1000915-80.2025.5.02.0032
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000915-80.2025.5.02.0032 RECORRENTE: VANDYSON PEREIRA DIOGENES RECORRIDO: RC INK RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. daf6812 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1000915-80.2025.5.02.0032 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: VANDYSON PEREIRA DIÓGENES (reclamante) RECORRIDA: RC INK RESTAURANTE LTDA. (reclamada) ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 HORAS EXTRAS E INTERVALOS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Apresentados controles de jornada com registros variáveis ao longo de todo o pacto laboral, reputa-se cumprida a obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT. A prova oral dividida, bem como o depoimento contraditório da testemunha obreira, não afastam a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto, sobretudo quando corroborados pela testemunha patronal. Ausente demonstração de diferenças de horas extras ou de irregular fruição dos intervalos legais, mantém-se a improcedência dos pedidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de jornada não lhes retira validade, nos termos da Súmula nº 50 deste E. TRT e da tese fixada no Tema 136 de IRR. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. PAGAMENTO REGULAR. Demonstrado pelos contracheques o pagamento do adicional noturno e a observância da hora ficta reduzida prevista no art. 73, § 1º, da CLT, indevidas as diferenças postuladas, especialmente quando baseadas em apuração incompatível com os registros de jornada reputados válidos nos autos. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. CONCAUSALIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDAS. Embora o laudo pericial tenha apontado concausalidade entre as atividades laborais e o transtorno de ansiedade generalizada apresentado pelo reclamante, o magistrado não está adstrito às conclusões do Expert, nos termos do art. 479 do CPC. Ausentes elementos objetivos aptos a demonstrar que o trabalho tenha atuado como fator relevante para o desencadeamento ou agravamento da patologia, sobretudo diante da fragilidade da prova documental e da ausência de confirmação da narrativa autoral pela prova oral, inviável o reconhecimento da doença ocupacional. Indevidos, por conseguinte, os pedidos de indenização por danos morais, estabilidade provisória e restabelecimento do plano de saúde. DIFERENÇAS DE GORJETAS. CRITÉRIOS DE RATEIO. NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. Havendo instrumento coletivo estabelecendo distribuição mediante sistema de pontuação, cabe ao empregado comprovar identidade de critérios com os paradigmas indicados. Demonstrado que a pontuação variava conforme função exercida e tempo de serviço, sem prova de irregularidade no sistema adotado pela empregadora, improcede o pedido de diferenças de gorjetas. Inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, recorre ordinariamente o reclamante, conforme razões anexas ao ID. b5507f7. Insurge-se contra o decidido em relação a diferenças de gorjetas, horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, doença ocupacional e pedidos decorrentes, e honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada em ID. f4fc3b7. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso ordinário interposto, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALOS A reclamada trouxe aos autos controles de ponto com registros variáveis referentes à totalidade da vigência contratual, comprovando satisfatoriamente o cumprimento da obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Por sua vez, a prova oral não foi capaz de afastar a presunção relativa de veracidade que milita em favor daquelas anotações, uma vez que a testemunha convidada pelo autor se demonstrou vacilante e contraditória em seu depoimento, enquanto a testemunha ouvida a rogo da empresa confirmou a tese defensiva. Ainda que assim não fosse, a prova oral dividida milita em desfavor da parte sobre a qual recai o ônus da prova, no caso, do autor. Válidos, portanto, os registros juntados pela reclamada como prova da jornada efetivamente realizada, sendo certo que não foram apresentadas diferenças em réplica, nem mesmo quanto aos intervalos dos arts. 66 e 71 da CLT, o que conduz à rejeição da tese autoral sobre a incorreção dos pagamentos. Advirta-se que, consoante prescreve a Súmula 50 deste E. TRT e, mais recentemente, a tese vinculante fixada para o Tema 136 de IRR, "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário", ficando rejeitadas as alegações recursais em sentido contrário. Diante do exposto e, ainda, da existência de acordo de compensação de jornada validamente pactuado entre as partes, improcedem os pedidos voltados ao pagamento de horas extras, como decidido na sentença. MANTENHO. 3. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Observa-se dos contracheques que a reclamava pagava ao autor o adicional noturno e que remunerava as horas noturnas em observância ao disposto no art. 73, § 1º, da CLT. As diferenças apontadas em réplica não merecem guarida, pois indicam um número de horas noturnas superior àquelas efetivamente trabalhadas de acordo com os registros dos cartões de ponto, cuja validade foi reconhecida nos presentes autos. NADA A REFORMAR. 4. DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS DECORRENTES O reclamante, ora recorrente, insiste na alegação de que é portador de doença ocupacional (Transtorno de Ansiedade Generalizada) e que, por esse motivo, faz jus "a indenização por danos morais e a estabilidade provisória reestabelecimento do plano de saúde". Em que pesem as razões lançadas no apelo, acompanha-se a motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: Doença Ocupacional O laudo pericial médico reconheceu a existência de transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) no reclamante e consignou nexo de concausalidade com as atividades laborais. Entretanto, por suas próprias conclusões, o perito não identificou nexo causal direto e exclusivo entre as condições de trabalho e a patologia diagnosticada, limitando-se a apontar o trabalho como um dos fatores concorrentes para o desenvolvimento do quadro ansioso. Isto por, si só, não basta para configurar doença ocupacional nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991. Com efeito, a concausalidade, para ensejar o reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários indenizatórios, pressupõe que o trabalho tenha atuado como fator de agravamento relevante e demonstrável de uma condição preexistente, ou como fator desencadeante identificável. No caso concreto, o laudo apoia-se, em grande medida, na narrativa do próprio reclamante acerca das condições de trabalho - narrativa que não encontrou confirmação na prova oral produzida -, sem que os documentos médicos juntados (agendamentos de consultas e encaminhamento para sessões de psicologia) permitam estabelecer o nexo com a relação de emprego. O transtorno de ansiedade generalizada é condição de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores genéticos, constitucionais, relacionamentos pessoais, situações de vida extralaborais e outros estressores não relacionados ao trabalho. A ausência de documentação médica que registre a evolução do quadro clínico durante o contrato de trabalho, aliada à fragilidade da prova sobre as condições narradas na petição inicial, impede que se atribua ao ambiente de trabalho papel de concausa relevante para o desenvolvimento da doença. Neste contexto, afasto as conclusões periciais quanto à concausalidade, por não estarem suficientemente ancoradas em elementos de prova objetivos e independentes das declarações do reclamante, nos termos do artigo 479, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a apreciar a perícia livremente, desde que motive sua decisão. Por estes motivos, julgo improcedente a pretensão ao reconhecimento de doença ocupacional, garantia provisória de emprego e indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de alegada doença profissional. Por corolário, não procede a pretensão do autor ao restabelecimento de plano de assistência médica (...). Irretocável a sentença. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões lançadas no laudo pericial, podendo deixar de considerá-las, fundamentadamente, à luz dos demais elementos reunidos nos autos. No caso em exame, nenhum documento médico (laudo, declaração, receituário etc.) foi trazido com a petição inicial, havendo o autor se limitado a juntar meros comprovantes de agendamento de consultas e encaminhamento para sessões de terapia, sem nenhuma menção a patologias ou mesmo a situações laborais como causa de eventuais sintomas. Em conclusão, os fatos mencionados no laudo pericial como gatilho para o agravamento da doença advieram exclusivamente do relato unilateral do autor em exame clínico, que, além de não se escorar em documentos médicos, tampouco foi corroborado pela prova oral, que restou dividida acerca da matéria. Destarte, por tudo quanto exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando mantida a improcedência do pleito voltado ao reconhecimento de doença profissional e dos pedidos decorrentes. 5. DIFERENÇAS DE GORJETAS O autor baseia o seu pedido na premissa de que deveria receber gorjetas em valor igual àquele pago aos paradigmas indicados na peça de ingresso, senão vejamos: "O reclamante recebia de gorjetas a importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por mês. Todavia, na mesma funçãodo reclamante trabalhava o Sr. Cairan Ximenes e o Sr. Raimundo de Oliveira Silva, que recebiam o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês a título de gorjetas. Dessa forma, requer desde já as diferenças dos valores a título de gorjetas durante todo contrato de trabalho, qual seja R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais)por mês". Não há, contudo, elementos nos autos a conferir suporte jurídico à sua pretensão. Nos termos do art. 457, § 5º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.419/2017, "Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação". Por sua vez, não há nada que indique a obrigatoriedade de rateio igualitário entre os empregados na CCT e no ACT juntados ao processo. Pelo contrário, este último prevê expressamente que "Apurado o montante a ser arrecadado a título de gorjetas e repiques contabilizados no período correspondente, este deverá ser dividido conforme tabela de pontuação" - g.n. Cabia ao autor, portanto, demonstrar que preenchia os mesmos requisitos que os paradigmas para pagamento das gorjetas, ônus do qual não se desvencilhou. Pelo contrário, embora a testemunha ouvida a seu convite tenha afirmado que o autor exercia exatamente as mesmas funções que os paradigmas, a testemunha convidada pela reclamada afirmou, com segurança, que o reclamante exercia a atribuição de "barback", enquanto que o paradigma Kayro, assim como o depoente, ficava à frente do bar, e por isso lhe era atribuída pontuação superior. Disse ainda que a pontuação variava de acordo com o tempo de casa de cada empregado. E, de fato, suas alegações foram corroboradas pelos contracheques, pois, ao contrário do que é dito na inicial, o Sr. Raimundo ("barback") recebia valor inferior ao Sr. Kayro, que ficava à frente do bar. Além disso, ambos os paradigmas foram admitidos aproximadamente 2 anos antes do reclamante, resultando, também por esse motivo, em pontuações superiores à do autor. Ausente, portanto, demonstração de irregularidade a ser reconhecida no caso. NEGO PROVIMENTO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que o reclamante foi o único a sucumbir na presente lide, inexiste fundamento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. DESPROVEJO. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RC INK RESTAURANTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON DE AGUIAR
Autor ODAHIR MANOEL AFFONSO
Réu RC INK RESTAURANTE LTDA
Autor VANDYSON PEREIRA DIOGENES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA REBELLO MONTEIRO
OAB: 215930/SP
HELEN CRISTINA VITORASSO
OAB: 145602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000915-80.2025.5.02.0032 RECORRENTE: VANDYSON PEREIRA DIOGENES RECORRIDO: RC INK RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. daf6812 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1000915-80.2025.5.02.0032 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: VANDYSON PEREIRA DIÓGENES (reclamante) RECORRIDA: RC INK RESTAURANTE LTDA. (reclamada) ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 HORAS EXTRAS E INTERVALOS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Apresentados controles de jornada com registros variáveis ao longo de todo o pacto laboral, reputa-se cumprida a obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT. A prova oral dividida, bem como o depoimento contraditório da testemunha obreira, não afastam a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto, sobretudo quando corroborados pela testemunha patronal. Ausente demonstração de diferenças de horas extras ou de irregular fruição dos intervalos legais, mantém-se a improcedência dos pedidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de jornada não lhes retira validade, nos termos da Súmula nº 50 deste E. TRT e da tese fixada no Tema 136 de IRR. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. PAGAMENTO REGULAR. Demonstrado pelos contracheques o pagamento do adicional noturno e a observância da hora ficta reduzida prevista no art. 73, § 1º, da CLT, indevidas as diferenças postuladas, especialmente quando baseadas em apuração incompatível com os registros de jornada reputados válidos nos autos. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. CONCAUSALIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDAS. Embora o laudo pericial tenha apontado concausalidade entre as atividades laborais e o transtorno de ansiedade generalizada apresentado pelo reclamante, o magistrado não está adstrito às conclusões do Expert, nos termos do art. 479 do CPC. Ausentes elementos objetivos aptos a demonstrar que o trabalho tenha atuado como fator relevante para o desencadeamento ou agravamento da patologia, sobretudo diante da fragilidade da prova documental e da ausência de confirmação da narrativa autoral pela prova oral, inviável o reconhecimento da doença ocupacional. Indevidos, por conseguinte, os pedidos de indenização por danos morais, estabilidade provisória e restabelecimento do plano de saúde. DIFERENÇAS DE GORJETAS. CRITÉRIOS DE RATEIO. NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. Havendo instrumento coletivo estabelecendo distribuição mediante sistema de pontuação, cabe ao empregado comprovar identidade de critérios com os paradigmas indicados. Demonstrado que a pontuação variava conforme função exercida e tempo de serviço, sem prova de irregularidade no sistema adotado pela empregadora, improcede o pedido de diferenças de gorjetas. Inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, recorre ordinariamente o reclamante, conforme razões anexas ao ID. b5507f7. Insurge-se contra o decidido em relação a diferenças de gorjetas, horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, doença ocupacional e pedidos decorrentes, e honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada em ID. f4fc3b7. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso ordinário interposto, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALOS A reclamada trouxe aos autos controles de ponto com registros variáveis referentes à totalidade da vigência contratual, comprovando satisfatoriamente o cumprimento da obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Por sua vez, a prova oral não foi capaz de afastar a presunção relativa de veracidade que milita em favor daquelas anotações, uma vez que a testemunha convidada pelo autor se demonstrou vacilante e contraditória em seu depoimento, enquanto a testemunha ouvida a rogo da empresa confirmou a tese defensiva. Ainda que assim não fosse, a prova oral dividida milita em desfavor da parte sobre a qual recai o ônus da prova, no caso, do autor. Válidos, portanto, os registros juntados pela reclamada como prova da jornada efetivamente realizada, sendo certo que não foram apresentadas diferenças em réplica, nem mesmo quanto aos intervalos dos arts. 66 e 71 da CLT, o que conduz à rejeição da tese autoral sobre a incorreção dos pagamentos. Advirta-se que, consoante prescreve a Súmula 50 deste E. TRT e, mais recentemente, a tese vinculante fixada para o Tema 136 de IRR, "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário", ficando rejeitadas as alegações recursais em sentido contrário. Diante do exposto e, ainda, da existência de acordo de compensação de jornada validamente pactuado entre as partes, improcedem os pedidos voltados ao pagamento de horas extras, como decidido na sentença. MANTENHO. 3. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Observa-se dos contracheques que a reclamava pagava ao autor o adicional noturno e que remunerava as horas noturnas em observância ao disposto no art. 73, § 1º, da CLT. As diferenças apontadas em réplica não merecem guarida, pois indicam um número de horas noturnas superior àquelas efetivamente trabalhadas de acordo com os registros dos cartões de ponto, cuja validade foi reconhecida nos presentes autos. NADA A REFORMAR. 4. DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS DECORRENTES O reclamante, ora recorrente, insiste na alegação de que é portador de doença ocupacional (Transtorno de Ansiedade Generalizada) e que, por esse motivo, faz jus "a indenização por danos morais e a estabilidade provisória reestabelecimento do plano de saúde". Em que pesem as razões lançadas no apelo, acompanha-se a motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: Doença Ocupacional O laudo pericial médico reconheceu a existência de transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) no reclamante e consignou nexo de concausalidade com as atividades laborais. Entretanto, por suas próprias conclusões, o perito não identificou nexo causal direto e exclusivo entre as condições de trabalho e a patologia diagnosticada, limitando-se a apontar o trabalho como um dos fatores concorrentes para o desenvolvimento do quadro ansioso. Isto por, si só, não basta para configurar doença ocupacional nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991. Com efeito, a concausalidade, para ensejar o reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários indenizatórios, pressupõe que o trabalho tenha atuado como fator de agravamento relevante e demonstrável de uma condição preexistente, ou como fator desencadeante identificável. No caso concreto, o laudo apoia-se, em grande medida, na narrativa do próprio reclamante acerca das condições de trabalho - narrativa que não encontrou confirmação na prova oral produzida -, sem que os documentos médicos juntados (agendamentos de consultas e encaminhamento para sessões de psicologia) permitam estabelecer o nexo com a relação de emprego. O transtorno de ansiedade generalizada é condição de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores genéticos, constitucionais, relacionamentos pessoais, situações de vida extralaborais e outros estressores não relacionados ao trabalho. A ausência de documentação médica que registre a evolução do quadro clínico durante o contrato de trabalho, aliada à fragilidade da prova sobre as condições narradas na petição inicial, impede que se atribua ao ambiente de trabalho papel de concausa relevante para o desenvolvimento da doença. Neste contexto, afasto as conclusões periciais quanto à concausalidade, por não estarem suficientemente ancoradas em elementos de prova objetivos e independentes das declarações do reclamante, nos termos do artigo 479, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a apreciar a perícia livremente, desde que motive sua decisão. Por estes motivos, julgo improcedente a pretensão ao reconhecimento de doença ocupacional, garantia provisória de emprego e indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de alegada doença profissional. Por corolário, não procede a pretensão do autor ao restabelecimento de plano de assistência médica (...). Irretocável a sentença. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões lançadas no laudo pericial, podendo deixar de considerá-las, fundamentadamente, à luz dos demais elementos reunidos nos autos. No caso em exame, nenhum documento médico (laudo, declaração, receituário etc.) foi trazido com a petição inicial, havendo o autor se limitado a juntar meros comprovantes de agendamento de consultas e encaminhamento para sessões de terapia, sem nenhuma menção a patologias ou mesmo a situações laborais como causa de eventuais sintomas. Em conclusão, os fatos mencionados no laudo pericial como gatilho para o agravamento da doença advieram exclusivamente do relato unilateral do autor em exame clínico, que, além de não se escorar em documentos médicos, tampouco foi corroborado pela prova oral, que restou dividida acerca da matéria. Destarte, por tudo quanto exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando mantida a improcedência do pleito voltado ao reconhecimento de doença profissional e dos pedidos decorrentes. 5. DIFERENÇAS DE GORJETAS O autor baseia o seu pedido na premissa de que deveria receber gorjetas em valor igual àquele pago aos paradigmas indicados na peça de ingresso, senão vejamos: "O reclamante recebia de gorjetas a importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por mês. Todavia, na mesma funçãodo reclamante trabalhava o Sr. Cairan Ximenes e o Sr. Raimundo de Oliveira Silva, que recebiam o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês a título de gorjetas. Dessa forma, requer desde já as diferenças dos valores a título de gorjetas durante todo contrato de trabalho, qual seja R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais)por mês". Não há, contudo, elementos nos autos a conferir suporte jurídico à sua pretensão. Nos termos do art. 457, § 5º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.419/2017, "Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação". Por sua vez, não há nada que indique a obrigatoriedade de rateio igualitário entre os empregados na CCT e no ACT juntados ao processo. Pelo contrário, este último prevê expressamente que "Apurado o montante a ser arrecadado a título de gorjetas e repiques contabilizados no período correspondente, este deverá ser dividido conforme tabela de pontuação" - g.n. Cabia ao autor, portanto, demonstrar que preenchia os mesmos requisitos que os paradigmas para pagamento das gorjetas, ônus do qual não se desvencilhou. Pelo contrário, embora a testemunha ouvida a seu convite tenha afirmado que o autor exercia exatamente as mesmas funções que os paradigmas, a testemunha convidada pela reclamada afirmou, com segurança, que o reclamante exercia a atribuição de "barback", enquanto que o paradigma Kayro, assim como o depoente, ficava à frente do bar, e por isso lhe era atribuída pontuação superior. Disse ainda que a pontuação variava de acordo com o tempo de casa de cada empregado. E, de fato, suas alegações foram corroboradas pelos contracheques, pois, ao contrário do que é dito na inicial, o Sr. Raimundo ("barback") recebia valor inferior ao Sr. Kayro, que ficava à frente do bar. Além disso, ambos os paradigmas foram admitidos aproximadamente 2 anos antes do reclamante, resultando, também por esse motivo, em pontuações superiores à do autor. Ausente, portanto, demonstração de irregularidade a ser reconhecida no caso. NEGO PROVIMENTO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que o reclamante foi o único a sucumbir na presente lide, inexiste fundamento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. DESPROVEJO. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RC INK RESTAURANTE LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000915-80.2025.5.02.0032 RECORRENTE: VANDYSON PEREIRA DIOGENES RECORRIDO: RC INK RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. daf6812 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1000915-80.2025.5.02.0032 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: VANDYSON PEREIRA DIÓGENES (reclamante) RECORRIDA: RC INK RESTAURANTE LTDA. (reclamada) ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 HORAS EXTRAS E INTERVALOS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Apresentados controles de jornada com registros variáveis ao longo de todo o pacto laboral, reputa-se cumprida a obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT. A prova oral dividida, bem como o depoimento contraditório da testemunha obreira, não afastam a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto, sobretudo quando corroborados pela testemunha patronal. Ausente demonstração de diferenças de horas extras ou de irregular fruição dos intervalos legais, mantém-se a improcedência dos pedidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de jornada não lhes retira validade, nos termos da Súmula nº 50 deste E. TRT e da tese fixada no Tema 136 de IRR. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. PAGAMENTO REGULAR. Demonstrado pelos contracheques o pagamento do adicional noturno e a observância da hora ficta reduzida prevista no art. 73, § 1º, da CLT, indevidas as diferenças postuladas, especialmente quando baseadas em apuração incompatível com os registros de jornada reputados válidos nos autos. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. CONCAUSALIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDAS. Embora o laudo pericial tenha apontado concausalidade entre as atividades laborais e o transtorno de ansiedade generalizada apresentado pelo reclamante, o magistrado não está adstrito às conclusões do Expert, nos termos do art. 479 do CPC. Ausentes elementos objetivos aptos a demonstrar que o trabalho tenha atuado como fator relevante para o desencadeamento ou agravamento da patologia, sobretudo diante da fragilidade da prova documental e da ausência de confirmação da narrativa autoral pela prova oral, inviável o reconhecimento da doença ocupacional. Indevidos, por conseguinte, os pedidos de indenização por danos morais, estabilidade provisória e restabelecimento do plano de saúde. DIFERENÇAS DE GORJETAS. CRITÉRIOS DE RATEIO. NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. Havendo instrumento coletivo estabelecendo distribuição mediante sistema de pontuação, cabe ao empregado comprovar identidade de critérios com os paradigmas indicados. Demonstrado que a pontuação variava conforme função exercida e tempo de serviço, sem prova de irregularidade no sistema adotado pela empregadora, improcede o pedido de diferenças de gorjetas. Inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, recorre ordinariamente o reclamante, conforme razões anexas ao ID. b5507f7. Insurge-se contra o decidido em relação a diferenças de gorjetas, horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, doença ocupacional e pedidos decorrentes, e honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada em ID. f4fc3b7. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso ordinário interposto, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALOS A reclamada trouxe aos autos controles de ponto com registros variáveis referentes à totalidade da vigência contratual, comprovando satisfatoriamente o cumprimento da obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Por sua vez, a prova oral não foi capaz de afastar a presunção relativa de veracidade que milita em favor daquelas anotações, uma vez que a testemunha convidada pelo autor se demonstrou vacilante e contraditória em seu depoimento, enquanto a testemunha ouvida a rogo da empresa confirmou a tese defensiva. Ainda que assim não fosse, a prova oral dividida milita em desfavor da parte sobre a qual recai o ônus da prova, no caso, do autor. Válidos, portanto, os registros juntados pela reclamada como prova da jornada efetivamente realizada, sendo certo que não foram apresentadas diferenças em réplica, nem mesmo quanto aos intervalos dos arts. 66 e 71 da CLT, o que conduz à rejeição da tese autoral sobre a incorreção dos pagamentos. Advirta-se que, consoante prescreve a Súmula 50 deste E. TRT e, mais recentemente, a tese vinculante fixada para o Tema 136 de IRR, "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário", ficando rejeitadas as alegações recursais em sentido contrário. Diante do exposto e, ainda, da existência de acordo de compensação de jornada validamente pactuado entre as partes, improcedem os pedidos voltados ao pagamento de horas extras, como decidido na sentença. MANTENHO. 3. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Observa-se dos contracheques que a reclamava pagava ao autor o adicional noturno e que remunerava as horas noturnas em observância ao disposto no art. 73, § 1º, da CLT. As diferenças apontadas em réplica não merecem guarida, pois indicam um número de horas noturnas superior àquelas efetivamente trabalhadas de acordo com os registros dos cartões de ponto, cuja validade foi reconhecida nos presentes autos. NADA A REFORMAR. 4. DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS DECORRENTES O reclamante, ora recorrente, insiste na alegação de que é portador de doença ocupacional (Transtorno de Ansiedade Generalizada) e que, por esse motivo, faz jus "a indenização por danos morais e a estabilidade provisória reestabelecimento do plano de saúde". Em que pesem as razões lançadas no apelo, acompanha-se a motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: Doença Ocupacional O laudo pericial médico reconheceu a existência de transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) no reclamante e consignou nexo de concausalidade com as atividades laborais. Entretanto, por suas próprias conclusões, o perito não identificou nexo causal direto e exclusivo entre as condições de trabalho e a patologia diagnosticada, limitando-se a apontar o trabalho como um dos fatores concorrentes para o desenvolvimento do quadro ansioso. Isto por, si só, não basta para configurar doença ocupacional nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991. Com efeito, a concausalidade, para ensejar o reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários indenizatórios, pressupõe que o trabalho tenha atuado como fator de agravamento relevante e demonstrável de uma condição preexistente, ou como fator desencadeante identificável. No caso concreto, o laudo apoia-se, em grande medida, na narrativa do próprio reclamante acerca das condições de trabalho - narrativa que não encontrou confirmação na prova oral produzida -, sem que os documentos médicos juntados (agendamentos de consultas e encaminhamento para sessões de psicologia) permitam estabelecer o nexo com a relação de emprego. O transtorno de ansiedade generalizada é condição de etiologia multifatorial, podendo decorrer de fatores genéticos, constitucionais, relacionamentos pessoais, situações de vida extralaborais e outros estressores não relacionados ao trabalho. A ausência de documentação médica que registre a evolução do quadro clínico durante o contrato de trabalho, aliada à fragilidade da prova sobre as condições narradas na petição inicial, impede que se atribua ao ambiente de trabalho papel de concausa relevante para o desenvolvimento da doença. Neste contexto, afasto as conclusões periciais quanto à concausalidade, por não estarem suficientemente ancoradas em elementos de prova objetivos e independentes das declarações do reclamante, nos termos do artigo 479, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a apreciar a perícia livremente, desde que motive sua decisão. Por estes motivos, julgo improcedente a pretensão ao reconhecimento de doença ocupacional, garantia provisória de emprego e indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de alegada doença profissional. Por corolário, não procede a pretensão do autor ao restabelecimento de plano de assistência médica (...). Irretocável a sentença. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões lançadas no laudo pericial, podendo deixar de considerá-las, fundamentadamente, à luz dos demais elementos reunidos nos autos. No caso em exame, nenhum documento médico (laudo, declaração, receituário etc.) foi trazido com a petição inicial, havendo o autor se limitado a juntar meros comprovantes de agendamento de consultas e encaminhamento para sessões de terapia, sem nenhuma menção a patologias ou mesmo a situações laborais como causa de eventuais sintomas. Em conclusão, os fatos mencionados no laudo pericial como gatilho para o agravamento da doença advieram exclusivamente do relato unilateral do autor em exame clínico, que, além de não se escorar em documentos médicos, tampouco foi corroborado pela prova oral, que restou dividida acerca da matéria. Destarte, por tudo quanto exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando mantida a improcedência do pleito voltado ao reconhecimento de doença profissional e dos pedidos decorrentes. 5. DIFERENÇAS DE GORJETAS O autor baseia o seu pedido na premissa de que deveria receber gorjetas em valor igual àquele pago aos paradigmas indicados na peça de ingresso, senão vejamos: "O reclamante recebia de gorjetas a importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por mês. Todavia, na mesma funçãodo reclamante trabalhava o Sr. Cairan Ximenes e o Sr. Raimundo de Oliveira Silva, que recebiam o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês a título de gorjetas. Dessa forma, requer desde já as diferenças dos valores a título de gorjetas durante todo contrato de trabalho, qual seja R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais)por mês". Não há, contudo, elementos nos autos a conferir suporte jurídico à sua pretensão. Nos termos do art. 457, § 5º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.419/2017, "Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação". Por sua vez, não há nada que indique a obrigatoriedade de rateio igualitário entre os empregados na CCT e no ACT juntados ao processo. Pelo contrário, este último prevê expressamente que "Apurado o montante a ser arrecadado a título de gorjetas e repiques contabilizados no período correspondente, este deverá ser dividido conforme tabela de pontuação" - g.n. Cabia ao autor, portanto, demonstrar que preenchia os mesmos requisitos que os paradigmas para pagamento das gorjetas, ônus do qual não se desvencilhou. Pelo contrário, embora a testemunha ouvida a seu convite tenha afirmado que o autor exercia exatamente as mesmas funções que os paradigmas, a testemunha convidada pela reclamada afirmou, com segurança, que o reclamante exercia a atribuição de "barback", enquanto que o paradigma Kayro, assim como o depoente, ficava à frente do bar, e por isso lhe era atribuída pontuação superior. Disse ainda que a pontuação variava de acordo com o tempo de casa de cada empregado. E, de fato, suas alegações foram corroboradas pelos contracheques, pois, ao contrário do que é dito na inicial, o Sr. Raimundo ("barback") recebia valor inferior ao Sr. Kayro, que ficava à frente do bar. Além disso, ambos os paradigmas foram admitidos aproximadamente 2 anos antes do reclamante, resultando, também por esse motivo, em pontuações superiores à do autor. Ausente, portanto, demonstração de irregularidade a ser reconhecida no caso. NEGO PROVIMENTO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que o reclamante foi o único a sucumbir na presente lide, inexiste fundamento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. DESPROVEJO. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANDYSON PEREIRA DIOGENES