Detalhe do processo

1000910-71.2025.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000910-71.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marta Ambiel Stupelli - - Peterson Luis Stupelli - Damião Gonçalves de Oliveira - - Alana Ribeiro Fernandes - - Tamara Lima de Oliveira - - Lima & Lima Fabricação de Blocos Ltda Me - - Valéria Aparecida Oliveira Guimarães - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais, acompanhada de reconvenção. Em síntese, alegam os autores vício de consentimento, ausência de suporte técnico, inaptidão dos maquinários e irregularidade na locação do imóvel no qual se instalava a fábrica de blocos objeto de trespasse verbal, ao passo que a parte ré defende a hígida execução do contrato, imputa o insucesso do negócio à má gestão autoral e pleiteia o recebimento de saldo devedor, reembolso de despesas e indenização moral. O processo comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas corrés Alana Ribeiro Fernandes, Tamara Lima de Oliveira e pela pessoa jurídica Lima Lima Fabricação de Blocos Ltda. ME. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente a partir das alegações contidas na petição inicial. Os autores atribuem às rés a prática de atos ilícitos articulados em conjunto com o corréu Damião, alegando confusão patrimonial, uso interposto de contas bancárias para recebimento do preço do trespasse e retenção indevida do maquinário. A veracidade de tais imputações e a extensão de eventual responsabilidade solidária constituem matéria de mérito, a ser solvida após a instrução probatória. Em razão do teor da contestação do réu Damião Gonçalves de Oliveira - na qual admite a utilização habitual de contas bancárias de terceiros para suas transações financeiras em virtude de restrições em seu CPF -, a presunção de hipossuficiência extraída dos extratos de sua conta pessoal zerada resta fragilizada. Dessa forma, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino ao corréu Damião que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos de sua titularidade e de sua cônjuge, a corré Alana Ribeiro Fernandes: a) Relatório do sistema Registrato do Banco Central, acompanhado da cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas dos últimos três meses; b) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c) Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) Outros documentos idôneos que comprovem sua real incapacidade financeira. O descumprimento da determinação ou a não comprovação da hipossuficiência ensejará a revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, com o consequente cancelamento da reconvenção interposta, salvo recolhimento das custas cabíveis. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a validade, eficácia e condições do trespasse verbal da fábrica de blocos celebrado entre as partes; b) a ocorrência de erro substancial, dolo, simulação ou ausência de boa-fé objetiva na formação do negócio; c) a regularidade da ocupação do imóvel em Sorocaba/SP e a ciência das partes quanto à inexistência de contrato de locação ou autorização de sublocação; d) a capacidade operacional dos maquinários alienados, a adequação do suporte técnico prestado e a necessidade de registro da atividade perante o CREA; e) a autenticidade da assinatura atribuída à corré Valéria Aparecida de Oliveira Guimarães no instrumento de alteração social arquivado na JUCESP (fls. 69/72); f) as condições de entrega, existência de vícios ocultos e a responsabilidade pelos encargos e multas incidentes sobre o veículo Fiat Toro; g) as circunstâncias da remoção, guarda e eventual retenção dos equipamentos na empresa Lima Lima Fabricação de Blocos Ltda. ME; h) a existência de saldo devedor do contrato e o cabimento dos danos materiais e morais pleiteados em sede de ação principal e reconvenção. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cabe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como dos fatos constitutivos do direito reconvencional. Por exceção, quanto à falsidade documental arguida pela corré Valéria, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores, que produziram o documento particular, o ônus de provar a veracidade da assinatura. Para dirimir a controvérsia sobre a higidez do documento de fls. 69/72, defiro a realização de prova pericial grafotécnica. Com fundamento no artigo 429, inciso II, combinado com o artigo 95, caput, ambos do Código de Processo Civil, cabendo aos autores o ônus de comprovar a veracidade da assinatura impugnada, atribuo a estes o adiantamento dos honorários periciais. Para a realização da perícia, nomeio o perito grafotécnico Luiz Eduardo Pacheco Conceição (luizeduardo@leperito.com.br), que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Fculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Após a apresentação da proposta honorária, intimem-se os autores para efetuarem o depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias. Efetivado o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a corré Valéria ser intimada para colheita de padrões de confronto, se necessário. Indefiro, por ora, a designação imediata de Audiência de Instrução e Julgamento. A colheita da prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) mostra-se técnica e operacionalmente mais proveitosa após a conclusão da perícia grafotécnica, cujas conclusões delimitarão com precisão os contornos da responsabilidade das partes e a legitimidade dos atos praticados. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, o Juízo deliberará sobre a necessidade de perícia mecânica no veículo e designará a respectiva audiência de instrução. Intime-se. - ADV: LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP), LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP), LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP), LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP), MARCOS VINICIUS SODRE DA SILVA (OAB 489145/SP), MARCOS VINICIUS SODRE DA SILVA (OAB 489145/SP), FABIANA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 394622/SP), FABIANA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 394622/SP), FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALANA RIBEIRO FERNANDES

Réu DAMIãO GONçALVES DE OLIVEIRA

Réu LIMA & LIMA FABRICAçãO DE BLOCOS LTDA ME

Autor MARTA AMBIEL STUPELLI

Autor PETERSON LUIS STUPELLI

Réu TAMARA LIMA DE OLIVEIRA

Réu VALéRIA APARECIDA OLIVEIRA GUIMARãES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA CRISTINA DE ALMEIDA

OAB: 394622/SP

FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS

OAB: 204044/SP

LETICIA SUELEN DE FRANÇA

OAB: 498899/SP

MARCOS VINICIUS SODRE DA SILVA

OAB: 489145/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000910-71.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marta Ambiel Stupelli - - Peterson Luis Stupelli - Damião Gonçalves de Oliveira - - Alana Ribeiro Fernandes - - Tamara Lima de Oliveira - - Lima & Lima Fabricação de Blocos Ltda Me - - Valéria Aparecida Oliveira Guimarães - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais, acompanhada de reconvenção. Em síntese, alegam os autores vício de consentimento, ausência de suporte técnico, inaptidão dos maquinários e irregularidade na locação do imóvel no qual se instalava a fábrica de blocos objeto de trespasse verbal, ao passo que a parte ré defende a hígida execução do contrato, imputa o insucesso do negócio à má gestão autoral e pleiteia o recebimento de saldo devedor, reembolso de despesas e indenização moral. O processo comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas corrés Alana Ribeiro Fernandes, Tamara Lima de Oliveira e pela pessoa jurídica Lima Lima Fabricação de Blocos Ltda. ME. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente a partir das alegações contidas na petição inicial. Os autores atribuem às rés a prática de atos ilícitos articulados em conjunto com o corréu Damião, alegando confusão patrimonial, uso interposto de contas bancárias para recebimento do preço do trespasse e retenção indevida do maquinário. A veracidade de tais imputações e a extensão de eventual responsabilidade solidária constituem matéria de mérito, a ser solvida após a instrução probatória. Em razão do teor da contestação do réu Damião Gonçalves de Oliveira - na qual admite a utilização habitual de contas bancárias de terceiros para suas transações financeiras em virtude de restrições em seu CPF -, a presunção de hipossuficiência extraída dos extratos de sua conta pessoal zerada resta fragilizada. Dessa forma, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino ao corréu Damião que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos de sua titularidade e de sua cônjuge, a corré Alana Ribeiro Fernandes: a) Relatório do sistema Registrato do Banco Central, acompanhado da cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas dos últimos três meses; b) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c) Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) Outros documentos idôneos que comprovem sua real incapacidade financeira. O descumprimento da determinação ou a não comprovação da hipossuficiência ensejará a revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, com o consequente cancelamento da reconvenção interposta, salvo recolhimento das custas cabíveis. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a validade, eficácia e condições do trespasse verbal da fábrica de blocos celebrado entre as partes; b) a ocorrência de erro substancial, dolo, simulação ou ausência de boa-fé objetiva na formação do negócio; c) a regularidade da ocupação do imóvel em Sorocaba/SP e a ciência das partes quanto à inexistência de contrato de locação ou autorização de sublocação; d) a capacidade operacional dos maquinários alienados, a adequação do suporte técnico prestado e a necessidade de registro da atividade perante o CREA; e) a autenticidade da assinatura atribuída à corré Valéria Aparecida de Oliveira Guimarães no instrumento de alteração social arquivado na JUCESP (fls. 69/72); f) as condições de entrega, existência de vícios ocultos e a responsabilidade pelos encargos e multas incidentes sobre o veículo Fiat Toro; g) as circunstâncias da remoção, guarda e eventual retenção dos equipamentos na empresa Lima Lima Fabricação de Blocos Ltda. ME; h) a existência de saldo devedor do contrato e o cabimento dos danos materiais e morais pleiteados em sede de ação principal e reconvenção. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cabe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como dos fatos constitutivos do direito reconvencional. Por exceção, quanto à falsidade documental arguida pela corré Valéria, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores, que produziram o documento particular, o ônus de provar a veracidade da assinatura. Para dirimir a controvérsia sobre a higidez do documento de fls. 69/72, defiro a realização de prova pericial grafotécnica. Com fundamento no artigo 429, inciso II, combinado com o artigo 95, caput, ambos do Código de Processo Civil, cabendo aos autores o ônus de comprovar a veracidade da assinatura impugnada, atribuo a estes o adiantamento dos honorários periciais. Para a realização da perícia, nomeio o perito grafotécnico Luiz Eduardo Pacheco Conceição (luizeduardo@leperito.com.br), que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Fculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Após a apresentação da proposta honorária, intimem-se os autores para efetuarem o depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias. Efetivado o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a corré Valéria ser intimada para colheita de padrões de confronto, se necessário. Indefiro, por ora, a designação imediata de Audiência de Instrução e Julgamento. A colheita da prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) mostra-se técnica e operacionalmente mais proveitosa após a conclusão da perícia grafotécnica, cujas conclusões delimitarão com precisão os contornos da responsabilidade das partes e a legitimidade dos atos praticados. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, o Juízo deliberará sobre a necessidade de perícia mecânica no veículo e designará a respectiva audiência de instrução. Intime-se. - ADV: LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP), LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP), LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP), LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP), MARCOS VINICIUS SODRE DA SILVA (OAB 489145/SP), MARCOS VINICIUS SODRE DA SILVA (OAB 489145/SP), FABIANA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 394622/SP), FABIANA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 394622/SP), FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)