Detalhe do processo

1000904-31.2022.8.26.0584

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Pedro - 2ª Vara
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000904-31.2022.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fernando de Jesus Santana - Vistos. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho acarretariam redução de sua capacidade laboral e maior esforço para o desempenho da atividade habitual. A parte requerida, embora intimada regualarmente, não se pronunciou no prazo concedido. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo elaborado pelo IMESC reconheceu o acidente de trabalho, a fratura do cotovelo esquerdo, o tratamento cirúrgico e o período de incapacidade temporária. O exame físico atual, contudo, revelou ausência de deformidades, sinais inflamatórios, perda de força ou limitação funcional relevante, com pronação e supinação preservadas e flexão do cotovelo esquerdo de 148º, diante da referência de 150º. O perito respondeu expressamente aos quesitos específicos sobre auxílio-acidente, concluindo pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho e de necessidade de maior esforço no desempenho da atividade habitual. Após a impugnação, foram prestados esclarecimentos complementares, nos quais o expert reiterou que a limitação residual constatada não gera incapacidade nem repercussão funcional para o exercício da atividade de borracheiro. A circunstância de a redução mínima da capacidade ser suficiente para a concessão do auxílio-acidente não altera a conclusão, pois é indispensável a demonstração de alguma repercussão funcional sobre o trabalho habitual. No caso, a prova técnica concluiu justamente pela inexistência dessa redução. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, sem elemento técnico concreto que evidencie erro, contradição ou insuficiência do exame, não justifica sua renovação. Assim, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e INDEFIRO o pedido de nova perícia. INTIMEM-SE as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Após, tornem conclusos Intimem-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO DE JESUS SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 403110/SP

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Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000904-31.2022.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fernando de Jesus Santana - Vistos. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho acarretariam redução de sua capacidade laboral e maior esforço para o desempenho da atividade habitual. A parte requerida, embora intimada regualarmente, não se pronunciou no prazo concedido. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo elaborado pelo IMESC reconheceu o acidente de trabalho, a fratura do cotovelo esquerdo, o tratamento cirúrgico e o período de incapacidade temporária. O exame físico atual, contudo, revelou ausência de deformidades, sinais inflamatórios, perda de força ou limitação funcional relevante, com pronação e supinação preservadas e flexão do cotovelo esquerdo de 148º, diante da referência de 150º. O perito respondeu expressamente aos quesitos específicos sobre auxílio-acidente, concluindo pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho e de necessidade de maior esforço no desempenho da atividade habitual. Após a impugnação, foram prestados esclarecimentos complementares, nos quais o expert reiterou que a limitação residual constatada não gera incapacidade nem repercussão funcional para o exercício da atividade de borracheiro. A circunstância de a redução mínima da capacidade ser suficiente para a concessão do auxílio-acidente não altera a conclusão, pois é indispensável a demonstração de alguma repercussão funcional sobre o trabalho habitual. No caso, a prova técnica concluiu justamente pela inexistência dessa redução. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, sem elemento técnico concreto que evidencie erro, contradição ou insuficiência do exame, não justifica sua renovação. Assim, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e INDEFIRO o pedido de nova perícia. INTIMEM-SE as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Após, tornem conclusos Intimem-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)