1000909-98.2019.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000909-98.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - I.R.P. - Vistos. Chamo o feito à ordem para sanar erro material verificado na decisão de fls. 713/714. Compulsando os autos, constata-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora foi expressamente indeferido à fl. 244, tendo o requerente efetuado o devido recolhimento das custas processuais às fls. 353 e 354/357. Assim, descabe a realização da perícia médica perante o IMESC, impondo-se a nomeação de perito do juízo, cujos honorários deverão ser suportados pela parte autora que requereu a perícia. Para a realização da prova pericial médica deferida às fls. 713/714, nomeio a médica Dra. Silmara Paula Gouvea de Marco (e-mail: silmara.gouvea@usp.br). Intime-se a perita para que estime seus honorários no prazo de quinze dias. Estimados os honorários, intime-se a parte autora para que proceda ao seu depósito, no prazo de cinco dias. Anote-se que os quesitos já foram apresentados pelas partes às fls. 733/734 e às fls. 755/758, facultando-se a indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Feito o depósito, defiro o levantamento de 50% dos honorários em favor da perita, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, intimando-se a profissional para designar dia, local e hora para início dos trabalhos, do que serão intimadas as partes por seus advogados. Laudo em trinta dias a contar do início dos trabalhos. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se o mandado de levantamento em favor da perita dos 50% remanescentes do valor depositado. Intimem-se. - ADV: ELVIA DE ANDRADE LIMA (OAB 244810/SP), ANA MARIA DE TORO SAEZ (OAB 264848/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I.R.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELVIA DE ANDRADE LIMA
OAB: 244810/SP
ANA MARIA DE TORO SAEZ
OAB: 264848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000909-98.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - I.R.P. - Vistos. Chamo o feito à ordem para sanar erro material verificado na decisão de fls. 713/714. Compulsando os autos, constata-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora foi expressamente indeferido à fl. 244, tendo o requerente efetuado o devido recolhimento das custas processuais às fls. 353 e 354/357. Assim, descabe a realização da perícia médica perante o IMESC, impondo-se a nomeação de perito do juízo, cujos honorários deverão ser suportados pela parte autora que requereu a perícia. Para a realização da prova pericial médica deferida às fls. 713/714, nomeio a médica Dra. Silmara Paula Gouvea de Marco (e-mail: silmara.gouvea@usp.br). Intime-se a perita para que estime seus honorários no prazo de quinze dias. Estimados os honorários, intime-se a parte autora para que proceda ao seu depósito, no prazo de cinco dias. Anote-se que os quesitos já foram apresentados pelas partes às fls. 733/734 e às fls. 755/758, facultando-se a indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Feito o depósito, defiro o levantamento de 50% dos honorários em favor da perita, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, intimando-se a profissional para designar dia, local e hora para início dos trabalhos, do que serão intimadas as partes por seus advogados. Laudo em trinta dias a contar do início dos trabalhos. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se o mandado de levantamento em favor da perita dos 50% remanescentes do valor depositado. Intimem-se. - ADV: ELVIA DE ANDRADE LIMA (OAB 244810/SP), ANA MARIA DE TORO SAEZ (OAB 264848/SP)