Detalhe do processo

1000902-98.2026.8.26.0106

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 1ª Vara
Classe
Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000902-98.2026.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Claudio Maciel Santos Alves - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado de São Paulo, na qual a parte autora pretende a continuidade de tratamento ortopédico, com reavaliação especializada e realização de procedimento cirúrgico no joelho direito. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 29/32), determinando-se a reavaliação do autor por especialista e, confirmada a indicação cirúrgica, sua inserção no fluxo prioritário, observada a classificação técnica de risco. Em contestação (fls. 44/52), o Estado sustentou o caráter eletivo do procedimento, a ausência de urgência clínica e a necessidade de observância da fila de regulação, requerendo a improcedência e a produção de prova pericial médica. O ente político requereu a produção de prova pericial (fls. 58/59). Houve réplica (fls. 60/68), na qual a parte autora reiterou a alegação de demora excessiva e de descumprimento da tutela, requerendo o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica. É o relatório. DECIDO. Não se verificam questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A controvérsia envolve matéria que depende de conhecimento técnico especializado, notadamente quanto à condição clínica atual do autor, à permanência da indicação cirúrgica e à classificação de urgência do tratamento, razão pela qual não se mostra adequado, por ora, o julgamento antecipado do mérito. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões controvertidas: A) a patologia e a condição clínica atual do autor; B) se a cirurgia anteriormente indicada permanece necessária e clinicamente recomendada; C) se o quadro clínico possui caráter urgente ou emergencial; D) se o procedimento deve ser realizado no prazo pretendido pela parte autora, consideradas as condições clínicas e os critérios técnicos aplicáveis; E) se a posição clínica do autor justifica atendimento prioritário ou eventual preterição de outros pacientes, independentemente da classificação técnica estabelecida pelos profissionais responsáveis pela regulação. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente seu quadro clínico, a anterior indicação cirúrgica e os efeitos da demora no tratamento. À parte ré incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, inclusive a regularidade da assistência prestada, a situação do autor no sistema de regulação, a classificação técnica atribuída ao caso e as providências administrativas adotadas. Sem prejuízo, considerando que as informações referentes ao prontuário, à regulação e ao fluxo administrativo se encontram sob a disponibilidade da Administração Pública, atribuo à parte ré o ônus de apresentar a documentação correspondente, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela parte demandada, e nomeio como perito judicial o Dr. Henrique Gomes de Noronha, que deverá ser intimado pelo endereço eletrónico HenriqueNoronha@yahoo.com.br, para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. A remuneração do perito será adiantada pela parte demandada, pois foi quem requereu a produção da prova técnica, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o valor proposto, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e determinação de seu depósito. Efetuado o depósito e oportunizado ao perito o acesso aos autos e aos documentos médicos pertinentes, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. A perícia deverá esclarecer, especialmente: A) qual a patologia e a condição clínica atual do autor; B) se há limitação funcional e, em caso positivo, qual sua extensão; C) se permanece indicada a realização de procedimento cirúrgico no joelho direito; D) qual procedimento se mostra tecnicamente recomendado; E) se existem alternativas terapêuticas conservadoras adequadas; F) se o quadro é eletivo, prioritário, urgente ou emergencial; G) se a demora na realização do tratamento pode ocasionar agravamento da patologia ou comprometimento funcional; H) qual o prazo clinicamente recomendável para a realização do tratamento ou procedimento indicado; I) se os exames e documentos médicos anteriormente produzidos guardam compatibilidade com a condição clínica atual do autor. Além da prova pericial, considerando que o magistrado é o destinatário da prova e pode determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determino que a parte demandada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: A) o prontuário médico integral do autor disponível na rede estadual; B) o histórico de regulação do atendimento; C) informação documentada acerca do motivo da não realização da cirurgia anteriormente programada; D) informação sobre eventual consulta ou reavaliação posterior; E) a posição e a classificação atuais do autor no sistema de regulação ou fluxo assistencial; F) a conduta terapêutica adotada e as providências administrativas já implementadas. Caso algum dos documentos ou informações não esteja sob sua posse ou disponibilidade, a parte demandada deverá indicar, de forma individualizada e fundamentada, o órgão, unidade de saúde ou ente responsável por sua guarda, abstendo-se de apresentar justificativa genérica. Cumpridas as determinações e apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos e de pedidos fundamentados de esclarecimentos. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: FELIPE DA ASSUNÇÃO (OAB 419640/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO MACIEL SANTOS ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DA ASSUNÇÃO

OAB: 419640/SP

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000902-98.2026.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Claudio Maciel Santos Alves - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado de São Paulo, na qual a parte autora pretende a continuidade de tratamento ortopédico, com reavaliação especializada e realização de procedimento cirúrgico no joelho direito. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 29/32), determinando-se a reavaliação do autor por especialista e, confirmada a indicação cirúrgica, sua inserção no fluxo prioritário, observada a classificação técnica de risco. Em contestação (fls. 44/52), o Estado sustentou o caráter eletivo do procedimento, a ausência de urgência clínica e a necessidade de observância da fila de regulação, requerendo a improcedência e a produção de prova pericial médica. O ente político requereu a produção de prova pericial (fls. 58/59). Houve réplica (fls. 60/68), na qual a parte autora reiterou a alegação de demora excessiva e de descumprimento da tutela, requerendo o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica. É o relatório. DECIDO. Não se verificam questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A controvérsia envolve matéria que depende de conhecimento técnico especializado, notadamente quanto à condição clínica atual do autor, à permanência da indicação cirúrgica e à classificação de urgência do tratamento, razão pela qual não se mostra adequado, por ora, o julgamento antecipado do mérito. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões controvertidas: A) a patologia e a condição clínica atual do autor; B) se a cirurgia anteriormente indicada permanece necessária e clinicamente recomendada; C) se o quadro clínico possui caráter urgente ou emergencial; D) se o procedimento deve ser realizado no prazo pretendido pela parte autora, consideradas as condições clínicas e os critérios técnicos aplicáveis; E) se a posição clínica do autor justifica atendimento prioritário ou eventual preterição de outros pacientes, independentemente da classificação técnica estabelecida pelos profissionais responsáveis pela regulação. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente seu quadro clínico, a anterior indicação cirúrgica e os efeitos da demora no tratamento. À parte ré incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, inclusive a regularidade da assistência prestada, a situação do autor no sistema de regulação, a classificação técnica atribuída ao caso e as providências administrativas adotadas. Sem prejuízo, considerando que as informações referentes ao prontuário, à regulação e ao fluxo administrativo se encontram sob a disponibilidade da Administração Pública, atribuo à parte ré o ônus de apresentar a documentação correspondente, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela parte demandada, e nomeio como perito judicial o Dr. Henrique Gomes de Noronha, que deverá ser intimado pelo endereço eletrónico HenriqueNoronha@yahoo.com.br, para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. A remuneração do perito será adiantada pela parte demandada, pois foi quem requereu a produção da prova técnica, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o valor proposto, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e determinação de seu depósito. Efetuado o depósito e oportunizado ao perito o acesso aos autos e aos documentos médicos pertinentes, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. A perícia deverá esclarecer, especialmente: A) qual a patologia e a condição clínica atual do autor; B) se há limitação funcional e, em caso positivo, qual sua extensão; C) se permanece indicada a realização de procedimento cirúrgico no joelho direito; D) qual procedimento se mostra tecnicamente recomendado; E) se existem alternativas terapêuticas conservadoras adequadas; F) se o quadro é eletivo, prioritário, urgente ou emergencial; G) se a demora na realização do tratamento pode ocasionar agravamento da patologia ou comprometimento funcional; H) qual o prazo clinicamente recomendável para a realização do tratamento ou procedimento indicado; I) se os exames e documentos médicos anteriormente produzidos guardam compatibilidade com a condição clínica atual do autor. Além da prova pericial, considerando que o magistrado é o destinatário da prova e pode determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determino que a parte demandada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: A) o prontuário médico integral do autor disponível na rede estadual; B) o histórico de regulação do atendimento; C) informação documentada acerca do motivo da não realização da cirurgia anteriormente programada; D) informação sobre eventual consulta ou reavaliação posterior; E) a posição e a classificação atuais do autor no sistema de regulação ou fluxo assistencial; F) a conduta terapêutica adotada e as providências administrativas já implementadas. Caso algum dos documentos ou informações não esteja sob sua posse ou disponibilidade, a parte demandada deverá indicar, de forma individualizada e fundamentada, o órgão, unidade de saúde ou ente responsável por sua guarda, abstendo-se de apresentar justificativa genérica. Cumpridas as determinações e apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos e de pedidos fundamentados de esclarecimentos. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: FELIPE DA ASSUNÇÃO (OAB 419640/SP)