Detalhe do processo

1000906-05.2026.8.26.0311

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000906-05.2026.8.26.0311 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Posto isso: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de imissão provisória imediata na posse sem prévia avaliação judicial; 2. NOMEIO perito o(a) Engenheiro(a) LUCAS MONTRONI LAZARO, independente de compromisso, para elaboração do laudo pericial de avaliação prévia e provisória do imóvel descrito na petição inicial; 3. INTIME-SE o(a) Sr.(a) Perito(a) judicial, por correio eletrônico institucional, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias: a) Declare se aceita o encargo; b) Apresente proposta de honorários provisórios para a confecção da avaliação preliminar, balizando-se pelos critérios de modicidade aplicáveis a laudos preliminares e simplificados; 4. Com a juntada da estimativa de honorários periciais, DÊ-SE CIÊNCIA à concessionária autora para que proceda ao respectivo depósito no prazo de 05 (cinco) dias; 5. Comprovado o depósito dos honorários periciais pelo expropriante, FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para que o perito realize a vistoria do imóvel e encarte o laudo de avaliação prévia aos autos; 6. Com a juntada do laudo prévio, CITEM-SE os requeridos, por mandado, instruído com cópia da petição inicial e do laudo de avaliação prévia juntado, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 335 do CPC), cientificando-os de que a defesa de mérito limita-se a vícios formais do processo ou impugnação do preço; 7. Oportunamente, com a resposta dos réus ou transcorrido o prazo legal in albis, as partes serão intimadas para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos para a perícia definitiva e conclusiva. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 9862/SP

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Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000906-05.2026.8.26.0311 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Posto isso: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de imissão provisória imediata na posse sem prévia avaliação judicial; 2. NOMEIO perito o(a) Engenheiro(a) LUCAS MONTRONI LAZARO, independente de compromisso, para elaboração do laudo pericial de avaliação prévia e provisória do imóvel descrito na petição inicial; 3. INTIME-SE o(a) Sr.(a) Perito(a) judicial, por correio eletrônico institucional, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias: a) Declare se aceita o encargo; b) Apresente proposta de honorários provisórios para a confecção da avaliação preliminar, balizando-se pelos critérios de modicidade aplicáveis a laudos preliminares e simplificados; 4. Com a juntada da estimativa de honorários periciais, DÊ-SE CIÊNCIA à concessionária autora para que proceda ao respectivo depósito no prazo de 05 (cinco) dias; 5. Comprovado o depósito dos honorários periciais pelo expropriante, FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para que o perito realize a vistoria do imóvel e encarte o laudo de avaliação prévia aos autos; 6. Com a juntada do laudo prévio, CITEM-SE os requeridos, por mandado, instruído com cópia da petição inicial e do laudo de avaliação prévia juntado, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 335 do CPC), cientificando-os de que a defesa de mérito limita-se a vícios formais do processo ou impugnação do preço; 7. Oportunamente, com a resposta dos réus ou transcorrido o prazo legal in albis, as partes serão intimadas para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos para a perícia definitiva e conclusiva. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)