1000910-44.2025.5.02.0263
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Diadema
- Classe
- EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ExTAC 1000910-44.2025.5.02.0263 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: INDUSTRIA DE EMBALAGENS EM PLASTICOS INDIANOPOLIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 347ceb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por INDÚSTRIA DE EMBALAGENS EM PLÁSTICOS INDIANÓPOLIS LTDA - EPP (ID 2b04068), nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com fundamento no Termo de Ajuste de Conduta nº 42/2023. Sustenta a executada, em síntese: ausência de certeza e liquidez do título executivo, porquanto o laudo pericial que fundamenta a execução aponta supostas insuficiências documentais, não o descumprimento absoluto das obrigações; cumprimento substancial do TAC, com entrega de extensa documentação técnica, laudos, ARTs, PGR e treinamentos; perda superveniente do objeto, dado o encerramento definitivo das atividades industriais, comunicado oficialmente ao MPT em abril de 2025; excesso de execução, pois a multa foi calculada como se houvesse inadimplemento absoluto, ignorando as medidas implementadas; e impossibilidade de garantia do juízo, ante a paralisação total das atividades. O Ministério Público do Trabalho apresentou impugnação (ID 16643c5), arguindo preliminar de não conhecimento da exceção por inadequação da via eleita, sustentando que as matérias demandam dilação probatória e deveriam ser veiculadas em embargos à execução com garantia do juízo. No mérito, defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade do título, apontando que o Laudo Pericial nº 004429/2025 atestou o descumprimento de todas as cláusulas obrigacionais do TAC, e rechaçou a tese de perda superveniente do objeto, por subsistir o interesse na multa cominatória e na regular desativação do maquinário. Autuado também o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID f414f6e), instaurado após requerimento do MPT, para inclusão do sócio MÁRCIO FAVIER ZSIGA no polo passivo. O sócio apresentou Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 2310e16), arguindo a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), com necessidade de comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustenta que a empresa encerrou atividades por dificuldades financeiras, fato noticiado ao MPT, e que não há prova de ato fraudulento ou de dissolução irregular. Determinada a intimação do exequente para réplica (ID b3919d0), o MPT manifestou-se, reiterando os termos da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Exceção de Pré-Executividade — cabimento e processamento A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa endoprocessual atípica, admitida pela jurisprudência pacífica do TST, destinada à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Como consignou a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, a medida é plenamente admissível no processo do trabalho, não se confundindo com os embargos à execução, que exigem garantia do juízo. No caso concreto, a executada suscitou questões como a alegada ausência de liquidez e certeza do título executivo, o excesso de execução e a perda superveniente do objeto. Essas matérias, em tese, podem ser conhecidas de ofício e, no que dependam exclusivamente de prova documental pré-constituída já constante dos autos, são compatíveis com a via estreita da exceção. Assim, afasto a preliminar de não conhecimento suscitada pelo MPT, e passo à análise do mérito da exceção. Do mérito da Exceção de Pré-Executividade Da alegada ausência de certeza e liquidez do título executivo O Termo de Ajuste de Conduta nº 42/2023 constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, combinado com o art. 784, XII, do CPC e art. 876 da CLT. A certeza, liquidez e exigibilidade do TAC decorrem do próprio conteúdo das obrigações nele assumidas e da constatação objetiva do descumprimento. Conforme assentado pela 3ª Turma do TST, "a liquidez diz respeito à determinabilidade de fixação do valor devido e do que se deve; a exigibilidade, à ausência de termo, condição ou encargo que impeça a eficácia atual da obrigação; a certeza, à existência e definição dos elementos subjetivos e objetivos da obrigação". No caso, o Laudo Pericial nº 004429/2025, produzido em 18/03/2025, indicou o descumprimento de todas as cláusulas obrigacionais do TAC (ID f4a9cee). O relatório apontou, entre outras irregularidades, a venda de prensa enfardadeira sem conformidade com a NR-12, ausência de sistemas de segurança nas máquinas e falta de capacitação dos trabalhadores. A executada alega que apresentou documentação técnica e que as conclusões do laudo decorreriam de "insuficiências documentais", não de descumprimento absoluto. Todavia, essa discussão transcende o âmbito da exceção de pré-executividade, pois demanda reexame do conteúdo técnico do laudo pericial, confronto com a documentação administrativa apresentada e, em última análise, dilação probatória incompatível com a via estreita eleita. A jurisprudência do TST é firme: a exigibilidade do TAC depende da demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas, e o laudo pericial produzido no âmbito do procedimento administrativo é documento dotado de fé pública que atesta a violação. Portanto, rejeito a alegação de ausência de certeza e liquidez do título, por depender de análise probatória incompatível com a exceção de pré-executividade e por encontrar-se o título suficientemente lastreado no laudo técnico que atesta o descumprimento. Do cumprimento substancial do TAC e do excesso de execução A executada alega que promoveu o cumprimento substancial das obrigações e que a cobrança integral da multa de R$ 145.000,00 configuraria excesso de execução. A tese de cumprimento substancial é matéria de mérito da execução, que envolve a análise da extensão do adimplemento, da suficiência técnica das providências adotadas e da proporcionalidade entre o descumprimento e a penalidade aplicada. Essa discussão demanda necessariamente dilação probatória e não pode ser resolvida com base exclusivamente nos documentos já constantes dos autos, pois exige o confronto entre o laudo pericial e a documentação apresentada pela empresa, bem como eventual prova complementar. O excesso de execução, por sua vez, quando dependente de simples cálculo aritmético sobre documentos dos autos, é matéria compatível com a exceção de pré-executividade. No entanto, a alegação da executada não se limita a erro de cálculo: envolve a proporcionalidade da multa em relação ao grau de descumprimento, questão que demanda análise de mérito mais aprofundada. Assim, rejeito ambas as alegações por incompatibilidade com a via processual eleita, sem prejuízo de que a executada as veicule em embargos à execução, com a necessária garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Da perda superveniente do objeto e da remanescente obrigação de desfazimento do maquinário A alegação de que o encerramento das atividades industriais acarretaria a perda superveniente do objeto merece acolhimento apenas parcial. Com efeito, o fechamento definitivo da fábrica, comunicado ao MPT em abril de 2025 e confirmado pela certidão do oficial de justiça, torna impossível o cumprimento de parte das obrigações de fazer, sobretudo aquelas relativas à adequação de maquinário em funcionamento e à implementação de medidas de segurança em ambiente de trabalho que já não existe. Todavia, remanesce a obrigação de fazer consistente na regular desativação e no desfazimento do maquinário que não atende aos requisitos mínimos de segurança previstos na NR-12. Nos termos do item 12.15.2 da NR-12, é proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto na referida norma regulamentadora. Assim, o maquinário que foi objeto do TAC e que permanece em desconformidade com as normas de segurança e saúde do trabalho não pode ser livremente alienado ou transferido sem que antes sejam adotadas as providências técnicas para inviabilizar seu uso no estado original, sob pena de se permitir que terceiros venham a operar equipamentos inseguros, perpetuando o risco à integridade física que o TAC visava eliminar. Nesse sentido, a execução prossegue quanto à multa pecuniária de R$ 145.000,00 e, ainda, quanto à obrigação de fazer relativa ao desfazimento do maquinário irregular, devendo ser extinta apenas quanto às demais obrigações de fazer que se tornaram impossíveis pelo fechamento da fábrica, nos termos do art. 803, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Síntese do julgamento da Exceção Ante o exposto, acolho em parte a Exceção de Pré-Executividade, para declarar extinta a execução quanto às obrigações de fazer que se tornaram impossíveis pelo encerramento das atividades, excluída a obrigação de desfazimento do maquinário irregular, nos termos do item 12.15.2 da NR-12, mantendo-se incólume a cobrança da multa de R$ 145.000,00. Da desconsideração da personalidade jurídica O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado para incluir o sócio MÁRCIO FAVIER ZSIGA no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a executada não possui bens suficientes para garantir o crédito exequendo e encerrou suas atividades. O sócio, em sua impugnação, sustenta a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para o afastamento da autonomia patrimonial. Alega que a empresa encerrou atividades por dificuldades econômicas, fato comunicado ao MPT, e que não há qualquer prova de ato fraudulento, ocultação de bens ou confusão patrimonial. A teoria aplicável ao processo do trabalho A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado nas lides trabalhistas, aplica-se a Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, em razão da previsão do art. 8º da CLT, que estabelece o direito comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho. Nesse sentido, a 8ª Turma do TST tem reiterado que, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, é necessário, além do prejuízo do credor, que a empresa incorra em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Colho da ementa do acórdão proferido no RR-0000228-17.2016.5.06.0003 (Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025): EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS PROVIDO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . Esta Oitava Turma do TST tem trilhado o entendimento de que, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado nas lides trabalhistas, aplica-se a Teoria Maior, em razão da previsão trazida no artigo 8º da CLT, de que o direito comum (Código Civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, nos termos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, para que seja possível a aplicação do referido instituto, é necessário, além do prejuízo do credor, que a empresa incorra em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do referido artigo 50 do CCB (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme estabelecido nos artigos 133, § 1º, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese , o Regional determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada sem que tivesse sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, de modo que - consoante bem ressaltado na decisão monocrática agravada - foi direta e literalmente descumprido o comando inscrito no inciso II do artigo 5º da Constituição, o qual garante que " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000228-17.2016.5.06.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.) No mesmo sentido, o IRR Tema 26 do TST, julgado pelo Tribunal Pleno em 08/05/2026, assentou que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso da personalidade nos termos do art. 50 do CC, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A insuficiência de prova do abuso da personalidade jurídica No caso concreto, o MPT requereu a desconsideração com fundamento na inexistência de bens da executada e no encerramento de suas atividades (ID f4a9cee). A decisão de instauração do incidente, por sua vez, baseou-se genericamente no "quanto narrado pela parte autora", sem apontar elementos concretos de abuso. Da análise dos autos, não há prova de que o sócio MÁRCIO FAVIER ZSIGA tenha: a) utilizado a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (desvio de finalidade, art. 50, § 1º, do CC); b) promovido a ausência de separação de fato entre os patrimônios pessoal e da empresa, mediante transferência de ativos, pagamento de despesas pessoais com recursos societários ou qualquer outro ato caracterizador de confusão patrimonial (art. 50, § 2º, do CC); c) dissolvido irregularmente a empresa com o propósito de frustrar a execução. Ao contrário, a documentação dos autos revela que a empresa comunicou formalmente ao MPT o encerramento de suas atividades, respondeu às notificações, apresentou documentação técnica, contratou engenheiros, emitiu ARTs e requereu o arquivamento do procedimento administrativo. A mera insolvência ou o encerramento das atividades empresariais por dificuldades financeiras não constitui, por si só, abuso da personalidade jurídica. O risco da atividade econômica, por mais relevante que seja no direito do trabalho, não autoriza o automático redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal do sócio, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e à reserva legal do art. 5º, II, da Constituição Federal. Conclusão sobre o IDPJ Posto isso, julgo improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do CC (Teoria Maior), mantendo o sócio MÁRCIO FAVIER ZSIGA excluído do polo passivo da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade oposta por INDÚSTRIA DE EMBALAGENS EM PLÁSTICOS INDIANÓPOLIS LTDA - EPP, para declarar extinta a execução quanto às obrigações de fazer que se tornaram impossíveis pelo encerramento das atividades, exceto a obrigação de regular desfazimento do maquinário que não atende aos requisitos da NR-12, nos termos do art. 803, I, do CPC c/c art. 769 da CLT, mantendo-se a cobrança da multa no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais); b) improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado em face do sócio MÁRCIO FAVIER ZSIGA, CPF 248.814.038-42, por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, RETIFIQUE AUTUAÇÃO excluindo-o do polo passivo da presente execução; c) registrar o prosseguimento da execução quanto à multa pecuniária de R$ 145.000,00 e quanto à obrigação de fazer relativa ao desfazimento do maquinário irregular, praticando-se os atos constritivos cabíveis, com observância da ordem preferencial do art. 835 do CPC; Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais à patrona do Embargante, haja vista que embargos à execução possuem natureza incidental ao processo de execução trabalhista. Ademais, o ato executivo decorreu da atividade estatal executiva de forma inquisitorial, por meio dos convênios de pesquisa patrimonial disponibilizados por esta Especializada. No mais, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO. Ressalte-se que as pesquisas aos convênios são indicativos de prosseguimento, cabendo ao patrono apresentar a fundamentação que corrobore sua tese. Registre-se, ainda, a responsabilidade direta do patrono quanto à utilização e divulgação dos resultados tem vista o caráter sigiloso das informações nos termos da LGPD. Indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, CIENTE que iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. Intimem-se. DIADEMA/SP, 16 de julho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE EMBALAGENS EM PLASTICOS INDIANOPOLIS LTDA - EPP - MARCIO FAVIER ZSIGA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INDUSTRIA DE EMBALAGENS EM PLASTICOS INDIANOPOLIS LTDA - EPP
Réu MARCIO FAVIER ZSIGA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANA LETICIA NETTO MARCHESINI
OAB: 10899/PA
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ExTAC 1000910-44.2025.5.02.0263 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: INDUSTRIA DE EMBALAGENS EM PLASTICOS INDIANOPOLIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 347ceb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por INDÚSTRIA DE EMBALAGENS EM PLÁSTICOS INDIANÓPOLIS LTDA - EPP (ID 2b04068), nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com fundamento no Termo de Ajuste de Conduta nº 42/2023. Sustenta a executada, em síntese: ausência de certeza e liquidez do título executivo, porquanto o laudo pericial que fundamenta a execução aponta supostas insuficiências documentais, não o descumprimento absoluto das obrigações; cumprimento substancial do TAC, com entrega de extensa documentação técnica, laudos, ARTs, PGR e treinamentos; perda superveniente do objeto, dado o encerramento definitivo das atividades industriais, comunicado oficialmente ao MPT em abril de 2025; excesso de execução, pois a multa foi calculada como se houvesse inadimplemento absoluto, ignorando as medidas implementadas; e impossibilidade de garantia do juízo, ante a paralisação total das atividades. O Ministério Público do Trabalho apresentou impugnação (ID 16643c5), arguindo preliminar de não conhecimento da exceção por inadequação da via eleita, sustentando que as matérias demandam dilação probatória e deveriam ser veiculadas em embargos à execução com garantia do juízo. No mérito, defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade do título, apontando que o Laudo Pericial nº 004429/2025 atestou o descumprimento de todas as cláusulas obrigacionais do TAC, e rechaçou a tese de perda superveniente do objeto, por subsistir o interesse na multa cominatória e na regular desativação do maquinário. Autuado também o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID f414f6e), instaurado após requerimento do MPT, para inclusão do sócio MÁRCIO FAVIER ZSIGA no polo passivo. O sócio apresentou Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 2310e16), arguindo a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), com necessidade de comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustenta que a empresa encerrou atividades por dificuldades financeiras, fato noticiado ao MPT, e que não há prova de ato fraudulento ou de dissolução irregular. Determinada a intimação do exequente para réplica (ID b3919d0), o MPT manifestou-se, reiterando os termos da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Exceção de Pré-Executividade — cabimento e processamento A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa endoprocessual atípica, admitida pela jurisprudência pacífica do TST, destinada à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Como consignou a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, a medida é plenamente admissível no processo do trabalho, não se confundindo com os embargos à execução, que exigem garantia do juízo. No caso concreto, a executada suscitou questões como a alegada ausência de liquidez e certeza do título executivo, o excesso de execução e a perda superveniente do objeto. Essas matérias, em tese, podem ser conhecidas de ofício e, no que dependam exclusivamente de prova documental pré-constituída já constante dos autos, são compatíveis com a via estreita da exceção. Assim, afasto a preliminar de não conhecimento suscitada pelo MPT, e passo à análise do mérito da exceção. Do mérito da Exceção de Pré-Executividade Da alegada ausência de certeza e liquidez do título executivo O Termo de Ajuste de Conduta nº 42/2023 constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, combinado com o art. 784, XII, do CPC e art. 876 da CLT. A certeza, liquidez e exigibilidade do TAC decorrem do próprio conteúdo das obrigações nele assumidas e da constatação objetiva do descumprimento. Conforme assentado pela 3ª Turma do TST, "a liquidez diz respeito à determinabilidade de fixação do valor devido e do que se deve; a exigibilidade, à ausência de termo, condição ou encargo que impeça a eficácia atual da obrigação; a certeza, à existência e definição dos elementos subjetivos e objetivos da obrigação". No caso, o Laudo Pericial nº 004429/2025, produzido em 18/03/2025, indicou o descumprimento de todas as cláusulas obrigacionais do TAC (ID f4a9cee). O relatório apontou, entre outras irregularidades, a venda de prensa enfardadeira sem conformidade com a NR-12, ausência de sistemas de segurança nas máquinas e falta de capacitação dos trabalhadores. A executada alega que apresentou documentação técnica e que as conclusões do laudo decorreriam de "insuficiências documentais", não de descumprimento absoluto. Todavia, essa discussão transcende o âmbito da exceção de pré-executividade, pois demanda reexame do conteúdo técnico do laudo pericial, confronto com a documentação administrativa apresentada e, em última análise, dilação probatória incompatível com a via estreita eleita. A jurisprudência do TST é firme: a exigibilidade do TAC depende da demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas, e o laudo pericial produzido no âmbito do procedimento administrativo é documento dotado de fé pública que atesta a violação. Portanto, rejeito a alegação de ausência de certeza e liquidez do título, por depender de análise probatória incompatível com a exceção de pré-executividade e por encontrar-se o título suficientemente lastreado no laudo técnico que atesta o descumprimento. Do cumprimento substancial do TAC e do excesso de execução A executada alega que promoveu o cumprimento substancial das obrigações e que a cobrança integral da multa de R$ 145.000,00 configuraria excesso de execução. A tese de cumprimento substancial é matéria de mérito da execução, que envolve a análise da extensão do adimplemento, da suficiência técnica das providências adotadas e da proporcionalidade entre o descumprimento e a penalidade aplicada. Essa discussão demanda necessariamente dilação probatória e não pode ser resolvida com base exclusivamente nos documentos já constantes dos autos, pois exige o confronto entre o laudo pericial e a documentação apresentada pela empresa, bem como eventual prova complementar. O excesso de execução, por sua vez, quando dependente de simples cálculo aritmético sobre documentos dos autos, é matéria compatível com a exceção de pré-executividade. No entanto, a alegação da executada não se limita a erro de cálculo: envolve a proporcionalidade da multa em relação ao grau de descumprimento, questão que demanda análise de mérito mais aprofundada. Assim, rejeito ambas as alegações por incompatibilidade com a via processual eleita, sem prejuízo de que a executada as veicule em embargos à execução, com a necessária garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Da perda superveniente do objeto e da remanescente obrigação de desfazimento do maquinário A alegação de que o encerramento das atividades industriais acarretaria a perda superveniente do objeto merece acolhimento apenas parcial. Com efeito, o fechamento definitivo da fábrica, comunicado ao MPT em abril de 2025 e confirmado pela certidão do oficial de justiça, torna impossível o cumprimento de parte das obrigações de fazer, sobretudo aquelas relativas à adequação de maquinário em funcionamento e à implementação de medidas de segurança em ambiente de trabalho que já não existe. Todavia, remanesce a obrigação de fazer consistente na regular desativação e no desfazimento do maquinário que não atende aos requisitos mínimos de segurança previstos na NR-12. Nos termos do item 12.15.2 da NR-12, é proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto na referida norma regulamentadora. Assim, o maquinário que foi objeto do TAC e que permanece em desconformidade com as normas de segurança e saúde do trabalho não pode ser livremente alienado ou transferido sem que antes sejam adotadas as providências técnicas para inviabilizar seu uso no estado original, sob pena de se permitir que terceiros venham a operar equipamentos inseguros, perpetuando o risco à integridade física que o TAC visava eliminar. Nesse sentido, a execução prossegue quanto à multa pecuniária de R$ 145.000,00 e, ainda, quanto à obrigação de fazer relativa ao desfazimento do maquinário irregular, devendo ser extinta apenas quanto às demais obrigações de fazer que se tornaram impossíveis pelo fechamento da fábrica, nos termos do art. 803, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Síntese do julgamento da Exceção Ante o exposto, acolho em parte a Exceção de Pré-Executividade, para declarar extinta a execução quanto às obrigações de fazer que se tornaram impossíveis pelo encerramento das atividades, excluída a obrigação de desfazimento do maquinário irregular, nos termos do item 12.15.2 da NR-12, mantendo-se incólume a cobrança da multa de R$ 145.000,00. Da desconsideração da personalidade jurídica O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado para incluir o sócio MÁRCIO FAVIER ZSIGA no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a executada não possui bens suficientes para garantir o crédito exequendo e encerrou suas atividades. O sócio, em sua impugnação, sustenta a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para o afastamento da autonomia patrimonial. Alega que a empresa encerrou atividades por dificuldades econômicas, fato comunicado ao MPT, e que não há qualquer prova de ato fraudulento, ocultação de bens ou confusão patrimonial. A teoria aplicável ao processo do trabalho A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado nas lides trabalhistas, aplica-se a Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, em razão da previsão do art. 8º da CLT, que estabelece o direito comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho. Nesse sentido, a 8ª Turma do TST tem reiterado que, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, é necessário, além do prejuízo do credor, que a empresa incorra em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Colho da ementa do acórdão proferido no RR-0000228-17.2016.5.06.0003 (Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025): EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS PROVIDO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . Esta Oitava Turma do TST tem trilhado o entendimento de que, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado nas lides trabalhistas, aplica-se a Teoria Maior, em razão da previsão trazida no artigo 8º da CLT, de que o direito comum (Código Civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, nos termos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, para que seja possível a aplicação do referido instituto, é necessário, além do prejuízo do credor, que a empresa incorra em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do referido artigo 50 do CCB (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme estabelecido nos artigos 133, § 1º, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese , o Regional determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada sem que tivesse sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, de modo que - consoante bem ressaltado na decisão monocrática agravada - foi direta e literalmente descumprido o comando inscrito no inciso II do artigo 5º da Constituição, o qual garante que " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000228-17.2016.5.06.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.) No mesmo sentido, o IRR Tema 26 do TST, julgado pelo Tribunal Pleno em 08/05/2026, assentou que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso da personalidade nos termos do art. 50 do CC, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A insuficiência de prova do abuso da personalidade jurídica No caso concreto, o MPT requereu a desconsideração com fundamento na inexistência de bens da executada e no encerramento de suas atividades (ID f4a9cee). A decisão de instauração do incidente, por sua vez, baseou-se genericamente no "quanto narrado pela parte autora", sem apontar elementos concretos de abuso. Da análise dos autos, não há prova de que o sócio MÁRCIO FAVIER ZSIGA tenha: a) utilizado a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (desvio de finalidade, art. 50, § 1º, do CC); b) promovido a ausência de separação de fato entre os patrimônios pessoal e da empresa, mediante transferência de ativos, pagamento de despesas pessoais com recursos societários ou qualquer outro ato caracterizador de confusão patrimonial (art. 50, § 2º, do CC); c) dissolvido irregularmente a empresa com o propósito de frustrar a execução. Ao contrário, a documentação dos autos revela que a empresa comunicou formalmente ao MPT o encerramento de suas atividades, respondeu às notificações, apresentou documentação técnica, contratou engenheiros, emitiu ARTs e requereu o arquivamento do procedimento administrativo. A mera insolvência ou o encerramento das atividades empresariais por dificuldades financeiras não constitui, por si só, abuso da personalidade jurídica. O risco da atividade econômica, por mais relevante que seja no direito do trabalho, não autoriza o automático redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal do sócio, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e à reserva legal do art. 5º, II, da Constituição Federal. Conclusão sobre o IDPJ Posto isso, julgo improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do CC (Teoria Maior), mantendo o sócio MÁRCIO FAVIER ZSIGA excluído do polo passivo da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade oposta por INDÚSTRIA DE EMBALAGENS EM PLÁSTICOS INDIANÓPOLIS LTDA - EPP, para declarar extinta a execução quanto às obrigações de fazer que se tornaram impossíveis pelo encerramento das atividades, exceto a obrigação de regular desfazimento do maquinário que não atende aos requisitos da NR-12, nos termos do art. 803, I, do CPC c/c art. 769 da CLT, mantendo-se a cobrança da multa no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais); b) improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado em face do sócio MÁRCIO FAVIER ZSIGA, CPF 248.814.038-42, por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, RETIFIQUE AUTUAÇÃO excluindo-o do polo passivo da presente execução; c) registrar o prosseguimento da execução quanto à multa pecuniária de R$ 145.000,00 e quanto à obrigação de fazer relativa ao desfazimento do maquinário irregular, praticando-se os atos constritivos cabíveis, com observância da ordem preferencial do art. 835 do CPC; Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais à patrona do Embargante, haja vista que embargos à execução possuem natureza incidental ao processo de execução trabalhista. Ademais, o ato executivo decorreu da atividade estatal executiva de forma inquisitorial, por meio dos convênios de pesquisa patrimonial disponibilizados por esta Especializada. No mais, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO. Ressalte-se que as pesquisas aos convênios são indicativos de prosseguimento, cabendo ao patrono apresentar a fundamentação que corrobore sua tese. Registre-se, ainda, a responsabilidade direta do patrono quanto à utilização e divulgação dos resultados tem vista o caráter sigiloso das informações nos termos da LGPD. Indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, CIENTE que iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. Intimem-se. DIADEMA/SP, 16 de julho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE EMBALAGENS EM PLASTICOS INDIANOPOLIS LTDA - EPP - MARCIO FAVIER ZSIGA