1000905-12.2026.8.13.0172
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000905-12.2026.8.13.0172/MG AUTOR : RODRIGO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTANA BASÍLIO DE OLIVEIRA (OAB MG132653) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Rodrigo Nunes da Silva em desfavor de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros , partes já qualificadas. Narra o autor, em síntese, que contratou junto à ré seguro automotivo destinado à cobertura do veículo Scania G 420, placa EJY6E05, conforme apólice n. 0609.990.0244.095906.0001.000000, contemplando, dentre outras, cobertura para incêndio. Sustenta que, em 07/10/2025, o caminhão segurado foi atingido por incêndio, que culminou em sua completa destruição. Afirma que, após a ocorrência do sinistro, a seguradora se recusou a efetuar o pagamento da indenização securitária. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária decorrente da perda do veículo, bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 2.103,93 [dois mil, cento e três reais e noventa e três centavos]. A inicial veio acompanhada dos documentos [Ev. 1.2 a Ev. 1.15]. A audiência conciliatória restou infrutífera, bem como foi fixado cronograma de atos [Ev. 37.1]. A parte ré apresentou contestação [Ev. 41.1], na qual sustenta a regularidade da regulação do sinistro, bem como a existência de inconsistências técnicas apuradas durante o procedimento, tendo juntado laudo pericial. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação [Ev. 42.1], na qual juntou laudo pericial e impugnou as alegações apresentadas pela parte ré. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de perícia mecânica [Ev. 43.1]. A parte autora, por sua vez, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento [Ev. 44.1]. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual impõe a análise das questões preliminares e a organização do processo para a instrução probatória, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, consigno que a fase de organização e saneamento processual constitui momento essencial para a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, assegurando que a instrução probatória seja direcionada aos pontos efetivamente relevantes para o deslinde da lide. Esse estágio não é mera formalidade, mas instrumento de efetividade e celeridade da jurisdição, alinhado ao princípio da cooperação processual, que impõe a atuação conjunta de juiz e partes. Cabe às partes, como detentoras do conhecimento mais profundo dos fatos, contribuir ativamente para a definição dos pontos controvertidos, sob pena de esvaziamento do contraditório e comprometimento da imparcialidade judicial. Por sua vez, o magistrado, destinatário das provas, deve validar e organizar as propostas apresentadas, mas não assumir isoladamente o encargo de delimitar o escopo probatório. Ademais, no tocante a delimitação das questões de direitos relevantes ao mérito, comungo desnecessária tal balização em razão dos brocardos iuri novit curia e dahin factum dabo tibi ius . Feitas essas digressões, inexistindo preliminares, passo a análise das provas requeridas. 2. 1. DAS PROVAS A presente relação jurídica é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, não é automática, exigindo, para sua concessão, a demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Portanto, a distribuição do ônus da prova aplicável à espécie deve reger-se pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Não se vislumbra, in casu , a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que não se configuram as hipóteses de hipossuficiência técnica ou de maior facilidade de obtenção da prova por parte da ré em detrimento do autor, devendo a regra estática de distribuição ser mantida nos exatos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Em relação à prova pericial mecânica, defiro-a , por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento de questões de natureza eminentemente técnica, especialmente para apurar a origem e a causa do incêndio que atingiu o veículo segurado, bem como a eventual existência de elementos que indiquem a ocorrência de falha mecânica ou de ato deliberado na provocação do sinistro . Com efeito, os laudos apresentados pelas partes possuem natureza unilateral, não tendo sido produzidos sob o crivo do contraditório. Ademais, o laudo apresentado pela ré, que fundamentou a negativa de cobertura securitária, aponta elementos técnicos que suscitam dúvida quanto à causa do incêndio e levantam, inclusive, a possibilidade de que o evento tenha sido provocado deliberadamente, circunstância que demanda esclarecimento mediante prova técnica judicial, diante da possibilidade de eventual conduta criminosa relacionada à ocorrência do sinistro. Assim, considerando a controvérsia instaurada acerca da causa do incêndio e a necessidade de conhecimento técnico especializado para sua adequada elucidação, mostra-se imprescindível a realização de perícia mecânica, a fim de fornecer elementos objetivos para o julgamento da demanda. Em relação ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, indefiro-o , por ora, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada do laudo pericial a ser realizado . De início consigno que a remuneração do perito será paga pela parte ré, uma vez que esta foi quem requereu a prova pericial, bem como por não litigar sob o palio da justiça gratuita. Nomeio o perito especialista em Engenharia Mecânica Rodrigo Eder Costa, o qual já se encontra cadastrado no Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Após, intimem-se as partes quanto a nomeação do perito, e para que, em até 15 [quinze] dias, caso queiram, indiquem assistente técnico, apresentem quesitos e arguam impedimento ou suspensão do profissional, nos termos do art. 465, §1º, incisos, CPC. Em sequência, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, no prazo de 5 [cinco] dias [art. 465, §2º, CPC]. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 [cinco] dias , caso queiram [art. 465, § 3º, CPC]. Havendo concordância entre as partes quanto aos honorários periciais, autorizo, desde já, o pagamento de 50% [cinquenta por cento] dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, §4ª do CPC. Consigno que caso a perícia se mostre inconclusiva ou deficiente, este Juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada [art. 465, §5º, CPC]. No mais, certifique-se o perito de que: a] Deverão ser respondidos os quesitos que foram formulados pelas partes; b] Deverá designar local, data e horário para realização da perícia, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 [trinta] dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, assistentes técnicos e procuradores; c] O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 [vinte] dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 [quinze] dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 [cinco] dias, manifestem-se acerca de eventuais esclarecimentos ou ajustes que entenderem pertinentes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Após, conclusos para deliberação. Intime[m]-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor RODRIGO NUNES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
📇 Empresa: Pinto & Soares Advogados Associados — Rua Juiz de Fora, 273, Belo Horizonte, MG, CEP 30000-000📇 Telefone: +55 (31) 2128-5858📇 E-mail: advogados@pintoesoares.adv.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000905-12.2026.8.13.0172/MG AUTOR : RODRIGO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTANA BASÍLIO DE OLIVEIRA (OAB MG132653) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Rodrigo Nunes da Silva em desfavor de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros , partes já qualificadas. Narra o autor, em síntese, que contratou junto à ré seguro automotivo destinado à cobertura do veículo Scania G 420, placa EJY6E05, conforme apólice n. 0609.990.0244.095906.0001.000000, contemplando, dentre outras, cobertura para incêndio. Sustenta que, em 07/10/2025, o caminhão segurado foi atingido por incêndio, que culminou em sua completa destruição. Afirma que, após a ocorrência do sinistro, a seguradora se recusou a efetuar o pagamento da indenização securitária. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária decorrente da perda do veículo, bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 2.103,93 [dois mil, cento e três reais e noventa e três centavos]. A inicial veio acompanhada dos documentos [Ev. 1.2 a Ev. 1.15]. A audiência conciliatória restou infrutífera, bem como foi fixado cronograma de atos [Ev. 37.1]. A parte ré apresentou contestação [Ev. 41.1], na qual sustenta a regularidade da regulação do sinistro, bem como a existência de inconsistências técnicas apuradas durante o procedimento, tendo juntado laudo pericial. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação [Ev. 42.1], na qual juntou laudo pericial e impugnou as alegações apresentadas pela parte ré. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de perícia mecânica [Ev. 43.1]. A parte autora, por sua vez, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento [Ev. 44.1]. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual impõe a análise das questões preliminares e a organização do processo para a instrução probatória, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, consigno que a fase de organização e saneamento processual constitui momento essencial para a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, assegurando que a instrução probatória seja direcionada aos pontos efetivamente relevantes para o deslinde da lide. Esse estágio não é mera formalidade, mas instrumento de efetividade e celeridade da jurisdição, alinhado ao princípio da cooperação processual, que impõe a atuação conjunta de juiz e partes. Cabe às partes, como detentoras do conhecimento mais profundo dos fatos, contribuir ativamente para a definição dos pontos controvertidos, sob pena de esvaziamento do contraditório e comprometimento da imparcialidade judicial. Por sua vez, o magistrado, destinatário das provas, deve validar e organizar as propostas apresentadas, mas não assumir isoladamente o encargo de delimitar o escopo probatório. Ademais, no tocante a delimitação das questões de direitos relevantes ao mérito, comungo desnecessária tal balização em razão dos brocardos iuri novit curia e dahin factum dabo tibi ius . Feitas essas digressões, inexistindo preliminares, passo a análise das provas requeridas. 2. 1. DAS PROVAS A presente relação jurídica é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, não é automática, exigindo, para sua concessão, a demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Portanto, a distribuição do ônus da prova aplicável à espécie deve reger-se pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Não se vislumbra, in casu , a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que não se configuram as hipóteses de hipossuficiência técnica ou de maior facilidade de obtenção da prova por parte da ré em detrimento do autor, devendo a regra estática de distribuição ser mantida nos exatos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Em relação à prova pericial mecânica, defiro-a , por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento de questões de natureza eminentemente técnica, especialmente para apurar a origem e a causa do incêndio que atingiu o veículo segurado, bem como a eventual existência de elementos que indiquem a ocorrência de falha mecânica ou de ato deliberado na provocação do sinistro . Com efeito, os laudos apresentados pelas partes possuem natureza unilateral, não tendo sido produzidos sob o crivo do contraditório. Ademais, o laudo apresentado pela ré, que fundamentou a negativa de cobertura securitária, aponta elementos técnicos que suscitam dúvida quanto à causa do incêndio e levantam, inclusive, a possibilidade de que o evento tenha sido provocado deliberadamente, circunstância que demanda esclarecimento mediante prova técnica judicial, diante da possibilidade de eventual conduta criminosa relacionada à ocorrência do sinistro. Assim, considerando a controvérsia instaurada acerca da causa do incêndio e a necessidade de conhecimento técnico especializado para sua adequada elucidação, mostra-se imprescindível a realização de perícia mecânica, a fim de fornecer elementos objetivos para o julgamento da demanda. Em relação ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, indefiro-o , por ora, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada do laudo pericial a ser realizado . De início consigno que a remuneração do perito será paga pela parte ré, uma vez que esta foi quem requereu a prova pericial, bem como por não litigar sob o palio da justiça gratuita. Nomeio o perito especialista em Engenharia Mecânica Rodrigo Eder Costa, o qual já se encontra cadastrado no Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Após, intimem-se as partes quanto a nomeação do perito, e para que, em até 15 [quinze] dias, caso queiram, indiquem assistente técnico, apresentem quesitos e arguam impedimento ou suspensão do profissional, nos termos do art. 465, §1º, incisos, CPC. Em sequência, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, no prazo de 5 [cinco] dias [art. 465, §2º, CPC]. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 [cinco] dias , caso queiram [art. 465, § 3º, CPC]. Havendo concordância entre as partes quanto aos honorários periciais, autorizo, desde já, o pagamento de 50% [cinquenta por cento] dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, §4ª do CPC. Consigno que caso a perícia se mostre inconclusiva ou deficiente, este Juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada [art. 465, §5º, CPC]. No mais, certifique-se o perito de que: a] Deverão ser respondidos os quesitos que foram formulados pelas partes; b] Deverá designar local, data e horário para realização da perícia, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 [trinta] dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, assistentes técnicos e procuradores; c] O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 [vinte] dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 [quinze] dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 [cinco] dias, manifestem-se acerca de eventuais esclarecimentos ou ajustes que entenderem pertinentes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Após, conclusos para deliberação. Intime[m]-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica.