Detalhe do processo

1000914-74.2023.8.26.0185

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000914-74.2023.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Davi Botelho de Jesus - Austaclinicas Assistência Médica Hospitalar Ltda - Vistos. A perita judicial, Francielli Cristina da Silva, requereu o ressarcimento das despesas suportadas para o deslocamento destinado à realização da perícia médica designada para 30/01/2026, informando que compareceu ao endereço constante dos autos, acompanhada do assistente técnico da parte requerida, não tendo sido encontrado o autor no local. Relatou, ainda, que somente após o deslocamento tomou conhecimento de que o periciando se encontrava na cidade de São Paulo desde o mês de dezembro de 2025, circunstância que inviabilizou a realização do ato. Posteriormente, apresentou discriminação e comprovação das despesas de combustível e pedágios, totalizando R$ 446,15. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao ressarcimento, a ser suportado pela parte autora. O resumo. Decido. Assiste razão à auxiliar do Juízo. O perito judicial atua como auxiliar da Justiça e não pode ser compelido a suportar prejuízos financeiros decorrentes de conduta processual imputável à parte. Verifica-se, no caso concreto, nexo direto entre a ausência de comunicação prévia da indisponibilidade do autor e as despesas comprovadamente suportadas pela profissional para atendimento da determinação judicial. A perícia foi regularmente agendada em 12/01/2026, com ciência das partes, tendo sido designada para realização em 30/01/2026. Não obstante, a comunicação da impossibilidade de comparecimento do autor somente foi protocolizada na própria data do ato pericial, quando a perita já havia empreendido deslocamento até o local designado. Consta dos autos, ademais, que o periciando já se encontrava na cidade de São Paulo desde período anterior, de modo que a impossibilidade de realização da perícia poderia e deveria ter sido comunicada tempestivamente ao Juízo, evitando a prática inútil do ato e os gastos dele decorrentes. As despesas indicadas foram devidamente discriminadas e comprovadas, limitando-se aos custos de deslocamento, no valor de R$ 446,15. Diante do exposto, defiro o pedido de ressarcimento formulado pela perita judicial e determino que a parte autora efetue o pagamento da quantia de R$ 446,15 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), a título de reembolso das despesas de deslocamento comprovadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de depósito judicial vinculado ao presente processo, comprovando-o documentalmente. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar nos autos o retorno a seu endereço constante dos autos, para fins de designação de nova data para a perícia. Int. - ADV: CLEBER DOTOLI VACCARI (OAB 131508/SP), LUCIANA DE TOLEDO GOMES DA SILVA MARIANO FERREIRA (OAB 150009/SP), CIBELE NAOUM MATTOS (OAB 317498/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AUSTACLINICAS ASSISTêNCIA MéDICA HOSPITALAR LTDA

Autor DAVI BOTELHO DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER DOTOLI VACCARI

OAB: 131508/SP

CIBELE NAOUM MATTOS

OAB: 317498/SP

LUCIANA DE TOLEDO GOMES DA SILVA MARIANO FERREIRA

OAB: 150009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000914-74.2023.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Davi Botelho de Jesus - Austaclinicas Assistência Médica Hospitalar Ltda - Vistos. A perita judicial, Francielli Cristina da Silva, requereu o ressarcimento das despesas suportadas para o deslocamento destinado à realização da perícia médica designada para 30/01/2026, informando que compareceu ao endereço constante dos autos, acompanhada do assistente técnico da parte requerida, não tendo sido encontrado o autor no local. Relatou, ainda, que somente após o deslocamento tomou conhecimento de que o periciando se encontrava na cidade de São Paulo desde o mês de dezembro de 2025, circunstância que inviabilizou a realização do ato. Posteriormente, apresentou discriminação e comprovação das despesas de combustível e pedágios, totalizando R$ 446,15. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao ressarcimento, a ser suportado pela parte autora. O resumo. Decido. Assiste razão à auxiliar do Juízo. O perito judicial atua como auxiliar da Justiça e não pode ser compelido a suportar prejuízos financeiros decorrentes de conduta processual imputável à parte. Verifica-se, no caso concreto, nexo direto entre a ausência de comunicação prévia da indisponibilidade do autor e as despesas comprovadamente suportadas pela profissional para atendimento da determinação judicial. A perícia foi regularmente agendada em 12/01/2026, com ciência das partes, tendo sido designada para realização em 30/01/2026. Não obstante, a comunicação da impossibilidade de comparecimento do autor somente foi protocolizada na própria data do ato pericial, quando a perita já havia empreendido deslocamento até o local designado. Consta dos autos, ademais, que o periciando já se encontrava na cidade de São Paulo desde período anterior, de modo que a impossibilidade de realização da perícia poderia e deveria ter sido comunicada tempestivamente ao Juízo, evitando a prática inútil do ato e os gastos dele decorrentes. As despesas indicadas foram devidamente discriminadas e comprovadas, limitando-se aos custos de deslocamento, no valor de R$ 446,15. Diante do exposto, defiro o pedido de ressarcimento formulado pela perita judicial e determino que a parte autora efetue o pagamento da quantia de R$ 446,15 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), a título de reembolso das despesas de deslocamento comprovadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de depósito judicial vinculado ao presente processo, comprovando-o documentalmente. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar nos autos o retorno a seu endereço constante dos autos, para fins de designação de nova data para a perícia. Int. - ADV: CLEBER DOTOLI VACCARI (OAB 131508/SP), LUCIANA DE TOLEDO GOMES DA SILVA MARIANO FERREIRA (OAB 150009/SP), CIBELE NAOUM MATTOS (OAB 317498/SP)