1000913-73.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000913-73.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - J.T.G. - K.O.S. - - A.C.S.G. e outro - Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para contestação da corré Leandro Cordeiro Panades ME, citada às fls. 89, com a anotação de sua revelia (art. 344 do CPC), observada a ressalva do art. 345, I, do CPC, considerando a contestação apresentada pelo corréu Kayque de Oliveira Santos. As partes remanescentes estão bem representadas e não há irregularidades a corrigir, razão pela qual declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) a extensão dos danos materiais causados à motocicleta do autor em razão do acidente descrito na inicial; b) a existência, extensão, período e nexo causal das lesões corporais alegadas pelo autor com o acidente de 21/06/2024; c) a configuração de dano moral e estético indenizáveis; d) a existência e o quantum dos lucros cessantes postulados. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373, I, do CPC. Defiro o pedido de produção de prova pericial médica, formulado pelo réu Kayque de Oliveira Santos, a ser realizada pelo IMESC, com a finalidade de aferir a existência, natureza e extensão das lesões suportadas pelo autor, o eventual grau e período de incapacidade laborativa e o respectivo nexo causal com o acidente de trânsito objeto destes autos. Oficie-se ao IMESC para designação de perito e realização do exame. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá o autor providenciar a juntada da íntegra de sua documentação médica (prontuários hospitalares, exames de imagem, laudos ortopédicos e comprovantes de fisioterapia). Defiro, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, administradora do fundo do SPVAT/DPVAT (LC nº 207/2024), para que informe, no prazo de 15 dias, se o autor Jeferson Timotheo Gomes (CPF 397.440.498-80) apresentou pedido e/ou recebeu indenização em razão do acidente ocorrido em 21/06/2024, com indicação de data, espécie e valor eventualmente pagos (Súmula 246 do STJ). Após a juntada do laudo pericial, a necessidade de prova oral será apreciada. Intime-se. - ADV: TIAGO CARDOSO ABREU (OAB 336025/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ANA BEATRIZ CONTE MURARD (OAB 368799/SP), DANIEL CARDOSO ABREU (OAB 412997/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.C.S.G.
Autor J.T.G.
Réu K.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA BEATRIZ CONTE MURARD
OAB: 368799/SP
TIAGO CARDOSO ABREU
OAB: 336025/SP
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
OAB: 119851/SP
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB: 138675/SP
FUAD SILVEIRA MADANI
OAB: 138345/SP
DANIEL CARDOSO ABREU
OAB: 412997/SP
MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI
OAB: 130377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000913-73.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - J.T.G. - K.O.S. - - A.C.S.G. e outro - Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para contestação da corré Leandro Cordeiro Panades ME, citada às fls. 89, com a anotação de sua revelia (art. 344 do CPC), observada a ressalva do art. 345, I, do CPC, considerando a contestação apresentada pelo corréu Kayque de Oliveira Santos. As partes remanescentes estão bem representadas e não há irregularidades a corrigir, razão pela qual declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) a extensão dos danos materiais causados à motocicleta do autor em razão do acidente descrito na inicial; b) a existência, extensão, período e nexo causal das lesões corporais alegadas pelo autor com o acidente de 21/06/2024; c) a configuração de dano moral e estético indenizáveis; d) a existência e o quantum dos lucros cessantes postulados. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373, I, do CPC. Defiro o pedido de produção de prova pericial médica, formulado pelo réu Kayque de Oliveira Santos, a ser realizada pelo IMESC, com a finalidade de aferir a existência, natureza e extensão das lesões suportadas pelo autor, o eventual grau e período de incapacidade laborativa e o respectivo nexo causal com o acidente de trânsito objeto destes autos. Oficie-se ao IMESC para designação de perito e realização do exame. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá o autor providenciar a juntada da íntegra de sua documentação médica (prontuários hospitalares, exames de imagem, laudos ortopédicos e comprovantes de fisioterapia). Defiro, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, administradora do fundo do SPVAT/DPVAT (LC nº 207/2024), para que informe, no prazo de 15 dias, se o autor Jeferson Timotheo Gomes (CPF 397.440.498-80) apresentou pedido e/ou recebeu indenização em razão do acidente ocorrido em 21/06/2024, com indicação de data, espécie e valor eventualmente pagos (Súmula 246 do STJ). Após a juntada do laudo pericial, a necessidade de prova oral será apreciada. Intime-se. - ADV: TIAGO CARDOSO ABREU (OAB 336025/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ANA BEATRIZ CONTE MURARD (OAB 368799/SP), DANIEL CARDOSO ABREU (OAB 412997/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP)