1000909-94.2016.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000909-94.2016.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ercio Roberto - Banco do Brasil S/A - José Ylson Sanitá - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de apuração de saldo devedor individual decorrente da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (IDEC), versando sobre expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), promovido por ERCIO ROBERTO em face de BANCO DO BRASIL S.A. O título executivo, integrado pelos embargos de declaração do Ministério Público, condenou a instituição financeira à recomposição da diferença de correção monetária (índice de 42,72%), acrescida de correção monetária desde cada expurgo, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados até o efetivo pagamento e juros de mora desde a citação na ação coletiva (21/06/1993). Instaurada a fase de liquidação, a decisão de fls. 423/426 determinou a realização de perícia contábil para apuração do quantum, com observância do Tema 677 do C. STJ. O perito judicial apresentou laudo às fls. 489/499, impugnado por ambas as partes: o exequente apontou erro material no saldo-base adotado, e o executado sustentou a limitação do termo final dos juros remuneratórios à data do depósito judicial. Intimado a esclarecer, o perito, reconhecendo o erro material do saldo-base, apresentou LAUDO PERICIAL CONTÁBIL OFICIAL RETIFICADOR às fls. 588/599, acompanhado das planilhas de fls. 600/630, fixando o saldo remanescente devido ao exequente em R$ 146.526,80, na data-base de 30/11/2025. Sobre o laudo retificador, o executado manifestou discordância (fls. 634/639), reiterando a pretensão de limitar os juros remuneratórios à data do depósito, com invocação do Tema 1101/STJ e da Lei nº 14.905/2024, apurando crédito em seu favor. O exequente, por sua vez, concordou de forma integral com o laudo e requereu a homologação (fls. 640/642). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da liquidação por arbitramento e do laudo retificador A apuração do quantum debeatur reclamava conhecimento técnico especializado, razão pela qual se procedeu à liquidação por arbitramento, com nomeação de perito contábil (art. 509, I, e art. 510 do CPC). O laudo oficial retificador de fls. 588/599, amparado nas planilhas de fls. 600/630, foi elaborado com observância do título executivo e da Tabela Prática do TJSP, submetido ao contraditório de ambas as partes. Cumpre, portanto, enfrentar as impugnações remanescentes do executado para, ao final, aferir a higidez do trabalho técnico. Da coisa julgada e do termo final dos juros remuneratórios O cerne da resistência do executado reside na pretensão de limitar o termo final dos juros remuneratórios à data do depósito judicial (agosto de 2016), com fundamento no Tema 1101/STJ. A tese não prospera. O título executivo fixou, de forma expressa, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados até o efetivo pagamento. Trata-se de comando acobertado pela coisa julgada material, insuscetível de alteração em sede de liquidação ou cumprimento de sentença (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 502 e art. 508 do CPC). Registre-se que o próprio Tema 1101/STJ ressalva de forma expressa sua inaplicabilidade às sentenças coletivas que já tenham definido, com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios ressalva reproduzida nos autos às fls. 570/571. Havendo, no caso, fixação expressa do termo final no título judicial, a questão está abrangida pela coisa julgada, não sendo possível a redução pretendida pelo executado. Rejeita-se, pois, a insurgência. Do Tema 677/STJ e do depósito de garantia No mesmo sentido milita o Tema 677/STJ, adotado desde a decisão saneadora, segundo o qual, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". O depósito realizado pelo executado teve natureza de mera garantia do juízo, feito por ocasião da impugnação, e não de pagamento ao credor. Não cessou, por isso, a fluência dos consectários da mora, procedendo-se tão somente à dedução do saldo da conta judicial por ocasião da entrega ao credor exatamente como operou o laudo retificador, que apurou o crédito total, atualizou o depósito judicial a título de amortização e fixou o saldo remanescente. Da alegada inobservância da Lei nº 14.905/2024 Sustenta ainda o executado a inobservância da nova sistemática de juros trazida pela Lei nº 14.905/2024. A alegação não infirma o laudo. O cálculo pericial observou o regime legal dos consectários incidentes sobre a obrigação, e a atualização do valor apurado dá-se até o efetivo pagamento, de modo que a legislação superveniente será naturalmente contemplada na atualização final, sem prejuízo ao devedor. Não há, portanto, vício a reparar. Do saldo-base retificado Assiste razão ao exequente quanto ao erro material do saldo-base. O perito, no laudo original, adotara valor inferior ao efetivamente demonstrado nos autos. Reconhecendo o equívoco, corrigiu o saldo-base para NCz$ 2.382,84, em conformidade com o extrato bancário de fls. 245 documento produzido pelo próprio executado , restabelecendo a verdade documental e a exata dimensão do crédito. A retificação, longe de configurar reforma indevida, apenas sanou erro aritmético em favor da fidelidade do cálculo ao título. Da homologação Afastadas as impugnações do executado e acolhida a correção do saldo-base, verifica-se que o laudo pericial contábil oficial retificador de fls. 588/599 observou fielmente os parâmetros da coisa julgada, a Tabela Prática do TJSP e a orientação do Tema 677/STJ, com contraditório exaurido. Não há reparo a fazer, impondo-se a sua homologação, com o consequente encerramento da liquidação (art. 509, I, e art. 510 do CPC). Ante o exposto: a) rejeito a impugnação do executado ao laudo pericial (fls. 634/639); b) homologo o laudo pericial contábil oficial retificador de fls. 588/599 e as respectivas planilhas de fls. 600/630, para que produzam seus regulares efeitos, fixando o saldo remanescente devido ao exequente em R$ 146.526,80 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), na data-base de 30/11/2025, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora legais até o efetivo pagamento, declarando encerrada a fase de liquidação; c) intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou depositar o saldo remanescente devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e incidência dos consectários legais; d) comprovado o depósito, tornem os autos conclusos para análise do valor a ser levantado, tendo em vista a penhora no rosto dos autos. Int. - ADV: MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 333086/SP), JOSÉ YLSON SANITÁ (OAB 185662/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ERCIO ROBERTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ YLSON SANITÁ
OAB: 185662/SP
MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA MAGALHÃES
OAB: 333086/SP
LUCIANO RAMOS DA SILVA
OAB: 239339/SP
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000909-94.2016.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ercio Roberto - Banco do Brasil S/A - José Ylson Sanitá - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de apuração de saldo devedor individual decorrente da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (IDEC), versando sobre expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), promovido por ERCIO ROBERTO em face de BANCO DO BRASIL S.A. O título executivo, integrado pelos embargos de declaração do Ministério Público, condenou a instituição financeira à recomposição da diferença de correção monetária (índice de 42,72%), acrescida de correção monetária desde cada expurgo, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados até o efetivo pagamento e juros de mora desde a citação na ação coletiva (21/06/1993). Instaurada a fase de liquidação, a decisão de fls. 423/426 determinou a realização de perícia contábil para apuração do quantum, com observância do Tema 677 do C. STJ. O perito judicial apresentou laudo às fls. 489/499, impugnado por ambas as partes: o exequente apontou erro material no saldo-base adotado, e o executado sustentou a limitação do termo final dos juros remuneratórios à data do depósito judicial. Intimado a esclarecer, o perito, reconhecendo o erro material do saldo-base, apresentou LAUDO PERICIAL CONTÁBIL OFICIAL RETIFICADOR às fls. 588/599, acompanhado das planilhas de fls. 600/630, fixando o saldo remanescente devido ao exequente em R$ 146.526,80, na data-base de 30/11/2025. Sobre o laudo retificador, o executado manifestou discordância (fls. 634/639), reiterando a pretensão de limitar os juros remuneratórios à data do depósito, com invocação do Tema 1101/STJ e da Lei nº 14.905/2024, apurando crédito em seu favor. O exequente, por sua vez, concordou de forma integral com o laudo e requereu a homologação (fls. 640/642). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da liquidação por arbitramento e do laudo retificador A apuração do quantum debeatur reclamava conhecimento técnico especializado, razão pela qual se procedeu à liquidação por arbitramento, com nomeação de perito contábil (art. 509, I, e art. 510 do CPC). O laudo oficial retificador de fls. 588/599, amparado nas planilhas de fls. 600/630, foi elaborado com observância do título executivo e da Tabela Prática do TJSP, submetido ao contraditório de ambas as partes. Cumpre, portanto, enfrentar as impugnações remanescentes do executado para, ao final, aferir a higidez do trabalho técnico. Da coisa julgada e do termo final dos juros remuneratórios O cerne da resistência do executado reside na pretensão de limitar o termo final dos juros remuneratórios à data do depósito judicial (agosto de 2016), com fundamento no Tema 1101/STJ. A tese não prospera. O título executivo fixou, de forma expressa, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados até o efetivo pagamento. Trata-se de comando acobertado pela coisa julgada material, insuscetível de alteração em sede de liquidação ou cumprimento de sentença (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 502 e art. 508 do CPC). Registre-se que o próprio Tema 1101/STJ ressalva de forma expressa sua inaplicabilidade às sentenças coletivas que já tenham definido, com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios ressalva reproduzida nos autos às fls. 570/571. Havendo, no caso, fixação expressa do termo final no título judicial, a questão está abrangida pela coisa julgada, não sendo possível a redução pretendida pelo executado. Rejeita-se, pois, a insurgência. Do Tema 677/STJ e do depósito de garantia No mesmo sentido milita o Tema 677/STJ, adotado desde a decisão saneadora, segundo o qual, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". O depósito realizado pelo executado teve natureza de mera garantia do juízo, feito por ocasião da impugnação, e não de pagamento ao credor. Não cessou, por isso, a fluência dos consectários da mora, procedendo-se tão somente à dedução do saldo da conta judicial por ocasião da entrega ao credor exatamente como operou o laudo retificador, que apurou o crédito total, atualizou o depósito judicial a título de amortização e fixou o saldo remanescente. Da alegada inobservância da Lei nº 14.905/2024 Sustenta ainda o executado a inobservância da nova sistemática de juros trazida pela Lei nº 14.905/2024. A alegação não infirma o laudo. O cálculo pericial observou o regime legal dos consectários incidentes sobre a obrigação, e a atualização do valor apurado dá-se até o efetivo pagamento, de modo que a legislação superveniente será naturalmente contemplada na atualização final, sem prejuízo ao devedor. Não há, portanto, vício a reparar. Do saldo-base retificado Assiste razão ao exequente quanto ao erro material do saldo-base. O perito, no laudo original, adotara valor inferior ao efetivamente demonstrado nos autos. Reconhecendo o equívoco, corrigiu o saldo-base para NCz$ 2.382,84, em conformidade com o extrato bancário de fls. 245 documento produzido pelo próprio executado , restabelecendo a verdade documental e a exata dimensão do crédito. A retificação, longe de configurar reforma indevida, apenas sanou erro aritmético em favor da fidelidade do cálculo ao título. Da homologação Afastadas as impugnações do executado e acolhida a correção do saldo-base, verifica-se que o laudo pericial contábil oficial retificador de fls. 588/599 observou fielmente os parâmetros da coisa julgada, a Tabela Prática do TJSP e a orientação do Tema 677/STJ, com contraditório exaurido. Não há reparo a fazer, impondo-se a sua homologação, com o consequente encerramento da liquidação (art. 509, I, e art. 510 do CPC). Ante o exposto: a) rejeito a impugnação do executado ao laudo pericial (fls. 634/639); b) homologo o laudo pericial contábil oficial retificador de fls. 588/599 e as respectivas planilhas de fls. 600/630, para que produzam seus regulares efeitos, fixando o saldo remanescente devido ao exequente em R$ 146.526,80 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), na data-base de 30/11/2025, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora legais até o efetivo pagamento, declarando encerrada a fase de liquidação; c) intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou depositar o saldo remanescente devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e incidência dos consectários legais; d) comprovado o depósito, tornem os autos conclusos para análise do valor a ser levantado, tendo em vista a penhora no rosto dos autos. Int. - ADV: MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 333086/SP), JOSÉ YLSON SANITÁ (OAB 185662/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP)