Detalhe do processo

1000905-14.2026.5.02.0319

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000905-14.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: JEORGE BERTACIO GOMES DE SOUSA RECLAMADO: GPS AIR - SERVICOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c69789d proferido nos autos. DESPACHO O Reclamante formula pedidos de pagamento do adicional de periculosidade e, subsidiariamente, do adicional de insalubridade. Em sua defesa, a Reclamada colacionou aos autos laudo pericial produzido em outro feito a título de prova emprestada. Contudo, verifica-se que o referido laudo aborda exclusivamente o agente periculosidade, não enfrentando os alegados agentes insalubres indicados na petição inicial. Por se tratar de matéria que exige apuração técnica específica das condições ambientais de trabalho e da rotina laboral do trabalhador, a realização de perícia é imperativa, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, determino a realização de perícia técnica ambiental para apuração de periculosidade e insalubridade. Fica a parte autora alertada de que, nos termos do artigo 98, §§ 2º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da gratuidade da justiça não constitui isenção absoluta, podendo abranger apenas alguns atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas, mantida a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes de atos que praticar ou pela sucumbência, nos limites da legislação vigente. Ressalta-se, ainda, ao Reclamante que a alegação deduzida em réplica — no sentido de que a Reclamada teria passado a pagar o adicional a partir de 2025 de forma a reconhecer o direito — não se comprova categoricamente pelos documentos juntados aos autos, permanecendo a controvérsia dependente de estrita verificação técnica no período postulado. Para a condução da prova técnica, nomeio o perito Sr. Guilherme Pelegrino Nardi, com endereço de e-mail gui_nardi@yahoo.com.br e telefone (11) 98418-4232, que deverá entregar o laudo em até 30 dias, iniciando-se a partir do prazo para quesitos. Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos, eventual indicação de assistente técnico pelas partes e indicação do endereço para realização da vistoria. O(a) perito(a) deve especificar no laudo se, no momento da vistoria/do exame, houve ou não alguma divergência sobre as atividades/tarefas exercidas pela parte reclamante. Caso tenha havido, o(a) perito(a) deve especificar quem lhe informou as atividades que foram consideradas para a elaboração da sua análise. Quanto à data da vistoria, o senhor perito nomeado deverá informar nos autos a data da vistoria em até 8 (oito) dias úteis após sua ciência, que se dará com a inserção da nomeação em sua tarefa do sistema PJe. As partes tomarão ciência da data independentemente de intimação, bastando compulsarem os autos eletrônicos até a data de apresentação de quesitos (10 dias à partir da data da determinação da realização de perícia e respectiva nomeação do perito). Caso não haja informação da data de vistoria até a data de apresentação dos quesitos, a parte deverá informar o juízo, sendo posteriormente intimada acerca do agendamento da data de vistoria. O silêncio presume ciência da data da vistoria agendada pelo perito. Autorizo o acompanhamento das partes e advogados à vistoria. Intime-se. GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEORGE BERTACIO GOMES DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GPS AIR - SERVICOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA

Réu IN-HAUS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA

Autor JEORGE BERTACIO GOMES DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVY BELTRAN DOS SANTOS

OAB: 168917/SP

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 404279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000905-14.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: JEORGE BERTACIO GOMES DE SOUSA RECLAMADO: GPS AIR - SERVICOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c69789d proferido nos autos. DESPACHO O Reclamante formula pedidos de pagamento do adicional de periculosidade e, subsidiariamente, do adicional de insalubridade. Em sua defesa, a Reclamada colacionou aos autos laudo pericial produzido em outro feito a título de prova emprestada. Contudo, verifica-se que o referido laudo aborda exclusivamente o agente periculosidade, não enfrentando os alegados agentes insalubres indicados na petição inicial. Por se tratar de matéria que exige apuração técnica específica das condições ambientais de trabalho e da rotina laboral do trabalhador, a realização de perícia é imperativa, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, determino a realização de perícia técnica ambiental para apuração de periculosidade e insalubridade. Fica a parte autora alertada de que, nos termos do artigo 98, §§ 2º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da gratuidade da justiça não constitui isenção absoluta, podendo abranger apenas alguns atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas, mantida a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes de atos que praticar ou pela sucumbência, nos limites da legislação vigente. Ressalta-se, ainda, ao Reclamante que a alegação deduzida em réplica — no sentido de que a Reclamada teria passado a pagar o adicional a partir de 2025 de forma a reconhecer o direito — não se comprova categoricamente pelos documentos juntados aos autos, permanecendo a controvérsia dependente de estrita verificação técnica no período postulado. Para a condução da prova técnica, nomeio o perito Sr. Guilherme Pelegrino Nardi, com endereço de e-mail gui_nardi@yahoo.com.br e telefone (11) 98418-4232, que deverá entregar o laudo em até 30 dias, iniciando-se a partir do prazo para quesitos. Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos, eventual indicação de assistente técnico pelas partes e indicação do endereço para realização da vistoria. O(a) perito(a) deve especificar no laudo se, no momento da vistoria/do exame, houve ou não alguma divergência sobre as atividades/tarefas exercidas pela parte reclamante. Caso tenha havido, o(a) perito(a) deve especificar quem lhe informou as atividades que foram consideradas para a elaboração da sua análise. Quanto à data da vistoria, o senhor perito nomeado deverá informar nos autos a data da vistoria em até 8 (oito) dias úteis após sua ciência, que se dará com a inserção da nomeação em sua tarefa do sistema PJe. As partes tomarão ciência da data independentemente de intimação, bastando compulsarem os autos eletrônicos até a data de apresentação de quesitos (10 dias à partir da data da determinação da realização de perícia e respectiva nomeação do perito). Caso não haja informação da data de vistoria até a data de apresentação dos quesitos, a parte deverá informar o juízo, sendo posteriormente intimada acerca do agendamento da data de vistoria. O silêncio presume ciência da data da vistoria agendada pelo perito. Autorizo o acompanhamento das partes e advogados à vistoria. Intime-se. GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEORGE BERTACIO GOMES DE SOUSA

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000905-14.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: JEORGE BERTACIO GOMES DE SOUSA RECLAMADO: GPS AIR - SERVICOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c69789d proferido nos autos. DESPACHO O Reclamante formula pedidos de pagamento do adicional de periculosidade e, subsidiariamente, do adicional de insalubridade. Em sua defesa, a Reclamada colacionou aos autos laudo pericial produzido em outro feito a título de prova emprestada. Contudo, verifica-se que o referido laudo aborda exclusivamente o agente periculosidade, não enfrentando os alegados agentes insalubres indicados na petição inicial. Por se tratar de matéria que exige apuração técnica específica das condições ambientais de trabalho e da rotina laboral do trabalhador, a realização de perícia é imperativa, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, determino a realização de perícia técnica ambiental para apuração de periculosidade e insalubridade. Fica a parte autora alertada de que, nos termos do artigo 98, §§ 2º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da gratuidade da justiça não constitui isenção absoluta, podendo abranger apenas alguns atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas, mantida a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes de atos que praticar ou pela sucumbência, nos limites da legislação vigente. Ressalta-se, ainda, ao Reclamante que a alegação deduzida em réplica — no sentido de que a Reclamada teria passado a pagar o adicional a partir de 2025 de forma a reconhecer o direito — não se comprova categoricamente pelos documentos juntados aos autos, permanecendo a controvérsia dependente de estrita verificação técnica no período postulado. Para a condução da prova técnica, nomeio o perito Sr. Guilherme Pelegrino Nardi, com endereço de e-mail gui_nardi@yahoo.com.br e telefone (11) 98418-4232, que deverá entregar o laudo em até 30 dias, iniciando-se a partir do prazo para quesitos. Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos, eventual indicação de assistente técnico pelas partes e indicação do endereço para realização da vistoria. O(a) perito(a) deve especificar no laudo se, no momento da vistoria/do exame, houve ou não alguma divergência sobre as atividades/tarefas exercidas pela parte reclamante. Caso tenha havido, o(a) perito(a) deve especificar quem lhe informou as atividades que foram consideradas para a elaboração da sua análise. Quanto à data da vistoria, o senhor perito nomeado deverá informar nos autos a data da vistoria em até 8 (oito) dias úteis após sua ciência, que se dará com a inserção da nomeação em sua tarefa do sistema PJe. As partes tomarão ciência da data independentemente de intimação, bastando compulsarem os autos eletrônicos até a data de apresentação de quesitos (10 dias à partir da data da determinação da realização de perícia e respectiva nomeação do perito). Caso não haja informação da data de vistoria até a data de apresentação dos quesitos, a parte deverá informar o juízo, sendo posteriormente intimada acerca do agendamento da data de vistoria. O silêncio presume ciência da data da vistoria agendada pelo perito. Autorizo o acompanhamento das partes e advogados à vistoria. Intime-se. GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IN-HAUS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - GPS AIR - SERVICOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA