1000900-92.2019.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000900-92.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jandira Murback Nadelman - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE VALINHOS - Vistos. Os embargos de declaração opostos (fls. 502/503) devem ser CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS. No relatório da sentença restou consignado (fls. 494) que a " (...) Superior Instância deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora para determinar "a interrupção do fornecimento de água no imóvel em tela, enquanto não realizados todos os reparos necessários, ou houver pedido expresso da autora com vistas ao reabastecimento" (fls. 301/309)". Contudo, o dispositivo (fls. 497), ao tornar definitiva a tutela provisória, remeteu às fls. 381/389, folhas compreendidas na faixa do laudo pericial (fls. 357/407). Nesse passo, verifica-se a existência de erro material na indicação das folhas, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção não altera o resultado do julgamento, vez que se limita a sanar a remissão equivocada. No mais, não há omissão no julgado, pois a tutela provisória foi expressamente tornada definitiva na sentença. Com tais fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos de fls. 502/503, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para corrigir o erro material na indicação das folhas no dispositivo da sentença (fls. 497), onde se lê "(fls. 381/389)", leia-se "(fls. 301/309)", passando a parte inicial do dispositivo a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela provisória (fls. 301/309), e, por consequência, condeno a requerida:". Intimem-se. Valinhos, 03 de agosto de 2026. - ADV: TAÍSA PEDROSA LAITER (OAB 161170/SP), LARISSA ELVIRA COUTINHO DA SILVA (OAB 443139/SP), THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP), RICARDO DE OLIVEIRA LAITER (OAB 268147/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE VALINHOS
Autor JANDIRA MURBACK NADELMAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO CHAVIER TEIXEIRA
OAB: 352323/SP
LARISSA ELVIRA COUTINHO DA SILVA
OAB: 443139/SP
TAÍSA PEDROSA LAITER
OAB: 161170/SP
RICARDO DE OLIVEIRA LAITER
OAB: 268147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000900-92.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jandira Murback Nadelman - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE VALINHOS - Vistos. Os embargos de declaração opostos (fls. 502/503) devem ser CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS. No relatório da sentença restou consignado (fls. 494) que a " (...) Superior Instância deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora para determinar "a interrupção do fornecimento de água no imóvel em tela, enquanto não realizados todos os reparos necessários, ou houver pedido expresso da autora com vistas ao reabastecimento" (fls. 301/309)". Contudo, o dispositivo (fls. 497), ao tornar definitiva a tutela provisória, remeteu às fls. 381/389, folhas compreendidas na faixa do laudo pericial (fls. 357/407). Nesse passo, verifica-se a existência de erro material na indicação das folhas, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção não altera o resultado do julgamento, vez que se limita a sanar a remissão equivocada. No mais, não há omissão no julgado, pois a tutela provisória foi expressamente tornada definitiva na sentença. Com tais fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos de fls. 502/503, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para corrigir o erro material na indicação das folhas no dispositivo da sentença (fls. 497), onde se lê "(fls. 381/389)", leia-se "(fls. 301/309)", passando a parte inicial do dispositivo a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela provisória (fls. 301/309), e, por consequência, condeno a requerida:". Intimem-se. Valinhos, 03 de agosto de 2026. - ADV: TAÍSA PEDROSA LAITER (OAB 161170/SP), LARISSA ELVIRA COUTINHO DA SILVA (OAB 443139/SP), THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP), RICARDO DE OLIVEIRA LAITER (OAB 268147/SP)