Detalhe do processo

1000909-98.2019.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000909-98.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - I.R.P. - Vistos. Chamo o feito à ordem para sanar erro material verificado na decisão de fls. 713/714. Compulsando os autos, constata-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora foi expressamente indeferido à fl. 244, tendo o requerente efetuado o devido recolhimento das custas processuais às fls. 353 e 354/357. Assim, descabe a realização da perícia médica perante o IMESC, impondo-se a nomeação de perito do juízo, cujos honorários deverão ser suportados pela parte autora que requereu a perícia. Para a realização da prova pericial médica deferida às fls. 713/714, nomeio a médica Dra. Silmara Paula Gouvea de Marco (e-mail: silmara.gouvea@usp.br). Intime-se a perita para que estime seus honorários no prazo de quinze dias. Estimados os honorários, intime-se a parte autora para que proceda ao seu depósito, no prazo de cinco dias. Anote-se que os quesitos já foram apresentados pelas partes às fls. 733/734 e às fls. 755/758, facultando-se a indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Feito o depósito, defiro o levantamento de 50% dos honorários em favor da perita, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, intimando-se a profissional para designar dia, local e hora para início dos trabalhos, do que serão intimadas as partes por seus advogados. Laudo em trinta dias a contar do início dos trabalhos. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se o mandado de levantamento em favor da perita dos 50% remanescentes do valor depositado. Intimem-se. - ADV: ELVIA DE ANDRADE LIMA (OAB 244810/SP), ANA MARIA DE TORO SAEZ (OAB 264848/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.R.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELVIA DE ANDRADE LIMA

OAB: 244810/SP

ANA MARIA DE TORO SAEZ

OAB: 264848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000909-98.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - I.R.P. - Vistos. Chamo o feito à ordem para sanar erro material verificado na decisão de fls. 713/714. Compulsando os autos, constata-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora foi expressamente indeferido à fl. 244, tendo o requerente efetuado o devido recolhimento das custas processuais às fls. 353 e 354/357. Assim, descabe a realização da perícia médica perante o IMESC, impondo-se a nomeação de perito do juízo, cujos honorários deverão ser suportados pela parte autora que requereu a perícia. Para a realização da prova pericial médica deferida às fls. 713/714, nomeio a médica Dra. Silmara Paula Gouvea de Marco (e-mail: silmara.gouvea@usp.br). Intime-se a perita para que estime seus honorários no prazo de quinze dias. Estimados os honorários, intime-se a parte autora para que proceda ao seu depósito, no prazo de cinco dias. Anote-se que os quesitos já foram apresentados pelas partes às fls. 733/734 e às fls. 755/758, facultando-se a indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Feito o depósito, defiro o levantamento de 50% dos honorários em favor da perita, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, intimando-se a profissional para designar dia, local e hora para início dos trabalhos, do que serão intimadas as partes por seus advogados. Laudo em trinta dias a contar do início dos trabalhos. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se o mandado de levantamento em favor da perita dos 50% remanescentes do valor depositado. Intimem-se. - ADV: ELVIA DE ANDRADE LIMA (OAB 244810/SP), ANA MARIA DE TORO SAEZ (OAB 264848/SP)