1000911-86.2025.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000911-86.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Patricia Silva e Souza - Jeni da Silva Cruz - - Abel Marques da Silva e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Patricia Silva e Souza em face de Jeni da Silva Cruz e outros (fls. 992). Por meio da decisão de fls. 1.017/1.019, o juízo determinou que o Espólio de Abel Marques da Silva e os herdeiros de Jeni da Silva Cruz comprovassem a alegada hipossuficiência financeira para fins de apreciação da gratuidade processual, mediante juntada de declarações de imposto de renda e extratos bancários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (fls. 1.017). Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia antecipada, com a nomeação do perito judicial Walmir Pereira Modotti (fls. 1.018). O perito judicial nomeado estimou seus honorários periciais em R$ 3.380,96 (equivalentes a 88 UFESPs) e requereu a fixação de honorários específicos de topografia no valor de R$ 2.228,36 (equivalentes a 58 UFESPs), totalizando o montante de R$ 5.609,32 (146 UFESPs), solicitando a reserva dos valores junto à Defensoria Pública (fls. 1.024/1.030). O Espólio de Abel Marques da Silva limitou-se a juntar a petição inicial e as primeiras declarações do processo de inventário nº 1000630-35.2025.8.26.0108 (fls. 1.031/1.054). A parte autora requereu o prosseguimento dos atos com a realização da perícia e a expedição de ofício para a reserva de honorários (fls. 1.055). Decido. 1. O benefício da gratuidade processual foi condicionado à comprovação da real incapacidade financeira dos requerentes, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo sido oportunizada a apresentação de documentos indispensáveis, tais como declarações de renda e extratos bancários (fls. 1.017). A presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração de pobreza possui caráter relativo. Desse modo, quando o juiz determina a comprovação dos pressupostos legais e a parte interessada deixa de atender ao comando judicial, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. No caso concreto, o Espólio de Abel Marques da Silva apresentou tão somente as peças do processo de inventário (fls. 1.031/1.054), deixando de trazer aos autos os documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira. Do mesmo modo, os herdeiros de Jeni da Silva Cruz permaneceram inertes e não apresentaram qualquer elemento de prova. Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita postulados pelo Espólio de Abel Marques da Silva e pelos herdeiros de Jeni da Silva Cruz. 2. Em cumprimento à decisão de fls. 992, a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento de Santana de Parnaíba encaminharam documentos técnicos informando a inexistência de loteamento aprovado e apresentando croqui elucidativo (fls. 998/1.014). Contudo, a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba não apresentou manifestação formal acerca de seu eventual interesse jurídico ou sobreposição da área usucapienda com bens públicos municipais. Assim, faz-se estritamente necessária a reiteração do ofício à Municipalidade para que informe expressamente se tem interesse no feito. 3. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o custeio dos honorários do perito judicial deve observar estritamente os limites e diretrizes estabelecidos pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A proposta apresentada pelo vistor às fls. 1.024/1.030, no montante global de R$ 5.609,32 (146 UFESPs), inviabiliza a homologação, pois extrapola expressivamente o limite máximo previsto no Anexo da referida norma para a área de Engenharia/Arquitetura em ações possessórias e reais. Para esta categoria, a referida Resolução estabelece o limite de 58 UFESPs para o Grau I e 88 UFESPs para o Grau II de complexidade. Considerando que o pagamento realizado com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) está inexoravelmente adstrito aos tetos normativos, sob pena de recusa pelo sistema da Defensoria Pública, caberá ao perito readequar sua proposta ao limite máximo legal antes do início dos trabalhos. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita formulados pelo Espólio de Abel Marques da Silva e pelos herdeiros de Jeni da Silva Cruz, ante o descumprimento da determinação de comprovação da hipossuficiência financeira; b) Intime-se o perito judicial Walmir Pereira Modotti para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se concorda em readequar seus honorários e realizar a perícia pelo teto máximo de 88 (oitenta e oito) UFESPs, nos termos do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023, sob pena de destituição e imediata nomeação de profissional em substituição; c) Havendo concordância tempestiva do expert, ficam desde já homologados os honorários no limite legal de 88 UFESPs. Na sequência, proceda a serventia com a solicitação de reserva de honorários periciais via Portal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com a confirmação da reserva da verba, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar previamente a data e o local da perícia para ciência das partes, com prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial (conforme fls. 1.018). Em caso de inércia ou recusa do perito, tornem os autos conclusos para substituição; d) Intime-se novamente à Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, via portal, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para que apresente manifestação expressa sobre eventual interesse na área objeto da presente ação de usucapião, encaminhando-se cópia do relatório técnico do DAEGEO juntado às fls. 1.007/1.008. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP), IGOR MOREIRA ROCHA (OAB 520020/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP), JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABEL MARQUES DA SILVA
Réu JENI DA SILVA CRUZ
Autor PATRICIA SILVA E SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000911-86.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Patricia Silva e Souza - Jeni da Silva Cruz - - Abel Marques da Silva e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Patricia Silva e Souza em face de Jeni da Silva Cruz e outros (fls. 992). Por meio da decisão de fls. 1.017/1.019, o juízo determinou que o Espólio de Abel Marques da Silva e os herdeiros de Jeni da Silva Cruz comprovassem a alegada hipossuficiência financeira para fins de apreciação da gratuidade processual, mediante juntada de declarações de imposto de renda e extratos bancários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (fls. 1.017). Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia antecipada, com a nomeação do perito judicial Walmir Pereira Modotti (fls. 1.018). O perito judicial nomeado estimou seus honorários periciais em R$ 3.380,96 (equivalentes a 88 UFESPs) e requereu a fixação de honorários específicos de topografia no valor de R$ 2.228,36 (equivalentes a 58 UFESPs), totalizando o montante de R$ 5.609,32 (146 UFESPs), solicitando a reserva dos valores junto à Defensoria Pública (fls. 1.024/1.030). O Espólio de Abel Marques da Silva limitou-se a juntar a petição inicial e as primeiras declarações do processo de inventário nº 1000630-35.2025.8.26.0108 (fls. 1.031/1.054). A parte autora requereu o prosseguimento dos atos com a realização da perícia e a expedição de ofício para a reserva de honorários (fls. 1.055). Decido. 1. O benefício da gratuidade processual foi condicionado à comprovação da real incapacidade financeira dos requerentes, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo sido oportunizada a apresentação de documentos indispensáveis, tais como declarações de renda e extratos bancários (fls. 1.017). A presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração de pobreza possui caráter relativo. Desse modo, quando o juiz determina a comprovação dos pressupostos legais e a parte interessada deixa de atender ao comando judicial, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. No caso concreto, o Espólio de Abel Marques da Silva apresentou tão somente as peças do processo de inventário (fls. 1.031/1.054), deixando de trazer aos autos os documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira. Do mesmo modo, os herdeiros de Jeni da Silva Cruz permaneceram inertes e não apresentaram qualquer elemento de prova. Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita postulados pelo Espólio de Abel Marques da Silva e pelos herdeiros de Jeni da Silva Cruz. 2. Em cumprimento à decisão de fls. 992, a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento de Santana de Parnaíba encaminharam documentos técnicos informando a inexistência de loteamento aprovado e apresentando croqui elucidativo (fls. 998/1.014). Contudo, a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba não apresentou manifestação formal acerca de seu eventual interesse jurídico ou sobreposição da área usucapienda com bens públicos municipais. Assim, faz-se estritamente necessária a reiteração do ofício à Municipalidade para que informe expressamente se tem interesse no feito. 3. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o custeio dos honorários do perito judicial deve observar estritamente os limites e diretrizes estabelecidos pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A proposta apresentada pelo vistor às fls. 1.024/1.030, no montante global de R$ 5.609,32 (146 UFESPs), inviabiliza a homologação, pois extrapola expressivamente o limite máximo previsto no Anexo da referida norma para a área de Engenharia/Arquitetura em ações possessórias e reais. Para esta categoria, a referida Resolução estabelece o limite de 58 UFESPs para o Grau I e 88 UFESPs para o Grau II de complexidade. Considerando que o pagamento realizado com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) está inexoravelmente adstrito aos tetos normativos, sob pena de recusa pelo sistema da Defensoria Pública, caberá ao perito readequar sua proposta ao limite máximo legal antes do início dos trabalhos. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita formulados pelo Espólio de Abel Marques da Silva e pelos herdeiros de Jeni da Silva Cruz, ante o descumprimento da determinação de comprovação da hipossuficiência financeira; b) Intime-se o perito judicial Walmir Pereira Modotti para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se concorda em readequar seus honorários e realizar a perícia pelo teto máximo de 88 (oitenta e oito) UFESPs, nos termos do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023, sob pena de destituição e imediata nomeação de profissional em substituição; c) Havendo concordância tempestiva do expert, ficam desde já homologados os honorários no limite legal de 88 UFESPs. Na sequência, proceda a serventia com a solicitação de reserva de honorários periciais via Portal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com a confirmação da reserva da verba, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar previamente a data e o local da perícia para ciência das partes, com prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial (conforme fls. 1.018). Em caso de inércia ou recusa do perito, tornem os autos conclusos para substituição; d) Intime-se novamente à Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, via portal, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para que apresente manifestação expressa sobre eventual interesse na área objeto da presente ação de usucapião, encaminhando-se cópia do relatório técnico do DAEGEO juntado às fls. 1.007/1.008. 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