1000902-13.2025.8.26.0275
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaporanga - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000902-13.2025.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eliane Aparecida de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c condenatória de pagamento de adicional de insalubridade ajuizada por ELIANE APARECIDA DE SOUZA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA/SP. Consta da inicial, em breve síntese, que a requerente foi admitida pelo Município de Itaporanga em 8 de maio de 2019, na função de agente de serviços de cozinha, estando submetida a agentes químicos (produtos de limpeza) e agentes físicos (calor). No entanto, o ente municipal não lhe paga adicional de insalubridade. Requer, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento)sobre os vencimentos totais, com incidência retroativa desde maio de 2019, observada a prescrição quinquenal, e reflexos sobre as demais verbas trabalhistas - 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e descanso semanal remunerado, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. Juntou documentos (fls. 12/18). Deferida a gratuidade da justiça a parte autora, determinou-se a citação da requerida (fls. 19/20). O Município de Itaporanga apresentou contestação às fls. 29/45, alegando, preliminarmente, a existência de conexão entre a demanda e outros processos em trâmite nesta Vara da Fazenda Pública. No mérito, abordou as atribuições do cargo da requerente e esclareceu que o LTCAT apresentado menciona que sua atividade é salubre, razão pela qual não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade. Aduziu que, no ano de 2023, houve questionamento administrativo a respeito da salubridade de diversas ocupações, oportunidade em que a empresa Gama Segurança e Medicina do Trabalho realizou nova perícia no ambiente de trabalho da parte autora e constatou novamente que o ambiente é salubre. Pugnou, portanto, pela improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, pela fixação do salário mínimo como base de cálculo para o adicional e pela irretroatividade dos efeitos de eventual laudo pericial a ser produzido. Réplica às fls. 86/91. Em sede de especificação de provas, a parte autora solicitou a produção de prova pericial e formulou seus quesitos (fls. 92/96). É o relatório. Decide-se. Em relação à conexão entre a presente demanda e outros processos neste Juízo, verifica-se que cada processo possui polo ativo único e diferente dos demais. Ademais, cada procedimento trata de relações jurídicas distintas, já que cada qual é composto por servidores de cargos diversos e/ou que exercem suas funções em locais de trabalho diferentes. Desse modo, a única semelhança existente entre as demandas, em verdade, diz respeito ao polo passivo e ao pedido de reconhecimento de insalubridade pelos diversos trabalhos desempenhados pelos servidores municipais. Assim sendo, afasta-se referida preliminar. No mais, processo em ordem, sem outras preliminares a apreciar. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais de existência e validade e não havendo irregularidades processuais a serem arrostadas, dá-se o feito por saneado. Destacam-se como pontos controvertidos: a) Exercício de trabalho insalubre pela demandante; b) Submissão a supostos agentes insalubres e o percentual devido; c) Base de cálculo do adicional de insalubridade. Em prosseguimento, defere-se a produção de prova documental, considerando-se aquelas já contidas no feito e as que porventura surgirem, e a prova pericial. Para realização da perícia, nomeia-se o perito Sr. Ederson Silva Campos, e-mail: eng.edersoncampos@gmail.com, e fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC). Tendo em vista que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça, aplicável a Resolução n.º 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que o custeio dos honorários periciais se dará através de recursos alocados no orçamento do Estado (art. 2º, § 1º, do referido normativo). Considerando o disposto no artigo 2º, § 4º, da sobredita resolução, fixa-se o valor dos honorários periciais em 88 UFESPs, conforme tabela presente no anexo do regramento. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação (art. 465, § 1º, do CPC): I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. Em havendo aceite, não havendo impugnação à nomeação e apresentados os quesitos, oficie-se ao expert nomeado para designação de data para a realização da perícia, intimando-se regularmente as partes (art. 474 do CPC). Nesse caso, providencie-se a reserva dos seus honorários em consonância com o disposto na Resolução n.º 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde já apresentam-se como quesitos do Juízo: 1. O(A) requerente exerce atividade que se enquadra como insalubre? Se sim, especificar as atividades. 2. Em sendo a resposta anterior positiva, a quais agentes insalubres o(a) autor(a) está submetido(a)? 3. Em sendo a reposta positiva, qual o grau de insalubridade a que está exposta e o respectivo percentual que deve ser acrescido ao seu salário? Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem em 30 (trinta) dias e, por último, tornem os autos conclusos para sentença. Não havendo aceitação do(a) perito(a) nomeado(a), tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SARA DE PAULA SILVA LEME (OAB 249541/SP), LAZARO JOÃO PORTES NETO (OAB 467794/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELIANE APARECIDA DE SOUZA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARA DE PAULA SILVA LEME
OAB: 249541/SP
LAZARO JOÃO PORTES NETO
OAB: 467794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000902-13.2025.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eliane Aparecida de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c condenatória de pagamento de adicional de insalubridade ajuizada por ELIANE APARECIDA DE SOUZA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA/SP. Consta da inicial, em breve síntese, que a requerente foi admitida pelo Município de Itaporanga em 8 de maio de 2019, na função de agente de serviços de cozinha, estando submetida a agentes químicos (produtos de limpeza) e agentes físicos (calor). No entanto, o ente municipal não lhe paga adicional de insalubridade. Requer, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento)sobre os vencimentos totais, com incidência retroativa desde maio de 2019, observada a prescrição quinquenal, e reflexos sobre as demais verbas trabalhistas - 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e descanso semanal remunerado, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. Juntou documentos (fls. 12/18). Deferida a gratuidade da justiça a parte autora, determinou-se a citação da requerida (fls. 19/20). O Município de Itaporanga apresentou contestação às fls. 29/45, alegando, preliminarmente, a existência de conexão entre a demanda e outros processos em trâmite nesta Vara da Fazenda Pública. No mérito, abordou as atribuições do cargo da requerente e esclareceu que o LTCAT apresentado menciona que sua atividade é salubre, razão pela qual não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade. Aduziu que, no ano de 2023, houve questionamento administrativo a respeito da salubridade de diversas ocupações, oportunidade em que a empresa Gama Segurança e Medicina do Trabalho realizou nova perícia no ambiente de trabalho da parte autora e constatou novamente que o ambiente é salubre. Pugnou, portanto, pela improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, pela fixação do salário mínimo como base de cálculo para o adicional e pela irretroatividade dos efeitos de eventual laudo pericial a ser produzido. Réplica às fls. 86/91. Em sede de especificação de provas, a parte autora solicitou a produção de prova pericial e formulou seus quesitos (fls. 92/96). É o relatório. Decide-se. Em relação à conexão entre a presente demanda e outros processos neste Juízo, verifica-se que cada processo possui polo ativo único e diferente dos demais. Ademais, cada procedimento trata de relações jurídicas distintas, já que cada qual é composto por servidores de cargos diversos e/ou que exercem suas funções em locais de trabalho diferentes. Desse modo, a única semelhança existente entre as demandas, em verdade, diz respeito ao polo passivo e ao pedido de reconhecimento de insalubridade pelos diversos trabalhos desempenhados pelos servidores municipais. Assim sendo, afasta-se referida preliminar. No mais, processo em ordem, sem outras preliminares a apreciar. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais de existência e validade e não havendo irregularidades processuais a serem arrostadas, dá-se o feito por saneado. Destacam-se como pontos controvertidos: a) Exercício de trabalho insalubre pela demandante; b) Submissão a supostos agentes insalubres e o percentual devido; c) Base de cálculo do adicional de insalubridade. Em prosseguimento, defere-se a produção de prova documental, considerando-se aquelas já contidas no feito e as que porventura surgirem, e a prova pericial. Para realização da perícia, nomeia-se o perito Sr. Ederson Silva Campos, e-mail: eng.edersoncampos@gmail.com, e fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC). Tendo em vista que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça, aplicável a Resolução n.º 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que o custeio dos honorários periciais se dará através de recursos alocados no orçamento do Estado (art. 2º, § 1º, do referido normativo). Considerando o disposto no artigo 2º, § 4º, da sobredita resolução, fixa-se o valor dos honorários periciais em 88 UFESPs, conforme tabela presente no anexo do regramento. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação (art. 465, § 1º, do CPC): I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. Em havendo aceite, não havendo impugnação à nomeação e apresentados os quesitos, oficie-se ao expert nomeado para designação de data para a realização da perícia, intimando-se regularmente as partes (art. 474 do CPC). Nesse caso, providencie-se a reserva dos seus honorários em consonância com o disposto na Resolução n.º 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde já apresentam-se como quesitos do Juízo: 1. O(A) requerente exerce atividade que se enquadra como insalubre? Se sim, especificar as atividades. 2. Em sendo a resposta anterior positiva, a quais agentes insalubres o(a) autor(a) está submetido(a)? 3. Em sendo a reposta positiva, qual o grau de insalubridade a que está exposta e o respectivo percentual que deve ser acrescido ao seu salário? Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem em 30 (trinta) dias e, por último, tornem os autos conclusos para sentença. Não havendo aceitação do(a) perito(a) nomeado(a), tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SARA DE PAULA SILVA LEME (OAB 249541/SP), LAZARO JOÃO PORTES NETO (OAB 467794/SP)