Detalhe do processo

1000911-65.2025.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000911-65.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Emerson Jose Carvalho - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fazenda do Municipio de Pereira Barreto - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c.c. tutela antecipada ajuizada por EMERSON JOSE CARVALHO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. A requerida apresentou contestação (fls. 50/80), na qual arguiu preliminares de cerceamento de defesa, captação irregular de clientela, excesso de demandas do patrono, ausência de procuração válida, petição genérica, litigância predatória e prescrição, além de requerer a denunciação da lide ao Município de Pereira Barreto, tendo protestado de forma genérica pela produção de provas, sem especificar o meio probatório ou o fato que pretendia comprovar. As preliminares de cerceamento de defesa (sigilo dos documentos de fls. 35 e 44) e de invalidade da procuração foram apreciadas e rejeitadas pela decisão de fls. 336/337, a qual também deferiu a denunciação da lide ao Município de Pereira Barreto e reservou o exame da prescrição para a fase de saneamento. Irresignado, o Município de Pereira Barreto interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 336/337, ao qual foi dado provimento pela 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando-se sua exclusão do polo passivo (fls. 466/472), com trânsito em julgado certificado em 08/07/2026 (fls. 472). De outro lado, a parte autora, intimada para especificação de provas (fls. 319), manifestou interesse na produção de prova pericial técnica, destinada a quantificar o valor dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos noticiados na inicial (fls. 322). É o relatório. Decido. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 466/472, excluindo-se o MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO do polo passivo da demanda, na qualidade de denunciado à lide, com as anotações e baixas cabíveis. Prossiga o feito unicamente entre EMERSON JOSE CARVALHO e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. Quanto à especificação de provas, observo que a parte autora cumpriu a determinação de fls. 319, especificando de forma objetiva o interesse na produção de prova pericial. Já a requerida limitou-se, em sua contestação, a protestar genericamente pela produção de provas, sem indicar o meio probatório específico nem o fato que pretendia comprovar, razão pela qual, nos termos já advertidos na decisão de fls. 319, tenho por preclusa a produção de provas por parte da requerida. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de ausência de procuração válida e a preliminar de cerceamento de defesa relativa ao sigilo documental, por já superadas pela decisão de fls. 336/337, contra a qual não houve impugnação recursal quanto a esses pontos. Quanto à preliminar de litigância predatória, tenho-a por afastada, uma vez que a diligência de constatação determinada a fls. 327/329 e cumprida a fls. 333/334 confirmou a residência do autor no endereço indicado, seu efetivo conhecimento do objeto da demanda e seu interesse no prosseguimento do feito, tal como já reconhecido na decisão de fls. 336. Quanto à preliminar de prescrição, mantenho a reserva já efetuada a fls. 337, para exame após a produção da prova pericial, uma vez que a identificação do momento de manifestação dos vícios e da eventual ciência do autor a seu respeito constitui dado fático relevante para a contagem do prazo prescricional, cuja elucidação depende de exame técnico. Fixo como ponto controvertido a existência, extensão e origem dos vícios construtivos noticiados na inicial, bem como o valor dos danos materiais e morais deles decorrentes. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, nos termos requeridos pela parte autora a fls. 322. Nomeio como perita do juízo YASMIN DE OLIVEIRA LIMA, auxiliar da justiça devidamente cadastrada (código 60707), a ser intimada pelo e-mail limaengenharia19@gmail.Com . Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme concedido no despacho de fls. 44, e que é dela o interesse na produção da prova pericial, está isenta de suportar honorários do perito, diante da regra do artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC de 2015. Em virtude do teor do inciso II do § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, tal custeio observará os valores estipulados na tabela anexa à Resolução nº 910 de 2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, e tendo em vista o artigo 2º da citada Resolução, e considerando a complexidade da matéria (Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel,segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova), o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, estamos diante de perícia de Grau I Item 7 da Tabela de ENGENHARIA/ARQUITETURA. O limite dos honorários periciais consistem em 58 UFESPs, totalizando R$ 2.228,36 (58 vezes o valor unitário da UFESP para o ano de 2026, que é de R$ 38,42). Esclareço, para todos os fins, que a responsabilidade do pagamento de honorários periciais na hipótese de justiça gratuita incumbe à Secretaria da Justiça e da Cidadania do Estado de São Paulo, de forma que o papel da Defensoria Pública se limita ao gerenciamento das operações administrativas de reserva e solicitação de pagamento dos honorários. Intime-se o perito, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, para aceitação do encargo e oferecimento de proposta de honorários periciais, observado o limite retro. Assim, após a aceitação e a aprovação da estimativa de honorários, proceda-se conforme Comunicado Conjunto 258 de 2024 (item 2.2.) e intime-se a Defensoria Pública para que proceda à reserva do montante fixado em favor do Expert, utilizando-se o modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Feita a comunicação da reserva dos honorários pela Defensoria Pública e certificado o recolhimento da outra metade devida pela Fazenda Pública, intime-se o perito a entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Faculto às partes, desde já, escolha de assistente técnico. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor EMERSON JOSE CARVALHO

Réu FAZENDA DO MUNICIPIO DE PEREIRA BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA

OAB: 218737/SP

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000911-65.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Emerson Jose Carvalho - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fazenda do Municipio de Pereira Barreto - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c.c. tutela antecipada ajuizada por EMERSON JOSE CARVALHO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. A requerida apresentou contestação (fls. 50/80), na qual arguiu preliminares de cerceamento de defesa, captação irregular de clientela, excesso de demandas do patrono, ausência de procuração válida, petição genérica, litigância predatória e prescrição, além de requerer a denunciação da lide ao Município de Pereira Barreto, tendo protestado de forma genérica pela produção de provas, sem especificar o meio probatório ou o fato que pretendia comprovar. As preliminares de cerceamento de defesa (sigilo dos documentos de fls. 35 e 44) e de invalidade da procuração foram apreciadas e rejeitadas pela decisão de fls. 336/337, a qual também deferiu a denunciação da lide ao Município de Pereira Barreto e reservou o exame da prescrição para a fase de saneamento. Irresignado, o Município de Pereira Barreto interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 336/337, ao qual foi dado provimento pela 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando-se sua exclusão do polo passivo (fls. 466/472), com trânsito em julgado certificado em 08/07/2026 (fls. 472). De outro lado, a parte autora, intimada para especificação de provas (fls. 319), manifestou interesse na produção de prova pericial técnica, destinada a quantificar o valor dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos noticiados na inicial (fls. 322). É o relatório. Decido. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 466/472, excluindo-se o MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO do polo passivo da demanda, na qualidade de denunciado à lide, com as anotações e baixas cabíveis. Prossiga o feito unicamente entre EMERSON JOSE CARVALHO e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. Quanto à especificação de provas, observo que a parte autora cumpriu a determinação de fls. 319, especificando de forma objetiva o interesse na produção de prova pericial. Já a requerida limitou-se, em sua contestação, a protestar genericamente pela produção de provas, sem indicar o meio probatório específico nem o fato que pretendia comprovar, razão pela qual, nos termos já advertidos na decisão de fls. 319, tenho por preclusa a produção de provas por parte da requerida. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de ausência de procuração válida e a preliminar de cerceamento de defesa relativa ao sigilo documental, por já superadas pela decisão de fls. 336/337, contra a qual não houve impugnação recursal quanto a esses pontos. Quanto à preliminar de litigância predatória, tenho-a por afastada, uma vez que a diligência de constatação determinada a fls. 327/329 e cumprida a fls. 333/334 confirmou a residência do autor no endereço indicado, seu efetivo conhecimento do objeto da demanda e seu interesse no prosseguimento do feito, tal como já reconhecido na decisão de fls. 336. Quanto à preliminar de prescrição, mantenho a reserva já efetuada a fls. 337, para exame após a produção da prova pericial, uma vez que a identificação do momento de manifestação dos vícios e da eventual ciência do autor a seu respeito constitui dado fático relevante para a contagem do prazo prescricional, cuja elucidação depende de exame técnico. Fixo como ponto controvertido a existência, extensão e origem dos vícios construtivos noticiados na inicial, bem como o valor dos danos materiais e morais deles decorrentes. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, nos termos requeridos pela parte autora a fls. 322. Nomeio como perita do juízo YASMIN DE OLIVEIRA LIMA, auxiliar da justiça devidamente cadastrada (código 60707), a ser intimada pelo e-mail limaengenharia19@gmail.Com . Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme concedido no despacho de fls. 44, e que é dela o interesse na produção da prova pericial, está isenta de suportar honorários do perito, diante da regra do artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC de 2015. Em virtude do teor do inciso II do § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, tal custeio observará os valores estipulados na tabela anexa à Resolução nº 910 de 2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, e tendo em vista o artigo 2º da citada Resolução, e considerando a complexidade da matéria (Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel,segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova), o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, estamos diante de perícia de Grau I Item 7 da Tabela de ENGENHARIA/ARQUITETURA. O limite dos honorários periciais consistem em 58 UFESPs, totalizando R$ 2.228,36 (58 vezes o valor unitário da UFESP para o ano de 2026, que é de R$ 38,42). Esclareço, para todos os fins, que a responsabilidade do pagamento de honorários periciais na hipótese de justiça gratuita incumbe à Secretaria da Justiça e da Cidadania do Estado de São Paulo, de forma que o papel da Defensoria Pública se limita ao gerenciamento das operações administrativas de reserva e solicitação de pagamento dos honorários. Intime-se o perito, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, para aceitação do encargo e oferecimento de proposta de honorários periciais, observado o limite retro. Assim, após a aceitação e a aprovação da estimativa de honorários, proceda-se conforme Comunicado Conjunto 258 de 2024 (item 2.2.) e intime-se a Defensoria Pública para que proceda à reserva do montante fixado em favor do Expert, utilizando-se o modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Feita a comunicação da reserva dos honorários pela Defensoria Pública e certificado o recolhimento da outra metade devida pela Fazenda Pública, intime-se o perito a entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Faculto às partes, desde já, escolha de assistente técnico. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)