Detalhe do processo

1000906-11.2026.5.02.0606

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000906-11.2026.5.02.0606 REQUERENTE: CICERA OZIELMA ANTAS CANDIDO REQUERIDO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afab275 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 24 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a complexidade dos cálculos de liquidação e a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo restou encartado sob id. 1fdc79d. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. A reclamante concordou com o laudo pericial (id. 0cc331b). As reclamadas impugnaram o laudo apresentado (id. 7fc327e e id. 21558df). Esclarecimentos periciais sob id. e206f1d. Nada há a apreciar quanto à impugnação acerca dos honorários periciais pretendidos, porquanto a indicação deste pelo sr. perito trata-se de mera estimativa, sendo certo que o valor definitivo será oportunamente arbitrado pelo Juízo, considerando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que regem os atos processuais. Rejeito as demais impugnações lançadas. Acolho os argumentos trazidos pelo sr. perito em seus esclarecimentos pelos fundamentos ali expostos, os quais integram a presente decisão para todos os efeitos. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com o laudo id 1fdc79d, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 340.248,56, atualizado até 01/06/2026, sendo: R$ 273.570,98 a título de Principal;R$ 33.639,70 a título de Taxa Legal;R$ 14.179,53 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 1.748,74 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 17.109,61 a título de INSS (SAT) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado: o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 20.027,27 em 01/06/2026.o valor referente ao Imposto de Renda, a ser calculado sobre os rendimentos tributáveis bruto de R$ 229.843,89, em 01/06/2026, referente a 72 meses, na forma da IN RFB nº 1500/2014, o que corresponde a R$ 3.092,97 em 01/06/2026. A execução deverá abranger, inclusive: pela diferença de custas processuais, a cargo da ré, no importe de R$ 970,68 em 05/04/2026, considerando-se o valor de R$ 4.029,32 recolhido quando da interposição de recurso ordinário (id. 87909da dos autos principais) e o valor arbitrado por ocasião do v. Acórdão (R$ 5.000,00).pelos honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, ora arbitrados em R$ 4.000,00 em 08/06/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. No mais, sendo provisória a execução, por ora, dê-se ciência às reclamadas, devedoras solidárias, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERA OZIELMA ANTAS CANDIDO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CICERA OZIELMA ANTAS CANDIDO

Autor JOHN HIROSHI IANO

Réu VIA SUDESTE TRANSPORTES S A

Réu VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.

Réu VIACAO CAMPO BELO LTDA

Réu VIACAO CIDADE DUTRA LTDA

Réu VIACAO GRAJAU S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO

OAB: 293793/SP

ROSELI DELFINO DA SILVA

OAB: 210969/SP

PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA

OAB: 157499/SP

LILIAN VICTOR FRADE

OAB: 174331/SP

FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS

OAB: 270867/SP

ROSANA MARIA SANZER KALIL

OAB: 115134/SP

MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO

OAB: 147830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000906-11.2026.5.02.0606 REQUERENTE: CICERA OZIELMA ANTAS CANDIDO REQUERIDO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afab275 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 24 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a complexidade dos cálculos de liquidação e a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo restou encartado sob id. 1fdc79d. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. A reclamante concordou com o laudo pericial (id. 0cc331b). As reclamadas impugnaram o laudo apresentado (id. 7fc327e e id. 21558df). Esclarecimentos periciais sob id. e206f1d. Nada há a apreciar quanto à impugnação acerca dos honorários periciais pretendidos, porquanto a indicação deste pelo sr. perito trata-se de mera estimativa, sendo certo que o valor definitivo será oportunamente arbitrado pelo Juízo, considerando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que regem os atos processuais. Rejeito as demais impugnações lançadas. Acolho os argumentos trazidos pelo sr. perito em seus esclarecimentos pelos fundamentos ali expostos, os quais integram a presente decisão para todos os efeitos. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com o laudo id 1fdc79d, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 340.248,56, atualizado até 01/06/2026, sendo: R$ 273.570,98 a título de Principal;R$ 33.639,70 a título de Taxa Legal;R$ 14.179,53 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 1.748,74 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 17.109,61 a título de INSS (SAT) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado: o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 20.027,27 em 01/06/2026.o valor referente ao Imposto de Renda, a ser calculado sobre os rendimentos tributáveis bruto de R$ 229.843,89, em 01/06/2026, referente a 72 meses, na forma da IN RFB nº 1500/2014, o que corresponde a R$ 3.092,97 em 01/06/2026. A execução deverá abranger, inclusive: pela diferença de custas processuais, a cargo da ré, no importe de R$ 970,68 em 05/04/2026, considerando-se o valor de R$ 4.029,32 recolhido quando da interposição de recurso ordinário (id. 87909da dos autos principais) e o valor arbitrado por ocasião do v. Acórdão (R$ 5.000,00).pelos honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, ora arbitrados em R$ 4.000,00 em 08/06/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. No mais, sendo provisória a execução, por ora, dê-se ciência às reclamadas, devedoras solidárias, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERA OZIELMA ANTAS CANDIDO

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000906-11.2026.5.02.0606 REQUERENTE: CICERA OZIELMA ANTAS CANDIDO REQUERIDO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afab275 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 24 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a complexidade dos cálculos de liquidação e a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo restou encartado sob id. 1fdc79d. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. A reclamante concordou com o laudo pericial (id. 0cc331b). As reclamadas impugnaram o laudo apresentado (id. 7fc327e e id. 21558df). Esclarecimentos periciais sob id. e206f1d. Nada há a apreciar quanto à impugnação acerca dos honorários periciais pretendidos, porquanto a indicação deste pelo sr. perito trata-se de mera estimativa, sendo certo que o valor definitivo será oportunamente arbitrado pelo Juízo, considerando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que regem os atos processuais. Rejeito as demais impugnações lançadas. Acolho os argumentos trazidos pelo sr. perito em seus esclarecimentos pelos fundamentos ali expostos, os quais integram a presente decisão para todos os efeitos. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com o laudo id 1fdc79d, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 340.248,56, atualizado até 01/06/2026, sendo: R$ 273.570,98 a título de Principal;R$ 33.639,70 a título de Taxa Legal;R$ 14.179,53 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 1.748,74 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 17.109,61 a título de INSS (SAT) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado: o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 20.027,27 em 01/06/2026.o valor referente ao Imposto de Renda, a ser calculado sobre os rendimentos tributáveis bruto de R$ 229.843,89, em 01/06/2026, referente a 72 meses, na forma da IN RFB nº 1500/2014, o que corresponde a R$ 3.092,97 em 01/06/2026. A execução deverá abranger, inclusive: pela diferença de custas processuais, a cargo da ré, no importe de R$ 970,68 em 05/04/2026, considerando-se o valor de R$ 4.029,32 recolhido quando da interposição de recurso ordinário (id. 87909da dos autos principais) e o valor arbitrado por ocasião do v. Acórdão (R$ 5.000,00).pelos honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, ora arbitrados em R$ 4.000,00 em 08/06/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. No mais, sendo provisória a execução, por ora, dê-se ciência às reclamadas, devedoras solidárias, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. - VIACAO GRAJAU S A - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A - VIACAO CAMPO BELO LTDA - VIACAO CIDADE DUTRA LTDA