Detalhe do processo

1000905-22.2025.5.02.0069

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000905-22.2025.5.02.0069 RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDO: JOAO VICTOR PEREIRA SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2a69f1f): PROCESSO nº 1000905-22.2025.5.02.0069 (ROT) RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDO: JOAO VICTOR PEREIRA SANTOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Recorre ordinariamente a reclamada (Id. 17a92b3), arguindo, preliminarmente, a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, bem como a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema nº 209 pelo C. TST. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tanto pelo episódio de injúria racial quanto pelo acidente de trabalho. Questiona, ainda, o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo, pugnando pela manutenção do grau médio, e, subsidiariamente, que se declare a natureza de salário-condição da parcela, para que não incida sobre os períodos de afastamento e férias. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob o Id. 93b3ede, pugnando pela manutenção da r. sentença. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 85, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em Id. 1c3e993 e custas processuais em Id. 8efb2f1), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. DA QUESTÃO PRÉVIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA Nº 209 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO C. TST A recorrente postula a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 209 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST (processo TST-RR-0010322-36.2024.5.03.0097), que versa sobre o direito ao adicional de insalubridade para empregados que desempenham funções não relacionadas diretamente com a área da saúde em ambiente hospitalar. Primeiramente, o mecanismo de suspensão obrigatória previsto no art. 1.037, II, do CPC - aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT - dirige-se, em regra, aos feitos que se encontram na mesma fase recursal em que a controvérsia foi afetada, ou seja, àqueles pendentes de julgamento em sede de recurso de revista ou de embargos no âmbito do próprio TST. A extensão da suspensão às instâncias ordinárias, embora possível em hipóteses excepcionais, não é automática nem obrigatória, dependendo de determinação expressa nesse sentido pelo Tribunal afetante - o que não ocorreu no presente caso. Em segundo lugar, a tese em debate no Tema nº 209 versa, em abstrato, sobre o direito ao adicional de insalubridade para empregados de estabelecimento hospitalar que não mantêm contato direto com pacientes. O caso concreto, contudo, possui particularidades que permitem seu julgamento independente: a prova pericial já produzida e homologada nos autos (id 3521563) demonstrou, de forma técnica e fundamentada, a efetiva exposição do autor a agentes biológicos por meio da coleta de resíduos infectantes em complexo hospitalar, situação expressamente enquadrada no Anexo 14 da NR-15. Há, portanto, substrato probatório próprio que autoriza a resolução da controvérsia com base nos elementos dos autos, sem aguardar a tese abstrata a ser firmada pela Corte Superior. Terceiro, a suspensão do feito nesta fase ordinária configuraria retardamento injustificado na entrega da prestação jurisdicional, em flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC), especialmente considerando que toda a instrução já foi concluída, com a realização de perícia técnica e colheita de prova oral. Por fim, eventual dissonância entre o entendimento ora adotado e a tese que vier a ser firmada pelo C. TST no Tema nº 209 poderá ser apreciada pelas instâncias recursais competentes, não configurando, portanto, prejuízo irreparável à recorrente. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A recorrente pugna pela limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com fundamento no artigo 840, §1º, da CLT e em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 79.034. Com razão. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O MM. Juízo de origem, com fundamento no laudo técnico-pericial de id 3521563 - ratificado após impugnação da reclamada (id 97b5984) -, acolheu a conclusão do expert no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante (coleta de resíduos comuns e infectantes em complexo hospitalar) enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 como insalubridade em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos. Condenou a reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional em grau médio (20%) já quitado e o adicional em grau máximo (40%) devido, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a atividade do autor se limitava à coleta interna de resíduos acondicionados em sacos e contêineres fechados, sem contato direto e permanente com pacientes ou material biológico não esterilizado; 2) que o perito equivocou-se ao equiparar a atividade à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15; 3) que os resíduos eram devidamente segregados e acondicionados conforme protocolos sanitários; 4) que o enquadramento correto seria o grau médio, já observado pela empresa. Vejamos. Nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, faz jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo aquele que se ativar em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Verbis: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." Registre-se, inicialmente, a posição deste Relator no sentido de que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, ao tipificar como insalubres de grau máximo as atividades em "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. Nessa linha, a atividade de coleta de resíduos acondicionados em sacos, sem contato direto com pacientes, não configuraria, por si só, hipótese de enquadramento no grau máximo. Contudo, no caso concreto, a controvérsia não comporta solução tão simples. A prova pericial e documental demonstrou que o reclamante não apenas coletava resíduos de setores comuns, mas também atuava nos expurgos de setores críticos, incluindo a UTI, realizando ciclos completos de coleta, lavação de abrigos e manuseio de resíduos sem a proteção adequada - com luvas de látex reutilizadas após contato com material biológico, conforme constatação do expert (Id. 3521563). Tal quadro fático revela exposição efetiva e direta a agentes biológicos em condições equivalentes ao contato com objetos de uso de pacientes não esterilizados. O expert, após análise in loco e das atividades desenvolvidas pelo autor, descreveu a rotina de trabalho do recorrido na função de Técnico de Hotelaria, identificando a coleta de resíduos infectantes: "Ao chegar nas instalações da reclamada, dirigia-se ao setor de hotelaria para assumir a responsabilidade pela coleta dos resíduos; Organizava o abrigo de resíduos, devido ao acúmulo e presença de resíduos no piso; Por volta das 22h30, iniciava o primeiro ciclo de coletas, deslocando-se até os expurgos localizados nos andares e coletando os resíduos em todos eles, com auxílio de outro coletor; Retirava os containers do abrigo de resíduos para as empresas coletoras; Efetuava a lavação dos abrigos de resíduos para preparação ao armazenamento; Realizava a coleta de resíduos classificados como comuns e infectantes, executando dois ciclos completos de coleta; Efetuava uma coleta específica das roupas presentes nos expurgos, direcionando-as ao abrigo destinado a roupas sujas; Realizava a pesagem dos resíduos coletados e das roupas sujas, registrando as quantidades conforme os procedimentos internos." Com base em tais constatações, o perito concluiu pelo enquadramento da atividade do autor em grau máximo (40%), fundamentando que a coleta de resíduos comuns e infectantes em ambiente hospitalar se equipara à coleta de lixo urbano, e agravada pela constatação de que as luvas de látex eram reutilizadas após contaminação, caracterizando exposição direta da pele a agentes biológicos. Verbis: "Logo, as atividades desenvolvidas pela parte reclamante enquadram-se no disposto no Anexo 14 da NR-15, sendo assim classificadas da seguinte forma: trabalho em contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, enquadrado como Grau Médio (adicional de insalubridade de 20%); e coleta de resíduos provenientes das áreas comuns dos complexos hospitalares, classificados como resíduos comuns e infectantes, enquadrada como Grau Máximo (adicional de insalubridade de 40%). Assim, ficou constatado que havia exposição a agentes biológicos nas atividades laborativas da parte reclamante, sem a proteção adequada, uma vez que as luvas de látex eram reutilizadas após contato com resíduos biológicos provenientes do processo de coleta realizados em diversos setores do complexo hospitalar. Dessa forma, entendesse que a parte reclamante, ao retirar e reutilizar luvas já utilizadas, mantinha contato com a superfície externa das mesmas, caracterizando exposição direta da pele a agentes biológicos. (...) Portanto, entende-se que a parte reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, conforme Anexo 14 - coletas de lixos das áreas comuns presentes nos complexos hospitalar, resíduos estes classificados como comuns e infectantes (Grau Máximo 40%) da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, com o agravamento da não comprovação de fornecimento, ausência de registros e outras evidências que comprovem a aplicação de treinamento, de orientação e fiscalização da reclamada quanto ao efetivo uso dos equipamentos de proteção individual - EPI's, assim sugerimos o enquadramento em insalubridade em seu grau máximo, no percentual de 40%, durante todo período imprescrito em que se ativou a parte reclamante na função de Técnico de Hotelaria" Mais do que isso: a ocorrência de acidente de trabalho com perfuração do polegar esquerdo por agulha (material perfurocortante) durante a coleta de resíduos infectantes na UTI do 5º andar, documentada pela CAT (Id. 2cafe1e), evidencia, de forma concreta e inequívoca, que o risco biológico a que o reclamante estava exposto não era meramente potencial nem adequadamente controlado. O acidente com agulha - instrumento de uso direto em pacientes internados em UTI - confirma que o lixo hospitalar coletado pelo autor continha, de fato, objetos de uso de pacientes não esterilizados, hipótese expressamente prevista no Anexo 14 da NR-15 como ensejadora do grau máximo. A recorrente impugnou o laudo, porém, não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do perito. O fato de os resíduos estarem, em tese, acondicionados em sacos, não elimina o contato com o agente de risco biológico. Conforme bem observado pelo perito, o reclamante organizava o abrigo de resíduos, onde havia acúmulo e material no piso, e realizava a lavação dos próprios abrigos, atividades que o expunham ao contato direto com o lixo hospitalar. Nesse contexto, e diante da jurisprudência pacificada do C. TST no sentido de que a coleta de resíduos em ambiente hospitalar se equipara à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15, mantém-se o grau máximo reconhecido na origem, especialmente ante as circunstâncias fáticas singulares apuradas nos autos, que superam o debate abstrato travado no IRR (Tema nº 209). Assim, mantenho a decisão de origem que reconheceu o direito do autor às diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo (40%). Nada a reformar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMO SALÁRIO CONDIÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO E FÉRIAS A reclamada postula a exclusão do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento do trabalho e de fruição de férias, ao argumento de que tal verba possui natureza de salário-condição, sendo devida apenas durante os períodos de efetiva exposição ao agente nocivo. Neste ponto, assiste razão à recorrente. O adicional de insalubridade é uma modalidade de salário-condição, ou seja, sua percepção está condicionada à efetiva prestação de serviços em ambiente insalubre. Cessada a exposição ao agente nocivo, cessa também o direito ao adicional, conforme inteligência do artigo 194 da CLT. Os reflexos em férias e 13º salário são calculados com base na remuneração devida no período de apuração, mas a parcela em si não é devida durante os dias de efetiva interrupção do trabalho, como férias e licenças, pois nestes períodos o trabalhador não está exposto ao risco que fundamenta o pagamento. Portanto, para que não pairem dúvidas na fase de liquidação, dou provimento ao apelo para esclarecer que as diferenças de adicional de insalubridade deferidas não são devidas nos períodos de interrupção do contrato de trabalho, como férias e afastamentos. DO DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL O MM. Juízo de origem, com fundamento na prova oral colhida em audiência, reconheceu que o reclamante foi vítima de injúria racial praticada pelo colega de trabalho Jean, que o chamou de "preto" e "folgado". Consignou que, embora a testemunha Rita não tenha confirmado a ocorrência diretamente, a própria reclamada reconheceu a conduta do empregado Jean ao promover sua transferência para outra unidade, o que corroborou a versão do autor. Entendeu que a responsabilidade do empregador decorre do art. 932, III, do CC, das normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente laboral e das Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, fixando a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que não houve omissão ou conivência patronal, vez que tão logo tomou conhecimento do episódio apurou os fatos e adotou providências concretas, inclusive com a transferência do empregado envolvido para outra unidade; 2) que a responsabilidade civil do empregador não decorre automaticamente de ato isolado de um empregado contra outro, sendo necessária a demonstração de culpa patronal; 3) subsidiariamente, requer a substancial redução do valor arbitrado, ao argumento de que as medidas adotadas pela empresa e o curtíssimo período de vínculo empregatício justificam a minoração do quantum. Vejamos. A injúria racial constitui ilícito civil e penal (art. 140, §3º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.532/2023), cuja ocorrência no ambiente de trabalho gera inequívoca responsabilidade do empregador. O dever de manutenção de um ambiente laboral livre de discriminação e assédio decorre diretamente dos arts. 7º, XXII, XXX e XXXI, da CRFB/88, dos arts. 223-A e seguintes da CLT, da Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, e da Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus empregados praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. Trata-se de responsabilidade civil objetiva para fins de ressarcimento do dano, independentemente da demonstração de culpa patronal específica. Nesse sentido, a responsabilidade não pressupõe tolerância ativa ou conivência do empregador, bastando que o fato tenha ocorrido no ambiente laboral e que o causador do dano seja seu preposto. O fato de a empresa ter tomado uma medida administrativa após a ocorrência da ofensa não a exime da responsabilidade de reparar o dano já causado. O dever do empregador é de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido, o que inclui a proteção contra o assédio e a discriminação, em respeito à dignidade do trabalhador. A análise da prova oral confirma o ato ilícito. A testemunha Cícero da Silva Pereira relatou ter presenciado o colega Jean chamar o reclamante de "preto e folgado" (Id. 4b939ab, 00:12:54). A própria testemunha da ré, Rita de Cássia Leocardio de Lima, confirmou ter conhecimento do episódio e da transferência de Jean para "não gerar conflito" (Id. 4b939ab, 00:21:22). A injúria racial no ambiente de trabalho constitui ato de extrema gravidade, que atinge a honra, a imagem e a dignidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do abalo psicológico. No que tange ao valor da indenização, contudo, entendo que a r. sentença comporta parcial reforma. O artigo 223-G da CLT estabelece os parâmetros para a fixação do quantum, incluindo a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a situação econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. Considerando tratar-se de fato único e que a ré, ao tomar conhecimento do fato, não foi omissa, promovendo a apuração e a transferência do agressor, e ponderando a curta duração do contrato de trabalho (aproximadamente 10 meses), o valor de R$ 20.000,00 se mostra elevado. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo o valor da indenização por danos morais decorrentes da injúria racial para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reforma-se em parte. DO DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO O MM. Juízo de origem, com base na prova oral e nas conclusões da perícia técnica de insalubridade, reconheceu que o reclamante sofreu acidente de trabalho em setembro de 2024, ao ser perfurado por agulha durante a coleta de resíduos hospitalares na UTI, em razão do fornecimento de EPIs inadequados e da ausência de treinamento adequado para o manuseio de resíduos com risco biológico. Fixou a indenização por este fato em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a sentença incorre em contradição lógica, pois ao mesmo tempo em que afastou as alegadas condições precárias de trabalho, concluiu pela violação às normas laboroambientais; 2) que comprovou documentalmente o fornecimento regular de EPIs, mediante ficha de controle assinada pelo próprio reclamante (id 897dc98); 3) que o episódio foi pontual e sem sequelas, não sendo apto a configurar dano moral indenizável. Vejamos. No entendimento deste relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez , não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8.213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. O acidente é fato incontroverso, devidamente documentado pela CAT (Id. 2Cafe1e ), que indica "Lesão no polegar esquerdo causado por material perfuro cortante (agulha)", que ocorreu durante a coleta de resíduos infectantes na UTI do 5º andar. A culpa da empregadora está devidamente caracterizada. Conforme já analisado no tópico do adicional de insalubridade, o laudo pericial (Id. 3521563) e a prova testemunhal (depoimento da testemunha Cícero, Id. 4b939ab) atestaram a insuficiência e inadequação dos EPIs fornecidos, bem como a ausência de treinamento adequado para a atividade. A própria ocorrência do acidente, ao manusear saco de lixo, evidencia a falha nas medidas de segurança, especialmente quanto à fiscalização do descarte correto de materiais perfurocortantes, responsabilidade que recai sobre o empregador (NR-32). O expert concluiu que as luvas de látex fornecidas eram reutilizadas após o contato com resíduos biológicos provenientes da coleta em diversos setores do complexo hospitalar, o que caracterizava exposição direta da pele a agentes biológicos (id 3521563). A ficha de controle de EPI juntada pela reclamada demonstra apenas a entrega dos equipamentos, mas não elide a constatação pericial de que tais EPIs eram inadequados para neutralizar os riscos da atividade, sendo reaproveitados após contaminação. Verbis: "Assim, ficou constatado que havia exposição a agentes biológicos nas atividades laborativas da parte reclamante, sem a proteção adequada, uma vez que as luvas de látex eram reutilizadas após contato com resíduos biológicos provenientes do processo de coleta realizados em diversos setores do complexo hospitalar. Dessa forma, entende-se que a parte reclamante, ao retirar e reutilizar luvas já utilizadas, mantinha contato com a superfície externa das mesmas, caracterizando exposição direta da pele a agentes biológicos." Também não prospera a alegação de contradição lógica na fundamentação da sentença. O juízo de origem distinguiu, com precisão, duas situações diversas: (i) a inexistência de prova acerca de condições estruturais precárias como carrinhos danificados e sacos com excesso de peso - questão diversa do risco biológico -; e (ii) a exposição do autor a agentes biológicos sem a proteção adequada, conclusão extraída tanto da prova oral quanto do laudo pericial. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa). A perfuração por uma agulha em ambiente hospitalar, com potencial de transmissão de diversas doenças graves, gera, por si só, angústia, aflição e temor que extrapolam o mero aborrecimento. Contudo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem comporta redução parcial. O próprio reclamante confirmou em audiência que o acidente não lhe causou sequelas físicas permanentes nem repercutiu em sua capacidade laboral, tendo recebido o atendimento médico necessário após o ocorrido. Trata-se, portanto, de evento pontual, sem desdobramentos clínicos de maior gravidade, o que justifica a minoração do quantum indenizatório, preservando-se, porém, o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Considerando a extensão concreta do dano, a ausência de sequelas, o curto período contratual (julho de 2024 a maio de 2025) e os demais parâmetros do art. 223-G da CLT, reduzo a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reforma que se dá parcial acolhimento. Acórdão Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, REJEITAR as preliminares de suspensão do processo em razão da afetação do Tema nº 209 pelo C. TST e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo os valores apurados em regular liquidação de sentença observar, como teto, os montantes atribuídos pelo reclamante a cada pedido na exordial, devidamente atualizados; b) esclarecer que as diferenças de adicional de insalubridade deferidas possuem natureza de salário-condição, não sendo devidas nos períodos de interrupção do contrato de trabalho, tais como férias e afastamentos; c) reduzir o valor da indenização por danos morais decorrentes da injúria racial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) reduzir o valor da indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha ambas as indenizações no importe de R$ 10.000,00 cada. São Paulo, 20 de Maio de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000905-22.2025.5.02.0069 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, considero pertinente a manutenção da indenização por danos morais decorrente do acidente (perfuração com agulha descartada em lixo hospitalar), o que pressupõe negligência grave da empresa na entrega de EPI. Mantenho, portanto, ambas as indenizações no importe de R$ 10.000,00 cada. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR PEREIRA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO VICTOR PEREIRA SANTOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA

Autor TIAGO PIRES PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIDA DE LIMA ARAUJO

OAB: 359036/SP

LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE

OAB: 202733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000905-22.2025.5.02.0069 RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDO: JOAO VICTOR PEREIRA SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2a69f1f): PROCESSO nº 1000905-22.2025.5.02.0069 (ROT) RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDO: JOAO VICTOR PEREIRA SANTOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Recorre ordinariamente a reclamada (Id. 17a92b3), arguindo, preliminarmente, a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, bem como a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema nº 209 pelo C. TST. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tanto pelo episódio de injúria racial quanto pelo acidente de trabalho. Questiona, ainda, o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo, pugnando pela manutenção do grau médio, e, subsidiariamente, que se declare a natureza de salário-condição da parcela, para que não incida sobre os períodos de afastamento e férias. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob o Id. 93b3ede, pugnando pela manutenção da r. sentença. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 85, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em Id. 1c3e993 e custas processuais em Id. 8efb2f1), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. DA QUESTÃO PRÉVIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA Nº 209 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO C. TST A recorrente postula a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 209 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST (processo TST-RR-0010322-36.2024.5.03.0097), que versa sobre o direito ao adicional de insalubridade para empregados que desempenham funções não relacionadas diretamente com a área da saúde em ambiente hospitalar. Primeiramente, o mecanismo de suspensão obrigatória previsto no art. 1.037, II, do CPC - aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT - dirige-se, em regra, aos feitos que se encontram na mesma fase recursal em que a controvérsia foi afetada, ou seja, àqueles pendentes de julgamento em sede de recurso de revista ou de embargos no âmbito do próprio TST. A extensão da suspensão às instâncias ordinárias, embora possível em hipóteses excepcionais, não é automática nem obrigatória, dependendo de determinação expressa nesse sentido pelo Tribunal afetante - o que não ocorreu no presente caso. Em segundo lugar, a tese em debate no Tema nº 209 versa, em abstrato, sobre o direito ao adicional de insalubridade para empregados de estabelecimento hospitalar que não mantêm contato direto com pacientes. O caso concreto, contudo, possui particularidades que permitem seu julgamento independente: a prova pericial já produzida e homologada nos autos (id 3521563) demonstrou, de forma técnica e fundamentada, a efetiva exposição do autor a agentes biológicos por meio da coleta de resíduos infectantes em complexo hospitalar, situação expressamente enquadrada no Anexo 14 da NR-15. Há, portanto, substrato probatório próprio que autoriza a resolução da controvérsia com base nos elementos dos autos, sem aguardar a tese abstrata a ser firmada pela Corte Superior. Terceiro, a suspensão do feito nesta fase ordinária configuraria retardamento injustificado na entrega da prestação jurisdicional, em flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC), especialmente considerando que toda a instrução já foi concluída, com a realização de perícia técnica e colheita de prova oral. Por fim, eventual dissonância entre o entendimento ora adotado e a tese que vier a ser firmada pelo C. TST no Tema nº 209 poderá ser apreciada pelas instâncias recursais competentes, não configurando, portanto, prejuízo irreparável à recorrente. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A recorrente pugna pela limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com fundamento no artigo 840, §1º, da CLT e em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 79.034. Com razão. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O MM. Juízo de origem, com fundamento no laudo técnico-pericial de id 3521563 - ratificado após impugnação da reclamada (id 97b5984) -, acolheu a conclusão do expert no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante (coleta de resíduos comuns e infectantes em complexo hospitalar) enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 como insalubridade em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos. Condenou a reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional em grau médio (20%) já quitado e o adicional em grau máximo (40%) devido, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a atividade do autor se limitava à coleta interna de resíduos acondicionados em sacos e contêineres fechados, sem contato direto e permanente com pacientes ou material biológico não esterilizado; 2) que o perito equivocou-se ao equiparar a atividade à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15; 3) que os resíduos eram devidamente segregados e acondicionados conforme protocolos sanitários; 4) que o enquadramento correto seria o grau médio, já observado pela empresa. Vejamos. Nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, faz jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo aquele que se ativar em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Verbis: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." Registre-se, inicialmente, a posição deste Relator no sentido de que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, ao tipificar como insalubres de grau máximo as atividades em "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. Nessa linha, a atividade de coleta de resíduos acondicionados em sacos, sem contato direto com pacientes, não configuraria, por si só, hipótese de enquadramento no grau máximo. Contudo, no caso concreto, a controvérsia não comporta solução tão simples. A prova pericial e documental demonstrou que o reclamante não apenas coletava resíduos de setores comuns, mas também atuava nos expurgos de setores críticos, incluindo a UTI, realizando ciclos completos de coleta, lavação de abrigos e manuseio de resíduos sem a proteção adequada - com luvas de látex reutilizadas após contato com material biológico, conforme constatação do expert (Id. 3521563). Tal quadro fático revela exposição efetiva e direta a agentes biológicos em condições equivalentes ao contato com objetos de uso de pacientes não esterilizados. O expert, após análise in loco e das atividades desenvolvidas pelo autor, descreveu a rotina de trabalho do recorrido na função de Técnico de Hotelaria, identificando a coleta de resíduos infectantes: "Ao chegar nas instalações da reclamada, dirigia-se ao setor de hotelaria para assumir a responsabilidade pela coleta dos resíduos; Organizava o abrigo de resíduos, devido ao acúmulo e presença de resíduos no piso; Por volta das 22h30, iniciava o primeiro ciclo de coletas, deslocando-se até os expurgos localizados nos andares e coletando os resíduos em todos eles, com auxílio de outro coletor; Retirava os containers do abrigo de resíduos para as empresas coletoras; Efetuava a lavação dos abrigos de resíduos para preparação ao armazenamento; Realizava a coleta de resíduos classificados como comuns e infectantes, executando dois ciclos completos de coleta; Efetuava uma coleta específica das roupas presentes nos expurgos, direcionando-as ao abrigo destinado a roupas sujas; Realizava a pesagem dos resíduos coletados e das roupas sujas, registrando as quantidades conforme os procedimentos internos." Com base em tais constatações, o perito concluiu pelo enquadramento da atividade do autor em grau máximo (40%), fundamentando que a coleta de resíduos comuns e infectantes em ambiente hospitalar se equipara à coleta de lixo urbano, e agravada pela constatação de que as luvas de látex eram reutilizadas após contaminação, caracterizando exposição direta da pele a agentes biológicos. Verbis: "Logo, as atividades desenvolvidas pela parte reclamante enquadram-se no disposto no Anexo 14 da NR-15, sendo assim classificadas da seguinte forma: trabalho em contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, enquadrado como Grau Médio (adicional de insalubridade de 20%); e coleta de resíduos provenientes das áreas comuns dos complexos hospitalares, classificados como resíduos comuns e infectantes, enquadrada como Grau Máximo (adicional de insalubridade de 40%). Assim, ficou constatado que havia exposição a agentes biológicos nas atividades laborativas da parte reclamante, sem a proteção adequada, uma vez que as luvas de látex eram reutilizadas após contato com resíduos biológicos provenientes do processo de coleta realizados em diversos setores do complexo hospitalar. Dessa forma, entendesse que a parte reclamante, ao retirar e reutilizar luvas já utilizadas, mantinha contato com a superfície externa das mesmas, caracterizando exposição direta da pele a agentes biológicos. (...) Portanto, entende-se que a parte reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, conforme Anexo 14 - coletas de lixos das áreas comuns presentes nos complexos hospitalar, resíduos estes classificados como comuns e infectantes (Grau Máximo 40%) da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, com o agravamento da não comprovação de fornecimento, ausência de registros e outras evidências que comprovem a aplicação de treinamento, de orientação e fiscalização da reclamada quanto ao efetivo uso dos equipamentos de proteção individual - EPI's, assim sugerimos o enquadramento em insalubridade em seu grau máximo, no percentual de 40%, durante todo período imprescrito em que se ativou a parte reclamante na função de Técnico de Hotelaria" Mais do que isso: a ocorrência de acidente de trabalho com perfuração do polegar esquerdo por agulha (material perfurocortante) durante a coleta de resíduos infectantes na UTI do 5º andar, documentada pela CAT (Id. 2cafe1e), evidencia, de forma concreta e inequívoca, que o risco biológico a que o reclamante estava exposto não era meramente potencial nem adequadamente controlado. O acidente com agulha - instrumento de uso direto em pacientes internados em UTI - confirma que o lixo hospitalar coletado pelo autor continha, de fato, objetos de uso de pacientes não esterilizados, hipótese expressamente prevista no Anexo 14 da NR-15 como ensejadora do grau máximo. A recorrente impugnou o laudo, porém, não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do perito. O fato de os resíduos estarem, em tese, acondicionados em sacos, não elimina o contato com o agente de risco biológico. Conforme bem observado pelo perito, o reclamante organizava o abrigo de resíduos, onde havia acúmulo e material no piso, e realizava a lavação dos próprios abrigos, atividades que o expunham ao contato direto com o lixo hospitalar. Nesse contexto, e diante da jurisprudência pacificada do C. TST no sentido de que a coleta de resíduos em ambiente hospitalar se equipara à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15, mantém-se o grau máximo reconhecido na origem, especialmente ante as circunstâncias fáticas singulares apuradas nos autos, que superam o debate abstrato travado no IRR (Tema nº 209). Assim, mantenho a decisão de origem que reconheceu o direito do autor às diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo (40%). Nada a reformar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMO SALÁRIO CONDIÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO E FÉRIAS A reclamada postula a exclusão do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento do trabalho e de fruição de férias, ao argumento de que tal verba possui natureza de salário-condição, sendo devida apenas durante os períodos de efetiva exposição ao agente nocivo. Neste ponto, assiste razão à recorrente. O adicional de insalubridade é uma modalidade de salário-condição, ou seja, sua percepção está condicionada à efetiva prestação de serviços em ambiente insalubre. Cessada a exposição ao agente nocivo, cessa também o direito ao adicional, conforme inteligência do artigo 194 da CLT. Os reflexos em férias e 13º salário são calculados com base na remuneração devida no período de apuração, mas a parcela em si não é devida durante os dias de efetiva interrupção do trabalho, como férias e licenças, pois nestes períodos o trabalhador não está exposto ao risco que fundamenta o pagamento. Portanto, para que não pairem dúvidas na fase de liquidação, dou provimento ao apelo para esclarecer que as diferenças de adicional de insalubridade deferidas não são devidas nos períodos de interrupção do contrato de trabalho, como férias e afastamentos. DO DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL O MM. Juízo de origem, com fundamento na prova oral colhida em audiência, reconheceu que o reclamante foi vítima de injúria racial praticada pelo colega de trabalho Jean, que o chamou de "preto" e "folgado". Consignou que, embora a testemunha Rita não tenha confirmado a ocorrência diretamente, a própria reclamada reconheceu a conduta do empregado Jean ao promover sua transferência para outra unidade, o que corroborou a versão do autor. Entendeu que a responsabilidade do empregador decorre do art. 932, III, do CC, das normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente laboral e das Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, fixando a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que não houve omissão ou conivência patronal, vez que tão logo tomou conhecimento do episódio apurou os fatos e adotou providências concretas, inclusive com a transferência do empregado envolvido para outra unidade; 2) que a responsabilidade civil do empregador não decorre automaticamente de ato isolado de um empregado contra outro, sendo necessária a demonstração de culpa patronal; 3) subsidiariamente, requer a substancial redução do valor arbitrado, ao argumento de que as medidas adotadas pela empresa e o curtíssimo período de vínculo empregatício justificam a minoração do quantum. Vejamos. A injúria racial constitui ilícito civil e penal (art. 140, §3º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.532/2023), cuja ocorrência no ambiente de trabalho gera inequívoca responsabilidade do empregador. O dever de manutenção de um ambiente laboral livre de discriminação e assédio decorre diretamente dos arts. 7º, XXII, XXX e XXXI, da CRFB/88, dos arts. 223-A e seguintes da CLT, da Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, e da Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus empregados praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. Trata-se de responsabilidade civil objetiva para fins de ressarcimento do dano, independentemente da demonstração de culpa patronal específica. Nesse sentido, a responsabilidade não pressupõe tolerância ativa ou conivência do empregador, bastando que o fato tenha ocorrido no ambiente laboral e que o causador do dano seja seu preposto. O fato de a empresa ter tomado uma medida administrativa após a ocorrência da ofensa não a exime da responsabilidade de reparar o dano já causado. O dever do empregador é de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido, o que inclui a proteção contra o assédio e a discriminação, em respeito à dignidade do trabalhador. A análise da prova oral confirma o ato ilícito. A testemunha Cícero da Silva Pereira relatou ter presenciado o colega Jean chamar o reclamante de "preto e folgado" (Id. 4b939ab, 00:12:54). A própria testemunha da ré, Rita de Cássia Leocardio de Lima, confirmou ter conhecimento do episódio e da transferência de Jean para "não gerar conflito" (Id. 4b939ab, 00:21:22). A injúria racial no ambiente de trabalho constitui ato de extrema gravidade, que atinge a honra, a imagem e a dignidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do abalo psicológico. No que tange ao valor da indenização, contudo, entendo que a r. sentença comporta parcial reforma. O artigo 223-G da CLT estabelece os parâmetros para a fixação do quantum, incluindo a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a situação econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. Considerando tratar-se de fato único e que a ré, ao tomar conhecimento do fato, não foi omissa, promovendo a apuração e a transferência do agressor, e ponderando a curta duração do contrato de trabalho (aproximadamente 10 meses), o valor de R$ 20.000,00 se mostra elevado. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo o valor da indenização por danos morais decorrentes da injúria racial para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reforma-se em parte. DO DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO O MM. Juízo de origem, com base na prova oral e nas conclusões da perícia técnica de insalubridade, reconheceu que o reclamante sofreu acidente de trabalho em setembro de 2024, ao ser perfurado por agulha durante a coleta de resíduos hospitalares na UTI, em razão do fornecimento de EPIs inadequados e da ausência de treinamento adequado para o manuseio de resíduos com risco biológico. Fixou a indenização por este fato em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a sentença incorre em contradição lógica, pois ao mesmo tempo em que afastou as alegadas condições precárias de trabalho, concluiu pela violação às normas laboroambientais; 2) que comprovou documentalmente o fornecimento regular de EPIs, mediante ficha de controle assinada pelo próprio reclamante (id 897dc98); 3) que o episódio foi pontual e sem sequelas, não sendo apto a configurar dano moral indenizável. Vejamos. No entendimento deste relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez , não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8.213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. O acidente é fato incontroverso, devidamente documentado pela CAT (Id. 2Cafe1e ), que indica "Lesão no polegar esquerdo causado por material perfuro cortante (agulha)", que ocorreu durante a coleta de resíduos infectantes na UTI do 5º andar. A culpa da empregadora está devidamente caracterizada. Conforme já analisado no tópico do adicional de insalubridade, o laudo pericial (Id. 3521563) e a prova testemunhal (depoimento da testemunha Cícero, Id. 4b939ab) atestaram a insuficiência e inadequação dos EPIs fornecidos, bem como a ausência de treinamento adequado para a atividade. A própria ocorrência do acidente, ao manusear saco de lixo, evidencia a falha nas medidas de segurança, especialmente quanto à fiscalização do descarte correto de materiais perfurocortantes, responsabilidade que recai sobre o empregador (NR-32). O expert concluiu que as luvas de látex fornecidas eram reutilizadas após o contato com resíduos biológicos provenientes da coleta em diversos setores do complexo hospitalar, o que caracterizava exposição direta da pele a agentes biológicos (id 3521563). A ficha de controle de EPI juntada pela reclamada demonstra apenas a entrega dos equipamentos, mas não elide a constatação pericial de que tais EPIs eram inadequados para neutralizar os riscos da atividade, sendo reaproveitados após contaminação. Verbis: "Assim, ficou constatado que havia exposição a agentes biológicos nas atividades laborativas da parte reclamante, sem a proteção adequada, uma vez que as luvas de látex eram reutilizadas após contato com resíduos biológicos provenientes do processo de coleta realizados em diversos setores do complexo hospitalar. Dessa forma, entende-se que a parte reclamante, ao retirar e reutilizar luvas já utilizadas, mantinha contato com a superfície externa das mesmas, caracterizando exposição direta da pele a agentes biológicos." Também não prospera a alegação de contradição lógica na fundamentação da sentença. O juízo de origem distinguiu, com precisão, duas situações diversas: (i) a inexistência de prova acerca de condições estruturais precárias como carrinhos danificados e sacos com excesso de peso - questão diversa do risco biológico -; e (ii) a exposição do autor a agentes biológicos sem a proteção adequada, conclusão extraída tanto da prova oral quanto do laudo pericial. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa). A perfuração por uma agulha em ambiente hospitalar, com potencial de transmissão de diversas doenças graves, gera, por si só, angústia, aflição e temor que extrapolam o mero aborrecimento. Contudo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem comporta redução parcial. O próprio reclamante confirmou em audiência que o acidente não lhe causou sequelas físicas permanentes nem repercutiu em sua capacidade laboral, tendo recebido o atendimento médico necessário após o ocorrido. Trata-se, portanto, de evento pontual, sem desdobramentos clínicos de maior gravidade, o que justifica a minoração do quantum indenizatório, preservando-se, porém, o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Considerando a extensão concreta do dano, a ausência de sequelas, o curto período contratual (julho de 2024 a maio de 2025) e os demais parâmetros do art. 223-G da CLT, reduzo a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reforma que se dá parcial acolhimento. Acórdão Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, REJEITAR as preliminares de suspensão do processo em razão da afetação do Tema nº 209 pelo C. TST e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo os valores apurados em regular liquidação de sentença observar, como teto, os montantes atribuídos pelo reclamante a cada pedido na exordial, devidamente atualizados; b) esclarecer que as diferenças de adicional de insalubridade deferidas possuem natureza de salário-condição, não sendo devidas nos períodos de interrupção do contrato de trabalho, tais como férias e afastamentos; c) reduzir o valor da indenização por danos morais decorrentes da injúria racial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) reduzir o valor da indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha ambas as indenizações no importe de R$ 10.000,00 cada. São Paulo, 20 de Maio de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000905-22.2025.5.02.0069 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, considero pertinente a manutenção da indenização por danos morais decorrente do acidente (perfuração com agulha descartada em lixo hospitalar), o que pressupõe negligência grave da empresa na entrega de EPI. Mantenho, portanto, ambas as indenizações no importe de R$ 10.000,00 cada. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR PEREIRA SANTOS

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000905-22.2025.5.02.0069 RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDO: JOAO VICTOR PEREIRA SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2a69f1f): PROCESSO nº 1000905-22.2025.5.02.0069 (ROT) RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDO: JOAO VICTOR PEREIRA SANTOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Recorre ordinariamente a reclamada (Id. 17a92b3), arguindo, preliminarmente, a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, bem como a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema nº 209 pelo C. TST. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tanto pelo episódio de injúria racial quanto pelo acidente de trabalho. Questiona, ainda, o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo, pugnando pela manutenção do grau médio, e, subsidiariamente, que se declare a natureza de salário-condição da parcela, para que não incida sobre os períodos de afastamento e férias. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob o Id. 93b3ede, pugnando pela manutenção da r. sentença. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 85, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em Id. 1c3e993 e custas processuais em Id. 8efb2f1), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. DA QUESTÃO PRÉVIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA Nº 209 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO C. TST A recorrente postula a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 209 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST (processo TST-RR-0010322-36.2024.5.03.0097), que versa sobre o direito ao adicional de insalubridade para empregados que desempenham funções não relacionadas diretamente com a área da saúde em ambiente hospitalar. Primeiramente, o mecanismo de suspensão obrigatória previsto no art. 1.037, II, do CPC - aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT - dirige-se, em regra, aos feitos que se encontram na mesma fase recursal em que a controvérsia foi afetada, ou seja, àqueles pendentes de julgamento em sede de recurso de revista ou de embargos no âmbito do próprio TST. A extensão da suspensão às instâncias ordinárias, embora possível em hipóteses excepcionais, não é automática nem obrigatória, dependendo de determinação expressa nesse sentido pelo Tribunal afetante - o que não ocorreu no presente caso. Em segundo lugar, a tese em debate no Tema nº 209 versa, em abstrato, sobre o direito ao adicional de insalubridade para empregados de estabelecimento hospitalar que não mantêm contato direto com pacientes. O caso concreto, contudo, possui particularidades que permitem seu julgamento independente: a prova pericial já produzida e homologada nos autos (id 3521563) demonstrou, de forma técnica e fundamentada, a efetiva exposição do autor a agentes biológicos por meio da coleta de resíduos infectantes em complexo hospitalar, situação expressamente enquadrada no Anexo 14 da NR-15. Há, portanto, substrato probatório próprio que autoriza a resolução da controvérsia com base nos elementos dos autos, sem aguardar a tese abstrata a ser firmada pela Corte Superior. Terceiro, a suspensão do feito nesta fase ordinária configuraria retardamento injustificado na entrega da prestação jurisdicional, em flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC), especialmente considerando que toda a instrução já foi concluída, com a realização de perícia técnica e colheita de prova oral. Por fim, eventual dissonância entre o entendimento ora adotado e a tese que vier a ser firmada pelo C. TST no Tema nº 209 poderá ser apreciada pelas instâncias recursais competentes, não configurando, portanto, prejuízo irreparável à recorrente. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A recorrente pugna pela limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com fundamento no artigo 840, §1º, da CLT e em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 79.034. Com razão. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O MM. Juízo de origem, com fundamento no laudo técnico-pericial de id 3521563 - ratificado após impugnação da reclamada (id 97b5984) -, acolheu a conclusão do expert no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante (coleta de resíduos comuns e infectantes em complexo hospitalar) enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 como insalubridade em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos. Condenou a reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional em grau médio (20%) já quitado e o adicional em grau máximo (40%) devido, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a atividade do autor se limitava à coleta interna de resíduos acondicionados em sacos e contêineres fechados, sem contato direto e permanente com pacientes ou material biológico não esterilizado; 2) que o perito equivocou-se ao equiparar a atividade à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15; 3) que os resíduos eram devidamente segregados e acondicionados conforme protocolos sanitários; 4) que o enquadramento correto seria o grau médio, já observado pela empresa. Vejamos. Nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, faz jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo aquele que se ativar em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Verbis: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." Registre-se, inicialmente, a posição deste Relator no sentido de que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, ao tipificar como insalubres de grau máximo as atividades em "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. Nessa linha, a atividade de coleta de resíduos acondicionados em sacos, sem contato direto com pacientes, não configuraria, por si só, hipótese de enquadramento no grau máximo. Contudo, no caso concreto, a controvérsia não comporta solução tão simples. A prova pericial e documental demonstrou que o reclamante não apenas coletava resíduos de setores comuns, mas também atuava nos expurgos de setores críticos, incluindo a UTI, realizando ciclos completos de coleta, lavação de abrigos e manuseio de resíduos sem a proteção adequada - com luvas de látex reutilizadas após contato com material biológico, conforme constatação do expert (Id. 3521563). Tal quadro fático revela exposição efetiva e direta a agentes biológicos em condições equivalentes ao contato com objetos de uso de pacientes não esterilizados. O expert, após análise in loco e das atividades desenvolvidas pelo autor, descreveu a rotina de trabalho do recorrido na função de Técnico de Hotelaria, identificando a coleta de resíduos infectantes: "Ao chegar nas instalações da reclamada, dirigia-se ao setor de hotelaria para assumir a responsabilidade pela coleta dos resíduos; Organizava o abrigo de resíduos, devido ao acúmulo e presença de resíduos no piso; Por volta das 22h30, iniciava o primeiro ciclo de coletas, deslocando-se até os expurgos localizados nos andares e coletando os resíduos em todos eles, com auxílio de outro coletor; Retirava os containers do abrigo de resíduos para as empresas coletoras; Efetuava a lavação dos abrigos de resíduos para preparação ao armazenamento; Realizava a coleta de resíduos classificados como comuns e infectantes, executando dois ciclos completos de coleta; Efetuava uma coleta específica das roupas presentes nos expurgos, direcionando-as ao abrigo destinado a roupas sujas; Realizava a pesagem dos resíduos coletados e das roupas sujas, registrando as quantidades conforme os procedimentos internos." Com base em tais constatações, o perito concluiu pelo enquadramento da atividade do autor em grau máximo (40%), fundamentando que a coleta de resíduos comuns e infectantes em ambiente hospitalar se equipara à coleta de lixo urbano, e agravada pela constatação de que as luvas de látex eram reutilizadas após contaminação, caracterizando exposição direta da pele a agentes biológicos. Verbis: "Logo, as atividades desenvolvidas pela parte reclamante enquadram-se no disposto no Anexo 14 da NR-15, sendo assim classificadas da seguinte forma: trabalho em contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, enquadrado como Grau Médio (adicional de insalubridade de 20%); e coleta de resíduos provenientes das áreas comuns dos complexos hospitalares, classificados como resíduos comuns e infectantes, enquadrada como Grau Máximo (adicional de insalubridade de 40%). Assim, ficou constatado que havia exposição a agentes biológicos nas atividades laborativas da parte reclamante, sem a proteção adequada, uma vez que as luvas de látex eram reutilizadas após contato com resíduos biológicos provenientes do processo de coleta realizados em diversos setores do complexo hospitalar. Dessa forma, entendesse que a parte reclamante, ao retirar e reutilizar luvas já utilizadas, mantinha contato com a superfície externa das mesmas, caracterizando exposição direta da pele a agentes biológicos. (...) Portanto, entende-se que a parte reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, conforme Anexo 14 - coletas de lixos das áreas comuns presentes nos complexos hospitalar, resíduos estes classificados como comuns e infectantes (Grau Máximo 40%) da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, com o agravamento da não comprovação de fornecimento, ausência de registros e outras evidências que comprovem a aplicação de treinamento, de orientação e fiscalização da reclamada quanto ao efetivo uso dos equipamentos de proteção individual - EPI's, assim sugerimos o enquadramento em insalubridade em seu grau máximo, no percentual de 40%, durante todo período imprescrito em que se ativou a parte reclamante na função de Técnico de Hotelaria" Mais do que isso: a ocorrência de acidente de trabalho com perfuração do polegar esquerdo por agulha (material perfurocortante) durante a coleta de resíduos infectantes na UTI do 5º andar, documentada pela CAT (Id. 2cafe1e), evidencia, de forma concreta e inequívoca, que o risco biológico a que o reclamante estava exposto não era meramente potencial nem adequadamente controlado. O acidente com agulha - instrumento de uso direto em pacientes internados em UTI - confirma que o lixo hospitalar coletado pelo autor continha, de fato, objetos de uso de pacientes não esterilizados, hipótese expressamente prevista no Anexo 14 da NR-15 como ensejadora do grau máximo. A recorrente impugnou o laudo, porém, não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do perito. O fato de os resíduos estarem, em tese, acondicionados em sacos, não elimina o contato com o agente de risco biológico. Conforme bem observado pelo perito, o reclamante organizava o abrigo de resíduos, onde havia acúmulo e material no piso, e realizava a lavação dos próprios abrigos, atividades que o expunham ao contato direto com o lixo hospitalar. Nesse contexto, e diante da jurisprudência pacificada do C. TST no sentido de que a coleta de resíduos em ambiente hospitalar se equipara à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15, mantém-se o grau máximo reconhecido na origem, especialmente ante as circunstâncias fáticas singulares apuradas nos autos, que superam o debate abstrato travado no IRR (Tema nº 209). Assim, mantenho a decisão de origem que reconheceu o direito do autor às diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo (40%). Nada a reformar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMO SALÁRIO CONDIÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO E FÉRIAS A reclamada postula a exclusão do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento do trabalho e de fruição de férias, ao argumento de que tal verba possui natureza de salário-condição, sendo devida apenas durante os períodos de efetiva exposição ao agente nocivo. Neste ponto, assiste razão à recorrente. O adicional de insalubridade é uma modalidade de salário-condição, ou seja, sua percepção está condicionada à efetiva prestação de serviços em ambiente insalubre. Cessada a exposição ao agente nocivo, cessa também o direito ao adicional, conforme inteligência do artigo 194 da CLT. Os reflexos em férias e 13º salário são calculados com base na remuneração devida no período de apuração, mas a parcela em si não é devida durante os dias de efetiva interrupção do trabalho, como férias e licenças, pois nestes períodos o trabalhador não está exposto ao risco que fundamenta o pagamento. Portanto, para que não pairem dúvidas na fase de liquidação, dou provimento ao apelo para esclarecer que as diferenças de adicional de insalubridade deferidas não são devidas nos períodos de interrupção do contrato de trabalho, como férias e afastamentos. DO DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL O MM. Juízo de origem, com fundamento na prova oral colhida em audiência, reconheceu que o reclamante foi vítima de injúria racial praticada pelo colega de trabalho Jean, que o chamou de "preto" e "folgado". Consignou que, embora a testemunha Rita não tenha confirmado a ocorrência diretamente, a própria reclamada reconheceu a conduta do empregado Jean ao promover sua transferência para outra unidade, o que corroborou a versão do autor. Entendeu que a responsabilidade do empregador decorre do art. 932, III, do CC, das normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente laboral e das Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, fixando a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que não houve omissão ou conivência patronal, vez que tão logo tomou conhecimento do episódio apurou os fatos e adotou providências concretas, inclusive com a transferência do empregado envolvido para outra unidade; 2) que a responsabilidade civil do empregador não decorre automaticamente de ato isolado de um empregado contra outro, sendo necessária a demonstração de culpa patronal; 3) subsidiariamente, requer a substancial redução do valor arbitrado, ao argumento de que as medidas adotadas pela empresa e o curtíssimo período de vínculo empregatício justificam a minoração do quantum. Vejamos. A injúria racial constitui ilícito civil e penal (art. 140, §3º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.532/2023), cuja ocorrência no ambiente de trabalho gera inequívoca responsabilidade do empregador. O dever de manutenção de um ambiente laboral livre de discriminação e assédio decorre diretamente dos arts. 7º, XXII, XXX e XXXI, da CRFB/88, dos arts. 223-A e seguintes da CLT, da Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, e da Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus empregados praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. Trata-se de responsabilidade civil objetiva para fins de ressarcimento do dano, independentemente da demonstração de culpa patronal específica. Nesse sentido, a responsabilidade não pressupõe tolerância ativa ou conivência do empregador, bastando que o fato tenha ocorrido no ambiente laboral e que o causador do dano seja seu preposto. O fato de a empresa ter tomado uma medida administrativa após a ocorrência da ofensa não a exime da responsabilidade de reparar o dano já causado. O dever do empregador é de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido, o que inclui a proteção contra o assédio e a discriminação, em respeito à dignidade do trabalhador. A análise da prova oral confirma o ato ilícito. A testemunha Cícero da Silva Pereira relatou ter presenciado o colega Jean chamar o reclamante de "preto e folgado" (Id. 4b939ab, 00:12:54). A própria testemunha da ré, Rita de Cássia Leocardio de Lima, confirmou ter conhecimento do episódio e da transferência de Jean para "não gerar conflito" (Id. 4b939ab, 00:21:22). A injúria racial no ambiente de trabalho constitui ato de extrema gravidade, que atinge a honra, a imagem e a dignidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do abalo psicológico. No que tange ao valor da indenização, contudo, entendo que a r. sentença comporta parcial reforma. O artigo 223-G da CLT estabelece os parâmetros para a fixação do quantum, incluindo a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a situação econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. Considerando tratar-se de fato único e que a ré, ao tomar conhecimento do fato, não foi omissa, promovendo a apuração e a transferência do agressor, e ponderando a curta duração do contrato de trabalho (aproximadamente 10 meses), o valor de R$ 20.000,00 se mostra elevado. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo o valor da indenização por danos morais decorrentes da injúria racial para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reforma-se em parte. DO DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO O MM. Juízo de origem, com base na prova oral e nas conclusões da perícia técnica de insalubridade, reconheceu que o reclamante sofreu acidente de trabalho em setembro de 2024, ao ser perfurado por agulha durante a coleta de resíduos hospitalares na UTI, em razão do fornecimento de EPIs inadequados e da ausência de treinamento adequado para o manuseio de resíduos com risco biológico. Fixou a indenização por este fato em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a sentença incorre em contradição lógica, pois ao mesmo tempo em que afastou as alegadas condições precárias de trabalho, concluiu pela violação às normas laboroambientais; 2) que comprovou documentalmente o fornecimento regular de EPIs, mediante ficha de controle assinada pelo próprio reclamante (id 897dc98); 3) que o episódio foi pontual e sem sequelas, não sendo apto a configurar dano moral indenizável. Vejamos. No entendimento deste relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez , não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8.213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. O acidente é fato incontroverso, devidamente documentado pela CAT (Id. 2Cafe1e ), que indica "Lesão no polegar esquerdo causado por material perfuro cortante (agulha)", que ocorreu durante a coleta de resíduos infectantes na UTI do 5º andar. A culpa da empregadora está devidamente caracterizada. Conforme já analisado no tópico do adicional de insalubridade, o laudo pericial (Id. 3521563) e a prova testemunhal (depoimento da testemunha Cícero, Id. 4b939ab) atestaram a insuficiência e inadequação dos EPIs fornecidos, bem como a ausência de treinamento adequado para a atividade. A própria ocorrência do acidente, ao manusear saco de lixo, evidencia a falha nas medidas de segurança, especialmente quanto à fiscalização do descarte correto de materiais perfurocortantes, responsabilidade que recai sobre o empregador (NR-32). O expert concluiu que as luvas de látex fornecidas eram reutilizadas após o contato com resíduos biológicos provenientes da coleta em diversos setores do complexo hospitalar, o que caracterizava exposição direta da pele a agentes biológicos (id 3521563). A ficha de controle de EPI juntada pela reclamada demonstra apenas a entrega dos equipamentos, mas não elide a constatação pericial de que tais EPIs eram inadequados para neutralizar os riscos da atividade, sendo reaproveitados após contaminação. Verbis: "Assim, ficou constatado que havia exposição a agentes biológicos nas atividades laborativas da parte reclamante, sem a proteção adequada, uma vez que as luvas de látex eram reutilizadas após contato com resíduos biológicos provenientes do processo de coleta realizados em diversos setores do complexo hospitalar. Dessa forma, entende-se que a parte reclamante, ao retirar e reutilizar luvas já utilizadas, mantinha contato com a superfície externa das mesmas, caracterizando exposição direta da pele a agentes biológicos." Também não prospera a alegação de contradição lógica na fundamentação da sentença. O juízo de origem distinguiu, com precisão, duas situações diversas: (i) a inexistência de prova acerca de condições estruturais precárias como carrinhos danificados e sacos com excesso de peso - questão diversa do risco biológico -; e (ii) a exposição do autor a agentes biológicos sem a proteção adequada, conclusão extraída tanto da prova oral quanto do laudo pericial. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa). A perfuração por uma agulha em ambiente hospitalar, com potencial de transmissão de diversas doenças graves, gera, por si só, angústia, aflição e temor que extrapolam o mero aborrecimento. Contudo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem comporta redução parcial. O próprio reclamante confirmou em audiência que o acidente não lhe causou sequelas físicas permanentes nem repercutiu em sua capacidade laboral, tendo recebido o atendimento médico necessário após o ocorrido. Trata-se, portanto, de evento pontual, sem desdobramentos clínicos de maior gravidade, o que justifica a minoração do quantum indenizatório, preservando-se, porém, o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Considerando a extensão concreta do dano, a ausência de sequelas, o curto período contratual (julho de 2024 a maio de 2025) e os demais parâmetros do art. 223-G da CLT, reduzo a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reforma que se dá parcial acolhimento. Acórdão Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, REJEITAR as preliminares de suspensão do processo em razão da afetação do Tema nº 209 pelo C. TST e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo os valores apurados em regular liquidação de sentença observar, como teto, os montantes atribuídos pelo reclamante a cada pedido na exordial, devidamente atualizados; b) esclarecer que as diferenças de adicional de insalubridade deferidas possuem natureza de salário-condição, não sendo devidas nos períodos de interrupção do contrato de trabalho, tais como férias e afastamentos; c) reduzir o valor da indenização por danos morais decorrentes da injúria racial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) reduzir o valor da indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha ambas as indenizações no importe de R$ 10.000,00 cada. São Paulo, 20 de Maio de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000905-22.2025.5.02.0069 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, considero pertinente a manutenção da indenização por danos morais decorrente do acidente (perfuração com agulha descartada em lixo hospitalar), o que pressupõe negligência grave da empresa na entrega de EPI. Mantenho, portanto, ambas as indenizações no importe de R$ 10.000,00 cada. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA