1000910-75.2024.5.02.0361
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000910-75.2024.5.02.0361 RECLAMANTE: GERSON QUEIROZ BRANCO RECLAMADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e1cf47 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que reclamada e reclamante apresentaram os cálculos de liquidação, houve impugnações recíprocas e diante da controvérsia foi designada perícia contábil; laudo pericial apresentado (Id 2608ac8); a reclamada concordou com o laudo pericial (Id dd1cf02), o reclamante não se manifestou. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Diante da concordância expressa da reclamada com o laudo pericial, e por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (Id 2608ac8), atualizados até 31/05/2026, em: Principal Corrigido: R$ 384.696,85 Juros de Mora – Ajuizamento em 30/07/2024: R$ 21.890,51 Total líquido reclamante: R$ 406.587,36 Honorários advocatícios: R$ 20.329,37 Honorários periciais (Fernanda Awada Campanella): R$ 3.766,01 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 2.000,00 Total da condenação em 31/05/2026: R$ 432.682,74 Correção monetária pelo IPCA e os juros de mora, conforme Taxa Legal (resultado da subtração da Selic pelo IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais diante da natureza indenizatória das verbas deferidas. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no importe de 5% do crédito bruto atualizado, em favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes (R$ 2.153,25), em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor da perita Fernanda Awada Campanella, Médica do Trabalho (laudo no Id d61fbc1), no importe de R$ 3.500,00, em 12/12/2024. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contábil Sergio Cremaschi Sampaio (laudo no Id 2608ac8), no importe de R$ 2.000,00, em 31/05/2026. Custas processuais recolhidas pela reclamada no Id 66d78a1. Apólices seguro garantia da reclamada nos Id's a0927a7, b84ef9a, e209e63. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Intime-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para pagamento, com fundamento no artigo 878 da CLT, e considerando que o exequente encontra-se representado por advogado, intime-o para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Ato contínuo, em observância aos termos do Art. 2º do Ato CGJT nº 01, de 21 de Janeiro de 2022, após o decurso do prazo de 45 dias úteis, inclua-se a executada no BNDT. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 17 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERSON QUEIROZ BRANCO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Autor GERSON QUEIROZ BRANCO
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA PEREIRA RODRIGUES
OAB: 261621/SP
LEONARDO MAZZILLO
OAB: 195279/SP
ALESSANDRA ZERRENNER VARELA
OAB: 257569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000910-75.2024.5.02.0361 RECLAMANTE: GERSON QUEIROZ BRANCO RECLAMADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e1cf47 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que reclamada e reclamante apresentaram os cálculos de liquidação, houve impugnações recíprocas e diante da controvérsia foi designada perícia contábil; laudo pericial apresentado (Id 2608ac8); a reclamada concordou com o laudo pericial (Id dd1cf02), o reclamante não se manifestou. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Diante da concordância expressa da reclamada com o laudo pericial, e por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (Id 2608ac8), atualizados até 31/05/2026, em: Principal Corrigido: R$ 384.696,85 Juros de Mora – Ajuizamento em 30/07/2024: R$ 21.890,51 Total líquido reclamante: R$ 406.587,36 Honorários advocatícios: R$ 20.329,37 Honorários periciais (Fernanda Awada Campanella): R$ 3.766,01 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 2.000,00 Total da condenação em 31/05/2026: R$ 432.682,74 Correção monetária pelo IPCA e os juros de mora, conforme Taxa Legal (resultado da subtração da Selic pelo IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais diante da natureza indenizatória das verbas deferidas. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no importe de 5% do crédito bruto atualizado, em favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes (R$ 2.153,25), em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor da perita Fernanda Awada Campanella, Médica do Trabalho (laudo no Id d61fbc1), no importe de R$ 3.500,00, em 12/12/2024. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contábil Sergio Cremaschi Sampaio (laudo no Id 2608ac8), no importe de R$ 2.000,00, em 31/05/2026. Custas processuais recolhidas pela reclamada no Id 66d78a1. Apólices seguro garantia da reclamada nos Id's a0927a7, b84ef9a, e209e63. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Intime-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para pagamento, com fundamento no artigo 878 da CLT, e considerando que o exequente encontra-se representado por advogado, intime-o para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Ato contínuo, em observância aos termos do Art. 2º do Ato CGJT nº 01, de 21 de Janeiro de 2022, após o decurso do prazo de 45 dias úteis, inclua-se a executada no BNDT. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 17 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERSON QUEIROZ BRANCO
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000910-75.2024.5.02.0361 RECLAMANTE: GERSON QUEIROZ BRANCO RECLAMADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e1cf47 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que reclamada e reclamante apresentaram os cálculos de liquidação, houve impugnações recíprocas e diante da controvérsia foi designada perícia contábil; laudo pericial apresentado (Id 2608ac8); a reclamada concordou com o laudo pericial (Id dd1cf02), o reclamante não se manifestou. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Diante da concordância expressa da reclamada com o laudo pericial, e por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (Id 2608ac8), atualizados até 31/05/2026, em: Principal Corrigido: R$ 384.696,85 Juros de Mora – Ajuizamento em 30/07/2024: R$ 21.890,51 Total líquido reclamante: R$ 406.587,36 Honorários advocatícios: R$ 20.329,37 Honorários periciais (Fernanda Awada Campanella): R$ 3.766,01 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 2.000,00 Total da condenação em 31/05/2026: R$ 432.682,74 Correção monetária pelo IPCA e os juros de mora, conforme Taxa Legal (resultado da subtração da Selic pelo IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais diante da natureza indenizatória das verbas deferidas. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no importe de 5% do crédito bruto atualizado, em favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes (R$ 2.153,25), em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor da perita Fernanda Awada Campanella, Médica do Trabalho (laudo no Id d61fbc1), no importe de R$ 3.500,00, em 12/12/2024. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contábil Sergio Cremaschi Sampaio (laudo no Id 2608ac8), no importe de R$ 2.000,00, em 31/05/2026. Custas processuais recolhidas pela reclamada no Id 66d78a1. Apólices seguro garantia da reclamada nos Id's a0927a7, b84ef9a, e209e63. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Intime-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para pagamento, com fundamento no artigo 878 da CLT, e considerando que o exequente encontra-se representado por advogado, intime-o para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Ato contínuo, em observância aos termos do Art. 2º do Ato CGJT nº 01, de 21 de Janeiro de 2022, após o decurso do prazo de 45 dias úteis, inclua-se a executada no BNDT. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 17 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A