Detalhe do processo

1000915-89.2025.5.02.0708

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000915-89.2025.5.02.0708 RECORRENTE: VALDEIR MOTA AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEIR MOTA AMORIM E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c6c7826): PROCESSO TRT/SP nº 1000915-89.2025.5.02.0708 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: VALDEIR MOTA AMORIM, VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA RECORRIDO: VALDEIR MOTA AMORIM, VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (Id c354a58), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, com as razões de Id a39f250, discute doença do trabalho, indenização por dano moral, manutenção do convênio médico, horas extras e reflexos, ampliação da condenação alusiva ao intervalo, indenização por dano moral em razão de condições degradantes, dispensa discriminatória e honorários advocatícios. A reclamada, com as razões de Id a9993f9, debate limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, saldo de salário, intervalo intrajornada, multa normativa, multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios. Anotado o preparo mediante apólice de seguro garantia. Custas recolhidas. Contrarrazões apresentadas sob Id 48b19f9 e Id aff430c. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço, porém, do recurso do reclamante nos tópicos dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, por ausência de interesse recursal. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Doença do trabalho - indenização por dano moral - manutenção do convênio médico São requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese dos autos, não restou comprovado o nexo de causalidade ou concausa entre as moléstias de que o autor é portador e as funções de fiscal desempenhadas na empresa, tampouco a incapacidade para o trabalho no exercício desta função, não merecendo reforma a r. sentença de Origem. O laudo médico pericial (Id 4725a24), após análise do histórico clínico, dos exames complementares e do minucioso exame físico, concluiu que o autor apresenta alterações de características crônico degenerativas na coluna e fibromialgia, patologias que não guardam relação de causa ou concausalidade com as atividades exercidas na reclamada, tampouco comprometem sua capacidade para o trabalho. Nesse contexto, a discordância do autor não se sustenta, notadamente quanto ao nexo causal, sobremodo porque esclareceu o perito, quanto à fibromialgia,que se trata de moléstia reumatológica, que provoca dores no corpo, principalmente na musculatura, pontuando que o trabalho não atuou como causa de agravamento. E não há dados objetivos ou outros elementos de prova que afastem as conclusões do especialista acerca da origem degenerativa das alterações na coluna, bem como da ausência de relação de causa ou concausalidade com o trabalho. Apurou o Sr. Perito Judicial: "A patologia apresentada é comum na sociedade em geral, e não apenas relacionado ao trabalho. Conforme levantamento de literatura, em algum momento da visa 70-80% das pessoas irão apresentar dor nas costas (lombalgia). O RECLAMANTE apresenta alterações de características crônico degenerativas de acordo com os exames apresentados: ESPONDILODISCOARTROSE O RECLAMANTE apresenta quadro de SOBREPESO, fator extra ocupacional relevante e reconhecidamente relacionado a sobrecarga na coluna vertebral. Apresenta diagnóstico de FIBROMIALGIA, doença reumatológica de origem não ocupacional. Conforme revisão de literatura, trata-se de patologia reumatológica, não ocupacional. A fibromialgia é um problema bastante comum, visto em pelo menos em 5% dos pacientes que vão a um consultório de Clínica Médica e em 10 a 15% dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia. Nega melhora desde que saiu da RECLAMADA. Se fosse o trabalho na RECLAMADA o agente causador de suas patologias, esperaríamos uma melhora do quadro, já estando há tantos meses afastado do trabalho. No CNIS apresentado consta vinculo recente com a empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S.A, entre 28/04/205 e 02/06/2025, embora o RECLAMANTE negue que tenha trabalhado lá. Não há incapacidade para a função. Não houve afastamentos previdenciários. Constam 2 indeferimentos de requerimentos de auxilio doença no INSS, pelo CNIS apresentado. Não há relação entre a patologia apresentada e o trabalho na RECLAMADA, onde atuava como fiscal." Arrematou o especialista, esclarecendo em resposta aos quesitos do juízo que: "ANEXO I - RESPOSTA AOS QUESITOS DA EXCELENTISSIMA JUIZA DA 8a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1 - Com referência às queixas aduzidas na inicial, o(a) reclamante apresenta alguma doença? Realizar o diagnóstico. O reclamante é portador de Fibromialgia (CID M79.7), síndrome reumatológica caracterizada por dores musculoesqueléticas difusas. Trata-se de doença crônica de origem não ocupacional, sem correlação causal com atividades laborais. 2 - Há nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido em favor da empresa ré? Descrever especificamente quais os agentes, esforços ou rotinas de serviços que acarretaram a doença. Não há nexo causal. A Fibromialgia não possui etiologia ocupacional reconhecida, sendo considerada síndrome reumatológica idiopática. O reclamante exerceu função de fiscal de ônibus, predominantemente sedentária e administrativa, sem exposição a agentes físicos, químicos ou ergonômicos que pudessem desencadear o quadro. 3 - Há sequelas? Classificar eventual incapacidade para a vida social ou profissional quanto à abrangência (total ou parcial), bem como quanto à duração (permanente ou temporária). Não há sequelas objetivas nem incapacidade atual. O exame físico revelou força, mobilidade e reflexos normais, sem limitação funcional. 4 - Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual. Inexistente. Não há déficit anatômico ou funcional mensurável. 5 - Há redução da capacidade laboral? Fixar percentual. Não há redução. 6 - A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho? Vistoriar previamente o ambiente laboral e analisar as condições ergonômicas de trabalho. Sim. A empresa apresentou AET, PCMSO, PGR, PPRA, LTCAT, ASOs e PPP, todos regulares. Considerando inexistência de incapacidade e natureza não ocupacional da moléstia, a vistoria in loco foi dispensada conforme art. 429 do CPC e Resolução CFM nº 2.323/2022. 7 - Há dano estético? Documentar com registro fotográfico. Não há dano estético. Nenhum achado ou sequela visível foi identificado." Outrossim, durante a perícia, o autor relatou dores difusas e migratórias por todo o corpo, sendo certo que o relatório médico juntado sob Id dd0018f confirma o diagnóstico de fibromialgia crônica e de discopatia lombar difusa. Adicionalmente, além do sobrepeso, o autor também é portador de diabetes, com uso de insulina, metformina e sinvastatina, enfermidade por si só capaz de agravar os sintomas da fibromialgia. Descarta-se, nesse contexto, também a concausa, vez que não se extraem dos elementos de prova evidências de que o trabalho tenha atuado como condição necessária e eficiente para o agravamento da doença preexistente ou mesmo para indicar que a predisposição individual não tenha sido, no caso concreto, suficiente, por si só, para provocar a eclosão da moléstia e as complicações que dela decorrem. De resto, pela realização de manobras e de testes de posturas físicas nos membros superiores, o especialista constatou que referidos membros encontram-se sem deformidades, atrofias musculares ou sinais de inflamação, bem que não apresentam alteração da força muscular nem limitação de movimentos, o que indica que as alterações diagnosticadas não têm mesmo repercussão clínica e não acarretam qualquer limitação funcional. Veja-se o acurado exame clínico realizado pelo Sr. Perito Judicial: "Coluna Vertebral Inspeção: Coluna vertebral com alinhamento preservado nos planos frontal e sagital. Ausência de desvios significativos. Ombros e cristas ilíacas em nível. Linha das apófises espinhosas retilínea. Tônus muscular paravertebral simétrico, sem hipertrofias, espasmos ou atrofias. Peles e partes moles sem alterações visíveis, sem cicatrizes, nódulos ou sinais inflamatórios. Palpação: Sem alterações dos processos espinhosos, paravertebrais ou articulações interapofisárias. Ausência de contraturas ou espasmos musculares. Temperatura cutânea normal. Mobilidade: Amplitude de movimento preservada em todos os segmentos: - Coluna cervical: flexão, extensão, rotação e inclinação lateral dentro dos limites fisiológicos, sem rigidez. - Coluna torácica: mobilidade preservada, sem limitação. - Coluna lombar: flexão, extensão, rotação e inclinações laterais normais. Testes específicos: - Teste de Lasègue: negativo bilateralmente. - Teste de Patrick (FABER): negativo. - Teste de Schober: dentro da normalidade. - Teste de Spurling: negativo. - Manobra de elevação de membro inferior e extensão lombar: sem dor irradiada. Avaliação neurológica segmentar: Força muscular preservada em todos os grupos testados (grau V/5). Sensibilidade íntegra nos dermátomos correspondentes. Reflexos presentes, simétricos e normais. Não há sinais de déficit motor, ou piramidal. Teste de Jobe (supraespinal): negativo. Teste de Hawkins-Kennedy: negativo. Teste de Phalen e Tinel: negativos bilateralmente. Teste de Cozen: negativo. Movimentos coordenados e precisos. Capacidade preservada para manusear objetos finos, e realizar pinça digital. Membros inferiores: Inspeção: Membros inferiores com simetria anatômica preservada, sem deformidades, desvios angulares ou alterações tróficas. Tônus muscular normal, sem atrofias, hipertrofias ou tremores. Peles e partes moles íntegras, sem lesões, varizes, úlceras ou outros sinais flogísticos aparentes. Palpação: Sem alterações à palpação de quadris, joelhos, tornozelos e pés. Ausência de crepitação, derrame articular. Temperatura cutânea normal e pulsos periféricos palpáveis e simétricos. Amplitude de movimento (ADM): Preservada em todas as articulações dos membros inferiores: - Quadril: flexão, extensão, abdução, adução e rotações interna e externa dentro dos limites fisiológicos. - Joelho: flexo-extensão completa e indolor. - Tornozelo e pé: dorsiflexão, flexão plantar, inversão e eversão normais e simétricas. Força muscular: Força global preservada (grau V/5) em todos os grupos musculares testados (quadríceps, isquiotibiais, gastrocnêmios, tibiais e fibulares). Reflexos: Presentes, simétricos e normais. Marcha: Marcha livre, estável e coordenada. Sem claudicação ou desequilíbrio. Mantém contato visual adequado e comportamento compatível com a situação pericial. Postura ereta, atitudes adequadas, sem evidências de agitação, lentificação ou inquietude psicomotora. Aparência geral: higiene e vestuário compatíveis com a idade, sexo e situação socioeconômica. Apresenta-se asseado, orientado e com expressão facial coerente com o contexto. Consciência e orientação: lúcido, vigil, plenamente orientado no tempo, espaço e pessoa. Atenção e concentração preservadas. Linguagem e pensamento: linguagem espontânea, coerente, articulada e fluente, sem alterações de ritmo, volume ou articulação. Discurso lógico, sem tangencialidade, bloqueios ou descarrilamentos. Pensamento organizado, sem conteúdo delirante ou ideias de autoextermínio, ruína ou culpa. Percepção: não há alterações perceptivas; nega alucinações auditivas, visuais, olfativas ou cenestésicas. Humor e afeto: humor eutímico, afeto congruente e reativo, compatível com o conteúdo do discurso e com o contexto da entrevista. Memória: memória imediata, recente e remota preservadas, demonstrando boa recordação de fatos pessoais e situacionais. Inteligência e juízo crítico: nível intelectual compatível com a escolaridade e faixa etária; juízo crítico e senso de realidade preservados. Praxias e gnosias: sem alterações. Coordenação motora e capacidade de execução de gestos intencionais normais. Insight: reconhece adequadamente sua condição de saúde e compreende a finalidade da avaliação pericial." Diante dessas considerações, não havendo razões técnicas para desconsideração da conclusão do laudo pericial a respeito da inexistência de nexo de causa ou concausalidade entre as doenças e o trabalho, não se há se cogitar de reabertura da instrução processual, impondo-se a mantença da r. sentença de improcedência do pedido de indenização reparatória e de manutenção do convênio médico. Nego provimento. Das horas extras e reflexos - feriados - invalidade dos controles de ponto e do banco de horas Não afloram dos elementos de contrariedade convincente aos controles de ponto trazidos pela ré, que trazem, em sua maioria, anotações variáveis de entrada e saída, que se harmonizam com os horários indicados na petição inicial, inclusive com registro de horas extras, já que o reclamante não produziu prova a infirmá-los, sendo certo que o seu depoimento pessoal, por óbvio, não faz prova de suas próprias alegações. Nesse contexto, porque a prova oral produzida convence sobre a artificialidade dos controles de ponto tão somente quanto ao término da jornada, prevalecem eles como prova idônea da jornada empreendida, exceto sobre o intervalo intrajornada, não havendo razões para considerar que assim também não o era em relação aos poucos dias não acobertados pelos registros. Inteligência da OJ 233, da SDI-I, do TST, não prosperando a irresignação do autor no particular. Diante desse contexto, e considerando que os demonstrativos de pagamento atestam a quitação de horas extras com os adicionais de 50% e 100%, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras inadimplidas, inclusive empreendidas em feriados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Veja-se que, no demonstrativo trazido juntamente com a réplica (ID. cd6c45f), o reclamante ignorou os valores comprovadamente pagos, de forma que as diferenças ali apuradas não estão corretas. Além disso, apesar da insistência do reclamante no reconhecimento de nulidade do banco de horas, não se vislumbra nos cartões de ponto que tal regime era adotado. Saliente-se, por oportuno, que a compensação de jornada - que não se confunde com o banco de horas - é autorizada pelo §5º, do art. 59, da CLT, inclusive por meio de ajuste tácito. Nego provimento. Do intervalo intrajornada Apreciarei esse tópico junto com o recurso da reclamada. Da indenização por dano moral - condições degradantes A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela ré, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade. No caso dos autos, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "nas linhas/pontos em que o Reclamante trabalhou não havia banheiro para os funcionários, especialmente motoristas e cobradores, sendo que o Reclamante passava por apuros, ficando obrigado a usar os banheiros dos bares e padarias, mediante o consumo de algum produto do estabelecimento comercial para que no dia seguinte pudesse repetir a rotina. A situação ainda era pior fora do horário comercial, tendo que conter a vontade de ir ao banheiro por não ter onde ir, tendo em vista o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Já nos terminais de ônibus, os banheiros os quais o Reclamante utilizava para fazer suas necessidades eram inadequados e sem a mínima higiene, colocando em risco a saúde do trabalhador. A Reclamada jamais se preocupou em oferecer nos pontos finais, local com banheiro adequado e condizente com as normas de higiene e segurança para os empregados usufruírem ao término de cada viagem, muito pelo contrário, ciente das condições precárias de trabalho, nesse sentido, continua inerte frente à situação vivenciada pelo trabalhador diariamente. A Reclamada jamais forneceu água potável ao Reclamante no local de trabalho, conforme disposição normativa - Cláusula 47ª, da CCT 2021/2022 a 2025. Para beber água durante a jornada de trabalho, o Reclamante, tinha que levar água de casa, sendo certo que nos dias em que a temperatura está mais elevada é obrigada a ingerir água quente ou comprar." Entrementes, o autor indicou em seu depoimento pessoal que trabalhou na Guido Caloi (de 2021 a 2023) e Vila Cruzeiro (na época da pandemia, até 2021, e depois retornou em 2023, permanecendo até o fim do contrato). E confessou que "há banheiro, bebedouro e refeitório na Guido Caloi" (Id 83bf499). Quanto ao ponto da Vila Cruzeiro, a prova testemunhal restou dividida. A testemunha trazida a juízo pelo autor declarou que "na Vila Cruzeiro não havia banheiro próprio, sendo que usavam o banheiro de um bar em frente, bem como não havia fornecimento de água". Entrementes, a testemunha conduzida pela ré asseverou que "na Vila Cruzeiro não havia banheiro, porém a reclamada pagava um convênio com uma padaria próxima para que usassem (desde sempre), e havia bebedouro na guarita (sempre houve)".A contradição no particular emerge em desabono de quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, irretocável a sentença de improcedência do pedido de indenização reparatória. Nego provimento. Da dispensa discriminatória - Da indenização por danos morais A sentença não comporta alteração. As circunstâncias examinadas no específico caso concreto não revelam que o reclamante padecia de doença que pudesse suscitar estigma ou preconceito, de forma a erigir em favor dele a presunção relativa de que houve dispensa discriminatória, conforme entendimento estampado na Súmula 443, do C. TST, competindo a ele, pois, o ônus probatório, do qual não se desincumbiu a contento. E não há nos elementos de prova evidência de que o reclamante tenha sido dispensado por apresentar a doença diagnosticada, tampouco que à época da dispensa o autor estivesse incapacitado para o exercício de suas atividades na reclamada - conforme, aliás, fora constatado no laudo pericial -, a quem não se pode imputar, diante dessas circunstâncias, suposta dispensa discriminatória. Logo, porque ausente comprovação da dispensa discriminatória, a improcedência é medida que se impõe. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Provejo. Do saldo de salário Os documentos juntados aos autos, como o atestado médico juntado sob Id dd0018f, a ficha de registro, os espelhos de ponto e o exame de retorno ao trabalho (Id 64b9248), além do depoimento pessoal do autor, demonstram que ele permaneceu afastado do trabalho desde março/2024, por orientação do seu médico assistente. Com o indeferimento do benefício previdenciário, retornou ao trabalho em 14/05/2024, ocasião em que se submeteu a exame médico, sendo dispensado na mesma data. Assim, emerge devido apenas o pagamento de um dia de saldo de salário, merecendo reparo a r. sentença de Origem no particular. Do intervalo intrajornada (apreciação conjunta dos recursos) Não prospera a irresignação. A assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto restou infirmada pelo depoimento da testemunha Severo (Id 83bf499), trazida a Juízo pelo reclamante, a qual afirmou ter laborado com o autor na Vila Cruzeiro. Relatou, ainda, que "via o reclamante almoçando, e trabalhando enquanto almoçava", bem como que "não via o reclamante fora do posto de trabalho porque sempre tinha que marcar os carros que saíam e chegavam". Por sua vez, o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, Sr. Fabian, indicou não havia rendição do reclamante para o intervalo, informando, ainda, que "o correto seria o reclamante programar uma pausa de 30min e duas de 15min, não sabendo informar se o reclamante programava exatamente dessa forma ou não"(destaques nossos). Como bem pontuou a Origem, "em que pese a existência de acordo coletivo permitindo o fracionamento, comprovado nos autos que não havia quem o rendesse no intervalo, conforme depoimento da testemunha da reclamada e a testemunha do reclamante o via laborando enquanto almoçava por vezes." Dessa forma, faz jus a reclamante ao pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido do intervalo - no caso, quarenta e cinco minutos -, com acréscimo de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, sem reflexos, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, como definido na Origem. Mantenho. Da multa normativa Diante da irregularidade no pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, correta a sentença o deferir o pagamento da multa normativa, no importe de 4% do menor salário nominal da categoria pela infração cometida, nos exatos termos estabelecidos na convenção coletiva. Mantenho. Da multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer - entrega de carta de referência A cominação de multa para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega da carta referência - conforme previsão das normas coletivas - guarda expressa previsão no artigo 536, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Mantenho, inclusive nos parâmetros fixados pela Origem. Dos recolhimentos previdenciários Colima a reclamada o afastamento das contribuições previdenciárias no que tange à cota patronal, nos termos da Lei 12.546/2011. Entretanto, as contribuições previdenciárias na forma referida, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III, do caput do artigo 22, da Lei 8.212/1991, referem-se aos contratos em curso, não sendo este o caso dos autos, que contempla inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrente de condenação judicial. Ademais, deve ser observada a tese obrigatória firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 7 de IRDR (Processo n. 1000107-45.2023.5.02.0000, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 27/03/2026). Dos honorários advocatícios Mantida a parcial procedência, com a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, cujo importe fixado na origem, 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando exclusão ou redução. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos, exceto o recurso do autor nos tópicos dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para definir o pagamento de apenas um dia de saldo de salário e para determinar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELLO CANIELLO

Autor VALDEIR MOTA AMORIM

Réu VALDEIR MOTA AMORIM

Autor VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA

Réu VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO SANTA MARIA

OAB: 287780/SP

LEONARDO DA SILVA DE PAULA

OAB: 9819/AM

THAIS SALGUEIRO LIMA PEDROSA

OAB: 26485D/PE

ANTONIO MANUEL DE AMORIM

OAB: 252503/SP

ANDRE OLIMPIO DE SOUZA

OAB: 347436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000915-89.2025.5.02.0708 RECORRENTE: VALDEIR MOTA AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEIR MOTA AMORIM E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c6c7826): PROCESSO TRT/SP nº 1000915-89.2025.5.02.0708 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: VALDEIR MOTA AMORIM, VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA RECORRIDO: VALDEIR MOTA AMORIM, VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (Id c354a58), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, com as razões de Id a39f250, discute doença do trabalho, indenização por dano moral, manutenção do convênio médico, horas extras e reflexos, ampliação da condenação alusiva ao intervalo, indenização por dano moral em razão de condições degradantes, dispensa discriminatória e honorários advocatícios. A reclamada, com as razões de Id a9993f9, debate limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, saldo de salário, intervalo intrajornada, multa normativa, multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios. Anotado o preparo mediante apólice de seguro garantia. Custas recolhidas. Contrarrazões apresentadas sob Id 48b19f9 e Id aff430c. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço, porém, do recurso do reclamante nos tópicos dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, por ausência de interesse recursal. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Doença do trabalho - indenização por dano moral - manutenção do convênio médico São requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese dos autos, não restou comprovado o nexo de causalidade ou concausa entre as moléstias de que o autor é portador e as funções de fiscal desempenhadas na empresa, tampouco a incapacidade para o trabalho no exercício desta função, não merecendo reforma a r. sentença de Origem. O laudo médico pericial (Id 4725a24), após análise do histórico clínico, dos exames complementares e do minucioso exame físico, concluiu que o autor apresenta alterações de características crônico degenerativas na coluna e fibromialgia, patologias que não guardam relação de causa ou concausalidade com as atividades exercidas na reclamada, tampouco comprometem sua capacidade para o trabalho. Nesse contexto, a discordância do autor não se sustenta, notadamente quanto ao nexo causal, sobremodo porque esclareceu o perito, quanto à fibromialgia,que se trata de moléstia reumatológica, que provoca dores no corpo, principalmente na musculatura, pontuando que o trabalho não atuou como causa de agravamento. E não há dados objetivos ou outros elementos de prova que afastem as conclusões do especialista acerca da origem degenerativa das alterações na coluna, bem como da ausência de relação de causa ou concausalidade com o trabalho. Apurou o Sr. Perito Judicial: "A patologia apresentada é comum na sociedade em geral, e não apenas relacionado ao trabalho. Conforme levantamento de literatura, em algum momento da visa 70-80% das pessoas irão apresentar dor nas costas (lombalgia). O RECLAMANTE apresenta alterações de características crônico degenerativas de acordo com os exames apresentados: ESPONDILODISCOARTROSE O RECLAMANTE apresenta quadro de SOBREPESO, fator extra ocupacional relevante e reconhecidamente relacionado a sobrecarga na coluna vertebral. Apresenta diagnóstico de FIBROMIALGIA, doença reumatológica de origem não ocupacional. Conforme revisão de literatura, trata-se de patologia reumatológica, não ocupacional. A fibromialgia é um problema bastante comum, visto em pelo menos em 5% dos pacientes que vão a um consultório de Clínica Médica e em 10 a 15% dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia. Nega melhora desde que saiu da RECLAMADA. Se fosse o trabalho na RECLAMADA o agente causador de suas patologias, esperaríamos uma melhora do quadro, já estando há tantos meses afastado do trabalho. No CNIS apresentado consta vinculo recente com a empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S.A, entre 28/04/205 e 02/06/2025, embora o RECLAMANTE negue que tenha trabalhado lá. Não há incapacidade para a função. Não houve afastamentos previdenciários. Constam 2 indeferimentos de requerimentos de auxilio doença no INSS, pelo CNIS apresentado. Não há relação entre a patologia apresentada e o trabalho na RECLAMADA, onde atuava como fiscal." Arrematou o especialista, esclarecendo em resposta aos quesitos do juízo que: "ANEXO I - RESPOSTA AOS QUESITOS DA EXCELENTISSIMA JUIZA DA 8a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1 - Com referência às queixas aduzidas na inicial, o(a) reclamante apresenta alguma doença? Realizar o diagnóstico. O reclamante é portador de Fibromialgia (CID M79.7), síndrome reumatológica caracterizada por dores musculoesqueléticas difusas. Trata-se de doença crônica de origem não ocupacional, sem correlação causal com atividades laborais. 2 - Há nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido em favor da empresa ré? Descrever especificamente quais os agentes, esforços ou rotinas de serviços que acarretaram a doença. Não há nexo causal. A Fibromialgia não possui etiologia ocupacional reconhecida, sendo considerada síndrome reumatológica idiopática. O reclamante exerceu função de fiscal de ônibus, predominantemente sedentária e administrativa, sem exposição a agentes físicos, químicos ou ergonômicos que pudessem desencadear o quadro. 3 - Há sequelas? Classificar eventual incapacidade para a vida social ou profissional quanto à abrangência (total ou parcial), bem como quanto à duração (permanente ou temporária). Não há sequelas objetivas nem incapacidade atual. O exame físico revelou força, mobilidade e reflexos normais, sem limitação funcional. 4 - Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual. Inexistente. Não há déficit anatômico ou funcional mensurável. 5 - Há redução da capacidade laboral? Fixar percentual. Não há redução. 6 - A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho? Vistoriar previamente o ambiente laboral e analisar as condições ergonômicas de trabalho. Sim. A empresa apresentou AET, PCMSO, PGR, PPRA, LTCAT, ASOs e PPP, todos regulares. Considerando inexistência de incapacidade e natureza não ocupacional da moléstia, a vistoria in loco foi dispensada conforme art. 429 do CPC e Resolução CFM nº 2.323/2022. 7 - Há dano estético? Documentar com registro fotográfico. Não há dano estético. Nenhum achado ou sequela visível foi identificado." Outrossim, durante a perícia, o autor relatou dores difusas e migratórias por todo o corpo, sendo certo que o relatório médico juntado sob Id dd0018f confirma o diagnóstico de fibromialgia crônica e de discopatia lombar difusa. Adicionalmente, além do sobrepeso, o autor também é portador de diabetes, com uso de insulina, metformina e sinvastatina, enfermidade por si só capaz de agravar os sintomas da fibromialgia. Descarta-se, nesse contexto, também a concausa, vez que não se extraem dos elementos de prova evidências de que o trabalho tenha atuado como condição necessária e eficiente para o agravamento da doença preexistente ou mesmo para indicar que a predisposição individual não tenha sido, no caso concreto, suficiente, por si só, para provocar a eclosão da moléstia e as complicações que dela decorrem. De resto, pela realização de manobras e de testes de posturas físicas nos membros superiores, o especialista constatou que referidos membros encontram-se sem deformidades, atrofias musculares ou sinais de inflamação, bem que não apresentam alteração da força muscular nem limitação de movimentos, o que indica que as alterações diagnosticadas não têm mesmo repercussão clínica e não acarretam qualquer limitação funcional. Veja-se o acurado exame clínico realizado pelo Sr. Perito Judicial: "Coluna Vertebral Inspeção: Coluna vertebral com alinhamento preservado nos planos frontal e sagital. Ausência de desvios significativos. Ombros e cristas ilíacas em nível. Linha das apófises espinhosas retilínea. Tônus muscular paravertebral simétrico, sem hipertrofias, espasmos ou atrofias. Peles e partes moles sem alterações visíveis, sem cicatrizes, nódulos ou sinais inflamatórios. Palpação: Sem alterações dos processos espinhosos, paravertebrais ou articulações interapofisárias. Ausência de contraturas ou espasmos musculares. Temperatura cutânea normal. Mobilidade: Amplitude de movimento preservada em todos os segmentos: - Coluna cervical: flexão, extensão, rotação e inclinação lateral dentro dos limites fisiológicos, sem rigidez. - Coluna torácica: mobilidade preservada, sem limitação. - Coluna lombar: flexão, extensão, rotação e inclinações laterais normais. Testes específicos: - Teste de Lasègue: negativo bilateralmente. - Teste de Patrick (FABER): negativo. - Teste de Schober: dentro da normalidade. - Teste de Spurling: negativo. - Manobra de elevação de membro inferior e extensão lombar: sem dor irradiada. Avaliação neurológica segmentar: Força muscular preservada em todos os grupos testados (grau V/5). Sensibilidade íntegra nos dermátomos correspondentes. Reflexos presentes, simétricos e normais. Não há sinais de déficit motor, ou piramidal. Teste de Jobe (supraespinal): negativo. Teste de Hawkins-Kennedy: negativo. Teste de Phalen e Tinel: negativos bilateralmente. Teste de Cozen: negativo. Movimentos coordenados e precisos. Capacidade preservada para manusear objetos finos, e realizar pinça digital. Membros inferiores: Inspeção: Membros inferiores com simetria anatômica preservada, sem deformidades, desvios angulares ou alterações tróficas. Tônus muscular normal, sem atrofias, hipertrofias ou tremores. Peles e partes moles íntegras, sem lesões, varizes, úlceras ou outros sinais flogísticos aparentes. Palpação: Sem alterações à palpação de quadris, joelhos, tornozelos e pés. Ausência de crepitação, derrame articular. Temperatura cutânea normal e pulsos periféricos palpáveis e simétricos. Amplitude de movimento (ADM): Preservada em todas as articulações dos membros inferiores: - Quadril: flexão, extensão, abdução, adução e rotações interna e externa dentro dos limites fisiológicos. - Joelho: flexo-extensão completa e indolor. - Tornozelo e pé: dorsiflexão, flexão plantar, inversão e eversão normais e simétricas. Força muscular: Força global preservada (grau V/5) em todos os grupos musculares testados (quadríceps, isquiotibiais, gastrocnêmios, tibiais e fibulares). Reflexos: Presentes, simétricos e normais. Marcha: Marcha livre, estável e coordenada. Sem claudicação ou desequilíbrio. Mantém contato visual adequado e comportamento compatível com a situação pericial. Postura ereta, atitudes adequadas, sem evidências de agitação, lentificação ou inquietude psicomotora. Aparência geral: higiene e vestuário compatíveis com a idade, sexo e situação socioeconômica. Apresenta-se asseado, orientado e com expressão facial coerente com o contexto. Consciência e orientação: lúcido, vigil, plenamente orientado no tempo, espaço e pessoa. Atenção e concentração preservadas. Linguagem e pensamento: linguagem espontânea, coerente, articulada e fluente, sem alterações de ritmo, volume ou articulação. Discurso lógico, sem tangencialidade, bloqueios ou descarrilamentos. Pensamento organizado, sem conteúdo delirante ou ideias de autoextermínio, ruína ou culpa. Percepção: não há alterações perceptivas; nega alucinações auditivas, visuais, olfativas ou cenestésicas. Humor e afeto: humor eutímico, afeto congruente e reativo, compatível com o conteúdo do discurso e com o contexto da entrevista. Memória: memória imediata, recente e remota preservadas, demonstrando boa recordação de fatos pessoais e situacionais. Inteligência e juízo crítico: nível intelectual compatível com a escolaridade e faixa etária; juízo crítico e senso de realidade preservados. Praxias e gnosias: sem alterações. Coordenação motora e capacidade de execução de gestos intencionais normais. Insight: reconhece adequadamente sua condição de saúde e compreende a finalidade da avaliação pericial." Diante dessas considerações, não havendo razões técnicas para desconsideração da conclusão do laudo pericial a respeito da inexistência de nexo de causa ou concausalidade entre as doenças e o trabalho, não se há se cogitar de reabertura da instrução processual, impondo-se a mantença da r. sentença de improcedência do pedido de indenização reparatória e de manutenção do convênio médico. Nego provimento. Das horas extras e reflexos - feriados - invalidade dos controles de ponto e do banco de horas Não afloram dos elementos de contrariedade convincente aos controles de ponto trazidos pela ré, que trazem, em sua maioria, anotações variáveis de entrada e saída, que se harmonizam com os horários indicados na petição inicial, inclusive com registro de horas extras, já que o reclamante não produziu prova a infirmá-los, sendo certo que o seu depoimento pessoal, por óbvio, não faz prova de suas próprias alegações. Nesse contexto, porque a prova oral produzida convence sobre a artificialidade dos controles de ponto tão somente quanto ao término da jornada, prevalecem eles como prova idônea da jornada empreendida, exceto sobre o intervalo intrajornada, não havendo razões para considerar que assim também não o era em relação aos poucos dias não acobertados pelos registros. Inteligência da OJ 233, da SDI-I, do TST, não prosperando a irresignação do autor no particular. Diante desse contexto, e considerando que os demonstrativos de pagamento atestam a quitação de horas extras com os adicionais de 50% e 100%, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras inadimplidas, inclusive empreendidas em feriados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Veja-se que, no demonstrativo trazido juntamente com a réplica (ID. cd6c45f), o reclamante ignorou os valores comprovadamente pagos, de forma que as diferenças ali apuradas não estão corretas. Além disso, apesar da insistência do reclamante no reconhecimento de nulidade do banco de horas, não se vislumbra nos cartões de ponto que tal regime era adotado. Saliente-se, por oportuno, que a compensação de jornada - que não se confunde com o banco de horas - é autorizada pelo §5º, do art. 59, da CLT, inclusive por meio de ajuste tácito. Nego provimento. Do intervalo intrajornada Apreciarei esse tópico junto com o recurso da reclamada. Da indenização por dano moral - condições degradantes A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela ré, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade. No caso dos autos, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "nas linhas/pontos em que o Reclamante trabalhou não havia banheiro para os funcionários, especialmente motoristas e cobradores, sendo que o Reclamante passava por apuros, ficando obrigado a usar os banheiros dos bares e padarias, mediante o consumo de algum produto do estabelecimento comercial para que no dia seguinte pudesse repetir a rotina. A situação ainda era pior fora do horário comercial, tendo que conter a vontade de ir ao banheiro por não ter onde ir, tendo em vista o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Já nos terminais de ônibus, os banheiros os quais o Reclamante utilizava para fazer suas necessidades eram inadequados e sem a mínima higiene, colocando em risco a saúde do trabalhador. A Reclamada jamais se preocupou em oferecer nos pontos finais, local com banheiro adequado e condizente com as normas de higiene e segurança para os empregados usufruírem ao término de cada viagem, muito pelo contrário, ciente das condições precárias de trabalho, nesse sentido, continua inerte frente à situação vivenciada pelo trabalhador diariamente. A Reclamada jamais forneceu água potável ao Reclamante no local de trabalho, conforme disposição normativa - Cláusula 47ª, da CCT 2021/2022 a 2025. Para beber água durante a jornada de trabalho, o Reclamante, tinha que levar água de casa, sendo certo que nos dias em que a temperatura está mais elevada é obrigada a ingerir água quente ou comprar." Entrementes, o autor indicou em seu depoimento pessoal que trabalhou na Guido Caloi (de 2021 a 2023) e Vila Cruzeiro (na época da pandemia, até 2021, e depois retornou em 2023, permanecendo até o fim do contrato). E confessou que "há banheiro, bebedouro e refeitório na Guido Caloi" (Id 83bf499). Quanto ao ponto da Vila Cruzeiro, a prova testemunhal restou dividida. A testemunha trazida a juízo pelo autor declarou que "na Vila Cruzeiro não havia banheiro próprio, sendo que usavam o banheiro de um bar em frente, bem como não havia fornecimento de água". Entrementes, a testemunha conduzida pela ré asseverou que "na Vila Cruzeiro não havia banheiro, porém a reclamada pagava um convênio com uma padaria próxima para que usassem (desde sempre), e havia bebedouro na guarita (sempre houve)".A contradição no particular emerge em desabono de quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, irretocável a sentença de improcedência do pedido de indenização reparatória. Nego provimento. Da dispensa discriminatória - Da indenização por danos morais A sentença não comporta alteração. As circunstâncias examinadas no específico caso concreto não revelam que o reclamante padecia de doença que pudesse suscitar estigma ou preconceito, de forma a erigir em favor dele a presunção relativa de que houve dispensa discriminatória, conforme entendimento estampado na Súmula 443, do C. TST, competindo a ele, pois, o ônus probatório, do qual não se desincumbiu a contento. E não há nos elementos de prova evidência de que o reclamante tenha sido dispensado por apresentar a doença diagnosticada, tampouco que à época da dispensa o autor estivesse incapacitado para o exercício de suas atividades na reclamada - conforme, aliás, fora constatado no laudo pericial -, a quem não se pode imputar, diante dessas circunstâncias, suposta dispensa discriminatória. Logo, porque ausente comprovação da dispensa discriminatória, a improcedência é medida que se impõe. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Provejo. Do saldo de salário Os documentos juntados aos autos, como o atestado médico juntado sob Id dd0018f, a ficha de registro, os espelhos de ponto e o exame de retorno ao trabalho (Id 64b9248), além do depoimento pessoal do autor, demonstram que ele permaneceu afastado do trabalho desde março/2024, por orientação do seu médico assistente. Com o indeferimento do benefício previdenciário, retornou ao trabalho em 14/05/2024, ocasião em que se submeteu a exame médico, sendo dispensado na mesma data. Assim, emerge devido apenas o pagamento de um dia de saldo de salário, merecendo reparo a r. sentença de Origem no particular. Do intervalo intrajornada (apreciação conjunta dos recursos) Não prospera a irresignação. A assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto restou infirmada pelo depoimento da testemunha Severo (Id 83bf499), trazida a Juízo pelo reclamante, a qual afirmou ter laborado com o autor na Vila Cruzeiro. Relatou, ainda, que "via o reclamante almoçando, e trabalhando enquanto almoçava", bem como que "não via o reclamante fora do posto de trabalho porque sempre tinha que marcar os carros que saíam e chegavam". Por sua vez, o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, Sr. Fabian, indicou não havia rendição do reclamante para o intervalo, informando, ainda, que "o correto seria o reclamante programar uma pausa de 30min e duas de 15min, não sabendo informar se o reclamante programava exatamente dessa forma ou não"(destaques nossos). Como bem pontuou a Origem, "em que pese a existência de acordo coletivo permitindo o fracionamento, comprovado nos autos que não havia quem o rendesse no intervalo, conforme depoimento da testemunha da reclamada e a testemunha do reclamante o via laborando enquanto almoçava por vezes." Dessa forma, faz jus a reclamante ao pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido do intervalo - no caso, quarenta e cinco minutos -, com acréscimo de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, sem reflexos, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, como definido na Origem. Mantenho. Da multa normativa Diante da irregularidade no pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, correta a sentença o deferir o pagamento da multa normativa, no importe de 4% do menor salário nominal da categoria pela infração cometida, nos exatos termos estabelecidos na convenção coletiva. Mantenho. Da multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer - entrega de carta de referência A cominação de multa para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega da carta referência - conforme previsão das normas coletivas - guarda expressa previsão no artigo 536, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Mantenho, inclusive nos parâmetros fixados pela Origem. Dos recolhimentos previdenciários Colima a reclamada o afastamento das contribuições previdenciárias no que tange à cota patronal, nos termos da Lei 12.546/2011. Entretanto, as contribuições previdenciárias na forma referida, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III, do caput do artigo 22, da Lei 8.212/1991, referem-se aos contratos em curso, não sendo este o caso dos autos, que contempla inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrente de condenação judicial. Ademais, deve ser observada a tese obrigatória firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 7 de IRDR (Processo n. 1000107-45.2023.5.02.0000, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 27/03/2026). Dos honorários advocatícios Mantida a parcial procedência, com a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, cujo importe fixado na origem, 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando exclusão ou redução. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos, exceto o recurso do autor nos tópicos dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para definir o pagamento de apenas um dia de saldo de salário e para determinar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000915-89.2025.5.02.0708 RECORRENTE: VALDEIR MOTA AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEIR MOTA AMORIM E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c6c7826): PROCESSO TRT/SP nº 1000915-89.2025.5.02.0708 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: VALDEIR MOTA AMORIM, VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA RECORRIDO: VALDEIR MOTA AMORIM, VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (Id c354a58), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, com as razões de Id a39f250, discute doença do trabalho, indenização por dano moral, manutenção do convênio médico, horas extras e reflexos, ampliação da condenação alusiva ao intervalo, indenização por dano moral em razão de condições degradantes, dispensa discriminatória e honorários advocatícios. A reclamada, com as razões de Id a9993f9, debate limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, saldo de salário, intervalo intrajornada, multa normativa, multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios. Anotado o preparo mediante apólice de seguro garantia. Custas recolhidas. Contrarrazões apresentadas sob Id 48b19f9 e Id aff430c. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço, porém, do recurso do reclamante nos tópicos dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, por ausência de interesse recursal. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Doença do trabalho - indenização por dano moral - manutenção do convênio médico São requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese dos autos, não restou comprovado o nexo de causalidade ou concausa entre as moléstias de que o autor é portador e as funções de fiscal desempenhadas na empresa, tampouco a incapacidade para o trabalho no exercício desta função, não merecendo reforma a r. sentença de Origem. O laudo médico pericial (Id 4725a24), após análise do histórico clínico, dos exames complementares e do minucioso exame físico, concluiu que o autor apresenta alterações de características crônico degenerativas na coluna e fibromialgia, patologias que não guardam relação de causa ou concausalidade com as atividades exercidas na reclamada, tampouco comprometem sua capacidade para o trabalho. Nesse contexto, a discordância do autor não se sustenta, notadamente quanto ao nexo causal, sobremodo porque esclareceu o perito, quanto à fibromialgia,que se trata de moléstia reumatológica, que provoca dores no corpo, principalmente na musculatura, pontuando que o trabalho não atuou como causa de agravamento. E não há dados objetivos ou outros elementos de prova que afastem as conclusões do especialista acerca da origem degenerativa das alterações na coluna, bem como da ausência de relação de causa ou concausalidade com o trabalho. Apurou o Sr. Perito Judicial: "A patologia apresentada é comum na sociedade em geral, e não apenas relacionado ao trabalho. Conforme levantamento de literatura, em algum momento da visa 70-80% das pessoas irão apresentar dor nas costas (lombalgia). O RECLAMANTE apresenta alterações de características crônico degenerativas de acordo com os exames apresentados: ESPONDILODISCOARTROSE O RECLAMANTE apresenta quadro de SOBREPESO, fator extra ocupacional relevante e reconhecidamente relacionado a sobrecarga na coluna vertebral. Apresenta diagnóstico de FIBROMIALGIA, doença reumatológica de origem não ocupacional. Conforme revisão de literatura, trata-se de patologia reumatológica, não ocupacional. A fibromialgia é um problema bastante comum, visto em pelo menos em 5% dos pacientes que vão a um consultório de Clínica Médica e em 10 a 15% dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia. Nega melhora desde que saiu da RECLAMADA. Se fosse o trabalho na RECLAMADA o agente causador de suas patologias, esperaríamos uma melhora do quadro, já estando há tantos meses afastado do trabalho. No CNIS apresentado consta vinculo recente com a empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S.A, entre 28/04/205 e 02/06/2025, embora o RECLAMANTE negue que tenha trabalhado lá. Não há incapacidade para a função. Não houve afastamentos previdenciários. Constam 2 indeferimentos de requerimentos de auxilio doença no INSS, pelo CNIS apresentado. Não há relação entre a patologia apresentada e o trabalho na RECLAMADA, onde atuava como fiscal." Arrematou o especialista, esclarecendo em resposta aos quesitos do juízo que: "ANEXO I - RESPOSTA AOS QUESITOS DA EXCELENTISSIMA JUIZA DA 8a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1 - Com referência às queixas aduzidas na inicial, o(a) reclamante apresenta alguma doença? Realizar o diagnóstico. O reclamante é portador de Fibromialgia (CID M79.7), síndrome reumatológica caracterizada por dores musculoesqueléticas difusas. Trata-se de doença crônica de origem não ocupacional, sem correlação causal com atividades laborais. 2 - Há nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido em favor da empresa ré? Descrever especificamente quais os agentes, esforços ou rotinas de serviços que acarretaram a doença. Não há nexo causal. A Fibromialgia não possui etiologia ocupacional reconhecida, sendo considerada síndrome reumatológica idiopática. O reclamante exerceu função de fiscal de ônibus, predominantemente sedentária e administrativa, sem exposição a agentes físicos, químicos ou ergonômicos que pudessem desencadear o quadro. 3 - Há sequelas? Classificar eventual incapacidade para a vida social ou profissional quanto à abrangência (total ou parcial), bem como quanto à duração (permanente ou temporária). Não há sequelas objetivas nem incapacidade atual. O exame físico revelou força, mobilidade e reflexos normais, sem limitação funcional. 4 - Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual. Inexistente. Não há déficit anatômico ou funcional mensurável. 5 - Há redução da capacidade laboral? Fixar percentual. Não há redução. 6 - A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho? Vistoriar previamente o ambiente laboral e analisar as condições ergonômicas de trabalho. Sim. A empresa apresentou AET, PCMSO, PGR, PPRA, LTCAT, ASOs e PPP, todos regulares. Considerando inexistência de incapacidade e natureza não ocupacional da moléstia, a vistoria in loco foi dispensada conforme art. 429 do CPC e Resolução CFM nº 2.323/2022. 7 - Há dano estético? Documentar com registro fotográfico. Não há dano estético. Nenhum achado ou sequela visível foi identificado." Outrossim, durante a perícia, o autor relatou dores difusas e migratórias por todo o corpo, sendo certo que o relatório médico juntado sob Id dd0018f confirma o diagnóstico de fibromialgia crônica e de discopatia lombar difusa. Adicionalmente, além do sobrepeso, o autor também é portador de diabetes, com uso de insulina, metformina e sinvastatina, enfermidade por si só capaz de agravar os sintomas da fibromialgia. Descarta-se, nesse contexto, também a concausa, vez que não se extraem dos elementos de prova evidências de que o trabalho tenha atuado como condição necessária e eficiente para o agravamento da doença preexistente ou mesmo para indicar que a predisposição individual não tenha sido, no caso concreto, suficiente, por si só, para provocar a eclosão da moléstia e as complicações que dela decorrem. De resto, pela realização de manobras e de testes de posturas físicas nos membros superiores, o especialista constatou que referidos membros encontram-se sem deformidades, atrofias musculares ou sinais de inflamação, bem que não apresentam alteração da força muscular nem limitação de movimentos, o que indica que as alterações diagnosticadas não têm mesmo repercussão clínica e não acarretam qualquer limitação funcional. Veja-se o acurado exame clínico realizado pelo Sr. Perito Judicial: "Coluna Vertebral Inspeção: Coluna vertebral com alinhamento preservado nos planos frontal e sagital. Ausência de desvios significativos. Ombros e cristas ilíacas em nível. Linha das apófises espinhosas retilínea. Tônus muscular paravertebral simétrico, sem hipertrofias, espasmos ou atrofias. Peles e partes moles sem alterações visíveis, sem cicatrizes, nódulos ou sinais inflamatórios. Palpação: Sem alterações dos processos espinhosos, paravertebrais ou articulações interapofisárias. Ausência de contraturas ou espasmos musculares. Temperatura cutânea normal. Mobilidade: Amplitude de movimento preservada em todos os segmentos: - Coluna cervical: flexão, extensão, rotação e inclinação lateral dentro dos limites fisiológicos, sem rigidez. - Coluna torácica: mobilidade preservada, sem limitação. - Coluna lombar: flexão, extensão, rotação e inclinações laterais normais. Testes específicos: - Teste de Lasègue: negativo bilateralmente. - Teste de Patrick (FABER): negativo. - Teste de Schober: dentro da normalidade. - Teste de Spurling: negativo. - Manobra de elevação de membro inferior e extensão lombar: sem dor irradiada. Avaliação neurológica segmentar: Força muscular preservada em todos os grupos testados (grau V/5). Sensibilidade íntegra nos dermátomos correspondentes. Reflexos presentes, simétricos e normais. Não há sinais de déficit motor, ou piramidal. Teste de Jobe (supraespinal): negativo. Teste de Hawkins-Kennedy: negativo. Teste de Phalen e Tinel: negativos bilateralmente. Teste de Cozen: negativo. Movimentos coordenados e precisos. Capacidade preservada para manusear objetos finos, e realizar pinça digital. Membros inferiores: Inspeção: Membros inferiores com simetria anatômica preservada, sem deformidades, desvios angulares ou alterações tróficas. Tônus muscular normal, sem atrofias, hipertrofias ou tremores. Peles e partes moles íntegras, sem lesões, varizes, úlceras ou outros sinais flogísticos aparentes. Palpação: Sem alterações à palpação de quadris, joelhos, tornozelos e pés. Ausência de crepitação, derrame articular. Temperatura cutânea normal e pulsos periféricos palpáveis e simétricos. Amplitude de movimento (ADM): Preservada em todas as articulações dos membros inferiores: - Quadril: flexão, extensão, abdução, adução e rotações interna e externa dentro dos limites fisiológicos. - Joelho: flexo-extensão completa e indolor. - Tornozelo e pé: dorsiflexão, flexão plantar, inversão e eversão normais e simétricas. Força muscular: Força global preservada (grau V/5) em todos os grupos musculares testados (quadríceps, isquiotibiais, gastrocnêmios, tibiais e fibulares). Reflexos: Presentes, simétricos e normais. Marcha: Marcha livre, estável e coordenada. Sem claudicação ou desequilíbrio. Mantém contato visual adequado e comportamento compatível com a situação pericial. Postura ereta, atitudes adequadas, sem evidências de agitação, lentificação ou inquietude psicomotora. Aparência geral: higiene e vestuário compatíveis com a idade, sexo e situação socioeconômica. Apresenta-se asseado, orientado e com expressão facial coerente com o contexto. Consciência e orientação: lúcido, vigil, plenamente orientado no tempo, espaço e pessoa. Atenção e concentração preservadas. Linguagem e pensamento: linguagem espontânea, coerente, articulada e fluente, sem alterações de ritmo, volume ou articulação. Discurso lógico, sem tangencialidade, bloqueios ou descarrilamentos. Pensamento organizado, sem conteúdo delirante ou ideias de autoextermínio, ruína ou culpa. Percepção: não há alterações perceptivas; nega alucinações auditivas, visuais, olfativas ou cenestésicas. Humor e afeto: humor eutímico, afeto congruente e reativo, compatível com o conteúdo do discurso e com o contexto da entrevista. Memória: memória imediata, recente e remota preservadas, demonstrando boa recordação de fatos pessoais e situacionais. Inteligência e juízo crítico: nível intelectual compatível com a escolaridade e faixa etária; juízo crítico e senso de realidade preservados. Praxias e gnosias: sem alterações. Coordenação motora e capacidade de execução de gestos intencionais normais. Insight: reconhece adequadamente sua condição de saúde e compreende a finalidade da avaliação pericial." Diante dessas considerações, não havendo razões técnicas para desconsideração da conclusão do laudo pericial a respeito da inexistência de nexo de causa ou concausalidade entre as doenças e o trabalho, não se há se cogitar de reabertura da instrução processual, impondo-se a mantença da r. sentença de improcedência do pedido de indenização reparatória e de manutenção do convênio médico. Nego provimento. Das horas extras e reflexos - feriados - invalidade dos controles de ponto e do banco de horas Não afloram dos elementos de contrariedade convincente aos controles de ponto trazidos pela ré, que trazem, em sua maioria, anotações variáveis de entrada e saída, que se harmonizam com os horários indicados na petição inicial, inclusive com registro de horas extras, já que o reclamante não produziu prova a infirmá-los, sendo certo que o seu depoimento pessoal, por óbvio, não faz prova de suas próprias alegações. Nesse contexto, porque a prova oral produzida convence sobre a artificialidade dos controles de ponto tão somente quanto ao término da jornada, prevalecem eles como prova idônea da jornada empreendida, exceto sobre o intervalo intrajornada, não havendo razões para considerar que assim também não o era em relação aos poucos dias não acobertados pelos registros. Inteligência da OJ 233, da SDI-I, do TST, não prosperando a irresignação do autor no particular. Diante desse contexto, e considerando que os demonstrativos de pagamento atestam a quitação de horas extras com os adicionais de 50% e 100%, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras inadimplidas, inclusive empreendidas em feriados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Veja-se que, no demonstrativo trazido juntamente com a réplica (ID. cd6c45f), o reclamante ignorou os valores comprovadamente pagos, de forma que as diferenças ali apuradas não estão corretas. Além disso, apesar da insistência do reclamante no reconhecimento de nulidade do banco de horas, não se vislumbra nos cartões de ponto que tal regime era adotado. Saliente-se, por oportuno, que a compensação de jornada - que não se confunde com o banco de horas - é autorizada pelo §5º, do art. 59, da CLT, inclusive por meio de ajuste tácito. Nego provimento. Do intervalo intrajornada Apreciarei esse tópico junto com o recurso da reclamada. Da indenização por dano moral - condições degradantes A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela ré, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade. No caso dos autos, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "nas linhas/pontos em que o Reclamante trabalhou não havia banheiro para os funcionários, especialmente motoristas e cobradores, sendo que o Reclamante passava por apuros, ficando obrigado a usar os banheiros dos bares e padarias, mediante o consumo de algum produto do estabelecimento comercial para que no dia seguinte pudesse repetir a rotina. A situação ainda era pior fora do horário comercial, tendo que conter a vontade de ir ao banheiro por não ter onde ir, tendo em vista o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Já nos terminais de ônibus, os banheiros os quais o Reclamante utilizava para fazer suas necessidades eram inadequados e sem a mínima higiene, colocando em risco a saúde do trabalhador. A Reclamada jamais se preocupou em oferecer nos pontos finais, local com banheiro adequado e condizente com as normas de higiene e segurança para os empregados usufruírem ao término de cada viagem, muito pelo contrário, ciente das condições precárias de trabalho, nesse sentido, continua inerte frente à situação vivenciada pelo trabalhador diariamente. A Reclamada jamais forneceu água potável ao Reclamante no local de trabalho, conforme disposição normativa - Cláusula 47ª, da CCT 2021/2022 a 2025. Para beber água durante a jornada de trabalho, o Reclamante, tinha que levar água de casa, sendo certo que nos dias em que a temperatura está mais elevada é obrigada a ingerir água quente ou comprar." Entrementes, o autor indicou em seu depoimento pessoal que trabalhou na Guido Caloi (de 2021 a 2023) e Vila Cruzeiro (na época da pandemia, até 2021, e depois retornou em 2023, permanecendo até o fim do contrato). E confessou que "há banheiro, bebedouro e refeitório na Guido Caloi" (Id 83bf499). Quanto ao ponto da Vila Cruzeiro, a prova testemunhal restou dividida. A testemunha trazida a juízo pelo autor declarou que "na Vila Cruzeiro não havia banheiro próprio, sendo que usavam o banheiro de um bar em frente, bem como não havia fornecimento de água". Entrementes, a testemunha conduzida pela ré asseverou que "na Vila Cruzeiro não havia banheiro, porém a reclamada pagava um convênio com uma padaria próxima para que usassem (desde sempre), e havia bebedouro na guarita (sempre houve)".A contradição no particular emerge em desabono de quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, irretocável a sentença de improcedência do pedido de indenização reparatória. Nego provimento. Da dispensa discriminatória - Da indenização por danos morais A sentença não comporta alteração. As circunstâncias examinadas no específico caso concreto não revelam que o reclamante padecia de doença que pudesse suscitar estigma ou preconceito, de forma a erigir em favor dele a presunção relativa de que houve dispensa discriminatória, conforme entendimento estampado na Súmula 443, do C. TST, competindo a ele, pois, o ônus probatório, do qual não se desincumbiu a contento. E não há nos elementos de prova evidência de que o reclamante tenha sido dispensado por apresentar a doença diagnosticada, tampouco que à época da dispensa o autor estivesse incapacitado para o exercício de suas atividades na reclamada - conforme, aliás, fora constatado no laudo pericial -, a quem não se pode imputar, diante dessas circunstâncias, suposta dispensa discriminatória. Logo, porque ausente comprovação da dispensa discriminatória, a improcedência é medida que se impõe. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Provejo. Do saldo de salário Os documentos juntados aos autos, como o atestado médico juntado sob Id dd0018f, a ficha de registro, os espelhos de ponto e o exame de retorno ao trabalho (Id 64b9248), além do depoimento pessoal do autor, demonstram que ele permaneceu afastado do trabalho desde março/2024, por orientação do seu médico assistente. Com o indeferimento do benefício previdenciário, retornou ao trabalho em 14/05/2024, ocasião em que se submeteu a exame médico, sendo dispensado na mesma data. Assim, emerge devido apenas o pagamento de um dia de saldo de salário, merecendo reparo a r. sentença de Origem no particular. Do intervalo intrajornada (apreciação conjunta dos recursos) Não prospera a irresignação. A assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto restou infirmada pelo depoimento da testemunha Severo (Id 83bf499), trazida a Juízo pelo reclamante, a qual afirmou ter laborado com o autor na Vila Cruzeiro. Relatou, ainda, que "via o reclamante almoçando, e trabalhando enquanto almoçava", bem como que "não via o reclamante fora do posto de trabalho porque sempre tinha que marcar os carros que saíam e chegavam". Por sua vez, o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, Sr. Fabian, indicou não havia rendição do reclamante para o intervalo, informando, ainda, que "o correto seria o reclamante programar uma pausa de 30min e duas de 15min, não sabendo informar se o reclamante programava exatamente dessa forma ou não"(destaques nossos). Como bem pontuou a Origem, "em que pese a existência de acordo coletivo permitindo o fracionamento, comprovado nos autos que não havia quem o rendesse no intervalo, conforme depoimento da testemunha da reclamada e a testemunha do reclamante o via laborando enquanto almoçava por vezes." Dessa forma, faz jus a reclamante ao pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido do intervalo - no caso, quarenta e cinco minutos -, com acréscimo de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, sem reflexos, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, como definido na Origem. Mantenho. Da multa normativa Diante da irregularidade no pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, correta a sentença o deferir o pagamento da multa normativa, no importe de 4% do menor salário nominal da categoria pela infração cometida, nos exatos termos estabelecidos na convenção coletiva. Mantenho. Da multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer - entrega de carta de referência A cominação de multa para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega da carta referência - conforme previsão das normas coletivas - guarda expressa previsão no artigo 536, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Mantenho, inclusive nos parâmetros fixados pela Origem. Dos recolhimentos previdenciários Colima a reclamada o afastamento das contribuições previdenciárias no que tange à cota patronal, nos termos da Lei 12.546/2011. Entretanto, as contribuições previdenciárias na forma referida, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III, do caput do artigo 22, da Lei 8.212/1991, referem-se aos contratos em curso, não sendo este o caso dos autos, que contempla inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrente de condenação judicial. Ademais, deve ser observada a tese obrigatória firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 7 de IRDR (Processo n. 1000107-45.2023.5.02.0000, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 27/03/2026). Dos honorários advocatícios Mantida a parcial procedência, com a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, cujo importe fixado na origem, 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando exclusão ou redução. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos, exceto o recurso do autor nos tópicos dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para definir o pagamento de apenas um dia de saldo de salário e para determinar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR MOTA AMORIM

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000915-89.2025.5.02.0708 RECORRENTE: VALDEIR MOTA AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEIR MOTA AMORIM E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c6c7826): PROCESSO TRT/SP nº 1000915-89.2025.5.02.0708 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: VALDEIR MOTA AMORIM, VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA RECORRIDO: VALDEIR MOTA AMORIM, VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (Id c354a58), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, com as razões de Id a39f250, discute doença do trabalho, indenização por dano moral, manutenção do convênio médico, horas extras e reflexos, ampliação da condenação alusiva ao intervalo, indenização por dano moral em razão de condições degradantes, dispensa discriminatória e honorários advocatícios. A reclamada, com as razões de Id a9993f9, debate limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, saldo de salário, intervalo intrajornada, multa normativa, multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios. Anotado o preparo mediante apólice de seguro garantia. Custas recolhidas. Contrarrazões apresentadas sob Id 48b19f9 e Id aff430c. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço, porém, do recurso do reclamante nos tópicos dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, por ausência de interesse recursal. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Doença do trabalho - indenização por dano moral - manutenção do convênio médico São requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese dos autos, não restou comprovado o nexo de causalidade ou concausa entre as moléstias de que o autor é portador e as funções de fiscal desempenhadas na empresa, tampouco a incapacidade para o trabalho no exercício desta função, não merecendo reforma a r. sentença de Origem. O laudo médico pericial (Id 4725a24), após análise do histórico clínico, dos exames complementares e do minucioso exame físico, concluiu que o autor apresenta alterações de características crônico degenerativas na coluna e fibromialgia, patologias que não guardam relação de causa ou concausalidade com as atividades exercidas na reclamada, tampouco comprometem sua capacidade para o trabalho. Nesse contexto, a discordância do autor não se sustenta, notadamente quanto ao nexo causal, sobremodo porque esclareceu o perito, quanto à fibromialgia,que se trata de moléstia reumatológica, que provoca dores no corpo, principalmente na musculatura, pontuando que o trabalho não atuou como causa de agravamento. E não há dados objetivos ou outros elementos de prova que afastem as conclusões do especialista acerca da origem degenerativa das alterações na coluna, bem como da ausência de relação de causa ou concausalidade com o trabalho. Apurou o Sr. Perito Judicial: "A patologia apresentada é comum na sociedade em geral, e não apenas relacionado ao trabalho. Conforme levantamento de literatura, em algum momento da visa 70-80% das pessoas irão apresentar dor nas costas (lombalgia). O RECLAMANTE apresenta alterações de características crônico degenerativas de acordo com os exames apresentados: ESPONDILODISCOARTROSE O RECLAMANTE apresenta quadro de SOBREPESO, fator extra ocupacional relevante e reconhecidamente relacionado a sobrecarga na coluna vertebral. Apresenta diagnóstico de FIBROMIALGIA, doença reumatológica de origem não ocupacional. Conforme revisão de literatura, trata-se de patologia reumatológica, não ocupacional. A fibromialgia é um problema bastante comum, visto em pelo menos em 5% dos pacientes que vão a um consultório de Clínica Médica e em 10 a 15% dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia. Nega melhora desde que saiu da RECLAMADA. Se fosse o trabalho na RECLAMADA o agente causador de suas patologias, esperaríamos uma melhora do quadro, já estando há tantos meses afastado do trabalho. No CNIS apresentado consta vinculo recente com a empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S.A, entre 28/04/205 e 02/06/2025, embora o RECLAMANTE negue que tenha trabalhado lá. Não há incapacidade para a função. Não houve afastamentos previdenciários. Constam 2 indeferimentos de requerimentos de auxilio doença no INSS, pelo CNIS apresentado. Não há relação entre a patologia apresentada e o trabalho na RECLAMADA, onde atuava como fiscal." Arrematou o especialista, esclarecendo em resposta aos quesitos do juízo que: "ANEXO I - RESPOSTA AOS QUESITOS DA EXCELENTISSIMA JUIZA DA 8a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1 - Com referência às queixas aduzidas na inicial, o(a) reclamante apresenta alguma doença? Realizar o diagnóstico. O reclamante é portador de Fibromialgia (CID M79.7), síndrome reumatológica caracterizada por dores musculoesqueléticas difusas. Trata-se de doença crônica de origem não ocupacional, sem correlação causal com atividades laborais. 2 - Há nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido em favor da empresa ré? Descrever especificamente quais os agentes, esforços ou rotinas de serviços que acarretaram a doença. Não há nexo causal. A Fibromialgia não possui etiologia ocupacional reconhecida, sendo considerada síndrome reumatológica idiopática. O reclamante exerceu função de fiscal de ônibus, predominantemente sedentária e administrativa, sem exposição a agentes físicos, químicos ou ergonômicos que pudessem desencadear o quadro. 3 - Há sequelas? Classificar eventual incapacidade para a vida social ou profissional quanto à abrangência (total ou parcial), bem como quanto à duração (permanente ou temporária). Não há sequelas objetivas nem incapacidade atual. O exame físico revelou força, mobilidade e reflexos normais, sem limitação funcional. 4 - Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual. Inexistente. Não há déficit anatômico ou funcional mensurável. 5 - Há redução da capacidade laboral? Fixar percentual. Não há redução. 6 - A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho? Vistoriar previamente o ambiente laboral e analisar as condições ergonômicas de trabalho. Sim. A empresa apresentou AET, PCMSO, PGR, PPRA, LTCAT, ASOs e PPP, todos regulares. Considerando inexistência de incapacidade e natureza não ocupacional da moléstia, a vistoria in loco foi dispensada conforme art. 429 do CPC e Resolução CFM nº 2.323/2022. 7 - Há dano estético? Documentar com registro fotográfico. Não há dano estético. Nenhum achado ou sequela visível foi identificado." Outrossim, durante a perícia, o autor relatou dores difusas e migratórias por todo o corpo, sendo certo que o relatório médico juntado sob Id dd0018f confirma o diagnóstico de fibromialgia crônica e de discopatia lombar difusa. Adicionalmente, além do sobrepeso, o autor também é portador de diabetes, com uso de insulina, metformina e sinvastatina, enfermidade por si só capaz de agravar os sintomas da fibromialgia. Descarta-se, nesse contexto, também a concausa, vez que não se extraem dos elementos de prova evidências de que o trabalho tenha atuado como condição necessária e eficiente para o agravamento da doença preexistente ou mesmo para indicar que a predisposição individual não tenha sido, no caso concreto, suficiente, por si só, para provocar a eclosão da moléstia e as complicações que dela decorrem. De resto, pela realização de manobras e de testes de posturas físicas nos membros superiores, o especialista constatou que referidos membros encontram-se sem deformidades, atrofias musculares ou sinais de inflamação, bem que não apresentam alteração da força muscular nem limitação de movimentos, o que indica que as alterações diagnosticadas não têm mesmo repercussão clínica e não acarretam qualquer limitação funcional. Veja-se o acurado exame clínico realizado pelo Sr. Perito Judicial: "Coluna Vertebral Inspeção: Coluna vertebral com alinhamento preservado nos planos frontal e sagital. Ausência de desvios significativos. Ombros e cristas ilíacas em nível. Linha das apófises espinhosas retilínea. Tônus muscular paravertebral simétrico, sem hipertrofias, espasmos ou atrofias. Peles e partes moles sem alterações visíveis, sem cicatrizes, nódulos ou sinais inflamatórios. Palpação: Sem alterações dos processos espinhosos, paravertebrais ou articulações interapofisárias. Ausência de contraturas ou espasmos musculares. Temperatura cutânea normal. Mobilidade: Amplitude de movimento preservada em todos os segmentos: - Coluna cervical: flexão, extensão, rotação e inclinação lateral dentro dos limites fisiológicos, sem rigidez. - Coluna torácica: mobilidade preservada, sem limitação. - Coluna lombar: flexão, extensão, rotação e inclinações laterais normais. Testes específicos: - Teste de Lasègue: negativo bilateralmente. - Teste de Patrick (FABER): negativo. - Teste de Schober: dentro da normalidade. - Teste de Spurling: negativo. - Manobra de elevação de membro inferior e extensão lombar: sem dor irradiada. Avaliação neurológica segmentar: Força muscular preservada em todos os grupos testados (grau V/5). Sensibilidade íntegra nos dermátomos correspondentes. Reflexos presentes, simétricos e normais. Não há sinais de déficit motor, ou piramidal. Teste de Jobe (supraespinal): negativo. Teste de Hawkins-Kennedy: negativo. Teste de Phalen e Tinel: negativos bilateralmente. Teste de Cozen: negativo. Movimentos coordenados e precisos. Capacidade preservada para manusear objetos finos, e realizar pinça digital. Membros inferiores: Inspeção: Membros inferiores com simetria anatômica preservada, sem deformidades, desvios angulares ou alterações tróficas. Tônus muscular normal, sem atrofias, hipertrofias ou tremores. Peles e partes moles íntegras, sem lesões, varizes, úlceras ou outros sinais flogísticos aparentes. Palpação: Sem alterações à palpação de quadris, joelhos, tornozelos e pés. Ausência de crepitação, derrame articular. Temperatura cutânea normal e pulsos periféricos palpáveis e simétricos. Amplitude de movimento (ADM): Preservada em todas as articulações dos membros inferiores: - Quadril: flexão, extensão, abdução, adução e rotações interna e externa dentro dos limites fisiológicos. - Joelho: flexo-extensão completa e indolor. - Tornozelo e pé: dorsiflexão, flexão plantar, inversão e eversão normais e simétricas. Força muscular: Força global preservada (grau V/5) em todos os grupos musculares testados (quadríceps, isquiotibiais, gastrocnêmios, tibiais e fibulares). Reflexos: Presentes, simétricos e normais. Marcha: Marcha livre, estável e coordenada. Sem claudicação ou desequilíbrio. Mantém contato visual adequado e comportamento compatível com a situação pericial. Postura ereta, atitudes adequadas, sem evidências de agitação, lentificação ou inquietude psicomotora. Aparência geral: higiene e vestuário compatíveis com a idade, sexo e situação socioeconômica. Apresenta-se asseado, orientado e com expressão facial coerente com o contexto. Consciência e orientação: lúcido, vigil, plenamente orientado no tempo, espaço e pessoa. Atenção e concentração preservadas. Linguagem e pensamento: linguagem espontânea, coerente, articulada e fluente, sem alterações de ritmo, volume ou articulação. Discurso lógico, sem tangencialidade, bloqueios ou descarrilamentos. Pensamento organizado, sem conteúdo delirante ou ideias de autoextermínio, ruína ou culpa. Percepção: não há alterações perceptivas; nega alucinações auditivas, visuais, olfativas ou cenestésicas. Humor e afeto: humor eutímico, afeto congruente e reativo, compatível com o conteúdo do discurso e com o contexto da entrevista. Memória: memória imediata, recente e remota preservadas, demonstrando boa recordação de fatos pessoais e situacionais. Inteligência e juízo crítico: nível intelectual compatível com a escolaridade e faixa etária; juízo crítico e senso de realidade preservados. Praxias e gnosias: sem alterações. Coordenação motora e capacidade de execução de gestos intencionais normais. Insight: reconhece adequadamente sua condição de saúde e compreende a finalidade da avaliação pericial." Diante dessas considerações, não havendo razões técnicas para desconsideração da conclusão do laudo pericial a respeito da inexistência de nexo de causa ou concausalidade entre as doenças e o trabalho, não se há se cogitar de reabertura da instrução processual, impondo-se a mantença da r. sentença de improcedência do pedido de indenização reparatória e de manutenção do convênio médico. Nego provimento. Das horas extras e reflexos - feriados - invalidade dos controles de ponto e do banco de horas Não afloram dos elementos de contrariedade convincente aos controles de ponto trazidos pela ré, que trazem, em sua maioria, anotações variáveis de entrada e saída, que se harmonizam com os horários indicados na petição inicial, inclusive com registro de horas extras, já que o reclamante não produziu prova a infirmá-los, sendo certo que o seu depoimento pessoal, por óbvio, não faz prova de suas próprias alegações. Nesse contexto, porque a prova oral produzida convence sobre a artificialidade dos controles de ponto tão somente quanto ao término da jornada, prevalecem eles como prova idônea da jornada empreendida, exceto sobre o intervalo intrajornada, não havendo razões para considerar que assim também não o era em relação aos poucos dias não acobertados pelos registros. Inteligência da OJ 233, da SDI-I, do TST, não prosperando a irresignação do autor no particular. Diante desse contexto, e considerando que os demonstrativos de pagamento atestam a quitação de horas extras com os adicionais de 50% e 100%, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras inadimplidas, inclusive empreendidas em feriados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Veja-se que, no demonstrativo trazido juntamente com a réplica (ID. cd6c45f), o reclamante ignorou os valores comprovadamente pagos, de forma que as diferenças ali apuradas não estão corretas. Além disso, apesar da insistência do reclamante no reconhecimento de nulidade do banco de horas, não se vislumbra nos cartões de ponto que tal regime era adotado. Saliente-se, por oportuno, que a compensação de jornada - que não se confunde com o banco de horas - é autorizada pelo §5º, do art. 59, da CLT, inclusive por meio de ajuste tácito. Nego provimento. Do intervalo intrajornada Apreciarei esse tópico junto com o recurso da reclamada. Da indenização por dano moral - condições degradantes A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela ré, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade. No caso dos autos, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "nas linhas/pontos em que o Reclamante trabalhou não havia banheiro para os funcionários, especialmente motoristas e cobradores, sendo que o Reclamante passava por apuros, ficando obrigado a usar os banheiros dos bares e padarias, mediante o consumo de algum produto do estabelecimento comercial para que no dia seguinte pudesse repetir a rotina. A situação ainda era pior fora do horário comercial, tendo que conter a vontade de ir ao banheiro por não ter onde ir, tendo em vista o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Já nos terminais de ônibus, os banheiros os quais o Reclamante utilizava para fazer suas necessidades eram inadequados e sem a mínima higiene, colocando em risco a saúde do trabalhador. A Reclamada jamais se preocupou em oferecer nos pontos finais, local com banheiro adequado e condizente com as normas de higiene e segurança para os empregados usufruírem ao término de cada viagem, muito pelo contrário, ciente das condições precárias de trabalho, nesse sentido, continua inerte frente à situação vivenciada pelo trabalhador diariamente. A Reclamada jamais forneceu água potável ao Reclamante no local de trabalho, conforme disposição normativa - Cláusula 47ª, da CCT 2021/2022 a 2025. Para beber água durante a jornada de trabalho, o Reclamante, tinha que levar água de casa, sendo certo que nos dias em que a temperatura está mais elevada é obrigada a ingerir água quente ou comprar." Entrementes, o autor indicou em seu depoimento pessoal que trabalhou na Guido Caloi (de 2021 a 2023) e Vila Cruzeiro (na época da pandemia, até 2021, e depois retornou em 2023, permanecendo até o fim do contrato). E confessou que "há banheiro, bebedouro e refeitório na Guido Caloi" (Id 83bf499). Quanto ao ponto da Vila Cruzeiro, a prova testemunhal restou dividida. A testemunha trazida a juízo pelo autor declarou que "na Vila Cruzeiro não havia banheiro próprio, sendo que usavam o banheiro de um bar em frente, bem como não havia fornecimento de água". Entrementes, a testemunha conduzida pela ré asseverou que "na Vila Cruzeiro não havia banheiro, porém a reclamada pagava um convênio com uma padaria próxima para que usassem (desde sempre), e havia bebedouro na guarita (sempre houve)".A contradição no particular emerge em desabono de quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, irretocável a sentença de improcedência do pedido de indenização reparatória. Nego provimento. Da dispensa discriminatória - Da indenização por danos morais A sentença não comporta alteração. As circunstâncias examinadas no específico caso concreto não revelam que o reclamante padecia de doença que pudesse suscitar estigma ou preconceito, de forma a erigir em favor dele a presunção relativa de que houve dispensa discriminatória, conforme entendimento estampado na Súmula 443, do C. TST, competindo a ele, pois, o ônus probatório, do qual não se desincumbiu a contento. E não há nos elementos de prova evidência de que o reclamante tenha sido dispensado por apresentar a doença diagnosticada, tampouco que à época da dispensa o autor estivesse incapacitado para o exercício de suas atividades na reclamada - conforme, aliás, fora constatado no laudo pericial -, a quem não se pode imputar, diante dessas circunstâncias, suposta dispensa discriminatória. Logo, porque ausente comprovação da dispensa discriminatória, a improcedência é medida que se impõe. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Provejo. Do saldo de salário Os documentos juntados aos autos, como o atestado médico juntado sob Id dd0018f, a ficha de registro, os espelhos de ponto e o exame de retorno ao trabalho (Id 64b9248), além do depoimento pessoal do autor, demonstram que ele permaneceu afastado do trabalho desde março/2024, por orientação do seu médico assistente. Com o indeferimento do benefício previdenciário, retornou ao trabalho em 14/05/2024, ocasião em que se submeteu a exame médico, sendo dispensado na mesma data. Assim, emerge devido apenas o pagamento de um dia de saldo de salário, merecendo reparo a r. sentença de Origem no particular. Do intervalo intrajornada (apreciação conjunta dos recursos) Não prospera a irresignação. A assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto restou infirmada pelo depoimento da testemunha Severo (Id 83bf499), trazida a Juízo pelo reclamante, a qual afirmou ter laborado com o autor na Vila Cruzeiro. Relatou, ainda, que "via o reclamante almoçando, e trabalhando enquanto almoçava", bem como que "não via o reclamante fora do posto de trabalho porque sempre tinha que marcar os carros que saíam e chegavam". Por sua vez, o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, Sr. Fabian, indicou não havia rendição do reclamante para o intervalo, informando, ainda, que "o correto seria o reclamante programar uma pausa de 30min e duas de 15min, não sabendo informar se o reclamante programava exatamente dessa forma ou não"(destaques nossos). Como bem pontuou a Origem, "em que pese a existência de acordo coletivo permitindo o fracionamento, comprovado nos autos que não havia quem o rendesse no intervalo, conforme depoimento da testemunha da reclamada e a testemunha do reclamante o via laborando enquanto almoçava por vezes." Dessa forma, faz jus a reclamante ao pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido do intervalo - no caso, quarenta e cinco minutos -, com acréscimo de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, sem reflexos, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, como definido na Origem. Mantenho. Da multa normativa Diante da irregularidade no pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, correta a sentença o deferir o pagamento da multa normativa, no importe de 4% do menor salário nominal da categoria pela infração cometida, nos exatos termos estabelecidos na convenção coletiva. Mantenho. Da multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer - entrega de carta de referência A cominação de multa para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega da carta referência - conforme previsão das normas coletivas - guarda expressa previsão no artigo 536, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Mantenho, inclusive nos parâmetros fixados pela Origem. Dos recolhimentos previdenciários Colima a reclamada o afastamento das contribuições previdenciárias no que tange à cota patronal, nos termos da Lei 12.546/2011. Entretanto, as contribuições previdenciárias na forma referida, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III, do caput do artigo 22, da Lei 8.212/1991, referem-se aos contratos em curso, não sendo este o caso dos autos, que contempla inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrente de condenação judicial. Ademais, deve ser observada a tese obrigatória firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 7 de IRDR (Processo n. 1000107-45.2023.5.02.0000, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 27/03/2026). Dos honorários advocatícios Mantida a parcial procedência, com a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, cujo importe fixado na origem, 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando exclusão ou redução. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos, exceto o recurso do autor nos tópicos dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para definir o pagamento de apenas um dia de saldo de salário e para determinar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR MOTA AMORIM

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000915-89.2025.5.02.0708 RECORRENTE: VALDEIR MOTA AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEIR MOTA AMORIM E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c6c7826): PROCESSO TRT/SP nº 1000915-89.2025.5.02.0708 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: VALDEIR MOTA AMORIM, VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA RECORRIDO: VALDEIR MOTA AMORIM, VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (Id c354a58), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, com as razões de Id a39f250, discute doença do trabalho, indenização por dano moral, manutenção do convênio médico, horas extras e reflexos, ampliação da condenação alusiva ao intervalo, indenização por dano moral em razão de condições degradantes, dispensa discriminatória e honorários advocatícios. A reclamada, com as razões de Id a9993f9, debate limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, saldo de salário, intervalo intrajornada, multa normativa, multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios. Anotado o preparo mediante apólice de seguro garantia. Custas recolhidas. Contrarrazões apresentadas sob Id 48b19f9 e Id aff430c. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço, porém, do recurso do reclamante nos tópicos dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, por ausência de interesse recursal. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Doença do trabalho - indenização por dano moral - manutenção do convênio médico São requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese dos autos, não restou comprovado o nexo de causalidade ou concausa entre as moléstias de que o autor é portador e as funções de fiscal desempenhadas na empresa, tampouco a incapacidade para o trabalho no exercício desta função, não merecendo reforma a r. sentença de Origem. O laudo médico pericial (Id 4725a24), após análise do histórico clínico, dos exames complementares e do minucioso exame físico, concluiu que o autor apresenta alterações de características crônico degenerativas na coluna e fibromialgia, patologias que não guardam relação de causa ou concausalidade com as atividades exercidas na reclamada, tampouco comprometem sua capacidade para o trabalho. Nesse contexto, a discordância do autor não se sustenta, notadamente quanto ao nexo causal, sobremodo porque esclareceu o perito, quanto à fibromialgia,que se trata de moléstia reumatológica, que provoca dores no corpo, principalmente na musculatura, pontuando que o trabalho não atuou como causa de agravamento. E não há dados objetivos ou outros elementos de prova que afastem as conclusões do especialista acerca da origem degenerativa das alterações na coluna, bem como da ausência de relação de causa ou concausalidade com o trabalho. Apurou o Sr. Perito Judicial: "A patologia apresentada é comum na sociedade em geral, e não apenas relacionado ao trabalho. Conforme levantamento de literatura, em algum momento da visa 70-80% das pessoas irão apresentar dor nas costas (lombalgia). O RECLAMANTE apresenta alterações de características crônico degenerativas de acordo com os exames apresentados: ESPONDILODISCOARTROSE O RECLAMANTE apresenta quadro de SOBREPESO, fator extra ocupacional relevante e reconhecidamente relacionado a sobrecarga na coluna vertebral. Apresenta diagnóstico de FIBROMIALGIA, doença reumatológica de origem não ocupacional. Conforme revisão de literatura, trata-se de patologia reumatológica, não ocupacional. A fibromialgia é um problema bastante comum, visto em pelo menos em 5% dos pacientes que vão a um consultório de Clínica Médica e em 10 a 15% dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia. Nega melhora desde que saiu da RECLAMADA. Se fosse o trabalho na RECLAMADA o agente causador de suas patologias, esperaríamos uma melhora do quadro, já estando há tantos meses afastado do trabalho. No CNIS apresentado consta vinculo recente com a empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S.A, entre 28/04/205 e 02/06/2025, embora o RECLAMANTE negue que tenha trabalhado lá. Não há incapacidade para a função. Não houve afastamentos previdenciários. Constam 2 indeferimentos de requerimentos de auxilio doença no INSS, pelo CNIS apresentado. Não há relação entre a patologia apresentada e o trabalho na RECLAMADA, onde atuava como fiscal." Arrematou o especialista, esclarecendo em resposta aos quesitos do juízo que: "ANEXO I - RESPOSTA AOS QUESITOS DA EXCELENTISSIMA JUIZA DA 8a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1 - Com referência às queixas aduzidas na inicial, o(a) reclamante apresenta alguma doença? Realizar o diagnóstico. O reclamante é portador de Fibromialgia (CID M79.7), síndrome reumatológica caracterizada por dores musculoesqueléticas difusas. Trata-se de doença crônica de origem não ocupacional, sem correlação causal com atividades laborais. 2 - Há nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido em favor da empresa ré? Descrever especificamente quais os agentes, esforços ou rotinas de serviços que acarretaram a doença. Não há nexo causal. A Fibromialgia não possui etiologia ocupacional reconhecida, sendo considerada síndrome reumatológica idiopática. O reclamante exerceu função de fiscal de ônibus, predominantemente sedentária e administrativa, sem exposição a agentes físicos, químicos ou ergonômicos que pudessem desencadear o quadro. 3 - Há sequelas? Classificar eventual incapacidade para a vida social ou profissional quanto à abrangência (total ou parcial), bem como quanto à duração (permanente ou temporária). Não há sequelas objetivas nem incapacidade atual. O exame físico revelou força, mobilidade e reflexos normais, sem limitação funcional. 4 - Há comprometimento físico patrimonial? Fixar percentual. Inexistente. Não há déficit anatômico ou funcional mensurável. 5 - Há redução da capacidade laboral? Fixar percentual. Não há redução. 6 - A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho? Vistoriar previamente o ambiente laboral e analisar as condições ergonômicas de trabalho. Sim. A empresa apresentou AET, PCMSO, PGR, PPRA, LTCAT, ASOs e PPP, todos regulares. Considerando inexistência de incapacidade e natureza não ocupacional da moléstia, a vistoria in loco foi dispensada conforme art. 429 do CPC e Resolução CFM nº 2.323/2022. 7 - Há dano estético? Documentar com registro fotográfico. Não há dano estético. Nenhum achado ou sequela visível foi identificado." Outrossim, durante a perícia, o autor relatou dores difusas e migratórias por todo o corpo, sendo certo que o relatório médico juntado sob Id dd0018f confirma o diagnóstico de fibromialgia crônica e de discopatia lombar difusa. Adicionalmente, além do sobrepeso, o autor também é portador de diabetes, com uso de insulina, metformina e sinvastatina, enfermidade por si só capaz de agravar os sintomas da fibromialgia. Descarta-se, nesse contexto, também a concausa, vez que não se extraem dos elementos de prova evidências de que o trabalho tenha atuado como condição necessária e eficiente para o agravamento da doença preexistente ou mesmo para indicar que a predisposição individual não tenha sido, no caso concreto, suficiente, por si só, para provocar a eclosão da moléstia e as complicações que dela decorrem. De resto, pela realização de manobras e de testes de posturas físicas nos membros superiores, o especialista constatou que referidos membros encontram-se sem deformidades, atrofias musculares ou sinais de inflamação, bem que não apresentam alteração da força muscular nem limitação de movimentos, o que indica que as alterações diagnosticadas não têm mesmo repercussão clínica e não acarretam qualquer limitação funcional. Veja-se o acurado exame clínico realizado pelo Sr. Perito Judicial: "Coluna Vertebral Inspeção: Coluna vertebral com alinhamento preservado nos planos frontal e sagital. Ausência de desvios significativos. Ombros e cristas ilíacas em nível. Linha das apófises espinhosas retilínea. Tônus muscular paravertebral simétrico, sem hipertrofias, espasmos ou atrofias. Peles e partes moles sem alterações visíveis, sem cicatrizes, nódulos ou sinais inflamatórios. Palpação: Sem alterações dos processos espinhosos, paravertebrais ou articulações interapofisárias. Ausência de contraturas ou espasmos musculares. Temperatura cutânea normal. Mobilidade: Amplitude de movimento preservada em todos os segmentos: - Coluna cervical: flexão, extensão, rotação e inclinação lateral dentro dos limites fisiológicos, sem rigidez. - Coluna torácica: mobilidade preservada, sem limitação. - Coluna lombar: flexão, extensão, rotação e inclinações laterais normais. Testes específicos: - Teste de Lasègue: negativo bilateralmente. - Teste de Patrick (FABER): negativo. - Teste de Schober: dentro da normalidade. - Teste de Spurling: negativo. - Manobra de elevação de membro inferior e extensão lombar: sem dor irradiada. Avaliação neurológica segmentar: Força muscular preservada em todos os grupos testados (grau V/5). Sensibilidade íntegra nos dermátomos correspondentes. Reflexos presentes, simétricos e normais. Não há sinais de déficit motor, ou piramidal. Teste de Jobe (supraespinal): negativo. Teste de Hawkins-Kennedy: negativo. Teste de Phalen e Tinel: negativos bilateralmente. Teste de Cozen: negativo. Movimentos coordenados e precisos. Capacidade preservada para manusear objetos finos, e realizar pinça digital. Membros inferiores: Inspeção: Membros inferiores com simetria anatômica preservada, sem deformidades, desvios angulares ou alterações tróficas. Tônus muscular normal, sem atrofias, hipertrofias ou tremores. Peles e partes moles íntegras, sem lesões, varizes, úlceras ou outros sinais flogísticos aparentes. Palpação: Sem alterações à palpação de quadris, joelhos, tornozelos e pés. Ausência de crepitação, derrame articular. Temperatura cutânea normal e pulsos periféricos palpáveis e simétricos. Amplitude de movimento (ADM): Preservada em todas as articulações dos membros inferiores: - Quadril: flexão, extensão, abdução, adução e rotações interna e externa dentro dos limites fisiológicos. - Joelho: flexo-extensão completa e indolor. - Tornozelo e pé: dorsiflexão, flexão plantar, inversão e eversão normais e simétricas. Força muscular: Força global preservada (grau V/5) em todos os grupos musculares testados (quadríceps, isquiotibiais, gastrocnêmios, tibiais e fibulares). Reflexos: Presentes, simétricos e normais. Marcha: Marcha livre, estável e coordenada. Sem claudicação ou desequilíbrio. Mantém contato visual adequado e comportamento compatível com a situação pericial. Postura ereta, atitudes adequadas, sem evidências de agitação, lentificação ou inquietude psicomotora. Aparência geral: higiene e vestuário compatíveis com a idade, sexo e situação socioeconômica. Apresenta-se asseado, orientado e com expressão facial coerente com o contexto. Consciência e orientação: lúcido, vigil, plenamente orientado no tempo, espaço e pessoa. Atenção e concentração preservadas. Linguagem e pensamento: linguagem espontânea, coerente, articulada e fluente, sem alterações de ritmo, volume ou articulação. Discurso lógico, sem tangencialidade, bloqueios ou descarrilamentos. Pensamento organizado, sem conteúdo delirante ou ideias de autoextermínio, ruína ou culpa. Percepção: não há alterações perceptivas; nega alucinações auditivas, visuais, olfativas ou cenestésicas. Humor e afeto: humor eutímico, afeto congruente e reativo, compatível com o conteúdo do discurso e com o contexto da entrevista. Memória: memória imediata, recente e remota preservadas, demonstrando boa recordação de fatos pessoais e situacionais. Inteligência e juízo crítico: nível intelectual compatível com a escolaridade e faixa etária; juízo crítico e senso de realidade preservados. Praxias e gnosias: sem alterações. Coordenação motora e capacidade de execução de gestos intencionais normais. Insight: reconhece adequadamente sua condição de saúde e compreende a finalidade da avaliação pericial." Diante dessas considerações, não havendo razões técnicas para desconsideração da conclusão do laudo pericial a respeito da inexistência de nexo de causa ou concausalidade entre as doenças e o trabalho, não se há se cogitar de reabertura da instrução processual, impondo-se a mantença da r. sentença de improcedência do pedido de indenização reparatória e de manutenção do convênio médico. Nego provimento. Das horas extras e reflexos - feriados - invalidade dos controles de ponto e do banco de horas Não afloram dos elementos de contrariedade convincente aos controles de ponto trazidos pela ré, que trazem, em sua maioria, anotações variáveis de entrada e saída, que se harmonizam com os horários indicados na petição inicial, inclusive com registro de horas extras, já que o reclamante não produziu prova a infirmá-los, sendo certo que o seu depoimento pessoal, por óbvio, não faz prova de suas próprias alegações. Nesse contexto, porque a prova oral produzida convence sobre a artificialidade dos controles de ponto tão somente quanto ao término da jornada, prevalecem eles como prova idônea da jornada empreendida, exceto sobre o intervalo intrajornada, não havendo razões para considerar que assim também não o era em relação aos poucos dias não acobertados pelos registros. Inteligência da OJ 233, da SDI-I, do TST, não prosperando a irresignação do autor no particular. Diante desse contexto, e considerando que os demonstrativos de pagamento atestam a quitação de horas extras com os adicionais de 50% e 100%, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras inadimplidas, inclusive empreendidas em feriados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Veja-se que, no demonstrativo trazido juntamente com a réplica (ID. cd6c45f), o reclamante ignorou os valores comprovadamente pagos, de forma que as diferenças ali apuradas não estão corretas. Além disso, apesar da insistência do reclamante no reconhecimento de nulidade do banco de horas, não se vislumbra nos cartões de ponto que tal regime era adotado. Saliente-se, por oportuno, que a compensação de jornada - que não se confunde com o banco de horas - é autorizada pelo §5º, do art. 59, da CLT, inclusive por meio de ajuste tácito. Nego provimento. Do intervalo intrajornada Apreciarei esse tópico junto com o recurso da reclamada. Da indenização por dano moral - condições degradantes A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela ré, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade. No caso dos autos, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "nas linhas/pontos em que o Reclamante trabalhou não havia banheiro para os funcionários, especialmente motoristas e cobradores, sendo que o Reclamante passava por apuros, ficando obrigado a usar os banheiros dos bares e padarias, mediante o consumo de algum produto do estabelecimento comercial para que no dia seguinte pudesse repetir a rotina. A situação ainda era pior fora do horário comercial, tendo que conter a vontade de ir ao banheiro por não ter onde ir, tendo em vista o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Já nos terminais de ônibus, os banheiros os quais o Reclamante utilizava para fazer suas necessidades eram inadequados e sem a mínima higiene, colocando em risco a saúde do trabalhador. A Reclamada jamais se preocupou em oferecer nos pontos finais, local com banheiro adequado e condizente com as normas de higiene e segurança para os empregados usufruírem ao término de cada viagem, muito pelo contrário, ciente das condições precárias de trabalho, nesse sentido, continua inerte frente à situação vivenciada pelo trabalhador diariamente. A Reclamada jamais forneceu água potável ao Reclamante no local de trabalho, conforme disposição normativa - Cláusula 47ª, da CCT 2021/2022 a 2025. Para beber água durante a jornada de trabalho, o Reclamante, tinha que levar água de casa, sendo certo que nos dias em que a temperatura está mais elevada é obrigada a ingerir água quente ou comprar." Entrementes, o autor indicou em seu depoimento pessoal que trabalhou na Guido Caloi (de 2021 a 2023) e Vila Cruzeiro (na época da pandemia, até 2021, e depois retornou em 2023, permanecendo até o fim do contrato). E confessou que "há banheiro, bebedouro e refeitório na Guido Caloi" (Id 83bf499). Quanto ao ponto da Vila Cruzeiro, a prova testemunhal restou dividida. A testemunha trazida a juízo pelo autor declarou que "na Vila Cruzeiro não havia banheiro próprio, sendo que usavam o banheiro de um bar em frente, bem como não havia fornecimento de água". Entrementes, a testemunha conduzida pela ré asseverou que "na Vila Cruzeiro não havia banheiro, porém a reclamada pagava um convênio com uma padaria próxima para que usassem (desde sempre), e havia bebedouro na guarita (sempre houve)".A contradição no particular emerge em desabono de quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, irretocável a sentença de improcedência do pedido de indenização reparatória. Nego provimento. Da dispensa discriminatória - Da indenização por danos morais A sentença não comporta alteração. As circunstâncias examinadas no específico caso concreto não revelam que o reclamante padecia de doença que pudesse suscitar estigma ou preconceito, de forma a erigir em favor dele a presunção relativa de que houve dispensa discriminatória, conforme entendimento estampado na Súmula 443, do C. TST, competindo a ele, pois, o ônus probatório, do qual não se desincumbiu a contento. E não há nos elementos de prova evidência de que o reclamante tenha sido dispensado por apresentar a doença diagnosticada, tampouco que à época da dispensa o autor estivesse incapacitado para o exercício de suas atividades na reclamada - conforme, aliás, fora constatado no laudo pericial -, a quem não se pode imputar, diante dessas circunstâncias, suposta dispensa discriminatória. Logo, porque ausente comprovação da dispensa discriminatória, a improcedência é medida que se impõe. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Provejo. Do saldo de salário Os documentos juntados aos autos, como o atestado médico juntado sob Id dd0018f, a ficha de registro, os espelhos de ponto e o exame de retorno ao trabalho (Id 64b9248), além do depoimento pessoal do autor, demonstram que ele permaneceu afastado do trabalho desde março/2024, por orientação do seu médico assistente. Com o indeferimento do benefício previdenciário, retornou ao trabalho em 14/05/2024, ocasião em que se submeteu a exame médico, sendo dispensado na mesma data. Assim, emerge devido apenas o pagamento de um dia de saldo de salário, merecendo reparo a r. sentença de Origem no particular. Do intervalo intrajornada (apreciação conjunta dos recursos) Não prospera a irresignação. A assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto restou infirmada pelo depoimento da testemunha Severo (Id 83bf499), trazida a Juízo pelo reclamante, a qual afirmou ter laborado com o autor na Vila Cruzeiro. Relatou, ainda, que "via o reclamante almoçando, e trabalhando enquanto almoçava", bem como que "não via o reclamante fora do posto de trabalho porque sempre tinha que marcar os carros que saíam e chegavam". Por sua vez, o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, Sr. Fabian, indicou não havia rendição do reclamante para o intervalo, informando, ainda, que "o correto seria o reclamante programar uma pausa de 30min e duas de 15min, não sabendo informar se o reclamante programava exatamente dessa forma ou não"(destaques nossos). Como bem pontuou a Origem, "em que pese a existência de acordo coletivo permitindo o fracionamento, comprovado nos autos que não havia quem o rendesse no intervalo, conforme depoimento da testemunha da reclamada e a testemunha do reclamante o via laborando enquanto almoçava por vezes." Dessa forma, faz jus a reclamante ao pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido do intervalo - no caso, quarenta e cinco minutos -, com acréscimo de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, sem reflexos, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, como definido na Origem. Mantenho. Da multa normativa Diante da irregularidade no pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, correta a sentença o deferir o pagamento da multa normativa, no importe de 4% do menor salário nominal da categoria pela infração cometida, nos exatos termos estabelecidos na convenção coletiva. Mantenho. Da multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer - entrega de carta de referência A cominação de multa para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega da carta referência - conforme previsão das normas coletivas - guarda expressa previsão no artigo 536, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Mantenho, inclusive nos parâmetros fixados pela Origem. Dos recolhimentos previdenciários Colima a reclamada o afastamento das contribuições previdenciárias no que tange à cota patronal, nos termos da Lei 12.546/2011. Entretanto, as contribuições previdenciárias na forma referida, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III, do caput do artigo 22, da Lei 8.212/1991, referem-se aos contratos em curso, não sendo este o caso dos autos, que contempla inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrente de condenação judicial. Ademais, deve ser observada a tese obrigatória firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 7 de IRDR (Processo n. 1000107-45.2023.5.02.0000, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 27/03/2026). Dos honorários advocatícios Mantida a parcial procedência, com a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, cujo importe fixado na origem, 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando exclusão ou redução. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos, exceto o recurso do autor nos tópicos dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para definir o pagamento de apenas um dia de saldo de salário e para determinar a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA