Detalhe do processo

1000903-65.2026.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000903-65.2026.8.13.0520/MG REQUERENTE : IEDA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS AGUIAR DE ARAÚJO (OAB MG138321) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar ajuizada por IELDA MARIA DE SOUZA contra DENIS DA SILVA SOUSA . Requereu sua nomeação como curador provisório. A inicial foi instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida no evento 16. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento da curatela provisória no parecer do evento 24. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA: O art. 749 do CPC possui a seguinte redação: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Conforme consta nos autos, a parte autora é MÃE da parte ré, o que demonstra sua legitimidade em requerer a interdição de seu filho, conforme art. 747, inciso II, do CPC. A probabilidade do direito pode ser extraída dos relatórios médicos e laudos perícias de eventos 1.8 a 1.13 em que é afirmado que o requerido é portador de doença/deficiência que o incapacita para a prática dos atos civis. A urgência no presente caso fica caracterizada pela necessidade de alguém para praticar os atos da vida civil em nome do requerido. Como se sabe, as tutelas provisórias são reservadas para situações de particular gravidade, nas quais os fatos determinam que a tutela jurisdicional seja antecipada a fim de evitar risco grave acaso deferida em momento posterior. A meu juízo, a situação retratada nos autos evidencia verdadeira necessidade de provimento liminar, levando em conta, ainda, que o(a) requerente necessita representar o(a) interditando(a) em diversas situações cotidianas indispensáveis, especialmente para o recebimento de benefício previdenciário/assistencial, movimentações bancárias ordinárias e demais atos patrimoniais e negociais necessários à sua subsistência. Não obstante a manifestação do Ministério Público, que alega a ausência de demonstração de situação de urgência concreta e da amplitude dos poderes requeridos, entendo que os elementos já constantes dos autos são suficientes, em sede de cognição sumária , para evidenciar a necessidade e a urgência da medida. O laudo pericial anteriormente produzido, corroborado pela documentação médica atualizada, aponta que o curatelando apresenta deficiência intelectual moderada, de caráter congênito e irreversível, com limitações significativas para a compreensão de informações, reconhecimento de valores e administração de atividades cotidianas , necessitando do auxílio de terceiros. Assim, a ausência de documento específico acerca de eventual suspensão ou bloqueio de benefício não afasta, por si só, a situação de vulnerabilidade e a necessidade de proteção imediata de seus interesses, sobretudo diante da finalidade protetiva da medida. Por esses motivos, divirjo da manifestação ministerial. Dessa forma, em análise preliminar das provas acostadas aos autos, a interdição afigura-se um instrumento adequado que garantirá ao(à) interditando(a) a realização de diversos atos simples do cotidiano para os quais está impossibilitado(a) de exercer em razão de seu quadro. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para nomear a(o) autor(a) IEDA MARIA DE SOUZA como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a) DENIS DA SILVA SOUSA . Na esteira do art. 85 da Lei 13.146/15, a curatela aqui deferida limitar-se-á tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, SEM POSSIBILIDADE de disposição de bens imóveis, caso existam. Advirta-se que cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como termo/certidão de curatela provisória com validade de 180 dias, dispensada a expedição de qualquer outro documento pela serventia deste juízo. Após o vencimento, poderá o termo ser renovado pela escrivã desta secretaria, independentemente de nova conclusão e mesmo de apresentação de novo pedido formal nos autos (bastando o comparecimento da parte em cartório ao final do prazo de validade), pelo mesmo período, enquanto os autos estiverem em trâmite e não for revogada a presente ordem, por meio de cópia impressa e carimbo provido de fé pública, datado, mediante compromisso do curador apto a exercer o encargo. DA CONSULTA AO CENSEC: Conforme determinado no AVISO Nº 45/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, A Secretaria do Juízo deverá proceder à consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, para identificar a eventual existência de escritura de autocuratela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada dos resultado da pesquisa ao respectivo processo judicial, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 206, de 6 de outubro de 2025. A consulta à CENSEC será realizada por meio do endereço eletrônico https://censec.org.br/ , no módulo “DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade”, à exceção dos atos de escritura lavrados no Estado de São Paulo, os quais deverão ser consultados em signo.org.br . A busca no módulo DAV da CENSEC poderá ser realizada pelo nome, número de identidade - RG e/ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, além de outros filtros. Caso o resultado seja positivo, com a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, a cópia do ato deverá ser obtida diretamente no cartório indicado. O manual de operação poderá ser consultado em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000706722-consulta-dav e eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61)3772-7800 ou pelo “email” servicos@cnbcf.org.br . DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL: Em uma análise de cognição sumária, o presente Juízo: a) não constata qualquer vício de representação da parte autora, ou, ainda, de ausência da jurisdição brasileira ou de incompetência absoluta; b) verifica ter a petição inicial indicado os requisitos do artigo 319 e incisos do CPC, ainda que com a ressalva dos §§ 2º e 3º do citado artigo; c) não visualiza qualquer situação do artigo 330, incisos I, II, III e IV, do CPC (causas de indeferimento da petição inicial); d) não nota casos de improcedência liminar do pedido, previstos nos incisos e no § 1º do artigo 332 do CPC. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, determino a intimação do(a) requerente e do Ministério Público para, em dez dias, i nformarem nos autos se concordam que a entrevista seja substituída pelo estudo social a ser realizado nestes autos. Não havendo concordância, venham os autos conclusos para designação de audiência de entrevista. Havendo concordância do requerente e do Ministério Público: a) Proceda-se ao estudo social do(a) interditando(a) através da assistente social lotada nesta comarca, no prazo de 40 (quarenta) dias; b) Cite-se o(a) interditando(a), sendo que, caso necessário após verificação do(a) Oficial(a) de Justiça, será através de seu(a) curador(a) provisório(a), visto que foi apresentado nos autos declaração do médico do (a) citando) atestando sua incapacidade de praticar atos da vida civil, conforme art. 245 do CPC, para no prazo de 15 dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, apresentar contestação, ficando advertido(a) de que caso não constitua advogado, será nomeado curador especial. Caso o(a) requerido(a) não constitua advogado, fica nomeado como curador especial , na forma do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do(a) requerido(a), a Dra. Natália Valadares Assunção, OAB/MG 184.419. O valor dos honorários serão arbitrados na sentença. Intime-se o douto Advogado para dizer se aceita ou não o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de recusa, à secretaria para nomear outro em substituição, observando-se a lista de curadores/advogados dativos apresentada pela subseção local da OAB/MG, intimando-o para a, em cinco dias, manifestar se aceita o encargo. No caso de aceitação da nomeação, terá vista dos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação para defender os interesses da parte ré, bem como apresentar contestação. Apresentada contestação ou havendo manifestação do(a) curador(a) especial, oficie-se à SEMUSA do município de residência do(a) interditando(a), requisitando a indicação de médico psiquiatra para a realização de perícia no(a) interditando(a), designando-se data para a realização de perícia, devendo ser intimadas as partes da designação. Desde já formulo os quesitos deste juízo, a serem respondidos pelo(a) douto(a) perito(a) em seu laudo: 1) O(A) interditando(a) é portador(a) de causa transitória ou permanente que o impeça de exprimir sua vontade? Qual (is)? 2) O(A) interditando(a) tem capacidade para reger sua própria vida e os seus bens? Antes de que seja oficiada a SEMUSA, intime-se as partes e Ministério Público desta nomeação, bem como para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não constante dos autos. Com a juntada do laudo pericial e relatório social, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias. Na ausência de requerimento de diligências pelo Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. Oficie-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IEDA MARIA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS AGUIAR DE ARAÚJO

OAB: 138321/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000903-65.2026.8.13.0520/MG REQUERENTE : IEDA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS AGUIAR DE ARAÚJO (OAB MG138321) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar ajuizada por IELDA MARIA DE SOUZA contra DENIS DA SILVA SOUSA . Requereu sua nomeação como curador provisório. A inicial foi instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida no evento 16. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento da curatela provisória no parecer do evento 24. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA: O art. 749 do CPC possui a seguinte redação: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Conforme consta nos autos, a parte autora é MÃE da parte ré, o que demonstra sua legitimidade em requerer a interdição de seu filho, conforme art. 747, inciso II, do CPC. A probabilidade do direito pode ser extraída dos relatórios médicos e laudos perícias de eventos 1.8 a 1.13 em que é afirmado que o requerido é portador de doença/deficiência que o incapacita para a prática dos atos civis. A urgência no presente caso fica caracterizada pela necessidade de alguém para praticar os atos da vida civil em nome do requerido. Como se sabe, as tutelas provisórias são reservadas para situações de particular gravidade, nas quais os fatos determinam que a tutela jurisdicional seja antecipada a fim de evitar risco grave acaso deferida em momento posterior. A meu juízo, a situação retratada nos autos evidencia verdadeira necessidade de provimento liminar, levando em conta, ainda, que o(a) requerente necessita representar o(a) interditando(a) em diversas situações cotidianas indispensáveis, especialmente para o recebimento de benefício previdenciário/assistencial, movimentações bancárias ordinárias e demais atos patrimoniais e negociais necessários à sua subsistência. Não obstante a manifestação do Ministério Público, que alega a ausência de demonstração de situação de urgência concreta e da amplitude dos poderes requeridos, entendo que os elementos já constantes dos autos são suficientes, em sede de cognição sumária , para evidenciar a necessidade e a urgência da medida. O laudo pericial anteriormente produzido, corroborado pela documentação médica atualizada, aponta que o curatelando apresenta deficiência intelectual moderada, de caráter congênito e irreversível, com limitações significativas para a compreensão de informações, reconhecimento de valores e administração de atividades cotidianas , necessitando do auxílio de terceiros. Assim, a ausência de documento específico acerca de eventual suspensão ou bloqueio de benefício não afasta, por si só, a situação de vulnerabilidade e a necessidade de proteção imediata de seus interesses, sobretudo diante da finalidade protetiva da medida. Por esses motivos, divirjo da manifestação ministerial. Dessa forma, em análise preliminar das provas acostadas aos autos, a interdição afigura-se um instrumento adequado que garantirá ao(à) interditando(a) a realização de diversos atos simples do cotidiano para os quais está impossibilitado(a) de exercer em razão de seu quadro. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para nomear a(o) autor(a) IEDA MARIA DE SOUZA como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a) DENIS DA SILVA SOUSA . Na esteira do art. 85 da Lei 13.146/15, a curatela aqui deferida limitar-se-á tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, SEM POSSIBILIDADE de disposição de bens imóveis, caso existam. Advirta-se que cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como termo/certidão de curatela provisória com validade de 180 dias, dispensada a expedição de qualquer outro documento pela serventia deste juízo. Após o vencimento, poderá o termo ser renovado pela escrivã desta secretaria, independentemente de nova conclusão e mesmo de apresentação de novo pedido formal nos autos (bastando o comparecimento da parte em cartório ao final do prazo de validade), pelo mesmo período, enquanto os autos estiverem em trâmite e não for revogada a presente ordem, por meio de cópia impressa e carimbo provido de fé pública, datado, mediante compromisso do curador apto a exercer o encargo. DA CONSULTA AO CENSEC: Conforme determinado no AVISO Nº 45/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, A Secretaria do Juízo deverá proceder à consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, para identificar a eventual existência de escritura de autocuratela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada dos resultado da pesquisa ao respectivo processo judicial, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 206, de 6 de outubro de 2025. A consulta à CENSEC será realizada por meio do endereço eletrônico https://censec.org.br/ , no módulo “DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade”, à exceção dos atos de escritura lavrados no Estado de São Paulo, os quais deverão ser consultados em signo.org.br . A busca no módulo DAV da CENSEC poderá ser realizada pelo nome, número de identidade - RG e/ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, além de outros filtros. Caso o resultado seja positivo, com a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, a cópia do ato deverá ser obtida diretamente no cartório indicado. O manual de operação poderá ser consultado em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000706722-consulta-dav e eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61)3772-7800 ou pelo “email” servicos@cnbcf.org.br . DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL: Em uma análise de cognição sumária, o presente Juízo: a) não constata qualquer vício de representação da parte autora, ou, ainda, de ausência da jurisdição brasileira ou de incompetência absoluta; b) verifica ter a petição inicial indicado os requisitos do artigo 319 e incisos do CPC, ainda que com a ressalva dos §§ 2º e 3º do citado artigo; c) não visualiza qualquer situação do artigo 330, incisos I, II, III e IV, do CPC (causas de indeferimento da petição inicial); d) não nota casos de improcedência liminar do pedido, previstos nos incisos e no § 1º do artigo 332 do CPC. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, determino a intimação do(a) requerente e do Ministério Público para, em dez dias, i nformarem nos autos se concordam que a entrevista seja substituída pelo estudo social a ser realizado nestes autos. Não havendo concordância, venham os autos conclusos para designação de audiência de entrevista. Havendo concordância do requerente e do Ministério Público: a) Proceda-se ao estudo social do(a) interditando(a) através da assistente social lotada nesta comarca, no prazo de 40 (quarenta) dias; b) Cite-se o(a) interditando(a), sendo que, caso necessário após verificação do(a) Oficial(a) de Justiça, será através de seu(a) curador(a) provisório(a), visto que foi apresentado nos autos declaração do médico do (a) citando) atestando sua incapacidade de praticar atos da vida civil, conforme art. 245 do CPC, para no prazo de 15 dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, apresentar contestação, ficando advertido(a) de que caso não constitua advogado, será nomeado curador especial. Caso o(a) requerido(a) não constitua advogado, fica nomeado como curador especial , na forma do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do(a) requerido(a), a Dra. Natália Valadares Assunção, OAB/MG 184.419. O valor dos honorários serão arbitrados na sentença. Intime-se o douto Advogado para dizer se aceita ou não o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de recusa, à secretaria para nomear outro em substituição, observando-se a lista de curadores/advogados dativos apresentada pela subseção local da OAB/MG, intimando-o para a, em cinco dias, manifestar se aceita o encargo. No caso de aceitação da nomeação, terá vista dos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação para defender os interesses da parte ré, bem como apresentar contestação. Apresentada contestação ou havendo manifestação do(a) curador(a) especial, oficie-se à SEMUSA do município de residência do(a) interditando(a), requisitando a indicação de médico psiquiatra para a realização de perícia no(a) interditando(a), designando-se data para a realização de perícia, devendo ser intimadas as partes da designação. Desde já formulo os quesitos deste juízo, a serem respondidos pelo(a) douto(a) perito(a) em seu laudo: 1) O(A) interditando(a) é portador(a) de causa transitória ou permanente que o impeça de exprimir sua vontade? Qual (is)? 2) O(A) interditando(a) tem capacidade para reger sua própria vida e os seus bens? Antes de que seja oficiada a SEMUSA, intime-se as partes e Ministério Público desta nomeação, bem como para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não constante dos autos. Com a juntada do laudo pericial e relatório social, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias. Na ausência de requerimento de diligências pelo Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. Oficie-se.