Detalhe do processo

1000909-63.2025.5.02.0003

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000909-63.2025.5.02.0003 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE MARCIA BARBOSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8d78fe0): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000909-63.2025.5.02.0003 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDOS: SIMONE MARCIA BARBOSA MUNICIPIO DE SAO PAULO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id.8426b99, complementada pela decisão de embargos de Id. 38bfbd2, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, condenando a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo nacional, durante todo o pacto laboral, nos termos do artigo 192 da CLT; reflexos de adicional de insalubridade em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS com 40% e PLR durante todo contrato de trabalho, aferíveis com base nas normas coletivas apresentadas com a inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante e fixados honorários advocatícios às partes. Inconformada, recorreu a reclamada (Id. 27cd6b9), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à limitação da condenação aos valores da exordial, adicional de insalubridade, honorários periciais, PLR, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Contrarrazões da reclamante (Id. ec0673b). Opinou o DD. Ministério Público do Trabalho, id 4397ce7, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Limitação da condenação aos valores da exordial: Insurgiu-se a reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular. Sem razão. Em que pese o inconformismo, a ré carece de interesse recursal no particular, eis que constou na r. sentença que: "... Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC)." Nada a prover. 2. Adicional de insalubridade: Alegou a autora na inicial, ter sido admitida pela reclamada em 29/04/2024, para exercer a função de "auxiliar de limpeza", tendo se ativado em atividade insalubre, devido à limpeza de banheiros públicos com grande circulação de pessoas e o contato com agentes químicos. (Id. e0e03cf) A reclamada refutou as alegações em defesa, referindo que "...o trabalho realizado pelo Reclamante não se equipara com a limpeza de lixos públicos ou coletivos de grande circulação, como nos casos da limpeza realizada nos metrôs e em shoppings, onde circulam milhares de pessoas diariamente, afastando a aplicação da Súmula 448, II do C. TST"(Id. a438a95). Foi determinada a realização de perícia técnica em local indicado pela reclamante, como sendo o local em que prestou serviços. O I. Expert constatou que a autora possuía as seguintes atribuições: "... Realizava a limpeza de corredores, salas de aula, salas administrativas, refeitório, pátio, entre outras áreas comuns da escola vistoriada, incluindo a limpeza do piso, mobiliários e a coleta do lixo; Realizava a limpeza dos sanitários de uso dos alunos e dos funcionários, incluindo a limpeza do piso, pias, bacias sanitárias e a respectiva coleta do lixo; Realizava a varrição de áreas externas, quadra e calçada da escola; Uma vez por semana realizava a lavagem da lixeira; Para realização das suas atividades utilizava os seguintes produtos químicos: Cloro líquido, desinfetante e sabão líquido, todos previamente diluídos em água."(Id. 68bbdec - fls. 414/415 do PDF - grifei). Em relação ao local da prestação de serviços, verificou que: "... A reclamante atuou realizando atividades de limpeza e higienização em áreas de uso comum da escola municipal de ensino fundamental vistoriada. A escola possui grandes características construtiva e aproximadamente 1000 alunos matriculados." (Id. 68bbdec - fls. 415 do PDF - grifei). No que concerne aos EPI, constatou que: "... A reclamante afirmou na entrevista que recebeu os epi´s: luva de látex e sapato de borracha. A mesma, quando questionada, afirmou que chegou a trabalhar sem o uso de luvas em razão da falta de entrega do epi. A ficha de registro de entrega de epi´s não consta nos autos." (Id. 68bbdec - fls. 419 do PDF - grifei). Concluindo a seguir o I. Expert pelo labor em atividade insalubre devido ao contato com agentes biológicos, referindo que: "A reclamante realizava diariamente e habitualmente a limpeza, higienização e coleta do lixo dos setores da escola vistoriada, incluindo os sanitários. A limpeza dos sanitários consistia na higienização de todo o local, bacias sanitárias e a respectiva coleta do lixo. Além da higienização completa diária dos sanitários, a reclamante também realizava a manutenção da limpeza dos mesmos e a respectiva coleta do lixo durante o seu turno. A reclamante realizava a limpeza de 4 sanitários destinados ao uso de aproximadamente 1000 alunos e 2 sanitários utilizados por 70 funcionários. Destaca-se que, nestes locais, os banheiros limpos são de locais onde havia grande circulação de pessoas e, assim, é relevante à análise técnica, visto que além da atividade de higienização das instalações sanitárias e coleta de lixo ser efetuada com maior frequência, tais banheiros apresentam realidade totalmente diversa de um banheiro residencial ou de um escritório com poucas pessoas, onde a reclamante mantinha repetida exposição, manipulação e contato com agente biológico, equiparando-se a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Em relação à limpeza dos banheiros, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A higienização de banheiros coletivos de grande circulação, mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros (bacias sanitárias/mictórios), proporciona a exposição do trabalhador a agentes biológicos devido ao contato com detritos e materiais que se constituem em meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos. Destaca-se ainda que foi verificado que os cestos de lixo dos sanitários não possuem sacos plásticos, o que propicia ainda maior risco de exposição durante a realização das atividades. (...) Conforme descrito no item 7 deste laudo, embora a Autora tenha declarado receber o epi "luva de látex", quando questionada, afirmou que chegou a trabalhar sem o uso de luvas em razão da falta de entrega do epi. A ficha de registro de entrega de epi´s não consta nos autos, dessa forma não foi possível comprovar a entrega do epi luva de látex, assim como verificar se a frequência de entrega ocorreu de forma adequada, não atendendo o item 15.4.1b da NR 15. (...) Dessa forma, concluo que a reclamante no exercício de suas atividades, esteve exposta a agentes biológicos de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período de pacto laboral." (Id. 68bbdec - fls. 423/426 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou o laudo pericial, sob o Id. 0388289. A par destes elementos, o pedido em destaque foi deferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, consignando: "... O laudo técnico elaborado pelo perito judicial (ID 68bbdec) concluiu que o reclamante TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), durante todo o pacto laboral, conforme previsto na Lei nº 6.514/77 - Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-15. Em relação às impugnações ao laudo, deve se considerar que o perito é profissional de confiança do juízo, tendo lançado suas conclusões com base nas informações prestadas pelas partes no momento da inspeção, com regular vistoria do local de trabalho, por meio da qual pode verificar as reais condições a que se sujeitou o reclamante no curso do contrato, inexistindo registro de qualquer divergência fática no laudo apresentado. Com efeito, no momento da vistoria, o perito pode se valer "[...] de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da" (§3º do art. 473 do CPC), de modo que as premissas fáticas perícia descritas no laudo presumem-se aferidas a partir do relato dos presentes. Nesse sentido, não há como afastar a conclusão do expert. Pelo exposto, acolho as razões do laudo técnico de ID 68bbdec e, por corolário, condeno a ré ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo nacional, durante todo o pacto laboral, nos termos do artigo 192 da CLT. Condeno ainda, ao pagamento dos reflexos de adicional de insalubridade em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina, horas extras e FGTS com 40%. (...)." Merece prosperar a r. sentença. Isto porque, diante do conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado que a reclamante se ativava na manutenção e limpeza de banheiros de uso coletivo da reclamada (escola com aproximadamente 1.000 alunos), assim procedendo com o recolhimento do lixo existente no local, atraindo, portanto, o entendimento sedimentado no inciso II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.". Note-se que o I. Perito foi claro no sentido de que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPI suficientes e necessários para neutralizar os agentes insalubres. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, a reclamada não juntou aos autos fichas de EPI, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição da autora aos agentes biológicos era habitual, eis que a atividade de limpeza e recolhimento do lixo dos banheiros fazia parte de sua rotina de trabalho, o que afasta, sem dúvida, a eventualidade (condição esporádica). Com efeito, os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição da laborista à insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a prover. 3. Honorários Periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 3.500,00 (fls. 477 do PDF), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 4. PLR: Colhe-se da r. sentença a seguinte condenação: "... Considerando ser aplicável ao presente caso as normas coletivas carreadas pelo autor e, ante a ausência de comprovante de pagamento por parte da reclamada, defiro ao reclamante o pagamento das PLR durante todo contrato de trabalho, aferíveis com base nas normas coletivas apresentadas com a inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença." Merece manutenção. O benefício em questão está previsto na Cláusula 13ª, da CCT de 2022/2023, verbis: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PPR - Programa de Participação nos Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000. a) EXERCÍCIO 2022: O período de apuração inicial do PPR - Programa de Participação nos Resultados será de Janeiro de 2022 até Junho de 2022, com o pagamento até o dia 10 de Agosto/2022; e de Julho de 2022 até Dezembro de 2022, com o pagamento até o dia 10 do mês de Fevereiro/2023. a.1) EXERCÍCIO 2023: O período de apuração inicial do PPR - Programa de Participação nos Resultados será de Janeiro de 2023 até Junho de 2023, com o pagamento até o dia 10 de Agosto/2023; e de Julho de 2023 até Dezembro de 2023, com o pagamento até o dia 10 do mês de Fevereiro/2024. b) Condições Gerais: Faltas: O empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas apenas as faltas injustificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PPR - Programa de Participação nos Resultados e perderá a percentagem de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho;Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PPR - Programa de Participação nos Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho). Parágrafo Segundo: Nos casos previstos nesta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado (na presença do representante do SIEMACO-SP), os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo máximo de 02 (dois) dias após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período." (Id. 315e31e - fls. 32/33 do PDF). Desse modo, por força dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, cabia à primeira ré comprovar o adimplemento da parcela ou outra circunstância fática obstativa ao direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque os contracheques jungidos ao processado (ID. 326000a) não indicam pagamento a tal título e a reclamada, em sua defesa (ID. a438a95), sequer alegou o descumprimento de qualquer requisito previsto em instrumento coletivo. Assim, havendo previsão normativa e diante da ausência de comprovação do pagamento da PLR, imperativa a manutenção da decisão. 5. Justiça gratuita: O D. Juízo de Primeiro grau concedeu à autora o benefício da gratuidade judicial, razão de insurgência recursal patronal. Sem razão a recorrente. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos, Id. 8b6f03a, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que a demandante pudesse possuir suficiência de recursos no momento em que dele foi exigido o valor das custas - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam a isenção dos encargos processuais, anteriormente ao decreto de deserção ao recurso interposto, momento, no qual, segundo se interpretada da legislação de regência, deveria ter sido aberta a oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais naquele momento. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pela autora das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 6. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Ante a procedência PARCIAL dos pedidos, aplica-se ao presente processo a nova redação do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, dada pela Lei nº 13.467/2017, pelo que procedem os pleitos de AMBAS as partes, restando ainda vedada a compensação entre os honorários estabelecidos (artigo 791-A, §3º, da CLT). Assim, observando as alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado), fixo os honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, PLR. Com isso, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, PLR. Por outro lado, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 249003 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 10/5/2016) e nº 514451 (2ª Turma, Rel. Ministro Eros Roberto Grau, DJe 22/2/2008), o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir os honorários do patrono vencedor, pois o benefício da justiça gratuita não importa a isenção absoluta dos honorários advocatícios, mas, sim, a desobrigação de pagá-los apenas se e enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, fato que não impede o acesso à justiça. (...) Com isso, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da primeira reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de horas extras e reflexos, vale-transporte, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Com relação à segunda ré, novamente observando as alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado) e da natureza declaratória do pleito, arbitro os honorários de sucumbência ao advogado da segunda e terceira reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. (...)" Merece manutenção. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que a parte possuía ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Quanto ao percentual a ser arbitrado, entende-se correto de 5%, pois adequado aos ditames do §2º, do art. 791-A, da CLT, bem como em razão da natureza da causa e sua complexidade, o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes e o tempo por eles despendido. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do apelo interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MARCIA BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE SAO PAULO

Réu SIMONE MARCIA BARBOSA

Autor SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ANDRE ZAMBO

OAB: 138476/SP

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

THAIS BORSATO

OAB: 341436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000909-63.2025.5.02.0003 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE MARCIA BARBOSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8d78fe0): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000909-63.2025.5.02.0003 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDOS: SIMONE MARCIA BARBOSA MUNICIPIO DE SAO PAULO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id.8426b99, complementada pela decisão de embargos de Id. 38bfbd2, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, condenando a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo nacional, durante todo o pacto laboral, nos termos do artigo 192 da CLT; reflexos de adicional de insalubridade em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS com 40% e PLR durante todo contrato de trabalho, aferíveis com base nas normas coletivas apresentadas com a inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante e fixados honorários advocatícios às partes. Inconformada, recorreu a reclamada (Id. 27cd6b9), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à limitação da condenação aos valores da exordial, adicional de insalubridade, honorários periciais, PLR, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Contrarrazões da reclamante (Id. ec0673b). Opinou o DD. Ministério Público do Trabalho, id 4397ce7, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Limitação da condenação aos valores da exordial: Insurgiu-se a reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular. Sem razão. Em que pese o inconformismo, a ré carece de interesse recursal no particular, eis que constou na r. sentença que: "... Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC)." Nada a prover. 2. Adicional de insalubridade: Alegou a autora na inicial, ter sido admitida pela reclamada em 29/04/2024, para exercer a função de "auxiliar de limpeza", tendo se ativado em atividade insalubre, devido à limpeza de banheiros públicos com grande circulação de pessoas e o contato com agentes químicos. (Id. e0e03cf) A reclamada refutou as alegações em defesa, referindo que "...o trabalho realizado pelo Reclamante não se equipara com a limpeza de lixos públicos ou coletivos de grande circulação, como nos casos da limpeza realizada nos metrôs e em shoppings, onde circulam milhares de pessoas diariamente, afastando a aplicação da Súmula 448, II do C. TST"(Id. a438a95). Foi determinada a realização de perícia técnica em local indicado pela reclamante, como sendo o local em que prestou serviços. O I. Expert constatou que a autora possuía as seguintes atribuições: "... Realizava a limpeza de corredores, salas de aula, salas administrativas, refeitório, pátio, entre outras áreas comuns da escola vistoriada, incluindo a limpeza do piso, mobiliários e a coleta do lixo; Realizava a limpeza dos sanitários de uso dos alunos e dos funcionários, incluindo a limpeza do piso, pias, bacias sanitárias e a respectiva coleta do lixo; Realizava a varrição de áreas externas, quadra e calçada da escola; Uma vez por semana realizava a lavagem da lixeira; Para realização das suas atividades utilizava os seguintes produtos químicos: Cloro líquido, desinfetante e sabão líquido, todos previamente diluídos em água."(Id. 68bbdec - fls. 414/415 do PDF - grifei). Em relação ao local da prestação de serviços, verificou que: "... A reclamante atuou realizando atividades de limpeza e higienização em áreas de uso comum da escola municipal de ensino fundamental vistoriada. A escola possui grandes características construtiva e aproximadamente 1000 alunos matriculados." (Id. 68bbdec - fls. 415 do PDF - grifei). No que concerne aos EPI, constatou que: "... A reclamante afirmou na entrevista que recebeu os epi´s: luva de látex e sapato de borracha. A mesma, quando questionada, afirmou que chegou a trabalhar sem o uso de luvas em razão da falta de entrega do epi. A ficha de registro de entrega de epi´s não consta nos autos." (Id. 68bbdec - fls. 419 do PDF - grifei). Concluindo a seguir o I. Expert pelo labor em atividade insalubre devido ao contato com agentes biológicos, referindo que: "A reclamante realizava diariamente e habitualmente a limpeza, higienização e coleta do lixo dos setores da escola vistoriada, incluindo os sanitários. A limpeza dos sanitários consistia na higienização de todo o local, bacias sanitárias e a respectiva coleta do lixo. Além da higienização completa diária dos sanitários, a reclamante também realizava a manutenção da limpeza dos mesmos e a respectiva coleta do lixo durante o seu turno. A reclamante realizava a limpeza de 4 sanitários destinados ao uso de aproximadamente 1000 alunos e 2 sanitários utilizados por 70 funcionários. Destaca-se que, nestes locais, os banheiros limpos são de locais onde havia grande circulação de pessoas e, assim, é relevante à análise técnica, visto que além da atividade de higienização das instalações sanitárias e coleta de lixo ser efetuada com maior frequência, tais banheiros apresentam realidade totalmente diversa de um banheiro residencial ou de um escritório com poucas pessoas, onde a reclamante mantinha repetida exposição, manipulação e contato com agente biológico, equiparando-se a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Em relação à limpeza dos banheiros, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A higienização de banheiros coletivos de grande circulação, mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros (bacias sanitárias/mictórios), proporciona a exposição do trabalhador a agentes biológicos devido ao contato com detritos e materiais que se constituem em meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos. Destaca-se ainda que foi verificado que os cestos de lixo dos sanitários não possuem sacos plásticos, o que propicia ainda maior risco de exposição durante a realização das atividades. (...) Conforme descrito no item 7 deste laudo, embora a Autora tenha declarado receber o epi "luva de látex", quando questionada, afirmou que chegou a trabalhar sem o uso de luvas em razão da falta de entrega do epi. A ficha de registro de entrega de epi´s não consta nos autos, dessa forma não foi possível comprovar a entrega do epi luva de látex, assim como verificar se a frequência de entrega ocorreu de forma adequada, não atendendo o item 15.4.1b da NR 15. (...) Dessa forma, concluo que a reclamante no exercício de suas atividades, esteve exposta a agentes biológicos de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período de pacto laboral." (Id. 68bbdec - fls. 423/426 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou o laudo pericial, sob o Id. 0388289. A par destes elementos, o pedido em destaque foi deferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, consignando: "... O laudo técnico elaborado pelo perito judicial (ID 68bbdec) concluiu que o reclamante TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), durante todo o pacto laboral, conforme previsto na Lei nº 6.514/77 - Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-15. Em relação às impugnações ao laudo, deve se considerar que o perito é profissional de confiança do juízo, tendo lançado suas conclusões com base nas informações prestadas pelas partes no momento da inspeção, com regular vistoria do local de trabalho, por meio da qual pode verificar as reais condições a que se sujeitou o reclamante no curso do contrato, inexistindo registro de qualquer divergência fática no laudo apresentado. Com efeito, no momento da vistoria, o perito pode se valer "[...] de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da" (§3º do art. 473 do CPC), de modo que as premissas fáticas perícia descritas no laudo presumem-se aferidas a partir do relato dos presentes. Nesse sentido, não há como afastar a conclusão do expert. Pelo exposto, acolho as razões do laudo técnico de ID 68bbdec e, por corolário, condeno a ré ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo nacional, durante todo o pacto laboral, nos termos do artigo 192 da CLT. Condeno ainda, ao pagamento dos reflexos de adicional de insalubridade em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina, horas extras e FGTS com 40%. (...)." Merece prosperar a r. sentença. Isto porque, diante do conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado que a reclamante se ativava na manutenção e limpeza de banheiros de uso coletivo da reclamada (escola com aproximadamente 1.000 alunos), assim procedendo com o recolhimento do lixo existente no local, atraindo, portanto, o entendimento sedimentado no inciso II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.". Note-se que o I. Perito foi claro no sentido de que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPI suficientes e necessários para neutralizar os agentes insalubres. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, a reclamada não juntou aos autos fichas de EPI, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição da autora aos agentes biológicos era habitual, eis que a atividade de limpeza e recolhimento do lixo dos banheiros fazia parte de sua rotina de trabalho, o que afasta, sem dúvida, a eventualidade (condição esporádica). Com efeito, os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição da laborista à insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a prover. 3. Honorários Periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 3.500,00 (fls. 477 do PDF), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 4. PLR: Colhe-se da r. sentença a seguinte condenação: "... Considerando ser aplicável ao presente caso as normas coletivas carreadas pelo autor e, ante a ausência de comprovante de pagamento por parte da reclamada, defiro ao reclamante o pagamento das PLR durante todo contrato de trabalho, aferíveis com base nas normas coletivas apresentadas com a inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença." Merece manutenção. O benefício em questão está previsto na Cláusula 13ª, da CCT de 2022/2023, verbis: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PPR - Programa de Participação nos Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000. a) EXERCÍCIO 2022: O período de apuração inicial do PPR - Programa de Participação nos Resultados será de Janeiro de 2022 até Junho de 2022, com o pagamento até o dia 10 de Agosto/2022; e de Julho de 2022 até Dezembro de 2022, com o pagamento até o dia 10 do mês de Fevereiro/2023. a.1) EXERCÍCIO 2023: O período de apuração inicial do PPR - Programa de Participação nos Resultados será de Janeiro de 2023 até Junho de 2023, com o pagamento até o dia 10 de Agosto/2023; e de Julho de 2023 até Dezembro de 2023, com o pagamento até o dia 10 do mês de Fevereiro/2024. b) Condições Gerais: Faltas: O empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas apenas as faltas injustificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PPR - Programa de Participação nos Resultados e perderá a percentagem de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho;Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PPR - Programa de Participação nos Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho). Parágrafo Segundo: Nos casos previstos nesta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado (na presença do representante do SIEMACO-SP), os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo máximo de 02 (dois) dias após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período." (Id. 315e31e - fls. 32/33 do PDF). Desse modo, por força dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, cabia à primeira ré comprovar o adimplemento da parcela ou outra circunstância fática obstativa ao direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque os contracheques jungidos ao processado (ID. 326000a) não indicam pagamento a tal título e a reclamada, em sua defesa (ID. a438a95), sequer alegou o descumprimento de qualquer requisito previsto em instrumento coletivo. Assim, havendo previsão normativa e diante da ausência de comprovação do pagamento da PLR, imperativa a manutenção da decisão. 5. Justiça gratuita: O D. Juízo de Primeiro grau concedeu à autora o benefício da gratuidade judicial, razão de insurgência recursal patronal. Sem razão a recorrente. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos, Id. 8b6f03a, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que a demandante pudesse possuir suficiência de recursos no momento em que dele foi exigido o valor das custas - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam a isenção dos encargos processuais, anteriormente ao decreto de deserção ao recurso interposto, momento, no qual, segundo se interpretada da legislação de regência, deveria ter sido aberta a oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais naquele momento. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pela autora das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 6. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Ante a procedência PARCIAL dos pedidos, aplica-se ao presente processo a nova redação do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, dada pela Lei nº 13.467/2017, pelo que procedem os pleitos de AMBAS as partes, restando ainda vedada a compensação entre os honorários estabelecidos (artigo 791-A, §3º, da CLT). Assim, observando as alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado), fixo os honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, PLR. Com isso, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, PLR. Por outro lado, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 249003 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 10/5/2016) e nº 514451 (2ª Turma, Rel. Ministro Eros Roberto Grau, DJe 22/2/2008), o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir os honorários do patrono vencedor, pois o benefício da justiça gratuita não importa a isenção absoluta dos honorários advocatícios, mas, sim, a desobrigação de pagá-los apenas se e enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, fato que não impede o acesso à justiça. (...) Com isso, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da primeira reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de horas extras e reflexos, vale-transporte, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Com relação à segunda ré, novamente observando as alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado) e da natureza declaratória do pleito, arbitro os honorários de sucumbência ao advogado da segunda e terceira reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. (...)" Merece manutenção. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que a parte possuía ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Quanto ao percentual a ser arbitrado, entende-se correto de 5%, pois adequado aos ditames do §2º, do art. 791-A, da CLT, bem como em razão da natureza da causa e sua complexidade, o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes e o tempo por eles despendido. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do apelo interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MARCIA BARBOSA

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000909-63.2025.5.02.0003 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE MARCIA BARBOSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8d78fe0): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000909-63.2025.5.02.0003 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDOS: SIMONE MARCIA BARBOSA MUNICIPIO DE SAO PAULO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id.8426b99, complementada pela decisão de embargos de Id. 38bfbd2, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, condenando a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo nacional, durante todo o pacto laboral, nos termos do artigo 192 da CLT; reflexos de adicional de insalubridade em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS com 40% e PLR durante todo contrato de trabalho, aferíveis com base nas normas coletivas apresentadas com a inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante e fixados honorários advocatícios às partes. Inconformada, recorreu a reclamada (Id. 27cd6b9), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à limitação da condenação aos valores da exordial, adicional de insalubridade, honorários periciais, PLR, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Contrarrazões da reclamante (Id. ec0673b). Opinou o DD. Ministério Público do Trabalho, id 4397ce7, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Limitação da condenação aos valores da exordial: Insurgiu-se a reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular. Sem razão. Em que pese o inconformismo, a ré carece de interesse recursal no particular, eis que constou na r. sentença que: "... Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC)." Nada a prover. 2. Adicional de insalubridade: Alegou a autora na inicial, ter sido admitida pela reclamada em 29/04/2024, para exercer a função de "auxiliar de limpeza", tendo se ativado em atividade insalubre, devido à limpeza de banheiros públicos com grande circulação de pessoas e o contato com agentes químicos. (Id. e0e03cf) A reclamada refutou as alegações em defesa, referindo que "...o trabalho realizado pelo Reclamante não se equipara com a limpeza de lixos públicos ou coletivos de grande circulação, como nos casos da limpeza realizada nos metrôs e em shoppings, onde circulam milhares de pessoas diariamente, afastando a aplicação da Súmula 448, II do C. TST"(Id. a438a95). Foi determinada a realização de perícia técnica em local indicado pela reclamante, como sendo o local em que prestou serviços. O I. Expert constatou que a autora possuía as seguintes atribuições: "... Realizava a limpeza de corredores, salas de aula, salas administrativas, refeitório, pátio, entre outras áreas comuns da escola vistoriada, incluindo a limpeza do piso, mobiliários e a coleta do lixo; Realizava a limpeza dos sanitários de uso dos alunos e dos funcionários, incluindo a limpeza do piso, pias, bacias sanitárias e a respectiva coleta do lixo; Realizava a varrição de áreas externas, quadra e calçada da escola; Uma vez por semana realizava a lavagem da lixeira; Para realização das suas atividades utilizava os seguintes produtos químicos: Cloro líquido, desinfetante e sabão líquido, todos previamente diluídos em água."(Id. 68bbdec - fls. 414/415 do PDF - grifei). Em relação ao local da prestação de serviços, verificou que: "... A reclamante atuou realizando atividades de limpeza e higienização em áreas de uso comum da escola municipal de ensino fundamental vistoriada. A escola possui grandes características construtiva e aproximadamente 1000 alunos matriculados." (Id. 68bbdec - fls. 415 do PDF - grifei). No que concerne aos EPI, constatou que: "... A reclamante afirmou na entrevista que recebeu os epi´s: luva de látex e sapato de borracha. A mesma, quando questionada, afirmou que chegou a trabalhar sem o uso de luvas em razão da falta de entrega do epi. A ficha de registro de entrega de epi´s não consta nos autos." (Id. 68bbdec - fls. 419 do PDF - grifei). Concluindo a seguir o I. Expert pelo labor em atividade insalubre devido ao contato com agentes biológicos, referindo que: "A reclamante realizava diariamente e habitualmente a limpeza, higienização e coleta do lixo dos setores da escola vistoriada, incluindo os sanitários. A limpeza dos sanitários consistia na higienização de todo o local, bacias sanitárias e a respectiva coleta do lixo. Além da higienização completa diária dos sanitários, a reclamante também realizava a manutenção da limpeza dos mesmos e a respectiva coleta do lixo durante o seu turno. A reclamante realizava a limpeza de 4 sanitários destinados ao uso de aproximadamente 1000 alunos e 2 sanitários utilizados por 70 funcionários. Destaca-se que, nestes locais, os banheiros limpos são de locais onde havia grande circulação de pessoas e, assim, é relevante à análise técnica, visto que além da atividade de higienização das instalações sanitárias e coleta de lixo ser efetuada com maior frequência, tais banheiros apresentam realidade totalmente diversa de um banheiro residencial ou de um escritório com poucas pessoas, onde a reclamante mantinha repetida exposição, manipulação e contato com agente biológico, equiparando-se a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Em relação à limpeza dos banheiros, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A higienização de banheiros coletivos de grande circulação, mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros (bacias sanitárias/mictórios), proporciona a exposição do trabalhador a agentes biológicos devido ao contato com detritos e materiais que se constituem em meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos. Destaca-se ainda que foi verificado que os cestos de lixo dos sanitários não possuem sacos plásticos, o que propicia ainda maior risco de exposição durante a realização das atividades. (...) Conforme descrito no item 7 deste laudo, embora a Autora tenha declarado receber o epi "luva de látex", quando questionada, afirmou que chegou a trabalhar sem o uso de luvas em razão da falta de entrega do epi. A ficha de registro de entrega de epi´s não consta nos autos, dessa forma não foi possível comprovar a entrega do epi luva de látex, assim como verificar se a frequência de entrega ocorreu de forma adequada, não atendendo o item 15.4.1b da NR 15. (...) Dessa forma, concluo que a reclamante no exercício de suas atividades, esteve exposta a agentes biológicos de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período de pacto laboral." (Id. 68bbdec - fls. 423/426 do PDF - grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou o laudo pericial, sob o Id. 0388289. A par destes elementos, o pedido em destaque foi deferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, consignando: "... O laudo técnico elaborado pelo perito judicial (ID 68bbdec) concluiu que o reclamante TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), durante todo o pacto laboral, conforme previsto na Lei nº 6.514/77 - Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-15. Em relação às impugnações ao laudo, deve se considerar que o perito é profissional de confiança do juízo, tendo lançado suas conclusões com base nas informações prestadas pelas partes no momento da inspeção, com regular vistoria do local de trabalho, por meio da qual pode verificar as reais condições a que se sujeitou o reclamante no curso do contrato, inexistindo registro de qualquer divergência fática no laudo apresentado. Com efeito, no momento da vistoria, o perito pode se valer "[...] de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da" (§3º do art. 473 do CPC), de modo que as premissas fáticas perícia descritas no laudo presumem-se aferidas a partir do relato dos presentes. Nesse sentido, não há como afastar a conclusão do expert. Pelo exposto, acolho as razões do laudo técnico de ID 68bbdec e, por corolário, condeno a ré ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo nacional, durante todo o pacto laboral, nos termos do artigo 192 da CLT. Condeno ainda, ao pagamento dos reflexos de adicional de insalubridade em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina, horas extras e FGTS com 40%. (...)." Merece prosperar a r. sentença. Isto porque, diante do conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado que a reclamante se ativava na manutenção e limpeza de banheiros de uso coletivo da reclamada (escola com aproximadamente 1.000 alunos), assim procedendo com o recolhimento do lixo existente no local, atraindo, portanto, o entendimento sedimentado no inciso II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.". Note-se que o I. Perito foi claro no sentido de que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPI suficientes e necessários para neutralizar os agentes insalubres. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, a reclamada não juntou aos autos fichas de EPI, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição da autora aos agentes biológicos era habitual, eis que a atividade de limpeza e recolhimento do lixo dos banheiros fazia parte de sua rotina de trabalho, o que afasta, sem dúvida, a eventualidade (condição esporádica). Com efeito, os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição da laborista à insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a prover. 3. Honorários Periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 3.500,00 (fls. 477 do PDF), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 4. PLR: Colhe-se da r. sentença a seguinte condenação: "... Considerando ser aplicável ao presente caso as normas coletivas carreadas pelo autor e, ante a ausência de comprovante de pagamento por parte da reclamada, defiro ao reclamante o pagamento das PLR durante todo contrato de trabalho, aferíveis com base nas normas coletivas apresentadas com a inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença." Merece manutenção. O benefício em questão está previsto na Cláusula 13ª, da CCT de 2022/2023, verbis: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PPR - Programa de Participação nos Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000. a) EXERCÍCIO 2022: O período de apuração inicial do PPR - Programa de Participação nos Resultados será de Janeiro de 2022 até Junho de 2022, com o pagamento até o dia 10 de Agosto/2022; e de Julho de 2022 até Dezembro de 2022, com o pagamento até o dia 10 do mês de Fevereiro/2023. a.1) EXERCÍCIO 2023: O período de apuração inicial do PPR - Programa de Participação nos Resultados será de Janeiro de 2023 até Junho de 2023, com o pagamento até o dia 10 de Agosto/2023; e de Julho de 2023 até Dezembro de 2023, com o pagamento até o dia 10 do mês de Fevereiro/2024. b) Condições Gerais: Faltas: O empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas apenas as faltas injustificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PPR - Programa de Participação nos Resultados e perderá a percentagem de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho;Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PPR - Programa de Participação nos Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho). Parágrafo Segundo: Nos casos previstos nesta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado (na presença do representante do SIEMACO-SP), os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo máximo de 02 (dois) dias após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período." (Id. 315e31e - fls. 32/33 do PDF). Desse modo, por força dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, cabia à primeira ré comprovar o adimplemento da parcela ou outra circunstância fática obstativa ao direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque os contracheques jungidos ao processado (ID. 326000a) não indicam pagamento a tal título e a reclamada, em sua defesa (ID. a438a95), sequer alegou o descumprimento de qualquer requisito previsto em instrumento coletivo. Assim, havendo previsão normativa e diante da ausência de comprovação do pagamento da PLR, imperativa a manutenção da decisão. 5. Justiça gratuita: O D. Juízo de Primeiro grau concedeu à autora o benefício da gratuidade judicial, razão de insurgência recursal patronal. Sem razão a recorrente. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos, Id. 8b6f03a, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que a demandante pudesse possuir suficiência de recursos no momento em que dele foi exigido o valor das custas - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam a isenção dos encargos processuais, anteriormente ao decreto de deserção ao recurso interposto, momento, no qual, segundo se interpretada da legislação de regência, deveria ter sido aberta a oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais naquele momento. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pela autora das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 6. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Ante a procedência PARCIAL dos pedidos, aplica-se ao presente processo a nova redação do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, dada pela Lei nº 13.467/2017, pelo que procedem os pleitos de AMBAS as partes, restando ainda vedada a compensação entre os honorários estabelecidos (artigo 791-A, §3º, da CLT). Assim, observando as alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado), fixo os honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, PLR. Com isso, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, PLR. Por outro lado, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 249003 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 10/5/2016) e nº 514451 (2ª Turma, Rel. Ministro Eros Roberto Grau, DJe 22/2/2008), o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir os honorários do patrono vencedor, pois o benefício da justiça gratuita não importa a isenção absoluta dos honorários advocatícios, mas, sim, a desobrigação de pagá-los apenas se e enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, fato que não impede o acesso à justiça. (...) Com isso, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da primeira reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de horas extras e reflexos, vale-transporte, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Com relação à segunda ré, novamente observando as alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado) e da natureza declaratória do pleito, arbitro os honorários de sucumbência ao advogado da segunda e terceira reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. (...)" Merece manutenção. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que a parte possuía ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Quanto ao percentual a ser arbitrado, entende-se correto de 5%, pois adequado aos ditames do §2º, do art. 791-A, da CLT, bem como em razão da natureza da causa e sua complexidade, o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes e o tempo por eles despendido. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do apelo interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI