Detalhe do processo

1000909-21.2026.8.26.0129

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000909-21.2026.8.26.0129 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.L.M.L.P. - - C.S.M.L.M. - - E.M.L. - - E.L.F. - Vistos. O Ministério Público, ao analisar os documentos juntados (p. 52/61), notadamente os demonstrativos de rendimentos e a declaração de imposto de renda da requerida, observou aparente redução patrimonial entre os exercícios de 2024 e 2025, requerendo que a curadora seja desde logo obrigada a prestar contas anualmente, mediante apresentação organizada das receitas, despesas e saldo acumulado. O pedido merece análise cautelosa. É certo que o curador está sujeito ao dever de prestar contas de sua administração, incumbência que decorre da própria natureza do encargo de administração dos interesses patrimoniais do curatelado. Todavia, a presente demanda ainda se encontra em fase inicial, tendo sido deferida apenas a curatela provisória em cognição sumária, sem que sequer tenha ocorrido a citação da requerida e realização de perícia médica. Além disso, a necessidade, extensão e periodicidade da prestação de contas guardam estreita relação com a definição dos limites da curatela, com a efetiva constatação da incapacidade alegada e com a análise das circunstâncias patrimoniais da curatelada, matérias que serão melhor examinadas quando do julgamento do mérito. Desse modo, embora a documentação até aqui apresentada justifique o acompanhamento da administração dos interesses patrimoniais da requerida, reputo prematura, neste momento processual, a imposição de regime específico e permanente de prestação de contas. Nada obstante, considerando os apontamentos ministeriais e o caráter provisório da curatela atualmente em vigor, determino que a curadora provisória mantenha organizada toda a documentação relativa à administração dos rendimentos e bens da requerida, inclusive comprovantes de receitas, despesas, extratos bancários e demais documentos pertinentes, os quais poderão ser oportunamente exigidos pelo Juízo ou pelo Ministério Público. A definição acerca da obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas fica, por ora, reservada para momento posterior, preferencialmente por ocasião da sentença ou mediante superveniência de elementos concretos que demonstrem a necessidade de fiscalização imediata da administração patrimonial. No mais, encontrando-se regularizada a documentação cuja juntada foi anteriormente determinada, prossiga-se com o feito. Diante dos documentos de p. 26/27, dispenso, no momento, o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade em momento posterior ao da prova pericial. Para a garantia da celeridade, observando-se que em procedimento de jurisdição voluntária não vige o princípio da legalidade estrita, conforme dispõe o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino, desde logo, a realização de perícia médica. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos. Após, vista ao Ministério Público para a mesma finalidade. Nomeio perito o Dr. RUBISNEY LÓPEZ RODRIGUEZ - rubisneyperitomedico@gmail.com, intimando-o para que, em 05 (cinco) dias, esclareça se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Deverá o perito médico responder aos quesitos do juízo que seguem, bem como aqueles que venham a ser apresentados pela autora e pelo MP: a) Possui o(a) requerido(a) alguma doença, transtorno mental, déficit cognitivo, patologia psiquiátrica ou neurológica, que reduza a sua capacidade civil? b) Em que grau se opera essa redução e qual a data de início provável? c) Tem o(a) requerido(a) capacidade de entendimento, relativo aos atos da vida civil e de se portar conforme esse entendimento? d) Há suspeitas de outras comorbidades, inclusive psíquicas ou neurológicas? e) Em quais atividades da vida civil do(a) requerido(a), recomenda-se a assistência por terceiro para a proteção de sua pessoa, de seus rendimentos e patrimônio? f) O(a) curatelando(a) recebe tratamentos médicos, terapêuticos, assistenciais, adequados ao diagnóstico, à garantia de sua saúde mental, física e promoção de sua maior autonomia? g) Há prognóstico de remissão ou melhora do quadro com impacto na capacidade civil? h) Na hipótese afirmativa, qual a data estimada para a reavaliação? i) Indique o(a) perito(a), para o estabelecimento dos limites da curatela, sob o ponto de vista médico, as potencialidades do(a) interditando(a) e o grau de sua autonomia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vista ao MP. 8. Cite-se e intime-se a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal, além de constatar com quem reside, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado, para a impugnação do pedido. 9. Na hipótese de o(a) interditando(a) não estar em condições de receber a citação, ou, ainda que a receba, não apresente impugnação, requisite-se a indicação de Curador Especial à OAB, nos termos do artigo 72, inciso I e art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 9.1 Com a juntada da indicação, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência e apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). 11. Informe o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) curatelado(a) possui bens, arrolando-os. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE GOEBEL SALOMÃO (OAB 61717/PR), CRISTIANE GOEBEL SALOMÃO (OAB 61717/PR), CRISTIANE GOEBEL SALOMÃO (OAB 61717/PR), CRISTIANE GOEBEL SALOMÃO (OAB 61717/PR)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.L.M.L.P.

Autor C.S.M.L.M.

Autor E.L.F.

Autor E.M.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE GOEBEL SALOMÃO

OAB: 61717/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000909-21.2026.8.26.0129 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.L.M.L.P. - - C.S.M.L.M. - - E.M.L. - - E.L.F. - Vistos. O Ministério Público, ao analisar os documentos juntados (p. 52/61), notadamente os demonstrativos de rendimentos e a declaração de imposto de renda da requerida, observou aparente redução patrimonial entre os exercícios de 2024 e 2025, requerendo que a curadora seja desde logo obrigada a prestar contas anualmente, mediante apresentação organizada das receitas, despesas e saldo acumulado. O pedido merece análise cautelosa. É certo que o curador está sujeito ao dever de prestar contas de sua administração, incumbência que decorre da própria natureza do encargo de administração dos interesses patrimoniais do curatelado. Todavia, a presente demanda ainda se encontra em fase inicial, tendo sido deferida apenas a curatela provisória em cognição sumária, sem que sequer tenha ocorrido a citação da requerida e realização de perícia médica. Além disso, a necessidade, extensão e periodicidade da prestação de contas guardam estreita relação com a definição dos limites da curatela, com a efetiva constatação da incapacidade alegada e com a análise das circunstâncias patrimoniais da curatelada, matérias que serão melhor examinadas quando do julgamento do mérito. Desse modo, embora a documentação até aqui apresentada justifique o acompanhamento da administração dos interesses patrimoniais da requerida, reputo prematura, neste momento processual, a imposição de regime específico e permanente de prestação de contas. Nada obstante, considerando os apontamentos ministeriais e o caráter provisório da curatela atualmente em vigor, determino que a curadora provisória mantenha organizada toda a documentação relativa à administração dos rendimentos e bens da requerida, inclusive comprovantes de receitas, despesas, extratos bancários e demais documentos pertinentes, os quais poderão ser oportunamente exigidos pelo Juízo ou pelo Ministério Público. A definição acerca da obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas fica, por ora, reservada para momento posterior, preferencialmente por ocasião da sentença ou mediante superveniência de elementos concretos que demonstrem a necessidade de fiscalização imediata da administração patrimonial. No mais, encontrando-se regularizada a documentação cuja juntada foi anteriormente determinada, prossiga-se com o feito. Diante dos documentos de p. 26/27, dispenso, no momento, o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade em momento posterior ao da prova pericial. Para a garantia da celeridade, observando-se que em procedimento de jurisdição voluntária não vige o princípio da legalidade estrita, conforme dispõe o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino, desde logo, a realização de perícia médica. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos. Após, vista ao Ministério Público para a mesma finalidade. Nomeio perito o Dr. RUBISNEY LÓPEZ RODRIGUEZ - rubisneyperitomedico@gmail.com, intimando-o para que, em 05 (cinco) dias, esclareça se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Deverá o perito médico responder aos quesitos do juízo que seguem, bem como aqueles que venham a ser apresentados pela autora e pelo MP: a) Possui o(a) requerido(a) alguma doença, transtorno mental, déficit cognitivo, patologia psiquiátrica ou neurológica, que reduza a sua capacidade civil? b) Em que grau se opera essa redução e qual a data de início provável? c) Tem o(a) requerido(a) capacidade de entendimento, relativo aos atos da vida civil e de se portar conforme esse entendimento? d) Há suspeitas de outras comorbidades, inclusive psíquicas ou neurológicas? e) Em quais atividades da vida civil do(a) requerido(a), recomenda-se a assistência por terceiro para a proteção de sua pessoa, de seus rendimentos e patrimônio? f) O(a) curatelando(a) recebe tratamentos médicos, terapêuticos, assistenciais, adequados ao diagnóstico, à garantia de sua saúde mental, física e promoção de sua maior autonomia? g) Há prognóstico de remissão ou melhora do quadro com impacto na capacidade civil? h) Na hipótese afirmativa, qual a data estimada para a reavaliação? i) Indique o(a) perito(a), para o estabelecimento dos limites da curatela, sob o ponto de vista médico, as potencialidades do(a) interditando(a) e o grau de sua autonomia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vista ao MP. 8. Cite-se e intime-se a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal, além de constatar com quem reside, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado, para a impugnação do pedido. 9. Na hipótese de o(a) interditando(a) não estar em condições de receber a citação, ou, ainda que a receba, não apresente impugnação, requisite-se a indicação de Curador Especial à OAB, nos termos do artigo 72, inciso I e art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 9.1 Com a juntada da indicação, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência e apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). 11. Informe o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) curatelado(a) possui bens, arrolando-os. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE GOEBEL SALOMÃO (OAB 61717/PR), CRISTIANE GOEBEL SALOMÃO (OAB 61717/PR), CRISTIANE GOEBEL SALOMÃO (OAB 61717/PR), CRISTIANE GOEBEL SALOMÃO (OAB 61717/PR)