Detalhe do processo

1000914-04.2026.5.02.0342

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000914-04.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: VALDEMIR DE SANTANA RECLAMADO: ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 713a4fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ANA PAULA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Para apuração da existência ou não de nexo causal entre as doenças que o obreiro alega ser portador, bem como a existência ou não de incapacidade laborativa, determino a realização de perícia médica e nomeio para o mister o(a) perito(a) de confiança do juízo: Médico Dr. JOSE BENEDITO FIORAVANTI E-mail: jbfiori@uol.com.br Tel: (11) 9.9977-1476 O sr. perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. Prazos . As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 01/09/2026. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70, sob pena de desentranhamento. . As partes tomarão ciência da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 04/09/2026, por petição do perito nos autos, salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. . apresentação do laudo pericial até o dia 09/10/2026 ; . eventual manifestação das partes até 16/10/1026, (art. 879, §2º, da CLT); . para esclarecimentos do perito até 23/10/2026; . prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). Atentem-se as partes e o sr. perito que o prazo constante no sistema informatizado (PJE e painel do perito) é para controle interno. Apenas o prazo acima descrito será considerado. Faculta-se o acompanhamento da perícia médica pelos assistentes técnicos das partes (médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito e manter-se na presença do vistor sem interferência no seu trabalho. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC. Não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. Intimem-se as partes e o sr. perito. No mais, Redesigno audiência Instrução para o dia 27/10/2026 08:50h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ocasião em que as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais e sob pena de confissão, à sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, situada na Avenida Vereador João Fernandes da Silva, 320/336, Vila Virgínia, ITAQUAQUECETUBA/SP - CEP 08576-000. Mantidas as demais cominações. Intimem-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de agosto de 2026. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS - ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS

Réu ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A

Autor VALDEMIR DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812-D/SP

CARLOS EDUARDO BARBOSA

OAB: 388293/SP

LUCINEIDE SILVA DOS SANTOS

OAB: 412009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000914-04.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: VALDEMIR DE SANTANA RECLAMADO: ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 713a4fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ANA PAULA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Para apuração da existência ou não de nexo causal entre as doenças que o obreiro alega ser portador, bem como a existência ou não de incapacidade laborativa, determino a realização de perícia médica e nomeio para o mister o(a) perito(a) de confiança do juízo: Médico Dr. JOSE BENEDITO FIORAVANTI E-mail: jbfiori@uol.com.br Tel: (11) 9.9977-1476 O sr. perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. Prazos . As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 01/09/2026. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70, sob pena de desentranhamento. . As partes tomarão ciência da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 04/09/2026, por petição do perito nos autos, salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. . apresentação do laudo pericial até o dia 09/10/2026 ; . eventual manifestação das partes até 16/10/1026, (art. 879, §2º, da CLT); . para esclarecimentos do perito até 23/10/2026; . prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). Atentem-se as partes e o sr. perito que o prazo constante no sistema informatizado (PJE e painel do perito) é para controle interno. Apenas o prazo acima descrito será considerado. Faculta-se o acompanhamento da perícia médica pelos assistentes técnicos das partes (médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito e manter-se na presença do vistor sem interferência no seu trabalho. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC. Não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. Intimem-se as partes e o sr. perito. No mais, Redesigno audiência Instrução para o dia 27/10/2026 08:50h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ocasião em que as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais e sob pena de confissão, à sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, situada na Avenida Vereador João Fernandes da Silva, 320/336, Vila Virgínia, ITAQUAQUECETUBA/SP - CEP 08576-000. Mantidas as demais cominações. Intimem-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de agosto de 2026. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS - ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000914-04.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: VALDEMIR DE SANTANA RECLAMADO: ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 713a4fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ANA PAULA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Para apuração da existência ou não de nexo causal entre as doenças que o obreiro alega ser portador, bem como a existência ou não de incapacidade laborativa, determino a realização de perícia médica e nomeio para o mister o(a) perito(a) de confiança do juízo: Médico Dr. JOSE BENEDITO FIORAVANTI E-mail: jbfiori@uol.com.br Tel: (11) 9.9977-1476 O sr. perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados para evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. Prazos . As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum até 01/09/2026. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70, sob pena de desentranhamento. . As partes tomarão ciência da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 04/09/2026, por petição do perito nos autos, salientando que a data fixada na aba perícia serve tão somente para controle fictício. Sem prejuízo do acima disposto, resta autorizada a comunicação, pelo perito, também por outros meios idôneos. . apresentação do laudo pericial até o dia 09/10/2026 ; . eventual manifestação das partes até 16/10/1026, (art. 879, §2º, da CLT); . para esclarecimentos do perito até 23/10/2026; . prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). Atentem-se as partes e o sr. perito que o prazo constante no sistema informatizado (PJE e painel do perito) é para controle interno. Apenas o prazo acima descrito será considerado. Faculta-se o acompanhamento da perícia médica pelos assistentes técnicos das partes (médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito e manter-se na presença do vistor sem interferência no seu trabalho. A ausência injustificada do(a) autor(a), ensejará a preclusão da produção da prova. Eventual justificativa, independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do CPC. Não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. Intimem-se as partes e o sr. perito. No mais, Redesigno audiência Instrução para o dia 27/10/2026 08:50h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ocasião em que as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais e sob pena de confissão, à sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, situada na Avenida Vereador João Fernandes da Silva, 320/336, Vila Virgínia, ITAQUAQUECETUBA/SP - CEP 08576-000. Mantidas as demais cominações. Intimem-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de agosto de 2026. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR DE SANTANA