Detalhe do processo

1000908-15.2025.8.26.0115

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000908-15.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.S.S. - - M.D.S. - G.P.S. - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por M.S.S, representado por sua genitora, MIRIA DORIA SILVA contra GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA todos devidamente qualificados nos autos. FUNDAMENTO E DECIDO Cumpridas as providências preliminares, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes: Observo que o pedido de gratuidade da justiça e de prioridade de tramitação já foram apreciados e deferidos na decisão às fls.91/93, nada mais existindo a que se analisar. REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa. O valor atribuído (R$30.000,00) corresponde exatamente à soma dos valores individualmente postulados a título de indenização por dano moral R$ 15.000,00 para cada autor , em estrita observância ao disposto no artigo 292, V, do CPC. Não há, portanto, qualquer incongruência entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão veiculada. Anoto que o argumento da ré de que o valor postulado seria desarrazoado ou desproporcional diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória e não à correção formal do valor da causa, sendo questão a ser dirimida oportunamente, por ocasião do julgamento do pedido de dano moral. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a matéria trazida em debate (autorização do tratamento em rede credenciada sem qualquer negativa ou demora), confunde-se com o mérito sendo com ele posteriormente analisada. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) se a suspensão dos atendimentos ao menor e a demora na regularização da situação decorreram de conduta imputável à ré notadamente de falha administrativa no relacionamento com a rede credenciada , ou se, ao contrário, houve regular e tempestiva autorização do tratamento em rede credenciada, sem resistência ou negativa por parte da operadora, tal como sustentado na contestação; b) se as clínicas indicadas pela ré em substituição à Clínica Pulpo (Psico+Especialidades e Rente e Santos Ltda) dispõem de aptidão técnica compatível com o método terapêutico (ABA) e com a carga horária multidisciplinar prescrita ao menor, e se a ruptura do vínculo terapêutico anteriormente constituído junto à Clínica Pulpo causou, ou é apta a causar, prejuízo ao seu desenvolvimento; c) se houve efetivo descumprimento, pela ré, da tutela provisória de urgência deferida; d) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelos autores, em decorrência da suspensão dos atendimentos terapêuticos ao menor. Saliento que houve manifestação ministerial às fls.212 que, por equívoco, permaneceu sem análise, motivo pelo qual passo a fazê-la nesta oportunidade. Logo, ACOLHO a cota ministerial às fls.212 e DETERMINO a intimação da parte autora para que informe, no prazo de 05(cinco) dias, se conseguiu atendimento na outra clínica indicada pela ré, ou seja, Clínica de Psicologia Rente e Santos Ltda, juntando os documentos que considerar pertinentes. Após, dê-se ciência à ré para, querendo, manifestar-se em igual prazo. Passo a análise dos meios de provas. FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos complementares, especialmente: a) pelo autor, relatório atualizado da equipe multidisciplinar da Clínica que o atende sobre a evolução do quadro clínico e a manutenção da indicação terapêutica, bem como eventuais comprovantes adicionais de gastos particulares, caso tenham ocorrido; b) pela ré, os instrumentos contratuais e financeiros que regulam sua relação com as clínicas indicdas, aptos a demonstrar a existência, ou não, de pendência financeira no período relevante. Anote-se que após a juntada de documentos as partes deverão tomar ciência para, querendo, manifestarem-se a respeito, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa. No mais, considerando a complexidade técnica das questões controvertidas, que envolvem conhecimentos especializados, autos notadamente quanto à aptidão técnica dos prestadores indicados pela ré em substituição à Clínica Pulpo e quanto à eventual repercussão, no desenvolvimento do menor, da ruptura do vínculo terapêutico anteriormente constituído possui inequívoco caráter técnico-científico, mostrando-se imprescindível a produção de prova pericial médica para o adequado deslinde da controvérsia. Desta forma, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL médica requerida pela ré para esclarecimento das questões técnicas relacionadas ao caso. NOMEIO como PERITO deste Juízo a médica, TELMA RIBEIRO SALLES, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do C.P.C.). As partes, querendo, deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos para o Sr. Perito, por 05 (cinco) dias, para análise e sugestão dos valores de honorários periciais, cujo valor será pago pela ré, de acordo com o CPC/2015, bem como do prazo para entrega do laudo. Apresentados os honorários, abra-se vista dos autos à ré para depósito do valor. Solicito ao Sr. Perito que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil/2015, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º). Ressalvo, contudo, desde logo, que o laudo pericial não poderá ter por objeto reexaminar a necessidade do tratamento multidisciplinar em si prescrito ao autor pelos profissionais que o assistem, tampouco a eficácia das terapias já indicadas (excetuada a questão de existência de repercussão no desenvolvimento do menor quando da interrupção, como já dito), uma vez que não compete à operadora do plano de saúde, tampouco a terceiros, escolher ou questionar o tratamento definido pelo profissional de confiança do paciente, nos termos da Súmula nº 102 deste Tribunal de Justiça. Logo, a perícia terá por objeto: i) esclarecer se a interrupção ou a substituição do prestador responsável pelo acompanhamento terapêutico do menor, notadamente a ruptura do vínculo com a Clínica Multidisciplinar Pulpo, pode acarretar prejuízo ao seu desenvolvimento; e ii) verificar se as clínicas indicadas pela ré em substituição (Psico+Especialidades e Rente e Santos Ltda) dispõem de equipe tecnicamente apta e compatível com o método terapêutico indicado ao menor. DETERMINO que o(a) Sr(ª). Perito(a), ao elaborar o laudo pericial, responda aos seguintes quesitos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes: O periciando é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA CID-10 F84.0)? Qual o nível de suporte clínico atualmente indicado? A interrupção ou a substituição do prestador responsável pelo acompanhamento terapêutico do menor, notadamente a ruptura do vínculo com a Clínica Multidisciplinar Pulpo, é apta a causar prejuízo ao seu desenvolvimento neuropsicomotor, cognitivo, comportamental ou emocional? As clínicas indicadas pela ré em substituição (Clínica Psico+Especialidades e Clínica de Psicologia Rente e Santos Ltda) dispõem de equipe tecnicamente apta e compatível com o método terapêutico (ABA) indicado ao menor? Reitero e consigo de forma expressa que os quesitos acima têm por finalidade exclusiva o esclarecimento de aspectos técnicos, regulatórios e administrativos objetivamente controvertidos, não podendo o Sr(a) Perito(a), sob pena de nulidade da prova quanto ao ponto, emitir juízo sobre a necessidade do tratamento prescrito ao autor ou sobre a eficácia comparativa das terapias indicadas pelo profissional que o assiste. Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo COMUM de 10 (dez) dias, por se tratar de autos digitais. Havendo impugnação ao laudo pericial ou necessidade de esclarecimentos, poderá ser determinada a prestação de esclarecimentos pelo perito ou a realização de nova perícia, conforme o caso (artigos 477, §§ 2º e 3º, e 480 do CPC). DEFIRO a produção de PROVA ORAL requerida por ambas as partes, consistente na oitiva das testemunhas indicadas pela autora, Alessandra Aparecida Galves Chagas e Natalia Ferreira Cassaro (fls.182) e a colheita do depoimento pessoal do representante legal da parte ré (fls.182), a ser colhido em audiência de instrução a ser oportunamente designada, sob pena de aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, do CPC), caso não compareça ou se recuse a depor. Faculto à ré a apresentação do seu rol de testemunhas, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. Consigno que a referida audiência será designada após a apresentação do laudo pericial e da manifestação das partes a seu respeito. Em relação ao poder do Magistrado quanto à produção de provas, o prof. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, ensina: A atual dinâmica do processo civil não se compadece mais com a imagem do juiz como mero espectador, que assiste passivamente à produção de provas das partes. É preciso distinguir: a iniciativa para a propositura da ação continua sendo das partes (salvo raríssimas exceções, como a arrecadação de bens de ausentes, que pode ser determinada de ofício), cabendo a elas decidir o momento oportuno para tanto. Compete-lhes também fixar os contornos objetivos da lide. Ao autor cumpre expor na petição inicial os fundamentos de fato em que fundamenta o seu pedido, e ao réu, os da defesa, as motivações pelas quais entende que o pedido inicial deva ser desacolhido. No entanto, proposta a ação o processo corre por impulso oficial, e o juiz, como destinatário das provas, deve ter participação ativa na sua produção. Deve indeferir as provas requeridas pelas partes, quando impertinentes ou desnecessárias, e, ainda, no silêncio delas, determinar as que lhe pareçam necessárias para um julgamento mais justo. Está ultrapassada a ideia de que, no processo civil, o juiz deve contentar-se com a verdade formal, quando a verdade real pode ser alcançada. O CPC, no art.370, não deixa dúvidas a respeito, atribuindo ao juiz os mesmos poderes instrutórios que à parte. Em vez de mero espectador, ele deve conduzir a produção de provas determinando as que lhe pareçam necessárias. Mesmo nos processos que versem sobre direitos disponíveis, há sempre um interesse público subjacente: o de que seja proferida a melhor sentença possível, para que se dê efetividade ao processo e garanta-se àquele que tem razão uma tutela jurisdicional adequada. É falsa a ideia de que no processo civil em que se discute sobre direitos disponíveis o juiz deva contentar-se com a verdade formal. Se possível, ele deve tentar apurar o que efetivamente ocorreu, para julgar em favor daquele que tem razão. Com isso ele não fere a sua imparcialidade, mas estará buscando a verdade e o cumprimento adequado do seu ofício. A principal função do Judiciário é dar efetiva tutela jurisdicional a quem tenha razão. (Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Editora Saraiva. 14.ª edição. 2017. págs. 69/70). Note-se que a jurisprudência do C. STJ é consolidada no sentido de que: Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça (RSTJ 157/363). III. Da distribuição do ônus da prova: Trata-se de relação de consumo, na medida em que a ré, pessoa jurídica que atua no mercado de prestação de serviços de assistência à saúde suplementar mediante remuneração, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), ao passo que o autor, na qualidade de beneficiário do plano de saúde, ostenta a condição de consumidor (art. 2º, CDC), aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, confira-se: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", não se tratando, no caso, de entidade de autogestão. Anoto, entretanto, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo de prévio juízo do magistrado acerca da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica ou informacional, não bastando, para tanto, a mera natureza consumerista da relação jurídica. No caso em exame, a hipossuficiência técnica e informacional dos autores, por sua vez, é evidente quanto aos dados relativos à estrutura e à composição da rede credenciada da ré, aos motivos internos que ensejaram a suspensão dos atendimentos, às comunicações administrativas mantidas entre a operadora e as clínicas conveniadas, e à efetiva capacidade técnica dos novos prestadores indicados em substituição elementos que se encontram, em regra, sob o domínio exclusivo da operadora ré, sem acesso direto pelos beneficiários do plano. Desta forma, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se averiguar: i) a aplicabilidade do direito fundamental à saúde e dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, bem como da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), à situação do autor; ii) os requisitos e limites da substituição de prestador de serviço credenciado por operadora de plano de saúde; iii) a caracterização, ou não, de conduta abusiva por parte da operadora na suspensão e substituição do prestador de serviços; iv) os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral decorrente de falha na prestação de serviços de saúde; v) os limites do dever de custeio de tratamento em prestador não credenciado e os critérios de eventual reembolso em razão da alegada descontinuidade do atendimento. V. Estabilidade Escoado o prazo sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou ajustes na forma preconizada pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ou resolvidos os pleitos formulados, a decisão de saneamento tornar-se-á estável e vinculante para as partes e o juiz, ressalvado o conhecimento ou a reapreciação de questões de ordem pública (CPC, artigos 337, § 5º, 485, § 3º, e 505, inciso II) ou o conhecimento de outra questão fática ou jurídica relevante para o julgamento da causa e que não tenha sido contemplada nesta decisão ou mesmo que tenha sido rejeitada, tendo em vista os poderes consagrados nos artigos 370 e 371 do CPC. A mesma ressalva vale para os meios de prova que inicialmente não tenham sido considerados ou indeferidos e ainda para a questão atinente à inversão do ônus da prova não cogitada, descartada ou deferida nesta decisão de saneamento. Tudo, logicamente, respeitado o devido contraditório prévio. Após a intimação da parte autora com a sua consequente resposta quanto a conseguir atendimento na outra clínica credenciada indicada pela ré, dê-se ciência à parte contrária, tal como determinado. Na sequência, após a juntada pelas partes de documentos complementares, intime-se a perita os moldes explanados e, após a conclusão do laudo pericial, com a consequente manifestação das partes, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e colhido o depoimento pessoal do representante legal da ré. Int. Campo Limpo Paulista, 20 de agosto de 2026. - ADV: PAULA DE AGUIRRE BERNARDES DEZENA DE FARIA (OAB 414447/SP), PAULA DE AGUIRRE BERNARDES DEZENA DE FARIA (OAB 414447/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.P.S.

Autor M.D.S.

Autor M.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL CECCON GUIMARÃES

OAB: 443423/SP

PAULA DE AGUIRRE BERNARDES DEZENA DE FARIA

OAB: 414447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000908-15.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.S.S. - - M.D.S. - G.P.S. - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por M.S.S, representado por sua genitora, MIRIA DORIA SILVA contra GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA todos devidamente qualificados nos autos. FUNDAMENTO E DECIDO Cumpridas as providências preliminares, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes: Observo que o pedido de gratuidade da justiça e de prioridade de tramitação já foram apreciados e deferidos na decisão às fls.91/93, nada mais existindo a que se analisar. REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa. O valor atribuído (R$30.000,00) corresponde exatamente à soma dos valores individualmente postulados a título de indenização por dano moral R$ 15.000,00 para cada autor , em estrita observância ao disposto no artigo 292, V, do CPC. Não há, portanto, qualquer incongruência entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão veiculada. Anoto que o argumento da ré de que o valor postulado seria desarrazoado ou desproporcional diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória e não à correção formal do valor da causa, sendo questão a ser dirimida oportunamente, por ocasião do julgamento do pedido de dano moral. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a matéria trazida em debate (autorização do tratamento em rede credenciada sem qualquer negativa ou demora), confunde-se com o mérito sendo com ele posteriormente analisada. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) se a suspensão dos atendimentos ao menor e a demora na regularização da situação decorreram de conduta imputável à ré notadamente de falha administrativa no relacionamento com a rede credenciada , ou se, ao contrário, houve regular e tempestiva autorização do tratamento em rede credenciada, sem resistência ou negativa por parte da operadora, tal como sustentado na contestação; b) se as clínicas indicadas pela ré em substituição à Clínica Pulpo (Psico+Especialidades e Rente e Santos Ltda) dispõem de aptidão técnica compatível com o método terapêutico (ABA) e com a carga horária multidisciplinar prescrita ao menor, e se a ruptura do vínculo terapêutico anteriormente constituído junto à Clínica Pulpo causou, ou é apta a causar, prejuízo ao seu desenvolvimento; c) se houve efetivo descumprimento, pela ré, da tutela provisória de urgência deferida; d) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelos autores, em decorrência da suspensão dos atendimentos terapêuticos ao menor. Saliento que houve manifestação ministerial às fls.212 que, por equívoco, permaneceu sem análise, motivo pelo qual passo a fazê-la nesta oportunidade. Logo, ACOLHO a cota ministerial às fls.212 e DETERMINO a intimação da parte autora para que informe, no prazo de 05(cinco) dias, se conseguiu atendimento na outra clínica indicada pela ré, ou seja, Clínica de Psicologia Rente e Santos Ltda, juntando os documentos que considerar pertinentes. Após, dê-se ciência à ré para, querendo, manifestar-se em igual prazo. Passo a análise dos meios de provas. FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos complementares, especialmente: a) pelo autor, relatório atualizado da equipe multidisciplinar da Clínica que o atende sobre a evolução do quadro clínico e a manutenção da indicação terapêutica, bem como eventuais comprovantes adicionais de gastos particulares, caso tenham ocorrido; b) pela ré, os instrumentos contratuais e financeiros que regulam sua relação com as clínicas indicdas, aptos a demonstrar a existência, ou não, de pendência financeira no período relevante. Anote-se que após a juntada de documentos as partes deverão tomar ciência para, querendo, manifestarem-se a respeito, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa. No mais, considerando a complexidade técnica das questões controvertidas, que envolvem conhecimentos especializados, autos notadamente quanto à aptidão técnica dos prestadores indicados pela ré em substituição à Clínica Pulpo e quanto à eventual repercussão, no desenvolvimento do menor, da ruptura do vínculo terapêutico anteriormente constituído possui inequívoco caráter técnico-científico, mostrando-se imprescindível a produção de prova pericial médica para o adequado deslinde da controvérsia. Desta forma, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL médica requerida pela ré para esclarecimento das questões técnicas relacionadas ao caso. NOMEIO como PERITO deste Juízo a médica, TELMA RIBEIRO SALLES, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do C.P.C.). As partes, querendo, deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos para o Sr. Perito, por 05 (cinco) dias, para análise e sugestão dos valores de honorários periciais, cujo valor será pago pela ré, de acordo com o CPC/2015, bem como do prazo para entrega do laudo. Apresentados os honorários, abra-se vista dos autos à ré para depósito do valor. Solicito ao Sr. Perito que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil/2015, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º). Ressalvo, contudo, desde logo, que o laudo pericial não poderá ter por objeto reexaminar a necessidade do tratamento multidisciplinar em si prescrito ao autor pelos profissionais que o assistem, tampouco a eficácia das terapias já indicadas (excetuada a questão de existência de repercussão no desenvolvimento do menor quando da interrupção, como já dito), uma vez que não compete à operadora do plano de saúde, tampouco a terceiros, escolher ou questionar o tratamento definido pelo profissional de confiança do paciente, nos termos da Súmula nº 102 deste Tribunal de Justiça. Logo, a perícia terá por objeto: i) esclarecer se a interrupção ou a substituição do prestador responsável pelo acompanhamento terapêutico do menor, notadamente a ruptura do vínculo com a Clínica Multidisciplinar Pulpo, pode acarretar prejuízo ao seu desenvolvimento; e ii) verificar se as clínicas indicadas pela ré em substituição (Psico+Especialidades e Rente e Santos Ltda) dispõem de equipe tecnicamente apta e compatível com o método terapêutico indicado ao menor. DETERMINO que o(a) Sr(ª). Perito(a), ao elaborar o laudo pericial, responda aos seguintes quesitos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes: O periciando é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA CID-10 F84.0)? Qual o nível de suporte clínico atualmente indicado? A interrupção ou a substituição do prestador responsável pelo acompanhamento terapêutico do menor, notadamente a ruptura do vínculo com a Clínica Multidisciplinar Pulpo, é apta a causar prejuízo ao seu desenvolvimento neuropsicomotor, cognitivo, comportamental ou emocional? As clínicas indicadas pela ré em substituição (Clínica Psico+Especialidades e Clínica de Psicologia Rente e Santos Ltda) dispõem de equipe tecnicamente apta e compatível com o método terapêutico (ABA) indicado ao menor? Reitero e consigo de forma expressa que os quesitos acima têm por finalidade exclusiva o esclarecimento de aspectos técnicos, regulatórios e administrativos objetivamente controvertidos, não podendo o Sr(a) Perito(a), sob pena de nulidade da prova quanto ao ponto, emitir juízo sobre a necessidade do tratamento prescrito ao autor ou sobre a eficácia comparativa das terapias indicadas pelo profissional que o assiste. Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo COMUM de 10 (dez) dias, por se tratar de autos digitais. Havendo impugnação ao laudo pericial ou necessidade de esclarecimentos, poderá ser determinada a prestação de esclarecimentos pelo perito ou a realização de nova perícia, conforme o caso (artigos 477, §§ 2º e 3º, e 480 do CPC). DEFIRO a produção de PROVA ORAL requerida por ambas as partes, consistente na oitiva das testemunhas indicadas pela autora, Alessandra Aparecida Galves Chagas e Natalia Ferreira Cassaro (fls.182) e a colheita do depoimento pessoal do representante legal da parte ré (fls.182), a ser colhido em audiência de instrução a ser oportunamente designada, sob pena de aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, do CPC), caso não compareça ou se recuse a depor. Faculto à ré a apresentação do seu rol de testemunhas, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. Consigno que a referida audiência será designada após a apresentação do laudo pericial e da manifestação das partes a seu respeito. Em relação ao poder do Magistrado quanto à produção de provas, o prof. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, ensina: A atual dinâmica do processo civil não se compadece mais com a imagem do juiz como mero espectador, que assiste passivamente à produção de provas das partes. É preciso distinguir: a iniciativa para a propositura da ação continua sendo das partes (salvo raríssimas exceções, como a arrecadação de bens de ausentes, que pode ser determinada de ofício), cabendo a elas decidir o momento oportuno para tanto. Compete-lhes também fixar os contornos objetivos da lide. Ao autor cumpre expor na petição inicial os fundamentos de fato em que fundamenta o seu pedido, e ao réu, os da defesa, as motivações pelas quais entende que o pedido inicial deva ser desacolhido. No entanto, proposta a ação o processo corre por impulso oficial, e o juiz, como destinatário das provas, deve ter participação ativa na sua produção. Deve indeferir as provas requeridas pelas partes, quando impertinentes ou desnecessárias, e, ainda, no silêncio delas, determinar as que lhe pareçam necessárias para um julgamento mais justo. Está ultrapassada a ideia de que, no processo civil, o juiz deve contentar-se com a verdade formal, quando a verdade real pode ser alcançada. O CPC, no art.370, não deixa dúvidas a respeito, atribuindo ao juiz os mesmos poderes instrutórios que à parte. Em vez de mero espectador, ele deve conduzir a produção de provas determinando as que lhe pareçam necessárias. Mesmo nos processos que versem sobre direitos disponíveis, há sempre um interesse público subjacente: o de que seja proferida a melhor sentença possível, para que se dê efetividade ao processo e garanta-se àquele que tem razão uma tutela jurisdicional adequada. É falsa a ideia de que no processo civil em que se discute sobre direitos disponíveis o juiz deva contentar-se com a verdade formal. Se possível, ele deve tentar apurar o que efetivamente ocorreu, para julgar em favor daquele que tem razão. Com isso ele não fere a sua imparcialidade, mas estará buscando a verdade e o cumprimento adequado do seu ofício. A principal função do Judiciário é dar efetiva tutela jurisdicional a quem tenha razão. (Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Editora Saraiva. 14.ª edição. 2017. págs. 69/70). Note-se que a jurisprudência do C. STJ é consolidada no sentido de que: Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça (RSTJ 157/363). III. Da distribuição do ônus da prova: Trata-se de relação de consumo, na medida em que a ré, pessoa jurídica que atua no mercado de prestação de serviços de assistência à saúde suplementar mediante remuneração, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), ao passo que o autor, na qualidade de beneficiário do plano de saúde, ostenta a condição de consumidor (art. 2º, CDC), aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, confira-se: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", não se tratando, no caso, de entidade de autogestão. Anoto, entretanto, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo de prévio juízo do magistrado acerca da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica ou informacional, não bastando, para tanto, a mera natureza consumerista da relação jurídica. No caso em exame, a hipossuficiência técnica e informacional dos autores, por sua vez, é evidente quanto aos dados relativos à estrutura e à composição da rede credenciada da ré, aos motivos internos que ensejaram a suspensão dos atendimentos, às comunicações administrativas mantidas entre a operadora e as clínicas conveniadas, e à efetiva capacidade técnica dos novos prestadores indicados em substituição elementos que se encontram, em regra, sob o domínio exclusivo da operadora ré, sem acesso direto pelos beneficiários do plano. Desta forma, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se averiguar: i) a aplicabilidade do direito fundamental à saúde e dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, bem como da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), à situação do autor; ii) os requisitos e limites da substituição de prestador de serviço credenciado por operadora de plano de saúde; iii) a caracterização, ou não, de conduta abusiva por parte da operadora na suspensão e substituição do prestador de serviços; iv) os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral decorrente de falha na prestação de serviços de saúde; v) os limites do dever de custeio de tratamento em prestador não credenciado e os critérios de eventual reembolso em razão da alegada descontinuidade do atendimento. V. Estabilidade Escoado o prazo sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou ajustes na forma preconizada pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ou resolvidos os pleitos formulados, a decisão de saneamento tornar-se-á estável e vinculante para as partes e o juiz, ressalvado o conhecimento ou a reapreciação de questões de ordem pública (CPC, artigos 337, § 5º, 485, § 3º, e 505, inciso II) ou o conhecimento de outra questão fática ou jurídica relevante para o julgamento da causa e que não tenha sido contemplada nesta decisão ou mesmo que tenha sido rejeitada, tendo em vista os poderes consagrados nos artigos 370 e 371 do CPC. A mesma ressalva vale para os meios de prova que inicialmente não tenham sido considerados ou indeferidos e ainda para a questão atinente à inversão do ônus da prova não cogitada, descartada ou deferida nesta decisão de saneamento. Tudo, logicamente, respeitado o devido contraditório prévio. Após a intimação da parte autora com a sua consequente resposta quanto a conseguir atendimento na outra clínica credenciada indicada pela ré, dê-se ciência à parte contrária, tal como determinado. Na sequência, após a juntada pelas partes de documentos complementares, intime-se a perita os moldes explanados e, após a conclusão do laudo pericial, com a consequente manifestação das partes, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e colhido o depoimento pessoal do representante legal da ré. Int. Campo Limpo Paulista, 20 de agosto de 2026. - ADV: PAULA DE AGUIRRE BERNARDES DEZENA DE FARIA (OAB 414447/SP), PAULA DE AGUIRRE BERNARDES DEZENA DE FARIA (OAB 414447/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP)