Detalhe do processo

1000903-40.2017.5.02.0002

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000903-40.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIELLE TOLEDO DE SOUZA RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ce272 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentados os esclarecimentos periciais no #id:2547729, a 1ª ré manifesta concordância, a 2ª ré concorda tacitamente, e a reclamante protesta quanto à multa da sentença de mérito, naqueles termos, #id:1f84749. Esclareço que a Perita elaborou os cálculos de acordo com a sentença, separando em 2 planilhas, uma vez que referida multa tem caráter personalíssimo, muito embora as rés sejam solidariamente responsáveis pelo adimplemento das verbas. 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Principal com correção monetária: R$ 46.153,36Juros acumulados: R$ 36.411,97FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 5.194,95IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 45.651,38 (35 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 4.138,97)INSS reclamada: R$ 10.471,13Honorários periciais contábeis (ANA KEILA PACILEO): R$ 3.500,00Honorários periciais engenharia (LEONARDO FRANCO TEIXEIRA): R$ 2.000,00. MULTAS (OBRIGAÇÕES DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO): -Multa por litigância de má-fé, #id:1f84749, a cargo da 1ª reclamada (KONECTA): R$ 11.024,69;-Multa por litigância de má-fé, #id:1f84749, a cargo da 2ª reclamada (SANTANDER): R$ 11.024,69;-Multa "ED" (art.1021, parágrafo 4º do CPC), a a cargo da 2ª reclamada (SANTANDER): R$ 11.002,24; Total geral em 01/04/2026: R$ 122.644,06 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. INTIMEM-SE as reclamadas, na pessoa de seus patronos, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Após o pagamento do crédito exequendo, liberem-se à reclamada os valores dos depósitos recursais: KONECTA: 13/09/2018, R$ 9.513,16; SANTANDER: 12/08/2019, R$ 19.657,02; 18/09/2019, R$ 9.828,51, e 21/11/2023, R$ 1.387,80, todos junto ao Banco do Brasil 3.2. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, liberem-se os depósitos recursais ao reclamante, que deverá comprovar nos autos o valor levantado, no prazo de 05 dias e, no mesmo prazo, deverá indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor DANIELLE TOLEDO DE SOUZA

Réu KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA REGINA DE CARVALHO GUIMARAES

OAB: 394890/SP

VERONICA SARTORI CAETANO

OAB: 177903/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP

ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE

OAB: 196604/SP

MARIA APARECIDA ALVES

OAB: 71743/SP

CARLA FERNANDA DUARTE ALVES

OAB: 314774/SP

MARCELO TADEU ALVES BOSCO

OAB: 154717/SP

MAURO CARAMICO

OAB: 111110/SP

IVAN CARLOS DE ALMEIDA

OAB: 173886/SP

MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE

OAB: 177809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000903-40.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIELLE TOLEDO DE SOUZA RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ce272 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentados os esclarecimentos periciais no #id:2547729, a 1ª ré manifesta concordância, a 2ª ré concorda tacitamente, e a reclamante protesta quanto à multa da sentença de mérito, naqueles termos, #id:1f84749. Esclareço que a Perita elaborou os cálculos de acordo com a sentença, separando em 2 planilhas, uma vez que referida multa tem caráter personalíssimo, muito embora as rés sejam solidariamente responsáveis pelo adimplemento das verbas. 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Principal com correção monetária: R$ 46.153,36Juros acumulados: R$ 36.411,97FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 5.194,95IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 45.651,38 (35 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 4.138,97)INSS reclamada: R$ 10.471,13Honorários periciais contábeis (ANA KEILA PACILEO): R$ 3.500,00Honorários periciais engenharia (LEONARDO FRANCO TEIXEIRA): R$ 2.000,00. MULTAS (OBRIGAÇÕES DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO): -Multa por litigância de má-fé, #id:1f84749, a cargo da 1ª reclamada (KONECTA): R$ 11.024,69;-Multa por litigância de má-fé, #id:1f84749, a cargo da 2ª reclamada (SANTANDER): R$ 11.024,69;-Multa "ED" (art.1021, parágrafo 4º do CPC), a a cargo da 2ª reclamada (SANTANDER): R$ 11.002,24; Total geral em 01/04/2026: R$ 122.644,06 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. INTIMEM-SE as reclamadas, na pessoa de seus patronos, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Após o pagamento do crédito exequendo, liberem-se à reclamada os valores dos depósitos recursais: KONECTA: 13/09/2018, R$ 9.513,16; SANTANDER: 12/08/2019, R$ 19.657,02; 18/09/2019, R$ 9.828,51, e 21/11/2023, R$ 1.387,80, todos junto ao Banco do Brasil 3.2. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, liberem-se os depósitos recursais ao reclamante, que deverá comprovar nos autos o valor levantado, no prazo de 05 dias e, no mesmo prazo, deverá indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000903-40.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: DANIELLE TOLEDO DE SOUZA RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ce272 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentados os esclarecimentos periciais no #id:2547729, a 1ª ré manifesta concordância, a 2ª ré concorda tacitamente, e a reclamante protesta quanto à multa da sentença de mérito, naqueles termos, #id:1f84749. Esclareço que a Perita elaborou os cálculos de acordo com a sentença, separando em 2 planilhas, uma vez que referida multa tem caráter personalíssimo, muito embora as rés sejam solidariamente responsáveis pelo adimplemento das verbas. 1.O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Principal com correção monetária: R$ 46.153,36Juros acumulados: R$ 36.411,97FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 5.194,95IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 45.651,38 (35 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 4.138,97)INSS reclamada: R$ 10.471,13Honorários periciais contábeis (ANA KEILA PACILEO): R$ 3.500,00Honorários periciais engenharia (LEONARDO FRANCO TEIXEIRA): R$ 2.000,00. MULTAS (OBRIGAÇÕES DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO): -Multa por litigância de má-fé, #id:1f84749, a cargo da 1ª reclamada (KONECTA): R$ 11.024,69;-Multa por litigância de má-fé, #id:1f84749, a cargo da 2ª reclamada (SANTANDER): R$ 11.024,69;-Multa "ED" (art.1021, parágrafo 4º do CPC), a a cargo da 2ª reclamada (SANTANDER): R$ 11.002,24; Total geral em 01/04/2026: R$ 122.644,06 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. INTIMEM-SE as reclamadas, na pessoa de seus patronos, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Após o pagamento do crédito exequendo, liberem-se à reclamada os valores dos depósitos recursais: KONECTA: 13/09/2018, R$ 9.513,16; SANTANDER: 12/08/2019, R$ 19.657,02; 18/09/2019, R$ 9.828,51, e 21/11/2023, R$ 1.387,80, todos junto ao Banco do Brasil 3.2. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, liberem-se os depósitos recursais ao reclamante, que deverá comprovar nos autos o valor levantado, no prazo de 05 dias e, no mesmo prazo, deverá indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE TOLEDO DE SOUZA