Detalhe do processo

1000900-68.2026.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Classe
Guarda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000900-68.2026.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.O.H. - Vistos. Cuida-se de ação de modificação/ampliação de regime de convivência familiar c/c pedido de tutela provisória de urgência movida por Rafael de Oliveira Holzle em face de Denise Cristina de Andrade em relação ao filho menor. Determinada a emenda à petição inicial para regularização da qualificação e endereço do autor (fl. 41), o requerente apresentou a emenda de fls. 44/48, ratificando seus dados qualificatórios e reiterando o pedido de tutela provisória de urgência para ampliação do regime de convivência paterno-filial. O Ministério Público manifestou-se às fls. 38/39 e às fls. 54/55. Decido. Recebo a emenda à petição inicial de fls. 44/48. Anote-se a qualificação do autor e seu endereço no sistema informatizado. Em consonância com a cota do Ministério Público, indefiro, por ora, o pedido de alteração da guarda e de ampliação liminar do regime de convivência com pernoite. Em cognição sumária, não se vislumbram elementos de prova inequívoca aptos a demonstrar situação de risco iminente ou prejuízo concreto ao desenvolvimento do menor que autorizem a alteração do regime de convivência em sede de tutela de urgência. Com efeito, as controvérsias apresentadas demandam prévia e criteriosa instrução probatória para melhor aferição da dinâmica familiar e do superior interesse da criança, mostrando-se prematura qualquer modificação antes da realização da prova técnica especializada. Cite-se e intime-se a requerida para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, e sendo o caso de prosseguimento do feito, determino a realização de avaliação psicossocial (estudo social e psicológico) com as partes e o menor. Intimem-se as partes, previamente ao início dos trabalhos técnicos, para que, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para agendamento das entrevistas e elaboração dos respectivos laudos. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes e manifeste-se o Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor R.O.H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO GALDINO JUNIOR

OAB: 400563/SP

JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES

OAB: 287087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000900-68.2026.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.O.H. - Vistos. Cuida-se de ação de modificação/ampliação de regime de convivência familiar c/c pedido de tutela provisória de urgência movida por Rafael de Oliveira Holzle em face de Denise Cristina de Andrade em relação ao filho menor. Determinada a emenda à petição inicial para regularização da qualificação e endereço do autor (fl. 41), o requerente apresentou a emenda de fls. 44/48, ratificando seus dados qualificatórios e reiterando o pedido de tutela provisória de urgência para ampliação do regime de convivência paterno-filial. O Ministério Público manifestou-se às fls. 38/39 e às fls. 54/55. Decido. Recebo a emenda à petição inicial de fls. 44/48. Anote-se a qualificação do autor e seu endereço no sistema informatizado. Em consonância com a cota do Ministério Público, indefiro, por ora, o pedido de alteração da guarda e de ampliação liminar do regime de convivência com pernoite. Em cognição sumária, não se vislumbram elementos de prova inequívoca aptos a demonstrar situação de risco iminente ou prejuízo concreto ao desenvolvimento do menor que autorizem a alteração do regime de convivência em sede de tutela de urgência. Com efeito, as controvérsias apresentadas demandam prévia e criteriosa instrução probatória para melhor aferição da dinâmica familiar e do superior interesse da criança, mostrando-se prematura qualquer modificação antes da realização da prova técnica especializada. Cite-se e intime-se a requerida para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, e sendo o caso de prosseguimento do feito, determino a realização de avaliação psicossocial (estudo social e psicológico) com as partes e o menor. Intimem-se as partes, previamente ao início dos trabalhos técnicos, para que, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para agendamento das entrevistas e elaboração dos respectivos laudos. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes e manifeste-se o Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP)