Detalhe do processo

1000916-10.2026.5.02.0718

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000916-10.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: RICARDO ALVES SIMAO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdd1c31 proferida nos autos. RELATÓRIO Vistos os autos. RICARDO ALVES SIMÃO ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., postulando, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a determinação para que a Reclamada restabeleça e mantenha o plano de saúde corporativo em favor do autor e de seus dependentes já cadastrados, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes durante o contrato de trabalho (fls. 40-44). Sustenta o Reclamante ter sido admitido pela Reclamada em 05/05/2014 e dispensado sem justa causa em 04/03/2026, quando ocupava a função de Analista de Gestão e Planejamento Operacional Pleno (fls. 8, 77). Afirma que padece de patologias graves decorrentes e agravadas pelas condições de trabalho, em especial hérnia de disco lombar grave com indicação para procedimento cirúrgico, além de transtornos psiquiátricos, com necessidade de acompanhamento médico contínuo e uso de medicamentos de uso controlado (fls. 85, 97-103). Alega que a supressão do benefício médico no momento em que necessita de intervenção cirúrgica e tratamento psiquiátrico acarreta risco iminente de dano irreparável à sua integridade física e mental. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado com a petição inicial. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada na Justiça do Trabalho encontra amparo no artigo 300, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para o deferimento da medida liminar, revela-se indispensável a presença concomitante de dois pressupostos legais fundamentais: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à ausência de perigo de irreversibilidade absoluta dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, caput e § 3º, da Lei nº 13.105/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO NO CASO CONCRETO Analisando sumariamente os elementos de prova acostados aos autos com a exordial, verifica-se a presença da probabilidade do direito pleiteado pelo trabalhador. A documentação médica apresentada demonstra de forma consistente que o Reclamante encontra-se sob acompanhamento médico continuado em virtude de problemas na coluna lombar, apresentando hérnia de disco com indicação de tratamento cirúrgico de descompressão, conforme atestados e exames de imagem colacionados (fls. 85, 97-103). Do mesmo modo, o laudo psiquiátrico exarado em 15/04/2026 atesta a presença de transtornos de ansiedade e reação ao estresse (CID 10: Z73.0, F43.0 e F41.1), com prescrição de fármacos de uso psiquiátrico e recomendação de afastamento (fls. 85). Embora a definição acerca do nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias e as atividades laborais prestadas à Reclamada dependa de dilação probatória e eventual realização de perícia médica no curso do processo, a contemporaneidade entre a dispensa imotivada operada em 04/03/2026 (fls. 77) e o quadro de saúde debilitado do empregado evidencia a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, a dispensa de empregado acometido de enfermidade grave em pleno tratamento médico desrespeita os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato de trabalho, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, além de colidir com a proteção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, erigidos a fundamentos da República pelo artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição. A jurisprudência trabalhista é firme quanto ao dever de restabelecimento da assistência médica em situações de tutela provisória fundada em patologia comprovada ao tempo do desligamento contratual. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) mostram-se igualmente patentes. A interrupção abrupta do plano de saúde em momento crítico de tratamento médico, no qual há expressa indicação cirúrgica e acompanhamento psiquiátrico especializado, sujeita o trabalhador ao desamparo assistencial e à interrupção de cuidados essenciais, podendo acarretar o agravamento irreversível de seu estado de saúde. Quanto à reversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), pondera-se que a preservação da vida, da integridade física e da saúde do trabalhador sobreleva eventuais prejuízos de ordem estritamente financeira que a Reclamada possa suportar durante a tramitação da demanda. Ademais, a manutenção deve observar as mesmas condições de custeio praticadas no curso do pacto laboral, resguardada a coparticipação ou cota-parte devida pelo empregado, o que afasta a alegação de gravame desproporcional. Assim, restam preenchidos todos os requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada. MEDIDAS COERCITIVAS E DO PRAZO DE CUMPRIMENTO Para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer ora determinada, cumpre fixar prazo razoável para o cumprimento e cominar astreintes em caso de inobservância, nos termos dos artigos 297 e 537 da Lei nº 13.105/2015, aplicados ao processo do trabalho por força do artigo 769 do Decreto-Lei nº 5.452/1943. A Reclamada deverá ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação desta decisão, promova o restabelecimento e a efetiva manutenção do plano de saúde do Reclamante e de seus dependentes anteriormente cadastrados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 300 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) c/c artigo 769 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado por RICARDO ALVES SIMÃO, para determinar que a Reclamada, ITAÚ UNIBANCO S.A., cumpra as seguintes determinações: a) Restabeleça e mantenha, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, o plano de saúde corporativo oferecido ao Reclamante e aos seus dependentes cadastrados ao tempo da vigência contratual, nas mesmas condições de cobertura médica, hospitalar e de rede credenciada anteriores à dispensa; b) Observe, para a manutenção do benefício, o mesmo modelo de custeio vigente na contratualidade, cabendo ao Reclamante o pagamento da sua cota-parte e das eventuais coparticipações regulamentares, mediante boleto bancário ou depósito em conta informados formalmente pela ré ao autor no ato do restabelecimento; c) Fixa-se, em caso de descumprimento no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do Reclamante, sem prejuízo da reavaliação do valor ou de novas medidas de apoio coercitivo; d) Intime-se a Reclamada com urgência, por meio de notificação específica para o cumprimento da obrigação de fazer; e) Intime-se o Reclamante sobre o teor desta decisão; f) Mantenham-se os demais atos processuais e designações já determinados nos autos. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor RICARDO ALVES SIMAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENDA AKEMY MURACAMI BONETO

OAB: 487280/SP

REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO

OAB: 220431/SP

EMMERSON ORNELAS FORGANES

OAB: 143531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000916-10.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: RICARDO ALVES SIMAO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdd1c31 proferida nos autos. RELATÓRIO Vistos os autos. RICARDO ALVES SIMÃO ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., postulando, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a determinação para que a Reclamada restabeleça e mantenha o plano de saúde corporativo em favor do autor e de seus dependentes já cadastrados, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes durante o contrato de trabalho (fls. 40-44). Sustenta o Reclamante ter sido admitido pela Reclamada em 05/05/2014 e dispensado sem justa causa em 04/03/2026, quando ocupava a função de Analista de Gestão e Planejamento Operacional Pleno (fls. 8, 77). Afirma que padece de patologias graves decorrentes e agravadas pelas condições de trabalho, em especial hérnia de disco lombar grave com indicação para procedimento cirúrgico, além de transtornos psiquiátricos, com necessidade de acompanhamento médico contínuo e uso de medicamentos de uso controlado (fls. 85, 97-103). Alega que a supressão do benefício médico no momento em que necessita de intervenção cirúrgica e tratamento psiquiátrico acarreta risco iminente de dano irreparável à sua integridade física e mental. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado com a petição inicial. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada na Justiça do Trabalho encontra amparo no artigo 300, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para o deferimento da medida liminar, revela-se indispensável a presença concomitante de dois pressupostos legais fundamentais: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à ausência de perigo de irreversibilidade absoluta dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, caput e § 3º, da Lei nº 13.105/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO NO CASO CONCRETO Analisando sumariamente os elementos de prova acostados aos autos com a exordial, verifica-se a presença da probabilidade do direito pleiteado pelo trabalhador. A documentação médica apresentada demonstra de forma consistente que o Reclamante encontra-se sob acompanhamento médico continuado em virtude de problemas na coluna lombar, apresentando hérnia de disco com indicação de tratamento cirúrgico de descompressão, conforme atestados e exames de imagem colacionados (fls. 85, 97-103). Do mesmo modo, o laudo psiquiátrico exarado em 15/04/2026 atesta a presença de transtornos de ansiedade e reação ao estresse (CID 10: Z73.0, F43.0 e F41.1), com prescrição de fármacos de uso psiquiátrico e recomendação de afastamento (fls. 85). Embora a definição acerca do nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias e as atividades laborais prestadas à Reclamada dependa de dilação probatória e eventual realização de perícia médica no curso do processo, a contemporaneidade entre a dispensa imotivada operada em 04/03/2026 (fls. 77) e o quadro de saúde debilitado do empregado evidencia a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, a dispensa de empregado acometido de enfermidade grave em pleno tratamento médico desrespeita os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato de trabalho, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, além de colidir com a proteção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, erigidos a fundamentos da República pelo artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição. A jurisprudência trabalhista é firme quanto ao dever de restabelecimento da assistência médica em situações de tutela provisória fundada em patologia comprovada ao tempo do desligamento contratual. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) mostram-se igualmente patentes. A interrupção abrupta do plano de saúde em momento crítico de tratamento médico, no qual há expressa indicação cirúrgica e acompanhamento psiquiátrico especializado, sujeita o trabalhador ao desamparo assistencial e à interrupção de cuidados essenciais, podendo acarretar o agravamento irreversível de seu estado de saúde. Quanto à reversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), pondera-se que a preservação da vida, da integridade física e da saúde do trabalhador sobreleva eventuais prejuízos de ordem estritamente financeira que a Reclamada possa suportar durante a tramitação da demanda. Ademais, a manutenção deve observar as mesmas condições de custeio praticadas no curso do pacto laboral, resguardada a coparticipação ou cota-parte devida pelo empregado, o que afasta a alegação de gravame desproporcional. Assim, restam preenchidos todos os requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada. MEDIDAS COERCITIVAS E DO PRAZO DE CUMPRIMENTO Para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer ora determinada, cumpre fixar prazo razoável para o cumprimento e cominar astreintes em caso de inobservância, nos termos dos artigos 297 e 537 da Lei nº 13.105/2015, aplicados ao processo do trabalho por força do artigo 769 do Decreto-Lei nº 5.452/1943. A Reclamada deverá ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação desta decisão, promova o restabelecimento e a efetiva manutenção do plano de saúde do Reclamante e de seus dependentes anteriormente cadastrados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 300 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) c/c artigo 769 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado por RICARDO ALVES SIMÃO, para determinar que a Reclamada, ITAÚ UNIBANCO S.A., cumpra as seguintes determinações: a) Restabeleça e mantenha, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, o plano de saúde corporativo oferecido ao Reclamante e aos seus dependentes cadastrados ao tempo da vigência contratual, nas mesmas condições de cobertura médica, hospitalar e de rede credenciada anteriores à dispensa; b) Observe, para a manutenção do benefício, o mesmo modelo de custeio vigente na contratualidade, cabendo ao Reclamante o pagamento da sua cota-parte e das eventuais coparticipações regulamentares, mediante boleto bancário ou depósito em conta informados formalmente pela ré ao autor no ato do restabelecimento; c) Fixa-se, em caso de descumprimento no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do Reclamante, sem prejuízo da reavaliação do valor ou de novas medidas de apoio coercitivo; d) Intime-se a Reclamada com urgência, por meio de notificação específica para o cumprimento da obrigação de fazer; e) Intime-se o Reclamante sobre o teor desta decisão; f) Mantenham-se os demais atos processuais e designações já determinados nos autos. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000916-10.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: RICARDO ALVES SIMAO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdd1c31 proferida nos autos. RELATÓRIO Vistos os autos. RICARDO ALVES SIMÃO ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., postulando, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a determinação para que a Reclamada restabeleça e mantenha o plano de saúde corporativo em favor do autor e de seus dependentes já cadastrados, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes durante o contrato de trabalho (fls. 40-44). Sustenta o Reclamante ter sido admitido pela Reclamada em 05/05/2014 e dispensado sem justa causa em 04/03/2026, quando ocupava a função de Analista de Gestão e Planejamento Operacional Pleno (fls. 8, 77). Afirma que padece de patologias graves decorrentes e agravadas pelas condições de trabalho, em especial hérnia de disco lombar grave com indicação para procedimento cirúrgico, além de transtornos psiquiátricos, com necessidade de acompanhamento médico contínuo e uso de medicamentos de uso controlado (fls. 85, 97-103). Alega que a supressão do benefício médico no momento em que necessita de intervenção cirúrgica e tratamento psiquiátrico acarreta risco iminente de dano irreparável à sua integridade física e mental. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado com a petição inicial. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada na Justiça do Trabalho encontra amparo no artigo 300, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para o deferimento da medida liminar, revela-se indispensável a presença concomitante de dois pressupostos legais fundamentais: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à ausência de perigo de irreversibilidade absoluta dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, caput e § 3º, da Lei nº 13.105/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO NO CASO CONCRETO Analisando sumariamente os elementos de prova acostados aos autos com a exordial, verifica-se a presença da probabilidade do direito pleiteado pelo trabalhador. A documentação médica apresentada demonstra de forma consistente que o Reclamante encontra-se sob acompanhamento médico continuado em virtude de problemas na coluna lombar, apresentando hérnia de disco com indicação de tratamento cirúrgico de descompressão, conforme atestados e exames de imagem colacionados (fls. 85, 97-103). Do mesmo modo, o laudo psiquiátrico exarado em 15/04/2026 atesta a presença de transtornos de ansiedade e reação ao estresse (CID 10: Z73.0, F43.0 e F41.1), com prescrição de fármacos de uso psiquiátrico e recomendação de afastamento (fls. 85). Embora a definição acerca do nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias e as atividades laborais prestadas à Reclamada dependa de dilação probatória e eventual realização de perícia médica no curso do processo, a contemporaneidade entre a dispensa imotivada operada em 04/03/2026 (fls. 77) e o quadro de saúde debilitado do empregado evidencia a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, a dispensa de empregado acometido de enfermidade grave em pleno tratamento médico desrespeita os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato de trabalho, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, além de colidir com a proteção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, erigidos a fundamentos da República pelo artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição. A jurisprudência trabalhista é firme quanto ao dever de restabelecimento da assistência médica em situações de tutela provisória fundada em patologia comprovada ao tempo do desligamento contratual. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) mostram-se igualmente patentes. A interrupção abrupta do plano de saúde em momento crítico de tratamento médico, no qual há expressa indicação cirúrgica e acompanhamento psiquiátrico especializado, sujeita o trabalhador ao desamparo assistencial e à interrupção de cuidados essenciais, podendo acarretar o agravamento irreversível de seu estado de saúde. Quanto à reversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), pondera-se que a preservação da vida, da integridade física e da saúde do trabalhador sobreleva eventuais prejuízos de ordem estritamente financeira que a Reclamada possa suportar durante a tramitação da demanda. Ademais, a manutenção deve observar as mesmas condições de custeio praticadas no curso do pacto laboral, resguardada a coparticipação ou cota-parte devida pelo empregado, o que afasta a alegação de gravame desproporcional. Assim, restam preenchidos todos os requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada. MEDIDAS COERCITIVAS E DO PRAZO DE CUMPRIMENTO Para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer ora determinada, cumpre fixar prazo razoável para o cumprimento e cominar astreintes em caso de inobservância, nos termos dos artigos 297 e 537 da Lei nº 13.105/2015, aplicados ao processo do trabalho por força do artigo 769 do Decreto-Lei nº 5.452/1943. A Reclamada deverá ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação desta decisão, promova o restabelecimento e a efetiva manutenção do plano de saúde do Reclamante e de seus dependentes anteriormente cadastrados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 300 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) c/c artigo 769 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado por RICARDO ALVES SIMÃO, para determinar que a Reclamada, ITAÚ UNIBANCO S.A., cumpra as seguintes determinações: a) Restabeleça e mantenha, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, o plano de saúde corporativo oferecido ao Reclamante e aos seus dependentes cadastrados ao tempo da vigência contratual, nas mesmas condições de cobertura médica, hospitalar e de rede credenciada anteriores à dispensa; b) Observe, para a manutenção do benefício, o mesmo modelo de custeio vigente na contratualidade, cabendo ao Reclamante o pagamento da sua cota-parte e das eventuais coparticipações regulamentares, mediante boleto bancário ou depósito em conta informados formalmente pela ré ao autor no ato do restabelecimento; c) Fixa-se, em caso de descumprimento no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do Reclamante, sem prejuízo da reavaliação do valor ou de novas medidas de apoio coercitivo; d) Intime-se a Reclamada com urgência, por meio de notificação específica para o cumprimento da obrigação de fazer; e) Intime-se o Reclamante sobre o teor desta decisão; f) Mantenham-se os demais atos processuais e designações já determinados nos autos. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALVES SIMAO