1000905-84.2026.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 1ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000905-84.2026.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Priscila Leonel Barrionuevo - Quanto ao mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta como direito abstrato, motivos pelos quais DOU O FEITO POR SANEADO. Sendo imperiosa a produção de prova pericial, DETERMINO sua realização para apurar eventual insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo autor e o respectivo grau. Para elaboração da prova pericial, nomeio perita a Engenheira de Segurança do Trabalho PRISCILA TREVISAN PEREIRA (endereço eletrônico: pritrevisan1976@gmail.com telefone (14) 981064276 Endereço Residencial: Rua Aritana, 30 Parque Xingu LINS/SP CEP 16400353), para realização da perícia no local de trabalho, independentemente de termo de compromisso (CPC, 466). Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, de acordo com a especialidade 2.7, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023. Salvo exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art. 82, do CPC 2015), sendo que a remuneração do perito judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, do CPC 2015). Considerando que o requerente, beneficiário da gratuidade processual, manifestou interesse na produção de prova pericial, determino que os honorários sejam reservados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários periciais arbitrados, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Recebida a informação da reserva do valor arbitrado, remetam-se os autos à perícia. Laudo em 60 dias. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PRISCILA LEONEL BARRIONUEVO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO
OAB: 156544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000905-84.2026.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Priscila Leonel Barrionuevo - Quanto ao mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta como direito abstrato, motivos pelos quais DOU O FEITO POR SANEADO. Sendo imperiosa a produção de prova pericial, DETERMINO sua realização para apurar eventual insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo autor e o respectivo grau. Para elaboração da prova pericial, nomeio perita a Engenheira de Segurança do Trabalho PRISCILA TREVISAN PEREIRA (endereço eletrônico: pritrevisan1976@gmail.com telefone (14) 981064276 Endereço Residencial: Rua Aritana, 30 Parque Xingu LINS/SP CEP 16400353), para realização da perícia no local de trabalho, independentemente de termo de compromisso (CPC, 466). Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, de acordo com a especialidade 2.7, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023. Salvo exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art. 82, do CPC 2015), sendo que a remuneração do perito judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, do CPC 2015). Considerando que o requerente, beneficiário da gratuidade processual, manifestou interesse na produção de prova pericial, determino que os honorários sejam reservados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários periciais arbitrados, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Recebida a informação da reserva do valor arbitrado, remetam-se os autos à perícia. Laudo em 60 dias. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP)