Detalhe do processo

1000909-76.2025.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000909-76.2025.5.02.0613 RECORRENTE: PRISCILA NUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2e3133e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000909-76.2025.5.02.0613 RECURSO ORDINÁRIO - 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RECORRENTES: 1 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2 - PRISCILA NUNES DA SILVA RECORRIDOS: 1 - PRISCILA NUNES DA SILVA 2 - LUME SERVIÇOS GERAIS LTDA 3 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id 18cae6b, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorrem o 2º reclamado (Id afbd682) e a reclamante (Id b3bb6fe), postulando a sua reforma. Aduz o 2º reclamado que a sentença é nula devido à decretação de revelia do Município de São Paulo, uma vez que este apresentou contestação tempestiva e requereu dispensa de comparecimento às audiências. O recorrente argumenta que a Fazenda Pública não pode sofrer os efeitos da revelia, especialmente em relação a direitos indisponíveis, conforme o artigo 844, § 4º, II, da CLT e artigo 345, II, do CPC. O recorrente se insurge contra a condenação subsidiária do Município ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que a sentença contraria as teses fixadas pelo STF na ADC 16 e nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118. O recorrente argumenta que a responsabilidade do ente público não é automática e exige a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, ônus que recai sobre a parte reclamante. Alega, sucessivamente, que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve ser revista. O recorrente contesta as conclusões do laudo pericial, que se baseou na equiparação da limpeza de banheiros de escola à coleta de lixo urbano. Aponta que a jurisprudência trabalhista, incluindo o TST, tem entendimento diferente, e cita outros laudos periciais que comprovam a ausência de insalubridade em situações similares. Na hipótese de manutenção da condenação subsidiária, o recorrente requer que a responsabilidade do Município seja limitada às verbas de natureza salarial, excluindo multas, indenizações e honorários. Pede também que a responsabilidade se restrinja ao período em que a recorrida prestou serviços em benefício do Município. A reclamante postula a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: pagamento das verbas rescisórias e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%; horas extras e intervalo intrajornada; invalidade do acordo de compensação de jornada; indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. Sustenta que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas rescisórias, pois apenas juntou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sem o respectivo comprovante de depósito bancário. Alega também que o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador e que a jornada de trabalho deve ser fixada conforme a inicial nos períodos em que não foram apresentados os controles de ponto. Argumenta pela invalidade da compensação em atividade insalubre e pela ocorrência de dano moral decorrente de desconto indevido de empréstimo consignado não repassado ao banco. Contrarrazões apresentadas somente pela reclamante sob Id 4e20f7d. Parecer da D. Representante do Ministério Público do Trabalho de Id 3a5268b no qual se pronuncia pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo 2º reclamado e pela reclamante. 1. RECURSO DO 2º RECLAMADO Conforme relatado, aduz o 2º reclamado que a sentença é nula devido à decretação de revelia do Município de São Paulo, uma vez que este apresentou contestação tempestiva e requereu dispensa de comparecimento às audiências. O recorrente argumenta que a Fazenda Pública não pode sofrer os efeitos da revelia, especialmente em relação a direitos indisponíveis, conforme o artigo 844, § 4º, II, da CLT e artigo 345, II, do CPC. O recorrente se insurge contra a condenação subsidiária do Município ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que a sentença contraria as teses fixadas pelo STF na ADC 16 e nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118. O recorrente argumenta que a responsabilidade do ente público não é automática e exige a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, ônus que recai sobre a parte reclamante. Alega, sucessivamente, que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve ser revista. O recorrente contesta as conclusões do laudo pericial, que se baseou na equiparação da limpeza de banheiros de escola à coleta de lixo urbano. Aponta que a jurisprudência trabalhista, incluindo o TST, tem entendimento diferente, e cita outros laudos periciais que comprovam a ausência de insalubridade em situações similares. Na hipótese de manutenção da condenação subsidiária, o recorrente requer que a responsabilidade do Município seja limitada às verbas de natureza salarial, excluindo multas, indenizações e honorários. Pede também que a responsabilidade se restrinja ao período em que a recorrida prestou serviços em benefício do Município. Não se ignora que o C. TST tem entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-I no sentido de que a pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia no art. 844 da CLT. Por isso, o não comparecimento do ente público à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme caput do art. 844 da CLT. Cumpre observar, ainda, que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da confissão ficta é relativa, ou seja, essa presunção admite prova em contrário. Com isso, a confissão ficta sujeita-se à confrontação com outros elementos comprobatórios de fato já existentes nos autos, conforme item II da Súmula nº 74 do C. TST. Outra hipótese obstativa dos efeitos da revelia consiste na hipótese das alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Essa regra consta no inciso IV do § 4º do art. 844 da CLT que reproduziu a regra do inciso IV do art. 345 do CPC. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e, por isso, não é suficiente para assegurar um pronunciamento judicial favorável à parte postulante se estiver em contradição com a prova dos autos ou se as alegações atentarem contra a realidade. Não pode o magistrado ao se deparar com alegações inverossímeis abandonar a racionalidade para deferir pretensão firmada apenas em presunção relativa contrária à realidade. É dever do magistrado apoiar-se no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) e julgar de acordo com a prova dos autos e sempre com aderência à realidade. Feito esse esclarecimento passa-se a examinar a questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz dos precedentes de observância obrigatória formados nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo, a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O entendimento firmado pelo STF na referida ADC 16/DF possui natureza ex tunc, ou seja, retroativa, salvo modulação expressa dos efeitos no próprio julgamento. Isso significa que a decisão: 1) aplica-se imediatamente a todos os processos em curso, mesmo os ajuizados antes do julgamento da ADC; 2) corrige a interpretação judicial anterior, ainda que já pacificada em sentido diverso; 3) não surpreende as partes ou os magistrados, na medida em que a Constituição e a Lei nº 9.868/99 conferem essa força normativa ao pronunciamento do STF. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese para o Tema 1118 da repercussão geral: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Como se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação formal da Administração Pública para que tome ciência de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI. 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete ao reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 2º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 2º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. Pretende, ainda, a reclamante a inversão do ônus da prova acerca da culpa da Administração Pública, o que não é admitido pelos precedentes de observância obrigatória. A autora não demonstra que teria notificado o 2º reclamado, na condição de tomador de serviços, acerca da inadimplência da prestadora. Por isso, a presunção de veracidade dos fatos não assegura à reclamante a procedência de seu pedido de responsabilização subsidiária do 2º reclamado. A revelia e confissão ficta do 2º reclamado não implica em julgamento contrário aos precedentes vinculantes do STF. Desse modo, merece reparo a r. sentença para se afastar a condenação do 2º reclamado como responsável subsidiário. Prejudicada a análise das questões atinentes ao adicional de insalubridade e à limitação da responsabilidade subsidiária ante o total afastamento da responsabilização do 2º reclamado. 2. RECURSO DA RECLAMANTE 2.1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante pretende a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de verbas rescisórias. Argumenta que a reclamada não comprovou o efetivo pagamento dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), limitando-se a apresentar o documento assinado sem o respectivo comprovante de depósito bancário. O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento no fato de a reclamada ter apresentado o TRCT com a assinatura da autora, entendendo que tal documento seria suficiente para comprovar a quitação, na ausência de prova de vício de consentimento. Contudo, a r. decisão comporta reforma. A prova do pagamento de salários e verbas rescisórias é ônus que compete ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme inteligência do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. A validade da quitação das verbas rescisórias, quando o pagamento é realizado por meio de depósito bancário, depende da apresentação do respectivo comprovante de transferência ou extrato que ateste a disponibilidade do numerário na conta do trabalhador. A mera assinatura no TRCT, desacompanhada da prova do efetivo crédito, não é suficiente para demonstrar que o empregado efetivamente recebeu os valores ali consignados, especialmente quando a prática bancária é a modalidade adotada pela empresa. No caso em análise, a reclamada não apresentou comprovantes robustos, como recibos datados ou comprovantes de depósito bancário, restringindo sua defesa à juntada do TRCT (Id a12e348) e de uma listagem sem data ou prova de pagamento efetivo (Id a45bb43). Tal conduta processual não satisfaz o dever de comprovar a quitação integral das obrigações decorrentes da ruptura contratual. A jurisprudência deste Tribunal Regional e do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o TRCT assinado, sem o comprovante de depósito, não prova a quitação das verbas rescisórias. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Ao contrário de aduz a parte, o TRCT, por si só, não é idôneo a comprovar a quitação das verbas rescisórias, não obstante assinado pelo trabalhador, cabendo ao empregador apresentar o respectivo comprovante, seja por meio de recibo, quando pago em dinheiro, seja por meio do demonstrativo de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, quando efetuado através do sistema bancário. 2 - Nesse passo, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo probatório (fato extintivo), visto que se limitou a juntar o TRCT, escorreita a condenação ao pagamento das citadas verbas rescisórias. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001474-37.2019.5.17.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que considerou quitadas as verbas rescisórias, com base apenas no TRCT assinado, sem comprovação de pagamento efetivo. 2. Fato relevante. A reclamada apresentou comprovante de transferência bancária inferior ao valor líquido das verbas rescisórias constantes no TRCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) assinado pelo empregado, desacompanhado de comprovante de pagamento ou recibo, é suficiente para comprovar a quitação das verbas rescisórias, considerando o valor líquido discriminado no TRCT e o princípio da aptidão para a prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A assinatura do TRCT, por si só, não comprova a quitação das verbas rescisórias, sendo necessária a apresentação de comprovante de pagamento, como recibo ou depósito bancário. 5. Incumbia à reclamada o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas rescisórias, por possuir maiores condições para tanto, conforme o princípio da aptidão para a prova. 6. O valor depositado via TED na conta do reclamante foi inferior ao valor líquido das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, não sendo suficiente para comprovar a quitação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "A mera assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não comprova a quitação das verbas rescisórias, sendo necessária a apresentação de recibo ou comprovante de depósito bancário, sob pena de condenação ao pagamento das verbas devidas, admitindo-se o abatimento do valor comprovadamente pago." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 818, II; CPC, art. 373, II; CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 718-39.2021.5.09.0663, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024. (TRT da 2ª Região. RORSum 1001330-09.2025.5.02.0341. Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo. Relatora MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI. 15ª Turma. Data de julgamento: 29/01/2026. Juntado aos autos em 05/02/2026.) Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias postuladas na inicial e constantes do TRCT, autorizando-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Em decorrência do reconhecimento da ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A penalidade é aplicável sempre que o empregador não comprova o pagamento dos haveres rescisórios no prazo de dez dias contados do término do contrato, o que ocorreu na hipótese vertente diante da inexistência de prova de depósito bancário oportuno. Da mesma forma, não tendo sido quitadas as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, incide a multa do artigo 467 da CLT sobre o montante das parcelas rescisórias devidas. Ante o exposto, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 2.2. DAS DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA DE 40% A recorrente postula o pagamento de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%. Sustenta que o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários pertence à empregadora, que não apresentou os extratos analíticos da conta vinculada ou as guias de recolhimento necessárias para atestar o cumprimento da obrigação legal. A insurgência merece acolhimento. A controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) encontra-se pacificada na jurisprudência trabalhista, especialmente após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-1 do TST. Atualmente, prevalece o entendimento de que é do empregador o ônus da prova quanto ao correto recolhimento das parcelas fundiárias, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Nesse sentido, a Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativa ao estabelecer que o empregado não possui o encargo de delimitar, na petição inicial, o período em que houve a incorreção no recolhimento. Cabe à empresa, detentora da prova documental e responsável direta pelos depósitos, demonstrar a quitação integral da verba. A jurisprudência consolidada sobre o tema orienta: SÚMULA TST nº 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). No caso vertente, verifica-se que a 1ª reclamada Lume Serviços e Engenharia Ltda não acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora, tampouco apresentou guias de recolhimento que abrangessem todo o período contratual. A ausência de prova documental mínima por parte da empregadora torna incontroversa a irregularidade nos depósitos, uma vez que a empresa dispõe de plena aptidão para a prova e negligenciou o dever de demonstrar o fato extintivo alegado em defesa. A obrigação de depositar mensalmente o FGTS é norma de ordem pública e a fiscalização de sua regularidade deve ser facilitada pelo empregador mediante a exibição dos documentos pertinentes em Juízo. Diante da omissão da reclamada, presume-se a existência de diferenças em favor da reclamante. Por conseguinte, a reforma da r. sentença é medida que se impõe para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS de todo o período contratual, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (os já realizados e os ora deferidos), observando-se a projeção do aviso prévio e os reflexos em verbas salariais. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para deferir o pagamento de diferenças de FGTS e da multa de 40%, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução de importâncias comprovadamente recolhidas sob o mesmo título. 2.3. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que a reclamada apresentou apenas dois controles de ponto de todo o período contratual (fevereiro e maio de 2023), o que atrairia a aplicação da presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Argumenta, ainda, que o depoimento da preposta confirmou a impossibilidade de fruição do intervalo para descanso e refeição. O inconformismo merece prosperar. No que tange à jornada de trabalho, o artigo 74, § 2º, da CLT impõe às empresas com mais de vinte empregados (anteriormente dez) a obrigatoriedade de manter o registro manual, mecânico ou eletrônico dos horários de entrada e saída. A exibição parcial dos controles de ponto em Juízo, sem justificativa plausível para a ausência dos demais meses, equivale à não apresentação dos registros, invertendo-se o ônus da prova. Nesse contexto, incide o entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 338 do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na exordial quando o empregador deixa de apresentar os controles de frequência de forma injustificada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional é pacífica quanto à aplicação da referida súmula mesmo em casos de juntada parcial: SÚMULA TST nº 338: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. - I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula no 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ no 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ no 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. DANO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Trata-se de hipótese em que o Regional concluiu que a apresentação parcial de cartões de ponto pela reclamada não induz à presunção de veracidade da jornada de trabalho constante na petição inicial em relação ao período não abrangido pelo registro de ponto. Aparente contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O Tribunal Regional, diante da conclusão de que a apresentação parcial de cartões de ponto pela reclamada não induz à presunção de veracidade da jornada de trabalho constante na petição inicial e de que o reclamante não se desincumbiu de provar a veracidade de suas alegações, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar " a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras, das diferenças de feriados trabalhados, além das horas extras pela supressão do intervalo entre jornadas e reflexos, nos termos fundamentados ". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, quanto ao período em que não apresentados os cartões de ponto, tem-se a presunção relativa de veracidade da jornada constante da petição inicial. 3. Nesse contexto, quanto ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados pela reclamada, prevalece a jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova em contrário. Configurada contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010409-11.2019.5.15.0104. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.) EMENTA: Horas extras. Não apresentação dos cartões de ponto. Ônus da prova. A omissão injustificada da empresa quanto à apresentação dos cartões de ponto, ainda que parcial, induz à presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, no período não contemplado pelos controles. Aplicação da Súmula 338, I, do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1000466-04.2020.5.02.0031. Relator(a): RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO. Data de julgamento: 16/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.) No caso vertente, a omissão da reclamada é agravada pela confissão da preposta, Sra. Lisa Carolina Battistella, que em depoimento pessoal afirmou categoricamente que a reclamante anotava o ponto todos os meses. Ora, se os registros existiam e eram realizados mensalmente, a sonegação deliberada de tais documentos pela empregadora impede a aferição da real jornada e autoriza o acolhimento do horário descrito pela trabalhadora. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral produzida também socorre a tese recursal. A preposta da 1ª reclamada confirmou que na escola trabalhava apenas uma auxiliar de limpeza e uma líder, sendo que esta última exercia exclusivamente funções de liderança. Tal cenário evidencia que não havia substituto ou revezamento que permitisse à reclamante o afastamento de suas atividades por uma hora completa para descanso e refeição. O descumprimento do intervalo mínimo de uma hora, em jornadas superiores a seis horas diárias, impõe o pagamento do período suprimido com o adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Assim, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada da petição inicial para os meses em que não foram apresentados os cartões de ponto. Para os meses em que houve a juntada (fevereiro e maio de 2023), as horas extras deverão ser apuradas conforme os registros, observando-se a invalidade do acordo de compensação que será analisada em tópico próprio. Ante a sua natureza salarial, são também devidos reflexos em dsr´s, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Condeno a ré, outrossim, ao pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada durante todo o pacto laboral, de forma indenizada, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com base na jornada ora reconhecida. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.4. DA INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE A recorrente postula a reforma da r. sentença para que seja declarada a invalidade do acordo de compensação de jornada, sob o argumento de que a prestação de serviços ocorria em ambiente insalubre sem a necessária autorização da autoridade competente, em afronta ao disposto no artigo 60 da CLT e na Súmula nº 85, item VI, do TST. Assiste razão à reclamante. A validade de qualquer regime compensatório, seja ele o acordo de compensação semanal ou o banco de horas, quando adotado em atividades insalubres, está condicionada ao cumprimento rigoroso do requisito formal estabelecido no artigo 60 da CLT. Referido dispositivo legal, de natureza cogente e voltado à proteção da higidez física do trabalhador, exige a inspeção prévia e a permissão da autoridade competente em matéria de medicina do trabalho para qualquer prorrogação de jornada em ambientes nocivos à saúde. No caso dos autos, a exposição da reclamante a agentes insalubres restou cabalmente demonstrada por meio do laudo pericial de ID 8719f09, que concluiu pelo labor em condições de insalubridade em grau máximo (40%), em razão do contato habitual com agentes biológicos na coleta de lixo e higienização de sanitários de grande circulação. A própria r. sentença recorrida acolheu a conclusão pericial e deferiu o adicional respectivo. Ocorre que a reclamada não comprovou nos autos a existência de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação da jornada da autora. A ausência dessa autorização administrativa torna o regime de compensação materialmente inválido, uma vez que a norma do artigo 60 da CLT visa evitar que o trabalhador permaneça exposto a agentes nocivos por tempo superior ao limite legal, o que agravaria o risco de adoecimento ocupacional. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do item VI da Súmula nº 85, sedimentou o entendimento de que a inobservância do preceito contido no artigo 60 da CLT acarreta a invalidade total do regime compensatório, mesmo que pactuado por norma coletiva. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior e deste Regional: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à invalidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre. De acordo com o disposto no item VI da Súmula nº 85 do TST, " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". A decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001243-27.2021.5.02.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.) EMENTA: HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO C. TST. Invalidado o sistema de compensação através de banco de horas, por se tratar de ambiente insalubre sem comprovação de autorização prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT), não tem aplicação o item IV da Súmula nº 85 do C. TST, pois a consequência é a obrigatoriedade de pagamento, como extraordinárias, de todas as horas laboradas além dos limites diário e/ou semanal. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1000052-52.2025.5.02.0056. Relator(a): JORGE EDUARDO ASSAD. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.) Dessa forma, constatada a irregularidade do regime compensatório por razões de higiene e segurança do trabalho, não se aplica a limitação de pagamento apenas do adicional prevista no item IV da Súmula nº 85 do TST. A invalidade, no presente caso, é estrutural e decorre da violação de norma de ordem pública, o que enseja a condenação da reclamada ao pagamento da hora integral (hora normal acrescida do adicional) para todas as horas que extrapolarem a 8ª diária e a 44ª semanal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma integral, com os reflexos já deferidos no tópico anterior. 2.5. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula a reforma da r. sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a reclamada procedeu ao desconto de R$ 2.597,44 no TRCT sob a rubrica "Emp Consig Creditas", referente à quitação de empréstimo consignado, todavia, não realizou o repasse do referido montante à instituição financeira credora. Alega que tal conduta resultou na manutenção da dívida e na consequente negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Sem razão. Conquanto o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID a12e348) confirme que a reclamada efetivamente realizou o desconto do valor integral do saldo devedor do empréstimo consignado, a recorrente não produziu prova mínima da alegada lesão aos seus direitos de personalidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Repetitivo nº 143, sedimentou o entendimento de que o mero inadimplemento de obrigações contratuais ou o atraso na quitação de verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável. É indispensável a comprovação de lesão concreta à honra, imagem ou dignidade do trabalhador. Sobre a matéria, colhe-se a tese vinculante: IRR TST Tema 143 (Representativo: 0021391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso vertente, não há nos autos qualquer documento que ateste a efetiva inclusão do nome da reclamante em cadastros de inadimplentes (como SERASA ou SPC), nem prova de que tenha sofrido restrições de crédito ou cobranças vexatórias por culpa da ex-empregadora. A ausência de repasse, embora constitua ilícito contratual passível de correção pecuniária, não induz à presunção de dano imaterial (in re ipsa). Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia à autora o ônus de demonstrar o abalo moral alegado, encargo do qual não se desincumbiu, conforme acertadamente decidido pelo juízo de origem. Portanto, à míngua de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. Nego provimento. 2.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de seu patrono, fixados na origem no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Requer a elevação para o patamar máximo de 15%, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Sem razão. A fixação da verba honorária na Justiça do Trabalho deve pautar-se pelos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em exame, em que pese o zelo profissional demonstrado pelo patrono da autora e o êxito parcial obtido nesta instância revisora, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo juízo de origem revela-se condizente com a complexidade da demanda e a natureza da causa. O percentual arbitrado remunera adequadamente o labor advocatício, observando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade habitualmente aplicados por esta Turma em casos análogos. Dessa forma, mantenho o percentual estabelecido na r. sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito: 1) DAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado para afastar a sua condenação como responsável subsidiário pelas verbas deferidas à reclamante e 2) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para: a) condenar a 1ª reclamada ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas na petição inicial e constantes do TRCT (Id a12e348), bem como das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; b) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa de 40%; c) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada da exordial para os meses sem cartões de ponto, observando-se a invalidade do acordo de compensação, com os reflexos em dsr, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; d) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, a título indenizatório, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT; tudo nos termos da fundamentação do voto. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob os mesmos títulos deferidos. Custas processuais, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 50.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA NUNES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS PARRA FERREIRA

Réu LUME SERVICOS GERAIS LTDA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE SAO PAULO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor PRISCILA NUNES DA SILVA

Réu PRISCILA NUNES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA GENTINE FERREIRA

OAB: 446158/SP

FELIPE ALVES MOREIRA

OAB: 154227/SP

ANA PAULA GALVAO DE SOUZA

OAB: 531583/SP

VIVIANA SOUZA DE SA

OAB: 320216/SP

JEFERSON CHINCHE

OAB: 76481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000909-76.2025.5.02.0613 RECORRENTE: PRISCILA NUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2e3133e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000909-76.2025.5.02.0613 RECURSO ORDINÁRIO - 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RECORRENTES: 1 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2 - PRISCILA NUNES DA SILVA RECORRIDOS: 1 - PRISCILA NUNES DA SILVA 2 - LUME SERVIÇOS GERAIS LTDA 3 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id 18cae6b, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorrem o 2º reclamado (Id afbd682) e a reclamante (Id b3bb6fe), postulando a sua reforma. Aduz o 2º reclamado que a sentença é nula devido à decretação de revelia do Município de São Paulo, uma vez que este apresentou contestação tempestiva e requereu dispensa de comparecimento às audiências. O recorrente argumenta que a Fazenda Pública não pode sofrer os efeitos da revelia, especialmente em relação a direitos indisponíveis, conforme o artigo 844, § 4º, II, da CLT e artigo 345, II, do CPC. O recorrente se insurge contra a condenação subsidiária do Município ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que a sentença contraria as teses fixadas pelo STF na ADC 16 e nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118. O recorrente argumenta que a responsabilidade do ente público não é automática e exige a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, ônus que recai sobre a parte reclamante. Alega, sucessivamente, que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve ser revista. O recorrente contesta as conclusões do laudo pericial, que se baseou na equiparação da limpeza de banheiros de escola à coleta de lixo urbano. Aponta que a jurisprudência trabalhista, incluindo o TST, tem entendimento diferente, e cita outros laudos periciais que comprovam a ausência de insalubridade em situações similares. Na hipótese de manutenção da condenação subsidiária, o recorrente requer que a responsabilidade do Município seja limitada às verbas de natureza salarial, excluindo multas, indenizações e honorários. Pede também que a responsabilidade se restrinja ao período em que a recorrida prestou serviços em benefício do Município. A reclamante postula a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: pagamento das verbas rescisórias e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%; horas extras e intervalo intrajornada; invalidade do acordo de compensação de jornada; indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. Sustenta que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas rescisórias, pois apenas juntou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sem o respectivo comprovante de depósito bancário. Alega também que o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador e que a jornada de trabalho deve ser fixada conforme a inicial nos períodos em que não foram apresentados os controles de ponto. Argumenta pela invalidade da compensação em atividade insalubre e pela ocorrência de dano moral decorrente de desconto indevido de empréstimo consignado não repassado ao banco. Contrarrazões apresentadas somente pela reclamante sob Id 4e20f7d. Parecer da D. Representante do Ministério Público do Trabalho de Id 3a5268b no qual se pronuncia pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo 2º reclamado e pela reclamante. 1. RECURSO DO 2º RECLAMADO Conforme relatado, aduz o 2º reclamado que a sentença é nula devido à decretação de revelia do Município de São Paulo, uma vez que este apresentou contestação tempestiva e requereu dispensa de comparecimento às audiências. O recorrente argumenta que a Fazenda Pública não pode sofrer os efeitos da revelia, especialmente em relação a direitos indisponíveis, conforme o artigo 844, § 4º, II, da CLT e artigo 345, II, do CPC. O recorrente se insurge contra a condenação subsidiária do Município ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que a sentença contraria as teses fixadas pelo STF na ADC 16 e nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118. O recorrente argumenta que a responsabilidade do ente público não é automática e exige a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, ônus que recai sobre a parte reclamante. Alega, sucessivamente, que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve ser revista. O recorrente contesta as conclusões do laudo pericial, que se baseou na equiparação da limpeza de banheiros de escola à coleta de lixo urbano. Aponta que a jurisprudência trabalhista, incluindo o TST, tem entendimento diferente, e cita outros laudos periciais que comprovam a ausência de insalubridade em situações similares. Na hipótese de manutenção da condenação subsidiária, o recorrente requer que a responsabilidade do Município seja limitada às verbas de natureza salarial, excluindo multas, indenizações e honorários. Pede também que a responsabilidade se restrinja ao período em que a recorrida prestou serviços em benefício do Município. Não se ignora que o C. TST tem entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-I no sentido de que a pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia no art. 844 da CLT. Por isso, o não comparecimento do ente público à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme caput do art. 844 da CLT. Cumpre observar, ainda, que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da confissão ficta é relativa, ou seja, essa presunção admite prova em contrário. Com isso, a confissão ficta sujeita-se à confrontação com outros elementos comprobatórios de fato já existentes nos autos, conforme item II da Súmula nº 74 do C. TST. Outra hipótese obstativa dos efeitos da revelia consiste na hipótese das alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Essa regra consta no inciso IV do § 4º do art. 844 da CLT que reproduziu a regra do inciso IV do art. 345 do CPC. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e, por isso, não é suficiente para assegurar um pronunciamento judicial favorável à parte postulante se estiver em contradição com a prova dos autos ou se as alegações atentarem contra a realidade. Não pode o magistrado ao se deparar com alegações inverossímeis abandonar a racionalidade para deferir pretensão firmada apenas em presunção relativa contrária à realidade. É dever do magistrado apoiar-se no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) e julgar de acordo com a prova dos autos e sempre com aderência à realidade. Feito esse esclarecimento passa-se a examinar a questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz dos precedentes de observância obrigatória formados nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo, a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O entendimento firmado pelo STF na referida ADC 16/DF possui natureza ex tunc, ou seja, retroativa, salvo modulação expressa dos efeitos no próprio julgamento. Isso significa que a decisão: 1) aplica-se imediatamente a todos os processos em curso, mesmo os ajuizados antes do julgamento da ADC; 2) corrige a interpretação judicial anterior, ainda que já pacificada em sentido diverso; 3) não surpreende as partes ou os magistrados, na medida em que a Constituição e a Lei nº 9.868/99 conferem essa força normativa ao pronunciamento do STF. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese para o Tema 1118 da repercussão geral: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Como se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação formal da Administração Pública para que tome ciência de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI. 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete ao reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 2º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 2º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. Pretende, ainda, a reclamante a inversão do ônus da prova acerca da culpa da Administração Pública, o que não é admitido pelos precedentes de observância obrigatória. A autora não demonstra que teria notificado o 2º reclamado, na condição de tomador de serviços, acerca da inadimplência da prestadora. Por isso, a presunção de veracidade dos fatos não assegura à reclamante a procedência de seu pedido de responsabilização subsidiária do 2º reclamado. A revelia e confissão ficta do 2º reclamado não implica em julgamento contrário aos precedentes vinculantes do STF. Desse modo, merece reparo a r. sentença para se afastar a condenação do 2º reclamado como responsável subsidiário. Prejudicada a análise das questões atinentes ao adicional de insalubridade e à limitação da responsabilidade subsidiária ante o total afastamento da responsabilização do 2º reclamado. 2. RECURSO DA RECLAMANTE 2.1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante pretende a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de verbas rescisórias. Argumenta que a reclamada não comprovou o efetivo pagamento dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), limitando-se a apresentar o documento assinado sem o respectivo comprovante de depósito bancário. O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento no fato de a reclamada ter apresentado o TRCT com a assinatura da autora, entendendo que tal documento seria suficiente para comprovar a quitação, na ausência de prova de vício de consentimento. Contudo, a r. decisão comporta reforma. A prova do pagamento de salários e verbas rescisórias é ônus que compete ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme inteligência do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. A validade da quitação das verbas rescisórias, quando o pagamento é realizado por meio de depósito bancário, depende da apresentação do respectivo comprovante de transferência ou extrato que ateste a disponibilidade do numerário na conta do trabalhador. A mera assinatura no TRCT, desacompanhada da prova do efetivo crédito, não é suficiente para demonstrar que o empregado efetivamente recebeu os valores ali consignados, especialmente quando a prática bancária é a modalidade adotada pela empresa. No caso em análise, a reclamada não apresentou comprovantes robustos, como recibos datados ou comprovantes de depósito bancário, restringindo sua defesa à juntada do TRCT (Id a12e348) e de uma listagem sem data ou prova de pagamento efetivo (Id a45bb43). Tal conduta processual não satisfaz o dever de comprovar a quitação integral das obrigações decorrentes da ruptura contratual. A jurisprudência deste Tribunal Regional e do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o TRCT assinado, sem o comprovante de depósito, não prova a quitação das verbas rescisórias. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Ao contrário de aduz a parte, o TRCT, por si só, não é idôneo a comprovar a quitação das verbas rescisórias, não obstante assinado pelo trabalhador, cabendo ao empregador apresentar o respectivo comprovante, seja por meio de recibo, quando pago em dinheiro, seja por meio do demonstrativo de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, quando efetuado através do sistema bancário. 2 - Nesse passo, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo probatório (fato extintivo), visto que se limitou a juntar o TRCT, escorreita a condenação ao pagamento das citadas verbas rescisórias. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001474-37.2019.5.17.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que considerou quitadas as verbas rescisórias, com base apenas no TRCT assinado, sem comprovação de pagamento efetivo. 2. Fato relevante. A reclamada apresentou comprovante de transferência bancária inferior ao valor líquido das verbas rescisórias constantes no TRCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) assinado pelo empregado, desacompanhado de comprovante de pagamento ou recibo, é suficiente para comprovar a quitação das verbas rescisórias, considerando o valor líquido discriminado no TRCT e o princípio da aptidão para a prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A assinatura do TRCT, por si só, não comprova a quitação das verbas rescisórias, sendo necessária a apresentação de comprovante de pagamento, como recibo ou depósito bancário. 5. Incumbia à reclamada o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas rescisórias, por possuir maiores condições para tanto, conforme o princípio da aptidão para a prova. 6. O valor depositado via TED na conta do reclamante foi inferior ao valor líquido das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, não sendo suficiente para comprovar a quitação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "A mera assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não comprova a quitação das verbas rescisórias, sendo necessária a apresentação de recibo ou comprovante de depósito bancário, sob pena de condenação ao pagamento das verbas devidas, admitindo-se o abatimento do valor comprovadamente pago." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 818, II; CPC, art. 373, II; CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 718-39.2021.5.09.0663, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024. (TRT da 2ª Região. RORSum 1001330-09.2025.5.02.0341. Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo. Relatora MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI. 15ª Turma. Data de julgamento: 29/01/2026. Juntado aos autos em 05/02/2026.) Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias postuladas na inicial e constantes do TRCT, autorizando-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Em decorrência do reconhecimento da ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A penalidade é aplicável sempre que o empregador não comprova o pagamento dos haveres rescisórios no prazo de dez dias contados do término do contrato, o que ocorreu na hipótese vertente diante da inexistência de prova de depósito bancário oportuno. Da mesma forma, não tendo sido quitadas as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, incide a multa do artigo 467 da CLT sobre o montante das parcelas rescisórias devidas. Ante o exposto, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 2.2. DAS DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA DE 40% A recorrente postula o pagamento de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%. Sustenta que o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários pertence à empregadora, que não apresentou os extratos analíticos da conta vinculada ou as guias de recolhimento necessárias para atestar o cumprimento da obrigação legal. A insurgência merece acolhimento. A controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) encontra-se pacificada na jurisprudência trabalhista, especialmente após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-1 do TST. Atualmente, prevalece o entendimento de que é do empregador o ônus da prova quanto ao correto recolhimento das parcelas fundiárias, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Nesse sentido, a Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativa ao estabelecer que o empregado não possui o encargo de delimitar, na petição inicial, o período em que houve a incorreção no recolhimento. Cabe à empresa, detentora da prova documental e responsável direta pelos depósitos, demonstrar a quitação integral da verba. A jurisprudência consolidada sobre o tema orienta: SÚMULA TST nº 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). No caso vertente, verifica-se que a 1ª reclamada Lume Serviços e Engenharia Ltda não acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora, tampouco apresentou guias de recolhimento que abrangessem todo o período contratual. A ausência de prova documental mínima por parte da empregadora torna incontroversa a irregularidade nos depósitos, uma vez que a empresa dispõe de plena aptidão para a prova e negligenciou o dever de demonstrar o fato extintivo alegado em defesa. A obrigação de depositar mensalmente o FGTS é norma de ordem pública e a fiscalização de sua regularidade deve ser facilitada pelo empregador mediante a exibição dos documentos pertinentes em Juízo. Diante da omissão da reclamada, presume-se a existência de diferenças em favor da reclamante. Por conseguinte, a reforma da r. sentença é medida que se impõe para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS de todo o período contratual, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (os já realizados e os ora deferidos), observando-se a projeção do aviso prévio e os reflexos em verbas salariais. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para deferir o pagamento de diferenças de FGTS e da multa de 40%, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução de importâncias comprovadamente recolhidas sob o mesmo título. 2.3. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que a reclamada apresentou apenas dois controles de ponto de todo o período contratual (fevereiro e maio de 2023), o que atrairia a aplicação da presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Argumenta, ainda, que o depoimento da preposta confirmou a impossibilidade de fruição do intervalo para descanso e refeição. O inconformismo merece prosperar. No que tange à jornada de trabalho, o artigo 74, § 2º, da CLT impõe às empresas com mais de vinte empregados (anteriormente dez) a obrigatoriedade de manter o registro manual, mecânico ou eletrônico dos horários de entrada e saída. A exibição parcial dos controles de ponto em Juízo, sem justificativa plausível para a ausência dos demais meses, equivale à não apresentação dos registros, invertendo-se o ônus da prova. Nesse contexto, incide o entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 338 do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na exordial quando o empregador deixa de apresentar os controles de frequência de forma injustificada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional é pacífica quanto à aplicação da referida súmula mesmo em casos de juntada parcial: SÚMULA TST nº 338: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. - I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula no 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ no 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ no 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. DANO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Trata-se de hipótese em que o Regional concluiu que a apresentação parcial de cartões de ponto pela reclamada não induz à presunção de veracidade da jornada de trabalho constante na petição inicial em relação ao período não abrangido pelo registro de ponto. Aparente contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O Tribunal Regional, diante da conclusão de que a apresentação parcial de cartões de ponto pela reclamada não induz à presunção de veracidade da jornada de trabalho constante na petição inicial e de que o reclamante não se desincumbiu de provar a veracidade de suas alegações, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar " a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras, das diferenças de feriados trabalhados, além das horas extras pela supressão do intervalo entre jornadas e reflexos, nos termos fundamentados ". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, quanto ao período em que não apresentados os cartões de ponto, tem-se a presunção relativa de veracidade da jornada constante da petição inicial. 3. Nesse contexto, quanto ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados pela reclamada, prevalece a jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova em contrário. Configurada contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010409-11.2019.5.15.0104. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.) EMENTA: Horas extras. Não apresentação dos cartões de ponto. Ônus da prova. A omissão injustificada da empresa quanto à apresentação dos cartões de ponto, ainda que parcial, induz à presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, no período não contemplado pelos controles. Aplicação da Súmula 338, I, do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1000466-04.2020.5.02.0031. Relator(a): RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO. Data de julgamento: 16/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.) No caso vertente, a omissão da reclamada é agravada pela confissão da preposta, Sra. Lisa Carolina Battistella, que em depoimento pessoal afirmou categoricamente que a reclamante anotava o ponto todos os meses. Ora, se os registros existiam e eram realizados mensalmente, a sonegação deliberada de tais documentos pela empregadora impede a aferição da real jornada e autoriza o acolhimento do horário descrito pela trabalhadora. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral produzida também socorre a tese recursal. A preposta da 1ª reclamada confirmou que na escola trabalhava apenas uma auxiliar de limpeza e uma líder, sendo que esta última exercia exclusivamente funções de liderança. Tal cenário evidencia que não havia substituto ou revezamento que permitisse à reclamante o afastamento de suas atividades por uma hora completa para descanso e refeição. O descumprimento do intervalo mínimo de uma hora, em jornadas superiores a seis horas diárias, impõe o pagamento do período suprimido com o adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Assim, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada da petição inicial para os meses em que não foram apresentados os cartões de ponto. Para os meses em que houve a juntada (fevereiro e maio de 2023), as horas extras deverão ser apuradas conforme os registros, observando-se a invalidade do acordo de compensação que será analisada em tópico próprio. Ante a sua natureza salarial, são também devidos reflexos em dsr´s, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Condeno a ré, outrossim, ao pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada durante todo o pacto laboral, de forma indenizada, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com base na jornada ora reconhecida. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.4. DA INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE A recorrente postula a reforma da r. sentença para que seja declarada a invalidade do acordo de compensação de jornada, sob o argumento de que a prestação de serviços ocorria em ambiente insalubre sem a necessária autorização da autoridade competente, em afronta ao disposto no artigo 60 da CLT e na Súmula nº 85, item VI, do TST. Assiste razão à reclamante. A validade de qualquer regime compensatório, seja ele o acordo de compensação semanal ou o banco de horas, quando adotado em atividades insalubres, está condicionada ao cumprimento rigoroso do requisito formal estabelecido no artigo 60 da CLT. Referido dispositivo legal, de natureza cogente e voltado à proteção da higidez física do trabalhador, exige a inspeção prévia e a permissão da autoridade competente em matéria de medicina do trabalho para qualquer prorrogação de jornada em ambientes nocivos à saúde. No caso dos autos, a exposição da reclamante a agentes insalubres restou cabalmente demonstrada por meio do laudo pericial de ID 8719f09, que concluiu pelo labor em condições de insalubridade em grau máximo (40%), em razão do contato habitual com agentes biológicos na coleta de lixo e higienização de sanitários de grande circulação. A própria r. sentença recorrida acolheu a conclusão pericial e deferiu o adicional respectivo. Ocorre que a reclamada não comprovou nos autos a existência de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação da jornada da autora. A ausência dessa autorização administrativa torna o regime de compensação materialmente inválido, uma vez que a norma do artigo 60 da CLT visa evitar que o trabalhador permaneça exposto a agentes nocivos por tempo superior ao limite legal, o que agravaria o risco de adoecimento ocupacional. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do item VI da Súmula nº 85, sedimentou o entendimento de que a inobservância do preceito contido no artigo 60 da CLT acarreta a invalidade total do regime compensatório, mesmo que pactuado por norma coletiva. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior e deste Regional: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à invalidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre. De acordo com o disposto no item VI da Súmula nº 85 do TST, " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". A decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001243-27.2021.5.02.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.) EMENTA: HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO C. TST. Invalidado o sistema de compensação através de banco de horas, por se tratar de ambiente insalubre sem comprovação de autorização prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT), não tem aplicação o item IV da Súmula nº 85 do C. TST, pois a consequência é a obrigatoriedade de pagamento, como extraordinárias, de todas as horas laboradas além dos limites diário e/ou semanal. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1000052-52.2025.5.02.0056. Relator(a): JORGE EDUARDO ASSAD. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.) Dessa forma, constatada a irregularidade do regime compensatório por razões de higiene e segurança do trabalho, não se aplica a limitação de pagamento apenas do adicional prevista no item IV da Súmula nº 85 do TST. A invalidade, no presente caso, é estrutural e decorre da violação de norma de ordem pública, o que enseja a condenação da reclamada ao pagamento da hora integral (hora normal acrescida do adicional) para todas as horas que extrapolarem a 8ª diária e a 44ª semanal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma integral, com os reflexos já deferidos no tópico anterior. 2.5. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula a reforma da r. sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a reclamada procedeu ao desconto de R$ 2.597,44 no TRCT sob a rubrica "Emp Consig Creditas", referente à quitação de empréstimo consignado, todavia, não realizou o repasse do referido montante à instituição financeira credora. Alega que tal conduta resultou na manutenção da dívida e na consequente negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Sem razão. Conquanto o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID a12e348) confirme que a reclamada efetivamente realizou o desconto do valor integral do saldo devedor do empréstimo consignado, a recorrente não produziu prova mínima da alegada lesão aos seus direitos de personalidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Repetitivo nº 143, sedimentou o entendimento de que o mero inadimplemento de obrigações contratuais ou o atraso na quitação de verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável. É indispensável a comprovação de lesão concreta à honra, imagem ou dignidade do trabalhador. Sobre a matéria, colhe-se a tese vinculante: IRR TST Tema 143 (Representativo: 0021391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso vertente, não há nos autos qualquer documento que ateste a efetiva inclusão do nome da reclamante em cadastros de inadimplentes (como SERASA ou SPC), nem prova de que tenha sofrido restrições de crédito ou cobranças vexatórias por culpa da ex-empregadora. A ausência de repasse, embora constitua ilícito contratual passível de correção pecuniária, não induz à presunção de dano imaterial (in re ipsa). Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia à autora o ônus de demonstrar o abalo moral alegado, encargo do qual não se desincumbiu, conforme acertadamente decidido pelo juízo de origem. Portanto, à míngua de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. Nego provimento. 2.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de seu patrono, fixados na origem no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Requer a elevação para o patamar máximo de 15%, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Sem razão. A fixação da verba honorária na Justiça do Trabalho deve pautar-se pelos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em exame, em que pese o zelo profissional demonstrado pelo patrono da autora e o êxito parcial obtido nesta instância revisora, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo juízo de origem revela-se condizente com a complexidade da demanda e a natureza da causa. O percentual arbitrado remunera adequadamente o labor advocatício, observando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade habitualmente aplicados por esta Turma em casos análogos. Dessa forma, mantenho o percentual estabelecido na r. sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito: 1) DAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado para afastar a sua condenação como responsável subsidiário pelas verbas deferidas à reclamante e 2) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para: a) condenar a 1ª reclamada ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas na petição inicial e constantes do TRCT (Id a12e348), bem como das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; b) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa de 40%; c) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada da exordial para os meses sem cartões de ponto, observando-se a invalidade do acordo de compensação, com os reflexos em dsr, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; d) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, a título indenizatório, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT; tudo nos termos da fundamentação do voto. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob os mesmos títulos deferidos. Custas processuais, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 50.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA NUNES DA SILVA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000909-76.2025.5.02.0613 RECORRENTE: PRISCILA NUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2e3133e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000909-76.2025.5.02.0613 RECURSO ORDINÁRIO - 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RECORRENTES: 1 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2 - PRISCILA NUNES DA SILVA RECORRIDOS: 1 - PRISCILA NUNES DA SILVA 2 - LUME SERVIÇOS GERAIS LTDA 3 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id 18cae6b, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorrem o 2º reclamado (Id afbd682) e a reclamante (Id b3bb6fe), postulando a sua reforma. Aduz o 2º reclamado que a sentença é nula devido à decretação de revelia do Município de São Paulo, uma vez que este apresentou contestação tempestiva e requereu dispensa de comparecimento às audiências. O recorrente argumenta que a Fazenda Pública não pode sofrer os efeitos da revelia, especialmente em relação a direitos indisponíveis, conforme o artigo 844, § 4º, II, da CLT e artigo 345, II, do CPC. O recorrente se insurge contra a condenação subsidiária do Município ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que a sentença contraria as teses fixadas pelo STF na ADC 16 e nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118. O recorrente argumenta que a responsabilidade do ente público não é automática e exige a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, ônus que recai sobre a parte reclamante. Alega, sucessivamente, que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve ser revista. O recorrente contesta as conclusões do laudo pericial, que se baseou na equiparação da limpeza de banheiros de escola à coleta de lixo urbano. Aponta que a jurisprudência trabalhista, incluindo o TST, tem entendimento diferente, e cita outros laudos periciais que comprovam a ausência de insalubridade em situações similares. Na hipótese de manutenção da condenação subsidiária, o recorrente requer que a responsabilidade do Município seja limitada às verbas de natureza salarial, excluindo multas, indenizações e honorários. Pede também que a responsabilidade se restrinja ao período em que a recorrida prestou serviços em benefício do Município. A reclamante postula a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: pagamento das verbas rescisórias e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%; horas extras e intervalo intrajornada; invalidade do acordo de compensação de jornada; indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. Sustenta que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas rescisórias, pois apenas juntou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sem o respectivo comprovante de depósito bancário. Alega também que o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador e que a jornada de trabalho deve ser fixada conforme a inicial nos períodos em que não foram apresentados os controles de ponto. Argumenta pela invalidade da compensação em atividade insalubre e pela ocorrência de dano moral decorrente de desconto indevido de empréstimo consignado não repassado ao banco. Contrarrazões apresentadas somente pela reclamante sob Id 4e20f7d. Parecer da D. Representante do Ministério Público do Trabalho de Id 3a5268b no qual se pronuncia pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo 2º reclamado e pela reclamante. 1. RECURSO DO 2º RECLAMADO Conforme relatado, aduz o 2º reclamado que a sentença é nula devido à decretação de revelia do Município de São Paulo, uma vez que este apresentou contestação tempestiva e requereu dispensa de comparecimento às audiências. O recorrente argumenta que a Fazenda Pública não pode sofrer os efeitos da revelia, especialmente em relação a direitos indisponíveis, conforme o artigo 844, § 4º, II, da CLT e artigo 345, II, do CPC. O recorrente se insurge contra a condenação subsidiária do Município ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que a sentença contraria as teses fixadas pelo STF na ADC 16 e nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118. O recorrente argumenta que a responsabilidade do ente público não é automática e exige a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, ônus que recai sobre a parte reclamante. Alega, sucessivamente, que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve ser revista. O recorrente contesta as conclusões do laudo pericial, que se baseou na equiparação da limpeza de banheiros de escola à coleta de lixo urbano. Aponta que a jurisprudência trabalhista, incluindo o TST, tem entendimento diferente, e cita outros laudos periciais que comprovam a ausência de insalubridade em situações similares. Na hipótese de manutenção da condenação subsidiária, o recorrente requer que a responsabilidade do Município seja limitada às verbas de natureza salarial, excluindo multas, indenizações e honorários. Pede também que a responsabilidade se restrinja ao período em que a recorrida prestou serviços em benefício do Município. Não se ignora que o C. TST tem entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-I no sentido de que a pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia no art. 844 da CLT. Por isso, o não comparecimento do ente público à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme caput do art. 844 da CLT. Cumpre observar, ainda, que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da confissão ficta é relativa, ou seja, essa presunção admite prova em contrário. Com isso, a confissão ficta sujeita-se à confrontação com outros elementos comprobatórios de fato já existentes nos autos, conforme item II da Súmula nº 74 do C. TST. Outra hipótese obstativa dos efeitos da revelia consiste na hipótese das alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Essa regra consta no inciso IV do § 4º do art. 844 da CLT que reproduziu a regra do inciso IV do art. 345 do CPC. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e, por isso, não é suficiente para assegurar um pronunciamento judicial favorável à parte postulante se estiver em contradição com a prova dos autos ou se as alegações atentarem contra a realidade. Não pode o magistrado ao se deparar com alegações inverossímeis abandonar a racionalidade para deferir pretensão firmada apenas em presunção relativa contrária à realidade. É dever do magistrado apoiar-se no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) e julgar de acordo com a prova dos autos e sempre com aderência à realidade. Feito esse esclarecimento passa-se a examinar a questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz dos precedentes de observância obrigatória formados nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo, a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O entendimento firmado pelo STF na referida ADC 16/DF possui natureza ex tunc, ou seja, retroativa, salvo modulação expressa dos efeitos no próprio julgamento. Isso significa que a decisão: 1) aplica-se imediatamente a todos os processos em curso, mesmo os ajuizados antes do julgamento da ADC; 2) corrige a interpretação judicial anterior, ainda que já pacificada em sentido diverso; 3) não surpreende as partes ou os magistrados, na medida em que a Constituição e a Lei nº 9.868/99 conferem essa força normativa ao pronunciamento do STF. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese para o Tema 1118 da repercussão geral: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Como se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação formal da Administração Pública para que tome ciência de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI. 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete ao reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 2º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 2º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. Pretende, ainda, a reclamante a inversão do ônus da prova acerca da culpa da Administração Pública, o que não é admitido pelos precedentes de observância obrigatória. A autora não demonstra que teria notificado o 2º reclamado, na condição de tomador de serviços, acerca da inadimplência da prestadora. Por isso, a presunção de veracidade dos fatos não assegura à reclamante a procedência de seu pedido de responsabilização subsidiária do 2º reclamado. A revelia e confissão ficta do 2º reclamado não implica em julgamento contrário aos precedentes vinculantes do STF. Desse modo, merece reparo a r. sentença para se afastar a condenação do 2º reclamado como responsável subsidiário. Prejudicada a análise das questões atinentes ao adicional de insalubridade e à limitação da responsabilidade subsidiária ante o total afastamento da responsabilização do 2º reclamado. 2. RECURSO DA RECLAMANTE 2.1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante pretende a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de verbas rescisórias. Argumenta que a reclamada não comprovou o efetivo pagamento dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), limitando-se a apresentar o documento assinado sem o respectivo comprovante de depósito bancário. O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento no fato de a reclamada ter apresentado o TRCT com a assinatura da autora, entendendo que tal documento seria suficiente para comprovar a quitação, na ausência de prova de vício de consentimento. Contudo, a r. decisão comporta reforma. A prova do pagamento de salários e verbas rescisórias é ônus que compete ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme inteligência do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. A validade da quitação das verbas rescisórias, quando o pagamento é realizado por meio de depósito bancário, depende da apresentação do respectivo comprovante de transferência ou extrato que ateste a disponibilidade do numerário na conta do trabalhador. A mera assinatura no TRCT, desacompanhada da prova do efetivo crédito, não é suficiente para demonstrar que o empregado efetivamente recebeu os valores ali consignados, especialmente quando a prática bancária é a modalidade adotada pela empresa. No caso em análise, a reclamada não apresentou comprovantes robustos, como recibos datados ou comprovantes de depósito bancário, restringindo sua defesa à juntada do TRCT (Id a12e348) e de uma listagem sem data ou prova de pagamento efetivo (Id a45bb43). Tal conduta processual não satisfaz o dever de comprovar a quitação integral das obrigações decorrentes da ruptura contratual. A jurisprudência deste Tribunal Regional e do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o TRCT assinado, sem o comprovante de depósito, não prova a quitação das verbas rescisórias. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Ao contrário de aduz a parte, o TRCT, por si só, não é idôneo a comprovar a quitação das verbas rescisórias, não obstante assinado pelo trabalhador, cabendo ao empregador apresentar o respectivo comprovante, seja por meio de recibo, quando pago em dinheiro, seja por meio do demonstrativo de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, quando efetuado através do sistema bancário. 2 - Nesse passo, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo probatório (fato extintivo), visto que se limitou a juntar o TRCT, escorreita a condenação ao pagamento das citadas verbas rescisórias. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001474-37.2019.5.17.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que considerou quitadas as verbas rescisórias, com base apenas no TRCT assinado, sem comprovação de pagamento efetivo. 2. Fato relevante. A reclamada apresentou comprovante de transferência bancária inferior ao valor líquido das verbas rescisórias constantes no TRCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) assinado pelo empregado, desacompanhado de comprovante de pagamento ou recibo, é suficiente para comprovar a quitação das verbas rescisórias, considerando o valor líquido discriminado no TRCT e o princípio da aptidão para a prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A assinatura do TRCT, por si só, não comprova a quitação das verbas rescisórias, sendo necessária a apresentação de comprovante de pagamento, como recibo ou depósito bancário. 5. Incumbia à reclamada o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas rescisórias, por possuir maiores condições para tanto, conforme o princípio da aptidão para a prova. 6. O valor depositado via TED na conta do reclamante foi inferior ao valor líquido das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, não sendo suficiente para comprovar a quitação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "A mera assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não comprova a quitação das verbas rescisórias, sendo necessária a apresentação de recibo ou comprovante de depósito bancário, sob pena de condenação ao pagamento das verbas devidas, admitindo-se o abatimento do valor comprovadamente pago." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 818, II; CPC, art. 373, II; CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 718-39.2021.5.09.0663, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024. (TRT da 2ª Região. RORSum 1001330-09.2025.5.02.0341. Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo. Relatora MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI. 15ª Turma. Data de julgamento: 29/01/2026. Juntado aos autos em 05/02/2026.) Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias postuladas na inicial e constantes do TRCT, autorizando-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Em decorrência do reconhecimento da ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A penalidade é aplicável sempre que o empregador não comprova o pagamento dos haveres rescisórios no prazo de dez dias contados do término do contrato, o que ocorreu na hipótese vertente diante da inexistência de prova de depósito bancário oportuno. Da mesma forma, não tendo sido quitadas as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, incide a multa do artigo 467 da CLT sobre o montante das parcelas rescisórias devidas. Ante o exposto, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 2.2. DAS DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA DE 40% A recorrente postula o pagamento de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%. Sustenta que o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários pertence à empregadora, que não apresentou os extratos analíticos da conta vinculada ou as guias de recolhimento necessárias para atestar o cumprimento da obrigação legal. A insurgência merece acolhimento. A controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) encontra-se pacificada na jurisprudência trabalhista, especialmente após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-1 do TST. Atualmente, prevalece o entendimento de que é do empregador o ônus da prova quanto ao correto recolhimento das parcelas fundiárias, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Nesse sentido, a Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativa ao estabelecer que o empregado não possui o encargo de delimitar, na petição inicial, o período em que houve a incorreção no recolhimento. Cabe à empresa, detentora da prova documental e responsável direta pelos depósitos, demonstrar a quitação integral da verba. A jurisprudência consolidada sobre o tema orienta: SÚMULA TST nº 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). No caso vertente, verifica-se que a 1ª reclamada Lume Serviços e Engenharia Ltda não acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora, tampouco apresentou guias de recolhimento que abrangessem todo o período contratual. A ausência de prova documental mínima por parte da empregadora torna incontroversa a irregularidade nos depósitos, uma vez que a empresa dispõe de plena aptidão para a prova e negligenciou o dever de demonstrar o fato extintivo alegado em defesa. A obrigação de depositar mensalmente o FGTS é norma de ordem pública e a fiscalização de sua regularidade deve ser facilitada pelo empregador mediante a exibição dos documentos pertinentes em Juízo. Diante da omissão da reclamada, presume-se a existência de diferenças em favor da reclamante. Por conseguinte, a reforma da r. sentença é medida que se impõe para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS de todo o período contratual, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (os já realizados e os ora deferidos), observando-se a projeção do aviso prévio e os reflexos em verbas salariais. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para deferir o pagamento de diferenças de FGTS e da multa de 40%, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução de importâncias comprovadamente recolhidas sob o mesmo título. 2.3. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que a reclamada apresentou apenas dois controles de ponto de todo o período contratual (fevereiro e maio de 2023), o que atrairia a aplicação da presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Argumenta, ainda, que o depoimento da preposta confirmou a impossibilidade de fruição do intervalo para descanso e refeição. O inconformismo merece prosperar. No que tange à jornada de trabalho, o artigo 74, § 2º, da CLT impõe às empresas com mais de vinte empregados (anteriormente dez) a obrigatoriedade de manter o registro manual, mecânico ou eletrônico dos horários de entrada e saída. A exibição parcial dos controles de ponto em Juízo, sem justificativa plausível para a ausência dos demais meses, equivale à não apresentação dos registros, invertendo-se o ônus da prova. Nesse contexto, incide o entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 338 do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na exordial quando o empregador deixa de apresentar os controles de frequência de forma injustificada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional é pacífica quanto à aplicação da referida súmula mesmo em casos de juntada parcial: SÚMULA TST nº 338: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. - I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula no 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ no 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ no 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. DANO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Trata-se de hipótese em que o Regional concluiu que a apresentação parcial de cartões de ponto pela reclamada não induz à presunção de veracidade da jornada de trabalho constante na petição inicial em relação ao período não abrangido pelo registro de ponto. Aparente contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O Tribunal Regional, diante da conclusão de que a apresentação parcial de cartões de ponto pela reclamada não induz à presunção de veracidade da jornada de trabalho constante na petição inicial e de que o reclamante não se desincumbiu de provar a veracidade de suas alegações, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar " a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras, das diferenças de feriados trabalhados, além das horas extras pela supressão do intervalo entre jornadas e reflexos, nos termos fundamentados ". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, quanto ao período em que não apresentados os cartões de ponto, tem-se a presunção relativa de veracidade da jornada constante da petição inicial. 3. Nesse contexto, quanto ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados pela reclamada, prevalece a jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova em contrário. Configurada contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010409-11.2019.5.15.0104. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.) EMENTA: Horas extras. Não apresentação dos cartões de ponto. Ônus da prova. A omissão injustificada da empresa quanto à apresentação dos cartões de ponto, ainda que parcial, induz à presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, no período não contemplado pelos controles. Aplicação da Súmula 338, I, do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1000466-04.2020.5.02.0031. Relator(a): RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO. Data de julgamento: 16/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.) No caso vertente, a omissão da reclamada é agravada pela confissão da preposta, Sra. Lisa Carolina Battistella, que em depoimento pessoal afirmou categoricamente que a reclamante anotava o ponto todos os meses. Ora, se os registros existiam e eram realizados mensalmente, a sonegação deliberada de tais documentos pela empregadora impede a aferição da real jornada e autoriza o acolhimento do horário descrito pela trabalhadora. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral produzida também socorre a tese recursal. A preposta da 1ª reclamada confirmou que na escola trabalhava apenas uma auxiliar de limpeza e uma líder, sendo que esta última exercia exclusivamente funções de liderança. Tal cenário evidencia que não havia substituto ou revezamento que permitisse à reclamante o afastamento de suas atividades por uma hora completa para descanso e refeição. O descumprimento do intervalo mínimo de uma hora, em jornadas superiores a seis horas diárias, impõe o pagamento do período suprimido com o adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Assim, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada da petição inicial para os meses em que não foram apresentados os cartões de ponto. Para os meses em que houve a juntada (fevereiro e maio de 2023), as horas extras deverão ser apuradas conforme os registros, observando-se a invalidade do acordo de compensação que será analisada em tópico próprio. Ante a sua natureza salarial, são também devidos reflexos em dsr´s, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Condeno a ré, outrossim, ao pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada durante todo o pacto laboral, de forma indenizada, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com base na jornada ora reconhecida. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.4. DA INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE A recorrente postula a reforma da r. sentença para que seja declarada a invalidade do acordo de compensação de jornada, sob o argumento de que a prestação de serviços ocorria em ambiente insalubre sem a necessária autorização da autoridade competente, em afronta ao disposto no artigo 60 da CLT e na Súmula nº 85, item VI, do TST. Assiste razão à reclamante. A validade de qualquer regime compensatório, seja ele o acordo de compensação semanal ou o banco de horas, quando adotado em atividades insalubres, está condicionada ao cumprimento rigoroso do requisito formal estabelecido no artigo 60 da CLT. Referido dispositivo legal, de natureza cogente e voltado à proteção da higidez física do trabalhador, exige a inspeção prévia e a permissão da autoridade competente em matéria de medicina do trabalho para qualquer prorrogação de jornada em ambientes nocivos à saúde. No caso dos autos, a exposição da reclamante a agentes insalubres restou cabalmente demonstrada por meio do laudo pericial de ID 8719f09, que concluiu pelo labor em condições de insalubridade em grau máximo (40%), em razão do contato habitual com agentes biológicos na coleta de lixo e higienização de sanitários de grande circulação. A própria r. sentença recorrida acolheu a conclusão pericial e deferiu o adicional respectivo. Ocorre que a reclamada não comprovou nos autos a existência de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação da jornada da autora. A ausência dessa autorização administrativa torna o regime de compensação materialmente inválido, uma vez que a norma do artigo 60 da CLT visa evitar que o trabalhador permaneça exposto a agentes nocivos por tempo superior ao limite legal, o que agravaria o risco de adoecimento ocupacional. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do item VI da Súmula nº 85, sedimentou o entendimento de que a inobservância do preceito contido no artigo 60 da CLT acarreta a invalidade total do regime compensatório, mesmo que pactuado por norma coletiva. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior e deste Regional: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à invalidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre. De acordo com o disposto no item VI da Súmula nº 85 do TST, " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". A decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001243-27.2021.5.02.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.) EMENTA: HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO C. TST. Invalidado o sistema de compensação através de banco de horas, por se tratar de ambiente insalubre sem comprovação de autorização prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT), não tem aplicação o item IV da Súmula nº 85 do C. TST, pois a consequência é a obrigatoriedade de pagamento, como extraordinárias, de todas as horas laboradas além dos limites diário e/ou semanal. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1000052-52.2025.5.02.0056. Relator(a): JORGE EDUARDO ASSAD. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.) Dessa forma, constatada a irregularidade do regime compensatório por razões de higiene e segurança do trabalho, não se aplica a limitação de pagamento apenas do adicional prevista no item IV da Súmula nº 85 do TST. A invalidade, no presente caso, é estrutural e decorre da violação de norma de ordem pública, o que enseja a condenação da reclamada ao pagamento da hora integral (hora normal acrescida do adicional) para todas as horas que extrapolarem a 8ª diária e a 44ª semanal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma integral, com os reflexos já deferidos no tópico anterior. 2.5. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula a reforma da r. sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a reclamada procedeu ao desconto de R$ 2.597,44 no TRCT sob a rubrica "Emp Consig Creditas", referente à quitação de empréstimo consignado, todavia, não realizou o repasse do referido montante à instituição financeira credora. Alega que tal conduta resultou na manutenção da dívida e na consequente negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Sem razão. Conquanto o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID a12e348) confirme que a reclamada efetivamente realizou o desconto do valor integral do saldo devedor do empréstimo consignado, a recorrente não produziu prova mínima da alegada lesão aos seus direitos de personalidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Repetitivo nº 143, sedimentou o entendimento de que o mero inadimplemento de obrigações contratuais ou o atraso na quitação de verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável. É indispensável a comprovação de lesão concreta à honra, imagem ou dignidade do trabalhador. Sobre a matéria, colhe-se a tese vinculante: IRR TST Tema 143 (Representativo: 0021391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso vertente, não há nos autos qualquer documento que ateste a efetiva inclusão do nome da reclamante em cadastros de inadimplentes (como SERASA ou SPC), nem prova de que tenha sofrido restrições de crédito ou cobranças vexatórias por culpa da ex-empregadora. A ausência de repasse, embora constitua ilícito contratual passível de correção pecuniária, não induz à presunção de dano imaterial (in re ipsa). Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia à autora o ônus de demonstrar o abalo moral alegado, encargo do qual não se desincumbiu, conforme acertadamente decidido pelo juízo de origem. Portanto, à míngua de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. Nego provimento. 2.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de seu patrono, fixados na origem no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Requer a elevação para o patamar máximo de 15%, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Sem razão. A fixação da verba honorária na Justiça do Trabalho deve pautar-se pelos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em exame, em que pese o zelo profissional demonstrado pelo patrono da autora e o êxito parcial obtido nesta instância revisora, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo juízo de origem revela-se condizente com a complexidade da demanda e a natureza da causa. O percentual arbitrado remunera adequadamente o labor advocatício, observando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade habitualmente aplicados por esta Turma em casos análogos. Dessa forma, mantenho o percentual estabelecido na r. sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito: 1) DAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado para afastar a sua condenação como responsável subsidiário pelas verbas deferidas à reclamante e 2) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para: a) condenar a 1ª reclamada ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas na petição inicial e constantes do TRCT (Id a12e348), bem como das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; b) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa de 40%; c) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada da exordial para os meses sem cartões de ponto, observando-se a invalidade do acordo de compensação, com os reflexos em dsr, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; d) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, a título indenizatório, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT; tudo nos termos da fundamentação do voto. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob os mesmos títulos deferidos. Custas processuais, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 50.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS GERAIS LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000909-76.2025.5.02.0613 RECORRENTE: PRISCILA NUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2e3133e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000909-76.2025.5.02.0613 RECURSO ORDINÁRIO - 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RECORRENTES: 1 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2 - PRISCILA NUNES DA SILVA RECORRIDOS: 1 - PRISCILA NUNES DA SILVA 2 - LUME SERVIÇOS GERAIS LTDA 3 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id 18cae6b, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorrem o 2º reclamado (Id afbd682) e a reclamante (Id b3bb6fe), postulando a sua reforma. Aduz o 2º reclamado que a sentença é nula devido à decretação de revelia do Município de São Paulo, uma vez que este apresentou contestação tempestiva e requereu dispensa de comparecimento às audiências. O recorrente argumenta que a Fazenda Pública não pode sofrer os efeitos da revelia, especialmente em relação a direitos indisponíveis, conforme o artigo 844, § 4º, II, da CLT e artigo 345, II, do CPC. O recorrente se insurge contra a condenação subsidiária do Município ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que a sentença contraria as teses fixadas pelo STF na ADC 16 e nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118. O recorrente argumenta que a responsabilidade do ente público não é automática e exige a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, ônus que recai sobre a parte reclamante. Alega, sucessivamente, que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve ser revista. O recorrente contesta as conclusões do laudo pericial, que se baseou na equiparação da limpeza de banheiros de escola à coleta de lixo urbano. Aponta que a jurisprudência trabalhista, incluindo o TST, tem entendimento diferente, e cita outros laudos periciais que comprovam a ausência de insalubridade em situações similares. Na hipótese de manutenção da condenação subsidiária, o recorrente requer que a responsabilidade do Município seja limitada às verbas de natureza salarial, excluindo multas, indenizações e honorários. Pede também que a responsabilidade se restrinja ao período em que a recorrida prestou serviços em benefício do Município. A reclamante postula a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: pagamento das verbas rescisórias e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%; horas extras e intervalo intrajornada; invalidade do acordo de compensação de jornada; indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. Sustenta que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas rescisórias, pois apenas juntou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sem o respectivo comprovante de depósito bancário. Alega também que o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador e que a jornada de trabalho deve ser fixada conforme a inicial nos períodos em que não foram apresentados os controles de ponto. Argumenta pela invalidade da compensação em atividade insalubre e pela ocorrência de dano moral decorrente de desconto indevido de empréstimo consignado não repassado ao banco. Contrarrazões apresentadas somente pela reclamante sob Id 4e20f7d. Parecer da D. Representante do Ministério Público do Trabalho de Id 3a5268b no qual se pronuncia pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo 2º reclamado e pela reclamante. 1. RECURSO DO 2º RECLAMADO Conforme relatado, aduz o 2º reclamado que a sentença é nula devido à decretação de revelia do Município de São Paulo, uma vez que este apresentou contestação tempestiva e requereu dispensa de comparecimento às audiências. O recorrente argumenta que a Fazenda Pública não pode sofrer os efeitos da revelia, especialmente em relação a direitos indisponíveis, conforme o artigo 844, § 4º, II, da CLT e artigo 345, II, do CPC. O recorrente se insurge contra a condenação subsidiária do Município ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que a sentença contraria as teses fixadas pelo STF na ADC 16 e nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118. O recorrente argumenta que a responsabilidade do ente público não é automática e exige a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, ônus que recai sobre a parte reclamante. Alega, sucessivamente, que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve ser revista. O recorrente contesta as conclusões do laudo pericial, que se baseou na equiparação da limpeza de banheiros de escola à coleta de lixo urbano. Aponta que a jurisprudência trabalhista, incluindo o TST, tem entendimento diferente, e cita outros laudos periciais que comprovam a ausência de insalubridade em situações similares. Na hipótese de manutenção da condenação subsidiária, o recorrente requer que a responsabilidade do Município seja limitada às verbas de natureza salarial, excluindo multas, indenizações e honorários. Pede também que a responsabilidade se restrinja ao período em que a recorrida prestou serviços em benefício do Município. Não se ignora que o C. TST tem entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-I no sentido de que a pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia no art. 844 da CLT. Por isso, o não comparecimento do ente público à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme caput do art. 844 da CLT. Cumpre observar, ainda, que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da confissão ficta é relativa, ou seja, essa presunção admite prova em contrário. Com isso, a confissão ficta sujeita-se à confrontação com outros elementos comprobatórios de fato já existentes nos autos, conforme item II da Súmula nº 74 do C. TST. Outra hipótese obstativa dos efeitos da revelia consiste na hipótese das alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Essa regra consta no inciso IV do § 4º do art. 844 da CLT que reproduziu a regra do inciso IV do art. 345 do CPC. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e, por isso, não é suficiente para assegurar um pronunciamento judicial favorável à parte postulante se estiver em contradição com a prova dos autos ou se as alegações atentarem contra a realidade. Não pode o magistrado ao se deparar com alegações inverossímeis abandonar a racionalidade para deferir pretensão firmada apenas em presunção relativa contrária à realidade. É dever do magistrado apoiar-se no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) e julgar de acordo com a prova dos autos e sempre com aderência à realidade. Feito esse esclarecimento passa-se a examinar a questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz dos precedentes de observância obrigatória formados nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo, a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O entendimento firmado pelo STF na referida ADC 16/DF possui natureza ex tunc, ou seja, retroativa, salvo modulação expressa dos efeitos no próprio julgamento. Isso significa que a decisão: 1) aplica-se imediatamente a todos os processos em curso, mesmo os ajuizados antes do julgamento da ADC; 2) corrige a interpretação judicial anterior, ainda que já pacificada em sentido diverso; 3) não surpreende as partes ou os magistrados, na medida em que a Constituição e a Lei nº 9.868/99 conferem essa força normativa ao pronunciamento do STF. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese para o Tema 1118 da repercussão geral: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Como se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação formal da Administração Pública para que tome ciência de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI. 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete ao reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 2º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 2º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. Pretende, ainda, a reclamante a inversão do ônus da prova acerca da culpa da Administração Pública, o que não é admitido pelos precedentes de observância obrigatória. A autora não demonstra que teria notificado o 2º reclamado, na condição de tomador de serviços, acerca da inadimplência da prestadora. Por isso, a presunção de veracidade dos fatos não assegura à reclamante a procedência de seu pedido de responsabilização subsidiária do 2º reclamado. A revelia e confissão ficta do 2º reclamado não implica em julgamento contrário aos precedentes vinculantes do STF. Desse modo, merece reparo a r. sentença para se afastar a condenação do 2º reclamado como responsável subsidiário. Prejudicada a análise das questões atinentes ao adicional de insalubridade e à limitação da responsabilidade subsidiária ante o total afastamento da responsabilização do 2º reclamado. 2. RECURSO DA RECLAMANTE 2.1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante pretende a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de verbas rescisórias. Argumenta que a reclamada não comprovou o efetivo pagamento dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), limitando-se a apresentar o documento assinado sem o respectivo comprovante de depósito bancário. O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento no fato de a reclamada ter apresentado o TRCT com a assinatura da autora, entendendo que tal documento seria suficiente para comprovar a quitação, na ausência de prova de vício de consentimento. Contudo, a r. decisão comporta reforma. A prova do pagamento de salários e verbas rescisórias é ônus que compete ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme inteligência do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. A validade da quitação das verbas rescisórias, quando o pagamento é realizado por meio de depósito bancário, depende da apresentação do respectivo comprovante de transferência ou extrato que ateste a disponibilidade do numerário na conta do trabalhador. A mera assinatura no TRCT, desacompanhada da prova do efetivo crédito, não é suficiente para demonstrar que o empregado efetivamente recebeu os valores ali consignados, especialmente quando a prática bancária é a modalidade adotada pela empresa. No caso em análise, a reclamada não apresentou comprovantes robustos, como recibos datados ou comprovantes de depósito bancário, restringindo sua defesa à juntada do TRCT (Id a12e348) e de uma listagem sem data ou prova de pagamento efetivo (Id a45bb43). Tal conduta processual não satisfaz o dever de comprovar a quitação integral das obrigações decorrentes da ruptura contratual. A jurisprudência deste Tribunal Regional e do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o TRCT assinado, sem o comprovante de depósito, não prova a quitação das verbas rescisórias. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Ao contrário de aduz a parte, o TRCT, por si só, não é idôneo a comprovar a quitação das verbas rescisórias, não obstante assinado pelo trabalhador, cabendo ao empregador apresentar o respectivo comprovante, seja por meio de recibo, quando pago em dinheiro, seja por meio do demonstrativo de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, quando efetuado através do sistema bancário. 2 - Nesse passo, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo probatório (fato extintivo), visto que se limitou a juntar o TRCT, escorreita a condenação ao pagamento das citadas verbas rescisórias. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001474-37.2019.5.17.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que considerou quitadas as verbas rescisórias, com base apenas no TRCT assinado, sem comprovação de pagamento efetivo. 2. Fato relevante. A reclamada apresentou comprovante de transferência bancária inferior ao valor líquido das verbas rescisórias constantes no TRCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) assinado pelo empregado, desacompanhado de comprovante de pagamento ou recibo, é suficiente para comprovar a quitação das verbas rescisórias, considerando o valor líquido discriminado no TRCT e o princípio da aptidão para a prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A assinatura do TRCT, por si só, não comprova a quitação das verbas rescisórias, sendo necessária a apresentação de comprovante de pagamento, como recibo ou depósito bancário. 5. Incumbia à reclamada o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas rescisórias, por possuir maiores condições para tanto, conforme o princípio da aptidão para a prova. 6. O valor depositado via TED na conta do reclamante foi inferior ao valor líquido das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, não sendo suficiente para comprovar a quitação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "A mera assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não comprova a quitação das verbas rescisórias, sendo necessária a apresentação de recibo ou comprovante de depósito bancário, sob pena de condenação ao pagamento das verbas devidas, admitindo-se o abatimento do valor comprovadamente pago." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 818, II; CPC, art. 373, II; CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 718-39.2021.5.09.0663, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024. (TRT da 2ª Região. RORSum 1001330-09.2025.5.02.0341. Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo. Relatora MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI. 15ª Turma. Data de julgamento: 29/01/2026. Juntado aos autos em 05/02/2026.) Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias postuladas na inicial e constantes do TRCT, autorizando-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Em decorrência do reconhecimento da ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A penalidade é aplicável sempre que o empregador não comprova o pagamento dos haveres rescisórios no prazo de dez dias contados do término do contrato, o que ocorreu na hipótese vertente diante da inexistência de prova de depósito bancário oportuno. Da mesma forma, não tendo sido quitadas as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, incide a multa do artigo 467 da CLT sobre o montante das parcelas rescisórias devidas. Ante o exposto, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 2.2. DAS DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA DE 40% A recorrente postula o pagamento de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%. Sustenta que o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários pertence à empregadora, que não apresentou os extratos analíticos da conta vinculada ou as guias de recolhimento necessárias para atestar o cumprimento da obrigação legal. A insurgência merece acolhimento. A controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) encontra-se pacificada na jurisprudência trabalhista, especialmente após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-1 do TST. Atualmente, prevalece o entendimento de que é do empregador o ônus da prova quanto ao correto recolhimento das parcelas fundiárias, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Nesse sentido, a Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativa ao estabelecer que o empregado não possui o encargo de delimitar, na petição inicial, o período em que houve a incorreção no recolhimento. Cabe à empresa, detentora da prova documental e responsável direta pelos depósitos, demonstrar a quitação integral da verba. A jurisprudência consolidada sobre o tema orienta: SÚMULA TST nº 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). No caso vertente, verifica-se que a 1ª reclamada Lume Serviços e Engenharia Ltda não acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora, tampouco apresentou guias de recolhimento que abrangessem todo o período contratual. A ausência de prova documental mínima por parte da empregadora torna incontroversa a irregularidade nos depósitos, uma vez que a empresa dispõe de plena aptidão para a prova e negligenciou o dever de demonstrar o fato extintivo alegado em defesa. A obrigação de depositar mensalmente o FGTS é norma de ordem pública e a fiscalização de sua regularidade deve ser facilitada pelo empregador mediante a exibição dos documentos pertinentes em Juízo. Diante da omissão da reclamada, presume-se a existência de diferenças em favor da reclamante. Por conseguinte, a reforma da r. sentença é medida que se impõe para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS de todo o período contratual, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (os já realizados e os ora deferidos), observando-se a projeção do aviso prévio e os reflexos em verbas salariais. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para deferir o pagamento de diferenças de FGTS e da multa de 40%, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução de importâncias comprovadamente recolhidas sob o mesmo título. 2.3. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que a reclamada apresentou apenas dois controles de ponto de todo o período contratual (fevereiro e maio de 2023), o que atrairia a aplicação da presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Argumenta, ainda, que o depoimento da preposta confirmou a impossibilidade de fruição do intervalo para descanso e refeição. O inconformismo merece prosperar. No que tange à jornada de trabalho, o artigo 74, § 2º, da CLT impõe às empresas com mais de vinte empregados (anteriormente dez) a obrigatoriedade de manter o registro manual, mecânico ou eletrônico dos horários de entrada e saída. A exibição parcial dos controles de ponto em Juízo, sem justificativa plausível para a ausência dos demais meses, equivale à não apresentação dos registros, invertendo-se o ônus da prova. Nesse contexto, incide o entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 338 do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na exordial quando o empregador deixa de apresentar os controles de frequência de forma injustificada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional é pacífica quanto à aplicação da referida súmula mesmo em casos de juntada parcial: SÚMULA TST nº 338: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. - I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula no 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ no 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ no 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. DANO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Trata-se de hipótese em que o Regional concluiu que a apresentação parcial de cartões de ponto pela reclamada não induz à presunção de veracidade da jornada de trabalho constante na petição inicial em relação ao período não abrangido pelo registro de ponto. Aparente contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O Tribunal Regional, diante da conclusão de que a apresentação parcial de cartões de ponto pela reclamada não induz à presunção de veracidade da jornada de trabalho constante na petição inicial e de que o reclamante não se desincumbiu de provar a veracidade de suas alegações, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar " a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras, das diferenças de feriados trabalhados, além das horas extras pela supressão do intervalo entre jornadas e reflexos, nos termos fundamentados ". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, quanto ao período em que não apresentados os cartões de ponto, tem-se a presunção relativa de veracidade da jornada constante da petição inicial. 3. Nesse contexto, quanto ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados pela reclamada, prevalece a jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova em contrário. Configurada contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010409-11.2019.5.15.0104. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.) EMENTA: Horas extras. Não apresentação dos cartões de ponto. Ônus da prova. A omissão injustificada da empresa quanto à apresentação dos cartões de ponto, ainda que parcial, induz à presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, no período não contemplado pelos controles. Aplicação da Súmula 338, I, do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1000466-04.2020.5.02.0031. Relator(a): RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO. Data de julgamento: 16/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.) No caso vertente, a omissão da reclamada é agravada pela confissão da preposta, Sra. Lisa Carolina Battistella, que em depoimento pessoal afirmou categoricamente que a reclamante anotava o ponto todos os meses. Ora, se os registros existiam e eram realizados mensalmente, a sonegação deliberada de tais documentos pela empregadora impede a aferição da real jornada e autoriza o acolhimento do horário descrito pela trabalhadora. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral produzida também socorre a tese recursal. A preposta da 1ª reclamada confirmou que na escola trabalhava apenas uma auxiliar de limpeza e uma líder, sendo que esta última exercia exclusivamente funções de liderança. Tal cenário evidencia que não havia substituto ou revezamento que permitisse à reclamante o afastamento de suas atividades por uma hora completa para descanso e refeição. O descumprimento do intervalo mínimo de uma hora, em jornadas superiores a seis horas diárias, impõe o pagamento do período suprimido com o adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória para o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Assim, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada da petição inicial para os meses em que não foram apresentados os cartões de ponto. Para os meses em que houve a juntada (fevereiro e maio de 2023), as horas extras deverão ser apuradas conforme os registros, observando-se a invalidade do acordo de compensação que será analisada em tópico próprio. Ante a sua natureza salarial, são também devidos reflexos em dsr´s, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Condeno a ré, outrossim, ao pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada durante todo o pacto laboral, de forma indenizada, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com base na jornada ora reconhecida. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamante neste tópico. 2.4. DA INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE A recorrente postula a reforma da r. sentença para que seja declarada a invalidade do acordo de compensação de jornada, sob o argumento de que a prestação de serviços ocorria em ambiente insalubre sem a necessária autorização da autoridade competente, em afronta ao disposto no artigo 60 da CLT e na Súmula nº 85, item VI, do TST. Assiste razão à reclamante. A validade de qualquer regime compensatório, seja ele o acordo de compensação semanal ou o banco de horas, quando adotado em atividades insalubres, está condicionada ao cumprimento rigoroso do requisito formal estabelecido no artigo 60 da CLT. Referido dispositivo legal, de natureza cogente e voltado à proteção da higidez física do trabalhador, exige a inspeção prévia e a permissão da autoridade competente em matéria de medicina do trabalho para qualquer prorrogação de jornada em ambientes nocivos à saúde. No caso dos autos, a exposição da reclamante a agentes insalubres restou cabalmente demonstrada por meio do laudo pericial de ID 8719f09, que concluiu pelo labor em condições de insalubridade em grau máximo (40%), em razão do contato habitual com agentes biológicos na coleta de lixo e higienização de sanitários de grande circulação. A própria r. sentença recorrida acolheu a conclusão pericial e deferiu o adicional respectivo. Ocorre que a reclamada não comprovou nos autos a existência de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação da jornada da autora. A ausência dessa autorização administrativa torna o regime de compensação materialmente inválido, uma vez que a norma do artigo 60 da CLT visa evitar que o trabalhador permaneça exposto a agentes nocivos por tempo superior ao limite legal, o que agravaria o risco de adoecimento ocupacional. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do item VI da Súmula nº 85, sedimentou o entendimento de que a inobservância do preceito contido no artigo 60 da CLT acarreta a invalidade total do regime compensatório, mesmo que pactuado por norma coletiva. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior e deste Regional: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à invalidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre. De acordo com o disposto no item VI da Súmula nº 85 do TST, " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". A decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001243-27.2021.5.02.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.) EMENTA: HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO C. TST. Invalidado o sistema de compensação através de banco de horas, por se tratar de ambiente insalubre sem comprovação de autorização prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT), não tem aplicação o item IV da Súmula nº 85 do C. TST, pois a consequência é a obrigatoriedade de pagamento, como extraordinárias, de todas as horas laboradas além dos limites diário e/ou semanal. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1000052-52.2025.5.02.0056. Relator(a): JORGE EDUARDO ASSAD. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.) Dessa forma, constatada a irregularidade do regime compensatório por razões de higiene e segurança do trabalho, não se aplica a limitação de pagamento apenas do adicional prevista no item IV da Súmula nº 85 do TST. A invalidade, no presente caso, é estrutural e decorre da violação de norma de ordem pública, o que enseja a condenação da reclamada ao pagamento da hora integral (hora normal acrescida do adicional) para todas as horas que extrapolarem a 8ª diária e a 44ª semanal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma integral, com os reflexos já deferidos no tópico anterior. 2.5. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula a reforma da r. sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a reclamada procedeu ao desconto de R$ 2.597,44 no TRCT sob a rubrica "Emp Consig Creditas", referente à quitação de empréstimo consignado, todavia, não realizou o repasse do referido montante à instituição financeira credora. Alega que tal conduta resultou na manutenção da dívida e na consequente negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Sem razão. Conquanto o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID a12e348) confirme que a reclamada efetivamente realizou o desconto do valor integral do saldo devedor do empréstimo consignado, a recorrente não produziu prova mínima da alegada lesão aos seus direitos de personalidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Repetitivo nº 143, sedimentou o entendimento de que o mero inadimplemento de obrigações contratuais ou o atraso na quitação de verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável. É indispensável a comprovação de lesão concreta à honra, imagem ou dignidade do trabalhador. Sobre a matéria, colhe-se a tese vinculante: IRR TST Tema 143 (Representativo: 0021391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso vertente, não há nos autos qualquer documento que ateste a efetiva inclusão do nome da reclamante em cadastros de inadimplentes (como SERASA ou SPC), nem prova de que tenha sofrido restrições de crédito ou cobranças vexatórias por culpa da ex-empregadora. A ausência de repasse, embora constitua ilícito contratual passível de correção pecuniária, não induz à presunção de dano imaterial (in re ipsa). Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia à autora o ônus de demonstrar o abalo moral alegado, encargo do qual não se desincumbiu, conforme acertadamente decidido pelo juízo de origem. Portanto, à míngua de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. Nego provimento. 2.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de seu patrono, fixados na origem no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Requer a elevação para o patamar máximo de 15%, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Sem razão. A fixação da verba honorária na Justiça do Trabalho deve pautar-se pelos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em exame, em que pese o zelo profissional demonstrado pelo patrono da autora e o êxito parcial obtido nesta instância revisora, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo juízo de origem revela-se condizente com a complexidade da demanda e a natureza da causa. O percentual arbitrado remunera adequadamente o labor advocatício, observando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade habitualmente aplicados por esta Turma em casos análogos. Dessa forma, mantenho o percentual estabelecido na r. sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito: 1) DAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado para afastar a sua condenação como responsável subsidiário pelas verbas deferidas à reclamante e 2) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para: a) condenar a 1ª reclamada ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas na petição inicial e constantes do TRCT (Id a12e348), bem como das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; b) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa de 40%; c) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada da exordial para os meses sem cartões de ponto, observando-se a invalidade do acordo de compensação, com os reflexos em dsr, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; d) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, a título indenizatório, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT; tudo nos termos da fundamentação do voto. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob os mesmos títulos deferidos. Custas processuais, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 50.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA NUNES DA SILVA