1000904-68.2026.8.13.0514
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000904-68.2026.8.13.0514/MG AUTOR : ERICA RODRIGUES CHAVES ADVOGADO(A) : BRENO DE SOUSA CAMPOLINA (OAB MG222128) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ERICA RODRIGUES CHAVES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG , qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora que teve seu nome indevidamente negativado pela ré em razão de débito no valor de R$ 230,18, referente ao contrato nº 0013619610179306, com vencimento em 11/12/2024. Alega desconhecer a dívida e comprova a tentativa prévia de resolução administrativa. Requer a antecipação da tutela para a exclusão do registro, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A promovida, em sede de contestação, defende a existência de relação contratual e afirma que a negativação foi legítima, uma vez que o pagamento da fatura de novembro de 2024 ocorreu apenas em 08/01/2025. Reconhece a demora na exclusão da restrição cadastral, mas impugna o pedido de indenização, aduzindo a ausência de prova de dano moral e a ocorrência de mero aborrecimento. Rechaça a inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em evento 55.1 . Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se os princípios da persuasão racional, da celeridade e da economia processual. Inexistindo preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito. II.III Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos de declaração, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do § 1º, inciso IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, na legislação, na doutrina e na jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas acerca de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Cinge-se a controvérsia à verificação da inexigibilidade do débito no valor de R$ 230,18, atrelado ao contrato nº 0013619610179306, bem como ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes da manutenção/inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos de seus artigos 2º e 3º, respondendo a ré objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços (artigo 14 do CDC). In casu , restou comprovado nos autos que a fatura relativa ao contrato nº 0013619610179306, no valor de R$ 230,18, foi quitada pela autora em 08/01/2025. Todavia, a promovida manteve o apontamento desabonador e realizou nova inscrição em cadastro de inadimplentes, promovendo a respectiva baixa apenas em 07/04/2026, fato expressamente admitido em contestação. Conforme entendimento consolidado pela Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, " incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito ". Nesse passo, verifica-se que a empresa ré descumpriu o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome da consumidora dos cadastros restritivos, vindo a efetivar a baixa tão somente em 07/04/2026 — ou seja, mais de um ano após a quitação da dívida. Tal delonga injustificada configura conduta ilícita e abusiva. A manutenção ou inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito após a quitação do débito gera dano moral in re ipsa , prescindindo da comprovação de prejuízo concreto, haja vista que os danos decorrem da própria gravidade do ato ilícito. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. […] 3. Demonstrada a quitação da dívida, a manutenção do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito por prazo superior a 5 dias é indevida, devendo a inscrição ser cancelada, conforme Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A manutenção imprópria da negativação após a quitação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil e reparação por danos morais. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.209019-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 14/07/2026)(g. n.) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO POR MAIS DE CINCO DIAS ÚTEIS APÓS PAGAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Incumbe ao credor excluir o registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, a partir do pagamento da parcela. - O simples fato de ter o nome negativado irregularmente é suficiente para o reconhecimento do dano moral "in re ipsa". - No arbitramento da indenização pela reparação moral, deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que razoavelmente sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico, sem que se constitua valor exagerado que concretize enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.351014-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024) No tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, o longo período de manutenção indevida, a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 15, DECLARANDO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 230,18 (duzentos e trinta reais e dezoito centavos), referente ao contrato nº 0013619610179306; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo juiz, de acordo com os elementos constantes dos autos e com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, o que significa dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, o reexame de matérias já apreciadas, pois eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão pela via recursal ordinária própria. Observa-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar diretamente relacionadas à análise — ou à ausência dela — de algum ponto controvertido da lide, e não à apreciação exaustiva de todos os argumentos e teses apresentados pelas partes. Interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se conforme §§1º e 3º do art.1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se o feito à Instância Superior, independente de juízo de admissibilidade e novo despacho. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com antecedente baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor ERICA RODRIGUES CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO FERREIRA BARCELOS COSTA
OAB: 107185/MG
BRENO DE SOUSA CAMPOLINA
OAB: 222128/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000904-68.2026.8.13.0514/MG AUTOR : ERICA RODRIGUES CHAVES ADVOGADO(A) : BRENO DE SOUSA CAMPOLINA (OAB MG222128) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ERICA RODRIGUES CHAVES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG , qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora que teve seu nome indevidamente negativado pela ré em razão de débito no valor de R$ 230,18, referente ao contrato nº 0013619610179306, com vencimento em 11/12/2024. Alega desconhecer a dívida e comprova a tentativa prévia de resolução administrativa. Requer a antecipação da tutela para a exclusão do registro, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A promovida, em sede de contestação, defende a existência de relação contratual e afirma que a negativação foi legítima, uma vez que o pagamento da fatura de novembro de 2024 ocorreu apenas em 08/01/2025. Reconhece a demora na exclusão da restrição cadastral, mas impugna o pedido de indenização, aduzindo a ausência de prova de dano moral e a ocorrência de mero aborrecimento. Rechaça a inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em evento 55.1 . Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se os princípios da persuasão racional, da celeridade e da economia processual. Inexistindo preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito. II.III Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos de declaração, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do § 1º, inciso IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, na legislação, na doutrina e na jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas acerca de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Cinge-se a controvérsia à verificação da inexigibilidade do débito no valor de R$ 230,18, atrelado ao contrato nº 0013619610179306, bem como ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes da manutenção/inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos de seus artigos 2º e 3º, respondendo a ré objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços (artigo 14 do CDC). In casu , restou comprovado nos autos que a fatura relativa ao contrato nº 0013619610179306, no valor de R$ 230,18, foi quitada pela autora em 08/01/2025. Todavia, a promovida manteve o apontamento desabonador e realizou nova inscrição em cadastro de inadimplentes, promovendo a respectiva baixa apenas em 07/04/2026, fato expressamente admitido em contestação. Conforme entendimento consolidado pela Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, " incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito ". Nesse passo, verifica-se que a empresa ré descumpriu o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome da consumidora dos cadastros restritivos, vindo a efetivar a baixa tão somente em 07/04/2026 — ou seja, mais de um ano após a quitação da dívida. Tal delonga injustificada configura conduta ilícita e abusiva. A manutenção ou inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito após a quitação do débito gera dano moral in re ipsa , prescindindo da comprovação de prejuízo concreto, haja vista que os danos decorrem da própria gravidade do ato ilícito. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. […] 3. Demonstrada a quitação da dívida, a manutenção do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito por prazo superior a 5 dias é indevida, devendo a inscrição ser cancelada, conforme Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A manutenção imprópria da negativação após a quitação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil e reparação por danos morais. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.209019-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 14/07/2026)(g. n.) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO POR MAIS DE CINCO DIAS ÚTEIS APÓS PAGAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Incumbe ao credor excluir o registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, a partir do pagamento da parcela. - O simples fato de ter o nome negativado irregularmente é suficiente para o reconhecimento do dano moral "in re ipsa". - No arbitramento da indenização pela reparação moral, deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que razoavelmente sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico, sem que se constitua valor exagerado que concretize enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.351014-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024) No tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, o longo período de manutenção indevida, a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 15, DECLARANDO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 230,18 (duzentos e trinta reais e dezoito centavos), referente ao contrato nº 0013619610179306; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo juiz, de acordo com os elementos constantes dos autos e com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, o que significa dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, o reexame de matérias já apreciadas, pois eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão pela via recursal ordinária própria. Observa-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar diretamente relacionadas à análise — ou à ausência dela — de algum ponto controvertido da lide, e não à apreciação exaustiva de todos os argumentos e teses apresentados pelas partes. Interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se conforme §§1º e 3º do art.1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se o feito à Instância Superior, independente de juízo de admissibilidade e novo despacho. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com antecedente baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito