1000911-52.2025.8.26.0120
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cândido Mota - 2ª Vara
- Classe
- Imissão
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000911-52.2025.8.26.0120 - Reintegração / Manutenção de Posse - Imissão - Valdomiro Cicero da Silva - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência com relação ao réu Benedito de Campos, como requerido na p. 92, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Proceda a serventia as devidas anotações. No mais e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova testemunhal, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo de 15 dias. Em caso de prova pericial, as partes deverão desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico também no mesmo prazo de 15 dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: LUCAS DA SILVA ALÉCIO (OAB 490427/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu VALDOMIRO CICERO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DA SILVA ALÉCIO
OAB: 490427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000911-52.2025.8.26.0120 - Reintegração / Manutenção de Posse - Imissão - Valdomiro Cicero da Silva - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência com relação ao réu Benedito de Campos, como requerido na p. 92, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Proceda a serventia as devidas anotações. No mais e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova testemunhal, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo de 15 dias. Em caso de prova pericial, as partes deverão desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico também no mesmo prazo de 15 dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: LUCAS DA SILVA ALÉCIO (OAB 490427/SP)