Detalhe do processo

1000913-67.2026.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000913-67.2026.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.R.R.E. - DEFIRO a gratuidade judiciária a(o) demandante. ANOTE-SE. Atento ao parecer ministerial (fls.34 ) e ao disposto no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para prática de determinados atos.), bem como aos males que afetam a interditanda (fls. 16/18), liminarmente, conclui-se que ela não detenha condições para realizar atos da vida civil. Assim, DEFIRO, por ora, a curadoria provisória e NOMEIO PAULO RICARDO REZENDE ELIAS, acima qualificado, como curador provisório da interditada APARECIDA MARIA DOS SANTOS ELIAS, acima qualificada, servindo a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente como termo de compromisso de curador provisório. EXPEÇA-SE Certidão de Curador Provisório (modelo 203), a qual servirá para comprovação junto a quaisquer órgão de que a parte autora foi nomeada curadora provisória. Fica limitada a curatela para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da interditanda, tudo de acordo com os artigos 85 e 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). CITE-SE a interditanda, nos termos dos artigos 751 e 752 do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça discriminar por certidão as condições de locomoção e alienação da interditanda, ficando dispensado, por ora, o interrogatório. Verificando o Sr. Oficial de Justiça que a interditanda não tem discernimento para receber a citação, esta deverá ser efetivada na pessoa do curadora provisória (acima mencionado). Caso não oferecida a impugnação, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, que atuará no feito na defesa dos interesses do(a) interditando(a), que não constituiu advogado (art. 752, § 2º, do CPC). Nomeado curador especial, INTIME-O, através do D.J.E., para apresentar impugnação, no prazo de quinze (15) dias. Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para manifestação em quinze (15) dias. No mais, considerando que a requerida encontra-se hospitalizada em estado grave, em ventilação mecânica e sem nível neurológico, deixo para momento oportuno a análise acerca da realização da perícia médica. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VINICIUS MENDES ALVES (OAB 462893/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor P.R.R.E.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS MENDES ALVES

OAB: 462893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000913-67.2026.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.R.R.E. - DEFIRO a gratuidade judiciária a(o) demandante. ANOTE-SE. Atento ao parecer ministerial (fls.34 ) e ao disposto no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para prática de determinados atos.), bem como aos males que afetam a interditanda (fls. 16/18), liminarmente, conclui-se que ela não detenha condições para realizar atos da vida civil. Assim, DEFIRO, por ora, a curadoria provisória e NOMEIO PAULO RICARDO REZENDE ELIAS, acima qualificado, como curador provisório da interditada APARECIDA MARIA DOS SANTOS ELIAS, acima qualificada, servindo a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente como termo de compromisso de curador provisório. EXPEÇA-SE Certidão de Curador Provisório (modelo 203), a qual servirá para comprovação junto a quaisquer órgão de que a parte autora foi nomeada curadora provisória. Fica limitada a curatela para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da interditanda, tudo de acordo com os artigos 85 e 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). CITE-SE a interditanda, nos termos dos artigos 751 e 752 do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça discriminar por certidão as condições de locomoção e alienação da interditanda, ficando dispensado, por ora, o interrogatório. Verificando o Sr. Oficial de Justiça que a interditanda não tem discernimento para receber a citação, esta deverá ser efetivada na pessoa do curadora provisória (acima mencionado). Caso não oferecida a impugnação, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, que atuará no feito na defesa dos interesses do(a) interditando(a), que não constituiu advogado (art. 752, § 2º, do CPC). Nomeado curador especial, INTIME-O, através do D.J.E., para apresentar impugnação, no prazo de quinze (15) dias. Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para manifestação em quinze (15) dias. No mais, considerando que a requerida encontra-se hospitalizada em estado grave, em ventilação mecânica e sem nível neurológico, deixo para momento oportuno a análise acerca da realização da perícia médica. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VINICIUS MENDES ALVES (OAB 462893/SP)