1000914-05.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000914-05.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ana Ferreira Santos - Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz- Ishaoc-complexo Hospitalar dos Estivadores e outro - Vistos em saneador. Cuida-se de ação indenizatória por dano moral ajuizada por Ana Ferreira Santos em face de Prefeitura Municipal de Santos e Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz- Ishaoc-complexo Hospitalar dos Estivadores todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que no mês de maio de 2025 foi submetida a procedimento cirúrgico de colecistectomia (retirada da vesícula biliar) nas dependências do Hospital dos Estivadores, unidade de saúde pública gerida pela primeira ré (Organização Social) e pertencente à rede municipal de saúde do segundo réu. Relatou que, após a alta hospitalar, passou a apresentar dores abdominais intensas, o que a levou a buscar atendimento em outra unidade de saúde (Hospital Santa Casa de Santos). Afirma que, naquela ocasião, foi diagnosticada com "abdome agudo" decorrente de uma perfuração hepática inadvertida ocorrida durante a cirurgia anterior. Em virtude de tal complicação, aduz ter sido submetida a novas intervenções cirúrgicas de urgência, transfusões de sangue e internação prolongada, totalizando aproximadamente 30 (trinta) dias de hospitalização. Defende a responsabilidade objetiva dos réus pela má prestação do serviço público e pela falha técnica (erro médico), ressaltando o intenso sofrimento físico e psíquico suportado. Requereu liminarmente a exibição do prontuário médico integral pelo hospital. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça e intervenção do Ministério Público. Juntou documentos de fls. 18/353. Pelo despacho de fl. 354, foi determinada a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça (fl. 18), Juntada de documentos pela autora às fls. 357/398. Decisão às fls. 399/401, deferindo os beneficios da justiça gratuita à autora. Ademais, deferiu a tutela de urgência para determinar ao corréu Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz apresente nos autos cópia integral, fidedigna e legível do prontuário médico da autora. Manifestação do Parquet às fls. 419/420, deixando de intervir na presente demanda. Contestação do corréu Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz às fls. 428/451. Argumenta inaplicabilidade do CDC ao caso, sob o argumento de que o atendimento foi prestado integralmente no âmbito do SUS, sem qualquer contraprestação financeira da autora, inexistindo, portanto, relação de consumo. Afirma também que nunca houve negativa de fornecimento do prontuário médico da autora. Relata que a autora foi internada em 05 de maio de 2025 para realização de colecistectomia por videolaparoscopia, indicada em razão de cálculo biliar, tendo a cirurgia sido realizada em 06 de maio sem qualquer intercorrência. Destaca que o relatório cirúrgico registra expressamente ausência de sangramento, líquidos livres ou perfuração de órgãos, ressaltando que a videolaparoscopia permite visão direta da cavidade abdominal, o que possibilitaria identificar eventual lesão hepática no próprio ato cirúrgico. Sustenta que a evolução pós-operatória foi satisfatória, motivo pelo qual a autora recebeu alta no dia seguinte, sem queixas e com exame físico normal. Acrescenta que, no retorno ambulatorial realizado em 13 de maio de 2025, a autora novamente apresentava abdome sem dor, incisão limpa e ausência de sinais inflamatórios, razão pela qual foi liberada para novo retorno posterior. Argumenta que não existe qualquer elemento nos registros médicos que indique falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica. Segundo a defesa, a lesão hepática diagnosticada em 15 de maio seria incompatível com eventual perfuração ocorrida durante a cirurgia, pois lesões hepáticas provocariam sangramento e sintomas imediatos, impossibilitando evolução silenciosa por vários dias. Alega ainda que a literatura médica demonstra que eventuais complicações decorrentes de videolaparoscopia normalmente se manifestam no intraoperatório ou no pós-operatório imediato, e não após dez dias, especialmente quando houve avaliação médica normal no sétimo dia pós-cirúrgico. Defende, portanto, a inexistência de nexo causal entre a cirurgia e o quadro clínico posterior da autora. O instituto sustenta também que, ainda que houvesse alguma relação entre a cirurgia e a lesão hepática hipótese que refuta isso não implicaria automaticamente responsabilidade civil, pois toda cirurgia envolve riscos inerentes à atividade médica. Afirma que a medicina constitui obrigação de meio, e não de resultado, sendo necessária prova concreta de erro médico ou falha grave para configuração do dever de indenizar. Impugna o pedido de indenização por dano moral, sob o argumento de ser excessivo e desproporcional, sem critérios objetivos ou respaldo probatório, ressaltando que eventual condenação sem comprovação de culpa acabaria onerando indevidamente instituição mantida exclusivamente por verbas públicas. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o processamento do feito em segredo de justiça e a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (452/535) e cópia integral do prontuário (fls. 536/625). Contestação do réu Município de Santos às fls. 626/628. Argumenta que a pretensão indenizatória não pode prosperar em relação ao Município, diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Afirma que a inicial não apresenta suporte fático, jurídico ou probatório suficiente, além de impugnar o valor pleiteado, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Sustenta que todo o atendimento médico e o procedimento cirúrgico foram realizados em unidade hospitalar gerida por organização social, dotada de autonomia administrativa, técnica e operacional. Alega que não há descrição de qualquer conduta praticada por agente público municipal diretamente relacionada ao alegado dano, tendo a autora imputado responsabilidade genérica ao Município, sem individualizar ato, omissão específica ou falha administrativa atribuível ao ente público. Afirma ainda que a gestão da equipe médica, dos protocolos assistenciais, dos procedimentos cirúrgicos e do acompanhamento clínico compete à organização social responsável pela unidade hospitalar. Assim, eventual intercorrência médica decorreria da atuação técnica dos profissionais vinculados à gestora, e não de ato administrativo municipal. Ressalta que, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado exige demonstração de dano, conduta estatal e nexo causal, elementos que entende inexistirem no caso concreto. Sustenta que a mera alegação de dano decorrente de cirurgia não autoriza imputação automática ao ente público, especialmente quando o serviço é executado por terceiro e não há indicação de falha estrutural, administrativa ou omissão específica de fiscalização. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais em relação ao Município de Santos. Subsidiariamente, requer que eventual responsabilidade seja atribuída exclusivamente à organização social gestora do hospital. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 629). Em replica (fls. 634/645), a autora requereu a prova pericial. O corréu Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz requereu prova pericial (fls. 647/649). Já o réu Município de Santos quedou-se inerte (fl. 650). É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I - Prima facie, considerando que o corréu Hospital dos Estivadores é entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços essenciais de saúde, inclusive públicos pelo SUS, bem como considerada a situação financeira delicada da entidade, à vista dos documentos juntados e dos precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF, colacionados, Nesse sentido: Agravo de instrumento. Assistência judiciária. Indenização. Ré é organização social que atua no campo da saúde, gerindo hospital que atende pelo SUS, e a que vertidas as verbas públicas repassadas pela Municipalidade, com quem firmado convênio para a gestão. Balanços que, embora não exatamente atualizados, indicam resultados deficitários. Precedentes desta Corte, dos dois últimos anos, concedendo a gratuidade à requerente. Decisão revista. Recurso provido. (TJ-SP- AI: 2245182-59.2021.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021) ASSIM, DEFIRO-LHE A JUSTIÇA GRATUITA. ANOTEI. II- Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. Em que pese o art. 7º da Resolução 1.605/2000, do CFM, deverá a parte, se necessário, anexar os prontuários/fichas médicas como documentos sigilosos no sistema. E, caso os documentos sejam submetidos por terceiros através de ofício, caberá à Z. Serventia classifica-los de tal forma. III - O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminares já apreciadas, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) o nexo de causalidade entre a cirurgia e as lesões alegadas pela paciente; (ii) se o atendimento prestado pelo médico e pelo nosocômio, no qual a paciente foi atendida, foram, ou não, adequados; (iii) a definitividade das sequelas. IV - Diante do articulado na prefacial, verifico que a controvérsia envolve matéria que dependente da produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Sendo a parte que requereu a perícia beneficiária da gratuidade de justiça, desde já oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização de perícia médica na autora e no prontuário médico a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicado nesta decisão. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CAIO RAMOS BAFERO (OAB 311704/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA FERREIRA SANTOS
Réu INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMãO OSWALDO CRUZ- ISHAOC-COMPLEXO HOSPITALAR DOS ESTIVADORES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO RAMOS BAFERO
OAB: 311704/SP
VIVIAN LOPES DE MELLO
OAB: 303830/SP
FABIO KADI
OAB: 107953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000914-05.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Ana Ferreira Santos - Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz- Ishaoc-complexo Hospitalar dos Estivadores e outro - Vistos em saneador. Cuida-se de ação indenizatória por dano moral ajuizada por Ana Ferreira Santos em face de Prefeitura Municipal de Santos e Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz- Ishaoc-complexo Hospitalar dos Estivadores todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que no mês de maio de 2025 foi submetida a procedimento cirúrgico de colecistectomia (retirada da vesícula biliar) nas dependências do Hospital dos Estivadores, unidade de saúde pública gerida pela primeira ré (Organização Social) e pertencente à rede municipal de saúde do segundo réu. Relatou que, após a alta hospitalar, passou a apresentar dores abdominais intensas, o que a levou a buscar atendimento em outra unidade de saúde (Hospital Santa Casa de Santos). Afirma que, naquela ocasião, foi diagnosticada com "abdome agudo" decorrente de uma perfuração hepática inadvertida ocorrida durante a cirurgia anterior. Em virtude de tal complicação, aduz ter sido submetida a novas intervenções cirúrgicas de urgência, transfusões de sangue e internação prolongada, totalizando aproximadamente 30 (trinta) dias de hospitalização. Defende a responsabilidade objetiva dos réus pela má prestação do serviço público e pela falha técnica (erro médico), ressaltando o intenso sofrimento físico e psíquico suportado. Requereu liminarmente a exibição do prontuário médico integral pelo hospital. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça e intervenção do Ministério Público. Juntou documentos de fls. 18/353. Pelo despacho de fl. 354, foi determinada a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça (fl. 18), Juntada de documentos pela autora às fls. 357/398. Decisão às fls. 399/401, deferindo os beneficios da justiça gratuita à autora. Ademais, deferiu a tutela de urgência para determinar ao corréu Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz apresente nos autos cópia integral, fidedigna e legível do prontuário médico da autora. Manifestação do Parquet às fls. 419/420, deixando de intervir na presente demanda. Contestação do corréu Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz às fls. 428/451. Argumenta inaplicabilidade do CDC ao caso, sob o argumento de que o atendimento foi prestado integralmente no âmbito do SUS, sem qualquer contraprestação financeira da autora, inexistindo, portanto, relação de consumo. Afirma também que nunca houve negativa de fornecimento do prontuário médico da autora. Relata que a autora foi internada em 05 de maio de 2025 para realização de colecistectomia por videolaparoscopia, indicada em razão de cálculo biliar, tendo a cirurgia sido realizada em 06 de maio sem qualquer intercorrência. Destaca que o relatório cirúrgico registra expressamente ausência de sangramento, líquidos livres ou perfuração de órgãos, ressaltando que a videolaparoscopia permite visão direta da cavidade abdominal, o que possibilitaria identificar eventual lesão hepática no próprio ato cirúrgico. Sustenta que a evolução pós-operatória foi satisfatória, motivo pelo qual a autora recebeu alta no dia seguinte, sem queixas e com exame físico normal. Acrescenta que, no retorno ambulatorial realizado em 13 de maio de 2025, a autora novamente apresentava abdome sem dor, incisão limpa e ausência de sinais inflamatórios, razão pela qual foi liberada para novo retorno posterior. Argumenta que não existe qualquer elemento nos registros médicos que indique falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica. Segundo a defesa, a lesão hepática diagnosticada em 15 de maio seria incompatível com eventual perfuração ocorrida durante a cirurgia, pois lesões hepáticas provocariam sangramento e sintomas imediatos, impossibilitando evolução silenciosa por vários dias. Alega ainda que a literatura médica demonstra que eventuais complicações decorrentes de videolaparoscopia normalmente se manifestam no intraoperatório ou no pós-operatório imediato, e não após dez dias, especialmente quando houve avaliação médica normal no sétimo dia pós-cirúrgico. Defende, portanto, a inexistência de nexo causal entre a cirurgia e o quadro clínico posterior da autora. O instituto sustenta também que, ainda que houvesse alguma relação entre a cirurgia e a lesão hepática hipótese que refuta isso não implicaria automaticamente responsabilidade civil, pois toda cirurgia envolve riscos inerentes à atividade médica. Afirma que a medicina constitui obrigação de meio, e não de resultado, sendo necessária prova concreta de erro médico ou falha grave para configuração do dever de indenizar. Impugna o pedido de indenização por dano moral, sob o argumento de ser excessivo e desproporcional, sem critérios objetivos ou respaldo probatório, ressaltando que eventual condenação sem comprovação de culpa acabaria onerando indevidamente instituição mantida exclusivamente por verbas públicas. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o processamento do feito em segredo de justiça e a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (452/535) e cópia integral do prontuário (fls. 536/625). Contestação do réu Município de Santos às fls. 626/628. Argumenta que a pretensão indenizatória não pode prosperar em relação ao Município, diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Afirma que a inicial não apresenta suporte fático, jurídico ou probatório suficiente, além de impugnar o valor pleiteado, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Sustenta que todo o atendimento médico e o procedimento cirúrgico foram realizados em unidade hospitalar gerida por organização social, dotada de autonomia administrativa, técnica e operacional. Alega que não há descrição de qualquer conduta praticada por agente público municipal diretamente relacionada ao alegado dano, tendo a autora imputado responsabilidade genérica ao Município, sem individualizar ato, omissão específica ou falha administrativa atribuível ao ente público. Afirma ainda que a gestão da equipe médica, dos protocolos assistenciais, dos procedimentos cirúrgicos e do acompanhamento clínico compete à organização social responsável pela unidade hospitalar. Assim, eventual intercorrência médica decorreria da atuação técnica dos profissionais vinculados à gestora, e não de ato administrativo municipal. Ressalta que, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado exige demonstração de dano, conduta estatal e nexo causal, elementos que entende inexistirem no caso concreto. Sustenta que a mera alegação de dano decorrente de cirurgia não autoriza imputação automática ao ente público, especialmente quando o serviço é executado por terceiro e não há indicação de falha estrutural, administrativa ou omissão específica de fiscalização. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais em relação ao Município de Santos. Subsidiariamente, requer que eventual responsabilidade seja atribuída exclusivamente à organização social gestora do hospital. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 629). Em replica (fls. 634/645), a autora requereu a prova pericial. O corréu Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz requereu prova pericial (fls. 647/649). Já o réu Município de Santos quedou-se inerte (fl. 650). É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I - Prima facie, considerando que o corréu Hospital dos Estivadores é entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços essenciais de saúde, inclusive públicos pelo SUS, bem como considerada a situação financeira delicada da entidade, à vista dos documentos juntados e dos precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF, colacionados, Nesse sentido: Agravo de instrumento. Assistência judiciária. Indenização. Ré é organização social que atua no campo da saúde, gerindo hospital que atende pelo SUS, e a que vertidas as verbas públicas repassadas pela Municipalidade, com quem firmado convênio para a gestão. Balanços que, embora não exatamente atualizados, indicam resultados deficitários. Precedentes desta Corte, dos dois últimos anos, concedendo a gratuidade à requerente. Decisão revista. Recurso provido. (TJ-SP- AI: 2245182-59.2021.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021) ASSIM, DEFIRO-LHE A JUSTIÇA GRATUITA. ANOTEI. II- Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. Em que pese o art. 7º da Resolução 1.605/2000, do CFM, deverá a parte, se necessário, anexar os prontuários/fichas médicas como documentos sigilosos no sistema. E, caso os documentos sejam submetidos por terceiros através de ofício, caberá à Z. Serventia classifica-los de tal forma. III - O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminares já apreciadas, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) o nexo de causalidade entre a cirurgia e as lesões alegadas pela paciente; (ii) se o atendimento prestado pelo médico e pelo nosocômio, no qual a paciente foi atendida, foram, ou não, adequados; (iii) a definitividade das sequelas. IV - Diante do articulado na prefacial, verifico que a controvérsia envolve matéria que dependente da produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Sendo a parte que requereu a perícia beneficiária da gratuidade de justiça, desde já oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização de perícia médica na autora e no prontuário médico a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicado nesta decisão. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CAIO RAMOS BAFERO (OAB 311704/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP)