1000909-82.2026.8.26.0238
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibiúna - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000909-82.2026.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.N.A.S. - É O RELATÓRIO. DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. Diante da declaração de hipossuficiência de fls. 06 e demais elementos dos autos, defiro à parte autora, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, após instaurado o contraditório. Anote-se. EMENDA DA INICIAL. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação para: a) informar se a parte requerida recebe algum benefício previdenciário e se possui bens e contas e/ou aplicações bancárias, descrevendo-os em caso positivo; b) demonstrar, por meio de certidões, a inexistência dos impedimentos previstos no artigo 1.735, inciso IV, do Código Civil; c) esclarecer a respeito da genitora da parte requerida, considerando o rol de legitimados para o pedido, trazer aos autos, se o caso, a concordância com o pedido. DA CURATELA PROVISÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o documento médico de fls. 12 não atesta a incapacidade da requerida para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nem que estaria impossibilitado de manifestar sua vontade, conforme exige o art. 1.767, I, do Código Civil, interpretado à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Diante do exposto, indefiro, neste momento, a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise, no caso de ser trazido aos autos documento médico que atenda ao disposto na legislação. Continuando, considerando o recente Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 931/2025 que autoriza e regulamenta a realização de perícias indiretas e teleperícias pelo IMESCem casos de grave comprometimento cognitivo e impossibilidade de locomoção: 1) Cite-se a parte requerida pessoalmente para contestar o feito em 15 (quinze) dias úteis. 2) No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça realizar aCONSTATAÇÃOdas condições do interditando, certificando pormenorizadamente ao Juízo: a) as condições clínicas aparentes; b) se há incapacidade absoluta de locomoção (ex: acamado, restrito a cadeira de rodas sem mobilidade); c) sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e se há interação crítica com o meio. Observação ao Oficial de Justiça:A certidão detalhada é requisito indispensável para a realização da perícia indireta, nos termos do item 5, III, do Comunicado CGJ. Caso não tenha condições de receber a citação ou caso citado a parte requerida não tenha apresentando contestação nos autos, oficie-se à OAB local para a indicação de advogado para funcionar nos autos na qualidade de Curador Especial da parte requerida (art. 752, § 2º, CPC), ficando desde já nomeado aquele que for indicado. Com o retorno do mandado e certificada pelo Oficial de Justiça a condição de impossibilidade de locomoção e grave comprometimento,desde já AUTORIZO a realização de perícia na modalidade INDIRETA (análise documental)ou, subsidiariamente, porTELEPERÍCIA, nos termos do Comunicado da CGJ. Oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando a realização da perícia, instruindo o pedido com: I. Cópia desta decisão autorizadora; II. A documentação médica já acostada aos autos; III. A certidão a ser lavrada pelo Oficial de Justiça. Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias a resposta ao ofício e a vinda do laudo. Após a vinda do laudo será analisada a necessidade do interrogatório do interditando, o qual poderá ser dispensado caso a perícia indireta confirme a ausência absoluta de discernimento e interação. Oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Sem prejuízo, promova a z. Serventia a pesquisa de bens em nome da parte requerida por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (as duas últimas declarações) e ARISP. Int. - ADV: PATRÍCIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO (OAB 284271/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor J.N.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)18/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO
OAB: 284271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000909-82.2026.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.N.A.S. - É O RELATÓRIO. DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. Diante da declaração de hipossuficiência de fls. 06 e demais elementos dos autos, defiro à parte autora, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, após instaurado o contraditório. Anote-se. EMENDA DA INICIAL. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação para: a) informar se a parte requerida recebe algum benefício previdenciário e se possui bens e contas e/ou aplicações bancárias, descrevendo-os em caso positivo; b) demonstrar, por meio de certidões, a inexistência dos impedimentos previstos no artigo 1.735, inciso IV, do Código Civil; c) esclarecer a respeito da genitora da parte requerida, considerando o rol de legitimados para o pedido, trazer aos autos, se o caso, a concordância com o pedido. DA CURATELA PROVISÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o documento médico de fls. 12 não atesta a incapacidade da requerida para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nem que estaria impossibilitado de manifestar sua vontade, conforme exige o art. 1.767, I, do Código Civil, interpretado à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Diante do exposto, indefiro, neste momento, a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise, no caso de ser trazido aos autos documento médico que atenda ao disposto na legislação. Continuando, considerando o recente Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 931/2025 que autoriza e regulamenta a realização de perícias indiretas e teleperícias pelo IMESCem casos de grave comprometimento cognitivo e impossibilidade de locomoção: 1) Cite-se a parte requerida pessoalmente para contestar o feito em 15 (quinze) dias úteis. 2) No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça realizar aCONSTATAÇÃOdas condições do interditando, certificando pormenorizadamente ao Juízo: a) as condições clínicas aparentes; b) se há incapacidade absoluta de locomoção (ex: acamado, restrito a cadeira de rodas sem mobilidade); c) sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e se há interação crítica com o meio. Observação ao Oficial de Justiça:A certidão detalhada é requisito indispensável para a realização da perícia indireta, nos termos do item 5, III, do Comunicado CGJ. Caso não tenha condições de receber a citação ou caso citado a parte requerida não tenha apresentando contestação nos autos, oficie-se à OAB local para a indicação de advogado para funcionar nos autos na qualidade de Curador Especial da parte requerida (art. 752, § 2º, CPC), ficando desde já nomeado aquele que for indicado. Com o retorno do mandado e certificada pelo Oficial de Justiça a condição de impossibilidade de locomoção e grave comprometimento,desde já AUTORIZO a realização de perícia na modalidade INDIRETA (análise documental)ou, subsidiariamente, porTELEPERÍCIA, nos termos do Comunicado da CGJ. Oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando a realização da perícia, instruindo o pedido com: I. Cópia desta decisão autorizadora; II. A documentação médica já acostada aos autos; III. A certidão a ser lavrada pelo Oficial de Justiça. Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias a resposta ao ofício e a vinda do laudo. Após a vinda do laudo será analisada a necessidade do interrogatório do interditando, o qual poderá ser dispensado caso a perícia indireta confirme a ausência absoluta de discernimento e interação. Oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Sem prejuízo, promova a z. Serventia a pesquisa de bens em nome da parte requerida por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (as duas últimas declarações) e ARISP. Int. - ADV: PATRÍCIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO (OAB 284271/SP)