Detalhe do processo

1000907-87.2026.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000907-87.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE : PRISCILA PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : ANA CLARA DE ANDRADE FERREIRA (OAB MG231033) SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória proposta por Priscila Pereira Lopes em face de sua genitora, Olinda Maria Pereira Silva , sob o argumento de que a requerida, atualmente com 80 anos de idade, sofreu uma queda de própria altura em via pública em 09/01/2026, sofrendo traumatismo crânio-encefálico com hemorragia subaracnoide, contusão cerebral frontal esquerda e fraturas faciais. Sustenta que a requerida foi submetida a procedimento neurocirúrgico invasivo de craniectomia e, em decorrência do trauma e da cirurgia, encontra-se totalmente incapaz de gerir sua própria pessoa e seus proventos de aposentadoria, necessitando de representação contínua por terceiros. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, atestado médico e declarações de consentimento do cônjuge e dos demais filhos da requerida. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar e a decisão liminar de evento 21.1 deferiu a prioridade de tramitação, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, nomeou a requerente como curadora provisória da requerida e determinou a realização de perícia médica judicial. A requerida foi citada na pessoa de sua curadora provisória, tendo o Oficial de Justiça certificado que, em diligência no endereço residencial, constatou que a interditanda estava impossibilitada de receber a citação pessoalmente por não apresentar condições de responder a perguntas simples (Evento 38.1 ) . A audiência de entrevista foi realizada de forma virtual em 17/04/2026, oportunidade em que a inquirição da requerida restou prejudicada diante da ausência de qualquer resposta aos questionamentos formulados (Evento 60.1 ) . A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (Evento 77.1 ) . O perito judicial apresentou o laudo médico pericial em Evento 63.1 , concluindo que a requerida apresenta incapacidade civil atual, substancial e global para a prática autônoma dos atos da vida civil de maior complexidade, de natureza patrimonial, financeira, negocial, administrativa e relacionada à saúde. A requerente manifestou concordância com o laudo pericial e requereu autorização judicial para movimentação da conta bancária da requerida por meio de aplicativo digital sem biometria, bem como a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Bom Repouso/MG. O Ministério Público opinou favoravelmente aos pedidos específicos da requerente e, em parecer final, manifestou-se pela procedência do pedido inicial para decretar a curatela definitiva da requerida (Evento 91.1 ). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo transcorreu regularmente, com a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A legitimidade ativa da requerente está plenamente demonstrada por meio dos documentos de identificação pessoal anexados aos autos, os quais comprovam que ela é filha da requerida (Evento 1.3 ) , em conformidade com o disposto no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil . No mérito, a pretensão inicial deve ser acolhida. A capacidade civil é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a curatela uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 . A submissão de uma pessoa a essa medida exige prova técnica robusta acerca da impossibilidade de exprimir sua vontade, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil . No caso em exame, a incapacidade da requerida para reger de forma autônoma os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial restou amplamente demonstrada pelas provas documentais e periciais produzidas. O prontuário médico hospitalar revela que a requerida sofreu um traumatismo crânio-encefálico grave em 09/01/2026, com contusão cerebral frontal esquerda e hemorragia subaracnoide traumática, necessitando de intervenção cirúrgica de craniectomia descompressiva e drenagem de hematoma (Evento 1.7 e ss.) . O atestado médico subscrito pelo médico assistente logo após o acidente já apontava que a paciente não possuía condições físicas e cognitivas para praticar atos da vida civil . Durante a instrução processual, a certidão do Oficial de Justiça e o termo de audiência de entrevista confirmaram o grave comprometimento cognitivo da requerida, que se mostrou incapaz de responder a perguntas simples ou interagir de forma lógica durante o ato judicial. A prova pericial médica (Evento 63.1 ) foi conclusiva ao atestar que a requerida apresenta quadro neurológico decorrente do traumatismo sofrido, o qual compromete de forma substancial e global sua capacidade de autogestão patrimonial, financeira, bancária e administrativa. O perito judicial destacou que a requerida não possui discernimento e segurança cognitiva para gerir sua aposentadoria, realizar movimentações bancárias, assinar documentos ou praticar atos civis complexos sem representação. Desse modo, a instituição da curatela é medida impositiva para a proteção dos interesses da requerida, devendo ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se seus direitos existenciais, em estrita observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Quanto à escolha do curador, o artigo 1.775, §1º, do Código Civil estabelece que, na falta do cônjuge ou companheiro, a curatela legítima defere-se ao descendente que se demonstrar mais apto. No caso, embora a requerida seja casada com Osvaldo Mariano da Silva (Evento 1) , este também é idoso, conta com 75 anos de idade e apresenta saúde debilitada, tendo manifestado expressa concordância com a nomeação da requerente (Evento 1) . Os demais filhos da requerida também anuíram formalmente com o encargo atribuído à requerente (Evento 1) . A requerente demonstrou exercer com zelo os cuidados com a genitora desde o evento traumático, inexistindo qualquer causa de impedimento legal para o exercício do múnus . Assim, a nomeação de Priscila Pereira Lopes como curadora definitiva é a solução que melhor atende aos interesses da curatelada, nos termos do artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil . Em relação aos limites da medida, a curatela deve abranger a representação para atos de natureza patrimonial, financeira, bancária, administrativa e burocrática, bem como para atos relacionados à saúde e bem-estar, conforme sugerido no laudo pericial (Evento 63) , mantendo-se a restrição quanto aos direitos existenciais previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a curatela de Olinda Maria Pereira Silva , declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil; b) Nomear como curadora definitiva a requerente Priscila Pereira Lopes ; Cópia desta sentença tem força de Termo de Compromisso . c) Fixar os limites da curatela, que afetará exclusivamente os atos de natureza patrimonial, financeira, bancária, negocial e administrativa da curatelada, compreendendo a gestão de contas bancárias, recebimento de proventos de aposentadoria, assinatura de contratos, contratação de serviços, administração e disposição de bens móveis e imóveis, bem como a representação perante órgãos públicos, previdenciários e estabelecimentos de saúde. A curatela não alcança os direitos existenciais da curatelada, previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015 ; A curadora deverá prestar, anualmente, contas simplificada de sua administração, instruída com relatórios e comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias realizadas em benefício da curatelada, em conformidade com o artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Fica autorizada concedida autorização expressa para que a curadora possa movimentar a conta bancária da curatelada mantida no Banco do Brasil, agência 0368-9, conta corrente 46.217-9, inclusive por meio de aplicativo digital e sem a exigência de biometria, devendo os recursos ser utilizados exclusivamente para o sustento, tratamento de saúde e administração dos interesses da curatelada. Cópia desta sentença tem forla de ofício à agência do Banco do Brasil situada na Avenida Dr. Lisboa, nº 333, Centro, Pouso Alegre/MG, para o imediato cumprimento da autorização de movimentação bancária - portada pela curadora PRISCILA PEREIRA LOPES . Determino , no mais, a expedição de mandados de averbação desta sentença ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pouso Alegre/MG e ao Oficial de Registro Civil e Notas de Bom Repouso/MG, para fins de registro no Livro E e averbação nos assentos de nascimento e casamento da curatelada, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos. Determino a publicação do edital desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses , bem como na imprensa local, por 1 (uma) vez , e no órgão oficial, por 3 (três) vezes , com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, constando os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela e seus limites, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil ; Por fim, autorizo o imediato levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) , em favor do perito judicial Dr. Luiz Augusto Martins Silva , expedindo-se o respectivo alvará ou ordem de pagamento via sistema AJ-TJMG. Esta sentença produz efeitos imediatamente, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil . Sem custas ou honorários advocatícios, em virtude do procedimento e da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PRISCILA PEREIRA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLARA DE ANDRADE FERREIRA

OAB: 231033/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000907-87.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE : PRISCILA PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : ANA CLARA DE ANDRADE FERREIRA (OAB MG231033) SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória proposta por Priscila Pereira Lopes em face de sua genitora, Olinda Maria Pereira Silva , sob o argumento de que a requerida, atualmente com 80 anos de idade, sofreu uma queda de própria altura em via pública em 09/01/2026, sofrendo traumatismo crânio-encefálico com hemorragia subaracnoide, contusão cerebral frontal esquerda e fraturas faciais. Sustenta que a requerida foi submetida a procedimento neurocirúrgico invasivo de craniectomia e, em decorrência do trauma e da cirurgia, encontra-se totalmente incapaz de gerir sua própria pessoa e seus proventos de aposentadoria, necessitando de representação contínua por terceiros. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, atestado médico e declarações de consentimento do cônjuge e dos demais filhos da requerida. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar e a decisão liminar de evento 21.1 deferiu a prioridade de tramitação, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, nomeou a requerente como curadora provisória da requerida e determinou a realização de perícia médica judicial. A requerida foi citada na pessoa de sua curadora provisória, tendo o Oficial de Justiça certificado que, em diligência no endereço residencial, constatou que a interditanda estava impossibilitada de receber a citação pessoalmente por não apresentar condições de responder a perguntas simples (Evento 38.1 ) . A audiência de entrevista foi realizada de forma virtual em 17/04/2026, oportunidade em que a inquirição da requerida restou prejudicada diante da ausência de qualquer resposta aos questionamentos formulados (Evento 60.1 ) . A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (Evento 77.1 ) . O perito judicial apresentou o laudo médico pericial em Evento 63.1 , concluindo que a requerida apresenta incapacidade civil atual, substancial e global para a prática autônoma dos atos da vida civil de maior complexidade, de natureza patrimonial, financeira, negocial, administrativa e relacionada à saúde. A requerente manifestou concordância com o laudo pericial e requereu autorização judicial para movimentação da conta bancária da requerida por meio de aplicativo digital sem biometria, bem como a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Bom Repouso/MG. O Ministério Público opinou favoravelmente aos pedidos específicos da requerente e, em parecer final, manifestou-se pela procedência do pedido inicial para decretar a curatela definitiva da requerida (Evento 91.1 ). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo transcorreu regularmente, com a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A legitimidade ativa da requerente está plenamente demonstrada por meio dos documentos de identificação pessoal anexados aos autos, os quais comprovam que ela é filha da requerida (Evento 1.3 ) , em conformidade com o disposto no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil . No mérito, a pretensão inicial deve ser acolhida. A capacidade civil é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a curatela uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 . A submissão de uma pessoa a essa medida exige prova técnica robusta acerca da impossibilidade de exprimir sua vontade, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil . No caso em exame, a incapacidade da requerida para reger de forma autônoma os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial restou amplamente demonstrada pelas provas documentais e periciais produzidas. O prontuário médico hospitalar revela que a requerida sofreu um traumatismo crânio-encefálico grave em 09/01/2026, com contusão cerebral frontal esquerda e hemorragia subaracnoide traumática, necessitando de intervenção cirúrgica de craniectomia descompressiva e drenagem de hematoma (Evento 1.7 e ss.) . O atestado médico subscrito pelo médico assistente logo após o acidente já apontava que a paciente não possuía condições físicas e cognitivas para praticar atos da vida civil . Durante a instrução processual, a certidão do Oficial de Justiça e o termo de audiência de entrevista confirmaram o grave comprometimento cognitivo da requerida, que se mostrou incapaz de responder a perguntas simples ou interagir de forma lógica durante o ato judicial. A prova pericial médica (Evento 63.1 ) foi conclusiva ao atestar que a requerida apresenta quadro neurológico decorrente do traumatismo sofrido, o qual compromete de forma substancial e global sua capacidade de autogestão patrimonial, financeira, bancária e administrativa. O perito judicial destacou que a requerida não possui discernimento e segurança cognitiva para gerir sua aposentadoria, realizar movimentações bancárias, assinar documentos ou praticar atos civis complexos sem representação. Desse modo, a instituição da curatela é medida impositiva para a proteção dos interesses da requerida, devendo ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se seus direitos existenciais, em estrita observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Quanto à escolha do curador, o artigo 1.775, §1º, do Código Civil estabelece que, na falta do cônjuge ou companheiro, a curatela legítima defere-se ao descendente que se demonstrar mais apto. No caso, embora a requerida seja casada com Osvaldo Mariano da Silva (Evento 1) , este também é idoso, conta com 75 anos de idade e apresenta saúde debilitada, tendo manifestado expressa concordância com a nomeação da requerente (Evento 1) . Os demais filhos da requerida também anuíram formalmente com o encargo atribuído à requerente (Evento 1) . A requerente demonstrou exercer com zelo os cuidados com a genitora desde o evento traumático, inexistindo qualquer causa de impedimento legal para o exercício do múnus . Assim, a nomeação de Priscila Pereira Lopes como curadora definitiva é a solução que melhor atende aos interesses da curatelada, nos termos do artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil . Em relação aos limites da medida, a curatela deve abranger a representação para atos de natureza patrimonial, financeira, bancária, administrativa e burocrática, bem como para atos relacionados à saúde e bem-estar, conforme sugerido no laudo pericial (Evento 63) , mantendo-se a restrição quanto aos direitos existenciais previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a curatela de Olinda Maria Pereira Silva , declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil; b) Nomear como curadora definitiva a requerente Priscila Pereira Lopes ; Cópia desta sentença tem força de Termo de Compromisso . c) Fixar os limites da curatela, que afetará exclusivamente os atos de natureza patrimonial, financeira, bancária, negocial e administrativa da curatelada, compreendendo a gestão de contas bancárias, recebimento de proventos de aposentadoria, assinatura de contratos, contratação de serviços, administração e disposição de bens móveis e imóveis, bem como a representação perante órgãos públicos, previdenciários e estabelecimentos de saúde. A curatela não alcança os direitos existenciais da curatelada, previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015 ; A curadora deverá prestar, anualmente, contas simplificada de sua administração, instruída com relatórios e comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias realizadas em benefício da curatelada, em conformidade com o artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Fica autorizada concedida autorização expressa para que a curadora possa movimentar a conta bancária da curatelada mantida no Banco do Brasil, agência 0368-9, conta corrente 46.217-9, inclusive por meio de aplicativo digital e sem a exigência de biometria, devendo os recursos ser utilizados exclusivamente para o sustento, tratamento de saúde e administração dos interesses da curatelada. Cópia desta sentença tem forla de ofício à agência do Banco do Brasil situada na Avenida Dr. Lisboa, nº 333, Centro, Pouso Alegre/MG, para o imediato cumprimento da autorização de movimentação bancária - portada pela curadora PRISCILA PEREIRA LOPES . Determino , no mais, a expedição de mandados de averbação desta sentença ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pouso Alegre/MG e ao Oficial de Registro Civil e Notas de Bom Repouso/MG, para fins de registro no Livro E e averbação nos assentos de nascimento e casamento da curatelada, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos. Determino a publicação do edital desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses , bem como na imprensa local, por 1 (uma) vez , e no órgão oficial, por 3 (três) vezes , com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, constando os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela e seus limites, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil ; Por fim, autorizo o imediato levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) , em favor do perito judicial Dr. Luiz Augusto Martins Silva , expedindo-se o respectivo alvará ou ordem de pagamento via sistema AJ-TJMG. Esta sentença produz efeitos imediatamente, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil . Sem custas ou honorários advocatícios, em virtude do procedimento e da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000907-87.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE : PRISCILA PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : ANA CLARA DE ANDRADE FERREIRA (OAB MG231033) DESPACHO Vistos. Considerando a realização da entrevista da interditanda Olinda Maria Pereira Silva (evento 60.1 ), a juntada do laudo pericial médico (evento 63.1 ) a impugnação da Curadoria Especial pela DPMG no evento 77.1 , bem como as manifestações de ciência e concordância da curadora provisória Priscila Pereira Lopes e do Ministério Público, verifico que a fase de instrução processual atingiu sua finalidade, razão pela qual declaro encerrada a instrução e determino a intimação do órgão ministerial para apresentação de parecer final, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.