1000906-15.2023.8.26.0471
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000906-15.2023.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana Aparecida Diana de Oliveira - Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz - - OTAVIO RICARDO MUNIZ FILHO - - MARILIZ RODRIGUES PELEGRINA - - PRISCILA DE ALMEIDA MILANI - - FÁBIO AUGUSTO MARTINS - - DAIANE MANUELE RODRIGUES DA COSTA - Vistos. Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Otávio Ricardo Muniz Filho. Com efeito, a autora atribui ao referido requerido conduta omissiva e negligente durante o período em que exerceu atendimento médico à paciente, imputando-lhe responsabilidade pelos danos cuja reparação pretende. Nessas circunstâncias, verifica-se a pertinência subjetiva entre o demandado e a relação jurídica deduzida em juízo, sendo suficiente para reconhecer sua legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção. As alegações de que o requerido iniciou sua atuação apenas após o surgimento das lesões, de que não participou da gênese do dano ou de que inexiste nexo causal entre sua conduta e o resultado morte dizem respeito ao mérito da demanda, porquanto relacionadas à efetiva configuração da responsabilidade civil, matéria que demanda ampla instrução probatória, especialmente por meio de prova técnica. Partes legítimas e representadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se os requeridos prestaram assistência médica, de enfermagem e multidisciplinar adequada à paciente Rita de Cassia Diana durante sua permanência na instituição; b) se houve falha na prestação dos serviços de saúde e de cuidados assistenciais dispensados à paciente; c) se as lesões por pressão (escaras), infecções, agravamento do quadro clínico e demais intercorrências decorreram da evolução natural das enfermidades preexistentes ou de eventual falha nos cuidados prestados; d) se houve atraso ou inadequação na adoção das medidas terapêuticas, encaminhamento hospitalar ou demais condutas assistenciais; e) se houve nexo causal entre eventual conduta culposa dos requeridos e o agravamento do quadro clínico ou o óbito da paciente; f) a extensão da eventual responsabilidade de cada um dos requeridos pelos danos alegados na inicial. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, razão pela qual defiro a produção de prova pericial médica indireta, requerida pela autora, a ser realizada pelo IMESC, considerando a natureza da discussão e a necessidade de avaliação técnica especializada acerca da assistência prestada à paciente, do nexo causal e da eventual ocorrência de falha médica e assistencial. Oficie-se ao IMESC com as peças processuais principais, com os documentos que acompanharam tais peças e os prontuários médicos para realizar a perícia indireta, devendo entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos conta-se da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC). Quesitos do Juízo: A documentação médica e assistencial constante dos autos é suficiente para reconstituir a evolução clínica da paciente durante o período em que permaneceu na instituição requerida? Os registros constantes dos autos demonstram que a paciente recebeu acompanhamento compatível com seu quadro clínico e com as boas práticas assistenciais aplicáveis? Há registro de medidas preventivas e terapêuticas destinadas ao tratamento e prevenção das lesões por pressão, tais como mudança de decúbito, curativos, higiene, suporte nutricional e demais cuidados pertinentes? Em caso afirmativo, tais registros mostram-se compatíveis com a evolução clínica apresentada? As lesões por pressão, infecções e demais intercorrências descritas nos prontuários são compatíveis com a evolução natural das patologias da paciente ou sugerem eventual deficiência na assistência prestada? Justificar. O encaminhamento da paciente ao hospital ocorreu em momento compatível com a evolução do quadro clínico documentado? À luz da documentação constante dos autos, há elementos técnicos que indiquem que eventual falha na assistência prestada contribuiu para o agravamento do quadro clínico da paciente? É possível estabelecer nexo causal entre eventual deficiência na assistência e a evolução para sepse, agravamento do quadro clínico e óbito? Em caso afirmativo, esclarecer. Há divergência relevante entre os registros produzidos pela instituição requerida e aqueles constantes do prontuário hospitalar? Em caso positivo, especificar. Existem outras observações técnicas relevantes para o esclarecimento da controvérsia? A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a juntada do laudo pericial, à luz dos fatos eventualmente remanescentes controvertidos. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 283477/SP), LUCIANA FERRAZ NACARATO (OAB 288329/SP), CAMILA MARIA ESCATENA (OAB 250806/SP), CAMILA MARIA ESCATENA (OAB 250806/SP), RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP), ISMAEL PAES DA MOTA JUNIOR (OAB 484056/SP), GUILHERME DE CAMPOS MALAVASI (OAB 385733/SP), LUCIANA FERRAZ NACARATO (OAB 288329/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIDADE DOS VELHINHOS DE PORTO FELIZ
Réu DAIANE MANUELE RODRIGUES DA COSTA
Réu FÁBIO AUGUSTO MARTINS
Autor GIOVANA APARECIDA DIANA DE OLIVEIRA
Réu MARILIZ RODRIGUES PELEGRINA
Réu OTAVIO RICARDO MUNIZ FILHO
Réu PRISCILA DE ALMEIDA MILANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)29/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA DINIZ
OAB: 283477/SP
ISMAEL PAES DA MOTA JUNIOR
OAB: 484056/SP
GUILHERME DE CAMPOS MALAVASI
OAB: 385733/SP
LUCIANA FERRAZ NACARATO
OAB: 288329/SP
CAMILA MARIA ESCATENA
OAB: 250806/SP
RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN
OAB: 172014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000906-15.2023.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana Aparecida Diana de Oliveira - Cidade dos Velhinhos de Porto Feliz - - OTAVIO RICARDO MUNIZ FILHO - - MARILIZ RODRIGUES PELEGRINA - - PRISCILA DE ALMEIDA MILANI - - FÁBIO AUGUSTO MARTINS - - DAIANE MANUELE RODRIGUES DA COSTA - Vistos. Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Otávio Ricardo Muniz Filho. Com efeito, a autora atribui ao referido requerido conduta omissiva e negligente durante o período em que exerceu atendimento médico à paciente, imputando-lhe responsabilidade pelos danos cuja reparação pretende. Nessas circunstâncias, verifica-se a pertinência subjetiva entre o demandado e a relação jurídica deduzida em juízo, sendo suficiente para reconhecer sua legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção. As alegações de que o requerido iniciou sua atuação apenas após o surgimento das lesões, de que não participou da gênese do dano ou de que inexiste nexo causal entre sua conduta e o resultado morte dizem respeito ao mérito da demanda, porquanto relacionadas à efetiva configuração da responsabilidade civil, matéria que demanda ampla instrução probatória, especialmente por meio de prova técnica. Partes legítimas e representadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se os requeridos prestaram assistência médica, de enfermagem e multidisciplinar adequada à paciente Rita de Cassia Diana durante sua permanência na instituição; b) se houve falha na prestação dos serviços de saúde e de cuidados assistenciais dispensados à paciente; c) se as lesões por pressão (escaras), infecções, agravamento do quadro clínico e demais intercorrências decorreram da evolução natural das enfermidades preexistentes ou de eventual falha nos cuidados prestados; d) se houve atraso ou inadequação na adoção das medidas terapêuticas, encaminhamento hospitalar ou demais condutas assistenciais; e) se houve nexo causal entre eventual conduta culposa dos requeridos e o agravamento do quadro clínico ou o óbito da paciente; f) a extensão da eventual responsabilidade de cada um dos requeridos pelos danos alegados na inicial. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, razão pela qual defiro a produção de prova pericial médica indireta, requerida pela autora, a ser realizada pelo IMESC, considerando a natureza da discussão e a necessidade de avaliação técnica especializada acerca da assistência prestada à paciente, do nexo causal e da eventual ocorrência de falha médica e assistencial. Oficie-se ao IMESC com as peças processuais principais, com os documentos que acompanharam tais peças e os prontuários médicos para realizar a perícia indireta, devendo entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos conta-se da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC). Quesitos do Juízo: A documentação médica e assistencial constante dos autos é suficiente para reconstituir a evolução clínica da paciente durante o período em que permaneceu na instituição requerida? Os registros constantes dos autos demonstram que a paciente recebeu acompanhamento compatível com seu quadro clínico e com as boas práticas assistenciais aplicáveis? Há registro de medidas preventivas e terapêuticas destinadas ao tratamento e prevenção das lesões por pressão, tais como mudança de decúbito, curativos, higiene, suporte nutricional e demais cuidados pertinentes? Em caso afirmativo, tais registros mostram-se compatíveis com a evolução clínica apresentada? As lesões por pressão, infecções e demais intercorrências descritas nos prontuários são compatíveis com a evolução natural das patologias da paciente ou sugerem eventual deficiência na assistência prestada? Justificar. O encaminhamento da paciente ao hospital ocorreu em momento compatível com a evolução do quadro clínico documentado? À luz da documentação constante dos autos, há elementos técnicos que indiquem que eventual falha na assistência prestada contribuiu para o agravamento do quadro clínico da paciente? É possível estabelecer nexo causal entre eventual deficiência na assistência e a evolução para sepse, agravamento do quadro clínico e óbito? Em caso afirmativo, esclarecer. Há divergência relevante entre os registros produzidos pela instituição requerida e aqueles constantes do prontuário hospitalar? Em caso positivo, especificar. Existem outras observações técnicas relevantes para o esclarecimento da controvérsia? A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a juntada do laudo pericial, à luz dos fatos eventualmente remanescentes controvertidos. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 283477/SP), LUCIANA FERRAZ NACARATO (OAB 288329/SP), CAMILA MARIA ESCATENA (OAB 250806/SP), CAMILA MARIA ESCATENA (OAB 250806/SP), RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP), ISMAEL PAES DA MOTA JUNIOR (OAB 484056/SP), GUILHERME DE CAMPOS MALAVASI (OAB 385733/SP), LUCIANA FERRAZ NACARATO (OAB 288329/SP)