1000909-93.2023.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000909-93.2023.8.26.0236/SP AUTOR : EDUARDO CARLOS MARTINELI ADVOGADO(A) : EDGAR FRANCISCO NORI (OAB SP063522) ADVOGADO(A) : AMANDA MASELLO FABBRI (OAB SP375907) RÉU : TRANSCOLERE - TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FERRI (OAB PR060978) RÉU : CLEBER LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FERRI (OAB PR060978) RÉU : ASPROV - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS VEICULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA SAMPAIO (OAB PA034992) ADVOGADO(A) : ANTONIO ROBERTO HONESKO JUNIOR (OAB PR116307) ADVOGADO(A) : PAULO ANDRE ALVES DE RESENDE (OAB PR032709) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a) WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito c/c Lucros Cessantes ajuizada por Eduardo Carlos Martinelli em face de Transcolere - Transportes Ltda. , Cleber Luiz de Oliveira e Ivo Ferrens . Alega o autor que seu caminhão Mercedes-Benz ATEGO 3030 CE estava devidamente estacionado no pátio de um posto de combustíveis quando foi abalroado na dianteira pela carreta conduzida pelo segundo réu, de propriedade de fato da primeira ré e registro do terceiro demandado. Pleiteia a reparação por danos materiais (R$ 40.041,85) e lucros cessantes pelo período de 110 dias de inatividade do veículo. Os corréus Transcolere e Cleber Luiz de Oliveira contestaram conjuntamente, requerendo a denunciação da lide à ASPROV. No mérito, confessaram a colisão, impugnaram o valor cobrado a título de danos materiais em razão de orçamentos menores e rechaçaram os lucros cessantes ante a ausência de comprovação de faturamento e a suspensão cadastral do autor perante a ANTT. O réu Ivo Ferrens, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral por intermédio de Curador Especial. Admitida a denunciação da lide, a denunciada ASPROV ofertou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendendo a limitação dos danos materiais e a improcedência dos lucros cessantes por expressa exclusão do regulamento associativo e falta de provas. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Concedida ao Autor Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Incumbe à parte impugnante o ônus processual de apresentar elementos concretos e objetivos capazes de elidir tal presunção legal, consoante estabelece o art. 373, II, do CPC. No caso concreto, os impugnantes sustentam a capacidade financeira do demandante amparando-se unicamente no fato de figurar como titular de cadastro de produtor rural e proprietário do caminhão sinistrado. Todavia, a titularidade de bem de capital utilizado como ferramenta direta de trabalho e a inscrição cadastral de pequeno produtor rural para efeitos fiscais não revelam, por si sós, liquidez financeira expressiva ou patrimônio incompatível com o benefício legal. Destarte, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça ao autor. Da Ilegitimidade Passiva da Denunciada ASPROV e Aplicação da Teoria da Aparência Aduz a denunciada que a proteção a terceiros vinculada ao Programa de Prevenção de Acidentes (PPA) é administrada por pessoa jurídica formalmente distinta, qual seja, a RESTAURAR - Associação para Restauração de Veículos Automotores (CNPJ 15.383.084/0001-67). Contudo, os elementos documentais acostados aos autos revelam que a relação de filiação da ré Transcolere deu-se diretamente com a ASPROV, cujos instrumentos e fichas de contribuição ao PPA ostentam o timbre, o CNPJ (10.895.958/0001-41) e o endereço da própria ASPROV. Ademais, as tratativas extrajudiciais de regulação do sinistro e as propostas de acordo direcionadas ao terceiro foram conduzidas sob a denominação e estrutura da ASPROV. Aplica-se à espécie a teoria da aparência e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), porquanto o ente associativo apresentou-se de forma ostensiva perante o associado e perante terceiros como garantidor e regulador direto dos riscos. Configurada a pertinência subjetiva, a denunciada responde nos limites do pacto firmado com a transportadora demandada. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ASPROV. Da Regularidade da Representação e Gratuidade do Corréu Ivo Ferrens O corréu Ivo Ferrens foi regularmente citado por edital, tendo sido nomeado Curador Especial pelo convênio OAB/Defensoria Pública, o qual ofertou contestação por negativa geral. Conforme assentado na decisão de fls. 539, a representação processual encontra-se hígida, sendo devida a manutenção dos benefícios da gratuidade judiciária ao corréu revel citado fictamente, ante a presunção decorrente de sua vulnerabilidade processual e assistência dativa. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E FATOS INCONTROVERSOS Consoante disciplina o art. 374, II e III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como aqueles admitidos no processo como incontroversos. No caso vertente, a dinâmica do acidente e a culpa do condutor réu tornaram-se fatos incontroversos, tendo em vista que a ré Transcolere Transportes Ltda. e o condutor Cleber Luiz de Oliveira confessaram expressamente na peça contestatória que a colisão decorreu de manobra de marcha à ré realizada no pátio do posto de abastecimento contra a frente do caminhão do autor. Desse modo, resta prescindível qualquer atividade probatória quanto à eclosão do acidente e à culpa originária pelo evento danoso. Remanescem controvertidas e constituem objeto da atividade probatória as seguintes questões de fato : a) A extensão real das avarias causadas ao veículo do autor (Mercedes-Benz Atego 3030, placas FER-7837) e a correspondência dos danos com os serviços e peças faturados pela Concessionária Peres Diesel no valor de R$ 40.041,85 , aferindo-se a justificativa técnica para a inclusão de itens internos/estruturais (como painel de instrumentos e travessa frontal) em contraposição aos orçamentos iniciais; b) O período efetivo e necessário de paralisação do veículo para a realização dos reparos na oficina mecânica autorizada; c) A ocorrência e a quantificação de lucros cessantes , analisando-se se o caminhão era empregado de forma habitual e produtiva no transporte remunerado de cargas, a média de faturamento líquido mensal no período antecedente ao sinistro, os reflexos da convalescença cirúrgica do autor e o abatimento das despesas operacionais da atividade; d) A existência de responsabilidade civil do réu Ivo Ferrens , apurando-se se detinha posse, controle, fruição econômica ou vínculo fático/jurídico com a operação do caminhão trator e semirreboque ao tempo do acidente, ou se figurava como mero titular do registro administrativo de trânsito; e) A vigência, o alcance e os limites materiais da cobertura prestada pela denunciada ASPROV à corré Transcolere Transportes Ltda., inclusive quanto à validade da cláusula restritiva de lucros cessantes e limites indenizatórios previstos no regulamento mutualista. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática positivada no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, inexistindo hipótese para dinamização do encargo: a) Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a extensão integral dos danos materiais sofridos pelo veículo (nexo entre o sinistro e a totalidade dos serviços/peças faturados), o tempo estritamente indispensável de inatividade na oficina mecânica e o efetivo prejuízo material a título de lucros cessantes (comprovação documental da receita líquida habitualmente auferida na atividade); b) Incumbe aos réus e à denunciada o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tais como a excessividade do valor orçado, a inexistência de nexo causal dos itens cobrados, a ilegitimidade do proprietário registral por alienação anterior/ausência de posse do bem, bem como as exclusões e tetos contratuais de cobertura na lide secundária. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS Prova Documental Admito a produção de prova documental suplementar às partes. Em cumprimento às determinações anteriores deste Juízo, constata-se que a parte autora acostou volumosa documentação atinente à exploração de fretes de cargas agrícolas durante o exercício de 2021 (relatórios de pesagem, controles de entrega de frutas junto a cooperativas e embarcadores, notas fiscais e atestados médicos nos Eventos 319 e 322). Outrossim, no Evento 322, o requerente apresentou o Relatório Técnico formal subscrito pelo responsável técnico da concessionária Peres Diesel Veículos S/A (fls. 760/773), acompanhado da respectiva Ordem de Serviço Complementar nº 5.601, do catálogo eletrônico e das notas de requisição de peças em estoque. Dessa forma, tendo a concessionária emitido o relatório conclusivo elucidando os motivos da desmontagem e da complementação das peças estruturais, declaro precluso o prazo suplementar vindicado no Evento 319, dando-se ciência aos requeridos e à litisdenunciada para que se manifestem sobre os documentos acostados, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Prova Pericial Defiro a realização de perícia técnica indireta . A realização de perícia é essencial para dirimir as controvérsias existentes nos autos. Há possibilidade de realização de perícia indireta com base na descrição do acidente, nos orçamentos apresentados, no relatório técnico da oficina mecânica e demais documentos acostadas aos autos, dentre eles fotografias. A divergência de valores entre os orçamentos é substancial, refoge à capacidade técnica ordinária deste Juízo e demanda avaliação pericial especializada, inclusive para aferir a razoabilidade dos danos internos/estruturais faturados e a rentabilidade média do veículo pelo tempo demandado para o reparo. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, cabe a ela o seu custeio. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração pericial observará as diretrizes aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita. Nomeio como perito judicial o engenheiro Cássio Luciano Ingraci Barboza (e-mail: cassio.barboza@uol.com.br ), determinando as seguintes providências: Arbitro os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, conforme tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP, para a perícia da especialidade “Engenharia/Arquitetura”, espécie “Avaliação de Bens móveis/máquinas Grau II”. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, consignando-se que os honorários periciais serão requisitados por meio do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Havendo escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Com a aceitação do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunicando a nomeação do perito e requisitando a reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023. Comprovada a reserva dos honorários, dê-se vista dos autos ao perito para elaboração do laudo pericial indireto, intimando-se as partes para acompanhamento. Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito: Com base na dinâmica descrita da colisão (manobra de marcha à ré em baixa velocidade no pátio de posto) e no acervo documental, os danos estruturais e internos descritos na Ordem de Serviço final (como conjunto de travessa dianteira da parede e serviços no painel de instrumentos) guardam nexo de causalidade direto e exclusivo com o sinistro em apreço? Qual valor médio entende compatível para reparação dos danos causados pela colisão, descrevendo e relacionando as peças e mão de obra necessárias. O orçamento final faturado pela concessionária Peres Diesel (R$ 40.041,85) reflete preços e tempo de mão de obra compatíveis com os padrões de mercado para a reparação das avarias decorrentes da colisão examinada, ou os orçamentos preliminares (Savana/Peres Diesel inicial) mostram-se mais adequados para a recomposição do estado anterior do caminhão? De outro lado, o orçamento apresentado pelas rés, que justificou inclusive a proposta de acordo, reflete o necessário para o integral reparo dos danos causados pela colisão. Qual era o prazo técnico estritamente indispensável para a conclusão dos serviços de funilaria, mecânica e pintura no veículo em questão? Considerando os documentos de receitas de fretes e a atividade exercida pelo autor, qual o parâmetro técnico e a estimativa razoável de rendimento líquido médio mensal do veículo, após o devido abatimento das despesas operacionais habituais (como combustível, pedágio, depreciação e manutenção)? Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal) Indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem prejuízo de nova análise caso restarem dúvidas sobre os pontos controvertidos após a realização da perícia técnica. Neste momento processual, a prova documental e a perícia técnica indireta ora deferida mostram-se prioritárias e aptas a esclarecer as questões técnicas relativas às avarias, orçamentos e rendimento médio do bem, reservando-se a eventual necessidade de dilação oral para momento posterior ao laudo pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC). INTIMEM-SE os réus e a litisdenunciada para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestarem-se sobre os documentos novos juntados pelo autor nos Eventos 319 e 322 (art. 437, § 1º, do CPC), bem como para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para a perícia deferida (art. 465, § 1º, do CPC); Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias , findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se. Ibitinga, 26/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASPROV - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS VEICULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS
Réu CLEBER LUIZ DE OLIVEIRA
Autor EDUARDO CARLOS MARTINELI
Réu TRANSCOLERE - TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)27/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA MASELLO FABBRI
OAB: 375907/SP
VICTOR HUGO FERRI
OAB: 60978/PR
LARISSA SILVA SAMPAIO
OAB: 34992/PA
EDGAR FRANCISCO NORI
OAB: 63522/SP
PAULO ANDRE ALVES DE RESENDE
OAB: 32709/PR
ANTONIO ROBERTO HONESKO JUNIOR
OAB: 116307/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000909-93.2023.8.26.0236/SP AUTOR : EDUARDO CARLOS MARTINELI ADVOGADO(A) : EDGAR FRANCISCO NORI (OAB SP063522) ADVOGADO(A) : AMANDA MASELLO FABBRI (OAB SP375907) RÉU : TRANSCOLERE - TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FERRI (OAB PR060978) RÉU : CLEBER LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FERRI (OAB PR060978) RÉU : ASPROV - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS VEICULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA SAMPAIO (OAB PA034992) ADVOGADO(A) : ANTONIO ROBERTO HONESKO JUNIOR (OAB PR116307) ADVOGADO(A) : PAULO ANDRE ALVES DE RESENDE (OAB PR032709) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a) WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito c/c Lucros Cessantes ajuizada por Eduardo Carlos Martinelli em face de Transcolere - Transportes Ltda. , Cleber Luiz de Oliveira e Ivo Ferrens . Alega o autor que seu caminhão Mercedes-Benz ATEGO 3030 CE estava devidamente estacionado no pátio de um posto de combustíveis quando foi abalroado na dianteira pela carreta conduzida pelo segundo réu, de propriedade de fato da primeira ré e registro do terceiro demandado. Pleiteia a reparação por danos materiais (R$ 40.041,85) e lucros cessantes pelo período de 110 dias de inatividade do veículo. Os corréus Transcolere e Cleber Luiz de Oliveira contestaram conjuntamente, requerendo a denunciação da lide à ASPROV. No mérito, confessaram a colisão, impugnaram o valor cobrado a título de danos materiais em razão de orçamentos menores e rechaçaram os lucros cessantes ante a ausência de comprovação de faturamento e a suspensão cadastral do autor perante a ANTT. O réu Ivo Ferrens, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral por intermédio de Curador Especial. Admitida a denunciação da lide, a denunciada ASPROV ofertou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendendo a limitação dos danos materiais e a improcedência dos lucros cessantes por expressa exclusão do regulamento associativo e falta de provas. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Concedida ao Autor Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Incumbe à parte impugnante o ônus processual de apresentar elementos concretos e objetivos capazes de elidir tal presunção legal, consoante estabelece o art. 373, II, do CPC. No caso concreto, os impugnantes sustentam a capacidade financeira do demandante amparando-se unicamente no fato de figurar como titular de cadastro de produtor rural e proprietário do caminhão sinistrado. Todavia, a titularidade de bem de capital utilizado como ferramenta direta de trabalho e a inscrição cadastral de pequeno produtor rural para efeitos fiscais não revelam, por si sós, liquidez financeira expressiva ou patrimônio incompatível com o benefício legal. Destarte, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça ao autor. Da Ilegitimidade Passiva da Denunciada ASPROV e Aplicação da Teoria da Aparência Aduz a denunciada que a proteção a terceiros vinculada ao Programa de Prevenção de Acidentes (PPA) é administrada por pessoa jurídica formalmente distinta, qual seja, a RESTAURAR - Associação para Restauração de Veículos Automotores (CNPJ 15.383.084/0001-67). Contudo, os elementos documentais acostados aos autos revelam que a relação de filiação da ré Transcolere deu-se diretamente com a ASPROV, cujos instrumentos e fichas de contribuição ao PPA ostentam o timbre, o CNPJ (10.895.958/0001-41) e o endereço da própria ASPROV. Ademais, as tratativas extrajudiciais de regulação do sinistro e as propostas de acordo direcionadas ao terceiro foram conduzidas sob a denominação e estrutura da ASPROV. Aplica-se à espécie a teoria da aparência e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), porquanto o ente associativo apresentou-se de forma ostensiva perante o associado e perante terceiros como garantidor e regulador direto dos riscos. Configurada a pertinência subjetiva, a denunciada responde nos limites do pacto firmado com a transportadora demandada. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ASPROV. Da Regularidade da Representação e Gratuidade do Corréu Ivo Ferrens O corréu Ivo Ferrens foi regularmente citado por edital, tendo sido nomeado Curador Especial pelo convênio OAB/Defensoria Pública, o qual ofertou contestação por negativa geral. Conforme assentado na decisão de fls. 539, a representação processual encontra-se hígida, sendo devida a manutenção dos benefícios da gratuidade judiciária ao corréu revel citado fictamente, ante a presunção decorrente de sua vulnerabilidade processual e assistência dativa. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E FATOS INCONTROVERSOS Consoante disciplina o art. 374, II e III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como aqueles admitidos no processo como incontroversos. No caso vertente, a dinâmica do acidente e a culpa do condutor réu tornaram-se fatos incontroversos, tendo em vista que a ré Transcolere Transportes Ltda. e o condutor Cleber Luiz de Oliveira confessaram expressamente na peça contestatória que a colisão decorreu de manobra de marcha à ré realizada no pátio do posto de abastecimento contra a frente do caminhão do autor. Desse modo, resta prescindível qualquer atividade probatória quanto à eclosão do acidente e à culpa originária pelo evento danoso. Remanescem controvertidas e constituem objeto da atividade probatória as seguintes questões de fato : a) A extensão real das avarias causadas ao veículo do autor (Mercedes-Benz Atego 3030, placas FER-7837) e a correspondência dos danos com os serviços e peças faturados pela Concessionária Peres Diesel no valor de R$ 40.041,85 , aferindo-se a justificativa técnica para a inclusão de itens internos/estruturais (como painel de instrumentos e travessa frontal) em contraposição aos orçamentos iniciais; b) O período efetivo e necessário de paralisação do veículo para a realização dos reparos na oficina mecânica autorizada; c) A ocorrência e a quantificação de lucros cessantes , analisando-se se o caminhão era empregado de forma habitual e produtiva no transporte remunerado de cargas, a média de faturamento líquido mensal no período antecedente ao sinistro, os reflexos da convalescença cirúrgica do autor e o abatimento das despesas operacionais da atividade; d) A existência de responsabilidade civil do réu Ivo Ferrens , apurando-se se detinha posse, controle, fruição econômica ou vínculo fático/jurídico com a operação do caminhão trator e semirreboque ao tempo do acidente, ou se figurava como mero titular do registro administrativo de trânsito; e) A vigência, o alcance e os limites materiais da cobertura prestada pela denunciada ASPROV à corré Transcolere Transportes Ltda., inclusive quanto à validade da cláusula restritiva de lucros cessantes e limites indenizatórios previstos no regulamento mutualista. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática positivada no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, inexistindo hipótese para dinamização do encargo: a) Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a extensão integral dos danos materiais sofridos pelo veículo (nexo entre o sinistro e a totalidade dos serviços/peças faturados), o tempo estritamente indispensável de inatividade na oficina mecânica e o efetivo prejuízo material a título de lucros cessantes (comprovação documental da receita líquida habitualmente auferida na atividade); b) Incumbe aos réus e à denunciada o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tais como a excessividade do valor orçado, a inexistência de nexo causal dos itens cobrados, a ilegitimidade do proprietário registral por alienação anterior/ausência de posse do bem, bem como as exclusões e tetos contratuais de cobertura na lide secundária. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS Prova Documental Admito a produção de prova documental suplementar às partes. Em cumprimento às determinações anteriores deste Juízo, constata-se que a parte autora acostou volumosa documentação atinente à exploração de fretes de cargas agrícolas durante o exercício de 2021 (relatórios de pesagem, controles de entrega de frutas junto a cooperativas e embarcadores, notas fiscais e atestados médicos nos Eventos 319 e 322). Outrossim, no Evento 322, o requerente apresentou o Relatório Técnico formal subscrito pelo responsável técnico da concessionária Peres Diesel Veículos S/A (fls. 760/773), acompanhado da respectiva Ordem de Serviço Complementar nº 5.601, do catálogo eletrônico e das notas de requisição de peças em estoque. Dessa forma, tendo a concessionária emitido o relatório conclusivo elucidando os motivos da desmontagem e da complementação das peças estruturais, declaro precluso o prazo suplementar vindicado no Evento 319, dando-se ciência aos requeridos e à litisdenunciada para que se manifestem sobre os documentos acostados, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Prova Pericial Defiro a realização de perícia técnica indireta . A realização de perícia é essencial para dirimir as controvérsias existentes nos autos. Há possibilidade de realização de perícia indireta com base na descrição do acidente, nos orçamentos apresentados, no relatório técnico da oficina mecânica e demais documentos acostadas aos autos, dentre eles fotografias. A divergência de valores entre os orçamentos é substancial, refoge à capacidade técnica ordinária deste Juízo e demanda avaliação pericial especializada, inclusive para aferir a razoabilidade dos danos internos/estruturais faturados e a rentabilidade média do veículo pelo tempo demandado para o reparo. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, cabe a ela o seu custeio. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração pericial observará as diretrizes aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita. Nomeio como perito judicial o engenheiro Cássio Luciano Ingraci Barboza (e-mail: cassio.barboza@uol.com.br ), determinando as seguintes providências: Arbitro os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, conforme tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP, para a perícia da especialidade “Engenharia/Arquitetura”, espécie “Avaliação de Bens móveis/máquinas Grau II”. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, consignando-se que os honorários periciais serão requisitados por meio do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Havendo escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Com a aceitação do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunicando a nomeação do perito e requisitando a reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023. Comprovada a reserva dos honorários, dê-se vista dos autos ao perito para elaboração do laudo pericial indireto, intimando-se as partes para acompanhamento. Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito: Com base na dinâmica descrita da colisão (manobra de marcha à ré em baixa velocidade no pátio de posto) e no acervo documental, os danos estruturais e internos descritos na Ordem de Serviço final (como conjunto de travessa dianteira da parede e serviços no painel de instrumentos) guardam nexo de causalidade direto e exclusivo com o sinistro em apreço? Qual valor médio entende compatível para reparação dos danos causados pela colisão, descrevendo e relacionando as peças e mão de obra necessárias. O orçamento final faturado pela concessionária Peres Diesel (R$ 40.041,85) reflete preços e tempo de mão de obra compatíveis com os padrões de mercado para a reparação das avarias decorrentes da colisão examinada, ou os orçamentos preliminares (Savana/Peres Diesel inicial) mostram-se mais adequados para a recomposição do estado anterior do caminhão? De outro lado, o orçamento apresentado pelas rés, que justificou inclusive a proposta de acordo, reflete o necessário para o integral reparo dos danos causados pela colisão. Qual era o prazo técnico estritamente indispensável para a conclusão dos serviços de funilaria, mecânica e pintura no veículo em questão? Considerando os documentos de receitas de fretes e a atividade exercida pelo autor, qual o parâmetro técnico e a estimativa razoável de rendimento líquido médio mensal do veículo, após o devido abatimento das despesas operacionais habituais (como combustível, pedágio, depreciação e manutenção)? Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal) Indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem prejuízo de nova análise caso restarem dúvidas sobre os pontos controvertidos após a realização da perícia técnica. Neste momento processual, a prova documental e a perícia técnica indireta ora deferida mostram-se prioritárias e aptas a esclarecer as questões técnicas relativas às avarias, orçamentos e rendimento médio do bem, reservando-se a eventual necessidade de dilação oral para momento posterior ao laudo pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC). INTIMEM-SE os réus e a litisdenunciada para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestarem-se sobre os documentos novos juntados pelo autor nos Eventos 319 e 322 (art. 437, § 1º, do CPC), bem como para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para a perícia deferida (art. 465, § 1º, do CPC); Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias , findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se. Ibitinga, 26/08/2026.