Detalhe do processo

1000908-63.2025.5.02.0202

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000908-63.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: MURILLO CARDOSO RODRIGUES RECLAMADO: PUNTO ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e31e6eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à atualização do dano moral. A impugnação da reclamada afronta a literalidade do julgado, que determinou os parâmetros para atualização monetária, especificamente. Não tendo a ré se insurgido a tempo e modo na fase de conhecimento, não pode na fase de liquidação modificar o título exequendo (art. 879 § 1º CLT). Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamada e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id ec37ca9, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 5.000,00 Juros (Taxa Legal): R$ 521,14 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 753,13 Juros FGTS: R$ 129,69 Honorários Advocatícios: R$ 320,20 Custas: R$ 144,96 Total Bruto da Execução: R$ 6.869,96 Deduções ao final: Não há. Todos os valores estão atualizados até 1º/6/26 Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PUNTO ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Autor MURILLO CARDOSO RODRIGUES

Réu PUNTO ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANEUDO PEREIRA DE SOUZA

OAB: 406828/SP

DENIS SARAK

OAB: 252006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000908-63.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: MURILLO CARDOSO RODRIGUES RECLAMADO: PUNTO ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e31e6eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à atualização do dano moral. A impugnação da reclamada afronta a literalidade do julgado, que determinou os parâmetros para atualização monetária, especificamente. Não tendo a ré se insurgido a tempo e modo na fase de conhecimento, não pode na fase de liquidação modificar o título exequendo (art. 879 § 1º CLT). Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamada e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id ec37ca9, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 5.000,00 Juros (Taxa Legal): R$ 521,14 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 753,13 Juros FGTS: R$ 129,69 Honorários Advocatícios: R$ 320,20 Custas: R$ 144,96 Total Bruto da Execução: R$ 6.869,96 Deduções ao final: Não há. Todos os valores estão atualizados até 1º/6/26 Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PUNTO ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000908-63.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: MURILLO CARDOSO RODRIGUES RECLAMADO: PUNTO ALPHAVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e31e6eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à atualização do dano moral. A impugnação da reclamada afronta a literalidade do julgado, que determinou os parâmetros para atualização monetária, especificamente. Não tendo a ré se insurgido a tempo e modo na fase de conhecimento, não pode na fase de liquidação modificar o título exequendo (art. 879 § 1º CLT). Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamada e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id ec37ca9, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 5.000,00 Juros (Taxa Legal): R$ 521,14 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 753,13 Juros FGTS: R$ 129,69 Honorários Advocatícios: R$ 320,20 Custas: R$ 144,96 Total Bruto da Execução: R$ 6.869,96 Deduções ao final: Não há. Todos os valores estão atualizados até 1º/6/26 Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MURILLO CARDOSO RODRIGUES