1000911-34.2026.5.02.0056
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000911-34.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: RAUL PANIAGUA MERCADO RECLAMADO: ECUAFERRALLAS Y ENCOFRADOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587e7da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o reclamante noticiou estar residindo na Bolívia; que há pedido pericial médico na inicial. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante encontra-se atualmente residindo e domiciliado na Bolívia. Nota-se, ainda, que há na petição inicial o requerimento para a realização de perícia médica, com o fito de apurar a alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Ocorre que, por sua própria natureza, a perícia médica exige a avaliação clínica e o exame físico direto do periciando, revelando-se absoluta e materialmente incabível a sua realização de forma telepresencial. Tratando-se de prova técnica consubstancial ao próprio fundamento do pedido de indenizações materiais e morais, a ausência do exame pericial inviabiliza o prosseguimento regular do feito. Portanto, determina-se a intimação do reclamante para que, no prazo improrrogável de 05 dias, esclareça a sua situação e informe se possui disponibilidade e pretensão de vir ao Brasil para a efetivação da perícia médica necessária à instrução processual. Fica a parte autora advertida de que o decurso do prazo acima in albis ensejará a extinção do feito sem julgamento de mérito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - ECUAFERRALLAS Y ENCOFRADOS DO BRASIL LTDA - ACCIONA CONSTRUCCION S.A
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ACCIONA CONSTRUCCION S.A
Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Réu ECUAFERRALLAS Y ENCOFRADOS DO BRASIL LTDA
Autor RAUL PANIAGUA MERCADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL MATIAS FAUSTO
OAB: 146601/SP
JORGE ANTONIO THOMA
OAB: 170171/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
DENIS SARAK
OAB: 252006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000911-34.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: RAUL PANIAGUA MERCADO RECLAMADO: ECUAFERRALLAS Y ENCOFRADOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587e7da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o reclamante noticiou estar residindo na Bolívia; que há pedido pericial médico na inicial. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante encontra-se atualmente residindo e domiciliado na Bolívia. Nota-se, ainda, que há na petição inicial o requerimento para a realização de perícia médica, com o fito de apurar a alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Ocorre que, por sua própria natureza, a perícia médica exige a avaliação clínica e o exame físico direto do periciando, revelando-se absoluta e materialmente incabível a sua realização de forma telepresencial. Tratando-se de prova técnica consubstancial ao próprio fundamento do pedido de indenizações materiais e morais, a ausência do exame pericial inviabiliza o prosseguimento regular do feito. Portanto, determina-se a intimação do reclamante para que, no prazo improrrogável de 05 dias, esclareça a sua situação e informe se possui disponibilidade e pretensão de vir ao Brasil para a efetivação da perícia médica necessária à instrução processual. Fica a parte autora advertida de que o decurso do prazo acima in albis ensejará a extinção do feito sem julgamento de mérito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - ECUAFERRALLAS Y ENCOFRADOS DO BRASIL LTDA - ACCIONA CONSTRUCCION S.A
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000911-34.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: RAUL PANIAGUA MERCADO RECLAMADO: ECUAFERRALLAS Y ENCOFRADOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587e7da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o reclamante noticiou estar residindo na Bolívia; que há pedido pericial médico na inicial. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante encontra-se atualmente residindo e domiciliado na Bolívia. Nota-se, ainda, que há na petição inicial o requerimento para a realização de perícia médica, com o fito de apurar a alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Ocorre que, por sua própria natureza, a perícia médica exige a avaliação clínica e o exame físico direto do periciando, revelando-se absoluta e materialmente incabível a sua realização de forma telepresencial. Tratando-se de prova técnica consubstancial ao próprio fundamento do pedido de indenizações materiais e morais, a ausência do exame pericial inviabiliza o prosseguimento regular do feito. Portanto, determina-se a intimação do reclamante para que, no prazo improrrogável de 05 dias, esclareça a sua situação e informe se possui disponibilidade e pretensão de vir ao Brasil para a efetivação da perícia médica necessária à instrução processual. Fica a parte autora advertida de que o decurso do prazo acima in albis ensejará a extinção do feito sem julgamento de mérito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAUL PANIAGUA MERCADO