Detalhe do processo

1000905-45.2025.5.02.0708

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000905-45.2025.5.02.0708 RECORRENTE: THAIS FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b6ec4f4): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000905-45.2025.5.02.0708 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: THAIS FERREIRA DE ARAÚJO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, constante de laudo elaborado por perito de confiança do Juízo. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. a57f247, embargos declaratórios rejeitados, Id. 5f51702), recorre ordinariamente a autora (Id. 92b3bbe), arguindo cerceamento de defesa e pretendendo a reforma quanto a horas extras, domingos e insalubridade. Contrarrazões (Id. 176840f). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Cerceamento. Insalubridade.O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu o respectivo adicional. A recorrente argui preliminar de nulidade, sustentando que "o laudo pericial não descreveu corretamente a função exercida pela Reclamante", porquanto "inerentes de cargo de liderança, função exercida pelas senhoras Cleo e Ângela", sendo que "jamais exerceu cargo de liderança". No mérito, insiste que "sempre exerceu a função de operadora de loja, atuando de forma direta na manipulação, reposição e retirada de produtos perecíveis em ambiente refrigerado, estando, assim, efetivamente exposta ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15". Não lhe dou razão. Na inicial, fora alegado que, como "operadora de loja", "diariamente era submetida a entrar na câmara fria, ou seja, manteve contato habitual e direto com exposição ao frio" (Id. 156ccfe). A defesa aduziu que "não havia ingresso do obreiro em câmaras frias", e "ainda que houvesse o ingresso da parte obreira em câmaras frias, pelo cargo ocupado resta claro que tal ingresso ocorreria de forma totalmente esporádica e por tempo ínfimo, visto que, nenhuma das atividades da obreira necessitava ser realizada em ambiente frio" (Id. 6e78623). Em depoimento pessoal, a autora afirmou que "ingressava todos os dias em câmara fria", "não era fornecido equipamento de segurança", "normalmente ficava uns 2 minutos e 2 vezes na semana ficava por volta de 20 minutos, para organizar", "forneciam uma blusa de lã como EPI, que era coletivo", "iniciou no setor de frios e depois foi para o iFood, como operadora de loja", "no setor de frios atendia, estocava, limpava, fazia conferência, fazia formulários, inventários", "no iFood fazia conferência de pedidos, e despachava pedidos também, ficava no setor da expedição", "entrava na câmara fria pra pegar materiais do setor de congelados, pois às vezes não havia na gôndola", "nessa época eram fornecidos EPIs, havia japona para entrar na câmara fria", "em média, só havia a reclamante e mais um funcionário, Vinícius, nos frios, que se revezavam para entrar na câmara fria", "um entrava e o outro atendia os clientes" (Id. b5585db, destaquei). A ré, a seu turno, afirmou que "a reclamante não adentrava em câmara fria", "inicialmente ficou no setor de frios, atendendo no balcão de frios, e depois, em março/2025, passou para o setor de separação de mercadoria para as compras por aplicativo", "o setor de frios fica no meio do mercado, e a reclamante fazia atendimento ao público, no balcão, cortando frios", "quem faz a reposição, de pegar o que precisar e estiver faltando, é o pessoal de perecíveis", "no setor da reclamante havia como EPI o uniforme, a calça branca, touca, avental e blusa de frio" (destaquei). A testemunha da autora, Yan Patrick Pereira da Silva, única ouvida nos autos, que "trabalhou na empresa de fevereiro/2023 a dezembro/2024, como pleno, vice gerente", e "com a reclamante de maio até setembro/2024", destoou do depoimento pessoal da reclamante quanto ao número de funcionários que trabalhavam no local, bem como em relação ao tempo de permanência no interior da câmara fria e à periodicidade de ingresso, ao relatar que "no horário em que trabalhava eram 5 pessoas", "a reclamante entrava na câmara resfriada", "para isso a reclamante usava emprestado do depoente: casaco e calça", "entrava de 4 a 8 vezes por dia, pois iam acabando os produtos e precisava haver reposição", "para pegar produtos levava cerca de 5 minutos, mas para organizar e limpar e fazer higienização, levava cerca de uma hora/uma hora e meia", "isso ocorria uma vez na semana", "a organização ocorria todo dia"(destaquei). Determinada a realização de prova técnica para apuração de insalubridade, foi realizada vistoria in loco, na presença da reclamante, "acompanhada de sua técnica de segurança do trabalho", de representantes da empresa, além de dois paradigmas, tendo o Perito Judicial assim apurado as tarefas realizadas pela pericianda e o seu ambiente laboral (Id. d941a13): "... 3. FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE ... 3.3 Atribuições O ciclo de atribuições desenvolvido pela autora em cada setor, segundo relato dos participantes, consistia em: 3.3.1 Empório de frios - Ao chegar ao supermercado, dirigir-se até o setor denominado 'Empório de Frios'; - Avaliar o local, delegando atribuições aos seus subordinados para que organizem prateleiras, balcões, gôndolas e geladeiras; - Retirar itens avariados ou com prazo de validade vencido; - Solicitar à equipe de ajudantes a retirada de itens do interior das câmaras frias e efetuem a respectiva reposição; Observação: a tarefa poderia ser efetuada pela reclamante, todavia, eventualmente e, conforme documentos juntados, devidamente paramentado. - Redirecionar frente de trabalho em caso de ausência de funcionários; - Orientar e fiscalizar equipe de ajudantes para que desempenhem seu mister em concomitância com as regras da empresa; - Zelar para que o setor atenda às normas da empresa. 3.3.2 iFood - Ao chegar ao supermercado, adentrar no setor de compras online (e-commerce); - Verificar pedidos enviados por meio de aplicativo; - Dirigir-se até a área de vendas para selecionar mercadorias solicitadas pelo cliente; - Acondicionar os produtos em embalagens; - Posicionar a compra no balcão a ser retirada pelo motorista entregador; - Entregar a compra ao respectivo motorista; - Repetir o ciclo. ... 6. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE ... 6.3.2 Considerações 6.3.2.1 Empório de frios Embora a autora tenha ocupado seu posto na área denominada 'empório de frios', prioritariamente, suas tarefas ocorriam em área externa às câmaras frias, haja vista seu cargo de líder, cuja atribuição principal é delegar a retirada de itens perecíveis à equipe de ajudantes. Em tempo, cumpria a reclamante orientar e fiscalizar o correto uso de EPIs aos empregados que adentram nestes recintos. Eventualmente, o líder poderia adentar nas câmaras frias, todavia, a ação era de curta duração e antecedida pelo correto uso de EPIs adequados à tarefa. Desta forma, não restou comprovada exposição ao agente físico supracitado, afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, em atendimento aos termos preconizados pela Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 9 Frio. 6.3.2.2 iFood No desempenho de seu mister, a obreira selecionava e acondicionava itens secos (mercearia) e perecíveis retirados da área de vendas- não é sua atribuição adentrar em ambientes artificialmente frios. Caso haja falta de produtos congelados ou resfriados no setor, a operadora de loja solicita aos camaristas, profissionais responsáveis pela movimentação destes itens. Dessa forma, não restou comprovada exposição ao agente físico supracitado, afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme disciplina os termos constantes na Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 9 Frio. ..." A autora impugnou o laudo, aduzindo, dentre outros pontos, que "conclusão do perito judicial de que a Reclamante exercia função de 'líder de setor' é absolutamente improcedente, destituída de qualquer base documental, portanto, deve ser integralmente desconsiderada", "momento algum a reclamada alegou ou provou que a Reclamante ocupava cargo de liderança, tampouco apresentou qualquer documento que indicasse tal condição", "o próprio ASO da Reclamante (Id 9a4fb2c) indica "Frio" como um dos perigos/fatores de risco em sua função", e "o perito, sem qualquer respaldo probatório, limitou-se a afirmar que a Reclamante "delegava tarefas" e "orientava subordinados", ignorando completamente que essas atribuições são inerentes à rotina operacional de qualquer funcionário de supermercado, especialmente nos setores de empório e frios, onde a organização e reposição de produtos demandam ação conjunta entre os colaboradores" (Id. 26a15cb). Em esclarecimentos, o Perito ratificou integralmente suas conclusões, reiterando que "embora tenha ocupado seu posto na área denominada 'empório de frios', prioritariamente, suas tarefas ocorriam em área externa às câmaras frias, haja vista seu cargo de líder, cuja atribuição principal é delegar a retirada de itens perecíveis à equipe de ajudantes", "cumpria a reclamante orientar e fiscalizar o correto uso de EPIs aos empregados que adentram nestes recintos", e, "eventualmente, o líder poderia adentar nas câmaras frias, todavia, a ação era de curta duração e antecedida pelo correto uso de EPIs adequados à tarefa". Ademais, acrescentou que, "quanto ao ASO, o líder poderia adentar nas câmaras frias, todavia, a ação era de curta duração e antecedida pelo correto uso de EPIs adequados à tarefa", e assim respondeu aos quesitos suplementares de nº 1, 2 e 3 (Id. 68805b4): "1. A Considerando que a reclamada, em sua defesa, não alegou que a Reclamante exercia cargo de liderança, e que a documentação funcional (contrato, ficha de registro e holerites) indica o cargo de operadora de loja, em que elementos o perito se baseou para concluir que a Reclamante exercia função de 'líder de setor'? A descrição de cargo e jornada laboral foi prestada pela reclamante, destacamos, diante de sua assistente jurídica, e corroborado pelos demais presentes. 2. Há nos autos ou no local de trabalho qualquer prova documental ou organizacional que comprove o exercício de função de chefia ou liderança pela Reclamante? A descrição de cargo e jornada laboral foi prestada pela reclamante, destacamos, diante de sua assistente jurídica, e corroborado pelos demais presentes. 3. O perito confirma que, no momento da diligência, não obteve informações diretas da Reclamante sobre o exercício de função de liderança, baseando-se exclusivamente em informações repassadas pela preposta da empresa? A descrição de cargo e jornada laboral foi prestada pela reclamante, destacamos, diante de sua assistente jurídica, e corroborado pelos demais presentes. ..." Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, constante de laudo elaborado por perito de confiança do Juízo. Ressalte-se que, ainda que a reclamante não tenha exercido a função de "líder", as atribuições descritas no laudo pericial, apuradas conjuntamente com a própria pericianda e sua assistente técnica, não foram objeto de impugnação específica. Diante disso, não há falar em cerceamento de defesa, permanecendo hígidas as conclusões técnicas para fins de formação da convicção judicial, somando-se à frágil prova oral produzida. Mantenho. 2. Horas extras. A recorrente insiste na invalidade do sistema de compensação por banco de horas, postulada sob a alegação de que "a reclamada não cumpriu os requisitos legais e formais para adoção deste sistema de compensação de jornada, uma vez que não existe prova documental inequívoca sobre o controle sobre tempo destinado ao banco de horas e nem tampouco prova de efetiva compensação com folgas, além de violar os requisitos formais previstos nas Convenções Coletivas para adotar e utilizar o sistema de compensação de horas extras", e, "ainda, não cumpriu a Reclamada com o disposta na Súmula 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho", contudo, sem razão. O art. 59, §5º, da CLT, segundo o qual o "banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses" (destaquei), caso dos autos. A cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, reiterada no instrumento normativo subsequente, dispõe nos seguintes termos acerca da compensação da jornada de trabalho (Id. c1ce061, p. 341 do PDF): 30 - OMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, atendidos os preceitos legais, fica permitida, atendida as seguinte regras: a)Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conte o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes; ... Nesse sentido, a cláusula 3ª do contrato de trabalho da autora dispôs expressamente que "o empregador concorda em trabalhar em regime de compensação de horas e/ou banco de horas, de modo que o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensada com a diminuição da jornada em outro(s) dia(s), nos termos do parágrafo 2o, artigo 59 da CLT e/ou Acordo ou Convenção Coletiva aplicável"(Id. 62cdb76, p. 221/2 do PDF), conforme exigido pela norma coletiva. Destarte, os controles de ponto apresentam de créditos e débitos em banco de horas (Id. 2c2a2ab), ao passo que as fichas financeiras acusam a quitação de horas extras (Id. b182654/ ab40522), sobre os quais não foram apontadas quaisquer diferenças em réplica. De resto, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", que, aliás, sequer foi comprovada. Nada a deferir. 3. Domingos. Com fundamento na norma coletiva que prevê escala própria para o trabalho aos domingos, nos termos do art. 611-A, I, da CLT, o Juízo de origem afastou a aplicação do art. 386 da CLT, contra o que insurge a recorrente, novamente sem razão. Segundo a inicial, a autora laborou desde sua contratação em 20.05.2024, "até aproximadamente 19/02/2024", no "Setor do Empório/Frios", cumprindo jornada na escala 6x1 das 14h30 às 22h50, além do que "prestava serviços rotineiramente em dois a três domingos consecutivos, em flagrante desrespeito ao seu direito ao repouso semanal remunerado" (Id. 156ccfe). O artigo 386 da CLT prevê que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical" (destaquei). E, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal estabelece que o descanso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos. Isso porque visa garantir que os trabalhadores tenham tempo para o convívio familiar e descanso em um dia da semana socialmente utilizado para esse fim. Nesse sentido, o artigo 1º da Lei 605/49 e o artigo 67, caput, da CLT também estabelecem a prioridade do domingo como dia de repouso. Contudo, não há falar-se exatamente em obrigatoriedade. Ademais, como bem observado na origem, de fato, a cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, também reiterada no instrumento normativa seguinte, assim estabelece (Id. c1ce061, p. 344 do PDF): OPÇÕES E REGRA DE JORNADA PARA O TRABALHO EM DOMINGOS - REGIME DE JORNADA ... b) a adoção do sistema 2x1, ou seja, a dada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, sem prejuízo dos DSR's, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independente do gênero do comerciário c) a adoção do sistema 2x2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, sem prejuízo dos DSR's, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independente do gênero do comerciário; e ... Desta forma, considerando que a reclamante usufruía de folga semanal compensatória as segundas-feiras, tal concessão supre a falta de repouso aos domingos. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "... No caso, esta Corte Superior, reconhecendo a aplicação do artigo 386 da CLT, manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional em que determinado o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desconformidade com a escala de trabalho prevista no dispositivo consolidado. A Súmula 146 do TST determina que 'O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal'. Ocorre, contudo, que é incontroversa a compensação, visto que o próprio Sindicato Reclamante afirma que as trabalhadoras usufruíam de uma folga semanal pelo trabalho aos domingos. Assim, ainda que demonstrado o desrespeito à escala de revezamento prevista no artigo 386 da CLT, havendo compensação do labor aos domingos não há falar em pagamento em dobro." (Processo: ED-RR-1585-62.2016.5.12.0036 Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020.) Logo, a previsão do artigo 386 da CLT não dá ensejo ao pagamento em dobro dos domingos laborados, razão pela qual confirmo a decisão de origem. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BASSAM FERDINIAN

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Autor THAIS FERREIRA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR EGIDIO JANSO

OAB: 403807/SP

WAGNER YUKITO KOHATSU

OAB: 198602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000905-45.2025.5.02.0708 RECORRENTE: THAIS FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b6ec4f4): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000905-45.2025.5.02.0708 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: THAIS FERREIRA DE ARAÚJO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, constante de laudo elaborado por perito de confiança do Juízo. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. a57f247, embargos declaratórios rejeitados, Id. 5f51702), recorre ordinariamente a autora (Id. 92b3bbe), arguindo cerceamento de defesa e pretendendo a reforma quanto a horas extras, domingos e insalubridade. Contrarrazões (Id. 176840f). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Cerceamento. Insalubridade.O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu o respectivo adicional. A recorrente argui preliminar de nulidade, sustentando que "o laudo pericial não descreveu corretamente a função exercida pela Reclamante", porquanto "inerentes de cargo de liderança, função exercida pelas senhoras Cleo e Ângela", sendo que "jamais exerceu cargo de liderança". No mérito, insiste que "sempre exerceu a função de operadora de loja, atuando de forma direta na manipulação, reposição e retirada de produtos perecíveis em ambiente refrigerado, estando, assim, efetivamente exposta ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15". Não lhe dou razão. Na inicial, fora alegado que, como "operadora de loja", "diariamente era submetida a entrar na câmara fria, ou seja, manteve contato habitual e direto com exposição ao frio" (Id. 156ccfe). A defesa aduziu que "não havia ingresso do obreiro em câmaras frias", e "ainda que houvesse o ingresso da parte obreira em câmaras frias, pelo cargo ocupado resta claro que tal ingresso ocorreria de forma totalmente esporádica e por tempo ínfimo, visto que, nenhuma das atividades da obreira necessitava ser realizada em ambiente frio" (Id. 6e78623). Em depoimento pessoal, a autora afirmou que "ingressava todos os dias em câmara fria", "não era fornecido equipamento de segurança", "normalmente ficava uns 2 minutos e 2 vezes na semana ficava por volta de 20 minutos, para organizar", "forneciam uma blusa de lã como EPI, que era coletivo", "iniciou no setor de frios e depois foi para o iFood, como operadora de loja", "no setor de frios atendia, estocava, limpava, fazia conferência, fazia formulários, inventários", "no iFood fazia conferência de pedidos, e despachava pedidos também, ficava no setor da expedição", "entrava na câmara fria pra pegar materiais do setor de congelados, pois às vezes não havia na gôndola", "nessa época eram fornecidos EPIs, havia japona para entrar na câmara fria", "em média, só havia a reclamante e mais um funcionário, Vinícius, nos frios, que se revezavam para entrar na câmara fria", "um entrava e o outro atendia os clientes" (Id. b5585db, destaquei). A ré, a seu turno, afirmou que "a reclamante não adentrava em câmara fria", "inicialmente ficou no setor de frios, atendendo no balcão de frios, e depois, em março/2025, passou para o setor de separação de mercadoria para as compras por aplicativo", "o setor de frios fica no meio do mercado, e a reclamante fazia atendimento ao público, no balcão, cortando frios", "quem faz a reposição, de pegar o que precisar e estiver faltando, é o pessoal de perecíveis", "no setor da reclamante havia como EPI o uniforme, a calça branca, touca, avental e blusa de frio" (destaquei). A testemunha da autora, Yan Patrick Pereira da Silva, única ouvida nos autos, que "trabalhou na empresa de fevereiro/2023 a dezembro/2024, como pleno, vice gerente", e "com a reclamante de maio até setembro/2024", destoou do depoimento pessoal da reclamante quanto ao número de funcionários que trabalhavam no local, bem como em relação ao tempo de permanência no interior da câmara fria e à periodicidade de ingresso, ao relatar que "no horário em que trabalhava eram 5 pessoas", "a reclamante entrava na câmara resfriada", "para isso a reclamante usava emprestado do depoente: casaco e calça", "entrava de 4 a 8 vezes por dia, pois iam acabando os produtos e precisava haver reposição", "para pegar produtos levava cerca de 5 minutos, mas para organizar e limpar e fazer higienização, levava cerca de uma hora/uma hora e meia", "isso ocorria uma vez na semana", "a organização ocorria todo dia"(destaquei). Determinada a realização de prova técnica para apuração de insalubridade, foi realizada vistoria in loco, na presença da reclamante, "acompanhada de sua técnica de segurança do trabalho", de representantes da empresa, além de dois paradigmas, tendo o Perito Judicial assim apurado as tarefas realizadas pela pericianda e o seu ambiente laboral (Id. d941a13): "... 3. FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE ... 3.3 Atribuições O ciclo de atribuições desenvolvido pela autora em cada setor, segundo relato dos participantes, consistia em: 3.3.1 Empório de frios - Ao chegar ao supermercado, dirigir-se até o setor denominado 'Empório de Frios'; - Avaliar o local, delegando atribuições aos seus subordinados para que organizem prateleiras, balcões, gôndolas e geladeiras; - Retirar itens avariados ou com prazo de validade vencido; - Solicitar à equipe de ajudantes a retirada de itens do interior das câmaras frias e efetuem a respectiva reposição; Observação: a tarefa poderia ser efetuada pela reclamante, todavia, eventualmente e, conforme documentos juntados, devidamente paramentado. - Redirecionar frente de trabalho em caso de ausência de funcionários; - Orientar e fiscalizar equipe de ajudantes para que desempenhem seu mister em concomitância com as regras da empresa; - Zelar para que o setor atenda às normas da empresa. 3.3.2 iFood - Ao chegar ao supermercado, adentrar no setor de compras online (e-commerce); - Verificar pedidos enviados por meio de aplicativo; - Dirigir-se até a área de vendas para selecionar mercadorias solicitadas pelo cliente; - Acondicionar os produtos em embalagens; - Posicionar a compra no balcão a ser retirada pelo motorista entregador; - Entregar a compra ao respectivo motorista; - Repetir o ciclo. ... 6. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE ... 6.3.2 Considerações 6.3.2.1 Empório de frios Embora a autora tenha ocupado seu posto na área denominada 'empório de frios', prioritariamente, suas tarefas ocorriam em área externa às câmaras frias, haja vista seu cargo de líder, cuja atribuição principal é delegar a retirada de itens perecíveis à equipe de ajudantes. Em tempo, cumpria a reclamante orientar e fiscalizar o correto uso de EPIs aos empregados que adentram nestes recintos. Eventualmente, o líder poderia adentar nas câmaras frias, todavia, a ação era de curta duração e antecedida pelo correto uso de EPIs adequados à tarefa. Desta forma, não restou comprovada exposição ao agente físico supracitado, afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, em atendimento aos termos preconizados pela Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 9 Frio. 6.3.2.2 iFood No desempenho de seu mister, a obreira selecionava e acondicionava itens secos (mercearia) e perecíveis retirados da área de vendas- não é sua atribuição adentrar em ambientes artificialmente frios. Caso haja falta de produtos congelados ou resfriados no setor, a operadora de loja solicita aos camaristas, profissionais responsáveis pela movimentação destes itens. Dessa forma, não restou comprovada exposição ao agente físico supracitado, afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme disciplina os termos constantes na Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 9 Frio. ..." A autora impugnou o laudo, aduzindo, dentre outros pontos, que "conclusão do perito judicial de que a Reclamante exercia função de 'líder de setor' é absolutamente improcedente, destituída de qualquer base documental, portanto, deve ser integralmente desconsiderada", "momento algum a reclamada alegou ou provou que a Reclamante ocupava cargo de liderança, tampouco apresentou qualquer documento que indicasse tal condição", "o próprio ASO da Reclamante (Id 9a4fb2c) indica "Frio" como um dos perigos/fatores de risco em sua função", e "o perito, sem qualquer respaldo probatório, limitou-se a afirmar que a Reclamante "delegava tarefas" e "orientava subordinados", ignorando completamente que essas atribuições são inerentes à rotina operacional de qualquer funcionário de supermercado, especialmente nos setores de empório e frios, onde a organização e reposição de produtos demandam ação conjunta entre os colaboradores" (Id. 26a15cb). Em esclarecimentos, o Perito ratificou integralmente suas conclusões, reiterando que "embora tenha ocupado seu posto na área denominada 'empório de frios', prioritariamente, suas tarefas ocorriam em área externa às câmaras frias, haja vista seu cargo de líder, cuja atribuição principal é delegar a retirada de itens perecíveis à equipe de ajudantes", "cumpria a reclamante orientar e fiscalizar o correto uso de EPIs aos empregados que adentram nestes recintos", e, "eventualmente, o líder poderia adentar nas câmaras frias, todavia, a ação era de curta duração e antecedida pelo correto uso de EPIs adequados à tarefa". Ademais, acrescentou que, "quanto ao ASO, o líder poderia adentar nas câmaras frias, todavia, a ação era de curta duração e antecedida pelo correto uso de EPIs adequados à tarefa", e assim respondeu aos quesitos suplementares de nº 1, 2 e 3 (Id. 68805b4): "1. A Considerando que a reclamada, em sua defesa, não alegou que a Reclamante exercia cargo de liderança, e que a documentação funcional (contrato, ficha de registro e holerites) indica o cargo de operadora de loja, em que elementos o perito se baseou para concluir que a Reclamante exercia função de 'líder de setor'? A descrição de cargo e jornada laboral foi prestada pela reclamante, destacamos, diante de sua assistente jurídica, e corroborado pelos demais presentes. 2. Há nos autos ou no local de trabalho qualquer prova documental ou organizacional que comprove o exercício de função de chefia ou liderança pela Reclamante? A descrição de cargo e jornada laboral foi prestada pela reclamante, destacamos, diante de sua assistente jurídica, e corroborado pelos demais presentes. 3. O perito confirma que, no momento da diligência, não obteve informações diretas da Reclamante sobre o exercício de função de liderança, baseando-se exclusivamente em informações repassadas pela preposta da empresa? A descrição de cargo e jornada laboral foi prestada pela reclamante, destacamos, diante de sua assistente jurídica, e corroborado pelos demais presentes. ..." Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, constante de laudo elaborado por perito de confiança do Juízo. Ressalte-se que, ainda que a reclamante não tenha exercido a função de "líder", as atribuições descritas no laudo pericial, apuradas conjuntamente com a própria pericianda e sua assistente técnica, não foram objeto de impugnação específica. Diante disso, não há falar em cerceamento de defesa, permanecendo hígidas as conclusões técnicas para fins de formação da convicção judicial, somando-se à frágil prova oral produzida. Mantenho. 2. Horas extras. A recorrente insiste na invalidade do sistema de compensação por banco de horas, postulada sob a alegação de que "a reclamada não cumpriu os requisitos legais e formais para adoção deste sistema de compensação de jornada, uma vez que não existe prova documental inequívoca sobre o controle sobre tempo destinado ao banco de horas e nem tampouco prova de efetiva compensação com folgas, além de violar os requisitos formais previstos nas Convenções Coletivas para adotar e utilizar o sistema de compensação de horas extras", e, "ainda, não cumpriu a Reclamada com o disposta na Súmula 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho", contudo, sem razão. O art. 59, §5º, da CLT, segundo o qual o "banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses" (destaquei), caso dos autos. A cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, reiterada no instrumento normativo subsequente, dispõe nos seguintes termos acerca da compensação da jornada de trabalho (Id. c1ce061, p. 341 do PDF): 30 - OMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, atendidos os preceitos legais, fica permitida, atendida as seguinte regras: a)Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conte o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes; ... Nesse sentido, a cláusula 3ª do contrato de trabalho da autora dispôs expressamente que "o empregador concorda em trabalhar em regime de compensação de horas e/ou banco de horas, de modo que o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensada com a diminuição da jornada em outro(s) dia(s), nos termos do parágrafo 2o, artigo 59 da CLT e/ou Acordo ou Convenção Coletiva aplicável"(Id. 62cdb76, p. 221/2 do PDF), conforme exigido pela norma coletiva. Destarte, os controles de ponto apresentam de créditos e débitos em banco de horas (Id. 2c2a2ab), ao passo que as fichas financeiras acusam a quitação de horas extras (Id. b182654/ ab40522), sobre os quais não foram apontadas quaisquer diferenças em réplica. De resto, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", que, aliás, sequer foi comprovada. Nada a deferir. 3. Domingos. Com fundamento na norma coletiva que prevê escala própria para o trabalho aos domingos, nos termos do art. 611-A, I, da CLT, o Juízo de origem afastou a aplicação do art. 386 da CLT, contra o que insurge a recorrente, novamente sem razão. Segundo a inicial, a autora laborou desde sua contratação em 20.05.2024, "até aproximadamente 19/02/2024", no "Setor do Empório/Frios", cumprindo jornada na escala 6x1 das 14h30 às 22h50, além do que "prestava serviços rotineiramente em dois a três domingos consecutivos, em flagrante desrespeito ao seu direito ao repouso semanal remunerado" (Id. 156ccfe). O artigo 386 da CLT prevê que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical" (destaquei). E, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal estabelece que o descanso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos. Isso porque visa garantir que os trabalhadores tenham tempo para o convívio familiar e descanso em um dia da semana socialmente utilizado para esse fim. Nesse sentido, o artigo 1º da Lei 605/49 e o artigo 67, caput, da CLT também estabelecem a prioridade do domingo como dia de repouso. Contudo, não há falar-se exatamente em obrigatoriedade. Ademais, como bem observado na origem, de fato, a cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, também reiterada no instrumento normativa seguinte, assim estabelece (Id. c1ce061, p. 344 do PDF): OPÇÕES E REGRA DE JORNADA PARA O TRABALHO EM DOMINGOS - REGIME DE JORNADA ... b) a adoção do sistema 2x1, ou seja, a dada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, sem prejuízo dos DSR's, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independente do gênero do comerciário c) a adoção do sistema 2x2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, sem prejuízo dos DSR's, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independente do gênero do comerciário; e ... Desta forma, considerando que a reclamante usufruía de folga semanal compensatória as segundas-feiras, tal concessão supre a falta de repouso aos domingos. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "... No caso, esta Corte Superior, reconhecendo a aplicação do artigo 386 da CLT, manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional em que determinado o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desconformidade com a escala de trabalho prevista no dispositivo consolidado. A Súmula 146 do TST determina que 'O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal'. Ocorre, contudo, que é incontroversa a compensação, visto que o próprio Sindicato Reclamante afirma que as trabalhadoras usufruíam de uma folga semanal pelo trabalho aos domingos. Assim, ainda que demonstrado o desrespeito à escala de revezamento prevista no artigo 386 da CLT, havendo compensação do labor aos domingos não há falar em pagamento em dobro." (Processo: ED-RR-1585-62.2016.5.12.0036 Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020.) Logo, a previsão do artigo 386 da CLT não dá ensejo ao pagamento em dobro dos domingos laborados, razão pela qual confirmo a decisão de origem. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000905-45.2025.5.02.0708 RECORRENTE: THAIS FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b6ec4f4): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000905-45.2025.5.02.0708 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: THAIS FERREIRA DE ARAÚJO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, constante de laudo elaborado por perito de confiança do Juízo. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. a57f247, embargos declaratórios rejeitados, Id. 5f51702), recorre ordinariamente a autora (Id. 92b3bbe), arguindo cerceamento de defesa e pretendendo a reforma quanto a horas extras, domingos e insalubridade. Contrarrazões (Id. 176840f). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Cerceamento. Insalubridade.O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu o respectivo adicional. A recorrente argui preliminar de nulidade, sustentando que "o laudo pericial não descreveu corretamente a função exercida pela Reclamante", porquanto "inerentes de cargo de liderança, função exercida pelas senhoras Cleo e Ângela", sendo que "jamais exerceu cargo de liderança". No mérito, insiste que "sempre exerceu a função de operadora de loja, atuando de forma direta na manipulação, reposição e retirada de produtos perecíveis em ambiente refrigerado, estando, assim, efetivamente exposta ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15". Não lhe dou razão. Na inicial, fora alegado que, como "operadora de loja", "diariamente era submetida a entrar na câmara fria, ou seja, manteve contato habitual e direto com exposição ao frio" (Id. 156ccfe). A defesa aduziu que "não havia ingresso do obreiro em câmaras frias", e "ainda que houvesse o ingresso da parte obreira em câmaras frias, pelo cargo ocupado resta claro que tal ingresso ocorreria de forma totalmente esporádica e por tempo ínfimo, visto que, nenhuma das atividades da obreira necessitava ser realizada em ambiente frio" (Id. 6e78623). Em depoimento pessoal, a autora afirmou que "ingressava todos os dias em câmara fria", "não era fornecido equipamento de segurança", "normalmente ficava uns 2 minutos e 2 vezes na semana ficava por volta de 20 minutos, para organizar", "forneciam uma blusa de lã como EPI, que era coletivo", "iniciou no setor de frios e depois foi para o iFood, como operadora de loja", "no setor de frios atendia, estocava, limpava, fazia conferência, fazia formulários, inventários", "no iFood fazia conferência de pedidos, e despachava pedidos também, ficava no setor da expedição", "entrava na câmara fria pra pegar materiais do setor de congelados, pois às vezes não havia na gôndola", "nessa época eram fornecidos EPIs, havia japona para entrar na câmara fria", "em média, só havia a reclamante e mais um funcionário, Vinícius, nos frios, que se revezavam para entrar na câmara fria", "um entrava e o outro atendia os clientes" (Id. b5585db, destaquei). A ré, a seu turno, afirmou que "a reclamante não adentrava em câmara fria", "inicialmente ficou no setor de frios, atendendo no balcão de frios, e depois, em março/2025, passou para o setor de separação de mercadoria para as compras por aplicativo", "o setor de frios fica no meio do mercado, e a reclamante fazia atendimento ao público, no balcão, cortando frios", "quem faz a reposição, de pegar o que precisar e estiver faltando, é o pessoal de perecíveis", "no setor da reclamante havia como EPI o uniforme, a calça branca, touca, avental e blusa de frio" (destaquei). A testemunha da autora, Yan Patrick Pereira da Silva, única ouvida nos autos, que "trabalhou na empresa de fevereiro/2023 a dezembro/2024, como pleno, vice gerente", e "com a reclamante de maio até setembro/2024", destoou do depoimento pessoal da reclamante quanto ao número de funcionários que trabalhavam no local, bem como em relação ao tempo de permanência no interior da câmara fria e à periodicidade de ingresso, ao relatar que "no horário em que trabalhava eram 5 pessoas", "a reclamante entrava na câmara resfriada", "para isso a reclamante usava emprestado do depoente: casaco e calça", "entrava de 4 a 8 vezes por dia, pois iam acabando os produtos e precisava haver reposição", "para pegar produtos levava cerca de 5 minutos, mas para organizar e limpar e fazer higienização, levava cerca de uma hora/uma hora e meia", "isso ocorria uma vez na semana", "a organização ocorria todo dia"(destaquei). Determinada a realização de prova técnica para apuração de insalubridade, foi realizada vistoria in loco, na presença da reclamante, "acompanhada de sua técnica de segurança do trabalho", de representantes da empresa, além de dois paradigmas, tendo o Perito Judicial assim apurado as tarefas realizadas pela pericianda e o seu ambiente laboral (Id. d941a13): "... 3. FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE ... 3.3 Atribuições O ciclo de atribuições desenvolvido pela autora em cada setor, segundo relato dos participantes, consistia em: 3.3.1 Empório de frios - Ao chegar ao supermercado, dirigir-se até o setor denominado 'Empório de Frios'; - Avaliar o local, delegando atribuições aos seus subordinados para que organizem prateleiras, balcões, gôndolas e geladeiras; - Retirar itens avariados ou com prazo de validade vencido; - Solicitar à equipe de ajudantes a retirada de itens do interior das câmaras frias e efetuem a respectiva reposição; Observação: a tarefa poderia ser efetuada pela reclamante, todavia, eventualmente e, conforme documentos juntados, devidamente paramentado. - Redirecionar frente de trabalho em caso de ausência de funcionários; - Orientar e fiscalizar equipe de ajudantes para que desempenhem seu mister em concomitância com as regras da empresa; - Zelar para que o setor atenda às normas da empresa. 3.3.2 iFood - Ao chegar ao supermercado, adentrar no setor de compras online (e-commerce); - Verificar pedidos enviados por meio de aplicativo; - Dirigir-se até a área de vendas para selecionar mercadorias solicitadas pelo cliente; - Acondicionar os produtos em embalagens; - Posicionar a compra no balcão a ser retirada pelo motorista entregador; - Entregar a compra ao respectivo motorista; - Repetir o ciclo. ... 6. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE ... 6.3.2 Considerações 6.3.2.1 Empório de frios Embora a autora tenha ocupado seu posto na área denominada 'empório de frios', prioritariamente, suas tarefas ocorriam em área externa às câmaras frias, haja vista seu cargo de líder, cuja atribuição principal é delegar a retirada de itens perecíveis à equipe de ajudantes. Em tempo, cumpria a reclamante orientar e fiscalizar o correto uso de EPIs aos empregados que adentram nestes recintos. Eventualmente, o líder poderia adentar nas câmaras frias, todavia, a ação era de curta duração e antecedida pelo correto uso de EPIs adequados à tarefa. Desta forma, não restou comprovada exposição ao agente físico supracitado, afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, em atendimento aos termos preconizados pela Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 9 Frio. 6.3.2.2 iFood No desempenho de seu mister, a obreira selecionava e acondicionava itens secos (mercearia) e perecíveis retirados da área de vendas- não é sua atribuição adentrar em ambientes artificialmente frios. Caso haja falta de produtos congelados ou resfriados no setor, a operadora de loja solicita aos camaristas, profissionais responsáveis pela movimentação destes itens. Dessa forma, não restou comprovada exposição ao agente físico supracitado, afastando a pleiteada percepção ao respectivo adicional, conforme disciplina os termos constantes na Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 9 Frio. ..." A autora impugnou o laudo, aduzindo, dentre outros pontos, que "conclusão do perito judicial de que a Reclamante exercia função de 'líder de setor' é absolutamente improcedente, destituída de qualquer base documental, portanto, deve ser integralmente desconsiderada", "momento algum a reclamada alegou ou provou que a Reclamante ocupava cargo de liderança, tampouco apresentou qualquer documento que indicasse tal condição", "o próprio ASO da Reclamante (Id 9a4fb2c) indica "Frio" como um dos perigos/fatores de risco em sua função", e "o perito, sem qualquer respaldo probatório, limitou-se a afirmar que a Reclamante "delegava tarefas" e "orientava subordinados", ignorando completamente que essas atribuições são inerentes à rotina operacional de qualquer funcionário de supermercado, especialmente nos setores de empório e frios, onde a organização e reposição de produtos demandam ação conjunta entre os colaboradores" (Id. 26a15cb). Em esclarecimentos, o Perito ratificou integralmente suas conclusões, reiterando que "embora tenha ocupado seu posto na área denominada 'empório de frios', prioritariamente, suas tarefas ocorriam em área externa às câmaras frias, haja vista seu cargo de líder, cuja atribuição principal é delegar a retirada de itens perecíveis à equipe de ajudantes", "cumpria a reclamante orientar e fiscalizar o correto uso de EPIs aos empregados que adentram nestes recintos", e, "eventualmente, o líder poderia adentar nas câmaras frias, todavia, a ação era de curta duração e antecedida pelo correto uso de EPIs adequados à tarefa". Ademais, acrescentou que, "quanto ao ASO, o líder poderia adentar nas câmaras frias, todavia, a ação era de curta duração e antecedida pelo correto uso de EPIs adequados à tarefa", e assim respondeu aos quesitos suplementares de nº 1, 2 e 3 (Id. 68805b4): "1. A Considerando que a reclamada, em sua defesa, não alegou que a Reclamante exercia cargo de liderança, e que a documentação funcional (contrato, ficha de registro e holerites) indica o cargo de operadora de loja, em que elementos o perito se baseou para concluir que a Reclamante exercia função de 'líder de setor'? A descrição de cargo e jornada laboral foi prestada pela reclamante, destacamos, diante de sua assistente jurídica, e corroborado pelos demais presentes. 2. Há nos autos ou no local de trabalho qualquer prova documental ou organizacional que comprove o exercício de função de chefia ou liderança pela Reclamante? A descrição de cargo e jornada laboral foi prestada pela reclamante, destacamos, diante de sua assistente jurídica, e corroborado pelos demais presentes. 3. O perito confirma que, no momento da diligência, não obteve informações diretas da Reclamante sobre o exercício de função de liderança, baseando-se exclusivamente em informações repassadas pela preposta da empresa? A descrição de cargo e jornada laboral foi prestada pela reclamante, destacamos, diante de sua assistente jurídica, e corroborado pelos demais presentes. ..." Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, constante de laudo elaborado por perito de confiança do Juízo. Ressalte-se que, ainda que a reclamante não tenha exercido a função de "líder", as atribuições descritas no laudo pericial, apuradas conjuntamente com a própria pericianda e sua assistente técnica, não foram objeto de impugnação específica. Diante disso, não há falar em cerceamento de defesa, permanecendo hígidas as conclusões técnicas para fins de formação da convicção judicial, somando-se à frágil prova oral produzida. Mantenho. 2. Horas extras. A recorrente insiste na invalidade do sistema de compensação por banco de horas, postulada sob a alegação de que "a reclamada não cumpriu os requisitos legais e formais para adoção deste sistema de compensação de jornada, uma vez que não existe prova documental inequívoca sobre o controle sobre tempo destinado ao banco de horas e nem tampouco prova de efetiva compensação com folgas, além de violar os requisitos formais previstos nas Convenções Coletivas para adotar e utilizar o sistema de compensação de horas extras", e, "ainda, não cumpriu a Reclamada com o disposta na Súmula 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho", contudo, sem razão. O art. 59, §5º, da CLT, segundo o qual o "banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses" (destaquei), caso dos autos. A cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, reiterada no instrumento normativo subsequente, dispõe nos seguintes termos acerca da compensação da jornada de trabalho (Id. c1ce061, p. 341 do PDF): 30 - OMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, atendidos os preceitos legais, fica permitida, atendida as seguinte regras: a)Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conte o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes; ... Nesse sentido, a cláusula 3ª do contrato de trabalho da autora dispôs expressamente que "o empregador concorda em trabalhar em regime de compensação de horas e/ou banco de horas, de modo que o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensada com a diminuição da jornada em outro(s) dia(s), nos termos do parágrafo 2o, artigo 59 da CLT e/ou Acordo ou Convenção Coletiva aplicável"(Id. 62cdb76, p. 221/2 do PDF), conforme exigido pela norma coletiva. Destarte, os controles de ponto apresentam de créditos e débitos em banco de horas (Id. 2c2a2ab), ao passo que as fichas financeiras acusam a quitação de horas extras (Id. b182654/ ab40522), sobre os quais não foram apontadas quaisquer diferenças em réplica. De resto, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", que, aliás, sequer foi comprovada. Nada a deferir. 3. Domingos. Com fundamento na norma coletiva que prevê escala própria para o trabalho aos domingos, nos termos do art. 611-A, I, da CLT, o Juízo de origem afastou a aplicação do art. 386 da CLT, contra o que insurge a recorrente, novamente sem razão. Segundo a inicial, a autora laborou desde sua contratação em 20.05.2024, "até aproximadamente 19/02/2024", no "Setor do Empório/Frios", cumprindo jornada na escala 6x1 das 14h30 às 22h50, além do que "prestava serviços rotineiramente em dois a três domingos consecutivos, em flagrante desrespeito ao seu direito ao repouso semanal remunerado" (Id. 156ccfe). O artigo 386 da CLT prevê que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical" (destaquei). E, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal estabelece que o descanso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos. Isso porque visa garantir que os trabalhadores tenham tempo para o convívio familiar e descanso em um dia da semana socialmente utilizado para esse fim. Nesse sentido, o artigo 1º da Lei 605/49 e o artigo 67, caput, da CLT também estabelecem a prioridade do domingo como dia de repouso. Contudo, não há falar-se exatamente em obrigatoriedade. Ademais, como bem observado na origem, de fato, a cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, também reiterada no instrumento normativa seguinte, assim estabelece (Id. c1ce061, p. 344 do PDF): OPÇÕES E REGRA DE JORNADA PARA O TRABALHO EM DOMINGOS - REGIME DE JORNADA ... b) a adoção do sistema 2x1, ou seja, a dada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, sem prejuízo dos DSR's, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independente do gênero do comerciário c) a adoção do sistema 2x2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, sem prejuízo dos DSR's, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independente do gênero do comerciário; e ... Desta forma, considerando que a reclamante usufruía de folga semanal compensatória as segundas-feiras, tal concessão supre a falta de repouso aos domingos. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "... No caso, esta Corte Superior, reconhecendo a aplicação do artigo 386 da CLT, manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional em que determinado o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desconformidade com a escala de trabalho prevista no dispositivo consolidado. A Súmula 146 do TST determina que 'O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal'. Ocorre, contudo, que é incontroversa a compensação, visto que o próprio Sindicato Reclamante afirma que as trabalhadoras usufruíam de uma folga semanal pelo trabalho aos domingos. Assim, ainda que demonstrado o desrespeito à escala de revezamento prevista no artigo 386 da CLT, havendo compensação do labor aos domingos não há falar em pagamento em dobro." (Processo: ED-RR-1585-62.2016.5.12.0036 Data de Julgamento: 16/12/2020, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020.) Logo, a previsão do artigo 386 da CLT não dá ensejo ao pagamento em dobro dos domingos laborados, razão pela qual confirmo a decisão de origem. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAIS FERREIRA DE ARAUJO