1000908-63.2025.5.02.0202
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000908-63.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: MURILLO CARDOSO RODRIGUES RECLAMADO: PUNTO ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e31e6eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à atualização do dano moral. A impugnação da reclamada afronta a literalidade do julgado, que determinou os parâmetros para atualização monetária, especificamente. Não tendo a ré se insurgido a tempo e modo na fase de conhecimento, não pode na fase de liquidação modificar o título exequendo (art. 879 § 1º CLT). Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamada e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id ec37ca9, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 5.000,00 Juros (Taxa Legal): R$ 521,14 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 753,13 Juros FGTS: R$ 129,69 Honorários Advocatícios: R$ 320,20 Custas: R$ 144,96 Total Bruto da Execução: R$ 6.869,96 Deduções ao final: Não há. Todos os valores estão atualizados até 1º/6/26 Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PUNTO ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Autor MURILLO CARDOSO RODRIGUES
Réu PUNTO ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVANEUDO PEREIRA DE SOUZA
OAB: 406828/SP
DENIS SARAK
OAB: 252006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000908-63.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: MURILLO CARDOSO RODRIGUES RECLAMADO: PUNTO ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e31e6eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à atualização do dano moral. A impugnação da reclamada afronta a literalidade do julgado, que determinou os parâmetros para atualização monetária, especificamente. Não tendo a ré se insurgido a tempo e modo na fase de conhecimento, não pode na fase de liquidação modificar o título exequendo (art. 879 § 1º CLT). Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamada e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id ec37ca9, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 5.000,00 Juros (Taxa Legal): R$ 521,14 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 753,13 Juros FGTS: R$ 129,69 Honorários Advocatícios: R$ 320,20 Custas: R$ 144,96 Total Bruto da Execução: R$ 6.869,96 Deduções ao final: Não há. Todos os valores estão atualizados até 1º/6/26 Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PUNTO ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000908-63.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: MURILLO CARDOSO RODRIGUES RECLAMADO: PUNTO ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e31e6eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à atualização do dano moral. A impugnação da reclamada afronta a literalidade do julgado, que determinou os parâmetros para atualização monetária, especificamente. Não tendo a ré se insurgido a tempo e modo na fase de conhecimento, não pode na fase de liquidação modificar o título exequendo (art. 879 § 1º CLT). Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamada e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id ec37ca9, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 5.000,00 Juros (Taxa Legal): R$ 521,14 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 753,13 Juros FGTS: R$ 129,69 Honorários Advocatícios: R$ 320,20 Custas: R$ 144,96 Total Bruto da Execução: R$ 6.869,96 Deduções ao final: Não há. Todos os valores estão atualizados até 1º/6/26 Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MURILLO CARDOSO RODRIGUES