1000904-31.2022.8.26.0584
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Pedro - 2ª Vara
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000904-31.2022.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fernando de Jesus Santana - Vistos. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho acarretariam redução de sua capacidade laboral e maior esforço para o desempenho da atividade habitual. A parte requerida, embora intimada regualarmente, não se pronunciou no prazo concedido. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo elaborado pelo IMESC reconheceu o acidente de trabalho, a fratura do cotovelo esquerdo, o tratamento cirúrgico e o período de incapacidade temporária. O exame físico atual, contudo, revelou ausência de deformidades, sinais inflamatórios, perda de força ou limitação funcional relevante, com pronação e supinação preservadas e flexão do cotovelo esquerdo de 148º, diante da referência de 150º. O perito respondeu expressamente aos quesitos específicos sobre auxílio-acidente, concluindo pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho e de necessidade de maior esforço no desempenho da atividade habitual. Após a impugnação, foram prestados esclarecimentos complementares, nos quais o expert reiterou que a limitação residual constatada não gera incapacidade nem repercussão funcional para o exercício da atividade de borracheiro. A circunstância de a redução mínima da capacidade ser suficiente para a concessão do auxílio-acidente não altera a conclusão, pois é indispensável a demonstração de alguma repercussão funcional sobre o trabalho habitual. No caso, a prova técnica concluiu justamente pela inexistência dessa redução. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, sem elemento técnico concreto que evidencie erro, contradição ou insuficiência do exame, não justifica sua renovação. Assim, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e INDEFIRO o pedido de nova perícia. INTIMEM-SE as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Após, tornem conclusos Intimem-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO DE JESUS SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000904-31.2022.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fernando de Jesus Santana - Vistos. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho acarretariam redução de sua capacidade laboral e maior esforço para o desempenho da atividade habitual. A parte requerida, embora intimada regualarmente, não se pronunciou no prazo concedido. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo elaborado pelo IMESC reconheceu o acidente de trabalho, a fratura do cotovelo esquerdo, o tratamento cirúrgico e o período de incapacidade temporária. O exame físico atual, contudo, revelou ausência de deformidades, sinais inflamatórios, perda de força ou limitação funcional relevante, com pronação e supinação preservadas e flexão do cotovelo esquerdo de 148º, diante da referência de 150º. O perito respondeu expressamente aos quesitos específicos sobre auxílio-acidente, concluindo pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho e de necessidade de maior esforço no desempenho da atividade habitual. Após a impugnação, foram prestados esclarecimentos complementares, nos quais o expert reiterou que a limitação residual constatada não gera incapacidade nem repercussão funcional para o exercício da atividade de borracheiro. A circunstância de a redução mínima da capacidade ser suficiente para a concessão do auxílio-acidente não altera a conclusão, pois é indispensável a demonstração de alguma repercussão funcional sobre o trabalho habitual. No caso, a prova técnica concluiu justamente pela inexistência dessa redução. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, sem elemento técnico concreto que evidencie erro, contradição ou insuficiência do exame, não justifica sua renovação. Assim, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e INDEFIRO o pedido de nova perícia. INTIMEM-SE as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. Após, tornem conclusos Intimem-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)