Detalhe do processo

1000907-17.2024.5.02.0363

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000907-17.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO NUNES MIGUEL RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.041.260/1187-50 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43e995f proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para apreciação dos cálculos de liquidação, instruídos com o laudo pericial contábil (Id. 748015f) e respectivos esclarecimentos (Id. ef1525e). Inicialmente, acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Contador, porquanto suficientemente elucidativos e aptos a afastar as impugnações apresentadas, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais. Verifica-se que o trabalho técnico foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, com correta observância da coisa julgada material, da legislação aplicável, bem como dos critérios de atualização monetária e incidência de juros estabelecidos na decisão exequenda, razão pela qual merece integral homologação. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial contábil de Id. 748015f, complementado pelos esclarecimentos de Id. ef1525e, fixando o quantum debeatur, atualizado até 01/06/2026, nos seguintes valores: Crédito líquido da condenação: R$ 7.631,93, sendo: -Principal bruto: R$ 6.598,35; -Juros de mora: R$ 1.033,58. FGTS: R$ 622,49, dos quais: -Principal: R$ 538,52; -Juros: R$ 83,97. Determino que o valor devido a título de FGTS seja depositado na conta vinculada do reclamante, competindo à reclamada comprovar nos autos o respectivo recolhimento, na forma da legislação pertinente. Contribuições previdenciárias: -Cota-parte do reclamante: R$ 459,89; -Cota-parte da reclamada: R$ 1.904,28, devendo ser observadas, quando da satisfação do crédito, as normas legais aplicáveis quanto ao recolhimento e comprovação. Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 412,72, de responsabilidade da reclamada. Honorários periciais: fixados em R$ 3.500,00, em favor do Sr. Perito Contador Manoel José Bussacos, a cargo da reclamada. Registre-se que as custas processuais encontram-se devidamente recolhidas. Ciência às partes da presente homologação. Decorrido o prazo legal, e inexistindo insurgência apta à modificação dos cálculos homologados, proceda a Secretaria à liberação dos depósitos recursais existentes nos autos, observando-se a ordem legal de satisfação dos créditos e os respectivos limites de responsabilidade. Os valores devidos ao reclamante, aos patronos, ao perito e aos órgãos competentes deverão ser liberados ou recolhidos conforme discriminado na conta homologada. Havendo saldo remanescente dos depósitos recursais após a integral satisfação dos créditos exequendos e dos encargos legais, restitua-se o excedente à reclamada, facultando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para processamento da transferência eletrônica. Consigno, ainda, que, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo da condenação, não incidirá a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender este Juízo que referido dispositivo não se aplica ao processo do trabalho, diante da existência de disciplina executiva própria na Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo lacuna normativa que autorize a incidência subsidiária do mencionado dispositivo. Por fim, considerando os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, deixa-se de determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral Federal para ciência da execução trabalhista. Satisfeitas integralmente as obrigações decorrentes do presente feito, cumpridas as determinações de recolhimento e comprovados os respectivos pagamentos, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. MAUA/SP, 29 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO NUNES MIGUEL
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.041.260/1187-50

Autor JOSE FERNANDO NUNES MIGUEL

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

ROSALIA MARIA LIMA SOARES

OAB: 147987/MG

MIGUEL SANDALO CALAMARI

OAB: 456435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000907-17.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO NUNES MIGUEL RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.041.260/1187-50 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43e995f proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para apreciação dos cálculos de liquidação, instruídos com o laudo pericial contábil (Id. 748015f) e respectivos esclarecimentos (Id. ef1525e). Inicialmente, acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Contador, porquanto suficientemente elucidativos e aptos a afastar as impugnações apresentadas, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais. Verifica-se que o trabalho técnico foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, com correta observância da coisa julgada material, da legislação aplicável, bem como dos critérios de atualização monetária e incidência de juros estabelecidos na decisão exequenda, razão pela qual merece integral homologação. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial contábil de Id. 748015f, complementado pelos esclarecimentos de Id. ef1525e, fixando o quantum debeatur, atualizado até 01/06/2026, nos seguintes valores: Crédito líquido da condenação: R$ 7.631,93, sendo: -Principal bruto: R$ 6.598,35; -Juros de mora: R$ 1.033,58. FGTS: R$ 622,49, dos quais: -Principal: R$ 538,52; -Juros: R$ 83,97. Determino que o valor devido a título de FGTS seja depositado na conta vinculada do reclamante, competindo à reclamada comprovar nos autos o respectivo recolhimento, na forma da legislação pertinente. Contribuições previdenciárias: -Cota-parte do reclamante: R$ 459,89; -Cota-parte da reclamada: R$ 1.904,28, devendo ser observadas, quando da satisfação do crédito, as normas legais aplicáveis quanto ao recolhimento e comprovação. Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 412,72, de responsabilidade da reclamada. Honorários periciais: fixados em R$ 3.500,00, em favor do Sr. Perito Contador Manoel José Bussacos, a cargo da reclamada. Registre-se que as custas processuais encontram-se devidamente recolhidas. Ciência às partes da presente homologação. Decorrido o prazo legal, e inexistindo insurgência apta à modificação dos cálculos homologados, proceda a Secretaria à liberação dos depósitos recursais existentes nos autos, observando-se a ordem legal de satisfação dos créditos e os respectivos limites de responsabilidade. Os valores devidos ao reclamante, aos patronos, ao perito e aos órgãos competentes deverão ser liberados ou recolhidos conforme discriminado na conta homologada. Havendo saldo remanescente dos depósitos recursais após a integral satisfação dos créditos exequendos e dos encargos legais, restitua-se o excedente à reclamada, facultando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para processamento da transferência eletrônica. Consigno, ainda, que, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo da condenação, não incidirá a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender este Juízo que referido dispositivo não se aplica ao processo do trabalho, diante da existência de disciplina executiva própria na Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo lacuna normativa que autorize a incidência subsidiária do mencionado dispositivo. Por fim, considerando os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, deixa-se de determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral Federal para ciência da execução trabalhista. Satisfeitas integralmente as obrigações decorrentes do presente feito, cumpridas as determinações de recolhimento e comprovados os respectivos pagamentos, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. MAUA/SP, 29 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO NUNES MIGUEL

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000907-17.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO NUNES MIGUEL RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.041.260/1187-50 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43e995f proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para apreciação dos cálculos de liquidação, instruídos com o laudo pericial contábil (Id. 748015f) e respectivos esclarecimentos (Id. ef1525e). Inicialmente, acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Contador, porquanto suficientemente elucidativos e aptos a afastar as impugnações apresentadas, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais. Verifica-se que o trabalho técnico foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, com correta observância da coisa julgada material, da legislação aplicável, bem como dos critérios de atualização monetária e incidência de juros estabelecidos na decisão exequenda, razão pela qual merece integral homologação. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial contábil de Id. 748015f, complementado pelos esclarecimentos de Id. ef1525e, fixando o quantum debeatur, atualizado até 01/06/2026, nos seguintes valores: Crédito líquido da condenação: R$ 7.631,93, sendo: -Principal bruto: R$ 6.598,35; -Juros de mora: R$ 1.033,58. FGTS: R$ 622,49, dos quais: -Principal: R$ 538,52; -Juros: R$ 83,97. Determino que o valor devido a título de FGTS seja depositado na conta vinculada do reclamante, competindo à reclamada comprovar nos autos o respectivo recolhimento, na forma da legislação pertinente. Contribuições previdenciárias: -Cota-parte do reclamante: R$ 459,89; -Cota-parte da reclamada: R$ 1.904,28, devendo ser observadas, quando da satisfação do crédito, as normas legais aplicáveis quanto ao recolhimento e comprovação. Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 412,72, de responsabilidade da reclamada. Honorários periciais: fixados em R$ 3.500,00, em favor do Sr. Perito Contador Manoel José Bussacos, a cargo da reclamada. Registre-se que as custas processuais encontram-se devidamente recolhidas. Ciência às partes da presente homologação. Decorrido o prazo legal, e inexistindo insurgência apta à modificação dos cálculos homologados, proceda a Secretaria à liberação dos depósitos recursais existentes nos autos, observando-se a ordem legal de satisfação dos créditos e os respectivos limites de responsabilidade. Os valores devidos ao reclamante, aos patronos, ao perito e aos órgãos competentes deverão ser liberados ou recolhidos conforme discriminado na conta homologada. Havendo saldo remanescente dos depósitos recursais após a integral satisfação dos créditos exequendos e dos encargos legais, restitua-se o excedente à reclamada, facultando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para processamento da transferência eletrônica. Consigno, ainda, que, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo da condenação, não incidirá a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender este Juízo que referido dispositivo não se aplica ao processo do trabalho, diante da existência de disciplina executiva própria na Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo lacuna normativa que autorize a incidência subsidiária do mencionado dispositivo. Por fim, considerando os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, deixa-se de determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral Federal para ciência da execução trabalhista. Satisfeitas integralmente as obrigações decorrentes do presente feito, cumpridas as determinações de recolhimento e comprovados os respectivos pagamentos, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. MAUA/SP, 29 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.041.260/1187-50