1000912-39.2026.8.13.0710
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Vazante
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000912-39.2026.8.13.0710/MG EMBARGANTE : MARCOS VALERIANO CORREA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ALMEIDA BRANDÃO (OAB MG216797) DECISÃO MARCOS VALERIANO CORREA opôs embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ROTA DAS TERRAS SICREDI ROTA DAS TERRAS RSMG , pleiteando a concessão de efeito suspensivo. A parte embargante alega, em síntese, que a execução se baseia em Cédula de Crédito Bancário – Crédito Rural, n.º C31721599-6 (evento 1, doc. 4), no valor principal de R$ 400.000,00, a ser adimplida em cinco prestações anuais. Aduz que o mesmo título executivo encontrava-se previamente em discussão perante este Juízo, através da tutela cautelar em caráter antecedente nº 1000051-87.2025.8.13.0710. O embargante afirma que realizou o pagamento da primeira prestação, no montante de R$ 92.126,80, tendo o embargado amortizado apenas R$ 803,70 do capital principal, em flagrante erro contábil. Sustenta que isto teria ocasionado um ônus excessivo à parte embargante e gerado excesso de execução e iliquidez do título. A parte embargante aponta que o embargado teria evoluído a dívida de forma abusiva, apresentando erro grosseiro na amortização, bem como se negado administrativamente a fornecer as planilhas e documentos essenciais ao embargante. Por fim, declara o embargante que houve a formalização da garantia do juízo diante da oferta do bem de matrícula 16298 - UMA GLEBA DE TERRAS, SITUADA NA FAZENDA VAZANTES, LUGARES DENOMINADOS VARGEM DO JABURU E VARGINHAS, VAZANTE/MG, COM ÁREA DE 127.90.35 HA. Ante ao exposto, o embargante pleiteia: a) a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, para obstar continuidade da execução de nº 1000448-15.2026.8.13.0710 e a suspensão de quaisquer atos de constrição patrimonial, uma vez que garantido o juízo. b) O reconhecimento da conexão com a tutela cautelar em caráter antecedente nº 1000051-87.2025.8.13.0710, para que se proceda à suspensão do processo executivo até o deslinde da referida ação revisional ou, sucessivamente, a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes; e c) a intimação do embargado para promover a exibição incidental dos documentos essenciais, especialmente as planilhas de evolução do débito parcela a parcela, as memórias de cálculo detalhadas (CET) e as apólices/certificados dos seguros prestamistas cobrados. É o breve relato. Decido. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos está condicionada, cumulativamente, ao requerimento dos embargantes, à garantia do juízo e à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 300, do CPC/15). Alega a parte embargante que restaram comprovados os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. É certo que a regra prevista no diploma processual é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, sendo exceção, a sua concessão quando restarem detidamente comprovada a relevância dos fundamentos do executado apresentados nos embargos; que o prosseguimento da execução poderá causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nessa linha, é o que dispõe a exceção prevista no art.919 §1º, do Código de Processo Civil: Art.919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Verifica-se que a intenção do legislador foi dar maior celeridade e eficiência às execuções, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional com a entrega a tempo e modo da satisfação do crédito ao jurisdicionado. Assim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é exceção à regra e depende do atendimento de todos os pressupostos previstos no §1º do art.919 do CPC cumulativamente. No caso em análise, verifico que todos os requisitos foram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito invocado pelo embargante se mostra robusta, diante do laudo pericial contábil apresentado que demonstra indícios de distorção financeira capaz de macular a exigibilidade, certeza e liquidez do título. Ademais, o perigo de dano grave também se faz presente. A continuidade dos atos executivos, como a penhora de bens, pode paralisar subitamente a atividade rural familiar do embargante, comprometendo sua subsistência e impedindo o escoamento e a manutenção de sua produção agropecuária. A suspensão da execução, nesse momento, é essencial para evitar constrições indevidas e preservar o patrimônio até que a questão seja devidamente analisada. Por fim, e de forma crucial, o embargante demonstra que a execução está garantida por caução idônea, uma vez que o título foi garantido pelo bem Fazenda Vazantes Lugar Vargem do Jaburu e Varginhas, em Vazante/MG, com área de 127.90.35 HA, matrícula 16298, de propriedade do embargante. Assim, a título de cognição sumária, verifico nos autos que restaram comprovados pelo autor os requisitos elencados no §1º do art.919 do CPC, quais sejam: a relevância dos fundamentos dos executados apresentados nos embargos; que o prosseguimento da execução poderá causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e que a execução já esteja garantida por penhor cedular suficiente à satisfação do crédito exequendo. Portanto, o deferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. Ante o exposto, recebo os embargos e DEFIRO o efeito suspensivo. Reconheço a conexão destes embargos com a a ção r evisional nº 1000051-87.2025.8.13.0710. Intime-se o embargado/exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920 do CPC/15. Determino à parte embargada , no mesmo prazo da resposta, exiba de forma incidental nos autos a documentação necessária ao esclarecimento do débito, especialmente as planilhas de evolução do débito parcela a parcela, as memórias de cálculo detalhadas (CET) e as apólices/certificados dos seguros prestamistas cobrados. Proceda-se à Secretaria com a associação do presente feito com o de n° 1000051-87.2025.8.13.0710 . Junte-se cópia desta decisão aos autos de n.º 1000448-15.2026.8.13.0710. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS VALERIANO CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA ALMEIDA BRANDÃO
OAB: 216797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000912-39.2026.8.13.0710/MG EMBARGANTE : MARCOS VALERIANO CORREA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA ALMEIDA BRANDÃO (OAB MG216797) DECISÃO MARCOS VALERIANO CORREA opôs embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ROTA DAS TERRAS SICREDI ROTA DAS TERRAS RSMG , pleiteando a concessão de efeito suspensivo. A parte embargante alega, em síntese, que a execução se baseia em Cédula de Crédito Bancário – Crédito Rural, n.º C31721599-6 (evento 1, doc. 4), no valor principal de R$ 400.000,00, a ser adimplida em cinco prestações anuais. Aduz que o mesmo título executivo encontrava-se previamente em discussão perante este Juízo, através da tutela cautelar em caráter antecedente nº 1000051-87.2025.8.13.0710. O embargante afirma que realizou o pagamento da primeira prestação, no montante de R$ 92.126,80, tendo o embargado amortizado apenas R$ 803,70 do capital principal, em flagrante erro contábil. Sustenta que isto teria ocasionado um ônus excessivo à parte embargante e gerado excesso de execução e iliquidez do título. A parte embargante aponta que o embargado teria evoluído a dívida de forma abusiva, apresentando erro grosseiro na amortização, bem como se negado administrativamente a fornecer as planilhas e documentos essenciais ao embargante. Por fim, declara o embargante que houve a formalização da garantia do juízo diante da oferta do bem de matrícula 16298 - UMA GLEBA DE TERRAS, SITUADA NA FAZENDA VAZANTES, LUGARES DENOMINADOS VARGEM DO JABURU E VARGINHAS, VAZANTE/MG, COM ÁREA DE 127.90.35 HA. Ante ao exposto, o embargante pleiteia: a) a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, para obstar continuidade da execução de nº 1000448-15.2026.8.13.0710 e a suspensão de quaisquer atos de constrição patrimonial, uma vez que garantido o juízo. b) O reconhecimento da conexão com a tutela cautelar em caráter antecedente nº 1000051-87.2025.8.13.0710, para que se proceda à suspensão do processo executivo até o deslinde da referida ação revisional ou, sucessivamente, a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes; e c) a intimação do embargado para promover a exibição incidental dos documentos essenciais, especialmente as planilhas de evolução do débito parcela a parcela, as memórias de cálculo detalhadas (CET) e as apólices/certificados dos seguros prestamistas cobrados. É o breve relato. Decido. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos está condicionada, cumulativamente, ao requerimento dos embargantes, à garantia do juízo e à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 300, do CPC/15). Alega a parte embargante que restaram comprovados os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. É certo que a regra prevista no diploma processual é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, sendo exceção, a sua concessão quando restarem detidamente comprovada a relevância dos fundamentos do executado apresentados nos embargos; que o prosseguimento da execução poderá causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nessa linha, é o que dispõe a exceção prevista no art.919 §1º, do Código de Processo Civil: Art.919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Verifica-se que a intenção do legislador foi dar maior celeridade e eficiência às execuções, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional com a entrega a tempo e modo da satisfação do crédito ao jurisdicionado. Assim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é exceção à regra e depende do atendimento de todos os pressupostos previstos no §1º do art.919 do CPC cumulativamente. No caso em análise, verifico que todos os requisitos foram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito invocado pelo embargante se mostra robusta, diante do laudo pericial contábil apresentado que demonstra indícios de distorção financeira capaz de macular a exigibilidade, certeza e liquidez do título. Ademais, o perigo de dano grave também se faz presente. A continuidade dos atos executivos, como a penhora de bens, pode paralisar subitamente a atividade rural familiar do embargante, comprometendo sua subsistência e impedindo o escoamento e a manutenção de sua produção agropecuária. A suspensão da execução, nesse momento, é essencial para evitar constrições indevidas e preservar o patrimônio até que a questão seja devidamente analisada. Por fim, e de forma crucial, o embargante demonstra que a execução está garantida por caução idônea, uma vez que o título foi garantido pelo bem Fazenda Vazantes Lugar Vargem do Jaburu e Varginhas, em Vazante/MG, com área de 127.90.35 HA, matrícula 16298, de propriedade do embargante. Assim, a título de cognição sumária, verifico nos autos que restaram comprovados pelo autor os requisitos elencados no §1º do art.919 do CPC, quais sejam: a relevância dos fundamentos dos executados apresentados nos embargos; que o prosseguimento da execução poderá causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e que a execução já esteja garantida por penhor cedular suficiente à satisfação do crédito exequendo. Portanto, o deferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. Ante o exposto, recebo os embargos e DEFIRO o efeito suspensivo. Reconheço a conexão destes embargos com a a ção r evisional nº 1000051-87.2025.8.13.0710. Intime-se o embargado/exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920 do CPC/15. Determino à parte embargada , no mesmo prazo da resposta, exiba de forma incidental nos autos a documentação necessária ao esclarecimento do débito, especialmente as planilhas de evolução do débito parcela a parcela, as memórias de cálculo detalhadas (CET) e as apólices/certificados dos seguros prestamistas cobrados. Proceda-se à Secretaria com a associação do presente feito com o de n° 1000051-87.2025.8.13.0710 . Junte-se cópia desta decisão aos autos de n.º 1000448-15.2026.8.13.0710. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica.