1000903-90.2025.5.02.0024
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000903-90.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: JECIVANIA ALVES DE SOUZA LEMOS RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76392d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JECIVANIA ALVES DE SOUZA LEMOS em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A.. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta, pagamento de horas extras e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial atribuindo ao feito o valor de R$ 93.322,16. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido depoimento de uma testemunha indicada pela parte reclamante. Retorno dos autos à origem para viabilizar a oitiva das partes, conforme acórdão de id. a11c2c9, o que foi realizado em nova audiência de instrução (id. 2a61c64). Réplica id. Cc892e2. Apresentadas razões finais. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES A impugnação apresentada pelas partes está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Rejeito. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO Indeferido o pedido de expedição de ofício ao hospital, uma vez que a prova pericial médica foi conclusiva para a formação do convencimento deste Juízo, sendo realizada com base no exame clínico da parte autora e nos documentos já carreados aos autos, tornando desnecessária a diligência requerida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos. Como causa de pedir, sustenta que, na função de Atendente de Loja I, era responsável por recolher lixo infectante e organizar o local de descarte, além de realizar a limpeza de vômito e sangue, o que a expunha a agentes biológicos. A pretensão abrange todo o período contratual. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a autora jamais esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual ou permanente, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Argumenta que, como drogaria, não se equipara a estabelecimentos de saúde como hospitais e ambulatórios. Afirma que a limpeza da loja era realizada por empresa terceirizada e que a autora não tinha como atribuição a higienização do local ou o recolhimento de lixos, salvo a organização do próprio posto de trabalho. Defende, ainda, a ausência de previsão da atividade na norma regulamentadora. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, a apuração do trabalho em condições insalubres depende de prova pericial, conforme exigência do art. 195 da CLT. O laudo pericial, juntado sob o ID. 837285f, foi elaborado por perito de confiança do Juízo, tecnicamente habilitado e de forma imparcial. O laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante NÃO se caracterizam como insalubres. O perito justificou que o estabelecimento da reclamada (drogaria) não se equipara aos estabelecimentos de saúde previstos no Anexo 14 da NR-15 e que, durante a diligência, não foi constatada a existência de sala de aplicação de medicamentos, realização de serviços farmacêuticos ou o recolhimento de lixo infectante. Além disso, o expert entendeu que os resíduos coletados pela autora não se equiparam a "lixo urbano" para fins de enquadramento em grau máximo, pois possuíam origem determinada e não apresentavam o mesmo risco de contágio. Nos esclarecimentos (ID. 751fd9e), o perito reforçou que não havia lixo infectante no local e que não foi avaliada a exposição a produtos químicos, pois tal alegação não constou na petição inicial. Em audiência (ID. ec6a9de), a testemunha trazida pela reclamante, Sra. Vanessa Braga da Silva, declarou que "tinham contato com sangue, urina, vômito de clientes". Ainda que o depoimento da testemunha aponte para um contato com agentes biológicos, tal prova não é suficiente para infirmar a conclusão técnica. O enquadramento da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, exige não apenas o contato, mas que este ocorra em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", o que não é o caso de uma drogaria comercial cujos serviços são direcionados para venda de medicamentos. O contato eventual com sangue, urina ou vômito de clientes no piso da loja não se equipara ao contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante nos locais especificados pela norma. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há nos autos elementos técnicos ou fáticos robustos que desautorizem a conclusão do perito. O trabalho é claro, fundamentado e respondeu aos quesitos das partes, sendo a prova testemunhal insuficiente, por si só, para caracterizar a insalubridade fora das hipóteses estritas da norma regulamentadora. Por isso, acolho integralmente a conclusão pericial como razão de decidir. Diante do exposto, acolhendo a conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO Com base nos documentos apresentados, observo que, em que pesem as declarações da testemunha, prevalecem os registros de jornada constantes nos cartões de ponto. Os referidos documentos registram horários variados de entrada e saída, com quatro marcações diárias, cuja validade já foi atestada por laudo pericial admitido neste processo como prova emprestada. A testemunha, por sua vez, não forneceu informações suficientes para desconstituir os cartões de ponto, que são presumivelmente válidos como meio de prova. Ressalto que, embora o depoimento da testemunha tenha se mostrado robusto para comprovar o assédio moral, por meio da descrição detalhada e coerente de situações concretas e rotineiras da gestão, o mesmo não se aplica à jornada de trabalho. No tocante às horas extras e ao intervalo, a testemunha limitou-se a fazer alegações genéricas de incorreção, sem detalhar o procedimento da fraude ou a frequência da supressão do descanso de forma consistente, não possuindo, neste particular, força probatória suficiente para desconstituir a prova documental robusta, consistente em cartões de ponto com marcações variáveis e presunção de veracidade. Por essa razão, pondero a credibilidade do depoimento, aproveitando-o no que tange à prova do dano moral. Os cartões de ponto demonstram um sistema de controle de jornada detalhado e fidedigno. Os controles registram as horas laboradas em período noturno já com o cômputo da hora reduzida, e os holerites demonstram o correspondente pagamento de adicional noturno em 30%. O sistema de banco de horas, por sua vez, revela créditos e débitos, apuração de saldo mensal e dias de folga compensatória. A título de exemplo, os cartões de ponto referentes a outubro de 2024 comprovam a compensação de horas nos dias 23 e 28 do referido mês. No tocante aos feriados, observa-se que os dias laborados foram devidamente computados no banco de horas, como se extrai, por exemplo, do dia 25/01/2024, que gerou um crédito de 15h14min no saldo, e do dia 29/06/2024, sendo as horas devidamente compensadas posteriormente. Ademais, os recibos de pagamento demonstram a quitação de valores a título de "Adic Not 30%" e "Pagamento de Banco de Horas 50%", corroborando a tese defensiva de que havia controle e pagamento de sobrelabor, em total harmonia com os registros de ponto. Cito, por amostragem, os contracheques referentes aos meses de janeiro de 2024 e julho de 2024, que consignam o pagamento de horas do banco com acréscimo de 50%. Diante da apresentação de cartões de ponto com marcações variáveis e da comprovação de pagamento nos holerites, bem como do gozo de folgas como compensação pelas horas registradas no banco de horas, caberia à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338, II, do TST, o ônus de demonstrar a invalidade dos registros ou a existência de diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas. Contudo, a Reclamante não produziu prova capaz de infirmar a idoneidade dos controles de ponto quanto à jornada cumprida e aos intervalos. Portanto, prevalecem os registros de jornada constantes nos cartões de ponto e a presunção de correção dos pagamentos efetuados sob as rubricas correspondentes nos holerites. Ante o exposto, considerando que a Reclamada apresentou controles de jornada com marcações variáveis, presumidamente válidos nos termos da Súmula 338, III, do TST, e comprovou o pagamento de horas extras e a correta compensação via banco de horas, e tendo em vista que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos referidos controles ou a existência de diferenças a seu favor (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, II, do TST), julgo improcedente os pedidos de pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. TRABALHO DA MULHER. LABOR AOS DOMINGOS Releva salientar que a Constituição Federal, no art. 7º, em seu inciso XV, determina que haja repouso semanal remunerado ao trabalhador preferencialmente aos domingos e não sempre neste dia da semana. Outrossim, o artigo 1º da Lei 605/1949. Por outro lado, o trabalho da mulher é sujeito a regras especiais, dentre as quais há limitação para o labor em domingos, prevendo o artigo 386, da CLT, de forma expressa, que havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical. A propósito, o recente entendimento exarado pelo C. TST: "[...] II - RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. LEI Nº 10.101/2000. Pesquisas de usos do tempo mostram uma distribuição bastante desigual do tempo entre homens e mulheres na vida cotidiana. Os homens continuam se dedicando ao trabalho produtivo de maneira praticamente integral, enquanto mulheres se esforçam para articulá-lo com o trabalho reprodutivo, assumindo todas as tarefas de antecipação, organização concreta e de coordenação entre diferentes tempos e lugares. A persistência das desigualdades de gênero em âmbito laboral se explica, em grande medida, pela sobrecarga de trabalho reprodutivo a que as mulheres estão submetidas. O alcance da igualdade material não prescinde de tratamento legal que considere as desigualdades de gênero, raça e classe, de forma a assegurar a redução das desigualdades estruturais da sociedade capitalista e patriarcal. Medidas protetivas que levem em consideração especificidades de gênero não consistem em desestímulo à contratação, uma vez que são provisórias e que devem ser acompanhadas de outras políticas públicas que equilibrem o seu impacto. O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que as normas de proteção ao trabalho da mulher foram recepcionadas pelo texto constitucional, não havendo antinomia com o disposto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal, no qual está expresso que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", porquanto o trabalho da mulher merece tratamento especial considerando suas condições específicas, levando-se em conta aspectos históricos, biológicos e sociais. [...] entende-se que o art. 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Isto porque, ainda que a Constituição Federal de 1988 vede a discriminação em razão de sexo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 5º, recepcionou a norma inserta no art. 386 da CLT, por tratar de regramento especial, justamente para assegurar a integridade física e moral, em condições de igualdade entre homens e mulheres. [...] o art. 386 prevê que, havendo trabalho aos domingos, será organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. Ou seja, a empregada mulher que trabalhe num domingo, deverá obrigatoriamente folgar no domingo subsequente, independentemente de ter usufruído de folga semanal em outro dia. [...] o trabalho realizado em dia destinado ao descanso dominical, em infração à regra prevista no art. 386 da CLT, acarreta ao infrator a obrigação de remunerar o trabalho, na forma de hora extras, com adicional de 100%, e não apenas uma penalidade de ordem administrativa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-459-34.2018.5.12.0059, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Sob essa perspectiva, da análise dos cartões de ponto juntados aos autos, constata-se a inobservância da escala de revezamento quinzenal. A Reclamante laborou em domingos consecutivos em diversas oportunidades, violando o descanso dominical protegido pelo art. 386 da CLT. A título de exemplo, citam-se os domingos laborados nos dias 19/11/2023 e 26/11/2023, bem como nos dias 31/12/2023 e 07/01/2024, e ainda em 11/02/2024 e 18/02/2024, dentre outros períodos. Demonstrado, portanto, que a Reclamante faz jus às diferenças de horas extras, pelo labor prestado aos domingos quando não observado o gozo do descanso semanal remunerado quinzenalmente, na forma do art. 386 da CLT, com adicional de 100%, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, conforme cartões de ponto juntados aos autos. Deverá, pois, refletir em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial da reclamante. Divisor: 220. Adicional de 100%. Julgo procedente. Ressalto que a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas aos domingos, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”, nos termos da OJ 394 da SDI-I/TST. Os valores devidos serão apurados em sede de liquidação conforme labor registrado nos cartões de ponto. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante alega ter sido acometida por doença de ordem psiquiátrica – Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F 41.1) – em virtude das condições de trabalho na empresa reclamada, citando sobrecarga de trabalho e cobranças excessivas como fatores desencadeantes. Com base nisso, postula o reconhecimento da doença como ocupacional e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de outros pedidos que dependem do reconhecimento da falta grave patronal. A reclamada, Drogaria São Paulo S.A., em sua defesa, nega a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia da autora e as atividades laborais. Sustenta que o transtorno de ansiedade é uma condição de natureza multifatorial e que sempre proporcionou um ambiente de trabalho hígido e seguro, cumprindo todas as normas de saúde e segurança. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, conduzida pelo Dr. Leandro Teodoro Crippa (CRM: 126.889), médico perito especialista em Psiquiatria. O perito, após realizar anamnese detalhada, exame físico e psiquiátrico na reclamante, e analisar os documentos acostados aos autos, traduziu suas conclusões de forma clara e didática. O expert concluiu que a patologia psiquiátrica que acomete a autora (Transtorno de Ansiedade Generalizada) não possui relação com as atividades exercidas na empresa, afirmando claramente: “não há nexo causal ou concausal”. Para fundamentar sua conclusão, o perito destacou que: (i) não existem evidências documentais ou testemunhais objetivas que confirmem um ambiente hostil ou situações de humilhação; (ii) a reclamante se encontra em faixa etária e gênero (feminino) com maior prevalência epidemiológica para o transtorno de ansiedade; e (iii) trata-se de uma condição multifatorial, sem comprovação de que o ambiente de trabalho tenha exercido influência negativa. O laudo pericial também atestou que a reclamante não possui, no momento da avaliação, qualquer incapacidade para o trabalho. A reclamante deixou de apresentar contraprova técnica ou argumentos que pudessem infirmar o trabalho do perito. Ressalto que, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado, só é possível desconsiderá-lo diante de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. O trabalho do perito mostrou-se criterioso, fundamentado na análise clínica, no histórico da autora e na literatura médica, formando, assim, a convicção deste magistrado. Portanto, acolho integralmente as conclusões periciais. A responsabilidade civil do empregador por doenças ocupacionais, que enseja o dever de indenizar, depende da comprovação simultânea de três requisitos essenciais: o dano (a doença), o nexo de causalidade/concausalidade entre o trabalho e o dano, e a culpa do empregador (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal). Conforme estabelecido pela prova técnica, o requisito do nexo de causalidade/concausalidade não foi preenchido. A ausência de um dos pilares da responsabilidade civil é suficiente para afastar o dever de indenizar. Para garantir uma prestação jurisdicional completa e evitar futuras controvérsias, é imperativo analisar não apenas os pedidos explicitamente formulados, mas também suas consequências jurídicas diretas e lógicas. O pedido central da reclamante é o reconhecimento da doença como ocupacional. Caso este pedido fosse procedente, um dos principais direitos que dele decorreriam, por força de lei, seria a estabilidade provisória acidentária, prevista na Súmula 378, II, do TST. Portanto, ainda que não haja um pedido autônomo e expresso de "estabilidade", ao se analisar o mérito da doença ocupacional, este Juízo deve, necessariamente, pronunciar-se sobre seus efeitos legais para entregar uma decisão completa. Rejeitar a causa (o nexo causal) implica, logicamente, rejeitar seu efeito (o direito à estabilidade). Passo, assim, à análise sequencial: Doença Ocupacional: Com base no laudo pericial, não reconheço a doença da reclamante como ocupacional.Indenização por Danos extrapatrimoniais item (L) do rol de pedidos: Ausente o nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrente da alegada doença. LIMBO PREVIDENCIÁRIO No rol de pedidos da petição inicial, a autora postula o pagamento dos salários não percebidos durante o período em que alega ter ficado no limbo previdenciário, bem como demais valores e benefícios referentes ao período. A parte reclamada, em sua defesa, assegura que a parte autora não manifestou a intenção de retornar ao trabalho. Ao exame. Inicialmente, esclareço que o limbo previdenciário se caracteriza quando o empregado, após receber alta do INSS, pretende retornar às suas funções, mas é impedido pela empresa, que o considera inapto para o trabalho. Conforme os documentos de ID. 3Ddf741, o último dia trabalhado da autora foi em 10/11/2024, apresentou atestado em 11/11/2024 de 3 dias e em 12/11/2024 de 15 dias com data final de 26/11/2024. Contudo, não há nos autos comprovação de que a parte reclamante tenha pretendido o seu retorno ao trabalho, o que desconfigura a alegação de que houve limbo previdenciário. O ônus da prova quanto à recusa do empregador em permitir o retorno ao serviço recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual, todavia, não se desincumbiu. Julgo improcedente. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA – ESCLARECIMENTOS INICIAIS Na petição inicial, a parte reclamante sustenta que a Reclamada incorreu em falta grave, conforme previsto no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao descumprir obrigações contratuais essenciais. Fundamenta seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na ocorrência de dano Moral. Na defesa apresentada, a Reclamada nega as acusações. Pontuo que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Destarte, passo, primeiramente, à análise meritória dos pedidos que fundamentam o pleito. DANO MORAL – RESCISÃO INDIRETA A compensação por dano moral visa a reparar prejuízo extrapatrimonial, relacionado aos direitos fundamentais e de personalidade do cidadão, como a vida, a imagem, a honra, a intimidade, entre outros. Tem previsão no art. 5º, V e X, da CF/88, bem como nos arts. 223-A e seguintes da CLT. A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sofrido abalo moral em razão de tratamento desrespeitoso, humilhações e restrição ao uso do banheiro por parte de sua superior hierárquica, a gerente Julia. Aduz, ainda, que a gerente tratava a todos com arrogância e impaciência, além de proferir ameaças de advertência e demissão caso houvesse reclamações sobre o controle do uso do banheiro. Ademais, afirma que “laborava em situação de risco iminente, tendo em vista que era orientada a vigiar e inibir furtos dentro da loja, que aconteciam com recorrência”. A reclamada, em sua defesa, nega as alegações. A única testemunha ouvida, Sra. Vanessa Braga da Silva, arrolada pela reclamante, apresentou um depoimento coeso, detalhado e convincente sobre as práticas adotadas pela gerente Julia, que corroboram integralmente a causa de pedir da inicial. A testemunha afirmou que "as idas ao banheiro deviam ser rápidas por autorização da gerente Julia, sendo necessária a permissão para uso do banheiro" (item 9 do depoimento). Acrescentou que "a gerente Júlia reclamava quando demoravam para usar o banheiro" (item 17) e que "tratava todos com arrogância e de forma impaciente" (item 18). O relato ganha contornos ainda mais graves quando a testemunha confirma a existência de um ambiente de intimidação, ao declarar que "recebiam ameaças e de advertência verbal de demissão, que caso reclamassem quanto ao uso do banheiro" (item 19). Mencionou também que "Julia também reclamava da limpeza da loja" (item 20), o que, somado ao restante do depoimento, retrata um ambiente de trabalho hostil e sob constante pressão. Não havendo outras testemunhas para contrapor o depoimento da Sra. Vanessa, seu relato se torna a prova preponderante para o deslinde da controvérsia. Seu depoimento merece alta credibilidade por ser detalhado, consistente e por demonstrar vivência direta dos fatos narrados, descrevendo com precisão a sistemática de controle e a conduta abusiva da superior hierárquica. A prova oral produzida demonstra, de forma robusta e convincente, que a reclamada, por meio de sua preposta, a gerente Julia, impunha um controle vexatório e humilhante sobre a utilização do banheiro, conduta que, por si só, já configura grave violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade da trabalhadora. A necessidade de autorização prévia para a satisfação de necessidades fisiológicas básicas e a repreensão pela demora extrapolam os limites do poder diretivo do empregador, configurando abuso de direito. Tal prática submete o empregado a uma situação de constrangimento e humilhação que atenta contra sua dignidade, privacidade e saúde. Ademais, o tratamento arrogante e impaciente, somado às ameaças de advertência e demissão, caracteriza um quadro claro de assédio moral. O conjunto das condutas descritas pela testemunha revela uma gestão baseada no medo e na intimidação, criando um ambiente de trabalho tóxico e prejudicial à saúde psíquica dos empregados. Compete ao empregador o dever de manter um meio ambiente de trabalho hígido, seguro e que respeite a dignidade de seus colaboradores (art. 7º, XXII, da CF, c/c art. 186 e 927, do CC/2002). Quanto aos alegados furtos, destaco que, embora a preposta da ré tenha dito que não foram reportados furtos na loja, o vídeo de id. f76fc36 evidencia a prática alegada, bem como que os funcionários atuaram para prevenir prejuízos que seriam suportados pela reclamada. Tal conduta da ré, ao não proporcionar um ambiente de trabalho seguro e adequado, bem como o desconhecimento da preposta quanto a um fato sério, que envolve as vidas e a integridade física dos funcionários, demonstra a omissão culposa da reclamada, gerando o dever de indenizar. Provada a conduta ilícita da reclamada, o dano moral é uma consequência direta, ou seja, trata-se de dano presumido, que independe de prova do prejuízo sofrido pelo trabalhador. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil: a conduta culposa da reclamada (ação de sua preposta), o dano à personalidade da reclamante e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No tocante ao arbitramento do valor da indenização, considero os seguintes pontos: (a) Natureza e Gravidade da Ofensa: A conduta da reclamada, violou a dignidade da trabalhadora por meio de controle de idas ao banheiro e tratamento humilhante, caracterizando assédio moral. (b) Repercussão na esfera pessoal do ofendido: A situação gerou constrangimento, medo e angústia, afetando a saúde psíquica da reclamante. (c) Porte Econômico do Ofensor: Trata-se de empresa de grande porte, com ampla capacidade econômica. (d) Salário do Ofendido como parâmetro: O salário da reclamante deve ser considerado para que a indenização não gere enriquecimento sem causa. (e) Caráter Punitivo-Pedagógico da medida: O valor deve ser suficiente para punir a reclamada e para desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Desse modo, considerando o bem jurídico tutelado, a gravidade dos fatos, o porte econômico da reclamada, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. RESCISÃO INDIRETA Pelas razões acima expostas, vislumbro que o trabalho em condições de assédio moral, conforme comprovado, configura a falta grave patronal. Tais condutas podem ser consideradas graves o bastante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. A existência do assédio moral justifica plenamente a condenação em rescisão indireta. Assim sendo, declaro a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta, decorrente de falta grave praticada pela parte reclamada (art. 483, “d”, da CLT), considerando como data final do contrato de trabalho a data da publicação da sentença. Assim, considerando a integração do aviso prévio indenizado para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT), condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites da petição inicial conforme será apurado na fase de liquidação: –saldo de salário 29 dias do mês de dezembro 2024. –aviso prévio indenizado 33 dias - Férias integrais. –Férias proporcionais (2/12) + 1/3 constitucional. –13º salário integral. –FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas. –multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, observadas as OJ nº42 (incidência da multa inclusive sobre eventuais saques realizados; a multa tem como base o saldo da conta na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado) e 195 da SBDI-1 (não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas). Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (art. 884 do CC). Ademais, deverá a parte reclamada proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo consignar como data de saída a data 29/12/2024 (já acrescidos os 33 dias de projeção do aviso prévio tendo em vista que o contrato se encerrou em 26/11/2024 conforme id. 3ddf741). A Reclamada deverá fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST. Para isso, deverá o reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida revertida à parte autora e de arcar com indenização substitutiva equivalente caso se comprove que o reclamante deixou de receber o seguro-desemprego por culpa da ré. Esclareço que as multas diárias (astreintes) fixadas para o cumprimento das obrigações de fazer têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite poderão ser analisadas pelo juízo da execução, caso a caso, conforme dispõe o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. FORNECIMENTO DE UNIFORME A reclamante pleiteia o reembolso de valores gastos com a aquisição de 04 (quatro) calças pretas e 02 (dois) pares de tênis pretos, uma vez que a reclamada, segundo alega, não fornecia o uniforme completo. A ré, em sua defesa, afirma que fornecia regularmente as peças de uniforme exigidas, consistindo em 02 (duas) unidades de jaleco/blusa e 02 (duas) calças. Assevera, ainda, que inexistia qualquer exigência quanto ao modelo específico de calçado, havendo liberdade de escolha por parte dos empregados. Impugna, por fim, os valores pleiteados por considerá-los arbitrários e desprovidos de comprovação. No caso, o ônus de comprovar a obrigatoriedade na utilização das peças específicas de vestuário e os respectivos gastos cabia à reclamante, por disposição legal, já que fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), sem que desse ônus se desincumbisse a contento, pois não juntou aos autos qualquer recibo ou nota fiscal que comprovasse as despesas alegadas. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477 CLT – RESCISÃO INDIRETA TEMA REPETITIVO Nº 52 No julgamento do RRAg- 0000367-98.2023.5.17.0008, o TST fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT.” Portanto, é devida a multa prevista no respectivo § 8º, equivalente à última remuneração da parte reclamante. Julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento da multa do 477 CLT. Contudo, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Diante da existência de controvérsia acerca do término contratual, logo, controvérsia sobre verbas rescisórias, indefiro o pagamento de multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT. MULTA CONVENCIONAL Quanto aos descumprimentos contratuais, diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em pagamento da multa normativa por violação à Convenção Coletiva de Trabalho. Julgo, portanto, improcedente o pedido. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência aos autos (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (...) Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024). Ademais, é incontroverso que o vínculo de emprego da parte reclamante foi extinto, inexistindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela parte reclamada, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio) – razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Nos termos da Súmula nº 219, VI, do C. TST, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios previstos no CPC. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, em favor do advogado da parte reclamante, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 806,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, Anexo I), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Por fim, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 806,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, Anexo I), quanto à perícia médica, para o perito que atuou nos autos Dr. Leandro Teodoro Crippa, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos das ADCs 58 e 59, ou seja, pelo IPCA-E, acrescido de juros simples (art. 39 da Lei nº 8.177/91 – Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SC, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser adotado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Com relação aos danos morais, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, firmou entendimento no sentido de que a atualização do valor da indenização deve ser realizada desde o ajuizamento da ação, superando o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do mesmo Tribunal, recentemente cancelada. Assim, considerando a data de ajuizamento do feito, aplica-se a nova atualização, após 30/08/2024, qual seja: pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e juros que correspondem ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil), admitida a não incidência (taxa zero), mas não negativa, se for o caso (art. 406, § 3º do Código Civil). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 844 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por JECIVANIA ALVES DE SOUZA LEMOS em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., para, nos termos da fundamentação e extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: PAGAR: Horas extras, pelo labor prestado aos domingos sem a observância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto, com os seguintes parâmetros: adicional de 100%; divisor 220; base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial; e reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-I/TST.Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Verbas rescisórias, decorrentes da rescisão indireta declarada (art. 483, "d", da CLT), considerando como data final do contrato a data de publicação desta sentença, com a projeção do aviso prévio: Saldo de salário de 29 dias do mês de dezembro 2024.Aviso prévio indenizado de 33 dias;Férias integrais.Férias proporcionais (2/12 avos), acrescidas do terço constitucional;13º salário integral.FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas;Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, observados os termos das OJs nº 42 e 195 da SBDI-1 do TST.Multa do 477 CLT. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. FAZER: Proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 29/12/2024 acrescidos os 33 dias de projeção do aviso prévio tendo em vista que o contrato se encerrou em 26/11/2024.Fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e a intimação pessoal para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, revertida à parte autora, nos termos do art. 537 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Sucumbente a parte reclamante no objeto das perícias e sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais ficam a cargo da União Federal, nos termos da fundamentação (ADI 5766). Fixo os honorários do perito técnico Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto e do perito médico Dr. Leandro Teodoro Crippa em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) para cada um. Expeçam-se as respectivas requisições após o trânsito em julgado. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 440,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 22.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JECIVANIA ALVES DE SOUZA LEMOS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.
Autor JECIVANIA ALVES DE SOUZA LEMOS
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Autor MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
HELEN CRISTINA VITORASSO
OAB: 145602/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000903-90.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: JECIVANIA ALVES DE SOUZA LEMOS RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76392d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JECIVANIA ALVES DE SOUZA LEMOS em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A.. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta, pagamento de horas extras e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial atribuindo ao feito o valor de R$ 93.322,16. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido depoimento de uma testemunha indicada pela parte reclamante. Retorno dos autos à origem para viabilizar a oitiva das partes, conforme acórdão de id. a11c2c9, o que foi realizado em nova audiência de instrução (id. 2a61c64). Réplica id. Cc892e2. Apresentadas razões finais. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES A impugnação apresentada pelas partes está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Rejeito. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO Indeferido o pedido de expedição de ofício ao hospital, uma vez que a prova pericial médica foi conclusiva para a formação do convencimento deste Juízo, sendo realizada com base no exame clínico da parte autora e nos documentos já carreados aos autos, tornando desnecessária a diligência requerida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos. Como causa de pedir, sustenta que, na função de Atendente de Loja I, era responsável por recolher lixo infectante e organizar o local de descarte, além de realizar a limpeza de vômito e sangue, o que a expunha a agentes biológicos. A pretensão abrange todo o período contratual. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a autora jamais esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual ou permanente, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Argumenta que, como drogaria, não se equipara a estabelecimentos de saúde como hospitais e ambulatórios. Afirma que a limpeza da loja era realizada por empresa terceirizada e que a autora não tinha como atribuição a higienização do local ou o recolhimento de lixos, salvo a organização do próprio posto de trabalho. Defende, ainda, a ausência de previsão da atividade na norma regulamentadora. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, a apuração do trabalho em condições insalubres depende de prova pericial, conforme exigência do art. 195 da CLT. O laudo pericial, juntado sob o ID. 837285f, foi elaborado por perito de confiança do Juízo, tecnicamente habilitado e de forma imparcial. O laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante NÃO se caracterizam como insalubres. O perito justificou que o estabelecimento da reclamada (drogaria) não se equipara aos estabelecimentos de saúde previstos no Anexo 14 da NR-15 e que, durante a diligência, não foi constatada a existência de sala de aplicação de medicamentos, realização de serviços farmacêuticos ou o recolhimento de lixo infectante. Além disso, o expert entendeu que os resíduos coletados pela autora não se equiparam a "lixo urbano" para fins de enquadramento em grau máximo, pois possuíam origem determinada e não apresentavam o mesmo risco de contágio. Nos esclarecimentos (ID. 751fd9e), o perito reforçou que não havia lixo infectante no local e que não foi avaliada a exposição a produtos químicos, pois tal alegação não constou na petição inicial. Em audiência (ID. ec6a9de), a testemunha trazida pela reclamante, Sra. Vanessa Braga da Silva, declarou que "tinham contato com sangue, urina, vômito de clientes". Ainda que o depoimento da testemunha aponte para um contato com agentes biológicos, tal prova não é suficiente para infirmar a conclusão técnica. O enquadramento da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, exige não apenas o contato, mas que este ocorra em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", o que não é o caso de uma drogaria comercial cujos serviços são direcionados para venda de medicamentos. O contato eventual com sangue, urina ou vômito de clientes no piso da loja não se equipara ao contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante nos locais especificados pela norma. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há nos autos elementos técnicos ou fáticos robustos que desautorizem a conclusão do perito. O trabalho é claro, fundamentado e respondeu aos quesitos das partes, sendo a prova testemunhal insuficiente, por si só, para caracterizar a insalubridade fora das hipóteses estritas da norma regulamentadora. Por isso, acolho integralmente a conclusão pericial como razão de decidir. Diante do exposto, acolhendo a conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO Com base nos documentos apresentados, observo que, em que pesem as declarações da testemunha, prevalecem os registros de jornada constantes nos cartões de ponto. Os referidos documentos registram horários variados de entrada e saída, com quatro marcações diárias, cuja validade já foi atestada por laudo pericial admitido neste processo como prova emprestada. A testemunha, por sua vez, não forneceu informações suficientes para desconstituir os cartões de ponto, que são presumivelmente válidos como meio de prova. Ressalto que, embora o depoimento da testemunha tenha se mostrado robusto para comprovar o assédio moral, por meio da descrição detalhada e coerente de situações concretas e rotineiras da gestão, o mesmo não se aplica à jornada de trabalho. No tocante às horas extras e ao intervalo, a testemunha limitou-se a fazer alegações genéricas de incorreção, sem detalhar o procedimento da fraude ou a frequência da supressão do descanso de forma consistente, não possuindo, neste particular, força probatória suficiente para desconstituir a prova documental robusta, consistente em cartões de ponto com marcações variáveis e presunção de veracidade. Por essa razão, pondero a credibilidade do depoimento, aproveitando-o no que tange à prova do dano moral. Os cartões de ponto demonstram um sistema de controle de jornada detalhado e fidedigno. Os controles registram as horas laboradas em período noturno já com o cômputo da hora reduzida, e os holerites demonstram o correspondente pagamento de adicional noturno em 30%. O sistema de banco de horas, por sua vez, revela créditos e débitos, apuração de saldo mensal e dias de folga compensatória. A título de exemplo, os cartões de ponto referentes a outubro de 2024 comprovam a compensação de horas nos dias 23 e 28 do referido mês. No tocante aos feriados, observa-se que os dias laborados foram devidamente computados no banco de horas, como se extrai, por exemplo, do dia 25/01/2024, que gerou um crédito de 15h14min no saldo, e do dia 29/06/2024, sendo as horas devidamente compensadas posteriormente. Ademais, os recibos de pagamento demonstram a quitação de valores a título de "Adic Not 30%" e "Pagamento de Banco de Horas 50%", corroborando a tese defensiva de que havia controle e pagamento de sobrelabor, em total harmonia com os registros de ponto. Cito, por amostragem, os contracheques referentes aos meses de janeiro de 2024 e julho de 2024, que consignam o pagamento de horas do banco com acréscimo de 50%. Diante da apresentação de cartões de ponto com marcações variáveis e da comprovação de pagamento nos holerites, bem como do gozo de folgas como compensação pelas horas registradas no banco de horas, caberia à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338, II, do TST, o ônus de demonstrar a invalidade dos registros ou a existência de diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas. Contudo, a Reclamante não produziu prova capaz de infirmar a idoneidade dos controles de ponto quanto à jornada cumprida e aos intervalos. Portanto, prevalecem os registros de jornada constantes nos cartões de ponto e a presunção de correção dos pagamentos efetuados sob as rubricas correspondentes nos holerites. Ante o exposto, considerando que a Reclamada apresentou controles de jornada com marcações variáveis, presumidamente válidos nos termos da Súmula 338, III, do TST, e comprovou o pagamento de horas extras e a correta compensação via banco de horas, e tendo em vista que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos referidos controles ou a existência de diferenças a seu favor (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, II, do TST), julgo improcedente os pedidos de pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. TRABALHO DA MULHER. LABOR AOS DOMINGOS Releva salientar que a Constituição Federal, no art. 7º, em seu inciso XV, determina que haja repouso semanal remunerado ao trabalhador preferencialmente aos domingos e não sempre neste dia da semana. Outrossim, o artigo 1º da Lei 605/1949. Por outro lado, o trabalho da mulher é sujeito a regras especiais, dentre as quais há limitação para o labor em domingos, prevendo o artigo 386, da CLT, de forma expressa, que havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical. A propósito, o recente entendimento exarado pelo C. TST: "[...] II - RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. LEI Nº 10.101/2000. Pesquisas de usos do tempo mostram uma distribuição bastante desigual do tempo entre homens e mulheres na vida cotidiana. Os homens continuam se dedicando ao trabalho produtivo de maneira praticamente integral, enquanto mulheres se esforçam para articulá-lo com o trabalho reprodutivo, assumindo todas as tarefas de antecipação, organização concreta e de coordenação entre diferentes tempos e lugares. A persistência das desigualdades de gênero em âmbito laboral se explica, em grande medida, pela sobrecarga de trabalho reprodutivo a que as mulheres estão submetidas. O alcance da igualdade material não prescinde de tratamento legal que considere as desigualdades de gênero, raça e classe, de forma a assegurar a redução das desigualdades estruturais da sociedade capitalista e patriarcal. Medidas protetivas que levem em consideração especificidades de gênero não consistem em desestímulo à contratação, uma vez que são provisórias e que devem ser acompanhadas de outras políticas públicas que equilibrem o seu impacto. O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que as normas de proteção ao trabalho da mulher foram recepcionadas pelo texto constitucional, não havendo antinomia com o disposto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal, no qual está expresso que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", porquanto o trabalho da mulher merece tratamento especial considerando suas condições específicas, levando-se em conta aspectos históricos, biológicos e sociais. [...] entende-se que o art. 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Isto porque, ainda que a Constituição Federal de 1988 vede a discriminação em razão de sexo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 5º, recepcionou a norma inserta no art. 386 da CLT, por tratar de regramento especial, justamente para assegurar a integridade física e moral, em condições de igualdade entre homens e mulheres. [...] o art. 386 prevê que, havendo trabalho aos domingos, será organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. Ou seja, a empregada mulher que trabalhe num domingo, deverá obrigatoriamente folgar no domingo subsequente, independentemente de ter usufruído de folga semanal em outro dia. [...] o trabalho realizado em dia destinado ao descanso dominical, em infração à regra prevista no art. 386 da CLT, acarreta ao infrator a obrigação de remunerar o trabalho, na forma de hora extras, com adicional de 100%, e não apenas uma penalidade de ordem administrativa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-459-34.2018.5.12.0059, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Sob essa perspectiva, da análise dos cartões de ponto juntados aos autos, constata-se a inobservância da escala de revezamento quinzenal. A Reclamante laborou em domingos consecutivos em diversas oportunidades, violando o descanso dominical protegido pelo art. 386 da CLT. A título de exemplo, citam-se os domingos laborados nos dias 19/11/2023 e 26/11/2023, bem como nos dias 31/12/2023 e 07/01/2024, e ainda em 11/02/2024 e 18/02/2024, dentre outros períodos. Demonstrado, portanto, que a Reclamante faz jus às diferenças de horas extras, pelo labor prestado aos domingos quando não observado o gozo do descanso semanal remunerado quinzenalmente, na forma do art. 386 da CLT, com adicional de 100%, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, conforme cartões de ponto juntados aos autos. Deverá, pois, refletir em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial da reclamante. Divisor: 220. Adicional de 100%. Julgo procedente. Ressalto que a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas aos domingos, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”, nos termos da OJ 394 da SDI-I/TST. Os valores devidos serão apurados em sede de liquidação conforme labor registrado nos cartões de ponto. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante alega ter sido acometida por doença de ordem psiquiátrica – Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F 41.1) – em virtude das condições de trabalho na empresa reclamada, citando sobrecarga de trabalho e cobranças excessivas como fatores desencadeantes. Com base nisso, postula o reconhecimento da doença como ocupacional e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de outros pedidos que dependem do reconhecimento da falta grave patronal. A reclamada, Drogaria São Paulo S.A., em sua defesa, nega a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia da autora e as atividades laborais. Sustenta que o transtorno de ansiedade é uma condição de natureza multifatorial e que sempre proporcionou um ambiente de trabalho hígido e seguro, cumprindo todas as normas de saúde e segurança. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, conduzida pelo Dr. Leandro Teodoro Crippa (CRM: 126.889), médico perito especialista em Psiquiatria. O perito, após realizar anamnese detalhada, exame físico e psiquiátrico na reclamante, e analisar os documentos acostados aos autos, traduziu suas conclusões de forma clara e didática. O expert concluiu que a patologia psiquiátrica que acomete a autora (Transtorno de Ansiedade Generalizada) não possui relação com as atividades exercidas na empresa, afirmando claramente: “não há nexo causal ou concausal”. Para fundamentar sua conclusão, o perito destacou que: (i) não existem evidências documentais ou testemunhais objetivas que confirmem um ambiente hostil ou situações de humilhação; (ii) a reclamante se encontra em faixa etária e gênero (feminino) com maior prevalência epidemiológica para o transtorno de ansiedade; e (iii) trata-se de uma condição multifatorial, sem comprovação de que o ambiente de trabalho tenha exercido influência negativa. O laudo pericial também atestou que a reclamante não possui, no momento da avaliação, qualquer incapacidade para o trabalho. A reclamante deixou de apresentar contraprova técnica ou argumentos que pudessem infirmar o trabalho do perito. Ressalto que, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado, só é possível desconsiderá-lo diante de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. O trabalho do perito mostrou-se criterioso, fundamentado na análise clínica, no histórico da autora e na literatura médica, formando, assim, a convicção deste magistrado. Portanto, acolho integralmente as conclusões periciais. A responsabilidade civil do empregador por doenças ocupacionais, que enseja o dever de indenizar, depende da comprovação simultânea de três requisitos essenciais: o dano (a doença), o nexo de causalidade/concausalidade entre o trabalho e o dano, e a culpa do empregador (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal). Conforme estabelecido pela prova técnica, o requisito do nexo de causalidade/concausalidade não foi preenchido. A ausência de um dos pilares da responsabilidade civil é suficiente para afastar o dever de indenizar. Para garantir uma prestação jurisdicional completa e evitar futuras controvérsias, é imperativo analisar não apenas os pedidos explicitamente formulados, mas também suas consequências jurídicas diretas e lógicas. O pedido central da reclamante é o reconhecimento da doença como ocupacional. Caso este pedido fosse procedente, um dos principais direitos que dele decorreriam, por força de lei, seria a estabilidade provisória acidentária, prevista na Súmula 378, II, do TST. Portanto, ainda que não haja um pedido autônomo e expresso de "estabilidade", ao se analisar o mérito da doença ocupacional, este Juízo deve, necessariamente, pronunciar-se sobre seus efeitos legais para entregar uma decisão completa. Rejeitar a causa (o nexo causal) implica, logicamente, rejeitar seu efeito (o direito à estabilidade). Passo, assim, à análise sequencial: Doença Ocupacional: Com base no laudo pericial, não reconheço a doença da reclamante como ocupacional.Indenização por Danos extrapatrimoniais item (L) do rol de pedidos: Ausente o nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrente da alegada doença. LIMBO PREVIDENCIÁRIO No rol de pedidos da petição inicial, a autora postula o pagamento dos salários não percebidos durante o período em que alega ter ficado no limbo previdenciário, bem como demais valores e benefícios referentes ao período. A parte reclamada, em sua defesa, assegura que a parte autora não manifestou a intenção de retornar ao trabalho. Ao exame. Inicialmente, esclareço que o limbo previdenciário se caracteriza quando o empregado, após receber alta do INSS, pretende retornar às suas funções, mas é impedido pela empresa, que o considera inapto para o trabalho. Conforme os documentos de ID. 3Ddf741, o último dia trabalhado da autora foi em 10/11/2024, apresentou atestado em 11/11/2024 de 3 dias e em 12/11/2024 de 15 dias com data final de 26/11/2024. Contudo, não há nos autos comprovação de que a parte reclamante tenha pretendido o seu retorno ao trabalho, o que desconfigura a alegação de que houve limbo previdenciário. O ônus da prova quanto à recusa do empregador em permitir o retorno ao serviço recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual, todavia, não se desincumbiu. Julgo improcedente. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA – ESCLARECIMENTOS INICIAIS Na petição inicial, a parte reclamante sustenta que a Reclamada incorreu em falta grave, conforme previsto no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao descumprir obrigações contratuais essenciais. Fundamenta seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na ocorrência de dano Moral. Na defesa apresentada, a Reclamada nega as acusações. Pontuo que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Destarte, passo, primeiramente, à análise meritória dos pedidos que fundamentam o pleito. DANO MORAL – RESCISÃO INDIRETA A compensação por dano moral visa a reparar prejuízo extrapatrimonial, relacionado aos direitos fundamentais e de personalidade do cidadão, como a vida, a imagem, a honra, a intimidade, entre outros. Tem previsão no art. 5º, V e X, da CF/88, bem como nos arts. 223-A e seguintes da CLT. A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sofrido abalo moral em razão de tratamento desrespeitoso, humilhações e restrição ao uso do banheiro por parte de sua superior hierárquica, a gerente Julia. Aduz, ainda, que a gerente tratava a todos com arrogância e impaciência, além de proferir ameaças de advertência e demissão caso houvesse reclamações sobre o controle do uso do banheiro. Ademais, afirma que “laborava em situação de risco iminente, tendo em vista que era orientada a vigiar e inibir furtos dentro da loja, que aconteciam com recorrência”. A reclamada, em sua defesa, nega as alegações. A única testemunha ouvida, Sra. Vanessa Braga da Silva, arrolada pela reclamante, apresentou um depoimento coeso, detalhado e convincente sobre as práticas adotadas pela gerente Julia, que corroboram integralmente a causa de pedir da inicial. A testemunha afirmou que "as idas ao banheiro deviam ser rápidas por autorização da gerente Julia, sendo necessária a permissão para uso do banheiro" (item 9 do depoimento). Acrescentou que "a gerente Júlia reclamava quando demoravam para usar o banheiro" (item 17) e que "tratava todos com arrogância e de forma impaciente" (item 18). O relato ganha contornos ainda mais graves quando a testemunha confirma a existência de um ambiente de intimidação, ao declarar que "recebiam ameaças e de advertência verbal de demissão, que caso reclamassem quanto ao uso do banheiro" (item 19). Mencionou também que "Julia também reclamava da limpeza da loja" (item 20), o que, somado ao restante do depoimento, retrata um ambiente de trabalho hostil e sob constante pressão. Não havendo outras testemunhas para contrapor o depoimento da Sra. Vanessa, seu relato se torna a prova preponderante para o deslinde da controvérsia. Seu depoimento merece alta credibilidade por ser detalhado, consistente e por demonstrar vivência direta dos fatos narrados, descrevendo com precisão a sistemática de controle e a conduta abusiva da superior hierárquica. A prova oral produzida demonstra, de forma robusta e convincente, que a reclamada, por meio de sua preposta, a gerente Julia, impunha um controle vexatório e humilhante sobre a utilização do banheiro, conduta que, por si só, já configura grave violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade da trabalhadora. A necessidade de autorização prévia para a satisfação de necessidades fisiológicas básicas e a repreensão pela demora extrapolam os limites do poder diretivo do empregador, configurando abuso de direito. Tal prática submete o empregado a uma situação de constrangimento e humilhação que atenta contra sua dignidade, privacidade e saúde. Ademais, o tratamento arrogante e impaciente, somado às ameaças de advertência e demissão, caracteriza um quadro claro de assédio moral. O conjunto das condutas descritas pela testemunha revela uma gestão baseada no medo e na intimidação, criando um ambiente de trabalho tóxico e prejudicial à saúde psíquica dos empregados. Compete ao empregador o dever de manter um meio ambiente de trabalho hígido, seguro e que respeite a dignidade de seus colaboradores (art. 7º, XXII, da CF, c/c art. 186 e 927, do CC/2002). Quanto aos alegados furtos, destaco que, embora a preposta da ré tenha dito que não foram reportados furtos na loja, o vídeo de id. f76fc36 evidencia a prática alegada, bem como que os funcionários atuaram para prevenir prejuízos que seriam suportados pela reclamada. Tal conduta da ré, ao não proporcionar um ambiente de trabalho seguro e adequado, bem como o desconhecimento da preposta quanto a um fato sério, que envolve as vidas e a integridade física dos funcionários, demonstra a omissão culposa da reclamada, gerando o dever de indenizar. Provada a conduta ilícita da reclamada, o dano moral é uma consequência direta, ou seja, trata-se de dano presumido, que independe de prova do prejuízo sofrido pelo trabalhador. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil: a conduta culposa da reclamada (ação de sua preposta), o dano à personalidade da reclamante e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No tocante ao arbitramento do valor da indenização, considero os seguintes pontos: (a) Natureza e Gravidade da Ofensa: A conduta da reclamada, violou a dignidade da trabalhadora por meio de controle de idas ao banheiro e tratamento humilhante, caracterizando assédio moral. (b) Repercussão na esfera pessoal do ofendido: A situação gerou constrangimento, medo e angústia, afetando a saúde psíquica da reclamante. (c) Porte Econômico do Ofensor: Trata-se de empresa de grande porte, com ampla capacidade econômica. (d) Salário do Ofendido como parâmetro: O salário da reclamante deve ser considerado para que a indenização não gere enriquecimento sem causa. (e) Caráter Punitivo-Pedagógico da medida: O valor deve ser suficiente para punir a reclamada e para desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Desse modo, considerando o bem jurídico tutelado, a gravidade dos fatos, o porte econômico da reclamada, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. RESCISÃO INDIRETA Pelas razões acima expostas, vislumbro que o trabalho em condições de assédio moral, conforme comprovado, configura a falta grave patronal. Tais condutas podem ser consideradas graves o bastante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. A existência do assédio moral justifica plenamente a condenação em rescisão indireta. Assim sendo, declaro a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta, decorrente de falta grave praticada pela parte reclamada (art. 483, “d”, da CLT), considerando como data final do contrato de trabalho a data da publicação da sentença. Assim, considerando a integração do aviso prévio indenizado para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT), condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites da petição inicial conforme será apurado na fase de liquidação: –saldo de salário 29 dias do mês de dezembro 2024. –aviso prévio indenizado 33 dias - Férias integrais. –Férias proporcionais (2/12) + 1/3 constitucional. –13º salário integral. –FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas. –multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, observadas as OJ nº42 (incidência da multa inclusive sobre eventuais saques realizados; a multa tem como base o saldo da conta na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado) e 195 da SBDI-1 (não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas). Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (art. 884 do CC). Ademais, deverá a parte reclamada proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo consignar como data de saída a data 29/12/2024 (já acrescidos os 33 dias de projeção do aviso prévio tendo em vista que o contrato se encerrou em 26/11/2024 conforme id. 3ddf741). A Reclamada deverá fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST. Para isso, deverá o reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida revertida à parte autora e de arcar com indenização substitutiva equivalente caso se comprove que o reclamante deixou de receber o seguro-desemprego por culpa da ré. Esclareço que as multas diárias (astreintes) fixadas para o cumprimento das obrigações de fazer têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite poderão ser analisadas pelo juízo da execução, caso a caso, conforme dispõe o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. FORNECIMENTO DE UNIFORME A reclamante pleiteia o reembolso de valores gastos com a aquisição de 04 (quatro) calças pretas e 02 (dois) pares de tênis pretos, uma vez que a reclamada, segundo alega, não fornecia o uniforme completo. A ré, em sua defesa, afirma que fornecia regularmente as peças de uniforme exigidas, consistindo em 02 (duas) unidades de jaleco/blusa e 02 (duas) calças. Assevera, ainda, que inexistia qualquer exigência quanto ao modelo específico de calçado, havendo liberdade de escolha por parte dos empregados. Impugna, por fim, os valores pleiteados por considerá-los arbitrários e desprovidos de comprovação. No caso, o ônus de comprovar a obrigatoriedade na utilização das peças específicas de vestuário e os respectivos gastos cabia à reclamante, por disposição legal, já que fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), sem que desse ônus se desincumbisse a contento, pois não juntou aos autos qualquer recibo ou nota fiscal que comprovasse as despesas alegadas. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477 CLT – RESCISÃO INDIRETA TEMA REPETITIVO Nº 52 No julgamento do RRAg- 0000367-98.2023.5.17.0008, o TST fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT.” Portanto, é devida a multa prevista no respectivo § 8º, equivalente à última remuneração da parte reclamante. Julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento da multa do 477 CLT. Contudo, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Diante da existência de controvérsia acerca do término contratual, logo, controvérsia sobre verbas rescisórias, indefiro o pagamento de multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT. MULTA CONVENCIONAL Quanto aos descumprimentos contratuais, diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em pagamento da multa normativa por violação à Convenção Coletiva de Trabalho. Julgo, portanto, improcedente o pedido. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência aos autos (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (...) Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024). Ademais, é incontroverso que o vínculo de emprego da parte reclamante foi extinto, inexistindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela parte reclamada, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio) – razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Nos termos da Súmula nº 219, VI, do C. TST, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios previstos no CPC. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, em favor do advogado da parte reclamante, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 806,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, Anexo I), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Por fim, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 806,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, Anexo I), quanto à perícia médica, para o perito que atuou nos autos Dr. Leandro Teodoro Crippa, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos das ADCs 58 e 59, ou seja, pelo IPCA-E, acrescido de juros simples (art. 39 da Lei nº 8.177/91 – Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SC, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser adotado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Com relação aos danos morais, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, firmou entendimento no sentido de que a atualização do valor da indenização deve ser realizada desde o ajuizamento da ação, superando o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do mesmo Tribunal, recentemente cancelada. Assim, considerando a data de ajuizamento do feito, aplica-se a nova atualização, após 30/08/2024, qual seja: pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e juros que correspondem ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil), admitida a não incidência (taxa zero), mas não negativa, se for o caso (art. 406, § 3º do Código Civil). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 844 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por JECIVANIA ALVES DE SOUZA LEMOS em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., para, nos termos da fundamentação e extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: PAGAR: Horas extras, pelo labor prestado aos domingos sem a observância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto, com os seguintes parâmetros: adicional de 100%; divisor 220; base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial; e reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-I/TST.Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Verbas rescisórias, decorrentes da rescisão indireta declarada (art. 483, "d", da CLT), considerando como data final do contrato a data de publicação desta sentença, com a projeção do aviso prévio: Saldo de salário de 29 dias do mês de dezembro 2024.Aviso prévio indenizado de 33 dias;Férias integrais.Férias proporcionais (2/12 avos), acrescidas do terço constitucional;13º salário integral.FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas;Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, observados os termos das OJs nº 42 e 195 da SBDI-1 do TST.Multa do 477 CLT. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. FAZER: Proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 29/12/2024 acrescidos os 33 dias de projeção do aviso prévio tendo em vista que o contrato se encerrou em 26/11/2024.Fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e a intimação pessoal para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, revertida à parte autora, nos termos do art. 537 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Sucumbente a parte reclamante no objeto das perícias e sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais ficam a cargo da União Federal, nos termos da fundamentação (ADI 5766). Fixo os honorários do perito técnico Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto e do perito médico Dr. Leandro Teodoro Crippa em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) para cada um. Expeçam-se as respectivas requisições após o trânsito em julgado. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 440,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 22.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JECIVANIA ALVES DE SOUZA LEMOS
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000903-90.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: JECIVANIA ALVES DE SOUZA LEMOS RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76392d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JECIVANIA ALVES DE SOUZA LEMOS em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A.. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta, pagamento de horas extras e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial atribuindo ao feito o valor de R$ 93.322,16. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido depoimento de uma testemunha indicada pela parte reclamante. Retorno dos autos à origem para viabilizar a oitiva das partes, conforme acórdão de id. a11c2c9, o que foi realizado em nova audiência de instrução (id. 2a61c64). Réplica id. Cc892e2. Apresentadas razões finais. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES A impugnação apresentada pelas partes está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Rejeito. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO Indeferido o pedido de expedição de ofício ao hospital, uma vez que a prova pericial médica foi conclusiva para a formação do convencimento deste Juízo, sendo realizada com base no exame clínico da parte autora e nos documentos já carreados aos autos, tornando desnecessária a diligência requerida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos. Como causa de pedir, sustenta que, na função de Atendente de Loja I, era responsável por recolher lixo infectante e organizar o local de descarte, além de realizar a limpeza de vômito e sangue, o que a expunha a agentes biológicos. A pretensão abrange todo o período contratual. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a autora jamais esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual ou permanente, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Argumenta que, como drogaria, não se equipara a estabelecimentos de saúde como hospitais e ambulatórios. Afirma que a limpeza da loja era realizada por empresa terceirizada e que a autora não tinha como atribuição a higienização do local ou o recolhimento de lixos, salvo a organização do próprio posto de trabalho. Defende, ainda, a ausência de previsão da atividade na norma regulamentadora. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, a apuração do trabalho em condições insalubres depende de prova pericial, conforme exigência do art. 195 da CLT. O laudo pericial, juntado sob o ID. 837285f, foi elaborado por perito de confiança do Juízo, tecnicamente habilitado e de forma imparcial. O laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante NÃO se caracterizam como insalubres. O perito justificou que o estabelecimento da reclamada (drogaria) não se equipara aos estabelecimentos de saúde previstos no Anexo 14 da NR-15 e que, durante a diligência, não foi constatada a existência de sala de aplicação de medicamentos, realização de serviços farmacêuticos ou o recolhimento de lixo infectante. Além disso, o expert entendeu que os resíduos coletados pela autora não se equiparam a "lixo urbano" para fins de enquadramento em grau máximo, pois possuíam origem determinada e não apresentavam o mesmo risco de contágio. Nos esclarecimentos (ID. 751fd9e), o perito reforçou que não havia lixo infectante no local e que não foi avaliada a exposição a produtos químicos, pois tal alegação não constou na petição inicial. Em audiência (ID. ec6a9de), a testemunha trazida pela reclamante, Sra. Vanessa Braga da Silva, declarou que "tinham contato com sangue, urina, vômito de clientes". Ainda que o depoimento da testemunha aponte para um contato com agentes biológicos, tal prova não é suficiente para infirmar a conclusão técnica. O enquadramento da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, exige não apenas o contato, mas que este ocorra em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", o que não é o caso de uma drogaria comercial cujos serviços são direcionados para venda de medicamentos. O contato eventual com sangue, urina ou vômito de clientes no piso da loja não se equipara ao contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante nos locais especificados pela norma. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há nos autos elementos técnicos ou fáticos robustos que desautorizem a conclusão do perito. O trabalho é claro, fundamentado e respondeu aos quesitos das partes, sendo a prova testemunhal insuficiente, por si só, para caracterizar a insalubridade fora das hipóteses estritas da norma regulamentadora. Por isso, acolho integralmente a conclusão pericial como razão de decidir. Diante do exposto, acolhendo a conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO Com base nos documentos apresentados, observo que, em que pesem as declarações da testemunha, prevalecem os registros de jornada constantes nos cartões de ponto. Os referidos documentos registram horários variados de entrada e saída, com quatro marcações diárias, cuja validade já foi atestada por laudo pericial admitido neste processo como prova emprestada. A testemunha, por sua vez, não forneceu informações suficientes para desconstituir os cartões de ponto, que são presumivelmente válidos como meio de prova. Ressalto que, embora o depoimento da testemunha tenha se mostrado robusto para comprovar o assédio moral, por meio da descrição detalhada e coerente de situações concretas e rotineiras da gestão, o mesmo não se aplica à jornada de trabalho. No tocante às horas extras e ao intervalo, a testemunha limitou-se a fazer alegações genéricas de incorreção, sem detalhar o procedimento da fraude ou a frequência da supressão do descanso de forma consistente, não possuindo, neste particular, força probatória suficiente para desconstituir a prova documental robusta, consistente em cartões de ponto com marcações variáveis e presunção de veracidade. Por essa razão, pondero a credibilidade do depoimento, aproveitando-o no que tange à prova do dano moral. Os cartões de ponto demonstram um sistema de controle de jornada detalhado e fidedigno. Os controles registram as horas laboradas em período noturno já com o cômputo da hora reduzida, e os holerites demonstram o correspondente pagamento de adicional noturno em 30%. O sistema de banco de horas, por sua vez, revela créditos e débitos, apuração de saldo mensal e dias de folga compensatória. A título de exemplo, os cartões de ponto referentes a outubro de 2024 comprovam a compensação de horas nos dias 23 e 28 do referido mês. No tocante aos feriados, observa-se que os dias laborados foram devidamente computados no banco de horas, como se extrai, por exemplo, do dia 25/01/2024, que gerou um crédito de 15h14min no saldo, e do dia 29/06/2024, sendo as horas devidamente compensadas posteriormente. Ademais, os recibos de pagamento demonstram a quitação de valores a título de "Adic Not 30%" e "Pagamento de Banco de Horas 50%", corroborando a tese defensiva de que havia controle e pagamento de sobrelabor, em total harmonia com os registros de ponto. Cito, por amostragem, os contracheques referentes aos meses de janeiro de 2024 e julho de 2024, que consignam o pagamento de horas do banco com acréscimo de 50%. Diante da apresentação de cartões de ponto com marcações variáveis e da comprovação de pagamento nos holerites, bem como do gozo de folgas como compensação pelas horas registradas no banco de horas, caberia à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338, II, do TST, o ônus de demonstrar a invalidade dos registros ou a existência de diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas. Contudo, a Reclamante não produziu prova capaz de infirmar a idoneidade dos controles de ponto quanto à jornada cumprida e aos intervalos. Portanto, prevalecem os registros de jornada constantes nos cartões de ponto e a presunção de correção dos pagamentos efetuados sob as rubricas correspondentes nos holerites. Ante o exposto, considerando que a Reclamada apresentou controles de jornada com marcações variáveis, presumidamente válidos nos termos da Súmula 338, III, do TST, e comprovou o pagamento de horas extras e a correta compensação via banco de horas, e tendo em vista que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos referidos controles ou a existência de diferenças a seu favor (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, II, do TST), julgo improcedente os pedidos de pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. TRABALHO DA MULHER. LABOR AOS DOMINGOS Releva salientar que a Constituição Federal, no art. 7º, em seu inciso XV, determina que haja repouso semanal remunerado ao trabalhador preferencialmente aos domingos e não sempre neste dia da semana. Outrossim, o artigo 1º da Lei 605/1949. Por outro lado, o trabalho da mulher é sujeito a regras especiais, dentre as quais há limitação para o labor em domingos, prevendo o artigo 386, da CLT, de forma expressa, que havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical. A propósito, o recente entendimento exarado pelo C. TST: "[...] II - RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. LEI Nº 10.101/2000. Pesquisas de usos do tempo mostram uma distribuição bastante desigual do tempo entre homens e mulheres na vida cotidiana. Os homens continuam se dedicando ao trabalho produtivo de maneira praticamente integral, enquanto mulheres se esforçam para articulá-lo com o trabalho reprodutivo, assumindo todas as tarefas de antecipação, organização concreta e de coordenação entre diferentes tempos e lugares. A persistência das desigualdades de gênero em âmbito laboral se explica, em grande medida, pela sobrecarga de trabalho reprodutivo a que as mulheres estão submetidas. O alcance da igualdade material não prescinde de tratamento legal que considere as desigualdades de gênero, raça e classe, de forma a assegurar a redução das desigualdades estruturais da sociedade capitalista e patriarcal. Medidas protetivas que levem em consideração especificidades de gênero não consistem em desestímulo à contratação, uma vez que são provisórias e que devem ser acompanhadas de outras políticas públicas que equilibrem o seu impacto. O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que as normas de proteção ao trabalho da mulher foram recepcionadas pelo texto constitucional, não havendo antinomia com o disposto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal, no qual está expresso que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", porquanto o trabalho da mulher merece tratamento especial considerando suas condições específicas, levando-se em conta aspectos históricos, biológicos e sociais. [...] entende-se que o art. 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Isto porque, ainda que a Constituição Federal de 1988 vede a discriminação em razão de sexo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 5º, recepcionou a norma inserta no art. 386 da CLT, por tratar de regramento especial, justamente para assegurar a integridade física e moral, em condições de igualdade entre homens e mulheres. [...] o art. 386 prevê que, havendo trabalho aos domingos, será organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. Ou seja, a empregada mulher que trabalhe num domingo, deverá obrigatoriamente folgar no domingo subsequente, independentemente de ter usufruído de folga semanal em outro dia. [...] o trabalho realizado em dia destinado ao descanso dominical, em infração à regra prevista no art. 386 da CLT, acarreta ao infrator a obrigação de remunerar o trabalho, na forma de hora extras, com adicional de 100%, e não apenas uma penalidade de ordem administrativa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-459-34.2018.5.12.0059, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Sob essa perspectiva, da análise dos cartões de ponto juntados aos autos, constata-se a inobservância da escala de revezamento quinzenal. A Reclamante laborou em domingos consecutivos em diversas oportunidades, violando o descanso dominical protegido pelo art. 386 da CLT. A título de exemplo, citam-se os domingos laborados nos dias 19/11/2023 e 26/11/2023, bem como nos dias 31/12/2023 e 07/01/2024, e ainda em 11/02/2024 e 18/02/2024, dentre outros períodos. Demonstrado, portanto, que a Reclamante faz jus às diferenças de horas extras, pelo labor prestado aos domingos quando não observado o gozo do descanso semanal remunerado quinzenalmente, na forma do art. 386 da CLT, com adicional de 100%, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, conforme cartões de ponto juntados aos autos. Deverá, pois, refletir em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial da reclamante. Divisor: 220. Adicional de 100%. Julgo procedente. Ressalto que a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas aos domingos, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”, nos termos da OJ 394 da SDI-I/TST. Os valores devidos serão apurados em sede de liquidação conforme labor registrado nos cartões de ponto. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A reclamante alega ter sido acometida por doença de ordem psiquiátrica – Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F 41.1) – em virtude das condições de trabalho na empresa reclamada, citando sobrecarga de trabalho e cobranças excessivas como fatores desencadeantes. Com base nisso, postula o reconhecimento da doença como ocupacional e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de outros pedidos que dependem do reconhecimento da falta grave patronal. A reclamada, Drogaria São Paulo S.A., em sua defesa, nega a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia da autora e as atividades laborais. Sustenta que o transtorno de ansiedade é uma condição de natureza multifatorial e que sempre proporcionou um ambiente de trabalho hígido e seguro, cumprindo todas as normas de saúde e segurança. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, conduzida pelo Dr. Leandro Teodoro Crippa (CRM: 126.889), médico perito especialista em Psiquiatria. O perito, após realizar anamnese detalhada, exame físico e psiquiátrico na reclamante, e analisar os documentos acostados aos autos, traduziu suas conclusões de forma clara e didática. O expert concluiu que a patologia psiquiátrica que acomete a autora (Transtorno de Ansiedade Generalizada) não possui relação com as atividades exercidas na empresa, afirmando claramente: “não há nexo causal ou concausal”. Para fundamentar sua conclusão, o perito destacou que: (i) não existem evidências documentais ou testemunhais objetivas que confirmem um ambiente hostil ou situações de humilhação; (ii) a reclamante se encontra em faixa etária e gênero (feminino) com maior prevalência epidemiológica para o transtorno de ansiedade; e (iii) trata-se de uma condição multifatorial, sem comprovação de que o ambiente de trabalho tenha exercido influência negativa. O laudo pericial também atestou que a reclamante não possui, no momento da avaliação, qualquer incapacidade para o trabalho. A reclamante deixou de apresentar contraprova técnica ou argumentos que pudessem infirmar o trabalho do perito. Ressalto que, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado, só é possível desconsiderá-lo diante de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. O trabalho do perito mostrou-se criterioso, fundamentado na análise clínica, no histórico da autora e na literatura médica, formando, assim, a convicção deste magistrado. Portanto, acolho integralmente as conclusões periciais. A responsabilidade civil do empregador por doenças ocupacionais, que enseja o dever de indenizar, depende da comprovação simultânea de três requisitos essenciais: o dano (a doença), o nexo de causalidade/concausalidade entre o trabalho e o dano, e a culpa do empregador (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal). Conforme estabelecido pela prova técnica, o requisito do nexo de causalidade/concausalidade não foi preenchido. A ausência de um dos pilares da responsabilidade civil é suficiente para afastar o dever de indenizar. Para garantir uma prestação jurisdicional completa e evitar futuras controvérsias, é imperativo analisar não apenas os pedidos explicitamente formulados, mas também suas consequências jurídicas diretas e lógicas. O pedido central da reclamante é o reconhecimento da doença como ocupacional. Caso este pedido fosse procedente, um dos principais direitos que dele decorreriam, por força de lei, seria a estabilidade provisória acidentária, prevista na Súmula 378, II, do TST. Portanto, ainda que não haja um pedido autônomo e expresso de "estabilidade", ao se analisar o mérito da doença ocupacional, este Juízo deve, necessariamente, pronunciar-se sobre seus efeitos legais para entregar uma decisão completa. Rejeitar a causa (o nexo causal) implica, logicamente, rejeitar seu efeito (o direito à estabilidade). Passo, assim, à análise sequencial: Doença Ocupacional: Com base no laudo pericial, não reconheço a doença da reclamante como ocupacional.Indenização por Danos extrapatrimoniais item (L) do rol de pedidos: Ausente o nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrente da alegada doença. LIMBO PREVIDENCIÁRIO No rol de pedidos da petição inicial, a autora postula o pagamento dos salários não percebidos durante o período em que alega ter ficado no limbo previdenciário, bem como demais valores e benefícios referentes ao período. A parte reclamada, em sua defesa, assegura que a parte autora não manifestou a intenção de retornar ao trabalho. Ao exame. Inicialmente, esclareço que o limbo previdenciário se caracteriza quando o empregado, após receber alta do INSS, pretende retornar às suas funções, mas é impedido pela empresa, que o considera inapto para o trabalho. Conforme os documentos de ID. 3Ddf741, o último dia trabalhado da autora foi em 10/11/2024, apresentou atestado em 11/11/2024 de 3 dias e em 12/11/2024 de 15 dias com data final de 26/11/2024. Contudo, não há nos autos comprovação de que a parte reclamante tenha pretendido o seu retorno ao trabalho, o que desconfigura a alegação de que houve limbo previdenciário. O ônus da prova quanto à recusa do empregador em permitir o retorno ao serviço recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), do qual, todavia, não se desincumbiu. Julgo improcedente. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA – ESCLARECIMENTOS INICIAIS Na petição inicial, a parte reclamante sustenta que a Reclamada incorreu em falta grave, conforme previsto no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao descumprir obrigações contratuais essenciais. Fundamenta seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na ocorrência de dano Moral. Na defesa apresentada, a Reclamada nega as acusações. Pontuo que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Destarte, passo, primeiramente, à análise meritória dos pedidos que fundamentam o pleito. DANO MORAL – RESCISÃO INDIRETA A compensação por dano moral visa a reparar prejuízo extrapatrimonial, relacionado aos direitos fundamentais e de personalidade do cidadão, como a vida, a imagem, a honra, a intimidade, entre outros. Tem previsão no art. 5º, V e X, da CF/88, bem como nos arts. 223-A e seguintes da CLT. A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sofrido abalo moral em razão de tratamento desrespeitoso, humilhações e restrição ao uso do banheiro por parte de sua superior hierárquica, a gerente Julia. Aduz, ainda, que a gerente tratava a todos com arrogância e impaciência, além de proferir ameaças de advertência e demissão caso houvesse reclamações sobre o controle do uso do banheiro. Ademais, afirma que “laborava em situação de risco iminente, tendo em vista que era orientada a vigiar e inibir furtos dentro da loja, que aconteciam com recorrência”. A reclamada, em sua defesa, nega as alegações. A única testemunha ouvida, Sra. Vanessa Braga da Silva, arrolada pela reclamante, apresentou um depoimento coeso, detalhado e convincente sobre as práticas adotadas pela gerente Julia, que corroboram integralmente a causa de pedir da inicial. A testemunha afirmou que "as idas ao banheiro deviam ser rápidas por autorização da gerente Julia, sendo necessária a permissão para uso do banheiro" (item 9 do depoimento). Acrescentou que "a gerente Júlia reclamava quando demoravam para usar o banheiro" (item 17) e que "tratava todos com arrogância e de forma impaciente" (item 18). O relato ganha contornos ainda mais graves quando a testemunha confirma a existência de um ambiente de intimidação, ao declarar que "recebiam ameaças e de advertência verbal de demissão, que caso reclamassem quanto ao uso do banheiro" (item 19). Mencionou também que "Julia também reclamava da limpeza da loja" (item 20), o que, somado ao restante do depoimento, retrata um ambiente de trabalho hostil e sob constante pressão. Não havendo outras testemunhas para contrapor o depoimento da Sra. Vanessa, seu relato se torna a prova preponderante para o deslinde da controvérsia. Seu depoimento merece alta credibilidade por ser detalhado, consistente e por demonstrar vivência direta dos fatos narrados, descrevendo com precisão a sistemática de controle e a conduta abusiva da superior hierárquica. A prova oral produzida demonstra, de forma robusta e convincente, que a reclamada, por meio de sua preposta, a gerente Julia, impunha um controle vexatório e humilhante sobre a utilização do banheiro, conduta que, por si só, já configura grave violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade da trabalhadora. A necessidade de autorização prévia para a satisfação de necessidades fisiológicas básicas e a repreensão pela demora extrapolam os limites do poder diretivo do empregador, configurando abuso de direito. Tal prática submete o empregado a uma situação de constrangimento e humilhação que atenta contra sua dignidade, privacidade e saúde. Ademais, o tratamento arrogante e impaciente, somado às ameaças de advertência e demissão, caracteriza um quadro claro de assédio moral. O conjunto das condutas descritas pela testemunha revela uma gestão baseada no medo e na intimidação, criando um ambiente de trabalho tóxico e prejudicial à saúde psíquica dos empregados. Compete ao empregador o dever de manter um meio ambiente de trabalho hígido, seguro e que respeite a dignidade de seus colaboradores (art. 7º, XXII, da CF, c/c art. 186 e 927, do CC/2002). Quanto aos alegados furtos, destaco que, embora a preposta da ré tenha dito que não foram reportados furtos na loja, o vídeo de id. f76fc36 evidencia a prática alegada, bem como que os funcionários atuaram para prevenir prejuízos que seriam suportados pela reclamada. Tal conduta da ré, ao não proporcionar um ambiente de trabalho seguro e adequado, bem como o desconhecimento da preposta quanto a um fato sério, que envolve as vidas e a integridade física dos funcionários, demonstra a omissão culposa da reclamada, gerando o dever de indenizar. Provada a conduta ilícita da reclamada, o dano moral é uma consequência direta, ou seja, trata-se de dano presumido, que independe de prova do prejuízo sofrido pelo trabalhador. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil: a conduta culposa da reclamada (ação de sua preposta), o dano à personalidade da reclamante e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No tocante ao arbitramento do valor da indenização, considero os seguintes pontos: (a) Natureza e Gravidade da Ofensa: A conduta da reclamada, violou a dignidade da trabalhadora por meio de controle de idas ao banheiro e tratamento humilhante, caracterizando assédio moral. (b) Repercussão na esfera pessoal do ofendido: A situação gerou constrangimento, medo e angústia, afetando a saúde psíquica da reclamante. (c) Porte Econômico do Ofensor: Trata-se de empresa de grande porte, com ampla capacidade econômica. (d) Salário do Ofendido como parâmetro: O salário da reclamante deve ser considerado para que a indenização não gere enriquecimento sem causa. (e) Caráter Punitivo-Pedagógico da medida: O valor deve ser suficiente para punir a reclamada e para desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Desse modo, considerando o bem jurídico tutelado, a gravidade dos fatos, o porte econômico da reclamada, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. RESCISÃO INDIRETA Pelas razões acima expostas, vislumbro que o trabalho em condições de assédio moral, conforme comprovado, configura a falta grave patronal. Tais condutas podem ser consideradas graves o bastante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. A existência do assédio moral justifica plenamente a condenação em rescisão indireta. Assim sendo, declaro a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta, decorrente de falta grave praticada pela parte reclamada (art. 483, “d”, da CLT), considerando como data final do contrato de trabalho a data da publicação da sentença. Assim, considerando a integração do aviso prévio indenizado para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT), condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites da petição inicial conforme será apurado na fase de liquidação: –saldo de salário 29 dias do mês de dezembro 2024. –aviso prévio indenizado 33 dias - Férias integrais. –Férias proporcionais (2/12) + 1/3 constitucional. –13º salário integral. –FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas. –multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, observadas as OJ nº42 (incidência da multa inclusive sobre eventuais saques realizados; a multa tem como base o saldo da conta na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado) e 195 da SBDI-1 (não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas). Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (art. 884 do CC). Ademais, deverá a parte reclamada proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo consignar como data de saída a data 29/12/2024 (já acrescidos os 33 dias de projeção do aviso prévio tendo em vista que o contrato se encerrou em 26/11/2024 conforme id. 3ddf741). A Reclamada deverá fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST. Para isso, deverá o reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida revertida à parte autora e de arcar com indenização substitutiva equivalente caso se comprove que o reclamante deixou de receber o seguro-desemprego por culpa da ré. Esclareço que as multas diárias (astreintes) fixadas para o cumprimento das obrigações de fazer têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite poderão ser analisadas pelo juízo da execução, caso a caso, conforme dispõe o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. FORNECIMENTO DE UNIFORME A reclamante pleiteia o reembolso de valores gastos com a aquisição de 04 (quatro) calças pretas e 02 (dois) pares de tênis pretos, uma vez que a reclamada, segundo alega, não fornecia o uniforme completo. A ré, em sua defesa, afirma que fornecia regularmente as peças de uniforme exigidas, consistindo em 02 (duas) unidades de jaleco/blusa e 02 (duas) calças. Assevera, ainda, que inexistia qualquer exigência quanto ao modelo específico de calçado, havendo liberdade de escolha por parte dos empregados. Impugna, por fim, os valores pleiteados por considerá-los arbitrários e desprovidos de comprovação. No caso, o ônus de comprovar a obrigatoriedade na utilização das peças específicas de vestuário e os respectivos gastos cabia à reclamante, por disposição legal, já que fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), sem que desse ônus se desincumbisse a contento, pois não juntou aos autos qualquer recibo ou nota fiscal que comprovasse as despesas alegadas. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477 CLT – RESCISÃO INDIRETA TEMA REPETITIVO Nº 52 No julgamento do RRAg- 0000367-98.2023.5.17.0008, o TST fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT.” Portanto, é devida a multa prevista no respectivo § 8º, equivalente à última remuneração da parte reclamante. Julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento da multa do 477 CLT. Contudo, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Diante da existência de controvérsia acerca do término contratual, logo, controvérsia sobre verbas rescisórias, indefiro o pagamento de multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT. MULTA CONVENCIONAL Quanto aos descumprimentos contratuais, diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em pagamento da multa normativa por violação à Convenção Coletiva de Trabalho. Julgo, portanto, improcedente o pedido. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência aos autos (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (...) Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024). Ademais, é incontroverso que o vínculo de emprego da parte reclamante foi extinto, inexistindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela parte reclamada, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio) – razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Nos termos da Súmula nº 219, VI, do C. TST, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios previstos no CPC. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, em favor do advogado da parte reclamante, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 806,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, Anexo I), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Por fim, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 806,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, Anexo I), quanto à perícia médica, para o perito que atuou nos autos Dr. Leandro Teodoro Crippa, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos das ADCs 58 e 59, ou seja, pelo IPCA-E, acrescido de juros simples (art. 39 da Lei nº 8.177/91 – Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SC, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser adotado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Com relação aos danos morais, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, firmou entendimento no sentido de que a atualização do valor da indenização deve ser realizada desde o ajuizamento da ação, superando o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do mesmo Tribunal, recentemente cancelada. Assim, considerando a data de ajuizamento do feito, aplica-se a nova atualização, após 30/08/2024, qual seja: pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e juros que correspondem ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil), admitida a não incidência (taxa zero), mas não negativa, se for o caso (art. 406, § 3º do Código Civil). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 844 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por JECIVANIA ALVES DE SOUZA LEMOS em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., para, nos termos da fundamentação e extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: PAGAR: Horas extras, pelo labor prestado aos domingos sem a observância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto, com os seguintes parâmetros: adicional de 100%; divisor 220; base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial; e reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-I/TST.Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Verbas rescisórias, decorrentes da rescisão indireta declarada (art. 483, "d", da CLT), considerando como data final do contrato a data de publicação desta sentença, com a projeção do aviso prévio: Saldo de salário de 29 dias do mês de dezembro 2024.Aviso prévio indenizado de 33 dias;Férias integrais.Férias proporcionais (2/12 avos), acrescidas do terço constitucional;13º salário integral.FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas;Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, observados os termos das OJs nº 42 e 195 da SBDI-1 do TST.Multa do 477 CLT. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. FAZER: Proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 29/12/2024 acrescidos os 33 dias de projeção do aviso prévio tendo em vista que o contrato se encerrou em 26/11/2024.Fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e a intimação pessoal para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, revertida à parte autora, nos termos do art. 537 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Sucumbente a parte reclamante no objeto das perícias e sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais ficam a cargo da União Federal, nos termos da fundamentação (ADI 5766). Fixo os honorários do perito técnico Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto e do perito médico Dr. Leandro Teodoro Crippa em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) para cada um. Expeçam-se as respectivas requisições após o trânsito em julgado. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 440,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 22.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.