1000906-97.2025.5.02.0718
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000906-97.2025.5.02.0718 RECORRENTE: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d02d2a): PROCESSO nº 1000906-97.2025.5.02.0718 (ROT) RECORRENTES: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RECORRIDOS: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÕES PAGAS POR FORA. SÍNDROME DE BURNOUT. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DAS EMPRESAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA TRABALHADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários contra sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. As empresas alegam cerceamento de defesa e inépcia quanto à multa por atraso na rescisão. As empresas contestam a natureza salarial de valores pagos em cartão de benefícios. A trabalhadora pede a nulidade da perícia e indenização por doença ocupacional e assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acolhimento de contradita de testemunha com cargo de confiança gera nulidade; (ii) saber se a ausência de pedido expresso no rol final e de liquidação de valor torna a petição inepta; (iii) saber se pagamentos mensais atrelados a metas de vendas possuem natureza de comissão; (iv) saber se o trabalhador com salário superior ao limite legal faz jus à justiça gratuita mediante declaração; (v) saber se a perícia médica por clínico geral é válida para analisar transtorno mental; e (vi) saber se a cobrança de metas comerciais configura assédio moral organizacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem liberdade na condução do processo e pode acolher a contradita de testemunha que exerce cargo de gestão. 4. A trabalhadora não comprovou prejuízo concreto pela falta do depoimento da testemunha contraditada. 5. A falta de pedido no rol final e da indicação do valor correspondente impede a defesa e o julgamento. 6. O pedido de multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias é inepto e deve ser extinto sem resolução do mérito. 7. Os registros de crédito no cartão de benefícios comprovam pagamentos habituais por vendas de suplementos. 8. A estrutura de metas e a cobrança de resultados caracterizam o sistema de comissões. 9. A declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa de pobreza para fins de justiça gratuita. 10. O perito médico do trabalho possui qualificação para analisar o nexo causal entre doença e trabalho. 11. A falta de impugnação imediata à nomeação do perito gera preclusão para a parte. 12. O laudo pericial afastou o nexo causal entre a ansiedade e as atividades na clínica. 13. A trabalhadora possui histórico pessoal e familiar que justifica o quadro clínico. 14. A cobrança de metas e a exposição de resultados por mensagens de texto inserem-se no poder diretivo do empregador. 15. A ausência de tratamento humilhante ou ofensas verbais afasta a caracterização do assédio moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso das empresas parcialmente provido para excluir a multa rescisória. Recurso da trabalhadora desprovido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CF/1988, art. 5º, LV. CLT, art. 457, §§ 2º e 4º. CLT, art. 477, § 8º. CLT, art. 790, §§ 3º e 4º. CLT, art. 794. CLT, art. 840, § 1º. CPC, art. 330, § 1º. CPC, art. 479. CPC, art. 485, I. Lei nº 8.213/1991, art. 20. Súmula nº 263 do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 3509e39), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Recurso Ordinário das reclamadas (documento ID. 039a370), suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, inépcia de petição inicial, e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) natureza jurídica dos valores pagos via cartão CAJU; b) justiça gratuita. Preparo realizado (documento ID. 5651696 e seguintes). Recurso Ordinário da reclamante (documento ID. 78cf7c3), suscitando preliminar de nulidade da perícia médica e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, no que tange à indenização por assédio moral. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documento ID. b5a4ca5), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DAS RECLAMADAS 2.1 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA As reclamadas sustentam que o acolhimento da contradita da testemunha Carolina Leme Faiad configura cerceamento de defesa. Argumentam que, à época dos fatos, a referida testemunha exercia apenas a função de coordenadora de nutrição, sem poderes gestionários plenos, de modo que a isenção de ânimo exigida para o depoimento estaria preservada. Afirmam que o indeferimento da oitiva impediu a adequada reconstrução fática, violando o contraditório e a ampla defesa, constituindo nulidade absoluta nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 369 do CPC. A tese não prospera. Consta da ata de audiência de instrução (documento ID. 3d49c91) que a testemunha Carolina Leme Faiad, ao ser interrogada se "Como coordenadora geral, a senhora pode admitir e demitir pessoas? A senhora tem procuração para atuar em nome da empresa?", declarou: "Hoje em dia, sim. Sempre com o respaldo da minha gerente" (00:34). Reconheceu que esse cargo é exercido desde agosto de 2025(01:46) e que, na época dos fatos, era "coordenadora de nutrição apenas, então não tinha esse poder" (01:37). A D. Magistrada de origem fundamentou o acolhimento da contradita nos poderes de admissão, demissão e aplicação de sanções disciplinares que a testemunha ostentava ao tempo do depoimento. Ainda que possa haver discussão, no sentido de que o interesse na preservação do emprego e na relação de confiança com o empregador no momento do depoimento e tenderia a influenciar o conteúdo do relato, independentemente de quais poderes a testemunha detinha à época dos fatos, o acolhimento da contradita somente acarretaria nulidade processual quando demonstrado prejuízo concreto à parte, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 794 da CLT. No caso, contudo, as reclamadas não especificaram, objetivamente, quais fatos controvertidos somente poderiam ser esclarecidos por essa testemunha e não foram supridos pela prova documental e pela prova oral das demais testemunhas. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. 2.2 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas sustentam que o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT não foi incluído no rol de pedidos da petição inicial (documento ID. 88c9f7b), nem teve seu valor liquidado, o que configuraria inépcia, à luz do art. 330, §1º, II, do CPC e art. 840, §1º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Argumentam a soma dos valores liquidados nos pedidos 3 (R$ 52.604,01), 4 (R$ 9.638,62), 5 (R$ 10.000,00), 6 (R$ 15.000,00) e 10 (R$ 13.086,39) totaliza R$ 100.329,02, coincidindo exatamente com o valor da causa atribuído, sem qualquer parcela reservada ou liquidada para a multa rescisória. À análise. Assim constou do julgado recorrido ao afastar a preliminar: "No Processo do Trabalho, vigora o princípio da simplicidade. (...) No caso concreto, a reclamante expôs detalhadamente os fatos relativos ao atraso no pagamento das verbas rescisórias em tópico específico e requereu expressamente a condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. (...) Rejeito a preliminar." De fato, na fundamentação da peça de ingresso (tópico "DA MULTA DO ARTIGO 477 | ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS"), a reclamante alega o pagamento a destempo das verbas rescisórias e menciona fazer jus à multa do art. 477, §8º, da CLT. Entretanto, o pleito relacionado à referida penalidade não consta no rol final delineado na seção "DOS PEDIDOS" (itens 1 a 11), tampouco se encontra liquidado na somatória que compõe o valor da causa. A simples menção da causa petendi no corpo do arrazoado não tem o condão de suprir, processualmente, a ausência de expressa formulação do respectivo pleito no rol delimitador da lide, tampouco afasta a exigência legal de indicação de seu valor (art. 840, §1º, da CLT). Com efeito, a falta de pedido no rol final e de sua respectiva liquidação impede qualquer apreciação sobre o tema, sendo caso de extinção sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, "in verbis": "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir". Nesse passo, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, com amparo no inciso I do artigo 485 c/c inciso I, §1º do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil, e art. 840, §1º, da CLT. Reformo a sentença de origem para acolher a preliminar de inépcia da petição inicial e excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, julgando a referida pretensão extinta sem resolução do mérito. 2.3 NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS VIA CARTÃO CAJU As reclamadas sustentam que os valores mensalmente creditados no cartão CAJU à reclamante tinham natureza de prêmio, na forma do art. 457, §2º, da CLT, e não de comissão. Passo a examinar. O prêmio, nos termos do art. 457, §4º, da CLT, configura-se como liberalidade do empregador, concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A comissão é modalidade de salário variável, vinculada diretamente ao atingimento de resultados comerciais, com natureza salarial por ser contraprestação pelo trabalho prestado. No caso, os extratos do cartão CAJU demonstram pagamentos mensais, habituais e atrelados ao cumprimento de metas comerciais, com identificações como "COMISSAO NUTRI", "COMISSÃO NUTRIÇÃO" e "COMISSAO SUPLEMENTOS" (ID. 5ac9eb5). A própria nomenclatura adotada pelas reclamadas nos registros internos de crédito afasta a tese de liberalidade por desempenho excepcional. Ainda, as mensagens de WhatsApp juntadas (documento ID. 344c3a3) revelam, ademais, um sistema organizado de metas de vendas de potes de suplementos, com faixas de bonificação atreladas a volumes previamente fixados. Essa estrutura é característica do regime comissional, e não do prêmio esporádico. Se não bastasse, a prova testemunhal produzida em audiência corrobora esse quadro de forma convincente. A 1ª testemunha a convite da reclamante, Sra. Anita Francisco Silva Muniz, que exerceu o cargo de nutricionista na mesma empresa de maio de 2022 a junho de 2025, confirmou, em depoimento (documento ID. 3d49c91): "Tinha o salário fixo e recebíamos também as comissões." (01:55) Esclareceu que eram calculadas "nas vendas das suplementações", e que "quando eu entrei, o valor era 10% do valor do suplemento e depois passou a ser um valor fixo de 15 reais por pote vendido." (2:33). Estimou que "a média variava entre 1.000 e 10.000 reais" e que o pagamento era feito "pelo Caju, que é um cartão onde também recebíamos VR e VT." (3:14). Perguntada se a reclamante também recebia comissões da mesma forma, respondeu: "Recebia." (3:56). A 2ª testemunha a convite da reclamante, Sra. Adriana Barbosa Quintino, que trabalhou na mesma equipe da reclamante de fevereiro de 2022 a julho de 2024, confirmou, em depoimento (documento ID. 3d49c91): "Havia o salário fixo mais a comissão." (1:08). Explicou que eram "baseadas nas vendas de suplementos e pagas através de um cartão à parte, chamado Caju.". Quanto ao cálculo: "No início era uma porcentagem, não recordo exatamente. Depois, passou a ser por unidade de pote vendido; cada pote tinha um valor, entre 15 e 20 reais.". Acrescentou que havia bônus adicional: "Se atingíssemos a meta, ganhávamos mais 1.000 reais. Tínhamos que bater 3.000 para ganhar esse bônus." Perguntada se todas as nutricionistas recebiam comissões, respondeu: "Todos recebiam." No mais, o argumento patronal de que a reclamante não "fechava" a venda não descaracteriza a natureza comissional da verba. A 1ª testemunha esclareceu (documento ID. 3d49c91) que o processo comercial era de responsabilidade das nutricionistas: "O paciente comprava o tratamento na clínica e, quando atendíamos, éramos pedidas para fazer a venda das suplementações de acordo com os sintomas, mas também de acordo com a necessidade de venda. Era pedido um valor mínimo de potes. Eu tinha que induzir a consulta para isso. Tinha que induzir o paciente a trocar o suplemento que já usava pelo da clínica." (4:52). Quanto às consequências da venda não realizada: "Ele não comprava, mas me prejudicava. Eu tinha que dar um parecer do porquê não foi vendido.". Sobre a etapa posterior: "A venda era feita primeiramente por mim, eu apresentava tudo. O pós-venda não era comigo. Envio, valor final e forma de pagamento não era mais comigo." (6:28). A 2ª testemunha, no mesmo sentido: "Fazíamos a indicação e éramos cobradas caso o paciente não fechasse a compra do suplemento. Essa cobrança ocorria via WhatsApp e em reuniões." (4:50). E ainda: "Sim, mas indicávamos preferencialmente os suplementos da clínica. Se o paciente perguntasse sobre outras marcas, éramos orientadas a dizer que não confiávamos nelas para que comprassem lá." (5:12). Esse protagonismo comercial das nutricionistas é incompatível com a figura do prêmio por liberalidade. A despeito das divergências apontadas pelas reclamadas entre os depoimentos, estas se referem a aspectos acessórios. A 1ª testemunha relatou comissionamento a partir de no mínimo nove potes: "Era por pote. Porém, eu só recebia se vendesse o mínimo de nove potes. Menos do que isso, não recebíamos." A 2ª testemunha mencionou meta de R$ 3.000,00 para o bônus adicional. Essas versões referem-se possivelmente a fases distintas do sistema de metas ao longo do contrato, que perdurou de março de 2022 a abril de 2025. A convergência essencial, no caso, é inequívoca, qual seja, a existência de pagamentos sistemáticos, habituais, atrelados a vendas individuais de suplementos, creditados via cartão CAJU, pagos mensalmente no dia 15, fora da folha de pagamento. O princípio da primazia da realidade impõe que se examine a substância da prestação, e não o rótulo atribuído. Pagamentos mensais, sistemáticos e condicionados ao resultado comercial gerado pela trabalhadora são, em sua essência, comissões, independentemente da denominação formal adotada pelo empregador. Nego provimento. 2.4 GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pugna a parte ré pela reforma da r. sentença, que concedeu ao reclamante os beneplácitos da justiça gratuita. Sem razão, contudo. O art. 790 da CLT, vigente quando do ajuizamento da presente reclamação, dispõe: § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a parte perceba salário inferior perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, sendo necessário que a parte demonstre que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º). No caso, ainda que a reclamante tenha percebido salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (última remuneração de R$ 5.744,29 - TRCT - ID. 9a535ec), mesmo também se considerando a média das comissões por ela recebidas, esta trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (documento ID 052688c), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (gn) Logo, não merece qualquer reparo a r. decisão de Origem no particular. Nego provimento. 3. RECURSO DA RECLAMANTE 3.1 NULIDADE DA PERÍCIA E DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante sustenta que a perícia médica realizada pelo Dr. Victor Sabbadin Mancilha é nula por ausência de qualificação técnica específica em psiquiatria. Sustenta, ainda, que o perito partiu de premissa técnica equivocada ao afirmar que o Burnout "não é considerada doença pela OMS", desconsiderando a vigência da CID-11 (código QD85) e da Portaria GM/MS nº 1.999/2023. Requer a nulidade do laudo e a realização de nova perícia por médico psiquiatra. A pretensão recursal não comporta acolhimento. De início, cumpre registrar que a reclamante não se insurgiu oportunamente contra a designação do perito nomeado pelo Juízo. Ao contrário, conforme consta dos autos (documento ID. 6b0db08), requereu expressamente a realização da perícia pelo expert designado (documento ID. 98a6362). A impugnação à qualificação do perito somente após a publicação do laudo com resultado desfavorável configura comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual, operando-se a preclusão. Ainda que assim não fosse, tampouco se sustenta o pedido de nulidade. O art. 156 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige apenas que o perito detenha conhecimento técnico ou científico suficiente para o desempenho do encargo, não impondo que seja especialista na exata área da patologia discutida. No caso, o perito Dr. Victor Sabbadin Mancilha é médico especialista em Medicina do Trabalho pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho e pós-graduado em Medicina Legal pelo Instituto Oscar Freire da FMUSP (documento ID. 18dc643). A Medicina do Trabalho tem como função precípua a análise do nexo causal e concausal entre patologias e o ambiente laboral, abrangendo os transtornos mentais relacionados ao trabalho, qualificação suficiente para o encargo pericial designado. É certo que o perito incorreu em imprecisão técnica ao afirmar que o Burnout "não é considerado doença do ponto de vista médico, conforme já amplamente divulgado pela Organização Mundial da Saúde"(documento ID. 1a5cfdf), desconsiderando a classificação expressa da CID-11 (código QD85) e a Portaria GM/MS nº 1.999/2023, que inclui formalmente a Síndrome de Burnout na Lista A de Doenças Relacionadas ao Trabalho, conforme apontou a reclamante em sua impugnação ao laudo (documento ID. e0f44b0). Essa imprecisão, contudo, não contamina a conclusão pericial. O laudo fundou-se na ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico da reclamante e suas atividades laborais, questão que independe da classificação nosológica do Burnout e que foi examinada pelo perito com base em critérios clínicos objetivos. O laudo pericial (documento ID. 18dc643) demonstra que o perito realizou entrevista clínica presencial em 4 de setembro de 2025, exame psíquico completo e análise do histórico médico pessoal e familiar. O exame psíquico registrou que: "3.2 EXAME PSÍQUICO Apresentação asseada, com roupas condizentes com a idade, atitude ativa, contato facilmente estabelecido. Lúcido, orientado em tempo, espaço e quanto a si, tenacidade e vigilância normais. Memória preservada, sem sinais objetivos de ilusões ou alucinações, pensamento com fluxo normal, agregado, sem conteúdos fixos, crítica e insight preservados, humor eutímico, afeto congruente e modulado, sem alterações da psicomotricidade. Volição e pragmatismo sem alterações." (ID. 18dc643) O perito identificou, no histórico pessoal da reclamante, múltiplos fatores de risco para o desenvolvimento de ansiedade: histórico familiar de depressão (mãe) e ansiedade (irmã), luto pelo falecimento do pai, término de relacionamento amoroso por traição em outubro de 2022 e episódio de violência urbana durante a faculdade. Em resposta a quesito complementar da reclamante sobre a possibilidade de o ambiente de trabalho atuar como elemento concausal no desencadeamento de transtornos mentais, o perito respondeu: "Não há evidências de participação do trabalho na gênese da doença"(documento ID. 1a5cfdf). Para o reconhecimento da doença ocupacional e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. No presente caso, a reclamante não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Não apresentou laudo de assistente técnico com conclusão divergente. Além disso, os documentos médicos juntados (ID. cb770f1 e 2a733e7) foram elaborados com base no relato da própria reclamante, sem exame clínico objetivo, tendo o perito considerado insuficiente para o estabelecimento do nexo. O laudo pericial apresentado foi conclusivo no sentido ao afastar tanto o nexo de causalidade, como a própria incapacidade laboral: "(...) Não há elementos suficientes para associar o desenvolvimento do quadro com o trabalho. Os próprios laudos médicos acostados são incompletos, evasivos e não justificam as recomendações de home-office, baseando-se somente no que diz a reclamante a seu médico psiquiatra. A reclamante também não apresentou incapacidade laboral durante o contrato de trabalho, visto que não há afastamento previdenciário. O afastamento de uma semana é habitualmente solicitado quando há prescrição de medicação e/ou alterações de dose e medicação, uma vez que a medicação para tratamento de ansiedade frequentemente gera efeitos colaterais mais intensos nos primeiros 7 dias. Apesar da prescrição, a reclamante sequer fez uso da medicação, no entanto, manteve-se trabalhando, o que indica a baixa intensidade dos sintomas alegados. Ao exame médico pericial a reclamante não apresenta sinais de doença ou incapacidade laboral. O pensamento é organizado, sem presença de conteúdos fixos. A volição e o pragmatismo estão preservados, assim como a crítica. Não há sinais objetivos de ilusão ou alucinação, a reclamante apresenta capacidade adequada de concentração. Desta maneira, uma vez que a reclamante possui fatores em seu histórico pessoal para o desenvolvimento das doenças, não comprova as alegações a respeito do ambiente de trabalho e apresenta-se com psiquê normal ao exame médico pericial, não há que se falar em doença relacionada ao trabalho ou incapacidade laboral no momento da perícia. 5 CONCLUSÃO Após análise dos documentos acostados aos autos, realização da perícia médica e revisão bibliográfica é possível concluir que: A reclamante possui fatores em seu histórico pessoal para o desenvolvimento de ansiedade. Não há documentação que permita o estabelecimento de nexo entre o ambiente de trabalho e a doença. Ao exame médico pericial não há sinais de doença ativa ou incapacidade laboral." O art. 479 do CPC autoriza o Juízo a não se vincular ao laudo pericial, mas exige que forme seu convencimento mediante análise do conjunto probatório. Assim, inexistindo nos autos elemento técnico idôneo e suficiente para contrariar as conclusões do perito, a manutenção do julgado de improcedência é medida que se impõe. Nego provimento. 3.2 ASSÉDIO MORAL A reclamante sustenta que a r. sentença adotou concepção excessivamente restritiva do assédio moral, desconsiderando o assédio moral organizacional, que se manifesta por meio de cobranças abusivas e sistemáticas, metas inatingíveis, exposição pública reiterada de desempenho e pressão psicológica constante. Argumenta que a prova oral produzida é robusta e convergente na demonstração do ambiente degradante ao qual foi submetida. Vejamos. O assédio moral nas relações laborais caracteriza-se pelo comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se através de atos reiterados que, por sua repetição e prolongamento no tempo, ameaçam a integridade física ou psíquica do empregado e degradam o ambiente de trabalho. O instituto não se confunde com a pressão profissional, a sobrecarga de trabalho ou as exigências de competitividade inerentes à dinâmica empresarial. O assédio moral organizacional, em particular, decorre da própria política de gestão, quando o ambiente de trabalho é estruturado de modo a constranger, pressionar e desgastar sistematicamente os trabalhadores, ultrapassando os limites do poder diretivo legítimo do empregador. O ônus da prova incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. A 1ª testemunha a convite da reclamante, Sra. Anita Francisco Silva Muniz, descreveu a relação com a liderança nos seguintes termos (documento ID. 3d49c91): "Com a minha coordenadora era tranquilo. Mas com a liderança eu surtei, porque era muita cobrança." (10:16). Sobre o tipo de cobrança: "De tudo. Forma de falar com o paciente, da venda, insatisfações dos pacientes. Se o paciente faltava, a culpa era minha. Cobrança de postura, de que tinha que estar mais feliz ou animada." Sobre o sentimento gerado: "Sim. Era como se eu só fosse boa nutricionista se vendesse bastante, e não se o paciente gostasse do tratamento. Isso foi cansando." (13:51). A 2ª testemunha, Sra. Adriana Barbosa Quintino, que trabalhou na mesma equipe da reclamante, assim descreveu o ambiente (documento ID. 3d49c91): "Era uma relação com altos e baixos. Essa questão da venda, para mim, foi muito difícil, porque as cobranças começaram a ser diárias. Eu sentia como se não trabalhasse mais vendendo um serviço nutricional; era venda o tempo todo. Questionavam por que não vendeu, o que poderia ser feito para o paciente fechar a venda, o que falar, e diziam para aprendermos com as outras meninas. Isso era bastante sufocante no grupo." (1:57). Sobre os rankings e exposição: "Também havia os rankings: quem vendia bem recebia palmas e figurinhas, e quem não vendia tanto era exposto." Sobre a reclamante: "Já presenciei vezes em que a Nayara bateu a meta, ou diziam 'falta pouco', 'faltam tantos potes'. Lembro de coisas nesse sentido." (5:16). Sobre a consequência para quem não atingia metas: "A exposição", para "toda a minha equipe, que tinha mais de dez meninas."(6:36), não para outros grupos. Mencionou que, nas reuniões, havia uma conversa entre os integrantes do grupo para tentar resolver questões relativas ao não fechamento de vendas pelos integrantes da equipe (4:10). No entender deste Relator esses elementos, por si só, revelam ambiente de trabalho voltado à cobrança para uma performance comercial. Além do mais, há outros aspectos a serem considerados que obstam o reconhecimento do assédio moral em relação à reclamante. Em primeiro lugar, a 1ª testemunha integrava equipe distinta. Questionada a respeito, declarou expressamente: "Não, éramos de grupos diferentes." Acrescentou que não sabia como eram as reuniões da reclamante e não presenciou as cobranças individuais a ela dirigidas. Seu relato não demonstra conhecimento direto dos fatos vivenciados especificamente pela autora. Em segundo lugar, ambas as testemunhas foram uníssonas em afirmar a ausência de ofensas verbais ou agressões físicas. A 1ª testemunha declarou: "Agressão, não" (18:15), acrescentando: "Era muita pressão e cobrança. Ofensa e agressão física, não. As cobranças individuais eram só entre a nutricionista e a liderança. No time da Naiara não sei como era dentro da sala.".A 2ª testemunha relatou situações de cobrança por metas envolvendo toda a equipe, mas não narrou episódio de humilhação pessoal diretamente dirigido à reclamante. Em terceiro lugar, a análise das mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (documento ID. 344c3a3) evidenciou comunicações profissionais e educadas, sem registro de linguagem ofensiva, intimidatória ou humilhante, circunstância expressamente consignada pela Magistrada de origem. A mera cobrança por metas, por si só, insere-se, em princípio, no âmbito do poder diretivo do empregador. O que a ordem jurídica reprime é o exercício abusivo desse poder, com conduta reiterada de humilhação ou perseguição individualizada. Esses elementos, em relação à situação específica da reclamante, não ficaram suficientemente demonstrados nos autos. A possibilidade de indenização por dano moral não pode ser banalizada, tornando-se desacreditada. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pelas partes, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas para, acolhendo a preliminar de inépcia da petição inicial, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, julgando a referida pretensão extinta sem resolução do mérito, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante; tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantidas as demais disposições, inclusive com relação ao valor da condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que rechaçava a preliminar de inépcia da petição inicial. São Paulo, 20 de Maio de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000906-97.2025.5.02.0718 (ROT) RECORRENTES: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RECORRIDOS: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES VOTO DIVERGENTE Discordo apenas em relação à inépcia da inicial. No caso dos autos, o pedido de multa 477 da CLT consta apenas na fundamentação (fl. 9) Todavia, ao meu ver, tal pedido não precisa de liquidação, porque a própria lei já determina que corresponde ao salário do empregado. Além disso, nos termos do art. 322, §2º, do CPC/15, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação. CRISTIANE MARIA GABRIEL SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA
Réu CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA
Autor CLINICA SEVEN BRASIL LTDA
Réu CLINICA SEVEN BRASIL LTDA
Autor NAYARA MATHIAS DOS SANTOS
Réu NAYARA MATHIAS DOS SANTOS
Autor VICTOR SABBADIN MANCILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL COBRA DE TOLEDO PIZA
OAB: 202169/SP
MATHEUS RODRIGUES BADINI
OAB: 511648/SP
NATALIA MATOS DINTOF
OAB: 426205/SP
MARCO ANTONIO MATOS DOS SANTOS
OAB: 500652/SP
RICARDO CLEMENTE DE ARAUJO
OAB: 201987/SP
SERGIO LUIS FREITAS DE SOUZA
OAB: 198582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000906-97.2025.5.02.0718 RECORRENTE: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d02d2a): PROCESSO nº 1000906-97.2025.5.02.0718 (ROT) RECORRENTES: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RECORRIDOS: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÕES PAGAS POR FORA. SÍNDROME DE BURNOUT. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DAS EMPRESAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA TRABALHADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários contra sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. As empresas alegam cerceamento de defesa e inépcia quanto à multa por atraso na rescisão. As empresas contestam a natureza salarial de valores pagos em cartão de benefícios. A trabalhadora pede a nulidade da perícia e indenização por doença ocupacional e assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acolhimento de contradita de testemunha com cargo de confiança gera nulidade; (ii) saber se a ausência de pedido expresso no rol final e de liquidação de valor torna a petição inepta; (iii) saber se pagamentos mensais atrelados a metas de vendas possuem natureza de comissão; (iv) saber se o trabalhador com salário superior ao limite legal faz jus à justiça gratuita mediante declaração; (v) saber se a perícia médica por clínico geral é válida para analisar transtorno mental; e (vi) saber se a cobrança de metas comerciais configura assédio moral organizacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem liberdade na condução do processo e pode acolher a contradita de testemunha que exerce cargo de gestão. 4. A trabalhadora não comprovou prejuízo concreto pela falta do depoimento da testemunha contraditada. 5. A falta de pedido no rol final e da indicação do valor correspondente impede a defesa e o julgamento. 6. O pedido de multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias é inepto e deve ser extinto sem resolução do mérito. 7. Os registros de crédito no cartão de benefícios comprovam pagamentos habituais por vendas de suplementos. 8. A estrutura de metas e a cobrança de resultados caracterizam o sistema de comissões. 9. A declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa de pobreza para fins de justiça gratuita. 10. O perito médico do trabalho possui qualificação para analisar o nexo causal entre doença e trabalho. 11. A falta de impugnação imediata à nomeação do perito gera preclusão para a parte. 12. O laudo pericial afastou o nexo causal entre a ansiedade e as atividades na clínica. 13. A trabalhadora possui histórico pessoal e familiar que justifica o quadro clínico. 14. A cobrança de metas e a exposição de resultados por mensagens de texto inserem-se no poder diretivo do empregador. 15. A ausência de tratamento humilhante ou ofensas verbais afasta a caracterização do assédio moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso das empresas parcialmente provido para excluir a multa rescisória. Recurso da trabalhadora desprovido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CF/1988, art. 5º, LV. CLT, art. 457, §§ 2º e 4º. CLT, art. 477, § 8º. CLT, art. 790, §§ 3º e 4º. CLT, art. 794. CLT, art. 840, § 1º. CPC, art. 330, § 1º. CPC, art. 479. CPC, art. 485, I. Lei nº 8.213/1991, art. 20. Súmula nº 263 do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 3509e39), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Recurso Ordinário das reclamadas (documento ID. 039a370), suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, inépcia de petição inicial, e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) natureza jurídica dos valores pagos via cartão CAJU; b) justiça gratuita. Preparo realizado (documento ID. 5651696 e seguintes). Recurso Ordinário da reclamante (documento ID. 78cf7c3), suscitando preliminar de nulidade da perícia médica e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, no que tange à indenização por assédio moral. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documento ID. b5a4ca5), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DAS RECLAMADAS 2.1 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA As reclamadas sustentam que o acolhimento da contradita da testemunha Carolina Leme Faiad configura cerceamento de defesa. Argumentam que, à época dos fatos, a referida testemunha exercia apenas a função de coordenadora de nutrição, sem poderes gestionários plenos, de modo que a isenção de ânimo exigida para o depoimento estaria preservada. Afirmam que o indeferimento da oitiva impediu a adequada reconstrução fática, violando o contraditório e a ampla defesa, constituindo nulidade absoluta nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 369 do CPC. A tese não prospera. Consta da ata de audiência de instrução (documento ID. 3d49c91) que a testemunha Carolina Leme Faiad, ao ser interrogada se "Como coordenadora geral, a senhora pode admitir e demitir pessoas? A senhora tem procuração para atuar em nome da empresa?", declarou: "Hoje em dia, sim. Sempre com o respaldo da minha gerente" (00:34). Reconheceu que esse cargo é exercido desde agosto de 2025(01:46) e que, na época dos fatos, era "coordenadora de nutrição apenas, então não tinha esse poder" (01:37). A D. Magistrada de origem fundamentou o acolhimento da contradita nos poderes de admissão, demissão e aplicação de sanções disciplinares que a testemunha ostentava ao tempo do depoimento. Ainda que possa haver discussão, no sentido de que o interesse na preservação do emprego e na relação de confiança com o empregador no momento do depoimento e tenderia a influenciar o conteúdo do relato, independentemente de quais poderes a testemunha detinha à época dos fatos, o acolhimento da contradita somente acarretaria nulidade processual quando demonstrado prejuízo concreto à parte, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 794 da CLT. No caso, contudo, as reclamadas não especificaram, objetivamente, quais fatos controvertidos somente poderiam ser esclarecidos por essa testemunha e não foram supridos pela prova documental e pela prova oral das demais testemunhas. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. 2.2 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas sustentam que o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT não foi incluído no rol de pedidos da petição inicial (documento ID. 88c9f7b), nem teve seu valor liquidado, o que configuraria inépcia, à luz do art. 330, §1º, II, do CPC e art. 840, §1º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Argumentam a soma dos valores liquidados nos pedidos 3 (R$ 52.604,01), 4 (R$ 9.638,62), 5 (R$ 10.000,00), 6 (R$ 15.000,00) e 10 (R$ 13.086,39) totaliza R$ 100.329,02, coincidindo exatamente com o valor da causa atribuído, sem qualquer parcela reservada ou liquidada para a multa rescisória. À análise. Assim constou do julgado recorrido ao afastar a preliminar: "No Processo do Trabalho, vigora o princípio da simplicidade. (...) No caso concreto, a reclamante expôs detalhadamente os fatos relativos ao atraso no pagamento das verbas rescisórias em tópico específico e requereu expressamente a condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. (...) Rejeito a preliminar." De fato, na fundamentação da peça de ingresso (tópico "DA MULTA DO ARTIGO 477 | ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS"), a reclamante alega o pagamento a destempo das verbas rescisórias e menciona fazer jus à multa do art. 477, §8º, da CLT. Entretanto, o pleito relacionado à referida penalidade não consta no rol final delineado na seção "DOS PEDIDOS" (itens 1 a 11), tampouco se encontra liquidado na somatória que compõe o valor da causa. A simples menção da causa petendi no corpo do arrazoado não tem o condão de suprir, processualmente, a ausência de expressa formulação do respectivo pleito no rol delimitador da lide, tampouco afasta a exigência legal de indicação de seu valor (art. 840, §1º, da CLT). Com efeito, a falta de pedido no rol final e de sua respectiva liquidação impede qualquer apreciação sobre o tema, sendo caso de extinção sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, "in verbis": "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir". Nesse passo, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, com amparo no inciso I do artigo 485 c/c inciso I, §1º do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil, e art. 840, §1º, da CLT. Reformo a sentença de origem para acolher a preliminar de inépcia da petição inicial e excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, julgando a referida pretensão extinta sem resolução do mérito. 2.3 NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS VIA CARTÃO CAJU As reclamadas sustentam que os valores mensalmente creditados no cartão CAJU à reclamante tinham natureza de prêmio, na forma do art. 457, §2º, da CLT, e não de comissão. Passo a examinar. O prêmio, nos termos do art. 457, §4º, da CLT, configura-se como liberalidade do empregador, concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A comissão é modalidade de salário variável, vinculada diretamente ao atingimento de resultados comerciais, com natureza salarial por ser contraprestação pelo trabalho prestado. No caso, os extratos do cartão CAJU demonstram pagamentos mensais, habituais e atrelados ao cumprimento de metas comerciais, com identificações como "COMISSAO NUTRI", "COMISSÃO NUTRIÇÃO" e "COMISSAO SUPLEMENTOS" (ID. 5ac9eb5). A própria nomenclatura adotada pelas reclamadas nos registros internos de crédito afasta a tese de liberalidade por desempenho excepcional. Ainda, as mensagens de WhatsApp juntadas (documento ID. 344c3a3) revelam, ademais, um sistema organizado de metas de vendas de potes de suplementos, com faixas de bonificação atreladas a volumes previamente fixados. Essa estrutura é característica do regime comissional, e não do prêmio esporádico. Se não bastasse, a prova testemunhal produzida em audiência corrobora esse quadro de forma convincente. A 1ª testemunha a convite da reclamante, Sra. Anita Francisco Silva Muniz, que exerceu o cargo de nutricionista na mesma empresa de maio de 2022 a junho de 2025, confirmou, em depoimento (documento ID. 3d49c91): "Tinha o salário fixo e recebíamos também as comissões." (01:55) Esclareceu que eram calculadas "nas vendas das suplementações", e que "quando eu entrei, o valor era 10% do valor do suplemento e depois passou a ser um valor fixo de 15 reais por pote vendido." (2:33). Estimou que "a média variava entre 1.000 e 10.000 reais" e que o pagamento era feito "pelo Caju, que é um cartão onde também recebíamos VR e VT." (3:14). Perguntada se a reclamante também recebia comissões da mesma forma, respondeu: "Recebia." (3:56). A 2ª testemunha a convite da reclamante, Sra. Adriana Barbosa Quintino, que trabalhou na mesma equipe da reclamante de fevereiro de 2022 a julho de 2024, confirmou, em depoimento (documento ID. 3d49c91): "Havia o salário fixo mais a comissão." (1:08). Explicou que eram "baseadas nas vendas de suplementos e pagas através de um cartão à parte, chamado Caju.". Quanto ao cálculo: "No início era uma porcentagem, não recordo exatamente. Depois, passou a ser por unidade de pote vendido; cada pote tinha um valor, entre 15 e 20 reais.". Acrescentou que havia bônus adicional: "Se atingíssemos a meta, ganhávamos mais 1.000 reais. Tínhamos que bater 3.000 para ganhar esse bônus." Perguntada se todas as nutricionistas recebiam comissões, respondeu: "Todos recebiam." No mais, o argumento patronal de que a reclamante não "fechava" a venda não descaracteriza a natureza comissional da verba. A 1ª testemunha esclareceu (documento ID. 3d49c91) que o processo comercial era de responsabilidade das nutricionistas: "O paciente comprava o tratamento na clínica e, quando atendíamos, éramos pedidas para fazer a venda das suplementações de acordo com os sintomas, mas também de acordo com a necessidade de venda. Era pedido um valor mínimo de potes. Eu tinha que induzir a consulta para isso. Tinha que induzir o paciente a trocar o suplemento que já usava pelo da clínica." (4:52). Quanto às consequências da venda não realizada: "Ele não comprava, mas me prejudicava. Eu tinha que dar um parecer do porquê não foi vendido.". Sobre a etapa posterior: "A venda era feita primeiramente por mim, eu apresentava tudo. O pós-venda não era comigo. Envio, valor final e forma de pagamento não era mais comigo." (6:28). A 2ª testemunha, no mesmo sentido: "Fazíamos a indicação e éramos cobradas caso o paciente não fechasse a compra do suplemento. Essa cobrança ocorria via WhatsApp e em reuniões." (4:50). E ainda: "Sim, mas indicávamos preferencialmente os suplementos da clínica. Se o paciente perguntasse sobre outras marcas, éramos orientadas a dizer que não confiávamos nelas para que comprassem lá." (5:12). Esse protagonismo comercial das nutricionistas é incompatível com a figura do prêmio por liberalidade. A despeito das divergências apontadas pelas reclamadas entre os depoimentos, estas se referem a aspectos acessórios. A 1ª testemunha relatou comissionamento a partir de no mínimo nove potes: "Era por pote. Porém, eu só recebia se vendesse o mínimo de nove potes. Menos do que isso, não recebíamos." A 2ª testemunha mencionou meta de R$ 3.000,00 para o bônus adicional. Essas versões referem-se possivelmente a fases distintas do sistema de metas ao longo do contrato, que perdurou de março de 2022 a abril de 2025. A convergência essencial, no caso, é inequívoca, qual seja, a existência de pagamentos sistemáticos, habituais, atrelados a vendas individuais de suplementos, creditados via cartão CAJU, pagos mensalmente no dia 15, fora da folha de pagamento. O princípio da primazia da realidade impõe que se examine a substância da prestação, e não o rótulo atribuído. Pagamentos mensais, sistemáticos e condicionados ao resultado comercial gerado pela trabalhadora são, em sua essência, comissões, independentemente da denominação formal adotada pelo empregador. Nego provimento. 2.4 GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pugna a parte ré pela reforma da r. sentença, que concedeu ao reclamante os beneplácitos da justiça gratuita. Sem razão, contudo. O art. 790 da CLT, vigente quando do ajuizamento da presente reclamação, dispõe: § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a parte perceba salário inferior perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, sendo necessário que a parte demonstre que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º). No caso, ainda que a reclamante tenha percebido salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (última remuneração de R$ 5.744,29 - TRCT - ID. 9a535ec), mesmo também se considerando a média das comissões por ela recebidas, esta trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (documento ID 052688c), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (gn) Logo, não merece qualquer reparo a r. decisão de Origem no particular. Nego provimento. 3. RECURSO DA RECLAMANTE 3.1 NULIDADE DA PERÍCIA E DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante sustenta que a perícia médica realizada pelo Dr. Victor Sabbadin Mancilha é nula por ausência de qualificação técnica específica em psiquiatria. Sustenta, ainda, que o perito partiu de premissa técnica equivocada ao afirmar que o Burnout "não é considerada doença pela OMS", desconsiderando a vigência da CID-11 (código QD85) e da Portaria GM/MS nº 1.999/2023. Requer a nulidade do laudo e a realização de nova perícia por médico psiquiatra. A pretensão recursal não comporta acolhimento. De início, cumpre registrar que a reclamante não se insurgiu oportunamente contra a designação do perito nomeado pelo Juízo. Ao contrário, conforme consta dos autos (documento ID. 6b0db08), requereu expressamente a realização da perícia pelo expert designado (documento ID. 98a6362). A impugnação à qualificação do perito somente após a publicação do laudo com resultado desfavorável configura comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual, operando-se a preclusão. Ainda que assim não fosse, tampouco se sustenta o pedido de nulidade. O art. 156 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige apenas que o perito detenha conhecimento técnico ou científico suficiente para o desempenho do encargo, não impondo que seja especialista na exata área da patologia discutida. No caso, o perito Dr. Victor Sabbadin Mancilha é médico especialista em Medicina do Trabalho pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho e pós-graduado em Medicina Legal pelo Instituto Oscar Freire da FMUSP (documento ID. 18dc643). A Medicina do Trabalho tem como função precípua a análise do nexo causal e concausal entre patologias e o ambiente laboral, abrangendo os transtornos mentais relacionados ao trabalho, qualificação suficiente para o encargo pericial designado. É certo que o perito incorreu em imprecisão técnica ao afirmar que o Burnout "não é considerado doença do ponto de vista médico, conforme já amplamente divulgado pela Organização Mundial da Saúde"(documento ID. 1a5cfdf), desconsiderando a classificação expressa da CID-11 (código QD85) e a Portaria GM/MS nº 1.999/2023, que inclui formalmente a Síndrome de Burnout na Lista A de Doenças Relacionadas ao Trabalho, conforme apontou a reclamante em sua impugnação ao laudo (documento ID. e0f44b0). Essa imprecisão, contudo, não contamina a conclusão pericial. O laudo fundou-se na ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico da reclamante e suas atividades laborais, questão que independe da classificação nosológica do Burnout e que foi examinada pelo perito com base em critérios clínicos objetivos. O laudo pericial (documento ID. 18dc643) demonstra que o perito realizou entrevista clínica presencial em 4 de setembro de 2025, exame psíquico completo e análise do histórico médico pessoal e familiar. O exame psíquico registrou que: "3.2 EXAME PSÍQUICO Apresentação asseada, com roupas condizentes com a idade, atitude ativa, contato facilmente estabelecido. Lúcido, orientado em tempo, espaço e quanto a si, tenacidade e vigilância normais. Memória preservada, sem sinais objetivos de ilusões ou alucinações, pensamento com fluxo normal, agregado, sem conteúdos fixos, crítica e insight preservados, humor eutímico, afeto congruente e modulado, sem alterações da psicomotricidade. Volição e pragmatismo sem alterações." (ID. 18dc643) O perito identificou, no histórico pessoal da reclamante, múltiplos fatores de risco para o desenvolvimento de ansiedade: histórico familiar de depressão (mãe) e ansiedade (irmã), luto pelo falecimento do pai, término de relacionamento amoroso por traição em outubro de 2022 e episódio de violência urbana durante a faculdade. Em resposta a quesito complementar da reclamante sobre a possibilidade de o ambiente de trabalho atuar como elemento concausal no desencadeamento de transtornos mentais, o perito respondeu: "Não há evidências de participação do trabalho na gênese da doença"(documento ID. 1a5cfdf). Para o reconhecimento da doença ocupacional e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. No presente caso, a reclamante não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Não apresentou laudo de assistente técnico com conclusão divergente. Além disso, os documentos médicos juntados (ID. cb770f1 e 2a733e7) foram elaborados com base no relato da própria reclamante, sem exame clínico objetivo, tendo o perito considerado insuficiente para o estabelecimento do nexo. O laudo pericial apresentado foi conclusivo no sentido ao afastar tanto o nexo de causalidade, como a própria incapacidade laboral: "(...) Não há elementos suficientes para associar o desenvolvimento do quadro com o trabalho. Os próprios laudos médicos acostados são incompletos, evasivos e não justificam as recomendações de home-office, baseando-se somente no que diz a reclamante a seu médico psiquiatra. A reclamante também não apresentou incapacidade laboral durante o contrato de trabalho, visto que não há afastamento previdenciário. O afastamento de uma semana é habitualmente solicitado quando há prescrição de medicação e/ou alterações de dose e medicação, uma vez que a medicação para tratamento de ansiedade frequentemente gera efeitos colaterais mais intensos nos primeiros 7 dias. Apesar da prescrição, a reclamante sequer fez uso da medicação, no entanto, manteve-se trabalhando, o que indica a baixa intensidade dos sintomas alegados. Ao exame médico pericial a reclamante não apresenta sinais de doença ou incapacidade laboral. O pensamento é organizado, sem presença de conteúdos fixos. A volição e o pragmatismo estão preservados, assim como a crítica. Não há sinais objetivos de ilusão ou alucinação, a reclamante apresenta capacidade adequada de concentração. Desta maneira, uma vez que a reclamante possui fatores em seu histórico pessoal para o desenvolvimento das doenças, não comprova as alegações a respeito do ambiente de trabalho e apresenta-se com psiquê normal ao exame médico pericial, não há que se falar em doença relacionada ao trabalho ou incapacidade laboral no momento da perícia. 5 CONCLUSÃO Após análise dos documentos acostados aos autos, realização da perícia médica e revisão bibliográfica é possível concluir que: A reclamante possui fatores em seu histórico pessoal para o desenvolvimento de ansiedade. Não há documentação que permita o estabelecimento de nexo entre o ambiente de trabalho e a doença. Ao exame médico pericial não há sinais de doença ativa ou incapacidade laboral." O art. 479 do CPC autoriza o Juízo a não se vincular ao laudo pericial, mas exige que forme seu convencimento mediante análise do conjunto probatório. Assim, inexistindo nos autos elemento técnico idôneo e suficiente para contrariar as conclusões do perito, a manutenção do julgado de improcedência é medida que se impõe. Nego provimento. 3.2 ASSÉDIO MORAL A reclamante sustenta que a r. sentença adotou concepção excessivamente restritiva do assédio moral, desconsiderando o assédio moral organizacional, que se manifesta por meio de cobranças abusivas e sistemáticas, metas inatingíveis, exposição pública reiterada de desempenho e pressão psicológica constante. Argumenta que a prova oral produzida é robusta e convergente na demonstração do ambiente degradante ao qual foi submetida. Vejamos. O assédio moral nas relações laborais caracteriza-se pelo comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se através de atos reiterados que, por sua repetição e prolongamento no tempo, ameaçam a integridade física ou psíquica do empregado e degradam o ambiente de trabalho. O instituto não se confunde com a pressão profissional, a sobrecarga de trabalho ou as exigências de competitividade inerentes à dinâmica empresarial. O assédio moral organizacional, em particular, decorre da própria política de gestão, quando o ambiente de trabalho é estruturado de modo a constranger, pressionar e desgastar sistematicamente os trabalhadores, ultrapassando os limites do poder diretivo legítimo do empregador. O ônus da prova incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. A 1ª testemunha a convite da reclamante, Sra. Anita Francisco Silva Muniz, descreveu a relação com a liderança nos seguintes termos (documento ID. 3d49c91): "Com a minha coordenadora era tranquilo. Mas com a liderança eu surtei, porque era muita cobrança." (10:16). Sobre o tipo de cobrança: "De tudo. Forma de falar com o paciente, da venda, insatisfações dos pacientes. Se o paciente faltava, a culpa era minha. Cobrança de postura, de que tinha que estar mais feliz ou animada." Sobre o sentimento gerado: "Sim. Era como se eu só fosse boa nutricionista se vendesse bastante, e não se o paciente gostasse do tratamento. Isso foi cansando." (13:51). A 2ª testemunha, Sra. Adriana Barbosa Quintino, que trabalhou na mesma equipe da reclamante, assim descreveu o ambiente (documento ID. 3d49c91): "Era uma relação com altos e baixos. Essa questão da venda, para mim, foi muito difícil, porque as cobranças começaram a ser diárias. Eu sentia como se não trabalhasse mais vendendo um serviço nutricional; era venda o tempo todo. Questionavam por que não vendeu, o que poderia ser feito para o paciente fechar a venda, o que falar, e diziam para aprendermos com as outras meninas. Isso era bastante sufocante no grupo." (1:57). Sobre os rankings e exposição: "Também havia os rankings: quem vendia bem recebia palmas e figurinhas, e quem não vendia tanto era exposto." Sobre a reclamante: "Já presenciei vezes em que a Nayara bateu a meta, ou diziam 'falta pouco', 'faltam tantos potes'. Lembro de coisas nesse sentido." (5:16). Sobre a consequência para quem não atingia metas: "A exposição", para "toda a minha equipe, que tinha mais de dez meninas."(6:36), não para outros grupos. Mencionou que, nas reuniões, havia uma conversa entre os integrantes do grupo para tentar resolver questões relativas ao não fechamento de vendas pelos integrantes da equipe (4:10). No entender deste Relator esses elementos, por si só, revelam ambiente de trabalho voltado à cobrança para uma performance comercial. Além do mais, há outros aspectos a serem considerados que obstam o reconhecimento do assédio moral em relação à reclamante. Em primeiro lugar, a 1ª testemunha integrava equipe distinta. Questionada a respeito, declarou expressamente: "Não, éramos de grupos diferentes." Acrescentou que não sabia como eram as reuniões da reclamante e não presenciou as cobranças individuais a ela dirigidas. Seu relato não demonstra conhecimento direto dos fatos vivenciados especificamente pela autora. Em segundo lugar, ambas as testemunhas foram uníssonas em afirmar a ausência de ofensas verbais ou agressões físicas. A 1ª testemunha declarou: "Agressão, não" (18:15), acrescentando: "Era muita pressão e cobrança. Ofensa e agressão física, não. As cobranças individuais eram só entre a nutricionista e a liderança. No time da Naiara não sei como era dentro da sala.".A 2ª testemunha relatou situações de cobrança por metas envolvendo toda a equipe, mas não narrou episódio de humilhação pessoal diretamente dirigido à reclamante. Em terceiro lugar, a análise das mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (documento ID. 344c3a3) evidenciou comunicações profissionais e educadas, sem registro de linguagem ofensiva, intimidatória ou humilhante, circunstância expressamente consignada pela Magistrada de origem. A mera cobrança por metas, por si só, insere-se, em princípio, no âmbito do poder diretivo do empregador. O que a ordem jurídica reprime é o exercício abusivo desse poder, com conduta reiterada de humilhação ou perseguição individualizada. Esses elementos, em relação à situação específica da reclamante, não ficaram suficientemente demonstrados nos autos. A possibilidade de indenização por dano moral não pode ser banalizada, tornando-se desacreditada. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pelas partes, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas para, acolhendo a preliminar de inépcia da petição inicial, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, julgando a referida pretensão extinta sem resolução do mérito, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante; tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantidas as demais disposições, inclusive com relação ao valor da condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que rechaçava a preliminar de inépcia da petição inicial. São Paulo, 20 de Maio de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000906-97.2025.5.02.0718 (ROT) RECORRENTES: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RECORRIDOS: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES VOTO DIVERGENTE Discordo apenas em relação à inépcia da inicial. No caso dos autos, o pedido de multa 477 da CLT consta apenas na fundamentação (fl. 9) Todavia, ao meu ver, tal pedido não precisa de liquidação, porque a própria lei já determina que corresponde ao salário do empregado. Além disso, nos termos do art. 322, §2º, do CPC/15, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação. CRISTIANE MARIA GABRIEL SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000906-97.2025.5.02.0718 RECORRENTE: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d02d2a): PROCESSO nº 1000906-97.2025.5.02.0718 (ROT) RECORRENTES: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RECORRIDOS: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÕES PAGAS POR FORA. SÍNDROME DE BURNOUT. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DAS EMPRESAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA TRABALHADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários contra sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. As empresas alegam cerceamento de defesa e inépcia quanto à multa por atraso na rescisão. As empresas contestam a natureza salarial de valores pagos em cartão de benefícios. A trabalhadora pede a nulidade da perícia e indenização por doença ocupacional e assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acolhimento de contradita de testemunha com cargo de confiança gera nulidade; (ii) saber se a ausência de pedido expresso no rol final e de liquidação de valor torna a petição inepta; (iii) saber se pagamentos mensais atrelados a metas de vendas possuem natureza de comissão; (iv) saber se o trabalhador com salário superior ao limite legal faz jus à justiça gratuita mediante declaração; (v) saber se a perícia médica por clínico geral é válida para analisar transtorno mental; e (vi) saber se a cobrança de metas comerciais configura assédio moral organizacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem liberdade na condução do processo e pode acolher a contradita de testemunha que exerce cargo de gestão. 4. A trabalhadora não comprovou prejuízo concreto pela falta do depoimento da testemunha contraditada. 5. A falta de pedido no rol final e da indicação do valor correspondente impede a defesa e o julgamento. 6. O pedido de multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias é inepto e deve ser extinto sem resolução do mérito. 7. Os registros de crédito no cartão de benefícios comprovam pagamentos habituais por vendas de suplementos. 8. A estrutura de metas e a cobrança de resultados caracterizam o sistema de comissões. 9. A declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa de pobreza para fins de justiça gratuita. 10. O perito médico do trabalho possui qualificação para analisar o nexo causal entre doença e trabalho. 11. A falta de impugnação imediata à nomeação do perito gera preclusão para a parte. 12. O laudo pericial afastou o nexo causal entre a ansiedade e as atividades na clínica. 13. A trabalhadora possui histórico pessoal e familiar que justifica o quadro clínico. 14. A cobrança de metas e a exposição de resultados por mensagens de texto inserem-se no poder diretivo do empregador. 15. A ausência de tratamento humilhante ou ofensas verbais afasta a caracterização do assédio moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso das empresas parcialmente provido para excluir a multa rescisória. Recurso da trabalhadora desprovido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CF/1988, art. 5º, LV. CLT, art. 457, §§ 2º e 4º. CLT, art. 477, § 8º. CLT, art. 790, §§ 3º e 4º. CLT, art. 794. CLT, art. 840, § 1º. CPC, art. 330, § 1º. CPC, art. 479. CPC, art. 485, I. Lei nº 8.213/1991, art. 20. Súmula nº 263 do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 3509e39), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Recurso Ordinário das reclamadas (documento ID. 039a370), suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, inépcia de petição inicial, e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) natureza jurídica dos valores pagos via cartão CAJU; b) justiça gratuita. Preparo realizado (documento ID. 5651696 e seguintes). Recurso Ordinário da reclamante (documento ID. 78cf7c3), suscitando preliminar de nulidade da perícia médica e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, no que tange à indenização por assédio moral. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documento ID. b5a4ca5), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DAS RECLAMADAS 2.1 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA As reclamadas sustentam que o acolhimento da contradita da testemunha Carolina Leme Faiad configura cerceamento de defesa. Argumentam que, à época dos fatos, a referida testemunha exercia apenas a função de coordenadora de nutrição, sem poderes gestionários plenos, de modo que a isenção de ânimo exigida para o depoimento estaria preservada. Afirmam que o indeferimento da oitiva impediu a adequada reconstrução fática, violando o contraditório e a ampla defesa, constituindo nulidade absoluta nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 369 do CPC. A tese não prospera. Consta da ata de audiência de instrução (documento ID. 3d49c91) que a testemunha Carolina Leme Faiad, ao ser interrogada se "Como coordenadora geral, a senhora pode admitir e demitir pessoas? A senhora tem procuração para atuar em nome da empresa?", declarou: "Hoje em dia, sim. Sempre com o respaldo da minha gerente" (00:34). Reconheceu que esse cargo é exercido desde agosto de 2025(01:46) e que, na época dos fatos, era "coordenadora de nutrição apenas, então não tinha esse poder" (01:37). A D. Magistrada de origem fundamentou o acolhimento da contradita nos poderes de admissão, demissão e aplicação de sanções disciplinares que a testemunha ostentava ao tempo do depoimento. Ainda que possa haver discussão, no sentido de que o interesse na preservação do emprego e na relação de confiança com o empregador no momento do depoimento e tenderia a influenciar o conteúdo do relato, independentemente de quais poderes a testemunha detinha à época dos fatos, o acolhimento da contradita somente acarretaria nulidade processual quando demonstrado prejuízo concreto à parte, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 794 da CLT. No caso, contudo, as reclamadas não especificaram, objetivamente, quais fatos controvertidos somente poderiam ser esclarecidos por essa testemunha e não foram supridos pela prova documental e pela prova oral das demais testemunhas. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. 2.2 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas sustentam que o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT não foi incluído no rol de pedidos da petição inicial (documento ID. 88c9f7b), nem teve seu valor liquidado, o que configuraria inépcia, à luz do art. 330, §1º, II, do CPC e art. 840, §1º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Argumentam a soma dos valores liquidados nos pedidos 3 (R$ 52.604,01), 4 (R$ 9.638,62), 5 (R$ 10.000,00), 6 (R$ 15.000,00) e 10 (R$ 13.086,39) totaliza R$ 100.329,02, coincidindo exatamente com o valor da causa atribuído, sem qualquer parcela reservada ou liquidada para a multa rescisória. À análise. Assim constou do julgado recorrido ao afastar a preliminar: "No Processo do Trabalho, vigora o princípio da simplicidade. (...) No caso concreto, a reclamante expôs detalhadamente os fatos relativos ao atraso no pagamento das verbas rescisórias em tópico específico e requereu expressamente a condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. (...) Rejeito a preliminar." De fato, na fundamentação da peça de ingresso (tópico "DA MULTA DO ARTIGO 477 | ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS"), a reclamante alega o pagamento a destempo das verbas rescisórias e menciona fazer jus à multa do art. 477, §8º, da CLT. Entretanto, o pleito relacionado à referida penalidade não consta no rol final delineado na seção "DOS PEDIDOS" (itens 1 a 11), tampouco se encontra liquidado na somatória que compõe o valor da causa. A simples menção da causa petendi no corpo do arrazoado não tem o condão de suprir, processualmente, a ausência de expressa formulação do respectivo pleito no rol delimitador da lide, tampouco afasta a exigência legal de indicação de seu valor (art. 840, §1º, da CLT). Com efeito, a falta de pedido no rol final e de sua respectiva liquidação impede qualquer apreciação sobre o tema, sendo caso de extinção sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, "in verbis": "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir". Nesse passo, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, com amparo no inciso I do artigo 485 c/c inciso I, §1º do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil, e art. 840, §1º, da CLT. Reformo a sentença de origem para acolher a preliminar de inépcia da petição inicial e excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, julgando a referida pretensão extinta sem resolução do mérito. 2.3 NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS VIA CARTÃO CAJU As reclamadas sustentam que os valores mensalmente creditados no cartão CAJU à reclamante tinham natureza de prêmio, na forma do art. 457, §2º, da CLT, e não de comissão. Passo a examinar. O prêmio, nos termos do art. 457, §4º, da CLT, configura-se como liberalidade do empregador, concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A comissão é modalidade de salário variável, vinculada diretamente ao atingimento de resultados comerciais, com natureza salarial por ser contraprestação pelo trabalho prestado. No caso, os extratos do cartão CAJU demonstram pagamentos mensais, habituais e atrelados ao cumprimento de metas comerciais, com identificações como "COMISSAO NUTRI", "COMISSÃO NUTRIÇÃO" e "COMISSAO SUPLEMENTOS" (ID. 5ac9eb5). A própria nomenclatura adotada pelas reclamadas nos registros internos de crédito afasta a tese de liberalidade por desempenho excepcional. Ainda, as mensagens de WhatsApp juntadas (documento ID. 344c3a3) revelam, ademais, um sistema organizado de metas de vendas de potes de suplementos, com faixas de bonificação atreladas a volumes previamente fixados. Essa estrutura é característica do regime comissional, e não do prêmio esporádico. Se não bastasse, a prova testemunhal produzida em audiência corrobora esse quadro de forma convincente. A 1ª testemunha a convite da reclamante, Sra. Anita Francisco Silva Muniz, que exerceu o cargo de nutricionista na mesma empresa de maio de 2022 a junho de 2025, confirmou, em depoimento (documento ID. 3d49c91): "Tinha o salário fixo e recebíamos também as comissões." (01:55) Esclareceu que eram calculadas "nas vendas das suplementações", e que "quando eu entrei, o valor era 10% do valor do suplemento e depois passou a ser um valor fixo de 15 reais por pote vendido." (2:33). Estimou que "a média variava entre 1.000 e 10.000 reais" e que o pagamento era feito "pelo Caju, que é um cartão onde também recebíamos VR e VT." (3:14). Perguntada se a reclamante também recebia comissões da mesma forma, respondeu: "Recebia." (3:56). A 2ª testemunha a convite da reclamante, Sra. Adriana Barbosa Quintino, que trabalhou na mesma equipe da reclamante de fevereiro de 2022 a julho de 2024, confirmou, em depoimento (documento ID. 3d49c91): "Havia o salário fixo mais a comissão." (1:08). Explicou que eram "baseadas nas vendas de suplementos e pagas através de um cartão à parte, chamado Caju.". Quanto ao cálculo: "No início era uma porcentagem, não recordo exatamente. Depois, passou a ser por unidade de pote vendido; cada pote tinha um valor, entre 15 e 20 reais.". Acrescentou que havia bônus adicional: "Se atingíssemos a meta, ganhávamos mais 1.000 reais. Tínhamos que bater 3.000 para ganhar esse bônus." Perguntada se todas as nutricionistas recebiam comissões, respondeu: "Todos recebiam." No mais, o argumento patronal de que a reclamante não "fechava" a venda não descaracteriza a natureza comissional da verba. A 1ª testemunha esclareceu (documento ID. 3d49c91) que o processo comercial era de responsabilidade das nutricionistas: "O paciente comprava o tratamento na clínica e, quando atendíamos, éramos pedidas para fazer a venda das suplementações de acordo com os sintomas, mas também de acordo com a necessidade de venda. Era pedido um valor mínimo de potes. Eu tinha que induzir a consulta para isso. Tinha que induzir o paciente a trocar o suplemento que já usava pelo da clínica." (4:52). Quanto às consequências da venda não realizada: "Ele não comprava, mas me prejudicava. Eu tinha que dar um parecer do porquê não foi vendido.". Sobre a etapa posterior: "A venda era feita primeiramente por mim, eu apresentava tudo. O pós-venda não era comigo. Envio, valor final e forma de pagamento não era mais comigo." (6:28). A 2ª testemunha, no mesmo sentido: "Fazíamos a indicação e éramos cobradas caso o paciente não fechasse a compra do suplemento. Essa cobrança ocorria via WhatsApp e em reuniões." (4:50). E ainda: "Sim, mas indicávamos preferencialmente os suplementos da clínica. Se o paciente perguntasse sobre outras marcas, éramos orientadas a dizer que não confiávamos nelas para que comprassem lá." (5:12). Esse protagonismo comercial das nutricionistas é incompatível com a figura do prêmio por liberalidade. A despeito das divergências apontadas pelas reclamadas entre os depoimentos, estas se referem a aspectos acessórios. A 1ª testemunha relatou comissionamento a partir de no mínimo nove potes: "Era por pote. Porém, eu só recebia se vendesse o mínimo de nove potes. Menos do que isso, não recebíamos." A 2ª testemunha mencionou meta de R$ 3.000,00 para o bônus adicional. Essas versões referem-se possivelmente a fases distintas do sistema de metas ao longo do contrato, que perdurou de março de 2022 a abril de 2025. A convergência essencial, no caso, é inequívoca, qual seja, a existência de pagamentos sistemáticos, habituais, atrelados a vendas individuais de suplementos, creditados via cartão CAJU, pagos mensalmente no dia 15, fora da folha de pagamento. O princípio da primazia da realidade impõe que se examine a substância da prestação, e não o rótulo atribuído. Pagamentos mensais, sistemáticos e condicionados ao resultado comercial gerado pela trabalhadora são, em sua essência, comissões, independentemente da denominação formal adotada pelo empregador. Nego provimento. 2.4 GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pugna a parte ré pela reforma da r. sentença, que concedeu ao reclamante os beneplácitos da justiça gratuita. Sem razão, contudo. O art. 790 da CLT, vigente quando do ajuizamento da presente reclamação, dispõe: § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a parte perceba salário inferior perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, sendo necessário que a parte demonstre que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º). No caso, ainda que a reclamante tenha percebido salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (última remuneração de R$ 5.744,29 - TRCT - ID. 9a535ec), mesmo também se considerando a média das comissões por ela recebidas, esta trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (documento ID 052688c), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (gn) Logo, não merece qualquer reparo a r. decisão de Origem no particular. Nego provimento. 3. RECURSO DA RECLAMANTE 3.1 NULIDADE DA PERÍCIA E DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante sustenta que a perícia médica realizada pelo Dr. Victor Sabbadin Mancilha é nula por ausência de qualificação técnica específica em psiquiatria. Sustenta, ainda, que o perito partiu de premissa técnica equivocada ao afirmar que o Burnout "não é considerada doença pela OMS", desconsiderando a vigência da CID-11 (código QD85) e da Portaria GM/MS nº 1.999/2023. Requer a nulidade do laudo e a realização de nova perícia por médico psiquiatra. A pretensão recursal não comporta acolhimento. De início, cumpre registrar que a reclamante não se insurgiu oportunamente contra a designação do perito nomeado pelo Juízo. Ao contrário, conforme consta dos autos (documento ID. 6b0db08), requereu expressamente a realização da perícia pelo expert designado (documento ID. 98a6362). A impugnação à qualificação do perito somente após a publicação do laudo com resultado desfavorável configura comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual, operando-se a preclusão. Ainda que assim não fosse, tampouco se sustenta o pedido de nulidade. O art. 156 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige apenas que o perito detenha conhecimento técnico ou científico suficiente para o desempenho do encargo, não impondo que seja especialista na exata área da patologia discutida. No caso, o perito Dr. Victor Sabbadin Mancilha é médico especialista em Medicina do Trabalho pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho e pós-graduado em Medicina Legal pelo Instituto Oscar Freire da FMUSP (documento ID. 18dc643). A Medicina do Trabalho tem como função precípua a análise do nexo causal e concausal entre patologias e o ambiente laboral, abrangendo os transtornos mentais relacionados ao trabalho, qualificação suficiente para o encargo pericial designado. É certo que o perito incorreu em imprecisão técnica ao afirmar que o Burnout "não é considerado doença do ponto de vista médico, conforme já amplamente divulgado pela Organização Mundial da Saúde"(documento ID. 1a5cfdf), desconsiderando a classificação expressa da CID-11 (código QD85) e a Portaria GM/MS nº 1.999/2023, que inclui formalmente a Síndrome de Burnout na Lista A de Doenças Relacionadas ao Trabalho, conforme apontou a reclamante em sua impugnação ao laudo (documento ID. e0f44b0). Essa imprecisão, contudo, não contamina a conclusão pericial. O laudo fundou-se na ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico da reclamante e suas atividades laborais, questão que independe da classificação nosológica do Burnout e que foi examinada pelo perito com base em critérios clínicos objetivos. O laudo pericial (documento ID. 18dc643) demonstra que o perito realizou entrevista clínica presencial em 4 de setembro de 2025, exame psíquico completo e análise do histórico médico pessoal e familiar. O exame psíquico registrou que: "3.2 EXAME PSÍQUICO Apresentação asseada, com roupas condizentes com a idade, atitude ativa, contato facilmente estabelecido. Lúcido, orientado em tempo, espaço e quanto a si, tenacidade e vigilância normais. Memória preservada, sem sinais objetivos de ilusões ou alucinações, pensamento com fluxo normal, agregado, sem conteúdos fixos, crítica e insight preservados, humor eutímico, afeto congruente e modulado, sem alterações da psicomotricidade. Volição e pragmatismo sem alterações." (ID. 18dc643) O perito identificou, no histórico pessoal da reclamante, múltiplos fatores de risco para o desenvolvimento de ansiedade: histórico familiar de depressão (mãe) e ansiedade (irmã), luto pelo falecimento do pai, término de relacionamento amoroso por traição em outubro de 2022 e episódio de violência urbana durante a faculdade. Em resposta a quesito complementar da reclamante sobre a possibilidade de o ambiente de trabalho atuar como elemento concausal no desencadeamento de transtornos mentais, o perito respondeu: "Não há evidências de participação do trabalho na gênese da doença"(documento ID. 1a5cfdf). Para o reconhecimento da doença ocupacional e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. No presente caso, a reclamante não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Não apresentou laudo de assistente técnico com conclusão divergente. Além disso, os documentos médicos juntados (ID. cb770f1 e 2a733e7) foram elaborados com base no relato da própria reclamante, sem exame clínico objetivo, tendo o perito considerado insuficiente para o estabelecimento do nexo. O laudo pericial apresentado foi conclusivo no sentido ao afastar tanto o nexo de causalidade, como a própria incapacidade laboral: "(...) Não há elementos suficientes para associar o desenvolvimento do quadro com o trabalho. Os próprios laudos médicos acostados são incompletos, evasivos e não justificam as recomendações de home-office, baseando-se somente no que diz a reclamante a seu médico psiquiatra. A reclamante também não apresentou incapacidade laboral durante o contrato de trabalho, visto que não há afastamento previdenciário. O afastamento de uma semana é habitualmente solicitado quando há prescrição de medicação e/ou alterações de dose e medicação, uma vez que a medicação para tratamento de ansiedade frequentemente gera efeitos colaterais mais intensos nos primeiros 7 dias. Apesar da prescrição, a reclamante sequer fez uso da medicação, no entanto, manteve-se trabalhando, o que indica a baixa intensidade dos sintomas alegados. Ao exame médico pericial a reclamante não apresenta sinais de doença ou incapacidade laboral. O pensamento é organizado, sem presença de conteúdos fixos. A volição e o pragmatismo estão preservados, assim como a crítica. Não há sinais objetivos de ilusão ou alucinação, a reclamante apresenta capacidade adequada de concentração. Desta maneira, uma vez que a reclamante possui fatores em seu histórico pessoal para o desenvolvimento das doenças, não comprova as alegações a respeito do ambiente de trabalho e apresenta-se com psiquê normal ao exame médico pericial, não há que se falar em doença relacionada ao trabalho ou incapacidade laboral no momento da perícia. 5 CONCLUSÃO Após análise dos documentos acostados aos autos, realização da perícia médica e revisão bibliográfica é possível concluir que: A reclamante possui fatores em seu histórico pessoal para o desenvolvimento de ansiedade. Não há documentação que permita o estabelecimento de nexo entre o ambiente de trabalho e a doença. Ao exame médico pericial não há sinais de doença ativa ou incapacidade laboral." O art. 479 do CPC autoriza o Juízo a não se vincular ao laudo pericial, mas exige que forme seu convencimento mediante análise do conjunto probatório. Assim, inexistindo nos autos elemento técnico idôneo e suficiente para contrariar as conclusões do perito, a manutenção do julgado de improcedência é medida que se impõe. Nego provimento. 3.2 ASSÉDIO MORAL A reclamante sustenta que a r. sentença adotou concepção excessivamente restritiva do assédio moral, desconsiderando o assédio moral organizacional, que se manifesta por meio de cobranças abusivas e sistemáticas, metas inatingíveis, exposição pública reiterada de desempenho e pressão psicológica constante. Argumenta que a prova oral produzida é robusta e convergente na demonstração do ambiente degradante ao qual foi submetida. Vejamos. O assédio moral nas relações laborais caracteriza-se pelo comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se através de atos reiterados que, por sua repetição e prolongamento no tempo, ameaçam a integridade física ou psíquica do empregado e degradam o ambiente de trabalho. O instituto não se confunde com a pressão profissional, a sobrecarga de trabalho ou as exigências de competitividade inerentes à dinâmica empresarial. O assédio moral organizacional, em particular, decorre da própria política de gestão, quando o ambiente de trabalho é estruturado de modo a constranger, pressionar e desgastar sistematicamente os trabalhadores, ultrapassando os limites do poder diretivo legítimo do empregador. O ônus da prova incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. A 1ª testemunha a convite da reclamante, Sra. Anita Francisco Silva Muniz, descreveu a relação com a liderança nos seguintes termos (documento ID. 3d49c91): "Com a minha coordenadora era tranquilo. Mas com a liderança eu surtei, porque era muita cobrança." (10:16). Sobre o tipo de cobrança: "De tudo. Forma de falar com o paciente, da venda, insatisfações dos pacientes. Se o paciente faltava, a culpa era minha. Cobrança de postura, de que tinha que estar mais feliz ou animada." Sobre o sentimento gerado: "Sim. Era como se eu só fosse boa nutricionista se vendesse bastante, e não se o paciente gostasse do tratamento. Isso foi cansando." (13:51). A 2ª testemunha, Sra. Adriana Barbosa Quintino, que trabalhou na mesma equipe da reclamante, assim descreveu o ambiente (documento ID. 3d49c91): "Era uma relação com altos e baixos. Essa questão da venda, para mim, foi muito difícil, porque as cobranças começaram a ser diárias. Eu sentia como se não trabalhasse mais vendendo um serviço nutricional; era venda o tempo todo. Questionavam por que não vendeu, o que poderia ser feito para o paciente fechar a venda, o que falar, e diziam para aprendermos com as outras meninas. Isso era bastante sufocante no grupo." (1:57). Sobre os rankings e exposição: "Também havia os rankings: quem vendia bem recebia palmas e figurinhas, e quem não vendia tanto era exposto." Sobre a reclamante: "Já presenciei vezes em que a Nayara bateu a meta, ou diziam 'falta pouco', 'faltam tantos potes'. Lembro de coisas nesse sentido." (5:16). Sobre a consequência para quem não atingia metas: "A exposição", para "toda a minha equipe, que tinha mais de dez meninas."(6:36), não para outros grupos. Mencionou que, nas reuniões, havia uma conversa entre os integrantes do grupo para tentar resolver questões relativas ao não fechamento de vendas pelos integrantes da equipe (4:10). No entender deste Relator esses elementos, por si só, revelam ambiente de trabalho voltado à cobrança para uma performance comercial. Além do mais, há outros aspectos a serem considerados que obstam o reconhecimento do assédio moral em relação à reclamante. Em primeiro lugar, a 1ª testemunha integrava equipe distinta. Questionada a respeito, declarou expressamente: "Não, éramos de grupos diferentes." Acrescentou que não sabia como eram as reuniões da reclamante e não presenciou as cobranças individuais a ela dirigidas. Seu relato não demonstra conhecimento direto dos fatos vivenciados especificamente pela autora. Em segundo lugar, ambas as testemunhas foram uníssonas em afirmar a ausência de ofensas verbais ou agressões físicas. A 1ª testemunha declarou: "Agressão, não" (18:15), acrescentando: "Era muita pressão e cobrança. Ofensa e agressão física, não. As cobranças individuais eram só entre a nutricionista e a liderança. No time da Naiara não sei como era dentro da sala.".A 2ª testemunha relatou situações de cobrança por metas envolvendo toda a equipe, mas não narrou episódio de humilhação pessoal diretamente dirigido à reclamante. Em terceiro lugar, a análise das mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (documento ID. 344c3a3) evidenciou comunicações profissionais e educadas, sem registro de linguagem ofensiva, intimidatória ou humilhante, circunstância expressamente consignada pela Magistrada de origem. A mera cobrança por metas, por si só, insere-se, em princípio, no âmbito do poder diretivo do empregador. O que a ordem jurídica reprime é o exercício abusivo desse poder, com conduta reiterada de humilhação ou perseguição individualizada. Esses elementos, em relação à situação específica da reclamante, não ficaram suficientemente demonstrados nos autos. A possibilidade de indenização por dano moral não pode ser banalizada, tornando-se desacreditada. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pelas partes, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas para, acolhendo a preliminar de inépcia da petição inicial, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, julgando a referida pretensão extinta sem resolução do mérito, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante; tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantidas as demais disposições, inclusive com relação ao valor da condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que rechaçava a preliminar de inépcia da petição inicial. São Paulo, 20 de Maio de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000906-97.2025.5.02.0718 (ROT) RECORRENTES: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RECORRIDOS: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES VOTO DIVERGENTE Discordo apenas em relação à inépcia da inicial. No caso dos autos, o pedido de multa 477 da CLT consta apenas na fundamentação (fl. 9) Todavia, ao meu ver, tal pedido não precisa de liquidação, porque a própria lei já determina que corresponde ao salário do empregado. Além disso, nos termos do art. 322, §2º, do CPC/15, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação. CRISTIANE MARIA GABRIEL SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA SEVEN BRASIL LTDA
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000906-97.2025.5.02.0718 RECORRENTE: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d02d2a): PROCESSO nº 1000906-97.2025.5.02.0718 (ROT) RECORRENTES: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RECORRIDOS: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÕES PAGAS POR FORA. SÍNDROME DE BURNOUT. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DAS EMPRESAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA TRABALHADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários contra sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. As empresas alegam cerceamento de defesa e inépcia quanto à multa por atraso na rescisão. As empresas contestam a natureza salarial de valores pagos em cartão de benefícios. A trabalhadora pede a nulidade da perícia e indenização por doença ocupacional e assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acolhimento de contradita de testemunha com cargo de confiança gera nulidade; (ii) saber se a ausência de pedido expresso no rol final e de liquidação de valor torna a petição inepta; (iii) saber se pagamentos mensais atrelados a metas de vendas possuem natureza de comissão; (iv) saber se o trabalhador com salário superior ao limite legal faz jus à justiça gratuita mediante declaração; (v) saber se a perícia médica por clínico geral é válida para analisar transtorno mental; e (vi) saber se a cobrança de metas comerciais configura assédio moral organizacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem liberdade na condução do processo e pode acolher a contradita de testemunha que exerce cargo de gestão. 4. A trabalhadora não comprovou prejuízo concreto pela falta do depoimento da testemunha contraditada. 5. A falta de pedido no rol final e da indicação do valor correspondente impede a defesa e o julgamento. 6. O pedido de multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias é inepto e deve ser extinto sem resolução do mérito. 7. Os registros de crédito no cartão de benefícios comprovam pagamentos habituais por vendas de suplementos. 8. A estrutura de metas e a cobrança de resultados caracterizam o sistema de comissões. 9. A declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa de pobreza para fins de justiça gratuita. 10. O perito médico do trabalho possui qualificação para analisar o nexo causal entre doença e trabalho. 11. A falta de impugnação imediata à nomeação do perito gera preclusão para a parte. 12. O laudo pericial afastou o nexo causal entre a ansiedade e as atividades na clínica. 13. A trabalhadora possui histórico pessoal e familiar que justifica o quadro clínico. 14. A cobrança de metas e a exposição de resultados por mensagens de texto inserem-se no poder diretivo do empregador. 15. A ausência de tratamento humilhante ou ofensas verbais afasta a caracterização do assédio moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso das empresas parcialmente provido para excluir a multa rescisória. Recurso da trabalhadora desprovido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CF/1988, art. 5º, LV. CLT, art. 457, §§ 2º e 4º. CLT, art. 477, § 8º. CLT, art. 790, §§ 3º e 4º. CLT, art. 794. CLT, art. 840, § 1º. CPC, art. 330, § 1º. CPC, art. 479. CPC, art. 485, I. Lei nº 8.213/1991, art. 20. Súmula nº 263 do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 3509e39), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Recurso Ordinário das reclamadas (documento ID. 039a370), suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, inépcia de petição inicial, e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) natureza jurídica dos valores pagos via cartão CAJU; b) justiça gratuita. Preparo realizado (documento ID. 5651696 e seguintes). Recurso Ordinário da reclamante (documento ID. 78cf7c3), suscitando preliminar de nulidade da perícia médica e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, no que tange à indenização por assédio moral. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documento ID. b5a4ca5), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DAS RECLAMADAS 2.1 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA As reclamadas sustentam que o acolhimento da contradita da testemunha Carolina Leme Faiad configura cerceamento de defesa. Argumentam que, à época dos fatos, a referida testemunha exercia apenas a função de coordenadora de nutrição, sem poderes gestionários plenos, de modo que a isenção de ânimo exigida para o depoimento estaria preservada. Afirmam que o indeferimento da oitiva impediu a adequada reconstrução fática, violando o contraditório e a ampla defesa, constituindo nulidade absoluta nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 369 do CPC. A tese não prospera. Consta da ata de audiência de instrução (documento ID. 3d49c91) que a testemunha Carolina Leme Faiad, ao ser interrogada se "Como coordenadora geral, a senhora pode admitir e demitir pessoas? A senhora tem procuração para atuar em nome da empresa?", declarou: "Hoje em dia, sim. Sempre com o respaldo da minha gerente" (00:34). Reconheceu que esse cargo é exercido desde agosto de 2025(01:46) e que, na época dos fatos, era "coordenadora de nutrição apenas, então não tinha esse poder" (01:37). A D. Magistrada de origem fundamentou o acolhimento da contradita nos poderes de admissão, demissão e aplicação de sanções disciplinares que a testemunha ostentava ao tempo do depoimento. Ainda que possa haver discussão, no sentido de que o interesse na preservação do emprego e na relação de confiança com o empregador no momento do depoimento e tenderia a influenciar o conteúdo do relato, independentemente de quais poderes a testemunha detinha à época dos fatos, o acolhimento da contradita somente acarretaria nulidade processual quando demonstrado prejuízo concreto à parte, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 794 da CLT. No caso, contudo, as reclamadas não especificaram, objetivamente, quais fatos controvertidos somente poderiam ser esclarecidos por essa testemunha e não foram supridos pela prova documental e pela prova oral das demais testemunhas. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. 2.2 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas sustentam que o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT não foi incluído no rol de pedidos da petição inicial (documento ID. 88c9f7b), nem teve seu valor liquidado, o que configuraria inépcia, à luz do art. 330, §1º, II, do CPC e art. 840, §1º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Argumentam a soma dos valores liquidados nos pedidos 3 (R$ 52.604,01), 4 (R$ 9.638,62), 5 (R$ 10.000,00), 6 (R$ 15.000,00) e 10 (R$ 13.086,39) totaliza R$ 100.329,02, coincidindo exatamente com o valor da causa atribuído, sem qualquer parcela reservada ou liquidada para a multa rescisória. À análise. Assim constou do julgado recorrido ao afastar a preliminar: "No Processo do Trabalho, vigora o princípio da simplicidade. (...) No caso concreto, a reclamante expôs detalhadamente os fatos relativos ao atraso no pagamento das verbas rescisórias em tópico específico e requereu expressamente a condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. (...) Rejeito a preliminar." De fato, na fundamentação da peça de ingresso (tópico "DA MULTA DO ARTIGO 477 | ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS"), a reclamante alega o pagamento a destempo das verbas rescisórias e menciona fazer jus à multa do art. 477, §8º, da CLT. Entretanto, o pleito relacionado à referida penalidade não consta no rol final delineado na seção "DOS PEDIDOS" (itens 1 a 11), tampouco se encontra liquidado na somatória que compõe o valor da causa. A simples menção da causa petendi no corpo do arrazoado não tem o condão de suprir, processualmente, a ausência de expressa formulação do respectivo pleito no rol delimitador da lide, tampouco afasta a exigência legal de indicação de seu valor (art. 840, §1º, da CLT). Com efeito, a falta de pedido no rol final e de sua respectiva liquidação impede qualquer apreciação sobre o tema, sendo caso de extinção sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, "in verbis": "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir". Nesse passo, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, com amparo no inciso I do artigo 485 c/c inciso I, §1º do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil, e art. 840, §1º, da CLT. Reformo a sentença de origem para acolher a preliminar de inépcia da petição inicial e excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, julgando a referida pretensão extinta sem resolução do mérito. 2.3 NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS VIA CARTÃO CAJU As reclamadas sustentam que os valores mensalmente creditados no cartão CAJU à reclamante tinham natureza de prêmio, na forma do art. 457, §2º, da CLT, e não de comissão. Passo a examinar. O prêmio, nos termos do art. 457, §4º, da CLT, configura-se como liberalidade do empregador, concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A comissão é modalidade de salário variável, vinculada diretamente ao atingimento de resultados comerciais, com natureza salarial por ser contraprestação pelo trabalho prestado. No caso, os extratos do cartão CAJU demonstram pagamentos mensais, habituais e atrelados ao cumprimento de metas comerciais, com identificações como "COMISSAO NUTRI", "COMISSÃO NUTRIÇÃO" e "COMISSAO SUPLEMENTOS" (ID. 5ac9eb5). A própria nomenclatura adotada pelas reclamadas nos registros internos de crédito afasta a tese de liberalidade por desempenho excepcional. Ainda, as mensagens de WhatsApp juntadas (documento ID. 344c3a3) revelam, ademais, um sistema organizado de metas de vendas de potes de suplementos, com faixas de bonificação atreladas a volumes previamente fixados. Essa estrutura é característica do regime comissional, e não do prêmio esporádico. Se não bastasse, a prova testemunhal produzida em audiência corrobora esse quadro de forma convincente. A 1ª testemunha a convite da reclamante, Sra. Anita Francisco Silva Muniz, que exerceu o cargo de nutricionista na mesma empresa de maio de 2022 a junho de 2025, confirmou, em depoimento (documento ID. 3d49c91): "Tinha o salário fixo e recebíamos também as comissões." (01:55) Esclareceu que eram calculadas "nas vendas das suplementações", e que "quando eu entrei, o valor era 10% do valor do suplemento e depois passou a ser um valor fixo de 15 reais por pote vendido." (2:33). Estimou que "a média variava entre 1.000 e 10.000 reais" e que o pagamento era feito "pelo Caju, que é um cartão onde também recebíamos VR e VT." (3:14). Perguntada se a reclamante também recebia comissões da mesma forma, respondeu: "Recebia." (3:56). A 2ª testemunha a convite da reclamante, Sra. Adriana Barbosa Quintino, que trabalhou na mesma equipe da reclamante de fevereiro de 2022 a julho de 2024, confirmou, em depoimento (documento ID. 3d49c91): "Havia o salário fixo mais a comissão." (1:08). Explicou que eram "baseadas nas vendas de suplementos e pagas através de um cartão à parte, chamado Caju.". Quanto ao cálculo: "No início era uma porcentagem, não recordo exatamente. Depois, passou a ser por unidade de pote vendido; cada pote tinha um valor, entre 15 e 20 reais.". Acrescentou que havia bônus adicional: "Se atingíssemos a meta, ganhávamos mais 1.000 reais. Tínhamos que bater 3.000 para ganhar esse bônus." Perguntada se todas as nutricionistas recebiam comissões, respondeu: "Todos recebiam." No mais, o argumento patronal de que a reclamante não "fechava" a venda não descaracteriza a natureza comissional da verba. A 1ª testemunha esclareceu (documento ID. 3d49c91) que o processo comercial era de responsabilidade das nutricionistas: "O paciente comprava o tratamento na clínica e, quando atendíamos, éramos pedidas para fazer a venda das suplementações de acordo com os sintomas, mas também de acordo com a necessidade de venda. Era pedido um valor mínimo de potes. Eu tinha que induzir a consulta para isso. Tinha que induzir o paciente a trocar o suplemento que já usava pelo da clínica." (4:52). Quanto às consequências da venda não realizada: "Ele não comprava, mas me prejudicava. Eu tinha que dar um parecer do porquê não foi vendido.". Sobre a etapa posterior: "A venda era feita primeiramente por mim, eu apresentava tudo. O pós-venda não era comigo. Envio, valor final e forma de pagamento não era mais comigo." (6:28). A 2ª testemunha, no mesmo sentido: "Fazíamos a indicação e éramos cobradas caso o paciente não fechasse a compra do suplemento. Essa cobrança ocorria via WhatsApp e em reuniões." (4:50). E ainda: "Sim, mas indicávamos preferencialmente os suplementos da clínica. Se o paciente perguntasse sobre outras marcas, éramos orientadas a dizer que não confiávamos nelas para que comprassem lá." (5:12). Esse protagonismo comercial das nutricionistas é incompatível com a figura do prêmio por liberalidade. A despeito das divergências apontadas pelas reclamadas entre os depoimentos, estas se referem a aspectos acessórios. A 1ª testemunha relatou comissionamento a partir de no mínimo nove potes: "Era por pote. Porém, eu só recebia se vendesse o mínimo de nove potes. Menos do que isso, não recebíamos." A 2ª testemunha mencionou meta de R$ 3.000,00 para o bônus adicional. Essas versões referem-se possivelmente a fases distintas do sistema de metas ao longo do contrato, que perdurou de março de 2022 a abril de 2025. A convergência essencial, no caso, é inequívoca, qual seja, a existência de pagamentos sistemáticos, habituais, atrelados a vendas individuais de suplementos, creditados via cartão CAJU, pagos mensalmente no dia 15, fora da folha de pagamento. O princípio da primazia da realidade impõe que se examine a substância da prestação, e não o rótulo atribuído. Pagamentos mensais, sistemáticos e condicionados ao resultado comercial gerado pela trabalhadora são, em sua essência, comissões, independentemente da denominação formal adotada pelo empregador. Nego provimento. 2.4 GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pugna a parte ré pela reforma da r. sentença, que concedeu ao reclamante os beneplácitos da justiça gratuita. Sem razão, contudo. O art. 790 da CLT, vigente quando do ajuizamento da presente reclamação, dispõe: § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a parte perceba salário inferior perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, sendo necessário que a parte demonstre que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º). No caso, ainda que a reclamante tenha percebido salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (última remuneração de R$ 5.744,29 - TRCT - ID. 9a535ec), mesmo também se considerando a média das comissões por ela recebidas, esta trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (documento ID 052688c), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (gn) Logo, não merece qualquer reparo a r. decisão de Origem no particular. Nego provimento. 3. RECURSO DA RECLAMANTE 3.1 NULIDADE DA PERÍCIA E DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante sustenta que a perícia médica realizada pelo Dr. Victor Sabbadin Mancilha é nula por ausência de qualificação técnica específica em psiquiatria. Sustenta, ainda, que o perito partiu de premissa técnica equivocada ao afirmar que o Burnout "não é considerada doença pela OMS", desconsiderando a vigência da CID-11 (código QD85) e da Portaria GM/MS nº 1.999/2023. Requer a nulidade do laudo e a realização de nova perícia por médico psiquiatra. A pretensão recursal não comporta acolhimento. De início, cumpre registrar que a reclamante não se insurgiu oportunamente contra a designação do perito nomeado pelo Juízo. Ao contrário, conforme consta dos autos (documento ID. 6b0db08), requereu expressamente a realização da perícia pelo expert designado (documento ID. 98a6362). A impugnação à qualificação do perito somente após a publicação do laudo com resultado desfavorável configura comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual, operando-se a preclusão. Ainda que assim não fosse, tampouco se sustenta o pedido de nulidade. O art. 156 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige apenas que o perito detenha conhecimento técnico ou científico suficiente para o desempenho do encargo, não impondo que seja especialista na exata área da patologia discutida. No caso, o perito Dr. Victor Sabbadin Mancilha é médico especialista em Medicina do Trabalho pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho e pós-graduado em Medicina Legal pelo Instituto Oscar Freire da FMUSP (documento ID. 18dc643). A Medicina do Trabalho tem como função precípua a análise do nexo causal e concausal entre patologias e o ambiente laboral, abrangendo os transtornos mentais relacionados ao trabalho, qualificação suficiente para o encargo pericial designado. É certo que o perito incorreu em imprecisão técnica ao afirmar que o Burnout "não é considerado doença do ponto de vista médico, conforme já amplamente divulgado pela Organização Mundial da Saúde"(documento ID. 1a5cfdf), desconsiderando a classificação expressa da CID-11 (código QD85) e a Portaria GM/MS nº 1.999/2023, que inclui formalmente a Síndrome de Burnout na Lista A de Doenças Relacionadas ao Trabalho, conforme apontou a reclamante em sua impugnação ao laudo (documento ID. e0f44b0). Essa imprecisão, contudo, não contamina a conclusão pericial. O laudo fundou-se na ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro psíquico da reclamante e suas atividades laborais, questão que independe da classificação nosológica do Burnout e que foi examinada pelo perito com base em critérios clínicos objetivos. O laudo pericial (documento ID. 18dc643) demonstra que o perito realizou entrevista clínica presencial em 4 de setembro de 2025, exame psíquico completo e análise do histórico médico pessoal e familiar. O exame psíquico registrou que: "3.2 EXAME PSÍQUICO Apresentação asseada, com roupas condizentes com a idade, atitude ativa, contato facilmente estabelecido. Lúcido, orientado em tempo, espaço e quanto a si, tenacidade e vigilância normais. Memória preservada, sem sinais objetivos de ilusões ou alucinações, pensamento com fluxo normal, agregado, sem conteúdos fixos, crítica e insight preservados, humor eutímico, afeto congruente e modulado, sem alterações da psicomotricidade. Volição e pragmatismo sem alterações." (ID. 18dc643) O perito identificou, no histórico pessoal da reclamante, múltiplos fatores de risco para o desenvolvimento de ansiedade: histórico familiar de depressão (mãe) e ansiedade (irmã), luto pelo falecimento do pai, término de relacionamento amoroso por traição em outubro de 2022 e episódio de violência urbana durante a faculdade. Em resposta a quesito complementar da reclamante sobre a possibilidade de o ambiente de trabalho atuar como elemento concausal no desencadeamento de transtornos mentais, o perito respondeu: "Não há evidências de participação do trabalho na gênese da doença"(documento ID. 1a5cfdf). Para o reconhecimento da doença ocupacional e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. No presente caso, a reclamante não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Não apresentou laudo de assistente técnico com conclusão divergente. Além disso, os documentos médicos juntados (ID. cb770f1 e 2a733e7) foram elaborados com base no relato da própria reclamante, sem exame clínico objetivo, tendo o perito considerado insuficiente para o estabelecimento do nexo. O laudo pericial apresentado foi conclusivo no sentido ao afastar tanto o nexo de causalidade, como a própria incapacidade laboral: "(...) Não há elementos suficientes para associar o desenvolvimento do quadro com o trabalho. Os próprios laudos médicos acostados são incompletos, evasivos e não justificam as recomendações de home-office, baseando-se somente no que diz a reclamante a seu médico psiquiatra. A reclamante também não apresentou incapacidade laboral durante o contrato de trabalho, visto que não há afastamento previdenciário. O afastamento de uma semana é habitualmente solicitado quando há prescrição de medicação e/ou alterações de dose e medicação, uma vez que a medicação para tratamento de ansiedade frequentemente gera efeitos colaterais mais intensos nos primeiros 7 dias. Apesar da prescrição, a reclamante sequer fez uso da medicação, no entanto, manteve-se trabalhando, o que indica a baixa intensidade dos sintomas alegados. Ao exame médico pericial a reclamante não apresenta sinais de doença ou incapacidade laboral. O pensamento é organizado, sem presença de conteúdos fixos. A volição e o pragmatismo estão preservados, assim como a crítica. Não há sinais objetivos de ilusão ou alucinação, a reclamante apresenta capacidade adequada de concentração. Desta maneira, uma vez que a reclamante possui fatores em seu histórico pessoal para o desenvolvimento das doenças, não comprova as alegações a respeito do ambiente de trabalho e apresenta-se com psiquê normal ao exame médico pericial, não há que se falar em doença relacionada ao trabalho ou incapacidade laboral no momento da perícia. 5 CONCLUSÃO Após análise dos documentos acostados aos autos, realização da perícia médica e revisão bibliográfica é possível concluir que: A reclamante possui fatores em seu histórico pessoal para o desenvolvimento de ansiedade. Não há documentação que permita o estabelecimento de nexo entre o ambiente de trabalho e a doença. Ao exame médico pericial não há sinais de doença ativa ou incapacidade laboral." O art. 479 do CPC autoriza o Juízo a não se vincular ao laudo pericial, mas exige que forme seu convencimento mediante análise do conjunto probatório. Assim, inexistindo nos autos elemento técnico idôneo e suficiente para contrariar as conclusões do perito, a manutenção do julgado de improcedência é medida que se impõe. Nego provimento. 3.2 ASSÉDIO MORAL A reclamante sustenta que a r. sentença adotou concepção excessivamente restritiva do assédio moral, desconsiderando o assédio moral organizacional, que se manifesta por meio de cobranças abusivas e sistemáticas, metas inatingíveis, exposição pública reiterada de desempenho e pressão psicológica constante. Argumenta que a prova oral produzida é robusta e convergente na demonstração do ambiente degradante ao qual foi submetida. Vejamos. O assédio moral nas relações laborais caracteriza-se pelo comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se através de atos reiterados que, por sua repetição e prolongamento no tempo, ameaçam a integridade física ou psíquica do empregado e degradam o ambiente de trabalho. O instituto não se confunde com a pressão profissional, a sobrecarga de trabalho ou as exigências de competitividade inerentes à dinâmica empresarial. O assédio moral organizacional, em particular, decorre da própria política de gestão, quando o ambiente de trabalho é estruturado de modo a constranger, pressionar e desgastar sistematicamente os trabalhadores, ultrapassando os limites do poder diretivo legítimo do empregador. O ônus da prova incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. A 1ª testemunha a convite da reclamante, Sra. Anita Francisco Silva Muniz, descreveu a relação com a liderança nos seguintes termos (documento ID. 3d49c91): "Com a minha coordenadora era tranquilo. Mas com a liderança eu surtei, porque era muita cobrança." (10:16). Sobre o tipo de cobrança: "De tudo. Forma de falar com o paciente, da venda, insatisfações dos pacientes. Se o paciente faltava, a culpa era minha. Cobrança de postura, de que tinha que estar mais feliz ou animada." Sobre o sentimento gerado: "Sim. Era como se eu só fosse boa nutricionista se vendesse bastante, e não se o paciente gostasse do tratamento. Isso foi cansando." (13:51). A 2ª testemunha, Sra. Adriana Barbosa Quintino, que trabalhou na mesma equipe da reclamante, assim descreveu o ambiente (documento ID. 3d49c91): "Era uma relação com altos e baixos. Essa questão da venda, para mim, foi muito difícil, porque as cobranças começaram a ser diárias. Eu sentia como se não trabalhasse mais vendendo um serviço nutricional; era venda o tempo todo. Questionavam por que não vendeu, o que poderia ser feito para o paciente fechar a venda, o que falar, e diziam para aprendermos com as outras meninas. Isso era bastante sufocante no grupo." (1:57). Sobre os rankings e exposição: "Também havia os rankings: quem vendia bem recebia palmas e figurinhas, e quem não vendia tanto era exposto." Sobre a reclamante: "Já presenciei vezes em que a Nayara bateu a meta, ou diziam 'falta pouco', 'faltam tantos potes'. Lembro de coisas nesse sentido." (5:16). Sobre a consequência para quem não atingia metas: "A exposição", para "toda a minha equipe, que tinha mais de dez meninas."(6:36), não para outros grupos. Mencionou que, nas reuniões, havia uma conversa entre os integrantes do grupo para tentar resolver questões relativas ao não fechamento de vendas pelos integrantes da equipe (4:10). No entender deste Relator esses elementos, por si só, revelam ambiente de trabalho voltado à cobrança para uma performance comercial. Além do mais, há outros aspectos a serem considerados que obstam o reconhecimento do assédio moral em relação à reclamante. Em primeiro lugar, a 1ª testemunha integrava equipe distinta. Questionada a respeito, declarou expressamente: "Não, éramos de grupos diferentes." Acrescentou que não sabia como eram as reuniões da reclamante e não presenciou as cobranças individuais a ela dirigidas. Seu relato não demonstra conhecimento direto dos fatos vivenciados especificamente pela autora. Em segundo lugar, ambas as testemunhas foram uníssonas em afirmar a ausência de ofensas verbais ou agressões físicas. A 1ª testemunha declarou: "Agressão, não" (18:15), acrescentando: "Era muita pressão e cobrança. Ofensa e agressão física, não. As cobranças individuais eram só entre a nutricionista e a liderança. No time da Naiara não sei como era dentro da sala.".A 2ª testemunha relatou situações de cobrança por metas envolvendo toda a equipe, mas não narrou episódio de humilhação pessoal diretamente dirigido à reclamante. Em terceiro lugar, a análise das mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (documento ID. 344c3a3) evidenciou comunicações profissionais e educadas, sem registro de linguagem ofensiva, intimidatória ou humilhante, circunstância expressamente consignada pela Magistrada de origem. A mera cobrança por metas, por si só, insere-se, em princípio, no âmbito do poder diretivo do empregador. O que a ordem jurídica reprime é o exercício abusivo desse poder, com conduta reiterada de humilhação ou perseguição individualizada. Esses elementos, em relação à situação específica da reclamante, não ficaram suficientemente demonstrados nos autos. A possibilidade de indenização por dano moral não pode ser banalizada, tornando-se desacreditada. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pelas partes, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas para, acolhendo a preliminar de inépcia da petição inicial, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, julgando a referida pretensão extinta sem resolução do mérito, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante; tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantidas as demais disposições, inclusive com relação ao valor da condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Cristiane Maria Gabriel, que rechaçava a preliminar de inépcia da petição inicial. São Paulo, 20 de Maio de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). CRISTIANE MARIA GABRIEL / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 1000906-97.2025.5.02.0718 (ROT) RECORRENTES: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RECORRIDOS: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES VOTO DIVERGENTE Discordo apenas em relação à inépcia da inicial. No caso dos autos, o pedido de multa 477 da CLT consta apenas na fundamentação (fl. 9) Todavia, ao meu ver, tal pedido não precisa de liquidação, porque a própria lei já determina que corresponde ao salário do empregado. Além disso, nos termos do art. 322, §2º, do CPC/15, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação. CRISTIANE MARIA GABRIEL SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA MATHIAS DOS SANTOS