1000906-78.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000906-78.2026.8.13.0145/MG RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB SP319359) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofertou sua peça de defesa no evento 18, DOC1 e apresentou 05 (cinco) preliminares atinentes à falta de interesse processual, à impugnação à gratuidade de justiça deferida, à impugnação ao valor da causa, à inépcia da inicial e à ausência de cabimento de concessão da antecipação de tutela. Já a demandada BANCO PAN S.A., no evento 43, DOC1 , apresentou 01 (uma) preliminar atinente à ausência de interesse processual. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Humberto Theodoro Júnior: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.190 Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 – 67ª Edição 2026. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025). Nessa ordem de ideias, as partes Requeridas fundamentaram a presente preliminar no fato de que a parte Postulante não procurou resolver o litígio na via administrativa previamente. A despeito da motivação apresentada, compreendo que não há no ordenamento pátrio requisito de tentativa de solução extrajudicial das controvérsias, mormente diante do direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Nessa toada, colho julgado do E. Sodalício mineiro que endossa o posicionamento ora adotado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRÉVIA COMPOSIÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA - INTERESSE DE AGIR - INEXEGIBILIDADE. - A composição por meio da via administrativa não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial ou afasta o interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.139356-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) Destaquei. Dessa forma, friso que vislumbro a ocorrência de interesse, tanto por aquilatar a necessidade de a parte Requerente vir a juízo, na medida em que busca a reparação dos danos que entende ter sofrido, quanto por enxergar a adequação da via processual para obter o bem da vida pretendido, além da própria utilidade prática que eventual procedência possa lhe acarretar. Embasado no supradissertado, rejeito a preliminar em apreço . Destaquei. No tocante à impugnação ao pedido de assistência judiciária, verifico que a hipossuficiência da parte Postulante para arcar com as custas do processo fora devidamente comprovada, não foi elidida por prova em contrário, além desta encontra-se assistida pela DPMG. Desta feita, mantenho as benesses da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Destaquei. Ora, não se pode olvidar que a veracidade da afirmação de necessidade é presumida por Lei, só podendo ser afastada por prova cabal em contrário, dispensando-se para efeitos de outorga do benefício da assistência judiciária demonstração do estado de extrema penúria ou pobreza franciscana. Além disso, é imperioso consignar que a supramencionada parte Ré não se desincumbiu de comprovar, ônus que lhe competia, suas alegações, isto é, que a parte Autora possui boas condições financeiras, motivo pelo qual o não acolhimento das impugnações à assistência judiciária é medida que se impõe. Destaquei. Prossigo a análise da impugnação ao valor da causa arguida. Observo que se trata o feito de Ação de Ressarcimento no qual a parte Demandante pretende que sejam rescindidos os negócios jurídicos alvos do litígio, restituído do valor pago indevidamente em dobro e a reparação dos pretensos danos morais sofridos; respectivamente nos valores de R$ 14.883,30 (catorze mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, diante da evidente cumulação de pedidos, entendo que o valor da causa deve, de fato, corresponder ao quantum equivalente a soma de todos os requerimentos. A propósito, é como expressamente dispõe o art. 292, inciso VI do Código de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. No caso em espécie, verifico que a parte Suplicante deu à causa o valor de R$ 24.883,30 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta centavos), em total consonância com o proveito econômico pretendido na ação proposta, de modo que não há que se falar em retificação do valor da demanda. Isto posto, rejeito dita preliminar. Destaquei. Em sequência, enfrento a questão afeta à inépcia. Explico que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do Postulado ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No caso vertente, verifico que não subsiste a preliminar suscitada, porquanto encontram-se declinados, na petição vestibular, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, além dos apontamentos necessários para a contextualização do ocorrido. Daí a aptidão para possibilitar a prestação jurisdicional reclamada. Preconiza, igualmente, o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ENCARGO CONDOMINIAL. INSTITUIÇÃO TAXA DE REFORMA. VALIDADE. PREVISÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO QUANTO ÀS LOJAS COMERCIAIS DO PRÉDIO. AUSENCIA DE ILEGALIDADES. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Diante da demonstração, pela apelante, de sua hipossuficiência econômica, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe. - Tendo sido objeto do recurso à concessão da justiça gratuita e essa sido deferida a parte apelante, o recurso prescinde de preparo. - Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo "a quo". - A petição inicial que preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, narrando devidamente os fatos, especificando os pedidos e apresentando conclusão lógica, não pode ser considerada inepta - O indeferimento de prova testemunhal, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. - O critério de rateio de despesas condominiais com base na fração ideal se apresenta como regra geral, podendo ser adotado outro desde que previsto na convenção (art. 1336 do CC/02). - A intervenção do Judiciário nas relações firmadas entre particulares é admitida quando constatadas ilegalidades e ofensas aos princípios normativos. Não se concebe ao Poder Judiciário intervir na conveniência e oportunidade de encargos condominiais criados para atender às necessidades de manutenção e conservação do edifício, quando não evidenciada medida abusiva e contrária à lei. - Reputa-se válida a revogação devidamente registrada em Cartório, feita em assembleia geral extraordinária, com respeito ao quórum previsto na convenção de condomínio, de disposição que isenta o pagamento de encargos condominiais das unidades imobiliárias comerciais e não habitadas. - As taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio, por consubstanciarem dívida positiva e líquida, caso não sejam pagas até a data do vencimento, deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada parcelada inadimplida, conforme bem se extrai de interpretação sistemática dos artigos 397, 406, 1336, I, §1º, do Código Civil Brasileiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.282378-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) Destaquei. Além disso, a parte Demandante colaciona comprovante de residencia adequado no evento 1, DOC5 , não havendo que se falar em este ser emitido por concessionária pública. Isto posto, afasto a preliminar em cotejo. Destaquei. Acerca do pleito de não concessão ou revogação da tutela de urgência, infere-se que pelas razões de decidir exaradas no evento 6, DOC1 , fora indeferido o pedido antecipatório, a qual fora mantida pelo E. TJMG no evento 59, razão pela qual não há que se falar em sua revogação, eis que sequer fora concedido o pedido . Grifei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho proferido no evento 50, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido, observo que a parte Suplicante informou que não pretendia produzir novas provas ( evento 62, DOC1 ), ao passo que a ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugnou pelo julgamento antecipado do feito ( evento 56, DOC1 ) e a demandada BANCO PAN S.A. rogou pela produção de prova oral ( evento 60, DOC1 ). Nessa toada, considerando que a parte Autora afirma que jamais solicitou ou contratou os negócios jurídicos anexados no evento 43, DOC2 e no evento 18, DOC2 , apuro que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização de prova pericial sobre os contratos digitais . Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pelas partes Demandadas, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Ademais, entendo como prudente, a expedição de ofício aos Bancos destinatários dos valores informados nos evento 18, DOC5 e evento 43, DOC5 , com o fim de buscar informações acerca da suposta titularidade da parte Requerente sobre as contas bancárias apresentadas e o envio dos valores oriundos do negócio jurídico em discussão. Tenho por bem proceder com a determinação, de ofício , em observância ao princípio da busca pela verdade real. Grifei. Nesse viés, deverá a Caixa Econômica Federal informar se a conta de nº 8342261580, agência 1641, são de titularidade do autor, Anisio Teixeira Moreira – CPF: 770.164.836-49, bem como trazer aos autos documentação de quando houve a abertura da referida conta, precipuamente, contrato assinado, documento de identidade e comprovante de residência, juntamente ao extrato do período de setembro e outubro de 2023 . Para isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. Destaquei e grifei. Deverá o Itaú Unibanco S. A. informar se a conta de nº 412008, agência 07178, são de titularidade do autor, Anisio Teixeira Moreira – CPF: 770.164.836-49, bem como trazer aos autos documentação de quando houve a abertura da referida conta, precipuamente, contrato assinado, documento de identidade e comprovante de residência, juntamente ao extrato do período de setembro de 2022 . Para isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. Destaquei e grifei. Confiro força de ofício à presente decisão, devendo à Secretaria proceder com o envio do decisum para respostas das informações requeridas. Destaquei e grifei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. Diante disso, declaro o feito saneado. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
PATRICIA ANTERO FERNANDES
OAB: 319359/SP
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 107399/MG
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR
OAB: 390779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000906-78.2026.8.13.0145/MG RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB SP319359) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofertou sua peça de defesa no evento 18, DOC1 e apresentou 05 (cinco) preliminares atinentes à falta de interesse processual, à impugnação à gratuidade de justiça deferida, à impugnação ao valor da causa, à inépcia da inicial e à ausência de cabimento de concessão da antecipação de tutela. Já a demandada BANCO PAN S.A., no evento 43, DOC1 , apresentou 01 (uma) preliminar atinente à ausência de interesse processual. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Humberto Theodoro Júnior: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.190 Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 – 67ª Edição 2026. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025). Nessa ordem de ideias, as partes Requeridas fundamentaram a presente preliminar no fato de que a parte Postulante não procurou resolver o litígio na via administrativa previamente. A despeito da motivação apresentada, compreendo que não há no ordenamento pátrio requisito de tentativa de solução extrajudicial das controvérsias, mormente diante do direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Nessa toada, colho julgado do E. Sodalício mineiro que endossa o posicionamento ora adotado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRÉVIA COMPOSIÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA - INTERESSE DE AGIR - INEXEGIBILIDADE. - A composição por meio da via administrativa não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial ou afasta o interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.139356-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) Destaquei. Dessa forma, friso que vislumbro a ocorrência de interesse, tanto por aquilatar a necessidade de a parte Requerente vir a juízo, na medida em que busca a reparação dos danos que entende ter sofrido, quanto por enxergar a adequação da via processual para obter o bem da vida pretendido, além da própria utilidade prática que eventual procedência possa lhe acarretar. Embasado no supradissertado, rejeito a preliminar em apreço . Destaquei. No tocante à impugnação ao pedido de assistência judiciária, verifico que a hipossuficiência da parte Postulante para arcar com as custas do processo fora devidamente comprovada, não foi elidida por prova em contrário, além desta encontra-se assistida pela DPMG. Desta feita, mantenho as benesses da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Destaquei. Ora, não se pode olvidar que a veracidade da afirmação de necessidade é presumida por Lei, só podendo ser afastada por prova cabal em contrário, dispensando-se para efeitos de outorga do benefício da assistência judiciária demonstração do estado de extrema penúria ou pobreza franciscana. Além disso, é imperioso consignar que a supramencionada parte Ré não se desincumbiu de comprovar, ônus que lhe competia, suas alegações, isto é, que a parte Autora possui boas condições financeiras, motivo pelo qual o não acolhimento das impugnações à assistência judiciária é medida que se impõe. Destaquei. Prossigo a análise da impugnação ao valor da causa arguida. Observo que se trata o feito de Ação de Ressarcimento no qual a parte Demandante pretende que sejam rescindidos os negócios jurídicos alvos do litígio, restituído do valor pago indevidamente em dobro e a reparação dos pretensos danos morais sofridos; respectivamente nos valores de R$ 14.883,30 (catorze mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, diante da evidente cumulação de pedidos, entendo que o valor da causa deve, de fato, corresponder ao quantum equivalente a soma de todos os requerimentos. A propósito, é como expressamente dispõe o art. 292, inciso VI do Código de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. No caso em espécie, verifico que a parte Suplicante deu à causa o valor de R$ 24.883,30 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta centavos), em total consonância com o proveito econômico pretendido na ação proposta, de modo que não há que se falar em retificação do valor da demanda. Isto posto, rejeito dita preliminar. Destaquei. Em sequência, enfrento a questão afeta à inépcia. Explico que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do Postulado ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No caso vertente, verifico que não subsiste a preliminar suscitada, porquanto encontram-se declinados, na petição vestibular, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, além dos apontamentos necessários para a contextualização do ocorrido. Daí a aptidão para possibilitar a prestação jurisdicional reclamada. Preconiza, igualmente, o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ENCARGO CONDOMINIAL. INSTITUIÇÃO TAXA DE REFORMA. VALIDADE. PREVISÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO QUANTO ÀS LOJAS COMERCIAIS DO PRÉDIO. AUSENCIA DE ILEGALIDADES. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Diante da demonstração, pela apelante, de sua hipossuficiência econômica, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe. - Tendo sido objeto do recurso à concessão da justiça gratuita e essa sido deferida a parte apelante, o recurso prescinde de preparo. - Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo "a quo". - A petição inicial que preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, narrando devidamente os fatos, especificando os pedidos e apresentando conclusão lógica, não pode ser considerada inepta - O indeferimento de prova testemunhal, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. - O critério de rateio de despesas condominiais com base na fração ideal se apresenta como regra geral, podendo ser adotado outro desde que previsto na convenção (art. 1336 do CC/02). - A intervenção do Judiciário nas relações firmadas entre particulares é admitida quando constatadas ilegalidades e ofensas aos princípios normativos. Não se concebe ao Poder Judiciário intervir na conveniência e oportunidade de encargos condominiais criados para atender às necessidades de manutenção e conservação do edifício, quando não evidenciada medida abusiva e contrária à lei. - Reputa-se válida a revogação devidamente registrada em Cartório, feita em assembleia geral extraordinária, com respeito ao quórum previsto na convenção de condomínio, de disposição que isenta o pagamento de encargos condominiais das unidades imobiliárias comerciais e não habitadas. - As taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio, por consubstanciarem dívida positiva e líquida, caso não sejam pagas até a data do vencimento, deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada parcelada inadimplida, conforme bem se extrai de interpretação sistemática dos artigos 397, 406, 1336, I, §1º, do Código Civil Brasileiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.282378-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) Destaquei. Além disso, a parte Demandante colaciona comprovante de residencia adequado no evento 1, DOC5 , não havendo que se falar em este ser emitido por concessionária pública. Isto posto, afasto a preliminar em cotejo. Destaquei. Acerca do pleito de não concessão ou revogação da tutela de urgência, infere-se que pelas razões de decidir exaradas no evento 6, DOC1 , fora indeferido o pedido antecipatório, a qual fora mantida pelo E. TJMG no evento 59, razão pela qual não há que se falar em sua revogação, eis que sequer fora concedido o pedido . Grifei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho proferido no evento 50, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido, observo que a parte Suplicante informou que não pretendia produzir novas provas ( evento 62, DOC1 ), ao passo que a ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugnou pelo julgamento antecipado do feito ( evento 56, DOC1 ) e a demandada BANCO PAN S.A. rogou pela produção de prova oral ( evento 60, DOC1 ). Nessa toada, considerando que a parte Autora afirma que jamais solicitou ou contratou os negócios jurídicos anexados no evento 43, DOC2 e no evento 18, DOC2 , apuro que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização de prova pericial sobre os contratos digitais . Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pelas partes Demandadas, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Ademais, entendo como prudente, a expedição de ofício aos Bancos destinatários dos valores informados nos evento 18, DOC5 e evento 43, DOC5 , com o fim de buscar informações acerca da suposta titularidade da parte Requerente sobre as contas bancárias apresentadas e o envio dos valores oriundos do negócio jurídico em discussão. Tenho por bem proceder com a determinação, de ofício , em observância ao princípio da busca pela verdade real. Grifei. Nesse viés, deverá a Caixa Econômica Federal informar se a conta de nº 8342261580, agência 1641, são de titularidade do autor, Anisio Teixeira Moreira – CPF: 770.164.836-49, bem como trazer aos autos documentação de quando houve a abertura da referida conta, precipuamente, contrato assinado, documento de identidade e comprovante de residência, juntamente ao extrato do período de setembro e outubro de 2023 . Para isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. Destaquei e grifei. Deverá o Itaú Unibanco S. A. informar se a conta de nº 412008, agência 07178, são de titularidade do autor, Anisio Teixeira Moreira – CPF: 770.164.836-49, bem como trazer aos autos documentação de quando houve a abertura da referida conta, precipuamente, contrato assinado, documento de identidade e comprovante de residência, juntamente ao extrato do período de setembro de 2022 . Para isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. Destaquei e grifei. Confiro força de ofício à presente decisão, devendo à Secretaria proceder com o envio do decisum para respostas das informações requeridas. Destaquei e grifei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. Diante disso, declaro o feito saneado. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito