1000906-48.2026.5.02.0044
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000906-48.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ LISBOA TAVARES RECLAMADO: FUNDACAO BUTANTAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b7f2c proferido nos autos. #id:502785a e #id:0b65b37: Considerando a impugnação ao laudo pericial, apresentada pelo autor, a qual está acompanhada de quesitos complementares, bem como a manifestação das partes acerca da desnecessidade de produção de prova oral, determino: O retorno dos autos ao perito, para que, no prazo de 5 dias, ele se manifeste sobre a impugnação ao laudo, oferecida pelo autor, bem como responda aos quesitos complementares apresentados;Apresentados os esclarecimentos, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 5 dias, findo o qual será considerado encerrada a instrução processual;As partes poderão apresentar razões finais no mesmo prazo acima concedido.Decorrido o prazo comum previsto para as partes, venham os autos conclusos para julgamento. Saliento que as petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 02/10/2026, às 13:00 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Registro que o agendamento aparecerá provisoriamente como audiência de encerramento de instrução, apenas para que o andamento processual não conste como sine die, bem como para o controle dos prazos acima deferidos, ficando as partes, os advogados e as testemunhas dispensados do comparecimento. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO BUTANTAN
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE MARCONDES SILVA
Réu FUNDACAO BUTANTAN
Autor WASHINGTON LUIZ LISBOA TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARRY COELHO ERTHAL
OAB: 331862/SP
LUCAS TOFFOLI
OAB: 443597/SP
RAFAELA LINO MORAIS
OAB: 311327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000906-48.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ LISBOA TAVARES RECLAMADO: FUNDACAO BUTANTAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b7f2c proferido nos autos. #id:502785a e #id:0b65b37: Considerando a impugnação ao laudo pericial, apresentada pelo autor, a qual está acompanhada de quesitos complementares, bem como a manifestação das partes acerca da desnecessidade de produção de prova oral, determino: O retorno dos autos ao perito, para que, no prazo de 5 dias, ele se manifeste sobre a impugnação ao laudo, oferecida pelo autor, bem como responda aos quesitos complementares apresentados;Apresentados os esclarecimentos, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 5 dias, findo o qual será considerado encerrada a instrução processual;As partes poderão apresentar razões finais no mesmo prazo acima concedido.Decorrido o prazo comum previsto para as partes, venham os autos conclusos para julgamento. Saliento que as petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 02/10/2026, às 13:00 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Registro que o agendamento aparecerá provisoriamente como audiência de encerramento de instrução, apenas para que o andamento processual não conste como sine die, bem como para o controle dos prazos acima deferidos, ficando as partes, os advogados e as testemunhas dispensados do comparecimento. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO BUTANTAN
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000906-48.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ LISBOA TAVARES RECLAMADO: FUNDACAO BUTANTAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b7f2c proferido nos autos. #id:502785a e #id:0b65b37: Considerando a impugnação ao laudo pericial, apresentada pelo autor, a qual está acompanhada de quesitos complementares, bem como a manifestação das partes acerca da desnecessidade de produção de prova oral, determino: O retorno dos autos ao perito, para que, no prazo de 5 dias, ele se manifeste sobre a impugnação ao laudo, oferecida pelo autor, bem como responda aos quesitos complementares apresentados;Apresentados os esclarecimentos, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 5 dias, findo o qual será considerado encerrada a instrução processual;As partes poderão apresentar razões finais no mesmo prazo acima concedido.Decorrido o prazo comum previsto para as partes, venham os autos conclusos para julgamento. Saliento que as petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 02/10/2026, às 13:00 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Registro que o agendamento aparecerá provisoriamente como audiência de encerramento de instrução, apenas para que o andamento processual não conste como sine die, bem como para o controle dos prazos acima deferidos, ficando as partes, os advogados e as testemunhas dispensados do comparecimento. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ LISBOA TAVARES
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000906-48.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ LISBOA TAVARES RECLAMADO: FUNDACAO BUTANTAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5c620e proferido nos autos. #id:4e9bfb3 : Ciência às partes do laudo pericial apresentado. Saliento que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará ao perito, tão-somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes. Registro, também, que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição) não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão. O silêncio das partes quanto à especificação de provas em audiência ou sem o cumprimento dos exatos termos acima, implicará o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC). Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ LISBOA TAVARES
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000906-48.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ LISBOA TAVARES RECLAMADO: FUNDACAO BUTANTAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5c620e proferido nos autos. #id:4e9bfb3 : Ciência às partes do laudo pericial apresentado. Saliento que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará ao perito, tão-somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes. Registro, também, que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição) não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão. O silêncio das partes quanto à especificação de provas em audiência ou sem o cumprimento dos exatos termos acima, implicará o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC). Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO BUTANTAN