1000901-48.2025.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000901-48.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE MACIEL DA SILVA RECLAMADO: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 504820d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Luiz Henrique Maciel da Silva aciona Superfrio Armazéns Gerais S.A., primeira reclamada, e Frimesa Cooperativa Central, segunda reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 11/15 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 107.717,55. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da segunda reclamada, às fls. 163/ss. do pdf, na qual suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da primeira reclamada, às fls. 217/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência realizada no dia 14/08/2025, o autor aditou a petição inicial, a fim de postular a responsabilização subsidiária da segunda reclamada (fl. 412 do pdf). Por meio da petição de fl. 416 do pdf, a segunda reclamada se manifestou acerca do aditamento à exordial. Manifestação do reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 427/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 450/ss. 474/ss. e 483/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 05/05/2026, foram colhidos os depoimentos das partes, bem assim ouvidas duas testemunhas. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 522/ss. do pdf. Razões finais do reclamante, às fls. 595/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 18/07/2024 a 15/06/2025 (fl. 512 do pdf), de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE COLHEITA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES, DO REQUERIMENTO DE CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO E DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS Indeferimento do requerimento de colheita dos depoimentos pessoais das partes: ao julgar o Processo E-RRAg: 00017111520175060014, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que a oitiva pessoal dos litigantes constitui uma faculdade do Juiz. Senão, vejamos: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido” (TST - E-RRAg: 00017111520175060014, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/11/2024) – grifos acrescentados. Esse o motivo pelo qual indeferi o requerimento formulado pelo autor e pelas reclamadas, no sentido de que fosse colhido o depoimento pessoal da parte contrária (fl. 514 do pdf). Indeferimento do requerimento de contradita da testemunha ouvida a rogo do autor: não houve comprovação de amizade íntima entre o reclamante e a testemunha Miqueias, fato negado por esta. Acrescenta-se que o simples ajuizamento de ação trabalhista em face do mesmo empregador não torna a testemunha suspeita ou impedida. No particular, registre-se que, ao julgar o IRR nº 72 (RR-0000050-02.2024.5.12.0042), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. Esses os motivos pelos quais indeferi o requerimento de contradita da testemunha ouvida a rogo do reclamante. Indeferimento do requerimento de contradita da testemunha ouvida a rogo da primeira reclamada: a testemunha Anderson negou ser inimigo do autor e/ou possuir interesse no resultado da demanda, e não foram produzidas provas em sentido contrário. Esses os motivos pelo qual indeferi o requerimento de contradita da testemunha supra. Indeferimento de perguntas na audiência em que foram colhidas as provas orais: o escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. As perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, razão pela qual deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, sob o argumento de ausência de causa de pedir suficiente. No Processo do Trabalho vigoram os princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação dos respectivos pedidos, consoante o artigo 840, § 1º, da CLT. A petição inicial atendeu satisfatoriamente a tais requisitos, expondo a pretensão deduzida e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a segunda reclamada vir a ser condenada subsidiariamente justifica a manutenção deste no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA MIQUEIAS Em audiência de instrução, a testemunha Miqueias informou que nunca registrou horas extras nos controles de frequência e que jamais recebeu o pagamento de horas extraordinárias (fl. 517 do pdf). Mesmo após a patrona das reclamadas ponderar acerca da existência de demonstrativos de pagamento atestando a quitação de horas extras à referida testemunha, o Sr. Miqueias confirmou e reiterou que nunca havia recebido horas extras. Sucede que os controles de frequência acostados aos autos demonstram que o Sr. Miqueias registrou labor extraordinário em inúmeros dias, consoante se extrai da coluna "Exec" dos cartões de ponto (fls. 537/557 do pdf). Por amostragem, constata-se que, nos dias 25/01/2024 e 11/03/2024, a testemunha ouvida a rogo do autor assinalou 44 minutos e 01h05min extras nos respectivos registros de jornada (fl. 537 do pf). Ademais, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que a testemunha Miqueias auferiu o pagamento de horas extras, no período em que manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada (fls. 558/572 do pdf). A contradição entre as declarações prestadas em audiência e a realidade documental retira a isenção de ânimo e a credibilidade do depoimento prestado pela testemunha Miqueias, razão pela qual desconsidero o seu depoimento como meio de prova. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, apesar de ter sido contratado para exercer o cargo de Operador de Armazém, desempenhava atribuições ínsitas ao cargo de Operador de Empilhadeira. Postula diferenças salariais e reflexos. A primeira reclamada contestou o pedido, afirmando que o autor foi admitido como "Operador de Armazém Pleno", cargo cujas atribuições contemplam a condução e operação de empilhadeira. À análise. A prova documental, consubstanciada na ficha de registro de empregados e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), confirma que o autor ocupava a função de Operador de Armazém Pleno, figurando a operação de equipamento empilhadeira entre as atividades regulares descritas para o respectivo cargo. Não restou comprovado o exercício de função alheia àquela pactuada, mas sim o cumprimento de tarefas compatíveis com a qualificação funcional e a condição pessoal do reclamante. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, em razão da exposição ao frio, no interior de câmaras frigoríficas. Determinada a realização de perícia técnica, o Sr. Perito Judicial, constatou que o autor realizava tarefas de check-list de empilhadeira, recebimento de orientação de materiais a separar, operação de empilhadeira elétrica e movimentação de mercadorias no interior das câmaras frias e docas (fl. 453 do pdf). O laudo pericial registrou que reclamante laborava em câmaras resfriadas (temperaturas entre 0ºC e 5ºC) e congeladas (temperatura aproximada de -12ºC), permanecendo no ambiente artificialmente frio, de maneira contínua e habitual. O Sr. Perito concluiu que o autor desempenhou atividades em condições insalubres, em grau médio (20%), com fundamento no Anexo 9, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Em sede de esclarecimentos, o i. vistor ratificou integralmente o laudo técnico, elucidando que, embora o autor tenha recebido determinados equipamentos de proteção individual, a atividade exigia o cumprimento da pausa térmica prevista no artigo 253 da CLT para a efetiva preservação da higidez física, repouso este que não foi regularmente concedido pela empregadora. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, horas extras, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) valor mensal de 20% sobre o valor do salário mínimo; ii) nos meses de julho de 2024 e de junho de 2025, o adicional de insalubridade deve ser apurado proporcionalmente. A base de cálculo mensal do adicional de insalubridade já remunera os dias de descanso semanal. Rejeito o pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre o DSR. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, a cargo da primeira reclamada. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO TÉRMICO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da não fruição regular do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. O artigo 253, caput, da CLT assegura que, aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, após 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será concedido repouso de 20 (vinte) minutos, computado como de efetivo labor. A testemunha Anderson informou que o reclamante cumpria a maior parte de sua jornada de trabalho no interior da câmara fria (fl. 518 do pdf). Acrescenta-se que, mesmo quando o reclamante executava o carregamento e transporte de mercadorias da câmara fria para a doca, ambiente não frio, com temperatura aproximada de 17ºC, e vice-versa, subsistia a obrigatoriedade da concessão da pausa de 20 minutos, tendo em vista que tal situação amolda-se à hipótese de movimentação contínua de mercadorias entre ambiente normal e frio prevista no já citado artigo 253 da CLT. Feitas tais considerações, o autor fazia jus à fruição de 20 minutos de repouso, a cada 01h40min laborados ao longo de toda a sua jornada de trabalho, o que não foi integralmente observado pela empregadora. A análise do "Relatório de Marcações" juntado pela defesa demonstra que o reclamante usufruiu da pausa térmica apenas de forma parcial (fls. 263/271 do pdf). O tempo de intervalo térmico suprimido deve ser remunerado como indenização, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização pela não concessão do intervalo térmico previsto no art. 253, da CLT, sem reflexos. Parâmetros para liquidação: i) a indenização vai se circunscrever a 20 (vinte) minutos, a cada 01h40min contínuos de trabalho pelo autor, observados os controles de frequência colacionados aos autos; ii) devem ser observadas as pausas térmicas comprovadamente usufruídas pelo reclamante (fls. 263/271 do pdf). Rejeito o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de reflexos decorrentes da não fruição da pausa térmica. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL O autor sustenta o cumprimento de sobrejornada habitual, afirmando que os controles de ponto não refletiam os horários efetivamente praticados. Requer a nulidade do banco de horas, com o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal. A primeira reclamada defendeu a idoneidade dos controles de frequência e a regularidade da compensação de horas adotada. Examina-se. A testemunha Anderson declarou que os horários eram corretamente assinalados nos controles de frequência. Declaro fidedignos os horários assinalados nos cartões de ponto juntados aos autos. Para os períodos em que não foram colacionados os cartões de ponto, adota-se a média física dos horários consignados nos registros de jornada juntados. No tocante à análise do banco de horas, o artigo 60, caput, da CLT preceitua que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Restou reconhecido nos autos que o autor prestava serviços em ambiente insalubre, e não foi juntada autorização ou licença prévia emitida pela autoridade competente do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada. Registre-se que o Acordo Coletivo de Trabalho de fls. 389/407 do pdf refere-se ao biênio 2021/2022, período anterior ao que o reclame manteve relação de emprego com a primeira reclamada. Ainda que assim não fosse, a referida norma coletiva não contém autorização específica para prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, não se aplicando à hipótese a previsão do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT. Declaro a nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela primeira reclamada (banco de horas). Em decorrência da nulidade do banco de horas, são devidas como extraordinárias. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos sobre aviso prévio, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), DSR e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) dias trabalhados e horários assinalados nos controles de frequência juntados aos autos; ii) nos dois períodos em que não foram juntados os cartões de ponto (21/09/2024 a 20/10/2024 e 21/11/2024 a 15/12/2024), devem ser observados os dias trabalhados e horários relativos aos lapsos temporais compreendidos entre 21/08/2024 a 20/09/2024 e entre 21/08/2024 a 15/12/2024, respectivamente. Aplicável à espécie a OJ nº 233, da SDI-1, do TST, ainda que por analogia; iii) devem ser consideradas como extras as horas laboradas antes e/ou depois dos horários de entrada e de saída contratuais descritos no campo “MUDANÇAS DE HORÁRIOS” da ficha de registro de fls. 253/254 do pdf; iv) não devem ser computadas como hora extra as variações de horário no registro de ponto inferiores a 05 (cinco) antes e/ou após a duração normal do trabalho, apurando-se a totalidade dos minutos que antecederem e sucederem a jornada, quanto a soma destes for superior a dez (TST, Súmula nº 366); v) adicional de 50% para o sobrelabor de segunda a sexta-feira e de 100% para as horas extras prestadas em feriados não compensados, observados os controles de frequência juntados aos autos; vi) divisor: 220; vii) base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264), incluído o adicional de insalubridade objeto de condenação; viii) evolução salarial do reclamante. Autoriza-se a dedução dos valores recebidos pelo autor a título de horas extras e reflexos, observados os recibos de pagamento colacionados aos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais, fundada na alegação de perseguição, humilhações e controle abusivo de idas ao banheiro promovidos pelo Supervisor Guilherme. A primeira reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito ou conduta lesiva à honra do reclamante. Examina-se. A testemunha Anderson informou que o reclamante não se reportava ao Sr. Guilherme, bem assim que nunca presenciou o Sr. Guilherme assediar moralmente ou destratar o autor. Ainda, não foram juntados aos autos documentos que atestam a ocorrência de assédio moral. Rejeito o pedido. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT O reclamante sustenta que a empregadora descumpriu obrigações contratuais essenciais. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com suporte no artigo 483, alínea "d", da CLT. À análise. O conjunto probatório dos autos evidencia a prática de faltas contratuais pela empregadora, consistente na ausência de quitação do adicional de insalubridade e no pagamento irregular das horas extras. Tais infrações configuram descumprimento das obrigações contratuais e legais inerentes à relação de emprego, enquadrando-se na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada, fixando o término contratual em 15/06/2025 (fl. 282 do pdf), com projeção dos 30 dias de aviso prévio indenizado até 15/07/2025. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (07/12), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 18/07/2024 a 15/07/2025, do FGTS sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional 2025)[1], da multa de 40% do FGTS e da multa prevista no art. 477 da CLT. Parâmetro para liquidação do aviso prévio, do décimo terceiro salário proporcional, das férias integrais + 1/3 e da multa prevista no art. 477 da CLT: R$ 2.201,00, importância correspondente ao último salário-base recebido pelo reclamante (fl. 294 do pdf). No que diz respeito à multa prevista no art. 477, da CLT, esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. O reclamante recebeu o salário relativo ao mês de junho de 2025, consoante se extrai do recibo de pagamento de fl. 294 do pdf. Rejeito o pedido. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 15/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 15/07/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder à baixa na carteira de trabalho do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, sustentando que prestou serviços em seu proveito. A segunda reclamada alegou a existência de relação de natureza comercial de armazenagem e logística de mercadorias mantida com a primeira reclamada. Examina-se. As reclamadas celebraram "Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem e Operação Logística", cujo objeto consiste no recebimento, armazenamento em câmara fria, guarda e expedição de produtos alimentícios de propriedade da contratante nas instalações do armazém geral da contratada. É o que se extrai do documento de fls. 177/202 do pdf. Trata-se de relação jurídica eminentemente mercantil e comercial de depósito e armazenagem geral de cargas, regida pelo Decreto nº 1.102/1903 e pela legislação civil, a qual não se confunde com o fornecimento ou terceirização de mão de obra para execução de serviços. A primeira reclamada opera armazém próprio e estruturado, sem ingerência operacional da contratante sobre a organização de trabalho dos empregados da depositária. Inexiste, portanto, intermediação de mão de obra, a afastar a incidência da responsabilização subsidiária disciplinada na Súmula 331 do TST. Rejeito o pedido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução dos valores pagos pela reclamada a título de adicional noturno e reflexos e que dizem respeito ao período objeto de condenação (20/03/2023 a 05/06/2023), observados os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor e pela primeira reclamada. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários das patronas das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que não deve haver a apuração de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, 33 do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de hipossuficiência de fl. 47 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, as advogadas das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por LUIZ HENRIQUE MACIEL DA SILVA em desfavor de SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A., primeira reclamada, e FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL, segunda reclamada, decido: _ rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade processual. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada, fixando o término contratual em 15/06/2025, com projeção dos 30 dias de aviso prévio indenizado até 15/07/2025; condenar a primeira reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (07/12), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 18/07/2024 a 15/07/2025, do FGTS sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional 2025), da multa de 40% do FGTS, da multa prevista no art. 477 da CLT; do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, horas extras, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS + 40%; de indenização pela não concessão do intervalo térmico previsto no art. 253, da CLT, sem reflexos, e de horas extras, com reflexos sobre aviso prévio, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), DSR e FGTS + 40%. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 15/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 15/07/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder à baixa na carteira de trabalho do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Condeno o autor e a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários das patronas das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 3.500,00, a cargo da primeira reclamada, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução dos valores recebidos pelo autor a título de horas extras e reflexos, observados os recibos de pagamento colacionados aos autos. Observado o disposto na Súmula nº 381, do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, as advogadas das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Rejeito os demais pedidos e requerimentos, incluído o de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 35.000,00. Após a liquidação do julgado, as partes executadas deverão complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Não incide FGTS sobre férias indenizadas + 1/3. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. - FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE MARCONDES SILVA
Réu FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
Autor LUIZ HENRIQUE MACIEL DA SILVA
Réu SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE DAGOSTIM
OAB: 79718/PR
DANIELA DE ANDRADE BERNARDO
OAB: 172739/SP
BRUNO CESAR SILVA
OAB: 307510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000901-48.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE MACIEL DA SILVA RECLAMADO: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 504820d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Luiz Henrique Maciel da Silva aciona Superfrio Armazéns Gerais S.A., primeira reclamada, e Frimesa Cooperativa Central, segunda reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 11/15 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 107.717,55. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da segunda reclamada, às fls. 163/ss. do pdf, na qual suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da primeira reclamada, às fls. 217/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência realizada no dia 14/08/2025, o autor aditou a petição inicial, a fim de postular a responsabilização subsidiária da segunda reclamada (fl. 412 do pdf). Por meio da petição de fl. 416 do pdf, a segunda reclamada se manifestou acerca do aditamento à exordial. Manifestação do reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 427/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 450/ss. 474/ss. e 483/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 05/05/2026, foram colhidos os depoimentos das partes, bem assim ouvidas duas testemunhas. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 522/ss. do pdf. Razões finais do reclamante, às fls. 595/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 18/07/2024 a 15/06/2025 (fl. 512 do pdf), de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE COLHEITA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES, DO REQUERIMENTO DE CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO E DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS Indeferimento do requerimento de colheita dos depoimentos pessoais das partes: ao julgar o Processo E-RRAg: 00017111520175060014, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que a oitiva pessoal dos litigantes constitui uma faculdade do Juiz. Senão, vejamos: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido” (TST - E-RRAg: 00017111520175060014, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/11/2024) – grifos acrescentados. Esse o motivo pelo qual indeferi o requerimento formulado pelo autor e pelas reclamadas, no sentido de que fosse colhido o depoimento pessoal da parte contrária (fl. 514 do pdf). Indeferimento do requerimento de contradita da testemunha ouvida a rogo do autor: não houve comprovação de amizade íntima entre o reclamante e a testemunha Miqueias, fato negado por esta. Acrescenta-se que o simples ajuizamento de ação trabalhista em face do mesmo empregador não torna a testemunha suspeita ou impedida. No particular, registre-se que, ao julgar o IRR nº 72 (RR-0000050-02.2024.5.12.0042), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. Esses os motivos pelos quais indeferi o requerimento de contradita da testemunha ouvida a rogo do reclamante. Indeferimento do requerimento de contradita da testemunha ouvida a rogo da primeira reclamada: a testemunha Anderson negou ser inimigo do autor e/ou possuir interesse no resultado da demanda, e não foram produzidas provas em sentido contrário. Esses os motivos pelo qual indeferi o requerimento de contradita da testemunha supra. Indeferimento de perguntas na audiência em que foram colhidas as provas orais: o escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. As perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, razão pela qual deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, sob o argumento de ausência de causa de pedir suficiente. No Processo do Trabalho vigoram os princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação dos respectivos pedidos, consoante o artigo 840, § 1º, da CLT. A petição inicial atendeu satisfatoriamente a tais requisitos, expondo a pretensão deduzida e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a segunda reclamada vir a ser condenada subsidiariamente justifica a manutenção deste no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA MIQUEIAS Em audiência de instrução, a testemunha Miqueias informou que nunca registrou horas extras nos controles de frequência e que jamais recebeu o pagamento de horas extraordinárias (fl. 517 do pdf). Mesmo após a patrona das reclamadas ponderar acerca da existência de demonstrativos de pagamento atestando a quitação de horas extras à referida testemunha, o Sr. Miqueias confirmou e reiterou que nunca havia recebido horas extras. Sucede que os controles de frequência acostados aos autos demonstram que o Sr. Miqueias registrou labor extraordinário em inúmeros dias, consoante se extrai da coluna "Exec" dos cartões de ponto (fls. 537/557 do pdf). Por amostragem, constata-se que, nos dias 25/01/2024 e 11/03/2024, a testemunha ouvida a rogo do autor assinalou 44 minutos e 01h05min extras nos respectivos registros de jornada (fl. 537 do pf). Ademais, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que a testemunha Miqueias auferiu o pagamento de horas extras, no período em que manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada (fls. 558/572 do pdf). A contradição entre as declarações prestadas em audiência e a realidade documental retira a isenção de ânimo e a credibilidade do depoimento prestado pela testemunha Miqueias, razão pela qual desconsidero o seu depoimento como meio de prova. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, apesar de ter sido contratado para exercer o cargo de Operador de Armazém, desempenhava atribuições ínsitas ao cargo de Operador de Empilhadeira. Postula diferenças salariais e reflexos. A primeira reclamada contestou o pedido, afirmando que o autor foi admitido como "Operador de Armazém Pleno", cargo cujas atribuições contemplam a condução e operação de empilhadeira. À análise. A prova documental, consubstanciada na ficha de registro de empregados e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), confirma que o autor ocupava a função de Operador de Armazém Pleno, figurando a operação de equipamento empilhadeira entre as atividades regulares descritas para o respectivo cargo. Não restou comprovado o exercício de função alheia àquela pactuada, mas sim o cumprimento de tarefas compatíveis com a qualificação funcional e a condição pessoal do reclamante. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, em razão da exposição ao frio, no interior de câmaras frigoríficas. Determinada a realização de perícia técnica, o Sr. Perito Judicial, constatou que o autor realizava tarefas de check-list de empilhadeira, recebimento de orientação de materiais a separar, operação de empilhadeira elétrica e movimentação de mercadorias no interior das câmaras frias e docas (fl. 453 do pdf). O laudo pericial registrou que reclamante laborava em câmaras resfriadas (temperaturas entre 0ºC e 5ºC) e congeladas (temperatura aproximada de -12ºC), permanecendo no ambiente artificialmente frio, de maneira contínua e habitual. O Sr. Perito concluiu que o autor desempenhou atividades em condições insalubres, em grau médio (20%), com fundamento no Anexo 9, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Em sede de esclarecimentos, o i. vistor ratificou integralmente o laudo técnico, elucidando que, embora o autor tenha recebido determinados equipamentos de proteção individual, a atividade exigia o cumprimento da pausa térmica prevista no artigo 253 da CLT para a efetiva preservação da higidez física, repouso este que não foi regularmente concedido pela empregadora. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, horas extras, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) valor mensal de 20% sobre o valor do salário mínimo; ii) nos meses de julho de 2024 e de junho de 2025, o adicional de insalubridade deve ser apurado proporcionalmente. A base de cálculo mensal do adicional de insalubridade já remunera os dias de descanso semanal. Rejeito o pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre o DSR. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, a cargo da primeira reclamada. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO TÉRMICO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da não fruição regular do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. O artigo 253, caput, da CLT assegura que, aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, após 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será concedido repouso de 20 (vinte) minutos, computado como de efetivo labor. A testemunha Anderson informou que o reclamante cumpria a maior parte de sua jornada de trabalho no interior da câmara fria (fl. 518 do pdf). Acrescenta-se que, mesmo quando o reclamante executava o carregamento e transporte de mercadorias da câmara fria para a doca, ambiente não frio, com temperatura aproximada de 17ºC, e vice-versa, subsistia a obrigatoriedade da concessão da pausa de 20 minutos, tendo em vista que tal situação amolda-se à hipótese de movimentação contínua de mercadorias entre ambiente normal e frio prevista no já citado artigo 253 da CLT. Feitas tais considerações, o autor fazia jus à fruição de 20 minutos de repouso, a cada 01h40min laborados ao longo de toda a sua jornada de trabalho, o que não foi integralmente observado pela empregadora. A análise do "Relatório de Marcações" juntado pela defesa demonstra que o reclamante usufruiu da pausa térmica apenas de forma parcial (fls. 263/271 do pdf). O tempo de intervalo térmico suprimido deve ser remunerado como indenização, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização pela não concessão do intervalo térmico previsto no art. 253, da CLT, sem reflexos. Parâmetros para liquidação: i) a indenização vai se circunscrever a 20 (vinte) minutos, a cada 01h40min contínuos de trabalho pelo autor, observados os controles de frequência colacionados aos autos; ii) devem ser observadas as pausas térmicas comprovadamente usufruídas pelo reclamante (fls. 263/271 do pdf). Rejeito o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de reflexos decorrentes da não fruição da pausa térmica. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL O autor sustenta o cumprimento de sobrejornada habitual, afirmando que os controles de ponto não refletiam os horários efetivamente praticados. Requer a nulidade do banco de horas, com o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal. A primeira reclamada defendeu a idoneidade dos controles de frequência e a regularidade da compensação de horas adotada. Examina-se. A testemunha Anderson declarou que os horários eram corretamente assinalados nos controles de frequência. Declaro fidedignos os horários assinalados nos cartões de ponto juntados aos autos. Para os períodos em que não foram colacionados os cartões de ponto, adota-se a média física dos horários consignados nos registros de jornada juntados. No tocante à análise do banco de horas, o artigo 60, caput, da CLT preceitua que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Restou reconhecido nos autos que o autor prestava serviços em ambiente insalubre, e não foi juntada autorização ou licença prévia emitida pela autoridade competente do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada. Registre-se que o Acordo Coletivo de Trabalho de fls. 389/407 do pdf refere-se ao biênio 2021/2022, período anterior ao que o reclame manteve relação de emprego com a primeira reclamada. Ainda que assim não fosse, a referida norma coletiva não contém autorização específica para prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, não se aplicando à hipótese a previsão do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT. Declaro a nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela primeira reclamada (banco de horas). Em decorrência da nulidade do banco de horas, são devidas como extraordinárias. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos sobre aviso prévio, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), DSR e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) dias trabalhados e horários assinalados nos controles de frequência juntados aos autos; ii) nos dois períodos em que não foram juntados os cartões de ponto (21/09/2024 a 20/10/2024 e 21/11/2024 a 15/12/2024), devem ser observados os dias trabalhados e horários relativos aos lapsos temporais compreendidos entre 21/08/2024 a 20/09/2024 e entre 21/08/2024 a 15/12/2024, respectivamente. Aplicável à espécie a OJ nº 233, da SDI-1, do TST, ainda que por analogia; iii) devem ser consideradas como extras as horas laboradas antes e/ou depois dos horários de entrada e de saída contratuais descritos no campo “MUDANÇAS DE HORÁRIOS” da ficha de registro de fls. 253/254 do pdf; iv) não devem ser computadas como hora extra as variações de horário no registro de ponto inferiores a 05 (cinco) antes e/ou após a duração normal do trabalho, apurando-se a totalidade dos minutos que antecederem e sucederem a jornada, quanto a soma destes for superior a dez (TST, Súmula nº 366); v) adicional de 50% para o sobrelabor de segunda a sexta-feira e de 100% para as horas extras prestadas em feriados não compensados, observados os controles de frequência juntados aos autos; vi) divisor: 220; vii) base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264), incluído o adicional de insalubridade objeto de condenação; viii) evolução salarial do reclamante. Autoriza-se a dedução dos valores recebidos pelo autor a título de horas extras e reflexos, observados os recibos de pagamento colacionados aos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais, fundada na alegação de perseguição, humilhações e controle abusivo de idas ao banheiro promovidos pelo Supervisor Guilherme. A primeira reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito ou conduta lesiva à honra do reclamante. Examina-se. A testemunha Anderson informou que o reclamante não se reportava ao Sr. Guilherme, bem assim que nunca presenciou o Sr. Guilherme assediar moralmente ou destratar o autor. Ainda, não foram juntados aos autos documentos que atestam a ocorrência de assédio moral. Rejeito o pedido. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT O reclamante sustenta que a empregadora descumpriu obrigações contratuais essenciais. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com suporte no artigo 483, alínea "d", da CLT. À análise. O conjunto probatório dos autos evidencia a prática de faltas contratuais pela empregadora, consistente na ausência de quitação do adicional de insalubridade e no pagamento irregular das horas extras. Tais infrações configuram descumprimento das obrigações contratuais e legais inerentes à relação de emprego, enquadrando-se na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada, fixando o término contratual em 15/06/2025 (fl. 282 do pdf), com projeção dos 30 dias de aviso prévio indenizado até 15/07/2025. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (07/12), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 18/07/2024 a 15/07/2025, do FGTS sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional 2025)[1], da multa de 40% do FGTS e da multa prevista no art. 477 da CLT. Parâmetro para liquidação do aviso prévio, do décimo terceiro salário proporcional, das férias integrais + 1/3 e da multa prevista no art. 477 da CLT: R$ 2.201,00, importância correspondente ao último salário-base recebido pelo reclamante (fl. 294 do pdf). No que diz respeito à multa prevista no art. 477, da CLT, esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. O reclamante recebeu o salário relativo ao mês de junho de 2025, consoante se extrai do recibo de pagamento de fl. 294 do pdf. Rejeito o pedido. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 15/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 15/07/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder à baixa na carteira de trabalho do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, sustentando que prestou serviços em seu proveito. A segunda reclamada alegou a existência de relação de natureza comercial de armazenagem e logística de mercadorias mantida com a primeira reclamada. Examina-se. As reclamadas celebraram "Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem e Operação Logística", cujo objeto consiste no recebimento, armazenamento em câmara fria, guarda e expedição de produtos alimentícios de propriedade da contratante nas instalações do armazém geral da contratada. É o que se extrai do documento de fls. 177/202 do pdf. Trata-se de relação jurídica eminentemente mercantil e comercial de depósito e armazenagem geral de cargas, regida pelo Decreto nº 1.102/1903 e pela legislação civil, a qual não se confunde com o fornecimento ou terceirização de mão de obra para execução de serviços. A primeira reclamada opera armazém próprio e estruturado, sem ingerência operacional da contratante sobre a organização de trabalho dos empregados da depositária. Inexiste, portanto, intermediação de mão de obra, a afastar a incidência da responsabilização subsidiária disciplinada na Súmula 331 do TST. Rejeito o pedido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução dos valores pagos pela reclamada a título de adicional noturno e reflexos e que dizem respeito ao período objeto de condenação (20/03/2023 a 05/06/2023), observados os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor e pela primeira reclamada. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários das patronas das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que não deve haver a apuração de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, 33 do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de hipossuficiência de fl. 47 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, as advogadas das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por LUIZ HENRIQUE MACIEL DA SILVA em desfavor de SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A., primeira reclamada, e FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL, segunda reclamada, decido: _ rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade processual. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada, fixando o término contratual em 15/06/2025, com projeção dos 30 dias de aviso prévio indenizado até 15/07/2025; condenar a primeira reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (07/12), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 18/07/2024 a 15/07/2025, do FGTS sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional 2025), da multa de 40% do FGTS, da multa prevista no art. 477 da CLT; do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, horas extras, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS + 40%; de indenização pela não concessão do intervalo térmico previsto no art. 253, da CLT, sem reflexos, e de horas extras, com reflexos sobre aviso prévio, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), DSR e FGTS + 40%. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 15/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 15/07/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder à baixa na carteira de trabalho do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Condeno o autor e a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários das patronas das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 3.500,00, a cargo da primeira reclamada, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução dos valores recebidos pelo autor a título de horas extras e reflexos, observados os recibos de pagamento colacionados aos autos. Observado o disposto na Súmula nº 381, do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, as advogadas das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Rejeito os demais pedidos e requerimentos, incluído o de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 35.000,00. Após a liquidação do julgado, as partes executadas deverão complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Não incide FGTS sobre férias indenizadas + 1/3. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. - FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000901-48.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE MACIEL DA SILVA RECLAMADO: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 504820d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Luiz Henrique Maciel da Silva aciona Superfrio Armazéns Gerais S.A., primeira reclamada, e Frimesa Cooperativa Central, segunda reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 11/15 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 107.717,55. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da segunda reclamada, às fls. 163/ss. do pdf, na qual suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da primeira reclamada, às fls. 217/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência realizada no dia 14/08/2025, o autor aditou a petição inicial, a fim de postular a responsabilização subsidiária da segunda reclamada (fl. 412 do pdf). Por meio da petição de fl. 416 do pdf, a segunda reclamada se manifestou acerca do aditamento à exordial. Manifestação do reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 427/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 450/ss. 474/ss. e 483/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 05/05/2026, foram colhidos os depoimentos das partes, bem assim ouvidas duas testemunhas. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 522/ss. do pdf. Razões finais do reclamante, às fls. 595/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 18/07/2024 a 15/06/2025 (fl. 512 do pdf), de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE COLHEITA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES, DO REQUERIMENTO DE CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO E DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS Indeferimento do requerimento de colheita dos depoimentos pessoais das partes: ao julgar o Processo E-RRAg: 00017111520175060014, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que a oitiva pessoal dos litigantes constitui uma faculdade do Juiz. Senão, vejamos: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido” (TST - E-RRAg: 00017111520175060014, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/11/2024) – grifos acrescentados. Esse o motivo pelo qual indeferi o requerimento formulado pelo autor e pelas reclamadas, no sentido de que fosse colhido o depoimento pessoal da parte contrária (fl. 514 do pdf). Indeferimento do requerimento de contradita da testemunha ouvida a rogo do autor: não houve comprovação de amizade íntima entre o reclamante e a testemunha Miqueias, fato negado por esta. Acrescenta-se que o simples ajuizamento de ação trabalhista em face do mesmo empregador não torna a testemunha suspeita ou impedida. No particular, registre-se que, ao julgar o IRR nº 72 (RR-0000050-02.2024.5.12.0042), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. Esses os motivos pelos quais indeferi o requerimento de contradita da testemunha ouvida a rogo do reclamante. Indeferimento do requerimento de contradita da testemunha ouvida a rogo da primeira reclamada: a testemunha Anderson negou ser inimigo do autor e/ou possuir interesse no resultado da demanda, e não foram produzidas provas em sentido contrário. Esses os motivos pelo qual indeferi o requerimento de contradita da testemunha supra. Indeferimento de perguntas na audiência em que foram colhidas as provas orais: o escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. As perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, razão pela qual deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, sob o argumento de ausência de causa de pedir suficiente. No Processo do Trabalho vigoram os princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação dos respectivos pedidos, consoante o artigo 840, § 1º, da CLT. A petição inicial atendeu satisfatoriamente a tais requisitos, expondo a pretensão deduzida e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a segunda reclamada vir a ser condenada subsidiariamente justifica a manutenção deste no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA MIQUEIAS Em audiência de instrução, a testemunha Miqueias informou que nunca registrou horas extras nos controles de frequência e que jamais recebeu o pagamento de horas extraordinárias (fl. 517 do pdf). Mesmo após a patrona das reclamadas ponderar acerca da existência de demonstrativos de pagamento atestando a quitação de horas extras à referida testemunha, o Sr. Miqueias confirmou e reiterou que nunca havia recebido horas extras. Sucede que os controles de frequência acostados aos autos demonstram que o Sr. Miqueias registrou labor extraordinário em inúmeros dias, consoante se extrai da coluna "Exec" dos cartões de ponto (fls. 537/557 do pdf). Por amostragem, constata-se que, nos dias 25/01/2024 e 11/03/2024, a testemunha ouvida a rogo do autor assinalou 44 minutos e 01h05min extras nos respectivos registros de jornada (fl. 537 do pf). Ademais, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que a testemunha Miqueias auferiu o pagamento de horas extras, no período em que manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada (fls. 558/572 do pdf). A contradição entre as declarações prestadas em audiência e a realidade documental retira a isenção de ânimo e a credibilidade do depoimento prestado pela testemunha Miqueias, razão pela qual desconsidero o seu depoimento como meio de prova. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, apesar de ter sido contratado para exercer o cargo de Operador de Armazém, desempenhava atribuições ínsitas ao cargo de Operador de Empilhadeira. Postula diferenças salariais e reflexos. A primeira reclamada contestou o pedido, afirmando que o autor foi admitido como "Operador de Armazém Pleno", cargo cujas atribuições contemplam a condução e operação de empilhadeira. À análise. A prova documental, consubstanciada na ficha de registro de empregados e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), confirma que o autor ocupava a função de Operador de Armazém Pleno, figurando a operação de equipamento empilhadeira entre as atividades regulares descritas para o respectivo cargo. Não restou comprovado o exercício de função alheia àquela pactuada, mas sim o cumprimento de tarefas compatíveis com a qualificação funcional e a condição pessoal do reclamante. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, em razão da exposição ao frio, no interior de câmaras frigoríficas. Determinada a realização de perícia técnica, o Sr. Perito Judicial, constatou que o autor realizava tarefas de check-list de empilhadeira, recebimento de orientação de materiais a separar, operação de empilhadeira elétrica e movimentação de mercadorias no interior das câmaras frias e docas (fl. 453 do pdf). O laudo pericial registrou que reclamante laborava em câmaras resfriadas (temperaturas entre 0ºC e 5ºC) e congeladas (temperatura aproximada de -12ºC), permanecendo no ambiente artificialmente frio, de maneira contínua e habitual. O Sr. Perito concluiu que o autor desempenhou atividades em condições insalubres, em grau médio (20%), com fundamento no Anexo 9, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Em sede de esclarecimentos, o i. vistor ratificou integralmente o laudo técnico, elucidando que, embora o autor tenha recebido determinados equipamentos de proteção individual, a atividade exigia o cumprimento da pausa térmica prevista no artigo 253 da CLT para a efetiva preservação da higidez física, repouso este que não foi regularmente concedido pela empregadora. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, horas extras, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) valor mensal de 20% sobre o valor do salário mínimo; ii) nos meses de julho de 2024 e de junho de 2025, o adicional de insalubridade deve ser apurado proporcionalmente. A base de cálculo mensal do adicional de insalubridade já remunera os dias de descanso semanal. Rejeito o pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre o DSR. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, a cargo da primeira reclamada. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO TÉRMICO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da não fruição regular do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. O artigo 253, caput, da CLT assegura que, aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, após 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será concedido repouso de 20 (vinte) minutos, computado como de efetivo labor. A testemunha Anderson informou que o reclamante cumpria a maior parte de sua jornada de trabalho no interior da câmara fria (fl. 518 do pdf). Acrescenta-se que, mesmo quando o reclamante executava o carregamento e transporte de mercadorias da câmara fria para a doca, ambiente não frio, com temperatura aproximada de 17ºC, e vice-versa, subsistia a obrigatoriedade da concessão da pausa de 20 minutos, tendo em vista que tal situação amolda-se à hipótese de movimentação contínua de mercadorias entre ambiente normal e frio prevista no já citado artigo 253 da CLT. Feitas tais considerações, o autor fazia jus à fruição de 20 minutos de repouso, a cada 01h40min laborados ao longo de toda a sua jornada de trabalho, o que não foi integralmente observado pela empregadora. A análise do "Relatório de Marcações" juntado pela defesa demonstra que o reclamante usufruiu da pausa térmica apenas de forma parcial (fls. 263/271 do pdf). O tempo de intervalo térmico suprimido deve ser remunerado como indenização, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização pela não concessão do intervalo térmico previsto no art. 253, da CLT, sem reflexos. Parâmetros para liquidação: i) a indenização vai se circunscrever a 20 (vinte) minutos, a cada 01h40min contínuos de trabalho pelo autor, observados os controles de frequência colacionados aos autos; ii) devem ser observadas as pausas térmicas comprovadamente usufruídas pelo reclamante (fls. 263/271 do pdf). Rejeito o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de reflexos decorrentes da não fruição da pausa térmica. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL O autor sustenta o cumprimento de sobrejornada habitual, afirmando que os controles de ponto não refletiam os horários efetivamente praticados. Requer a nulidade do banco de horas, com o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal. A primeira reclamada defendeu a idoneidade dos controles de frequência e a regularidade da compensação de horas adotada. Examina-se. A testemunha Anderson declarou que os horários eram corretamente assinalados nos controles de frequência. Declaro fidedignos os horários assinalados nos cartões de ponto juntados aos autos. Para os períodos em que não foram colacionados os cartões de ponto, adota-se a média física dos horários consignados nos registros de jornada juntados. No tocante à análise do banco de horas, o artigo 60, caput, da CLT preceitua que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Restou reconhecido nos autos que o autor prestava serviços em ambiente insalubre, e não foi juntada autorização ou licença prévia emitida pela autoridade competente do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada. Registre-se que o Acordo Coletivo de Trabalho de fls. 389/407 do pdf refere-se ao biênio 2021/2022, período anterior ao que o reclame manteve relação de emprego com a primeira reclamada. Ainda que assim não fosse, a referida norma coletiva não contém autorização específica para prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, não se aplicando à hipótese a previsão do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT. Declaro a nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela primeira reclamada (banco de horas). Em decorrência da nulidade do banco de horas, são devidas como extraordinárias. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos sobre aviso prévio, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), DSR e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) dias trabalhados e horários assinalados nos controles de frequência juntados aos autos; ii) nos dois períodos em que não foram juntados os cartões de ponto (21/09/2024 a 20/10/2024 e 21/11/2024 a 15/12/2024), devem ser observados os dias trabalhados e horários relativos aos lapsos temporais compreendidos entre 21/08/2024 a 20/09/2024 e entre 21/08/2024 a 15/12/2024, respectivamente. Aplicável à espécie a OJ nº 233, da SDI-1, do TST, ainda que por analogia; iii) devem ser consideradas como extras as horas laboradas antes e/ou depois dos horários de entrada e de saída contratuais descritos no campo “MUDANÇAS DE HORÁRIOS” da ficha de registro de fls. 253/254 do pdf; iv) não devem ser computadas como hora extra as variações de horário no registro de ponto inferiores a 05 (cinco) antes e/ou após a duração normal do trabalho, apurando-se a totalidade dos minutos que antecederem e sucederem a jornada, quanto a soma destes for superior a dez (TST, Súmula nº 366); v) adicional de 50% para o sobrelabor de segunda a sexta-feira e de 100% para as horas extras prestadas em feriados não compensados, observados os controles de frequência juntados aos autos; vi) divisor: 220; vii) base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264), incluído o adicional de insalubridade objeto de condenação; viii) evolução salarial do reclamante. Autoriza-se a dedução dos valores recebidos pelo autor a título de horas extras e reflexos, observados os recibos de pagamento colacionados aos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais, fundada na alegação de perseguição, humilhações e controle abusivo de idas ao banheiro promovidos pelo Supervisor Guilherme. A primeira reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito ou conduta lesiva à honra do reclamante. Examina-se. A testemunha Anderson informou que o reclamante não se reportava ao Sr. Guilherme, bem assim que nunca presenciou o Sr. Guilherme assediar moralmente ou destratar o autor. Ainda, não foram juntados aos autos documentos que atestam a ocorrência de assédio moral. Rejeito o pedido. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT O reclamante sustenta que a empregadora descumpriu obrigações contratuais essenciais. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com suporte no artigo 483, alínea "d", da CLT. À análise. O conjunto probatório dos autos evidencia a prática de faltas contratuais pela empregadora, consistente na ausência de quitação do adicional de insalubridade e no pagamento irregular das horas extras. Tais infrações configuram descumprimento das obrigações contratuais e legais inerentes à relação de emprego, enquadrando-se na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada, fixando o término contratual em 15/06/2025 (fl. 282 do pdf), com projeção dos 30 dias de aviso prévio indenizado até 15/07/2025. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (07/12), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 18/07/2024 a 15/07/2025, do FGTS sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional 2025)[1], da multa de 40% do FGTS e da multa prevista no art. 477 da CLT. Parâmetro para liquidação do aviso prévio, do décimo terceiro salário proporcional, das férias integrais + 1/3 e da multa prevista no art. 477 da CLT: R$ 2.201,00, importância correspondente ao último salário-base recebido pelo reclamante (fl. 294 do pdf). No que diz respeito à multa prevista no art. 477, da CLT, esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. O reclamante recebeu o salário relativo ao mês de junho de 2025, consoante se extrai do recibo de pagamento de fl. 294 do pdf. Rejeito o pedido. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 15/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 15/07/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder à baixa na carteira de trabalho do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, sustentando que prestou serviços em seu proveito. A segunda reclamada alegou a existência de relação de natureza comercial de armazenagem e logística de mercadorias mantida com a primeira reclamada. Examina-se. As reclamadas celebraram "Contrato de Prestação de Serviços de Armazenagem e Operação Logística", cujo objeto consiste no recebimento, armazenamento em câmara fria, guarda e expedição de produtos alimentícios de propriedade da contratante nas instalações do armazém geral da contratada. É o que se extrai do documento de fls. 177/202 do pdf. Trata-se de relação jurídica eminentemente mercantil e comercial de depósito e armazenagem geral de cargas, regida pelo Decreto nº 1.102/1903 e pela legislação civil, a qual não se confunde com o fornecimento ou terceirização de mão de obra para execução de serviços. A primeira reclamada opera armazém próprio e estruturado, sem ingerência operacional da contratante sobre a organização de trabalho dos empregados da depositária. Inexiste, portanto, intermediação de mão de obra, a afastar a incidência da responsabilização subsidiária disciplinada na Súmula 331 do TST. Rejeito o pedido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução dos valores pagos pela reclamada a título de adicional noturno e reflexos e que dizem respeito ao período objeto de condenação (20/03/2023 a 05/06/2023), observados os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor e pela primeira reclamada. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários das patronas das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que não deve haver a apuração de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, 33 do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de hipossuficiência de fl. 47 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, as advogadas das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por LUIZ HENRIQUE MACIEL DA SILVA em desfavor de SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A., primeira reclamada, e FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL, segunda reclamada, decido: _ rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade processual. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada, fixando o término contratual em 15/06/2025, com projeção dos 30 dias de aviso prévio indenizado até 15/07/2025; condenar a primeira reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), do décimo terceiro salário proporcional 2025 (07/12), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 18/07/2024 a 15/07/2025, do FGTS sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional 2025), da multa de 40% do FGTS, da multa prevista no art. 477 da CLT; do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, horas extras, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS + 40%; de indenização pela não concessão do intervalo térmico previsto no art. 253, da CLT, sem reflexos, e de horas extras, com reflexos sobre aviso prévio, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), DSR e FGTS + 40%. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 15/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 15/07/2025, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder à baixa na carteira de trabalho do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Condeno o autor e a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários das patronas das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 3.500,00, a cargo da primeira reclamada, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução dos valores recebidos pelo autor a título de horas extras e reflexos, observados os recibos de pagamento colacionados aos autos. Observado o disposto na Súmula nº 381, do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, as advogadas das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Rejeito os demais pedidos e requerimentos, incluído o de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 35.000,00. Após a liquidação do julgado, as partes executadas deverão complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Não incide FGTS sobre férias indenizadas + 1/3. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE MACIEL DA SILVA