1000914-19.2025.5.02.0607
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000914-19.2025.5.02.0607 RECORRENTE: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RAYANE GUILHERME DO NASCIMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#59a831a): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000914-19.2025.5.02.0607 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTE: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDA: RAYANE GUILHERME DO NASCIMENTO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NÃO INFIRMADA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo. Apelo desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. f59b03b), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 08ef600), recorre ordinariamente a ré (Id. 8a495e7), arguindo preliminar de cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma com relação a adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, rescisão indireta, obrigação de anotação da CTPS, honorários periciais e advocatícios, correção monetária e juros de mora, e limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Depósito recursal e custas (Id. bd254ad/546c820). Sem contrarrazões. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Nulidade. Cerceamento. A Reclamada sustenta que o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, pois as testemunhas arroladas reforçariam a tese defensiva de que a Reclamante exercia cargo de confiança. Argumenta que, embora a prova documental tenha sido apresentada, as testemunhas seriam fundamentais para comprovar os pontos de controvérsia, consoante as seguintes razões (Id. 8a495e7): "Conforme se pode notar através da ata da audiência ocorrida em 05/08/2025, o MM. Juízo "a quo" indeferiu a produção de prova testemunhais por parte da Reclamada, sobre o cargo de confiança... Assim, ao ver desta Reclamada, o exercício de cargo de confiança trata-se de fato impeditivo do direito do Reclamante ao pleito de horas extras, sendo ônus da Reclamada a sua prova, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, inciso II, do CPC, o qual restou provado através da farta documentação encartada aos autos, no entanto, entende que as testemunhas reforçariam ainda mais todo e qualquer ponto de controvérsia sobre o tema. Destaca-se, jurisprudência acerca do indeferimento de provas sobre o cargo de confiança, constitui cerceamento de defesa... Deste modo, reitera a Reclamada seus protestos requerendo a nulidade da sentença e retorno dos autos." Olvida-se a recorrente, contudo, de que a recorrida se ativava como atendente e em momento algum fora arguida a dispensa de marcação de jornada em razão do exercício de cargo de confiança, tratando-se, pois, de alegações recursais genéricas e desarrazoadas. Ademais, as diferenças de horas extras foram deferidas com base nas folhas de ponto e recibos de pagamento trazidos pela própria recorrente aos autos, não se vislumbrando, portanto, qualquer prejuízo em decorrência do indeferimento da prova testemunhal sobre este tema. Destarte, não se vislumbra qualquer nulidade no procedimento a quo, em razão do disposto no art. 794 da CLT. Rejeito. 2. Adicional de insalubridade. O juízo de primeiro grau, acolhendo a conclusão pericial reconhecendo a exposição da reclamante ao agente físico frio em razão do acesso habitual e permanente da Reclamante à câmara fria e a exposição a agentes biológicos em razão da limpeza de banheiros e coleta de lixo urbano em local de grande circulação, com fornecimento irregular de EPIs, condenou a "ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado à base de 40% do salário-mínimo nacional, em conformidade com o art. 192 da CLT e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, com reflexos nas férias + 1/3, aviso-prévio, 13º salários, depósitos de FGTS e indenização de 40%" (Id. f59b03b), contra o que se insurge a recorrente, sem razão. Segundo a inicial, como atendente de loja "Burguer King", a autora "mantinha contatos com agentes insalubres, como por exemplo: detergente, cloro, agua sanitária e limpeza de banheiros de grande circulação e retirando lixos, entrava em câmara fria, laborando na chapa e limpeza de grelhas, entre outros, fazendo jus ao recebimento do adicional por insalubridade em grau MÁXIMO, nos termos da NR 15, e do artigo 192 da CLT", que, no entanto, não era quitado. O laudo pericial (Id. 2f7add2), elaborado por Marco Antonio Castillo da Silva, Engenheiro Civil e Pós-Graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, após vistoria ambiental realizada na reclamada em 11.07.2025, concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) em virtude da exposição ao agente físico frio e em grau máximo (40%) em decorrência da exposição a agentes biológicos - contato com lixo urbano, nas atividades assim descritas: "6. ESTUDO DE FUNÇÃO Como atendente: a) A Reclamante realizava atendimento direto aos clientes da unidade, recebendo os pedidos. A Reclamante efetuava a separação e a preparação dos ingredientes para o preparo dos lanches; b) A Reclamante realizava o processo de filtragem do óleo e a limpeza da coifa; c) A Reclamante efetuava a limpeza e higienização geral da área interna e externa; d) A Reclamante realizava diariamente a limpeza dos banheiros dos clientes e dos funcionários da unidade vistoriada. Na área dos banheiros, realizava a limpeza de lavatórios e vasos sanitários, bem como coletava e transportava o lixo dos cestos; e) A Reclamante coletava o lixo urbano em diversos locais onde realizava a limpeza. Posteriormente, transportava o lixo urbano até a central de armazenamento. f) A Reclamante acessava com frequência, de forma habitual e permanente, a câmara fria da lanchonete para a contagem, estocagem e retirada dos produtos; Nas demais funções, como Anfitriã, Supervisora de Operações, a Reclamante desenvolvia as mesmas atividades citadas acima, assim como treinava e coordenava o plantão dos colaboradores." Com relação ao agente frio, o Perito constatou que a Reclamante acessava habitualmente e permanentemente a câmara fria do estabelecimento, que operava em temperaturas entre -10ºC e -20ºC. Concluiu que o fornecimento e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para essa atividade não foram comprovados de forma satisfatória, sendo a quantidade de EPIs fornecidos incompatível com o período integral do contrato. Com base no Anexo 9 da NR-15, foi caracterizada a insalubridade em grau médio. No que se refere aos agentes biológicos, constatou que a Reclamante, no exercício de suas funções de limpeza de banheiros e áreas internas/externas, mantinha contato permanente com lixo urbano e outros agentes biológicos, enfatizando o intenso fluxo de pessoas no estabelecimento e a consequente geração de resíduos, ressaltando, ainda, a falta de comprovação de EPIs adequados e treinamentos específicos, motivo pelo qual enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo, com base no Anexo 14 da NR-15, por contato com lixo urbano (Id. 2f7add2): "Após a análise das atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. Rayane Guilherme do Nascimento, nas funções de Anfitriã, Supervisora de Operações e Atendente, chegou-se à seguinte conclusão: A Reclamante acessava com frequência, de forma habitual e permanente, a câmara fria da lanchonete para a contagem, estocagem e retirada dos produtos. A NR.15, no seu anexo nº 9 (Frio), determina que as atividades desenvolvidas em câmaras frigoríficas devem garantir o adicional de insalubridade aos colaboradores em grau médio. A Reclamante realizava diariamente a limpeza dos banheiros dos clientes e dos funcionários da unidade vistoriada. Na área dos banheiros, realizava a limpeza de lavatórios e vasos sanitários, bem como coletava e transportava o lixo dos cestos. A NR.15, em seu Anexo 14, agentes biológicos, caracteriza em grau máximo a insalubridade por coleta de lixo urbano. Não ficou comprovado o fornecimento frequente dos equipamentos de proteção individual necessários para os acessos constantes à câmara fria e os EPIs necessários para o contato habitual e permanente com lixo urbano. FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO, NO PERÍODO INTEGRAL DO CONTRATO LABORAL. FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE POR AGENTE BIOLÓGICO EM GRAU MÁXIMO, POR CONTATO COM LIXO URBANO, NO PERÍODO INTEGRAL DO CONTRATO LABORAL, SENDO DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 40%." E, em resposta à impugnação da reclamada, o Perito reiterou suas conclusões originais, mantendo a caracterização da insalubridade em grau médio por frio e em grau máximo por agentes biológicos, ponderando que o lixo coletado apresentava características de lixo urbano e que as demais atividades não descaracterizaram a exposição, destacando, ainda, a insuficiência dos EPIs fornecidos com o período contratual (Id. b231f79). Destaque-se que, inserindo-se o ingresso nas câmaras frias na rotina diária da reclamante, não há se cogitar exposição meramente eventual ao agente insalubre. Outrossim, o tempo de permanência é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, diante do choque constante a que o corpo é submetido. Igualmente infundados os argumentos da reclamada acerca do regular fornecimento de equipamentos de proteção individual, face à ausência de comprovação nesse sentido, na forma imposta pela NR-6, item 6.6.1, alínea "h" ("registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico"), a qual também estabelece o uso individual de EPI e a necessidade de sua higienização, com relação à jaqueta térmica. Ademais, consoante a tese firmada pelo TST no Tema 80 de Repercussão Geral, "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". No que se refere aos agentes biológicos, o laudo foi contundente ao afirmar que "devido o tipo de estabelecimento comercial que se apresenta neste caso, existe um intenso fluxo e uma grande circulação de pessoas, resultando na grande utilização dos banheiros e demais locais pelos clientes e funcionários, gerando uma grande quantidade de lixo e demais agentes biológicos" e a reclamante, "ao realizar a limpeza de banheiros e demais áreas, mantinha contato direto com dejetos humanos e demais agentes biológicos, sendo este fato potencializado pela falta da comprovação de utilização de EPIs que pudessem inibir este contato" (Id. 2f7add2, p. 319 do PDF) e, portanto, embora a função de limpeza em lanchonetes não possa ser equiparada à do coletor de lixo propriamente dito na hipótese visada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, as atividades descritas e a insuficiência de equipamentos de proteção individual justificam o adicional de insalubridade em grau máximo, por não se tratar de residência ou escritório, mas de local com grande circulação de pessoas, visto que se trata de conhecida rede de fast food, com coleta diária de lixo e limpeza de banheiros de uso coletivo, nos moldes da Súmula 448, II, do TST: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (destaquei) O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, pelo que ratifico o adicional em grau máximo e seus reflexos. Por fim, sucumbente no objeto da prova técnica, os honorários periciais permanecem a seu cargo, nos termos do art. 790-B da CLT, contudo, reduzo-os dos R$3.000,00 fixados na origem para os mais razoáveis R$2.500,00, condizentes com a prática nesta Justiça Especializada. Reformo nesses termos. 3. Horas extras. Adicional noturno. A r. sentença, embora reputando válidos os controles de ponto acostados pela reclamada, deferiu as diferenças de horas extras e adicional noturno pela desconsideração da redução da ficta da hora noturna, a serem apuradas conforme a documentação dos autos, assim se pronunciando (Id. f59b03b): "Da análise do processado, verifica-se que a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto (ID. 3ad832c), que ostentam registros variáveis de horários de entrada e saída, assim como do intervalo intrajornada, pelo que tenho que ela cumpriu o encargo que lhe é atribuído pelo art. 74, § 2º, da CLT. Ressalto que a ausência de assinatura do trabalhador em alguns dos documentos não é requisito para sua validade, ante a inexistência de lei nesse sentido. Logo, em razão da impugnação aos controles de frequência que apresentam horários variados, cabia à parte reclamante provar a sua irregularidade, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Analisando a prova oral, verifica-se que a ré nada confessou em seu desfavor e não foram colhidos depoimentos de testemunhas. Deste modo, tenho que a autora não produziu provas capazes de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, os quais presumo corretos, inclusive quanto ao intervalo e a frequência. Neste passo, competia à reclamante demonstrar diferenças pormenorizadas, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual se desincumbiu em parte. De fato, consultando os espelhos de ponto, verifica-se que a hora ficta noturna não era considerada para fins de cômputo da jornada e para fins de adicional noturno. Para ilustrar, no dia 18/11/2023 foi registrada 1h20 noturna para fins de adicional noturno, ou seja, adotou-se a hora com 60 minutos, sendo que o mesmo ocorria no cômputo das horas extras. Por outro lado, a reclamante não demonstrou diferenças de horas extras que não decorressem da inobservância hora noturna reduzida. Registro que, no seu demonstrativo, a autora não computou os débitos do banco de horas, mas apenas os créditos de horas extras. Com efeito, para ilustrar, cito que os cartões indicam débito no dia 17/11/2023, o qual não foi considerado no demonstrativo da autora. Por fim, a reclamante não indicou oportunidade em que o intervalo tenha sido suprimido, pelo que julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo. Do exposto, determino o recálculo das horas extras e do adicional noturno, considerando a hora noturna reduzida e os horários dos cartões de ponto. Consequentemente determino o pagamento apenas das diferenças de horas extras e adicional noturno decorrentes da observância da hora noturna reduzida. O cálculo das horas extraordinárias observará: a jornada registrada nos cartões de ponto; os adicionais convencionais e, na sua ausência, os legais (50% e 100% para os feriados), o divisor 220, a evolução e totalidade das parcelas salariais (Súmula 264, do C. TST). Reflexos em DSRs (incluindo os feriados), aviso-prévio, férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS + 40%. A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo do aviso-prévio, das férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS+40%, nos termos da nova redação da OJ 394 da SBDI-I, do C. TST. Outrossim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de de adicional noturno de 20% sobre a hora normal, em diferenças relação ao labor realizado pelo reclamante a partir das 22h00, nos termos da Súmula 60, II, do C. TST, observados os dias efetivamente trabalhados, a hora noturna reduzida e a integração à base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97, da SBDI-I, do C. TST). O adicional noturno integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. Por tal razão, e tendo em vista a habitualidade com em que o reclamante recebia referida verba, devida a incidência do adicional noturno em descansos semanais remunerados, férias com abono de um terço, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS + 40%. Ressalto que é indevida a inclusão das horas extras para cálculo do adicional noturno, uma vez que já foi determinada a inclusão do adicional noturno para cálculo de horas extras." A ré, sem se atentar aos termos da sentença, alega, desarrazoadamente, que "nunca houve labor sem anotação nos cartões de ponto", que os cartões de ponto juntados "gozam de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 338, I do TST, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso", impugnando "alegação de qualquer labor sobrejornada não anotado ou ainda não remunerado". Acrescentou que "caberia a recorrida demonstrar que os cartões de ponto não são fidedignos, o que não o fez, sequer nos autos juntou documental que pudesse assim desconsiderar os cartões de ponto, assim, não se desincumbiu de seu ônus nos termos dos artigos 818 da CLT e 37 do CPC, pelo contrário, SEQUER IMPUGNOU". E, da mesma forma, arguiu genericamente que "todas as vezes em que a recorrida se ativou em horário noturno, foi remunerado corretamente, bastando uma breve análise dos holerites para verificar o pagamento pelo labor noturno, bem como a redução ficta da hora noturna" (Id. 8a495e7, p. 442/8), ou seja, deixando de atacar os fundamentos da sentença, em razões totalmente dissociadas daquelas que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme expresso nos incisos I e III da Súmula 422 do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.(destaquei) Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei). Não conheço. 4. Rescisão indireta. A reclamada alega que "jamais descumpriu as obrigações atinentes aos contratos de trabalho, e sempre agiu estritamente dentro da lei e do que pactuado com a Reclamante", pelo que pretende a reforma do julgado e o reconhecimento da rescisão por iniciativa da autora (Id. 8a495e7). Dou-lhe razão. A rescisão indireta, modalidade extrema de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão de falta grave patronal, exige prova robusta de conduta que torne insuportável a manutenção da relação de emprego. A autora indicou como faltas graves patronais a ensejar a rescisão indireta a incorreção no pagamento das horas extras e adicional noturno, não concessão de intervalo "de forma correta", falta de "depósitos na conta vinculada do FGTS e por tudo o mais objeto do presente processo" (Id. c25531c). Entendo devam ser aferidas as irregularidades especificamente narradas, não se admitindo o pedido genérico de "por tudo o mais objeto do presente processo". Ocorre que, após a instrução processual, verificou-se que não houve irregularidade nos depósitos fundiários, tendo o extrato analítico de Id. fb73b4d demonstrado a regularidade dos recolhimentos, inclusive quanto à competência de fevereiro de 2024, expressamente citada na inicial. Da mesma forma, não restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada, mantendo-se a validade dos cartões de ponto que registram a fruição regular da pausa para descanso e alimentação. Remanesce como descumprimento contratual apenas a inobservância da hora ficta noturna no cálculo das horas extras e do adicional noturno. Entretanto, tal irregularidade metodológica não se amolda à ratio decidendi do precedente firmado no Tema Repetitivo nº 85 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O referido tema vinculante pressupõe o "descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias", o que não se confunde com a existência de meras diferenças aritméticas decorrentes da não observância do redutor do art. 73, §1º, da CLT. No presente caso, a reclamada efetuava o pagamento das horas extras e do adicional noturno registrados nos cartões de ponto, ainda que sem considerar a redução ficta, o que afasta a tese de inadimplemento absoluto ou abandono das obrigações salariais. A aplicação de precedentes vinculantes exige a estrita aderência fática entre o caso concreto e o paradigma. A falta patronal limitada ao cômputo a menor de minutos residuais da jornada noturna, embora gere o direito a diferenças, não possui gravidade tamanha que inviabilize a continuidade do pacto laboral. Nesse sentido, cito precedente deste Regional: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 85 DO TST. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante, em que se discute a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Vice-Presidência Judicial do TRT determinou o reexame da questão à luz da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 85 (IRR), nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de diferenças de horas extras laboradas e não pagas caracteriza hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz da tese fixada pelo TST no Tema 85 (IRR). III. RAZÕES DE DECIDIR O TST fixou a tese de que o descumprimento contratual contumaz, relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada, autoriza a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. O reconhecimento judicial de diferenças de horas laboradas não equivale à hipótese descrita na tese vinculante relativa ao Tema 85-IRR-TST. Diante desse cenário, não se subsume o caso concreto à hipótese prevista no Tema 85, razão pela qual não há justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O reconhecimento de diferenças de horas extras não configura, por si só, descumprimento contratual contumaz apto a ensejar a rescisão indireta. A aplicação da tese fixada no Tema 85 do TST exige inadimplemento reiterado de horas extras ou de intervalos intrajornada, e não meros equívocos pontuais no pagamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; CLT, art. 896-C, § 11, II; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR - Tema nº 85, Acórdão publicado em 08.04.2025. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000186-73.2024.5.02.0037. Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e, por consequência, converter o desligamento da autora em pedido de demissão ocorrido em 28/04/2025, conforme pretensão sucessiva expressamente manifestada na causa de pedir (Id. c25531c, p. 6). Restam improcedentes, portanto, os pedidos de aviso-prévio indenizado, sua projeção nas demais verbas, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Mantém-se a condenação ao saldo de salário (28 dias), férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, observada a modalidade de extinção contratual ora reconhecida e os limites da fundamentação. Reformo nesses termos. 5. Honorários sucumbenciais. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Assim, tendo os pedidos sido julgados parcialmente procedentes, são mesmo devidos honorários advocatícios sucumbenciais de forma recíproca aos patronos das partes, pelo que não se cogitar a exclusão dos honorários a cargo da ré. E, conforme os parâmetros do art. 791-A da CLT, a gratuidade não exime a autora do encargo, porém assegura-lhe a condição suspensiva da sua exigibilidade, como estabelecido a quo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante, nada havendo que se alterar sob essa ótica. Mantenho. 6. Juros e correção monetária. A Reclamada argumenta que, após o julgamento do STF, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação. Requer que seja observada integralmente a decisão do STF, com afastamento da aplicação de juros sobre o IPCA-E até a data do ajuizamento. Sem razão. Revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da 'taxa legal' de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Nesse sentido, a r. sentença já determinou expressamente que a "correção monetária e os juros devem obedecer aos parâmetros estabelecidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 602", ressaltando que "na fase pré-judicial, qual seja, do vencimento da obrigação até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, deve ser aplicado o IPCA-E em conjunto com juros equivalentes a TRD" (Id. f59b03b, p. 408 do PDF), estando, portanto, em perfeita sintonia com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal Nada a alterar. 7. Limitação da condenação aos valores dos pedidos atribuídos na inicial. A sentença rejeitou a pretensão da defesa, contra o que se insurge a recorrente, com razão. Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso, com a ressalva feita no item 3 da fundamentação, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de afastar o reconhecimento da rescisão indireta, convertendo a modalidade de extinção contratual em pedido de demissão por iniciativa da reclamante, ocorrido em 28/04/2025, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de aviso-prévio indenizado e sua projeção nas demais verbas, indenização de 40% sobre o FGTS e da obrigação de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego, e determinar que os valores apurados em fase de liquidação de sentença fiquem limitados aos montantes atribuídos a cada pedido na petição inicial, sem prejuízo da devida atualização monetária, mantendo, no mais, os termos da r. sentença recorrida, inclusive com relação ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que mantinha a r. decisão de origem quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000914-19.2025.5.02.0607 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTE: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDA: RAYANE GUILHERME DO NASCIMENTO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS VOTO DIVERGENTE Divirjo, respeitosamente, da I. Relatora, pois no que se refere à rescisão indireta, temos aplicado o entendimento atual do C. TST no sentido de que "o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador." Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART . 483, D, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a configuração da rescisão indireta em razão do não pagamento do adicional de insalubridade durante o contrato . 2. O Tribunal Regional entendeu que a ausência do adicional, isoladamente, não caracteriza falta grave do empregador. 3. Esta Corte firmou compreensão de que o não pagamento reiterado do adicional de insalubridade, parcela contratual de natureza alimentícia e vinculada à saúde do trabalhador, configura descumprimento de obrigação contratual (art . 483, d, da CLT), apto a autorizar a rescisão indireta. 4. Reconhecida a falta grave, impõem-se as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10009228420235020374, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2025) Deste modo, ante o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, manteria a rescisão indireta reconhecida na origem. CRISTIANE MARIA GABRIEL SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE GUILHERME DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Autor MARCO ANTONIO CASTILLO DA SILVA
Réu RAYANE GUILHERME DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO SERGIO FERNANDES DE CARVALHO
OAB: 198266/SP
THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI
OAB: 47750/PR
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
OAB: 274876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000914-19.2025.5.02.0607 RECORRENTE: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RAYANE GUILHERME DO NASCIMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#59a831a): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000914-19.2025.5.02.0607 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTE: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDA: RAYANE GUILHERME DO NASCIMENTO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NÃO INFIRMADA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo. Apelo desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. f59b03b), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 08ef600), recorre ordinariamente a ré (Id. 8a495e7), arguindo preliminar de cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma com relação a adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, rescisão indireta, obrigação de anotação da CTPS, honorários periciais e advocatícios, correção monetária e juros de mora, e limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Depósito recursal e custas (Id. bd254ad/546c820). Sem contrarrazões. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Nulidade. Cerceamento. A Reclamada sustenta que o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, pois as testemunhas arroladas reforçariam a tese defensiva de que a Reclamante exercia cargo de confiança. Argumenta que, embora a prova documental tenha sido apresentada, as testemunhas seriam fundamentais para comprovar os pontos de controvérsia, consoante as seguintes razões (Id. 8a495e7): "Conforme se pode notar através da ata da audiência ocorrida em 05/08/2025, o MM. Juízo "a quo" indeferiu a produção de prova testemunhais por parte da Reclamada, sobre o cargo de confiança... Assim, ao ver desta Reclamada, o exercício de cargo de confiança trata-se de fato impeditivo do direito do Reclamante ao pleito de horas extras, sendo ônus da Reclamada a sua prova, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, inciso II, do CPC, o qual restou provado através da farta documentação encartada aos autos, no entanto, entende que as testemunhas reforçariam ainda mais todo e qualquer ponto de controvérsia sobre o tema. Destaca-se, jurisprudência acerca do indeferimento de provas sobre o cargo de confiança, constitui cerceamento de defesa... Deste modo, reitera a Reclamada seus protestos requerendo a nulidade da sentença e retorno dos autos." Olvida-se a recorrente, contudo, de que a recorrida se ativava como atendente e em momento algum fora arguida a dispensa de marcação de jornada em razão do exercício de cargo de confiança, tratando-se, pois, de alegações recursais genéricas e desarrazoadas. Ademais, as diferenças de horas extras foram deferidas com base nas folhas de ponto e recibos de pagamento trazidos pela própria recorrente aos autos, não se vislumbrando, portanto, qualquer prejuízo em decorrência do indeferimento da prova testemunhal sobre este tema. Destarte, não se vislumbra qualquer nulidade no procedimento a quo, em razão do disposto no art. 794 da CLT. Rejeito. 2. Adicional de insalubridade. O juízo de primeiro grau, acolhendo a conclusão pericial reconhecendo a exposição da reclamante ao agente físico frio em razão do acesso habitual e permanente da Reclamante à câmara fria e a exposição a agentes biológicos em razão da limpeza de banheiros e coleta de lixo urbano em local de grande circulação, com fornecimento irregular de EPIs, condenou a "ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado à base de 40% do salário-mínimo nacional, em conformidade com o art. 192 da CLT e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, com reflexos nas férias + 1/3, aviso-prévio, 13º salários, depósitos de FGTS e indenização de 40%" (Id. f59b03b), contra o que se insurge a recorrente, sem razão. Segundo a inicial, como atendente de loja "Burguer King", a autora "mantinha contatos com agentes insalubres, como por exemplo: detergente, cloro, agua sanitária e limpeza de banheiros de grande circulação e retirando lixos, entrava em câmara fria, laborando na chapa e limpeza de grelhas, entre outros, fazendo jus ao recebimento do adicional por insalubridade em grau MÁXIMO, nos termos da NR 15, e do artigo 192 da CLT", que, no entanto, não era quitado. O laudo pericial (Id. 2f7add2), elaborado por Marco Antonio Castillo da Silva, Engenheiro Civil e Pós-Graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, após vistoria ambiental realizada na reclamada em 11.07.2025, concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) em virtude da exposição ao agente físico frio e em grau máximo (40%) em decorrência da exposição a agentes biológicos - contato com lixo urbano, nas atividades assim descritas: "6. ESTUDO DE FUNÇÃO Como atendente: a) A Reclamante realizava atendimento direto aos clientes da unidade, recebendo os pedidos. A Reclamante efetuava a separação e a preparação dos ingredientes para o preparo dos lanches; b) A Reclamante realizava o processo de filtragem do óleo e a limpeza da coifa; c) A Reclamante efetuava a limpeza e higienização geral da área interna e externa; d) A Reclamante realizava diariamente a limpeza dos banheiros dos clientes e dos funcionários da unidade vistoriada. Na área dos banheiros, realizava a limpeza de lavatórios e vasos sanitários, bem como coletava e transportava o lixo dos cestos; e) A Reclamante coletava o lixo urbano em diversos locais onde realizava a limpeza. Posteriormente, transportava o lixo urbano até a central de armazenamento. f) A Reclamante acessava com frequência, de forma habitual e permanente, a câmara fria da lanchonete para a contagem, estocagem e retirada dos produtos; Nas demais funções, como Anfitriã, Supervisora de Operações, a Reclamante desenvolvia as mesmas atividades citadas acima, assim como treinava e coordenava o plantão dos colaboradores." Com relação ao agente frio, o Perito constatou que a Reclamante acessava habitualmente e permanentemente a câmara fria do estabelecimento, que operava em temperaturas entre -10ºC e -20ºC. Concluiu que o fornecimento e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para essa atividade não foram comprovados de forma satisfatória, sendo a quantidade de EPIs fornecidos incompatível com o período integral do contrato. Com base no Anexo 9 da NR-15, foi caracterizada a insalubridade em grau médio. No que se refere aos agentes biológicos, constatou que a Reclamante, no exercício de suas funções de limpeza de banheiros e áreas internas/externas, mantinha contato permanente com lixo urbano e outros agentes biológicos, enfatizando o intenso fluxo de pessoas no estabelecimento e a consequente geração de resíduos, ressaltando, ainda, a falta de comprovação de EPIs adequados e treinamentos específicos, motivo pelo qual enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo, com base no Anexo 14 da NR-15, por contato com lixo urbano (Id. 2f7add2): "Após a análise das atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. Rayane Guilherme do Nascimento, nas funções de Anfitriã, Supervisora de Operações e Atendente, chegou-se à seguinte conclusão: A Reclamante acessava com frequência, de forma habitual e permanente, a câmara fria da lanchonete para a contagem, estocagem e retirada dos produtos. A NR.15, no seu anexo nº 9 (Frio), determina que as atividades desenvolvidas em câmaras frigoríficas devem garantir o adicional de insalubridade aos colaboradores em grau médio. A Reclamante realizava diariamente a limpeza dos banheiros dos clientes e dos funcionários da unidade vistoriada. Na área dos banheiros, realizava a limpeza de lavatórios e vasos sanitários, bem como coletava e transportava o lixo dos cestos. A NR.15, em seu Anexo 14, agentes biológicos, caracteriza em grau máximo a insalubridade por coleta de lixo urbano. Não ficou comprovado o fornecimento frequente dos equipamentos de proteção individual necessários para os acessos constantes à câmara fria e os EPIs necessários para o contato habitual e permanente com lixo urbano. FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO, NO PERÍODO INTEGRAL DO CONTRATO LABORAL. FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE POR AGENTE BIOLÓGICO EM GRAU MÁXIMO, POR CONTATO COM LIXO URBANO, NO PERÍODO INTEGRAL DO CONTRATO LABORAL, SENDO DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 40%." E, em resposta à impugnação da reclamada, o Perito reiterou suas conclusões originais, mantendo a caracterização da insalubridade em grau médio por frio e em grau máximo por agentes biológicos, ponderando que o lixo coletado apresentava características de lixo urbano e que as demais atividades não descaracterizaram a exposição, destacando, ainda, a insuficiência dos EPIs fornecidos com o período contratual (Id. b231f79). Destaque-se que, inserindo-se o ingresso nas câmaras frias na rotina diária da reclamante, não há se cogitar exposição meramente eventual ao agente insalubre. Outrossim, o tempo de permanência é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, diante do choque constante a que o corpo é submetido. Igualmente infundados os argumentos da reclamada acerca do regular fornecimento de equipamentos de proteção individual, face à ausência de comprovação nesse sentido, na forma imposta pela NR-6, item 6.6.1, alínea "h" ("registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico"), a qual também estabelece o uso individual de EPI e a necessidade de sua higienização, com relação à jaqueta térmica. Ademais, consoante a tese firmada pelo TST no Tema 80 de Repercussão Geral, "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". No que se refere aos agentes biológicos, o laudo foi contundente ao afirmar que "devido o tipo de estabelecimento comercial que se apresenta neste caso, existe um intenso fluxo e uma grande circulação de pessoas, resultando na grande utilização dos banheiros e demais locais pelos clientes e funcionários, gerando uma grande quantidade de lixo e demais agentes biológicos" e a reclamante, "ao realizar a limpeza de banheiros e demais áreas, mantinha contato direto com dejetos humanos e demais agentes biológicos, sendo este fato potencializado pela falta da comprovação de utilização de EPIs que pudessem inibir este contato" (Id. 2f7add2, p. 319 do PDF) e, portanto, embora a função de limpeza em lanchonetes não possa ser equiparada à do coletor de lixo propriamente dito na hipótese visada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, as atividades descritas e a insuficiência de equipamentos de proteção individual justificam o adicional de insalubridade em grau máximo, por não se tratar de residência ou escritório, mas de local com grande circulação de pessoas, visto que se trata de conhecida rede de fast food, com coleta diária de lixo e limpeza de banheiros de uso coletivo, nos moldes da Súmula 448, II, do TST: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (destaquei) O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, pelo que ratifico o adicional em grau máximo e seus reflexos. Por fim, sucumbente no objeto da prova técnica, os honorários periciais permanecem a seu cargo, nos termos do art. 790-B da CLT, contudo, reduzo-os dos R$3.000,00 fixados na origem para os mais razoáveis R$2.500,00, condizentes com a prática nesta Justiça Especializada. Reformo nesses termos. 3. Horas extras. Adicional noturno. A r. sentença, embora reputando válidos os controles de ponto acostados pela reclamada, deferiu as diferenças de horas extras e adicional noturno pela desconsideração da redução da ficta da hora noturna, a serem apuradas conforme a documentação dos autos, assim se pronunciando (Id. f59b03b): "Da análise do processado, verifica-se que a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto (ID. 3ad832c), que ostentam registros variáveis de horários de entrada e saída, assim como do intervalo intrajornada, pelo que tenho que ela cumpriu o encargo que lhe é atribuído pelo art. 74, § 2º, da CLT. Ressalto que a ausência de assinatura do trabalhador em alguns dos documentos não é requisito para sua validade, ante a inexistência de lei nesse sentido. Logo, em razão da impugnação aos controles de frequência que apresentam horários variados, cabia à parte reclamante provar a sua irregularidade, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Analisando a prova oral, verifica-se que a ré nada confessou em seu desfavor e não foram colhidos depoimentos de testemunhas. Deste modo, tenho que a autora não produziu provas capazes de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, os quais presumo corretos, inclusive quanto ao intervalo e a frequência. Neste passo, competia à reclamante demonstrar diferenças pormenorizadas, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual se desincumbiu em parte. De fato, consultando os espelhos de ponto, verifica-se que a hora ficta noturna não era considerada para fins de cômputo da jornada e para fins de adicional noturno. Para ilustrar, no dia 18/11/2023 foi registrada 1h20 noturna para fins de adicional noturno, ou seja, adotou-se a hora com 60 minutos, sendo que o mesmo ocorria no cômputo das horas extras. Por outro lado, a reclamante não demonstrou diferenças de horas extras que não decorressem da inobservância hora noturna reduzida. Registro que, no seu demonstrativo, a autora não computou os débitos do banco de horas, mas apenas os créditos de horas extras. Com efeito, para ilustrar, cito que os cartões indicam débito no dia 17/11/2023, o qual não foi considerado no demonstrativo da autora. Por fim, a reclamante não indicou oportunidade em que o intervalo tenha sido suprimido, pelo que julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo. Do exposto, determino o recálculo das horas extras e do adicional noturno, considerando a hora noturna reduzida e os horários dos cartões de ponto. Consequentemente determino o pagamento apenas das diferenças de horas extras e adicional noturno decorrentes da observância da hora noturna reduzida. O cálculo das horas extraordinárias observará: a jornada registrada nos cartões de ponto; os adicionais convencionais e, na sua ausência, os legais (50% e 100% para os feriados), o divisor 220, a evolução e totalidade das parcelas salariais (Súmula 264, do C. TST). Reflexos em DSRs (incluindo os feriados), aviso-prévio, férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS + 40%. A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo do aviso-prévio, das férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS+40%, nos termos da nova redação da OJ 394 da SBDI-I, do C. TST. Outrossim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de de adicional noturno de 20% sobre a hora normal, em diferenças relação ao labor realizado pelo reclamante a partir das 22h00, nos termos da Súmula 60, II, do C. TST, observados os dias efetivamente trabalhados, a hora noturna reduzida e a integração à base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97, da SBDI-I, do C. TST). O adicional noturno integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. Por tal razão, e tendo em vista a habitualidade com em que o reclamante recebia referida verba, devida a incidência do adicional noturno em descansos semanais remunerados, férias com abono de um terço, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS + 40%. Ressalto que é indevida a inclusão das horas extras para cálculo do adicional noturno, uma vez que já foi determinada a inclusão do adicional noturno para cálculo de horas extras." A ré, sem se atentar aos termos da sentença, alega, desarrazoadamente, que "nunca houve labor sem anotação nos cartões de ponto", que os cartões de ponto juntados "gozam de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 338, I do TST, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso", impugnando "alegação de qualquer labor sobrejornada não anotado ou ainda não remunerado". Acrescentou que "caberia a recorrida demonstrar que os cartões de ponto não são fidedignos, o que não o fez, sequer nos autos juntou documental que pudesse assim desconsiderar os cartões de ponto, assim, não se desincumbiu de seu ônus nos termos dos artigos 818 da CLT e 37 do CPC, pelo contrário, SEQUER IMPUGNOU". E, da mesma forma, arguiu genericamente que "todas as vezes em que a recorrida se ativou em horário noturno, foi remunerado corretamente, bastando uma breve análise dos holerites para verificar o pagamento pelo labor noturno, bem como a redução ficta da hora noturna" (Id. 8a495e7, p. 442/8), ou seja, deixando de atacar os fundamentos da sentença, em razões totalmente dissociadas daquelas que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme expresso nos incisos I e III da Súmula 422 do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.(destaquei) Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei). Não conheço. 4. Rescisão indireta. A reclamada alega que "jamais descumpriu as obrigações atinentes aos contratos de trabalho, e sempre agiu estritamente dentro da lei e do que pactuado com a Reclamante", pelo que pretende a reforma do julgado e o reconhecimento da rescisão por iniciativa da autora (Id. 8a495e7). Dou-lhe razão. A rescisão indireta, modalidade extrema de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão de falta grave patronal, exige prova robusta de conduta que torne insuportável a manutenção da relação de emprego. A autora indicou como faltas graves patronais a ensejar a rescisão indireta a incorreção no pagamento das horas extras e adicional noturno, não concessão de intervalo "de forma correta", falta de "depósitos na conta vinculada do FGTS e por tudo o mais objeto do presente processo" (Id. c25531c). Entendo devam ser aferidas as irregularidades especificamente narradas, não se admitindo o pedido genérico de "por tudo o mais objeto do presente processo". Ocorre que, após a instrução processual, verificou-se que não houve irregularidade nos depósitos fundiários, tendo o extrato analítico de Id. fb73b4d demonstrado a regularidade dos recolhimentos, inclusive quanto à competência de fevereiro de 2024, expressamente citada na inicial. Da mesma forma, não restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada, mantendo-se a validade dos cartões de ponto que registram a fruição regular da pausa para descanso e alimentação. Remanesce como descumprimento contratual apenas a inobservância da hora ficta noturna no cálculo das horas extras e do adicional noturno. Entretanto, tal irregularidade metodológica não se amolda à ratio decidendi do precedente firmado no Tema Repetitivo nº 85 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O referido tema vinculante pressupõe o "descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias", o que não se confunde com a existência de meras diferenças aritméticas decorrentes da não observância do redutor do art. 73, §1º, da CLT. No presente caso, a reclamada efetuava o pagamento das horas extras e do adicional noturno registrados nos cartões de ponto, ainda que sem considerar a redução ficta, o que afasta a tese de inadimplemento absoluto ou abandono das obrigações salariais. A aplicação de precedentes vinculantes exige a estrita aderência fática entre o caso concreto e o paradigma. A falta patronal limitada ao cômputo a menor de minutos residuais da jornada noturna, embora gere o direito a diferenças, não possui gravidade tamanha que inviabilize a continuidade do pacto laboral. Nesse sentido, cito precedente deste Regional: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 85 DO TST. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante, em que se discute a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Vice-Presidência Judicial do TRT determinou o reexame da questão à luz da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 85 (IRR), nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de diferenças de horas extras laboradas e não pagas caracteriza hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz da tese fixada pelo TST no Tema 85 (IRR). III. RAZÕES DE DECIDIR O TST fixou a tese de que o descumprimento contratual contumaz, relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada, autoriza a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. O reconhecimento judicial de diferenças de horas laboradas não equivale à hipótese descrita na tese vinculante relativa ao Tema 85-IRR-TST. Diante desse cenário, não se subsume o caso concreto à hipótese prevista no Tema 85, razão pela qual não há justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O reconhecimento de diferenças de horas extras não configura, por si só, descumprimento contratual contumaz apto a ensejar a rescisão indireta. A aplicação da tese fixada no Tema 85 do TST exige inadimplemento reiterado de horas extras ou de intervalos intrajornada, e não meros equívocos pontuais no pagamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; CLT, art. 896-C, § 11, II; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR - Tema nº 85, Acórdão publicado em 08.04.2025. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000186-73.2024.5.02.0037. Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e, por consequência, converter o desligamento da autora em pedido de demissão ocorrido em 28/04/2025, conforme pretensão sucessiva expressamente manifestada na causa de pedir (Id. c25531c, p. 6). Restam improcedentes, portanto, os pedidos de aviso-prévio indenizado, sua projeção nas demais verbas, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Mantém-se a condenação ao saldo de salário (28 dias), férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, observada a modalidade de extinção contratual ora reconhecida e os limites da fundamentação. Reformo nesses termos. 5. Honorários sucumbenciais. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Assim, tendo os pedidos sido julgados parcialmente procedentes, são mesmo devidos honorários advocatícios sucumbenciais de forma recíproca aos patronos das partes, pelo que não se cogitar a exclusão dos honorários a cargo da ré. E, conforme os parâmetros do art. 791-A da CLT, a gratuidade não exime a autora do encargo, porém assegura-lhe a condição suspensiva da sua exigibilidade, como estabelecido a quo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante, nada havendo que se alterar sob essa ótica. Mantenho. 6. Juros e correção monetária. A Reclamada argumenta que, após o julgamento do STF, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação. Requer que seja observada integralmente a decisão do STF, com afastamento da aplicação de juros sobre o IPCA-E até a data do ajuizamento. Sem razão. Revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da 'taxa legal' de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Nesse sentido, a r. sentença já determinou expressamente que a "correção monetária e os juros devem obedecer aos parâmetros estabelecidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 602", ressaltando que "na fase pré-judicial, qual seja, do vencimento da obrigação até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, deve ser aplicado o IPCA-E em conjunto com juros equivalentes a TRD" (Id. f59b03b, p. 408 do PDF), estando, portanto, em perfeita sintonia com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal Nada a alterar. 7. Limitação da condenação aos valores dos pedidos atribuídos na inicial. A sentença rejeitou a pretensão da defesa, contra o que se insurge a recorrente, com razão. Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso, com a ressalva feita no item 3 da fundamentação, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de afastar o reconhecimento da rescisão indireta, convertendo a modalidade de extinção contratual em pedido de demissão por iniciativa da reclamante, ocorrido em 28/04/2025, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de aviso-prévio indenizado e sua projeção nas demais verbas, indenização de 40% sobre o FGTS e da obrigação de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego, e determinar que os valores apurados em fase de liquidação de sentença fiquem limitados aos montantes atribuídos a cada pedido na petição inicial, sem prejuízo da devida atualização monetária, mantendo, no mais, os termos da r. sentença recorrida, inclusive com relação ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que mantinha a r. decisão de origem quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000914-19.2025.5.02.0607 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTE: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDA: RAYANE GUILHERME DO NASCIMENTO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS VOTO DIVERGENTE Divirjo, respeitosamente, da I. Relatora, pois no que se refere à rescisão indireta, temos aplicado o entendimento atual do C. TST no sentido de que "o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador." Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART . 483, D, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a configuração da rescisão indireta em razão do não pagamento do adicional de insalubridade durante o contrato . 2. O Tribunal Regional entendeu que a ausência do adicional, isoladamente, não caracteriza falta grave do empregador. 3. Esta Corte firmou compreensão de que o não pagamento reiterado do adicional de insalubridade, parcela contratual de natureza alimentícia e vinculada à saúde do trabalhador, configura descumprimento de obrigação contratual (art . 483, d, da CLT), apto a autorizar a rescisão indireta. 4. Reconhecida a falta grave, impõem-se as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10009228420235020374, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2025) Deste modo, ante o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, manteria a rescisão indireta reconhecida na origem. CRISTIANE MARIA GABRIEL SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE GUILHERME DO NASCIMENTO
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000914-19.2025.5.02.0607 RECORRENTE: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RAYANE GUILHERME DO NASCIMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#59a831a): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000914-19.2025.5.02.0607 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTE: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDA: RAYANE GUILHERME DO NASCIMENTO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NÃO INFIRMADA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo. Apelo desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. f59b03b), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 08ef600), recorre ordinariamente a ré (Id. 8a495e7), arguindo preliminar de cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma com relação a adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, rescisão indireta, obrigação de anotação da CTPS, honorários periciais e advocatícios, correção monetária e juros de mora, e limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Depósito recursal e custas (Id. bd254ad/546c820). Sem contrarrazões. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Nulidade. Cerceamento. A Reclamada sustenta que o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, pois as testemunhas arroladas reforçariam a tese defensiva de que a Reclamante exercia cargo de confiança. Argumenta que, embora a prova documental tenha sido apresentada, as testemunhas seriam fundamentais para comprovar os pontos de controvérsia, consoante as seguintes razões (Id. 8a495e7): "Conforme se pode notar através da ata da audiência ocorrida em 05/08/2025, o MM. Juízo "a quo" indeferiu a produção de prova testemunhais por parte da Reclamada, sobre o cargo de confiança... Assim, ao ver desta Reclamada, o exercício de cargo de confiança trata-se de fato impeditivo do direito do Reclamante ao pleito de horas extras, sendo ônus da Reclamada a sua prova, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, inciso II, do CPC, o qual restou provado através da farta documentação encartada aos autos, no entanto, entende que as testemunhas reforçariam ainda mais todo e qualquer ponto de controvérsia sobre o tema. Destaca-se, jurisprudência acerca do indeferimento de provas sobre o cargo de confiança, constitui cerceamento de defesa... Deste modo, reitera a Reclamada seus protestos requerendo a nulidade da sentença e retorno dos autos." Olvida-se a recorrente, contudo, de que a recorrida se ativava como atendente e em momento algum fora arguida a dispensa de marcação de jornada em razão do exercício de cargo de confiança, tratando-se, pois, de alegações recursais genéricas e desarrazoadas. Ademais, as diferenças de horas extras foram deferidas com base nas folhas de ponto e recibos de pagamento trazidos pela própria recorrente aos autos, não se vislumbrando, portanto, qualquer prejuízo em decorrência do indeferimento da prova testemunhal sobre este tema. Destarte, não se vislumbra qualquer nulidade no procedimento a quo, em razão do disposto no art. 794 da CLT. Rejeito. 2. Adicional de insalubridade. O juízo de primeiro grau, acolhendo a conclusão pericial reconhecendo a exposição da reclamante ao agente físico frio em razão do acesso habitual e permanente da Reclamante à câmara fria e a exposição a agentes biológicos em razão da limpeza de banheiros e coleta de lixo urbano em local de grande circulação, com fornecimento irregular de EPIs, condenou a "ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado à base de 40% do salário-mínimo nacional, em conformidade com o art. 192 da CLT e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, com reflexos nas férias + 1/3, aviso-prévio, 13º salários, depósitos de FGTS e indenização de 40%" (Id. f59b03b), contra o que se insurge a recorrente, sem razão. Segundo a inicial, como atendente de loja "Burguer King", a autora "mantinha contatos com agentes insalubres, como por exemplo: detergente, cloro, agua sanitária e limpeza de banheiros de grande circulação e retirando lixos, entrava em câmara fria, laborando na chapa e limpeza de grelhas, entre outros, fazendo jus ao recebimento do adicional por insalubridade em grau MÁXIMO, nos termos da NR 15, e do artigo 192 da CLT", que, no entanto, não era quitado. O laudo pericial (Id. 2f7add2), elaborado por Marco Antonio Castillo da Silva, Engenheiro Civil e Pós-Graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, após vistoria ambiental realizada na reclamada em 11.07.2025, concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) em virtude da exposição ao agente físico frio e em grau máximo (40%) em decorrência da exposição a agentes biológicos - contato com lixo urbano, nas atividades assim descritas: "6. ESTUDO DE FUNÇÃO Como atendente: a) A Reclamante realizava atendimento direto aos clientes da unidade, recebendo os pedidos. A Reclamante efetuava a separação e a preparação dos ingredientes para o preparo dos lanches; b) A Reclamante realizava o processo de filtragem do óleo e a limpeza da coifa; c) A Reclamante efetuava a limpeza e higienização geral da área interna e externa; d) A Reclamante realizava diariamente a limpeza dos banheiros dos clientes e dos funcionários da unidade vistoriada. Na área dos banheiros, realizava a limpeza de lavatórios e vasos sanitários, bem como coletava e transportava o lixo dos cestos; e) A Reclamante coletava o lixo urbano em diversos locais onde realizava a limpeza. Posteriormente, transportava o lixo urbano até a central de armazenamento. f) A Reclamante acessava com frequência, de forma habitual e permanente, a câmara fria da lanchonete para a contagem, estocagem e retirada dos produtos; Nas demais funções, como Anfitriã, Supervisora de Operações, a Reclamante desenvolvia as mesmas atividades citadas acima, assim como treinava e coordenava o plantão dos colaboradores." Com relação ao agente frio, o Perito constatou que a Reclamante acessava habitualmente e permanentemente a câmara fria do estabelecimento, que operava em temperaturas entre -10ºC e -20ºC. Concluiu que o fornecimento e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para essa atividade não foram comprovados de forma satisfatória, sendo a quantidade de EPIs fornecidos incompatível com o período integral do contrato. Com base no Anexo 9 da NR-15, foi caracterizada a insalubridade em grau médio. No que se refere aos agentes biológicos, constatou que a Reclamante, no exercício de suas funções de limpeza de banheiros e áreas internas/externas, mantinha contato permanente com lixo urbano e outros agentes biológicos, enfatizando o intenso fluxo de pessoas no estabelecimento e a consequente geração de resíduos, ressaltando, ainda, a falta de comprovação de EPIs adequados e treinamentos específicos, motivo pelo qual enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo, com base no Anexo 14 da NR-15, por contato com lixo urbano (Id. 2f7add2): "Após a análise das atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. Rayane Guilherme do Nascimento, nas funções de Anfitriã, Supervisora de Operações e Atendente, chegou-se à seguinte conclusão: A Reclamante acessava com frequência, de forma habitual e permanente, a câmara fria da lanchonete para a contagem, estocagem e retirada dos produtos. A NR.15, no seu anexo nº 9 (Frio), determina que as atividades desenvolvidas em câmaras frigoríficas devem garantir o adicional de insalubridade aos colaboradores em grau médio. A Reclamante realizava diariamente a limpeza dos banheiros dos clientes e dos funcionários da unidade vistoriada. Na área dos banheiros, realizava a limpeza de lavatórios e vasos sanitários, bem como coletava e transportava o lixo dos cestos. A NR.15, em seu Anexo 14, agentes biológicos, caracteriza em grau máximo a insalubridade por coleta de lixo urbano. Não ficou comprovado o fornecimento frequente dos equipamentos de proteção individual necessários para os acessos constantes à câmara fria e os EPIs necessários para o contato habitual e permanente com lixo urbano. FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO, NO PERÍODO INTEGRAL DO CONTRATO LABORAL. FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE POR AGENTE BIOLÓGICO EM GRAU MÁXIMO, POR CONTATO COM LIXO URBANO, NO PERÍODO INTEGRAL DO CONTRATO LABORAL, SENDO DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 40%." E, em resposta à impugnação da reclamada, o Perito reiterou suas conclusões originais, mantendo a caracterização da insalubridade em grau médio por frio e em grau máximo por agentes biológicos, ponderando que o lixo coletado apresentava características de lixo urbano e que as demais atividades não descaracterizaram a exposição, destacando, ainda, a insuficiência dos EPIs fornecidos com o período contratual (Id. b231f79). Destaque-se que, inserindo-se o ingresso nas câmaras frias na rotina diária da reclamante, não há se cogitar exposição meramente eventual ao agente insalubre. Outrossim, o tempo de permanência é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, diante do choque constante a que o corpo é submetido. Igualmente infundados os argumentos da reclamada acerca do regular fornecimento de equipamentos de proteção individual, face à ausência de comprovação nesse sentido, na forma imposta pela NR-6, item 6.6.1, alínea "h" ("registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico"), a qual também estabelece o uso individual de EPI e a necessidade de sua higienização, com relação à jaqueta térmica. Ademais, consoante a tese firmada pelo TST no Tema 80 de Repercussão Geral, "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". No que se refere aos agentes biológicos, o laudo foi contundente ao afirmar que "devido o tipo de estabelecimento comercial que se apresenta neste caso, existe um intenso fluxo e uma grande circulação de pessoas, resultando na grande utilização dos banheiros e demais locais pelos clientes e funcionários, gerando uma grande quantidade de lixo e demais agentes biológicos" e a reclamante, "ao realizar a limpeza de banheiros e demais áreas, mantinha contato direto com dejetos humanos e demais agentes biológicos, sendo este fato potencializado pela falta da comprovação de utilização de EPIs que pudessem inibir este contato" (Id. 2f7add2, p. 319 do PDF) e, portanto, embora a função de limpeza em lanchonetes não possa ser equiparada à do coletor de lixo propriamente dito na hipótese visada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, as atividades descritas e a insuficiência de equipamentos de proteção individual justificam o adicional de insalubridade em grau máximo, por não se tratar de residência ou escritório, mas de local com grande circulação de pessoas, visto que se trata de conhecida rede de fast food, com coleta diária de lixo e limpeza de banheiros de uso coletivo, nos moldes da Súmula 448, II, do TST: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (destaquei) O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, pelo que ratifico o adicional em grau máximo e seus reflexos. Por fim, sucumbente no objeto da prova técnica, os honorários periciais permanecem a seu cargo, nos termos do art. 790-B da CLT, contudo, reduzo-os dos R$3.000,00 fixados na origem para os mais razoáveis R$2.500,00, condizentes com a prática nesta Justiça Especializada. Reformo nesses termos. 3. Horas extras. Adicional noturno. A r. sentença, embora reputando válidos os controles de ponto acostados pela reclamada, deferiu as diferenças de horas extras e adicional noturno pela desconsideração da redução da ficta da hora noturna, a serem apuradas conforme a documentação dos autos, assim se pronunciando (Id. f59b03b): "Da análise do processado, verifica-se que a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto (ID. 3ad832c), que ostentam registros variáveis de horários de entrada e saída, assim como do intervalo intrajornada, pelo que tenho que ela cumpriu o encargo que lhe é atribuído pelo art. 74, § 2º, da CLT. Ressalto que a ausência de assinatura do trabalhador em alguns dos documentos não é requisito para sua validade, ante a inexistência de lei nesse sentido. Logo, em razão da impugnação aos controles de frequência que apresentam horários variados, cabia à parte reclamante provar a sua irregularidade, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Analisando a prova oral, verifica-se que a ré nada confessou em seu desfavor e não foram colhidos depoimentos de testemunhas. Deste modo, tenho que a autora não produziu provas capazes de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, os quais presumo corretos, inclusive quanto ao intervalo e a frequência. Neste passo, competia à reclamante demonstrar diferenças pormenorizadas, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual se desincumbiu em parte. De fato, consultando os espelhos de ponto, verifica-se que a hora ficta noturna não era considerada para fins de cômputo da jornada e para fins de adicional noturno. Para ilustrar, no dia 18/11/2023 foi registrada 1h20 noturna para fins de adicional noturno, ou seja, adotou-se a hora com 60 minutos, sendo que o mesmo ocorria no cômputo das horas extras. Por outro lado, a reclamante não demonstrou diferenças de horas extras que não decorressem da inobservância hora noturna reduzida. Registro que, no seu demonstrativo, a autora não computou os débitos do banco de horas, mas apenas os créditos de horas extras. Com efeito, para ilustrar, cito que os cartões indicam débito no dia 17/11/2023, o qual não foi considerado no demonstrativo da autora. Por fim, a reclamante não indicou oportunidade em que o intervalo tenha sido suprimido, pelo que julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo. Do exposto, determino o recálculo das horas extras e do adicional noturno, considerando a hora noturna reduzida e os horários dos cartões de ponto. Consequentemente determino o pagamento apenas das diferenças de horas extras e adicional noturno decorrentes da observância da hora noturna reduzida. O cálculo das horas extraordinárias observará: a jornada registrada nos cartões de ponto; os adicionais convencionais e, na sua ausência, os legais (50% e 100% para os feriados), o divisor 220, a evolução e totalidade das parcelas salariais (Súmula 264, do C. TST). Reflexos em DSRs (incluindo os feriados), aviso-prévio, férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS + 40%. A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo do aviso-prévio, das férias com abono de um terço, gratificações natalinas e FGTS+40%, nos termos da nova redação da OJ 394 da SBDI-I, do C. TST. Outrossim, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de de adicional noturno de 20% sobre a hora normal, em diferenças relação ao labor realizado pelo reclamante a partir das 22h00, nos termos da Súmula 60, II, do C. TST, observados os dias efetivamente trabalhados, a hora noturna reduzida e a integração à base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97, da SBDI-I, do C. TST). O adicional noturno integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. Por tal razão, e tendo em vista a habitualidade com em que o reclamante recebia referida verba, devida a incidência do adicional noturno em descansos semanais remunerados, férias com abono de um terço, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS + 40%. Ressalto que é indevida a inclusão das horas extras para cálculo do adicional noturno, uma vez que já foi determinada a inclusão do adicional noturno para cálculo de horas extras." A ré, sem se atentar aos termos da sentença, alega, desarrazoadamente, que "nunca houve labor sem anotação nos cartões de ponto", que os cartões de ponto juntados "gozam de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 338, I do TST, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso", impugnando "alegação de qualquer labor sobrejornada não anotado ou ainda não remunerado". Acrescentou que "caberia a recorrida demonstrar que os cartões de ponto não são fidedignos, o que não o fez, sequer nos autos juntou documental que pudesse assim desconsiderar os cartões de ponto, assim, não se desincumbiu de seu ônus nos termos dos artigos 818 da CLT e 37 do CPC, pelo contrário, SEQUER IMPUGNOU". E, da mesma forma, arguiu genericamente que "todas as vezes em que a recorrida se ativou em horário noturno, foi remunerado corretamente, bastando uma breve análise dos holerites para verificar o pagamento pelo labor noturno, bem como a redução ficta da hora noturna" (Id. 8a495e7, p. 442/8), ou seja, deixando de atacar os fundamentos da sentença, em razões totalmente dissociadas daquelas que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme expresso nos incisos I e III da Súmula 422 do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.(destaquei) Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei). Não conheço. 4. Rescisão indireta. A reclamada alega que "jamais descumpriu as obrigações atinentes aos contratos de trabalho, e sempre agiu estritamente dentro da lei e do que pactuado com a Reclamante", pelo que pretende a reforma do julgado e o reconhecimento da rescisão por iniciativa da autora (Id. 8a495e7). Dou-lhe razão. A rescisão indireta, modalidade extrema de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão de falta grave patronal, exige prova robusta de conduta que torne insuportável a manutenção da relação de emprego. A autora indicou como faltas graves patronais a ensejar a rescisão indireta a incorreção no pagamento das horas extras e adicional noturno, não concessão de intervalo "de forma correta", falta de "depósitos na conta vinculada do FGTS e por tudo o mais objeto do presente processo" (Id. c25531c). Entendo devam ser aferidas as irregularidades especificamente narradas, não se admitindo o pedido genérico de "por tudo o mais objeto do presente processo". Ocorre que, após a instrução processual, verificou-se que não houve irregularidade nos depósitos fundiários, tendo o extrato analítico de Id. fb73b4d demonstrado a regularidade dos recolhimentos, inclusive quanto à competência de fevereiro de 2024, expressamente citada na inicial. Da mesma forma, não restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada, mantendo-se a validade dos cartões de ponto que registram a fruição regular da pausa para descanso e alimentação. Remanesce como descumprimento contratual apenas a inobservância da hora ficta noturna no cálculo das horas extras e do adicional noturno. Entretanto, tal irregularidade metodológica não se amolda à ratio decidendi do precedente firmado no Tema Repetitivo nº 85 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O referido tema vinculante pressupõe o "descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias", o que não se confunde com a existência de meras diferenças aritméticas decorrentes da não observância do redutor do art. 73, §1º, da CLT. No presente caso, a reclamada efetuava o pagamento das horas extras e do adicional noturno registrados nos cartões de ponto, ainda que sem considerar a redução ficta, o que afasta a tese de inadimplemento absoluto ou abandono das obrigações salariais. A aplicação de precedentes vinculantes exige a estrita aderência fática entre o caso concreto e o paradigma. A falta patronal limitada ao cômputo a menor de minutos residuais da jornada noturna, embora gere o direito a diferenças, não possui gravidade tamanha que inviabilize a continuidade do pacto laboral. Nesse sentido, cito precedente deste Regional: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 85 DO TST. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante, em que se discute a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Vice-Presidência Judicial do TRT determinou o reexame da questão à luz da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 85 (IRR), nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de diferenças de horas extras laboradas e não pagas caracteriza hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz da tese fixada pelo TST no Tema 85 (IRR). III. RAZÕES DE DECIDIR O TST fixou a tese de que o descumprimento contratual contumaz, relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada, autoriza a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. O reconhecimento judicial de diferenças de horas laboradas não equivale à hipótese descrita na tese vinculante relativa ao Tema 85-IRR-TST. Diante desse cenário, não se subsume o caso concreto à hipótese prevista no Tema 85, razão pela qual não há justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O reconhecimento de diferenças de horas extras não configura, por si só, descumprimento contratual contumaz apto a ensejar a rescisão indireta. A aplicação da tese fixada no Tema 85 do TST exige inadimplemento reiterado de horas extras ou de intervalos intrajornada, e não meros equívocos pontuais no pagamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; CLT, art. 896-C, § 11, II; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR - Tema nº 85, Acórdão publicado em 08.04.2025. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000186-73.2024.5.02.0037. Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e, por consequência, converter o desligamento da autora em pedido de demissão ocorrido em 28/04/2025, conforme pretensão sucessiva expressamente manifestada na causa de pedir (Id. c25531c, p. 6). Restam improcedentes, portanto, os pedidos de aviso-prévio indenizado, sua projeção nas demais verbas, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Mantém-se a condenação ao saldo de salário (28 dias), férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, observada a modalidade de extinção contratual ora reconhecida e os limites da fundamentação. Reformo nesses termos. 5. Honorários sucumbenciais. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Assim, tendo os pedidos sido julgados parcialmente procedentes, são mesmo devidos honorários advocatícios sucumbenciais de forma recíproca aos patronos das partes, pelo que não se cogitar a exclusão dos honorários a cargo da ré. E, conforme os parâmetros do art. 791-A da CLT, a gratuidade não exime a autora do encargo, porém assegura-lhe a condição suspensiva da sua exigibilidade, como estabelecido a quo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante, nada havendo que se alterar sob essa ótica. Mantenho. 6. Juros e correção monetária. A Reclamada argumenta que, após o julgamento do STF, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação. Requer que seja observada integralmente a decisão do STF, com afastamento da aplicação de juros sobre o IPCA-E até a data do ajuizamento. Sem razão. Revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da 'taxa legal' de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Nesse sentido, a r. sentença já determinou expressamente que a "correção monetária e os juros devem obedecer aos parâmetros estabelecidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 602", ressaltando que "na fase pré-judicial, qual seja, do vencimento da obrigação até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, deve ser aplicado o IPCA-E em conjunto com juros equivalentes a TRD" (Id. f59b03b, p. 408 do PDF), estando, portanto, em perfeita sintonia com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal Nada a alterar. 7. Limitação da condenação aos valores dos pedidos atribuídos na inicial. A sentença rejeitou a pretensão da defesa, contra o que se insurge a recorrente, com razão. Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso, com a ressalva feita no item 3 da fundamentação, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de afastar o reconhecimento da rescisão indireta, convertendo a modalidade de extinção contratual em pedido de demissão por iniciativa da reclamante, ocorrido em 28/04/2025, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de aviso-prévio indenizado e sua projeção nas demais verbas, indenização de 40% sobre o FGTS e da obrigação de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego, e determinar que os valores apurados em fase de liquidação de sentença fiquem limitados aos montantes atribuídos a cada pedido na petição inicial, sem prejuízo da devida atualização monetária, mantendo, no mais, os termos da r. sentença recorrida, inclusive com relação ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que mantinha a r. decisão de origem quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000914-19.2025.5.02.0607 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTE: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDA: RAYANE GUILHERME DO NASCIMENTO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS VOTO DIVERGENTE Divirjo, respeitosamente, da I. Relatora, pois no que se refere à rescisão indireta, temos aplicado o entendimento atual do C. TST no sentido de que "o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador." Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART . 483, D, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a configuração da rescisão indireta em razão do não pagamento do adicional de insalubridade durante o contrato . 2. O Tribunal Regional entendeu que a ausência do adicional, isoladamente, não caracteriza falta grave do empregador. 3. Esta Corte firmou compreensão de que o não pagamento reiterado do adicional de insalubridade, parcela contratual de natureza alimentícia e vinculada à saúde do trabalhador, configura descumprimento de obrigação contratual (art . 483, d, da CLT), apto a autorizar a rescisão indireta. 4. Reconhecida a falta grave, impõem-se as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10009228420235020374, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2025) Deste modo, ante o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, manteria a rescisão indireta reconhecida na origem. CRISTIANE MARIA GABRIEL SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA