Detalhe do processo

1000912-82.2026.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000912-82.2026.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.C.S.S. - Vistos. 1.Presentes os requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora. Anote-se nos autos. Anote-se a prioridade à tramitação, conforme artigo 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. Tarjem-se os autos. A ação de interdição foi ajuizada pela filha da parte interditanda. Deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que requereu o deferimento da curatela provisória (f.18/19). Depreende-se pelos documentos médicos acostados à inicial a probabilidade da versão narrada pela parte autora. A parte autora possui legitimidade para ajuizar a ação, pois é filha da parte interditanda. Encontram-se presentes elementos médicos nos autos que indicam a desnecessidade da parte interditanda submeter-se à entrevista judicial. A dispensa do interrogatório é juridicamente possível, dependendo das circunstâncias. Nesse sentido, cito o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, realizado em novembro de 2006 na cidade de Piracicaba: E dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial. Neste sentido, cito, ainda, o entendimento jurisprudencial que diz: Interdição. Necessidade de interrogatório do Interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório(JTJ 179/166). Ademais, a necessidade da realização do interrogatório judicial poderá ser apreciada após a juntada de laudo pericial, inclusive como maneira de evitar maiores transtornos à parte interditanda, cuja incapacidade já estiver plenamente demonstrada por intermédio do exame médico especializado, como comumente ocorre, além de obtenção de celeridade processual, não se cogitando em nulidade. Neste sentido, temos: Apelação cível Interdição Sentença que decretou interdição e nomeou a mãe como curadora Insurgência pela falta de interrogatório do interditando Laudo pericial indubitável quanto ao fato do interdito ser portador de demência crônica irreversível Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio mental Aparência física foi observada no laudo feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude. Dispensa do interrogatório possível.Recurso desprovido. APELAÇÃO Nº: 0006854-72.2008.8.26.0020 Ação de interdição. Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado. Possibilidade. A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial. A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador. Ausência de nulidade. Sentença correta. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005720-68.2020.8.26.0344; Rel. Beretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 21/09/2021) Interdição. Ausência de interrogatório da interditada. Prejuízo inexistente, no caso. Nulidade da sentença. Não ocorrência. Prova pericial que concluiu pela incapacidade decorrente do retardo mental profundo. Diligências requeridas pelo i. representante do Ministério Público que se mostram despiciendas. Precedentes desta E. Corte. Pedido procedente. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível nº 1002432-39.8.26.0218; Rel A.C.Mathias Coltro; 5ª CÇamara de Direito Privado, j. 23/10/2020 Assim, considerando-se a qualidade da pessoa que pleiteia a interdição, que é parente da parte interditanda; considerando-se, ainda, os elementos acima mencionados que demonstram a situação especial em que se encontra a parte interditanda, por ora, dispenso a realização da entrevista prevista no art. 751 do NCPC. 2.Adoto o parecer do Ministério Público como fundamento e, considerando a relevância e urgência decorrentes dos argumentos mencionados na inicial, a fim de proteger os interesses da parte interditanda, nomeio a parte autora como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) da(o) parte requerida(o), vedando-se qualquer ato referente à disposição/alienação de bens e vedação à contratação de obrigações - especialmente empréstimos bancários - seja a que título for. Intime-se o(s) patrono(s) a providenciar o comparecimento do(a) curador(a) provisório(a), independentemente de intimação pessoal, ao Cartório para que seja lavrado o termo de compromisso. 3.Determino, contudo, com fundamento no artigo 753 do NCPC, a realização da perícia médica, requerida pela parte autora, para avaliação da capacidade da parte interditanda para praticar atos da vida civil. De acordo com o disposto no art. 95 do NCPC, '' Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". A perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que a integralidade do valor da perícia (100%) será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado e vinculados à Secretaria da Justiça, nos termos do art 95, §3º, II, CPC. Considerando o Comunicado Conjunto 555/2022, que autoriza, em algumas especialidades, a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, cujos honorários serão pagos pela Defensoria Pública; a dificuldade que os interditandos, beneficiários da justiça gratuita, têm encontrado para se locomover até o IMESC; a importância das perícias médicas para a prestação jurisdicional e a necessidade de providências para regularizar o atraso para a sua realização, deixo de nomear o IMESC e determino a realização de PERÍCIA DOMICILIAR, e, para tanto, NOMEIO como perito judicial o Dr. JULIANO ZANQUETTA CICILIATO , independente de compromisso. Levando em conta que se trata de perícia médica domiciliar; a alta complexidade da perícia de interdição; a especialização do perito médico e o seu grau de zelo; bem como o tempo e custos necessários para o médico deixar seu consultório médico e se locomover até o domicilio do periciando para a realizar o exame, arbitro os honorários do perito em 34 UFESPs, nos termos da tabela da Resolução Sema 910/2023, que substituiu a tabela de valores previstas na Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008. 3.1.Intime-se o perito, Dr. Juliano Zanquetta Ciciliato, desta decisão, encaminhando-lhe a SENHA do processo, para que apenas informe se aceita ou não a nomeação para auxiliar o juízo para a realização de PERÍCIA DOMICILIAR nestes autos, bem como de que se trata de processo onde foi deferido o benefício da justiça gratuita e de que os seus honorários periciais foram arbitrados no valor acima mencionado. Esclareça ao perito que, caso aceite realizar a perícia, será futuramente intimado por este juízo para designação de data (não pode marcar data e fazer a perícia antes da Defensoria Pública reservar os seus honorário senão seus honorários não serão pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária). Cópia da presente enviada por e-mail (jzceciliatopericiasmedicas@hotmail.com; jzceciliato@hotmail.com; zance_adm@hotmail.com), servirá como intimação. 4. Formulo os seguintes quesitos judiciais: 4.1. A parte interditanda compreende noções de preço e valor? Entende o que o é dinheiro? A doença narrada lhe cria algum déficit cognitivo ou intelectual? Compreende o que é um benefício previdenciário? Consegue fazer compras mensais? 4.2. A parte interditanda compreende quem são seus parentes e amigos? Consegue se autodeterminar? Consegue tomar decisões em seu favor, se houver risco de vida (como ir a um hospital, procurar atendimento médico)? 5.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, oferecer seus quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de quinze dias. 6.Cite-se a parte interditanda, pessoalmente, ou através de sua curadora provisória, nos termos dos artigos 751 e 752 do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça discriminar por certidão as condições de locomoção e alienação da parte interditanda, ficando dispensado, por ora, o interrogatório, bem como intime-a de que poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico. Advirta-se a parte interditanda de que o prazo de 15 (quinze dias) para impugnação e indicação de quesitos e assistente técnico começará a fluir da juntada do mandado devidamente cumprido. Cópia do presente servirá como mandado. 7.Caso não seja oferecida a impugnação, Oficie-se a 79º Subseção da OAB de Paraguaçu Paulista solicitando a nomeação de um advogado para atuar como curador especial à parte interditanda, acima qualificada, nos termos do artigo 72, inciso I, e art. 752, § 2º, ambos do CPC, informando que o(a) patrono(a) em epígrafe atua como advogada da parte autora nestes autos. 7.1.Cópia desta decisão e da certidão de que não houve manifestação da parte ré, servirão como ofício e deverão ser enviada por "e-mail" pelo(a) advogado(a) da parte autora. 7.2.Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para imprimir esta decisão-ofício a partir de consulta processual na internet e providenciar a entrega da desta decisão/ofício a 79º Subseção da OAB, comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias. 8.Com a resposta do ofício, nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) como curador(a) especial da parte ré, e determino a intimação do(a) curador(a) especial, pelo D.J.E., para apresentar a contestação que tiver e, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. 8.1.Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica em 15 dias; 8.2.Decorrido o prazo do item 8.1, abra-se vista dos Ministério Público para que também se manifeste e, querendo, ofereça seus quesitos e indique assistente técnico, no prazo de quinze dias. 9.Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de réplica e/ou de quesitos e assistentes técnicos pelas partes e pelo Parquet" e aceita a nomeação pelo perito: 9.1.providencie a serventia a alimentação do "Portal de Auxiliares da Justiça"; 9.2.Oficie-se à Defensora Pública do Estado - Regional de Marília (modelo de expediente 507199 Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 e no campo tipo e natureza da perícia: PERÍCIA DOMICILIAR) solicitando que tome as providências necessárias no sentido de efetuar a reserva de valores para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução Sema 910/23, uma vez que a parte autora, a quem cabe o ônus do pagamento da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita. 9.2.1.Consigne-se no anexo do ofício (modelo próprio) que atua nos autos Advogado particular; que a perícia ainda não foi executada; que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e que deverá arcar com 100% (cem por cento) do valor dos honorários periciais e é necessária à defesa da beneficiária da justiça gratuita; que são honorários definitivos; e que se trata de PERÍCIA DOMICILIAR. 10.Cumprido o item anterior, aguarde-se a comprovação acerca da reserva dos valores para pagamento do perito, pelo prazo de 90 dias. 11.Após a comunicação da Defensoria Pública de que os valores relativos aos honorários periciais foram reservados, intime-se o perito, Dr. Juliano Zanquetta Ciciliato, para designar data e horário para da PERÍCIA DOMICILIAR, comunicando este juízo com antecedência mínima 30 dias, para que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, pelo e-mail paraguacu2@tjsp.jus.br, digitalizado no formato PDF. Cópia da presente, enviada por e-mail (jzceciliatopericiasmedicas@hotmail.com; jzceciliato@hotmail.com; zance_adm@hotmail.com), servirá como intimação. 12.Designada a perícia domiciliar, intimem-se as partes da data designada, através de seus procuradores (D.J.E.), bem como de que: 12.1.a perícia será realizada na residência da parte ré, cujo endereço encontra-se nos autos, para, querendo, comunicarem seus assistentes técnico; 12.2. a parte interditanda deverá permanecer em sua residência na data designada para perícia, aguardando o comparecimento do perito e de eventuais assistentes, a partir do horário designado pelo senhor perito, para que seja submetida ao exame pericial. 13.Cumprido o item 12, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia. 14.Após a juntada do laudo, 14.1.dê-se ciência às partes. 14.2.oficie-se à Defensoria Pública (Marília) comunicando que o Perito já realizou o trabalho pericial e apresentou o laudo em juízo, a fim de que seja providenciado o crédito de seus honorários pelo Fundo de Assistência Judiciária na conta corrente do Perito. Instrua-se o ofício com cópia daquele que comunicou a reserva de honorários. 15.Cumprido o item 14, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 16.A seguir, retornem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade de entrevista pessoal do(a) interditando(a) e realização de estudo social ou sentença. Int. Paraguaçu Paulista, 21 de julho de 2026. VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE - Juiz(a) de Direito - ADV: SARAH CAROLINA DE PAULA CORDEIRO CARVALHO (OAB 500043/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.C.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SARAH CAROLINA DE PAULA CORDEIRO CARVALHO

OAB: 500043/SP
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000912-82.2026.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.C.S.S. - Vistos. 1.Presentes os requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora. Anote-se nos autos. Anote-se a prioridade à tramitação, conforme artigo 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. Tarjem-se os autos. A ação de interdição foi ajuizada pela filha da parte interditanda. Deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que requereu o deferimento da curatela provisória (f.18/19). Depreende-se pelos documentos médicos acostados à inicial a probabilidade da versão narrada pela parte autora. A parte autora possui legitimidade para ajuizar a ação, pois é filha da parte interditanda. Encontram-se presentes elementos médicos nos autos que indicam a desnecessidade da parte interditanda submeter-se à entrevista judicial. A dispensa do interrogatório é juridicamente possível, dependendo das circunstâncias. Nesse sentido, cito o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, realizado em novembro de 2006 na cidade de Piracicaba: E dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial. Neste sentido, cito, ainda, o entendimento jurisprudencial que diz: Interdição. Necessidade de interrogatório do Interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório(JTJ 179/166). Ademais, a necessidade da realização do interrogatório judicial poderá ser apreciada após a juntada de laudo pericial, inclusive como maneira de evitar maiores transtornos à parte interditanda, cuja incapacidade já estiver plenamente demonstrada por intermédio do exame médico especializado, como comumente ocorre, além de obtenção de celeridade processual, não se cogitando em nulidade. Neste sentido, temos: Apelação cível Interdição Sentença que decretou interdição e nomeou a mãe como curadora Insurgência pela falta de interrogatório do interditando Laudo pericial indubitável quanto ao fato do interdito ser portador de demência crônica irreversível Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio mental Aparência física foi observada no laudo feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude. Dispensa do interrogatório possível.Recurso desprovido. APELAÇÃO Nº: 0006854-72.2008.8.26.0020 Ação de interdição. Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado. Possibilidade. A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial. A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador. Ausência de nulidade. Sentença correta. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005720-68.2020.8.26.0344; Rel. Beretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 21/09/2021) Interdição. Ausência de interrogatório da interditada. Prejuízo inexistente, no caso. Nulidade da sentença. Não ocorrência. Prova pericial que concluiu pela incapacidade decorrente do retardo mental profundo. Diligências requeridas pelo i. representante do Ministério Público que se mostram despiciendas. Precedentes desta E. Corte. Pedido procedente. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível nº 1002432-39.8.26.0218; Rel A.C.Mathias Coltro; 5ª CÇamara de Direito Privado, j. 23/10/2020 Assim, considerando-se a qualidade da pessoa que pleiteia a interdição, que é parente da parte interditanda; considerando-se, ainda, os elementos acima mencionados que demonstram a situação especial em que se encontra a parte interditanda, por ora, dispenso a realização da entrevista prevista no art. 751 do NCPC. 2.Adoto o parecer do Ministério Público como fundamento e, considerando a relevância e urgência decorrentes dos argumentos mencionados na inicial, a fim de proteger os interesses da parte interditanda, nomeio a parte autora como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) da(o) parte requerida(o), vedando-se qualquer ato referente à disposição/alienação de bens e vedação à contratação de obrigações - especialmente empréstimos bancários - seja a que título for. Intime-se o(s) patrono(s) a providenciar o comparecimento do(a) curador(a) provisório(a), independentemente de intimação pessoal, ao Cartório para que seja lavrado o termo de compromisso. 3.Determino, contudo, com fundamento no artigo 753 do NCPC, a realização da perícia médica, requerida pela parte autora, para avaliação da capacidade da parte interditanda para praticar atos da vida civil. De acordo com o disposto no art. 95 do NCPC, '' Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". A perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que a integralidade do valor da perícia (100%) será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado e vinculados à Secretaria da Justiça, nos termos do art 95, §3º, II, CPC. Considerando o Comunicado Conjunto 555/2022, que autoriza, em algumas especialidades, a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, cujos honorários serão pagos pela Defensoria Pública; a dificuldade que os interditandos, beneficiários da justiça gratuita, têm encontrado para se locomover até o IMESC; a importância das perícias médicas para a prestação jurisdicional e a necessidade de providências para regularizar o atraso para a sua realização, deixo de nomear o IMESC e determino a realização de PERÍCIA DOMICILIAR, e, para tanto, NOMEIO como perito judicial o Dr. JULIANO ZANQUETTA CICILIATO , independente de compromisso. Levando em conta que se trata de perícia médica domiciliar; a alta complexidade da perícia de interdição; a especialização do perito médico e o seu grau de zelo; bem como o tempo e custos necessários para o médico deixar seu consultório médico e se locomover até o domicilio do periciando para a realizar o exame, arbitro os honorários do perito em 34 UFESPs, nos termos da tabela da Resolução Sema 910/2023, que substituiu a tabela de valores previstas na Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008. 3.1.Intime-se o perito, Dr. Juliano Zanquetta Ciciliato, desta decisão, encaminhando-lhe a SENHA do processo, para que apenas informe se aceita ou não a nomeação para auxiliar o juízo para a realização de PERÍCIA DOMICILIAR nestes autos, bem como de que se trata de processo onde foi deferido o benefício da justiça gratuita e de que os seus honorários periciais foram arbitrados no valor acima mencionado. Esclareça ao perito que, caso aceite realizar a perícia, será futuramente intimado por este juízo para designação de data (não pode marcar data e fazer a perícia antes da Defensoria Pública reservar os seus honorário senão seus honorários não serão pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária). Cópia da presente enviada por e-mail (jzceciliatopericiasmedicas@hotmail.com; jzceciliato@hotmail.com; zance_adm@hotmail.com), servirá como intimação. 4. Formulo os seguintes quesitos judiciais: 4.1. A parte interditanda compreende noções de preço e valor? Entende o que o é dinheiro? A doença narrada lhe cria algum déficit cognitivo ou intelectual? Compreende o que é um benefício previdenciário? Consegue fazer compras mensais? 4.2. A parte interditanda compreende quem são seus parentes e amigos? Consegue se autodeterminar? Consegue tomar decisões em seu favor, se houver risco de vida (como ir a um hospital, procurar atendimento médico)? 5.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, oferecer seus quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de quinze dias. 6.Cite-se a parte interditanda, pessoalmente, ou através de sua curadora provisória, nos termos dos artigos 751 e 752 do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça discriminar por certidão as condições de locomoção e alienação da parte interditanda, ficando dispensado, por ora, o interrogatório, bem como intime-a de que poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico. Advirta-se a parte interditanda de que o prazo de 15 (quinze dias) para impugnação e indicação de quesitos e assistente técnico começará a fluir da juntada do mandado devidamente cumprido. Cópia do presente servirá como mandado. 7.Caso não seja oferecida a impugnação, Oficie-se a 79º Subseção da OAB de Paraguaçu Paulista solicitando a nomeação de um advogado para atuar como curador especial à parte interditanda, acima qualificada, nos termos do artigo 72, inciso I, e art. 752, § 2º, ambos do CPC, informando que o(a) patrono(a) em epígrafe atua como advogada da parte autora nestes autos. 7.1.Cópia desta decisão e da certidão de que não houve manifestação da parte ré, servirão como ofício e deverão ser enviada por "e-mail" pelo(a) advogado(a) da parte autora. 7.2.Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para imprimir esta decisão-ofício a partir de consulta processual na internet e providenciar a entrega da desta decisão/ofício a 79º Subseção da OAB, comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias. 8.Com a resposta do ofício, nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) como curador(a) especial da parte ré, e determino a intimação do(a) curador(a) especial, pelo D.J.E., para apresentar a contestação que tiver e, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. 8.1.Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica em 15 dias; 8.2.Decorrido o prazo do item 8.1, abra-se vista dos Ministério Público para que também se manifeste e, querendo, ofereça seus quesitos e indique assistente técnico, no prazo de quinze dias. 9.Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de réplica e/ou de quesitos e assistentes técnicos pelas partes e pelo Parquet" e aceita a nomeação pelo perito: 9.1.providencie a serventia a alimentação do "Portal de Auxiliares da Justiça"; 9.2.Oficie-se à Defensora Pública do Estado - Regional de Marília (modelo de expediente 507199 Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 e no campo tipo e natureza da perícia: PERÍCIA DOMICILIAR) solicitando que tome as providências necessárias no sentido de efetuar a reserva de valores para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução Sema 910/23, uma vez que a parte autora, a quem cabe o ônus do pagamento da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita. 9.2.1.Consigne-se no anexo do ofício (modelo próprio) que atua nos autos Advogado particular; que a perícia ainda não foi executada; que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e que deverá arcar com 100% (cem por cento) do valor dos honorários periciais e é necessária à defesa da beneficiária da justiça gratuita; que são honorários definitivos; e que se trata de PERÍCIA DOMICILIAR. 10.Cumprido o item anterior, aguarde-se a comprovação acerca da reserva dos valores para pagamento do perito, pelo prazo de 90 dias. 11.Após a comunicação da Defensoria Pública de que os valores relativos aos honorários periciais foram reservados, intime-se o perito, Dr. Juliano Zanquetta Ciciliato, para designar data e horário para da PERÍCIA DOMICILIAR, comunicando este juízo com antecedência mínima 30 dias, para que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, pelo e-mail paraguacu2@tjsp.jus.br, digitalizado no formato PDF. Cópia da presente, enviada por e-mail (jzceciliatopericiasmedicas@hotmail.com; jzceciliato@hotmail.com; zance_adm@hotmail.com), servirá como intimação. 12.Designada a perícia domiciliar, intimem-se as partes da data designada, através de seus procuradores (D.J.E.), bem como de que: 12.1.a perícia será realizada na residência da parte ré, cujo endereço encontra-se nos autos, para, querendo, comunicarem seus assistentes técnico; 12.2. a parte interditanda deverá permanecer em sua residência na data designada para perícia, aguardando o comparecimento do perito e de eventuais assistentes, a partir do horário designado pelo senhor perito, para que seja submetida ao exame pericial. 13.Cumprido o item 12, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia. 14.Após a juntada do laudo, 14.1.dê-se ciência às partes. 14.2.oficie-se à Defensoria Pública (Marília) comunicando que o Perito já realizou o trabalho pericial e apresentou o laudo em juízo, a fim de que seja providenciado o crédito de seus honorários pelo Fundo de Assistência Judiciária na conta corrente do Perito. Instrua-se o ofício com cópia daquele que comunicou a reserva de honorários. 15.Cumprido o item 14, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 16.A seguir, retornem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade de entrevista pessoal do(a) interditando(a) e realização de estudo social ou sentença. Int. Paraguaçu Paulista, 21 de julho de 2026. VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE - Juiz(a) de Direito - ADV: SARAH CAROLINA DE PAULA CORDEIRO CARVALHO (OAB 500043/SP)